Acórdão n.º 36/2017
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Acórdão n.º 36/2017
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- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 54/2012 – P
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 36/2017
- Texto do artigo, página 16: PESCAMAR – Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 30/2012 – 2.ª, de 24 de Maio, proferido nos autos do Processo n.º 27/2011, que recusou o recurso interposto pela recorrente, por não ser impugnável contenciosamente, nos termos do n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, interpôs recurso de apelação nos termos do n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com a alínea g) do artigo 27 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
- Texto do artigo, página 16: A recorrente sustenta o presente recurso para o Plenário deste Tribunal nos termos do documento de fls.154 a 164 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: “Nos autos do processo a margem referenciados, a fls. 3 e seguintes, a reclamante interpôs um recurso contencioso de anulação no qual, requeria que fosse declarado nulo o despacho n.º 11725/DRA de 24 de Outubro de 2005 proferido pela Direcção Geral das Alfândegas.
- Texto do artigo, página 16: Com efeito, sobre o referido contencioso de anulação recaiu a decisão constante do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 30/2012-2.ª, cujo teor é o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: Neste contexto, e por tudo exposto, o Despacho do Director Geral das Alfândegas de 24 de Outubro de 2005 não é recorrível para este Tribunal, pois, os tribunais não tem por propósito esclarecer dúvidas do sujeito passivo nem resolver conflitos hipotéticos, mas sim, no caso do contencioso aduaneiro, dirimir litígios sobre matéria aduaneira (…), pelo que não há que analisar o pedido de nulidade da decisão recorrida, solicitada no presente recurso, por se tratar de uma informação vinculativa sem qualquer lesividade imediata para a recorrente (…).
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos o tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pela PESCAMAR, por não ser impugnável contenciosamente.
- Texto do artigo, página 16: A decisão não poderá proceder, pois carece no mínimo de conformidade com a Constituição da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: O artigo 135 da LPAC consagra o princípio da impugnabilidade das decisões do Tribunal Administrativo e o mesmo, dispõe o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: As decisões jurisdicionais do Tribunal Administrativo, incluindo as proferidas no âmbito do processo executivo, são impugnáveis por meio de recursos…;
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 138 da LPAC, podem recorrer a parte ou interveniente no processo, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público.
- Texto do artigo, página 16: Como doravante se demonstra, a decisão da qual se recorre, viola abusivamente a Constituição da República e aplica de forma errónea a LPAC. O que constitui, fundamento do presente recurso, nos termos do artigo 139 da LPAC.
- Texto do artigo, página 16: O Tribunal a quo fundamenta a irrecorribilidade do despacho do Director Geral das Alfândegas de 24 de Outubro de 2005, nos termos do próprio acórdão, afirmando que o pedido da recorrente não tem
- Texto do artigo, página 17: qualquer sustentabilidade, porque o despacho recorrido não constitui um acto definitivo e executório, logo não se enquadra no direito a recurso.
- Texto do artigo, página 17: O direito a recurso encontra-se consagrado no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: Entretanto, e diferentemente do que está plasmado no artigo supra, a Constituição da República de Moçambique, que lhe é posterior (2004), no n.º 3 do artigo 253, estipula o seguinte:
- Texto do artigo, página 17: “É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudique os seus direitos”.
- Texto do artigo, página 17: Portanto, estamos em face de uma norma constitucional (Constituição da República de Moçambique), que consagra para a mesma situação (direito ao recurso contencioso), um regime diverso do que era previsto por uma norma infraconstitucional (LPAC) que a antecede.
- Texto do artigo, página 17: Em virtude do exposto, não pode o Tribunal a quo, sob pena de violação da Constituição da República, limitar o recurso contencioso aos actos administrativos definitivos e executórios.
- Texto do artigo, página 17: Por esta razão, o acórdão, é ilegal, por violar o n.º 3 do artigo 253 da CRM.
- Texto do artigo, página 17: Da lesividade do despacho do Director Geral das Alfândegas de 24 de Outubro de 2005, é unânime o entendimento segundo o qual, o despacho proferido pelo Director Geral das Alfândegas a 24 de Outubro de 2005 é um acto administrativo. No entanto, o referido despacho além de ser acto administrativo, lesa direitos da recorrente.
- Texto do artigo, página 17: Do despacho supra, considerou o Director Geral das Alfândegas, não haver reexportação para o caso do combustível utilizado pelas embarcações da Pescamar, sujeitando-a ao pagamento de encargos aduaneiros.
- Texto do artigo, página 17: No entanto, compulsada a legislação aplicável ao combustível destinado ao consumo de embarcações nacionais de pesca constata-se que, a mesma está em vigor desde 1972, não tendo sido objecto, nem de revisão, nem actualização, pelo que, continua a ser aplicável.
- Texto do artigo, página 17: O n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, dispõe que está sujeito a taxa sobre os combustíveis, todo o combustível produzido ou importado e comercializado no território nacional. O recorrente não produz, não importa e nem comercializa combustível, limitando-se a consumi-lo, pelo que não está obviamente sujeita à taxa sobre os combustíveis, por isso, não lhe é aplicável o regime previsto neste diploma legal.
- Texto do artigo, página 17: A legislação que é aplicável à recorrente é o aviso proferido através do Despacho Ministerial de 1 de Abril de 1972, publicado no Boletim Oficial de Moçambique, 1ª Série, n.º 52, de 02 de Maio, que não sujeita a recorrente a tributação.
- Texto do artigo, página 17: Ora, tal situação, para além de constituir uma grave violação dos direitos da ora recorrente, tem-lhe causado avultados prejuízos monetários, em virtude da errónea aplicação da lei, por parte da Direcção Geral das Alfândegas, a recorrente tem sido ilegalmente tributada pois não lhe é aplicável o regime de reexportação.
- Texto do artigo, página 17: Termos em que se requer a esta instância jurisdicional que se digne em julgar procedente o presente recurso, e em conformidade, anular o
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2012-2.ª, que rejeitou in lime o recurso contencioso de anulação, interposto pela ora recorrente; ordenar a baixa do processo à Segunda Secção, para que, aprecie o mérito do recurso nele interposto, assim se fará a inteira e sã justiça.
- Texto do artigo, página 17: A Direcção Geral das Alfândegas, notificada, apresentou de fls. 148 a 152, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 17: “Em resposta, através do despacho do então recorrido, o apelado esclareceu que o combustível utilizado por barcos de pesca licenciados
- Texto do artigo, página 17: para actuar nas águas territoriais, é consumido em território nacional, não havendo, por isso, reexportação nestes casos. Baseou a sua afirmação no facto de constitucionalmente, o mar e a zona económica exclusiva serem parte integrante do território nacional.
- Texto do artigo, página 17: A reexportação é definida, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 31 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, como sendo o “Regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria importada temporariamente é retirada do país, podendo ainda ser concedido às mercadorias importadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados”.
- Texto do artigo, página 17: Como se pode constatar, longe de ser indiferente, a territorialidade é pressuposto indispensável para a determinação do regime de reexportação ou qualquer outro.
- Texto do artigo, página 17: Entretanto, sendo o julgamento de fundo ou sobre o mérito da causa aquele que dirime o conflito de interesses que é objecto da relação jurídica controvertida, ou seja, simplesmente, a interpretação e aplicação do direito a um caso concreto que oponha duas partes, a conclusão a que se chega é que falta um conflito de interesse real, falta um caso concreto e, consequentemente, falta lesividade imediata do acto administrativo ora impugnado.
- Texto do artigo, página 17: A apelante argumenta que tem sido ilegalmente tributada pois não lhe equivale o regime de reexportação. Ora, tal situação, para além de constituir uma grave violação dos seus direitos tem-lhe causado avultados prejuízos monetários. Os sublinhados são nossos, e são para mostrar o quão vago são as suas afirmações, não se referindo a situação alguma em concreto.
- Texto do artigo, página 17: Sobre a informação vinculativa regulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, o douto
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2012, da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo já observava e bem, que em bom rigor, a informação vinculativa de per si não pode construir um acto lesivo, pois, ela limita-se a uma situação hipotética, que poderá nunca chegar a verificar-se, e o caso sub judice não é apresentado nenhum conflito real de pretensões, não há litígio e, por isso, não poderá haver uma decisão judicial.
- Texto do artigo, página 17: A CRM, no n.º 3 do seu artigo 253, estabelece que é assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.
- Texto do artigo, página 17: Da doutrina expendida pelo Conselho Constitucional para fundamentar o seu douto Acórdão n.º 8/CC/2015 pode se extrair que o acto lesivo é aquele que é susceptível de impugnação de recurso, é o acto administrativo eficaz que produz efeitos jurídicos e que provoca lesão dos direitos dos particulares” e impugnáveis são todos os actos administrativos, que em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares.
- Texto do artigo, página 17: É com esses fundamentos que o apelado concorda com o douto acórdão do Tribunal Administrativo, na parte que diz (…) compulsados os autos, bem como o processo administrativo elaborado na Direcção Geral das Alfândegas, no mesmo, não se vislumbra a existência de qualquer acto tributário que seja susceptível de impugnação contenciosa, por isso, o pedido da recorrente não tem qualquer sustentabilidade (…), porque o referido acto administrativo é legal e insusceptível de provocar qualquer lesão ou prejuízo aos direitos e interesses legítimos do particular, PESCAMAR.
- Texto do artigo, página 17: É nestes termos e nos demais de direito, que o Director Geral das Alfândegas requer a manutenção da decisão recorrida, porque justa e legal, e que se declare improcedente o presente recurso de apelação porque infundado e inoportuno.
- Texto do artigo, página 17: O Ministério Público a fls. 177- verso dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 17: “Analisadas as alegacões de recurso de fls. 148 a 152, promovo:
- Texto do artigo, página 17: - A manutenção e confirmação da decisão recorrida, por ter feito correcta apreciação dos factos e aplicação da lei”.
- Texto do artigo, página 18: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, cabe, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 18: O tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pela recorrente, por não ser impugnável contenciosamente, nos termos do n.º 1 do artigo
- Texto do artigo, página 18: 27 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi o artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 18: Relativamente à alegação de que existe uma norma constitucional, que consagra para a mesma situação (direito ao recurso contencioso), um regime diverso do que era previsto por uma norma infraconstitucional (LPAC) que a antecede e por ordem de ideias, não podem os Juízes Conselheiros deste tribunal, sob pena de violação da Constituição da República, limitar o recurso contencioso aos actos administrativos definitivos e executórios. Ora, não se trata de limitação de nenhuma preterição do direito ao recurso, pois, os tribunais nos termos do artigo 212 da CRM, para além de garantirem e reforçar a legalidade, devem, igualmente, dirimir conflitos emergentes da actividade administrativa do Estado, cujo conhecimento é da competência dos tribunais aduaneiros, com recurso à aplicação do direito aduaneiro, e não resolver conflitos hipotéticos.
- Texto do artigo, página 18: Nesta lógica de ideias, o professor Diogo Freitas de Amaral, curso de Direito Administrativo, 1994:535, define “O contencioso aduaneiro como o conjunto de providências que asseguram a realização dos direitos e interesses legítimos dos particulares, que possam ser violados pela administração aduaneira no âmbito do exercício das suas funções”. Desde logo, não se acham provados, nesta instância jurisdicional, nenhum direito violado.
- Texto do artigo, página 18: Como pode o recorrente afirmar que houve violação de uma norma constitucional, e que o tribunal a quo se abstivesse de conhecer do recurso por si intentado. Segundo Chambule, As garantias dos particulares, 2002:63, este meio impugnatório, é definido como sendo aquele em que se solicita ao tribunal uma reapreciação de um acto da administração púbica. Desde logo, este acto é condição essencial, para que seja definido o direito aplicável e a situação jurídica relevante, sem o qual não haverá recurso.
- Texto do artigo, página 18: Outrossim, de acordo com o artigo 119 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja particularmente prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto”, no caso em concreto, não se acha nos autos nenhum despacho da recorrida que configure a natureza de um acto administrativo.
- Texto do artigo, página 18: Cabe ainda, analisar o despacho do Director Geral das Alfândegas, no que tange a sua natureza e o enquadramento legal.
- Texto do artigo, página 18: Sobre esta temática o Acórdão n.º 8/CC/2015, de 24 de Setembro, de 24 de Setembro, em face do condicionalismo que o legislador ordinário consagrou para a impugnabilidade do acto administrativo face à sua definitividade e executoriedade ou a exaustão dos meios graciosos, é elucidativo, determinando em que medida se pode recorrer aos tribunais, começando, por citar o Professor Vasco Pereira da Silva, que afirma o seguinte: “Os actos administrativos são todos os que produzem efeitos jurídicos mas, de entre eles, aqueles cujos efeitos foram susceptíveis de afectar, ou de criar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis”. Assim sendo, é necessário que haja de facto um acto administrativo lesivo na esfera jurídica do recorrente que seja susceptível de impugnação.
- Texto do artigo, página 18: Ainda, este mesmo acórdão esclarece, que à luz do n.º 3 do artigo 253 da CRM, o cidadão pode, perante um acto lesivo dos seus direitos, escolher entre impugnar desde logo essa actuação, ou aguardar pela decisão final do procedimento, sem que o direito fundamental de acesso ao tribunal seja afectado.
- Texto do artigo, página 18: Desde logo, não existe nenhum acto administrativo, nenhuma acção lesiva, na relação jurídica tributária entre o apelante e o apelado, pelo que, não se afigura nenhum acto tributário que seja susceptível de impugnação contenciosa e muito menos, existe a pretensa negação do
- Texto do artigo, página 18: direito fundamental do recurso contencioso, que o recorrente pretende aludir.
- Texto do artigo, página 18: No dia 10 de Outubro de 2005 deu entrada na Direcção Geral das Alfândegas, um pedido de prestação de informação vinculativa, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, no qual a recorrente solicita resposta em torno da seguinte questão: “Está o combustível utilizado pelas embarcações da Sociedade de Pesca de Moçambique, Pescamar, Limitada, sujeito ao regime jurídico descrito nos números 3 a 7 do presente regulamento?
- Texto do artigo, página 18: Através da nota 11725/DRA/ de 24 de Outubro de 2005, a Direcção Geral das Alfândegas respondeu nos seguintes termos: “Nos termos constitucionais o mar territorial e a zona económica exclusiva são também parte integrante do território nacional. As actividades aí desenvolvidas não podem ser consideradas como sendo em território estrangeiro. Assim, o combustível utilizado por barcos de pesca licenciados para actuar nas águas territoriais, é consumido em território nacional, não há pois, reexportação nestes casos.”
- Texto do artigo, página 18: Ainda, afirma que é unânime o entendimento segundo o qual, o despacho proferido pelo Director Geral das Alfândegas no dia 24 de Outubro de 2005 é um acto administrativo. No entanto, o referido despacho além de ser acto administrativo, lesa direitos da recorrente.
- Texto do artigo, página 18: Sobre este aspecto, importa salientar que a recorrente solicitou uma informação a recorrida sobre o regime aduaneiro dos combustíveis, óleos e lubrificantes, destinados ao consumo de embarcações de pesca.
- Texto do artigo, página 18: A recorrida esclareceu que o combustível utilizado por barcos de pesca licenciados para actuar nas águas territoriais, é consumido no território nacional…, não havendo por isso reexportação nestes casos.
- Texto do artigo, página 18: Ora, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 20 da Lei n.º 15/2002, de 2 de Junho, existem requisitos para que esta informação consubstancie uma obrigação que recaia sobre o sujeito passivo, nomeadamente: “Que a mesma seja aplicada em concreto através de uma norma tributária que consubstancie uma obrigação tributária devida pela recorrente e ainda, que seja lesiva a esfera jurídica do mesmo”.
- Texto do artigo, página 18: Analisando a aludida informação, esta, limita-se exclusivamente a esclarecer a questão colocada pela recorrente e não a determinar a obrigatoriedade de cumprimento de uma prestação tributária.
- Texto do artigo, página 18: Neste âmbito, a informação vinculativa não pode ser entendida, neste caso, como sendo de aplicação imediata, ou seja, a mesma não consubstancia nenhuma obrigação tributária devida pela recorrente.
- Texto do artigo, página 18: Mais uma vez, nesta instância jurisdicional, não se apresenta nenhuma ilegalidade que possa ser atribuída a Administração Aduaneira e muito menos nenhum acto administrativo que tenha causado danos na esfera jurídica da recorrente, pela sua inexistência, pelo que, não se encontram razões objectivas e legais que possam conduzir a violação do n.º 3 do artigo 253 da CRM e a legislação ordinária, na análise e decisão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 18: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação da lei, tendo o Acórdão da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
- Texto do artigo, página 18: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela PESCAMAR – Sociedade de Pesca e Mariscos, Limitada, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 30/2012 – 2.ª, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 18: Custas, pelo recorrente e que se fixam em 50.000,00MT (cinquenta
- Texto do artigo, página 18: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Junho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente.
- Texto do artigo, página 19: José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. (Fui Presente). Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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