Acórdão n.º 1/2017
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Acórdão n.º 1/2017
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- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 22/2007/P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 1/2017
- Texto do artigo, página 1: Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 49/2006, através do
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 11/2007-2.ª, de 3 de Maio de 2007, que julgou
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho ordenando a penhora dos seus bens, proferido pelo Juiz do Juízo das Execuções Fiscais de Maputo, auxiliando-se nos argumentos constantes do requerimento, a folhas 30 e 31 dos autos e seus anexos, donde se lê o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: “É desgastante tomar conhecimento de tal decisão, porquanto a Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho no n.º 1 do artigo 109, impõe que se verifiquem CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 1: a) Que a execução do acto cause provavelmente um prejuízo de difícil reparação para a recorrente ou interesse que defende no recurso em apenso;
- Texto do artigo, página 1: b) Que a suspensão da eficácia do presente acto fiscal não determine grave lesão do interesse público; no caso vertente o interesse público encontra-se salvaguardado por dois meios, designadamente, através do IRPS indevidamente descontado no valor de 149.325,14MT (cento e quarenta e nove mil e trezentos e vinte e cinco Meticais e catorze centavos), cujo reembolso a recorrente aguarda e pela penhora decretada sobre 2 (dois) veículos titulados pela recorrente.
- Texto do artigo, página 1: c) Não resultem do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
- Texto do artigo, página 1: Esta é a base legal para se submeter um pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da presente execução fiscal. Efectivamente, foram estes e unicamente estes, os pressupostos de que a recorrente se socorreu para fundamentar a presente pretensão, ora indeferida.
- Texto do artigo, página 1: Salvo melhor entendimento, a recorrente entende que os Exmos Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção, usaram como fundamento ‘…manifesta falta de base legal…’ alegadamente assente na falta da recorrente ao não usar de ‘… meio processual idóneo, nos termos da lei, para se opor à penhora dos seus bens…’. É evidente que este fundamento não tem enquadramento em nenhuma das alíneas do citado n.º 1 do artigo 109.
- Texto do artigo, página 1: Parece à recorrente que os Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção estão a enveredar parcialmente, no mérito da causa, a qual vem discriminada no requerimento do recurso n.º 115/2006-1ª, de que a presente providência é um meio acessório!
- Texto do artigo, página 1: Só por pura cortesia a recorrente envia cópia do requerimento tempestivamente, apresentado junto do Tribunal Fiscal e outras autoridades tributárias, em cumprimento do artigo 164º do C. das Execuções Fiscais citado por V.Exas.
- Texto do artigo, página 1: A recorrente tem consciência e reconhece que não possui completo domínio técnico-jurídico quer do C. das Execuções Fiscais quer da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Porém, diligenciou estudar ambos os diplomas, e, honestamente, envidou toda a experiência adquirida nestes anos de experiência na barra dos tribunais, para, correctamente, apresentar o diferendo à V.Exas, na expectativa da reposição do direito e do estabelecimento da justiça. Lamentavelmente a expectativa foi gorada. A recorrente não se furta confessar que se sente decepcionada e frustrada com a qualidade do douto acórdão.
- Texto do artigo, página 1: Deve, portanto, ser revogado o aliás, douto acórdão recorrido, e, consequentemente, devem os Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção desse tribunal observar estritamente o parecer do M.º P.º e o preceituado na segunda parte do n.º 1 do artigo 118.º,
- Texto do artigo, página 2: conjugado com o imperativo contido no artigo 119.º todos da Lei do Processo Administrativo Contencioso, como é evidente”.
- Texto do artigo, página 2: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39, proferindo que: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 2: 1. Ex vi do art.°2 do Código das Execuções Fiscais: ‘Serão regulados pelas disposições do Código das Execuções
- Texto do artigo, página 2: Fiscais todos os recursos em processos executivos que corram pelos respectivos tribunais, seja qual for a proveniência da dívida’.
- Texto do artigo, página 2: 2. O art. 7 do mesmo código consagra ispis verbis:
- Texto do artigo, página 2: ‘Ficam substituídas pelo Código das Execuções Fiscais, aprovado por este diploma, todas as disposições sobre execuções fiscais. Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código do Processo Civil…’
- Texto do artigo, página 2: 2.1 O art.º 12, da Lei n.º 12/2004, de 21 de Janeiro, prevê outras disposições subsidiárias.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos,
- Texto do artigo, página 2: O instituto jurídico exposto pela recorrente, constituindo fundamento para à interposição de recurso, reveste-se de âmbito de aplicação residual, visto vigorarem na ordem jurídica, o regime estabelecido pelas normas especiais, deduzidas nos n.ºs 1 e 2, prevendo especificidades, à espécie que contempla.
- Texto do artigo, página 2: Em conformidade, promovo:
- Texto do artigo, página 2: A) Confirmação, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente, do constante, do acórdão impugnado.
- Texto do artigo, página 2: B) Rectificação nos termos do art.º 667 do C.P.C, da redacção
- Texto do artigo, página 2: constante na 2.ª parte do ante-penúltimo parágrafo, fls 3 do acórdão, das expressões ‘Por manifesta falta de base legal’, por outras, consentâneas e exactas”.
- Texto do artigo, página 2: Atesta-se que, por
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 11/2007-2.ª, datado de 3 de Maio de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 49/2006, o tribunal negou provimento ao pedido da suspensão da eficácia do acto praticado pelo Juiz do Juizo das Execuções Fiscais de Maputo, através do qual ordenou a penhora dos bens da recorrente, por falta de base legal.
- Texto do artigo, página 2: É desta decisão que a apelante interpôs recurso.
- Texto do artigo, página 2: A competência do Tribunal Administrativo é, de entre outras, a de apreciar os pedidos de suspensão de eficácia, preceito este que já vem desde a Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, culminando no artigo 108 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso), lei em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 2: Porém, para o caso em apreciação, mostra-se necessária a observância de regras próprias, ou seja, a figura da execução fiscal é regida por uma lei específica, isto advém dos artigos 2.º e 7.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, onde se estabelece que os recursos sobre as execuções fiscais serão reguladas pelo Código das Execuções Fiscais e, só nos casos omissos, poder-se-á aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, a Portaria Ministerial n.º 9.677, de 30 de Outubro de 1940 e a tabela dos emolumentos judiciais.
- Texto do artigo, página 2: Acontece, todavia, que a Recorrente enveredou pelo caminho do pedido da suspensão da eficácia previsto nos artigos 116, 117, 118 e 119 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conforme consta da sua petição a folhas 4 e verso dos autos.
- Texto do artigo, página 2: O artigo 164.º do Código das Execuções Fiscais estabelece que
- Texto do artigo, página 2: o executado poderá opor-se à execução por simples requerimento ou embargo, sendo que o fundamento para a oposição deverá ser o estipulado nos artigos 169.º a 179.º do código acima referido e, do despacho que resultar a rejeição à oposição, será notificado ao executado no prazo de quarenta e oito horas.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e por inadequação do meio utilizado pela recorrente e, consequentemente, por falta de base legal, nos termos em que se pronunciou a instância a quo, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento
- Texto do artigo, página 2: ao recurso sub judice impetrado por Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos.
- Texto do artigo, página 2: Registe-se e notifique-se. Custas, que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais). Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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