Acórdão n.º 19/2017

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Acórdão n.º 19/2017

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Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 58/2011 – P
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 19/2017
Texto do artigo · p. 13 Madambi Marta Chaúque, contra-interessada, ora apelante, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 34/2011-1.ª, de 5 de Abril do mesmo ano, o qual deu provimento ao recurso interposto por Francisco Zacarias Mboa e consequentemente anulou o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação de 7 de Dezembro de 2004, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, a fls. 83, apresentando as alegações de fls. 88 a 90 dos autos, com os fundamentos que, de seguida, se aduzem:
Texto do artigo · p. 13 “O acórdão proferido fundamenta-se na prova carreada ao processo bem assim, pela interpretação dúbia que o tribunal faz ao despacho
Texto do artigo · p. 14 considerado nulo. O Ministro das Obras Públicas e Habitação reconhece que os imóveis são independentes e abriu a hipótese do Francisco Zacarias Mboa poder ser indemnizado, hipótese, igualmente aplicável a ora recorrente.
Texto do artigo · p. 14 O acórdão recorrido não apresenta fundamento de direito para o provimento do recurso, ou seja, a lei violada pelo Ministro das Obras Publicas e Habitação, sendo assim, o acórdão é nulo, nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C., ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 14 Depreende-se do despacho recorrido, que se está perante duas casas independentes, cada uma tem sua entrada, contratos independentes de água e energia.
Texto do artigo · p. 14 A contra-interessada, ora apelante, foi titular do imóvel descrito sob número 49416, a folhas cento setenta e dois verso, do Livro B barra cento e trinta e três, imóvel que foi alienado e atribuído o título de adjudicação n.º 6/2000, de 31 de Janeiro, vide todos documentos no processo (pedido de suspensão de eficácia n.º 207/2008-1.ª).
Texto do artigo · p. 14 A Primeira Secção deveria ter recorrido aos documentos junto ao processo supra e as instituições públicas, com vista a sua actualização ou requisição, por se tratar de material probatório, que não pode ser ignorado por força do princípio do inquisitório, alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15, n.ºs 5 e 8 do artigo 60 e o artigo 72 todos do LPAC.”
Texto do artigo · p. 14 Termina, requerendo a revogação da decisão recorrida e anulação do processo.
Texto do artigo · p. 14 O contra-interessado, Francisco Zacarias Mboa, através dos seus mandatários judiciais, foi por sua vez notificado, conforme prova constante de fls. 99 e 108 dos autos, para apresentar contra-alegações, tendo este pautado pelo silêncio até precludir o prazo que lhe fora determinado pelo tribunal.
Texto do artigo · p. 14 Por seu turno, o recorrido, Ministro das Obras Públicas e Habitação, foi notificado (vide fls. 100 dos autos), tendo respondido que “mantém todos os factos e fundamentos arrolados no recurso de apelação e acresce referindo que o recorrente não apresenta a memória descritiva, nem planta da dependência em disputa.
Texto do artigo · p. 14 A alínea a) do parágrafo 1.º do artigo 6 do Diploma Legislativo n.º 1976, de 10 de Maio de 1960, obriga a que nos projectos de construções, seja apresentada a memória descritiva e justificativa do referido projecto e, a alínea f), do referido preceito legal, estabelece a obrigatoriedade de se apresentar nos mesmos projectos, plantas de cada um dos pavimentos e de cobertura de todas as partes a construir.
Texto do artigo · p. 14 A não apresentação da memória descritiva e das plantas de cada um dos pavimentos da alegada dependência prova tratar-se de anexo do imóvel principal.
Texto do artigo · p. 14 Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido, a fls. 95 - verso, 96, 111 – verso e 112 dos autos, a notificação do autor do acto recorrido e do apelado, com observância do cominado nos artigos 523.º, 524.º e 706.º, todos do C.P.C., a observação e cumprimento do princípio do contraditório ao longo do processo, sob pena da cominação dos efeitos jurídicos previstos na lei processual, e que o apelado junte memória descritiva e planta da dependência em disputa.
Texto do artigo · p. 14 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Importa, agora, apreciar e decidir Questão prévia
Texto do artigo · p. 14 Da análise aos presentes autos depreende-se que a questão controvertida é atinente à gestão e alienação dos bens imobiliários do Estado. E, os actos da Administração Pública no âmbito da gestão dos bens retro mencionados (que podem ser móveis ou imóveis, consoante a classificação patente nos artigos 204.º e 205.º do Código Civil), não
Texto do artigo · p. 14 são regidos pelo direito público, mormente o Direito Administrativo, mas sim pelo direito privado, tendo em atenção a capacidade jurídica privada detida pelo Estado.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa, pelo que o Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer do caso, em razão da matéria.
Texto do artigo · p. 14 A incompetência do tribunal consubstancia uma excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artigo 494.º e obsta ao conhecimento do mérito da causa, devendo ser arguida oficiosamente e em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, que é o caso, nos termos dos artigos 493.º, n.º 2, 495.ºe 102.º, n.º 1, todos do C.P.C., respectivamente.
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em anular o acórdão recorrido e por conseguinte absolver o réu da instância, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 288.º do C.P.C., ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ao caso aplicável, nos termos do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por incompetência da jurisdição Administrativa em razão da matéria.
Texto do artigo · p. 14 Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 14 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 58/2011 – P
  2. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 19/2017
  3. Texto do artigo, página 13: Madambi Marta Chaúque, contra-interessada, ora apelante, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
  4. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 34/2011-1.ª, de 5 de Abril do mesmo ano, o qual deu provimento ao recurso interposto por Francisco Zacarias Mboa e consequentemente anulou o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação de 7 de Dezembro de 2004, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, a fls. 83, apresentando as alegações de fls. 88 a 90 dos autos, com os fundamentos que, de seguida, se aduzem:
  5. Texto do artigo, página 13: “O acórdão proferido fundamenta-se na prova carreada ao processo bem assim, pela interpretação dúbia que o tribunal faz ao despacho
  6. Texto do artigo, página 14: considerado nulo. O Ministro das Obras Públicas e Habitação reconhece que os imóveis são independentes e abriu a hipótese do Francisco Zacarias Mboa poder ser indemnizado, hipótese, igualmente aplicável a ora recorrente.
  7. Texto do artigo, página 14: O acórdão recorrido não apresenta fundamento de direito para o provimento do recurso, ou seja, a lei violada pelo Ministro das Obras Publicas e Habitação, sendo assim, o acórdão é nulo, nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C., ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  8. Texto do artigo, página 14: Depreende-se do despacho recorrido, que se está perante duas casas independentes, cada uma tem sua entrada, contratos independentes de água e energia.
  9. Texto do artigo, página 14: A contra-interessada, ora apelante, foi titular do imóvel descrito sob número 49416, a folhas cento setenta e dois verso, do Livro B barra cento e trinta e três, imóvel que foi alienado e atribuído o título de adjudicação n.º 6/2000, de 31 de Janeiro, vide todos documentos no processo (pedido de suspensão de eficácia n.º 207/2008-1.ª).
  10. Texto do artigo, página 14: A Primeira Secção deveria ter recorrido aos documentos junto ao processo supra e as instituições públicas, com vista a sua actualização ou requisição, por se tratar de material probatório, que não pode ser ignorado por força do princípio do inquisitório, alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15, n.ºs 5 e 8 do artigo 60 e o artigo 72 todos do LPAC.”
  11. Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a revogação da decisão recorrida e anulação do processo.
  12. Texto do artigo, página 14: O contra-interessado, Francisco Zacarias Mboa, através dos seus mandatários judiciais, foi por sua vez notificado, conforme prova constante de fls. 99 e 108 dos autos, para apresentar contra-alegações, tendo este pautado pelo silêncio até precludir o prazo que lhe fora determinado pelo tribunal.
  13. Texto do artigo, página 14: Por seu turno, o recorrido, Ministro das Obras Públicas e Habitação, foi notificado (vide fls. 100 dos autos), tendo respondido que “mantém todos os factos e fundamentos arrolados no recurso de apelação e acresce referindo que o recorrente não apresenta a memória descritiva, nem planta da dependência em disputa.
  14. Texto do artigo, página 14: A alínea a) do parágrafo 1.º do artigo 6 do Diploma Legislativo n.º 1976, de 10 de Maio de 1960, obriga a que nos projectos de construções, seja apresentada a memória descritiva e justificativa do referido projecto e, a alínea f), do referido preceito legal, estabelece a obrigatoriedade de se apresentar nos mesmos projectos, plantas de cada um dos pavimentos e de cobertura de todas as partes a construir.
  15. Texto do artigo, página 14: A não apresentação da memória descritiva e das plantas de cada um dos pavimentos da alegada dependência prova tratar-se de anexo do imóvel principal.
  16. Texto do artigo, página 14: Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido, a fls. 95 - verso, 96, 111 – verso e 112 dos autos, a notificação do autor do acto recorrido e do apelado, com observância do cominado nos artigos 523.º, 524.º e 706.º, todos do C.P.C., a observação e cumprimento do princípio do contraditório ao longo do processo, sob pena da cominação dos efeitos jurídicos previstos na lei processual, e que o apelado junte memória descritiva e planta da dependência em disputa.
  17. Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Importa, agora, apreciar e decidir Questão prévia
  18. Texto do artigo, página 14: Da análise aos presentes autos depreende-se que a questão controvertida é atinente à gestão e alienação dos bens imobiliários do Estado. E, os actos da Administração Pública no âmbito da gestão dos bens retro mencionados (que podem ser móveis ou imóveis, consoante a classificação patente nos artigos 204.º e 205.º do Código Civil), não
  19. Texto do artigo, página 14: são regidos pelo direito público, mormente o Direito Administrativo, mas sim pelo direito privado, tendo em atenção a capacidade jurídica privada detida pelo Estado.
  20. Texto do artigo, página 14: Nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa, pelo que o Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer do caso, em razão da matéria.
  21. Texto do artigo, página 14: A incompetência do tribunal consubstancia uma excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artigo 494.º e obsta ao conhecimento do mérito da causa, devendo ser arguida oficiosamente e em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, que é o caso, nos termos dos artigos 493.º, n.º 2, 495.ºe 102.º, n.º 1, todos do C.P.C., respectivamente.
  22. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em anular o acórdão recorrido e por conseguinte absolver o réu da instância, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 288.º do C.P.C., ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ao caso aplicável, nos termos do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por incompetência da jurisdição Administrativa em razão da matéria.
  23. Texto do artigo, página 14: Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  24. Texto do artigo, página 14: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador Geral da República.
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