II SÉRIE — n.º 136
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 136/2018
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- Texto do artigo, página 14: Depreende-se do despacho recorrido, que se está perante duas casas independentes, cada uma tem sua entrada, contratos independentes de água e energia.
- Texto do artigo, página 14: A contra-interessada, ora apelante, foi titular do imóvel descrito sob número 49416, a folhas cento setenta e dois verso, do Livro B barra cento e trinta e três, imóvel que foi alienado e atribuído o título de adjudicação n.º 6/2000, de 31 de Janeiro, vide todos documentos no processo (pedido de suspensão de eficácia n.º 207/2008-1.ª).
- Texto do artigo, página 14: A Primeira Secção deveria ter recorrido aos documentos junto ao processo supra e as instituições públicas, com vista a sua actualização ou requisição, por se tratar de material probatório, que não pode ser ignorado por força do princípio do inquisitório, alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15, n.ºs 5 e 8 do artigo 60 e o artigo 72 todos do LPAC.”
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a revogação da decisão recorrida e anulação do processo.
- Texto do artigo, página 14: O contra-interessado, Francisco Zacarias Mboa, através dos seus mandatários judiciais, foi por sua vez notificado, conforme prova constante de fls. 99 e 108 dos autos, para apresentar contra-alegações, tendo este pautado pelo silêncio até precludir o prazo que lhe fora determinado pelo tribunal.
- Texto do artigo, página 14: Por seu turno, o recorrido, Ministro das Obras Públicas e Habitação, foi notificado (vide fls. 100 dos autos), tendo respondido que “mantém todos os factos e fundamentos arrolados no recurso de apelação e acresce referindo que o recorrente não apresenta a memória descritiva, nem planta da dependência em disputa.
- Texto do artigo, página 14: A alínea a) do parágrafo 1.º do artigo 6 do Diploma Legislativo n.º 1976, de 10 de Maio de 1960, obriga a que nos projectos de construções, seja apresentada a memória descritiva e justificativa do referido projecto e, a alínea f), do referido preceito legal, estabelece a obrigatoriedade de se apresentar nos mesmos projectos, plantas de cada um dos pavimentos e de cobertura de todas as partes a construir.
- Texto do artigo, página 14: A não apresentação da memória descritiva e das plantas de cada um dos pavimentos da alegada dependência prova tratar-se de anexo do imóvel principal.
- Texto do artigo, página 14: Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido, a fls. 95 - verso, 96, 111 – verso e 112 dos autos, a notificação do autor do acto recorrido e do apelado, com observância do cominado nos artigos 523.º, 524.º e 706.º, todos do C.P.C., a observação e cumprimento do princípio do contraditório ao longo do processo, sob pena da cominação dos efeitos jurídicos previstos na lei processual, e que o apelado junte memória descritiva e planta da dependência em disputa.
- Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Importa, agora, apreciar e decidir Questão prévia
- Texto do artigo, página 14: Da análise aos presentes autos depreende-se que a questão controvertida é atinente à gestão e alienação dos bens imobiliários do Estado. E, os actos da Administração Pública no âmbito da gestão dos bens retro mencionados (que podem ser móveis ou imóveis, consoante a classificação patente nos artigos 204.º e 205.º do Código Civil), não
- Texto do artigo, página 14: são regidos pelo direito público, mormente o Direito Administrativo, mas sim pelo direito privado, tendo em atenção a capacidade jurídica privada detida pelo Estado.
- Texto do artigo, página 14: Nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa, pelo que o Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer do caso, em razão da matéria.
- Texto do artigo, página 14: A incompetência do tribunal consubstancia uma excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artigo 494.º e obsta ao conhecimento do mérito da causa, devendo ser arguida oficiosamente e em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, que é o caso, nos termos dos artigos 493.º, n.º 2, 495.ºe 102.º, n.º 1, todos do C.P.C., respectivamente.
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em anular o acórdão recorrido e por conseguinte absolver o réu da instância, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 288.º do C.P.C., ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ao caso aplicável, nos termos do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por incompetência da jurisdição Administrativa em razão da matéria.
- Texto do artigo, página 14: Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 14: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 28/2015 – P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 25/2017
- Texto do artigo, página 14: Américo Luís Banda, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 02/2015 – 2.ª, de 26 de Março de 2015, proferido nos autos à margem do Processo n.º 11/2014, que julgou extinta a instância, por falta e pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 287.º C.P.C. interpôs o recurso de agravo, nos termos do n.º 1 do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPAC).
- Texto do artigo, página 14: O recorrente sustenta o presente recurso para o Plenário deste Tribunal nos termos do documento de fls.316 a 324 dos autos, cujo conteúdo é, aqui, dado por integralmente reproduzido, do qual se extrai, de essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: “O presente recurso incide sobre o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 02/2015-2ª, proferido nos autos de recurso de agravo à margem referenciados, na parte em que declara extinta a instância de recurso, em virtude do não pagamento atempado do preparo inicial…,
- Texto do artigo, página 15: Porquanto, salvo melhor entendimento, a referida deliberação resultou de um erro de direito.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código das Custas Judiciais (CCJ), a interposição de recurso sujeita-se ao pagamento de imposto pela interposição de recurso e não ao pagamento de preparos iniciais.
- Texto do artigo, página 15: O pagamento do imposto pela interposição de recurso tem de ser efectuado no prazo de 5 dias, nos termos do § 3.º do artigo 89 CCJ.
- Texto do artigo, página 15: Em observância ao preceito supracitado, o mandado lavrado a fls. 295 dos autos, ordena a notificação do recorrente para pagar as custas e imposto pela interposição de recurso (não para pagar o preparo inicial).
- Texto do artigo, página 15: E, nos termos do § 3.º do artigo 89.º do CCJ, a cominação para a falta de pagamento do imposto pela interposição de recurso é o não seguimento do recurso, designadamente a não subida e não a extinção imediata da instância de recurso de agravo.
- Texto do artigo, página 15: Perguntar-se-á, ficará o recurso eternamente a aguardar o pagamento do imposto de interposição de recurso?
- Texto do artigo, página 15: Não! Apenas durante o período de tempo que a lei consente a inércia da parte, período esse que está estabelecido em um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: Porque, apenas o mandatário do recorrente foi notificado a 05/05/2014 para proceder ao pagamento do imposto pela interposição de recurso devem os autos ficar a aguardar o pagamento do referido imposto durante o período até 05/05/2015.
- Texto do artigo, página 15: E, apenas transcorrido esse período legal de tolerância da inércia da parte, será declarada extinta a instância por inércia da parte, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: Nesse sentido se pronunciou o Tribunal Supremo, em despacho que se junta sob doc.1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, proferido em sede de reclamação registada sob o n.º 12/2011, cujo conteúdo se transcreve:
- Texto do artigo, página 15: Assim, embora o pagamento das custas seja condição de subida do recurso, o não pagamento das mesmas não implica a imediata deserção, pois, atento ao n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C, se depois de notificada a parte da admissão do recurso, a mesma não proceder ao pagamento pela interposição por um período de um ano, aí será considerado deserto por inércia da parte.
- Texto do artigo, página 15: O exame da cópia da guia permite verificar que o reclamante fez o depósito…, portanto dentro do prazo, findo o qual estaria na situação de ser declarado deserto por inércia, nos termos dos artigos 292.º, n.º 1 e 699.º, ambos do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: A falta de pagamento do imposto devido pela interposição de recurso não é causa de deserção de recurso, mas sim do seu não seguimento, ficando a aguardar por um período de um ano na 1.ª instância, para que tal se proceda, com vista aos seus seguimentos.
- Texto do artigo, página 15: No caso em apreço, o recurso preenche os pressupostos necessários para a subida, uma vez que o pagamento das custas e do imposto devido pela interposição foi efectuado dentro do prazo.
- Texto do artigo, página 15: Mas mesmo que assim não fosse e que a cominação para o não pagamento do imposto pela interposição de recurso fosse a imediata extinção uma vez volvido o prazo inicial e a respectiva extensão, não procederia a extinção da instância, por ter sido preterida uma formalidade legal.
- Texto do artigo, página 15: No entanto, não consta dos autos qualquer certidão de notificação do recorrente feita na própria pessoa, nem poderia constar porque o recorrente não foi notificado, tendo sido preterida a formalidade supra.
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, por ter sido preterida a formalidade legal, jamais pode proceder a declaração de extinção da instância.
- Texto do artigo, página 15: Porque o mandatário do recorrente foi notificado a 05/05/2014 para proceder ao pagamento do imposto pela interposição de recurso no prazo de cinco dias, os autos de recurso devem aguardar até 05/05/2015. E, apenas transcorrido esse período legal de tolerância da inércia da parte será declarada extinta a instância por inércia da parte.
- Texto do artigo, página 15: Mas mesmo que assim não fosse é que a cominação para o não pagamento do imposto pela interposição de recurso fosse a imediata extinção da instância, uma vez volvido o prazo inicial e respectiva extensão, ao proceder a extinção da instância por terem sido preteridas as formalidades legais.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, ensina o Prof. Luís Filipe Sacramento, em anotação ao artigo 87.º do CCJ, que o responsável pelo pagamento do imposto pela interposição de recurso deve ser notificado na própria pessoa.
- Texto do artigo, página 15: No entanto, não consta dos autos qualquer certidão de notificação da recorrente feita na própria pessoa.
- Texto do artigo, página 15: Termos em que, dando provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido, na parte em que declara extinta a instância de recurso relativamente ao recorrente por falta de preparo inicial, por erro de direito ou por preterição da formalidade legal far-se-á justiça”.
- Texto do artigo, página 15: O processo foi concluso ao Ministério Público, no qual o Digníssimo
- Texto do artigo, página 15: Magistrado nesta instância pronunciou-se nos seguintes termos: “ Tudo visto: Visto o conteúdo da hipótese constante do art.º 483.º do C.P.C; Promovo: Que o Venerando Tribunal Administrativo observe e cumpra,
- Texto do artigo, página 15: a hipótese e estatuição, do art.º 484.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.”
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, cabe, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente à promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, foram efectuadas diligências junto da Direcção Geral das Alfândegas e esta não se pronunciou. Entretanto, considerando que estamos em face de um recurso que tem como escopo principal a anulação do Acórdão proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal, que decidiu pela extinção da instância, por falta de pagamento de preparo inicial, não se afigura prejudicial a falta de pronunciamento por parte da aludida entidade e muito menos aproveita a recorrente este facto.
- Texto do artigo, página 15: A questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, a interposição de recurso na jurisdição administrativa, neste caso na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, está sujeito ao pagamento de preparo inicial ou imposto pela interposição de recurso e ainda, qual é o prazo estipulado para a sua efectivação.
- Texto do artigo, página 15: O tribunal a quo julgou extinta a instância, por falta de pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 287.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: No que tange à alegacão de que pela interposição de recurso nos termos do artigo 41 do Código das Custa Judiciais (CCJ) sujeita-se ao pagamento do imposto pela e não ao pagamento do respectivo preparo inicial, não colhe provimento, na medida em que, a jurisdição administrativa, no que concerne às custas nos diversas formações jurisdicionais, e neste, em especial, tem o seu regime aprovado pela Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho. É neste contexto, que o n.º 1 do artigo 4.º da tabela de custas em vigor, de forma expressa, consagrou o preparo no valor de 250,00MT em todos os recursos interpostos nesta Secção, entenda-se, 2.ª Secção do Tribunal Administrativo e não, o pagamento de imposto pela interposição de recurso, conforme estatui o artigo 41.º do CCJ, aplicável aos recursos na jurisdição comum.
- Texto do artigo, página 15: Segundo o artigo 121.º do CCJ, “Preparos inicias são os que se efectuam no início de qualquer processo ou parte do processo”.
- Texto do artigo, página 16: No que tange ao prazo de pagamento do preparo, existindo uma lacuna no Decreto n.º 28/96, de 10 de Julho, e sendo o CCJ, subsidiário, em matéria similar como é o caso, o tribunal a quo determinou um prazo de cinco dias, nos termos do artigo 134.º do CCJ, não tendo o apelante efectuado, conforme se atesta de fls. 294 a 295 dos autos.
- Texto do artigo, página 16: O recorrente alega que, nos termos do § 3.º do artigo 89.º do C.C.J, a cominação pela falta de pagamento do imposto sobre a interposição de recurso dentro do prazo inicial e da respectiva extensão é o não seguimento do recurso, designadamente a não subida, e não a imediata extinção da instância. Como já anteriormente ficou demonstrado, não se trata de falta de pagamento de imposto pela interposição de recurso, mas sim, de falta de pagamento de preparo, e conforme estatui o § do 1º do art. 134º do CCJ, segundo o qual, “Decorrido o prazo fixado neste artigo sem se mostrar feito o preparo, será extinta a instância…”.
- Texto do artigo, página 16: Ainda, sustenta que durante o período de tempo em que a lei consente a inércia da parte, período esse que está estabelecido em um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C, porque o mandatário do recorrente foi notificado a 05/05/2014 para proceder ao pagamento do imposto pela interposição de recurso no prazo de cinco dias, os autos de recurso devem aguardar até 05/05/2015, e apenas transcorrido esse período legal de tolerância da inércia da parte será declarada extinta a instância por inércia da parte. Este argumento não é de se acolher, tendo em conta, que o prazo estabelecido é de 5 dias.
- Texto do artigo, página 16: Afirma, ainda que, como ensina o Prof. Luís Filipe Sacramento, em anotação ao artigo 87º do CCJ, que o responsável pelo pagamento do imposto pela interposição de recurso deve ser notificado na própria pessoa. Segundo consta a fls. 89 dos autos, o recorrente constituiu procurador e com poderes para receber notificações, no âmbito do processo em alusão. Neste âmbito, de acordo com o § do 2º do artigo 88.º do CCJ, “A notificação será feita ao procurador que represente nos autos o responsável pelo pagamento e que tenha escritório ou domicílio escolhido na sede do juízo”, tendo o tribunal a quo efectuado nos termos ínsitos da aludia lei (Vide fls. 294 a 295 dos autos). Deste modo, não foi preterida nenhuma formalidade legal, como quer deixar transparecer o recorrente em sede desta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 16: Ipso facto, a falta de pagamento de preparo inicial determina a extinção da instância, nos termos conjugados dos artigos 120.º, 121.º e 134.º, § 1, todos do CCJ, com a alínea f) do artigo 287.º do CPC.
- Texto do artigo, página 16: Concluindo, dos autos, não se vislumbra qualquer indício de violação da lei, tendo o Acórdão da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar o provimento ao recurso interposto por Américo Luís Banda, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 02/2015 – 2.ª.
- Texto do artigo, página 16: Custas, pelo recorrente e que se fixam em 7.500,00MT (sete mil e
- Texto do artigo, página 16: quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximino Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
- Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. (Fui Presente). Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 54/2012 – P
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 36/2017
- Texto do artigo, página 16: PESCAMAR – Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 30/2012 – 2.ª, de 24 de Maio, proferido nos autos do Processo n.º 27/2011, que recusou o recurso interposto pela recorrente, por não ser impugnável contenciosamente, nos termos do n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, interpôs recurso de apelação nos termos do n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com a alínea g) do artigo 27 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
- Texto do artigo, página 16: A recorrente sustenta o presente recurso para o Plenário deste Tribunal nos termos do documento de fls.154 a 164 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: “Nos autos do processo a margem referenciados, a fls. 3 e seguintes, a reclamante interpôs um recurso contencioso de anulação no qual, requeria que fosse declarado nulo o despacho n.º 11725/DRA de 24 de Outubro de 2005 proferido pela Direcção Geral das Alfândegas.
- Texto do artigo, página 16: Com efeito, sobre o referido contencioso de anulação recaiu a decisão constante do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 30/2012-2.ª, cujo teor é o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: Neste contexto, e por tudo exposto, o Despacho do Director Geral das Alfândegas de 24 de Outubro de 2005 não é recorrível para este Tribunal, pois, os tribunais não tem por propósito esclarecer dúvidas do sujeito passivo nem resolver conflitos hipotéticos, mas sim, no caso do contencioso aduaneiro, dirimir litígios sobre matéria aduaneira (…), pelo que não há que analisar o pedido de nulidade da decisão recorrida, solicitada no presente recurso, por se tratar de uma informação vinculativa sem qualquer lesividade imediata para a recorrente (…).
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos o tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pela PESCAMAR, por não ser impugnável contenciosamente.
- Texto do artigo, página 16: A decisão não poderá proceder, pois carece no mínimo de conformidade com a Constituição da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: O artigo 135 da LPAC consagra o princípio da impugnabilidade das decisões do Tribunal Administrativo e o mesmo, dispõe o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: As decisões jurisdicionais do Tribunal Administrativo, incluindo as proferidas no âmbito do processo executivo, são impugnáveis por meio de recursos…;
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 138 da LPAC, podem recorrer a parte ou interveniente no processo, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público.
- Texto do artigo, página 16: Como doravante se demonstra, a decisão da qual se recorre, viola abusivamente a Constituição da República e aplica de forma errónea a LPAC. O que constitui, fundamento do presente recurso, nos termos do artigo 139 da LPAC.
- Texto do artigo, página 16: O Tribunal a quo fundamenta a irrecorribilidade do despacho do Director Geral das Alfândegas de 24 de Outubro de 2005, nos termos do próprio acórdão, afirmando que o pedido da recorrente não tem
- Texto do artigo, página 17: qualquer sustentabilidade, porque o despacho recorrido não constitui um acto definitivo e executório, logo não se enquadra no direito a recurso.
- Texto do artigo, página 17: O direito a recurso encontra-se consagrado no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: Entretanto, e diferentemente do que está plasmado no artigo supra, a Constituição da República de Moçambique, que lhe é posterior (2004), no n.º 3 do artigo 253, estipula o seguinte:
- Texto do artigo, página 17: “É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudique os seus direitos”.
- Texto do artigo, página 17: Portanto, estamos em face de uma norma constitucional (Constituição da República de Moçambique), que consagra para a mesma situação (direito ao recurso contencioso), um regime diverso do que era previsto por uma norma infraconstitucional (LPAC) que a antecede.
- Texto do artigo, página 17: Em virtude do exposto, não pode o Tribunal a quo, sob pena de violação da Constituição da República, limitar o recurso contencioso aos actos administrativos definitivos e executórios.
- Texto do artigo, página 17: Por esta razão, o acórdão, é ilegal, por violar o n.º 3 do artigo 253 da CRM.
- Texto do artigo, página 17: Da lesividade do despacho do Director Geral das Alfândegas de 24 de Outubro de 2005, é unânime o entendimento segundo o qual, o despacho proferido pelo Director Geral das Alfândegas a 24 de Outubro de 2005 é um acto administrativo. No entanto, o referido despacho além de ser acto administrativo, lesa direitos da recorrente.
- Texto do artigo, página 17: Do despacho supra, considerou o Director Geral das Alfândegas, não haver reexportação para o caso do combustível utilizado pelas embarcações da Pescamar, sujeitando-a ao pagamento de encargos aduaneiros.
- Texto do artigo, página 17: No entanto, compulsada a legislação aplicável ao combustível destinado ao consumo de embarcações nacionais de pesca constata-se que, a mesma está em vigor desde 1972, não tendo sido objecto, nem de revisão, nem actualização, pelo que, continua a ser aplicável.
- Texto do artigo, página 17: O n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, dispõe que está sujeito a taxa sobre os combustíveis, todo o combustível produzido ou importado e comercializado no território nacional. O recorrente não produz, não importa e nem comercializa combustível, limitando-se a consumi-lo, pelo que não está obviamente sujeita à taxa sobre os combustíveis, por isso, não lhe é aplicável o regime previsto neste diploma legal.
- Texto do artigo, página 17: A legislação que é aplicável à recorrente é o aviso proferido através do Despacho Ministerial de 1 de Abril de 1972, publicado no Boletim Oficial de Moçambique, 1ª Série, n.º 52, de 02 de Maio, que não sujeita a recorrente a tributação.
- Texto do artigo, página 17: Ora, tal situação, para além de constituir uma grave violação dos direitos da ora recorrente, tem-lhe causado avultados prejuízos monetários, em virtude da errónea aplicação da lei, por parte da Direcção Geral das Alfândegas, a recorrente tem sido ilegalmente tributada pois não lhe é aplicável o regime de reexportação.
- Texto do artigo, página 17: Termos em que se requer a esta instância jurisdicional que se digne em julgar procedente o presente recurso, e em conformidade, anular o
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2012-2.ª, que rejeitou in lime o recurso contencioso de anulação, interposto pela ora recorrente; ordenar a baixa do processo à Segunda Secção, para que, aprecie o mérito do recurso nele interposto, assim se fará a inteira e sã justiça.
- Texto do artigo, página 17: A Direcção Geral das Alfândegas, notificada, apresentou de fls. 148 a 152, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 17: “Em resposta, através do despacho do então recorrido, o apelado esclareceu que o combustível utilizado por barcos de pesca licenciados
- Texto do artigo, página 17: para actuar nas águas territoriais, é consumido em território nacional, não havendo, por isso, reexportação nestes casos. Baseou a sua afirmação no facto de constitucionalmente, o mar e a zona económica exclusiva serem parte integrante do território nacional.
- Texto do artigo, página 17: A reexportação é definida, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 31 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, como sendo o “Regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria importada temporariamente é retirada do país, podendo ainda ser concedido às mercadorias importadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados”.
- Texto do artigo, página 17: Como se pode constatar, longe de ser indiferente, a territorialidade é pressuposto indispensável para a determinação do regime de reexportação ou qualquer outro.
- Texto do artigo, página 17: Entretanto, sendo o julgamento de fundo ou sobre o mérito da causa aquele que dirime o conflito de interesses que é objecto da relação jurídica controvertida, ou seja, simplesmente, a interpretação e aplicação do direito a um caso concreto que oponha duas partes, a conclusão a que se chega é que falta um conflito de interesse real, falta um caso concreto e, consequentemente, falta lesividade imediata do acto administrativo ora impugnado.
- Texto do artigo, página 17: A apelante argumenta que tem sido ilegalmente tributada pois não lhe equivale o regime de reexportação. Ora, tal situação, para além de constituir uma grave violação dos seus direitos tem-lhe causado avultados prejuízos monetários. Os sublinhados são nossos, e são para mostrar o quão vago são as suas afirmações, não se referindo a situação alguma em concreto.
- Texto do artigo, página 17: Sobre a informação vinculativa regulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, o douto
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2012, da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo já observava e bem, que em bom rigor, a informação vinculativa de per si não pode construir um acto lesivo, pois, ela limita-se a uma situação hipotética, que poderá nunca chegar a verificar-se, e o caso sub judice não é apresentado nenhum conflito real de pretensões, não há litígio e, por isso, não poderá haver uma decisão judicial.
- Texto do artigo, página 17: A CRM, no n.º 3 do seu artigo 253, estabelece que é assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.
- Texto do artigo, página 17: Da doutrina expendida pelo Conselho Constitucional para fundamentar o seu douto Acórdão n.º 8/CC/2015 pode se extrair que o acto lesivo é aquele que é susceptível de impugnação de recurso, é o acto administrativo eficaz que produz efeitos jurídicos e que provoca lesão dos direitos dos particulares” e impugnáveis são todos os actos administrativos, que em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares.
- Texto do artigo, página 17: É com esses fundamentos que o apelado concorda com o douto acórdão do Tribunal Administrativo, na parte que diz (…) compulsados os autos, bem como o processo administrativo elaborado na Direcção Geral das Alfândegas, no mesmo, não se vislumbra a existência de qualquer acto tributário que seja susceptível de impugnação contenciosa, por isso, o pedido da recorrente não tem qualquer sustentabilidade (…), porque o referido acto administrativo é legal e insusceptível de provocar qualquer lesão ou prejuízo aos direitos e interesses legítimos do particular, PESCAMAR.
- Texto do artigo, página 17: É nestes termos e nos demais de direito, que o Director Geral das Alfândegas requer a manutenção da decisão recorrida, porque justa e legal, e que se declare improcedente o presente recurso de apelação porque infundado e inoportuno.
- Texto do artigo, página 17: O Ministério Público a fls. 177- verso dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 17: “Analisadas as alegacões de recurso de fls. 148 a 152, promovo:
- Texto do artigo, página 17: - A manutenção e confirmação da decisão recorrida, por ter feito correcta apreciação dos factos e aplicação da lei”.
- Texto do artigo, página 18: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, cabe, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 18: O tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pela recorrente, por não ser impugnável contenciosamente, nos termos do n.º 1 do artigo
- Texto do artigo, página 18: 27 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi o artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 18: Relativamente à alegação de que existe uma norma constitucional, que consagra para a mesma situação (direito ao recurso contencioso), um regime diverso do que era previsto por uma norma infraconstitucional (LPAC) que a antecede e por ordem de ideias, não podem os Juízes Conselheiros deste tribunal, sob pena de violação da Constituição da República, limitar o recurso contencioso aos actos administrativos definitivos e executórios. Ora, não se trata de limitação de nenhuma preterição do direito ao recurso, pois, os tribunais nos termos do artigo 212 da CRM, para além de garantirem e reforçar a legalidade, devem, igualmente, dirimir conflitos emergentes da actividade administrativa do Estado, cujo conhecimento é da competência dos tribunais aduaneiros, com recurso à aplicação do direito aduaneiro, e não resolver conflitos hipotéticos.
- Texto do artigo, página 18: Nesta lógica de ideias, o professor Diogo Freitas de Amaral, curso de Direito Administrativo, 1994:535, define “O contencioso aduaneiro como o conjunto de providências que asseguram a realização dos direitos e interesses legítimos dos particulares, que possam ser violados pela administração aduaneira no âmbito do exercício das suas funções”. Desde logo, não se acham provados, nesta instância jurisdicional, nenhum direito violado.
- Texto do artigo, página 18: Como pode o recorrente afirmar que houve violação de uma norma constitucional, e que o tribunal a quo se abstivesse de conhecer do recurso por si intentado. Segundo Chambule, As garantias dos particulares, 2002:63, este meio impugnatório, é definido como sendo aquele em que se solicita ao tribunal uma reapreciação de um acto da administração púbica. Desde logo, este acto é condição essencial, para que seja definido o direito aplicável e a situação jurídica relevante, sem o qual não haverá recurso.
- Texto do artigo, página 18: Outrossim, de acordo com o artigo 119 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja particularmente prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto”, no caso em concreto, não se acha nos autos nenhum despacho da recorrida que configure a natureza de um acto administrativo.
- Texto do artigo, página 18: Cabe ainda, analisar o despacho do Director Geral das Alfândegas, no que tange a sua natureza e o enquadramento legal.
- Texto do artigo, página 18: Sobre esta temática o Acórdão n.º 8/CC/2015, de 24 de Setembro, de 24 de Setembro, em face do condicionalismo que o legislador ordinário consagrou para a impugnabilidade do acto administrativo face à sua definitividade e executoriedade ou a exaustão dos meios graciosos, é elucidativo, determinando em que medida se pode recorrer aos tribunais, começando, por citar o Professor Vasco Pereira da Silva, que afirma o seguinte: “Os actos administrativos são todos os que produzem efeitos jurídicos mas, de entre eles, aqueles cujos efeitos foram susceptíveis de afectar, ou de criar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis”. Assim sendo, é necessário que haja de facto um acto administrativo lesivo na esfera jurídica do recorrente que seja susceptível de impugnação.
- Texto do artigo, página 18: Ainda, este mesmo acórdão esclarece, que à luz do n.º 3 do artigo 253 da CRM, o cidadão pode, perante um acto lesivo dos seus direitos, escolher entre impugnar desde logo essa actuação, ou aguardar pela decisão final do procedimento, sem que o direito fundamental de acesso ao tribunal seja afectado.
- Texto do artigo, página 18: Desde logo, não existe nenhum acto administrativo, nenhuma acção lesiva, na relação jurídica tributária entre o apelante e o apelado, pelo que, não se afigura nenhum acto tributário que seja susceptível de impugnação contenciosa e muito menos, existe a pretensa negação do
- Texto do artigo, página 18: direito fundamental do recurso contencioso, que o recorrente pretende aludir.
- Texto do artigo, página 18: No dia 10 de Outubro de 2005 deu entrada na Direcção Geral das Alfândegas, um pedido de prestação de informação vinculativa, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, no qual a recorrente solicita resposta em torno da seguinte questão: “Está o combustível utilizado pelas embarcações da Sociedade de Pesca de Moçambique, Pescamar, Limitada, sujeito ao regime jurídico descrito nos números 3 a 7 do presente regulamento?
- Texto do artigo, página 18: Através da nota 11725/DRA/ de 24 de Outubro de 2005, a Direcção Geral das Alfândegas respondeu nos seguintes termos: “Nos termos constitucionais o mar territorial e a zona económica exclusiva são também parte integrante do território nacional. As actividades aí desenvolvidas não podem ser consideradas como sendo em território estrangeiro. Assim, o combustível utilizado por barcos de pesca licenciados para actuar nas águas territoriais, é consumido em território nacional, não há pois, reexportação nestes casos.”
- Texto do artigo, página 18: Ainda, afirma que é unânime o entendimento segundo o qual, o despacho proferido pelo Director Geral das Alfândegas no dia 24 de Outubro de 2005 é um acto administrativo. No entanto, o referido despacho além de ser acto administrativo, lesa direitos da recorrente.
- Texto do artigo, página 18: Sobre este aspecto, importa salientar que a recorrente solicitou uma informação a recorrida sobre o regime aduaneiro dos combustíveis, óleos e lubrificantes, destinados ao consumo de embarcações de pesca.
- Texto do artigo, página 18: A recorrida esclareceu que o combustível utilizado por barcos de pesca licenciados para actuar nas águas territoriais, é consumido no território nacional…, não havendo por isso reexportação nestes casos.
- Texto do artigo, página 18: Ora, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 20 da Lei n.º 15/2002, de 2 de Junho, existem requisitos para que esta informação consubstancie uma obrigação que recaia sobre o sujeito passivo, nomeadamente: “Que a mesma seja aplicada em concreto através de uma norma tributária que consubstancie uma obrigação tributária devida pela recorrente e ainda, que seja lesiva a esfera jurídica do mesmo”.
- Texto do artigo, página 18: Analisando a aludida informação, esta, limita-se exclusivamente a esclarecer a questão colocada pela recorrente e não a determinar a obrigatoriedade de cumprimento de uma prestação tributária.
- Texto do artigo, página 18: Neste âmbito, a informação vinculativa não pode ser entendida, neste caso, como sendo de aplicação imediata, ou seja, a mesma não consubstancia nenhuma obrigação tributária devida pela recorrente.
- Texto do artigo, página 18: Mais uma vez, nesta instância jurisdicional, não se apresenta nenhuma ilegalidade que possa ser atribuída a Administração Aduaneira e muito menos nenhum acto administrativo que tenha causado danos na esfera jurídica da recorrente, pela sua inexistência, pelo que, não se encontram razões objectivas e legais que possam conduzir a violação do n.º 3 do artigo 253 da CRM e a legislação ordinária, na análise e decisão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 18: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação da lei, tendo o Acórdão da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
- Texto do artigo, página 18: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela PESCAMAR – Sociedade de Pesca e Mariscos, Limitada, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 30/2012 – 2.ª, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 18: Custas, pelo recorrente e que se fixam em 50.000,00MT (cinquenta
- Texto do artigo, página 18: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Junho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente.
- Texto do artigo, página 19: José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. (Fui Presente). Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 35/2014 - P
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 37/2017
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Paulo Majacunene – Administrador do Distrito, Ana Maria Meque – Secretária Permanente do Distrito, Maiva Maria Doriz – Chefe da Contabilidade do Governo do Distrito e Alberto Tomé – Chefe da Secretaria do Governo do Distrito, responsáveis pela gerência de 2007, do Governo do Distrito de Nhamatanda - Província de Sofala, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 89/2012, de 20 de Novembro, referente ao Processo n.º 136/2008/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados na reposição dos dinheiros públicos, no valor total de 1.466.645,54MT (um milhão e quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco meticais e cinquenta e quatro centavos), e no pagamento de multa no valor global de 46.000,00MT (quarenta e seis mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, vêm, solidariamente, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, cujos fundamentos constantes de fls. 301 a 304 dos autos, para todos efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
- Texto do artigo, página 19: “1. Os gestores confirmam que aquando da auditoria, existiu uma falha sobre os valores de receita cobrada em 2007, pois a receita global foi de 1.326.405,50MT, deste, foi depositado nas finanças a importância de 246.765,50MT e não 170.977,00MT, conforme consta no ponto 2 da página 3 do acórdão, sendo que a diferença é de 1.079.640,00MT e não de 1.155.429,50MT, conforme os anexos 1 e 2.
- Texto do artigo, página 19: 2. No concernente a reposição de 309.583,89MT, cumpre esclarecer com rigor que tal valor resulta de receitas próprias e foi usado na sua maioria no pagamento de combustível, conforme cópias extraídas dos livros de controlo e de registo de despesas, pelo que, a reposição que se exige perde a rácio de ser, pois seria uma duplicação de reposição, dado que esse valor faz parte de 1.079.640,00MT da receita própria já mencionado no articulado anterior.
- Texto do artigo, página 19: 3. Os recorrentes cientes das falhas de actos administrativos
- Texto do artigo, página 19: cometidos e constatados no período de auditoria sobre o exercício económico do ano de 2007 efectuaram depósitos dos valores de multas fixadas pelo TA, dentro do prazo legal”.
- Texto do artigo, página 19: Terminam, requerendo que sejam absolvidos da reposição dos valores constantes do acórdão acima citado, dado que as infracções financeiras constatadas são de meras irregularidades contabilísticas e administrativas.
- Texto do artigo, página 19: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 472 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 19: “Os apelantes sustentam e não impugnam o acórdão prolatado pelo
- Texto do artigo, página 19: Tribunal a quo. Nesta conformidade, promovo: A manutenção e confirmação do
- Texto do artigo, página 19: acórdão n.º 89/2012, proferido pela
- Texto do artigo, página 19: II Subsecção da III Secção deste Tribunal”.
- Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 19: No que concerne à questão suscitada no ponto 1 do contraditório, compulsados os anexos 3 (Guias Modelo B), enviados pelos recorrentes (vide fls. 439 a 444 dos autos), constata-se que a sua soma totaliza 246.765,50MT (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco meticais e cinquenta centavos), ficando comprovado, de acordo com as Guias em anexo nos autos, que a entidade enviou à Direcção Provincial do Plano e Finanças, a título de receita própria, o valor acima descrito e não o montante de 170.977,00MT (cento e setenta mil e novecentos e setenta e sete meticais), pelo que, a diferença entre o valor colectado de receita própria e o depositado na Repartição de Finanças se fixa em 1.079.641,00MT (um milhão, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um meticais), que deverá ser reposto aos cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 19: Relativamente à reposição de 309.583,89MT (trezentos e nove mil, quinhentos e oitenta e três meticais e oitenta e nove centavos), os gestores afirmam que se trata de valores provenientes da receita própria, incluídos no seu valor global (citado no parágrafo anterior), pelo que, seria uma duplicação de reposição, fazendo prova nos autos, anexando para o efeito, o livro orçamental referente ao registo da receita, bem como os balancetes do processo de conta referente a receita própria.
- Texto do artigo, página 19: Quanto ao valor acima, é necessário um esclarecimento prévio, pois há um erro no acórdão recorrido, ou seja, o valor correcto que consta do relatório de auditoria (cfr. fls. 322 e 327 dos autos), que suporta o referido acórdão, é de 390.583,89MT (trezentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e três meticais e oitenta e nove centavos).
- Texto do artigo, página 19: Ora, analisando os elementos de prova trazidos pelos recorrentes, não é possível aferir o valor acima descrito, pois a entidade não demostra, tanto no livro como nos balancentes (vide fls. 407 a 438 dos autos), que se trata de valor de receita própria.
- Texto do artigo, página 19: Ademais, compulsado o relatório de auditoria que suporta o acórdão recorrido, verifica-se que o valor a repor, acima mencionado, provém da soma de 25.487,40MT (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete meticais e quarenta centavos), que se encontra no capítulo da Receita Própria, constatação A.2.1.2 (cfr. fls. 322 e 323 dos autos), com o valor de 365.096,49MT (trezentos e sessenta e cinco mil, noventa e seis meticais e quarenta e nove centavos), constante do capítulo de Bens e Serviços, constatação A.2.2.1 (vide fls. 327 e 328 dos autos), pelo que, o argumento dos gestores apenas poderá proceder para o valor de 25.487,40MT (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete meticais e quarenta centavos), por estar incorporado no capítulo da Receita Própria, do relatório final de auditoria, mantendo-se o valor a repor de 365.096,49MT (trezentos e sessenta e cinco mil, noventa e seis meticais e quarenta e nove centavos), por falta de comprovativo.
- Texto do artigo, página 19: O acórdão recorrido sanciona todos os gestores no dever de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas (cfr. fls. 258 dos autos).
- Texto do artigo, página 20: Ora, analisando o relatório final de auditoria que alicerça o referido acórdão, constata-se que Alberto Tomé – Chefe da Secretaria, não consta como um dos responsáveis nas constatações que culminaram no dever de reposição (vide fls. 322 a 323 e 327 a 328 dos autos), pois, segundo o n.º 3 do artigo 16 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na data dos factos, “A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”, pelo que, não será justo e legal imputar tal responsabilidade ao referido gestor, na medida em que não teve nenhuma influência nas irregularidades acima suscitadas.
- Texto do artigo, página 20: Relativamente ao valor de 1.632,15MT (mil e seiscentos e trinta e dois meticais e quinze centavos), decretados pelo acórdão recorrido, mantém-se a sua reposição, pois não foram impugnados pelos recorrentes.
- Texto do artigo, página 20: Face ao exposto, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam:
- Texto do artigo, página 20: 1. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela gerência, por prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor de 1.446.369,64MT (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove meticais e sessenta e quatro centavos), resultantes da:
- Texto do artigo, página 20: a) Diferença da comparação feita entre o somatório do Livro de Registo de Receitas e o valor constante das Guias Modelo B, no valor de 1.079.641,00MT (um milhão, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um meticais);
- Texto do artigo, página 20: b) Inexistência de inscrição de matrícula nas requisições internas emitidas para o abastecimento de combustível e lubrificantes nos veículos automóveis, no valor de 365.096,49MT (trezentos e sessenta e cinco mil, noventa e seis meticais e quarenta e nove centavos);
- Texto do artigo, página 20: c) Falta de inscrição de matrícula nas requisições internas emitidas para a manutenção e reparação de viaturas, no valor de 1.632,15MT (mil e seiscentos e trinta e dois meticais e quinze centavos).
- Texto do artigo, página 20: 2. Sancionar os responsáveis pela aludida gerência com a pena de reposição, no valor total de 1.446.369,64MT (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove meticais e sessenta e quatro centavos), na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 20: a) Paulo Majacunene – Administrador do Distrito de Nhamatanda, em 2007 – repõe o valor de 614.862,05MT (seiscentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e dois meticais e cinco centavos);
- Texto do artigo, página 20: b) Ana Maria Meque – Secretária Permanente do Distrito de Nhamatanda, em 2007 – repõe o valor de 614.862,05MT (seiscentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e dois meticais e cinco centavos);
- Texto do artigo, página 20: c) Maiva Maria Doriz – Chefe da Contabilidade do Governo do Distrito de Nhamatanda, em 2007 – repõe o valor de 216.645,54MT (duzentos e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e cinco meticais e cinquenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 20: 3. Isentar da responsabilidade financeira de reposição o gestor
- Texto do artigo, página 20: Alberto Tomé – Chefe da Secretaria, por não ter influência em nenhuma das infracções financeiras típicas, acima suscitadas, que culminaram no dever de reposição.
- Texto do artigo, página 20: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais), e sem custas para o recorrente Alberto Tomé – Chefe da Secretaria, por absolvição da responsabilidade financeira.
- Texto do artigo, página 20: Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Junho de 2017. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 48/2012 – P
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 45/2017
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: A OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com o
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 106/2012 – 1.ª, prolatado no dia 29 de Maio, que rejeitou o recurso interposto contra a Ministra do Trabalho, por incompetência material do foro, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 84 a 99, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Devidamente notificada a ora recorrida (Ministra do Trabalho) para se pronunciar, fê-lo de fls. 105 a 108 dos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas as respectivas contra-alegações, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 109 – verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 20: “Confirmando-se a excepção dilatória, suscitada pelo tribunal a quo, cuja previsão, consta da alínea f), do n.º 1 do artigo 494.º, do CPC;
- Texto do artigo, página 20: Promovo:
- Texto do artigo, página 20: 1. A observância do cominado na alínea a) do n.º 1, do artigo 288.º, do CPC.
- Texto do artigo, página 20: 2. Manutenção do acórdão recorrido”. Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, constata-se que o referido
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 106/2012 – 1.ª, de 29 de Maio de 2012, rejeitou o recurso contencioso apresentado pela recorrente, absolvendo a requerida da instância, por incompetência do tribunal em razão da matéria, com fundamento na
- Texto do artigo, página 21: alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referencia às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de
- Texto do artigo, página 21: 28 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 493.º e, alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
- Texto do artigo, página 21: No caso sub judice, o objecto da lide tem a ver com a fiscalização efectuada pela Inspecção de Trabalho à OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, a qual resultou em multas à recorrente, nos valores de 509.125,00MT (quinhentos e nove mil cento e vinte e cinco meticais) e 400.400,00MT (quatrocentos mil e quatrocentos meticais), por ter, à sua tutela e manutenção, trabalhadores estrangeiros sem a devida comunicação ao Ministério do Trabalho, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro - Regulamento Relativo aos mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos Estrangeiros.
- Texto do artigo, página 21: Esta fiscalização é um acto praticado pelos inspectores do Ministério do Trabalho no exercício da função administrativa, consubstanciado num despacho, cujo autor é um agente de um órgão da Administração Pública, no âmbito do direito privado (fiscalização da lei de trabalho).
- Texto do artigo, página 21: Procedendo à exegese do n.º 1 do artigo 259 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, infere-se que o controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores.
- Texto do artigo, página 21: Ora, o n.º 2 dos artigos 8 e 10, ambos da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os tribunais do trabalho, determinam que “quer em matéria de contravenções às normas do trabalho, assim como no que diz respeito ao julgamento dos recursos interpostos das decisões de autoridades administrativas no domínio laboral”, são da competência dos tribunais do trabalho.
- Texto do artigo, página 21: Efectivamente, a entidade que praticou o acto (Inspecção do Trabalho) é de direito público. No entanto, as alíneas e) e f) do artigo
- Texto do artigo, página 21: 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, em vigor na data dos factos, ora consignadas na Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, prescrevem que as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público e actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa. Portanto, o julgamento dos actos sancionatórios autuados pela Inspecção do trabalho, também, compete aos tribunais de trabalho.
- Texto do artigo, página 21: A incompetência do tribunal consubstancia uma excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artigo 494.º e “obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, e dão lugar a absolvição da instancia,” devendo esta excepção ser arguida oficiosamente e em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, que é o caso, nos termos dos artigos 493.º n.º 2, 495.º e 102.º, n.º 1, todos do CPC., respectivamente.
- Texto do artigo, página 21: Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer o caso em litígio.
- Texto do artigo, página 21: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, consequentemente, em absolver da instância a recorrida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC., ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao caso, nos termos ínsitos do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por incompetência da jurisdição Administrativa em razão da matéria, confirmando, assim, o
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 106/2012, de 29 de Maio, prolatado pela Primeira Secção, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 21: Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 03 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 46/2015-P
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 46/2017
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiro do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Telma Amarilis Mboa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida pela primeira Secção deste tribunal, vertida no
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 321/2013-1.ª, de 12 de Novembro, que rejeitou o recurso por si interposto contra o despacho do Presidente substituto do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso que designou de apelação, mas sendo de agravo, a fls. 93 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Admitido o recurso, foi a apelante notificada da mesma a fls. 96-verso dos autos, com a indicação de que deve apresentar as alegações no prazo de 15 dias, contados a partir de 22 de Abril de 2014, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 21: Por insistência, no dia 16 de Setembro de 2015, foram notificados os seus mandatários judiciais a fls. 100, para apresentarem as alegações e pagar o preparo inicial, conforme estabelece o artigo 134.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 1961, entretanto, precludiu o prazo sem que se cumprissem as diligências ordenadas pelo tribunal.
- Texto do artigo, página 21: Os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, que exarou a promoção de fls. 101-verso a 102 dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 21: “Compulsados os autos, infere-se:
- Texto do artigo, página 21: 1. Falta de alegações da recorrente. Assim sendo, o recurso deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 292.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 21: 2. A falta do pagamento de preparos obsta o conhecimento do fundo
- Texto do artigo, página 21: da causa. Nesta conformidade promovo:
- Texto do artigo, página 22: A extinção da instância, nos termos ínsitos das alíneas c) e f) do artigo 287.º do C.P.C.”
- Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 22: Mostram os autos, que a apelante foi devidamente notificada, pessoalmente, no dia 22 de Abril de 2014, e através dos seus mandatários judiciais, no dia 16 de Setembro de 2015, (vide a fls. 96-verso e 100-verso dos autos), porém, não apresentou as alegações nem pagou o preparo inicial.
- Texto do artigo, página 22: A falta de alegações é cominada com a deserção de recurso, e o não pagamento do preparo dá lugar a extinção da instância, ao abrigo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 134.º do decreto supra indicado.
- Texto do artigo, página 22: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, nos termos da
- Texto do artigo, página 22: alínea b) do artigo 89 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 22: Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 84/2016 – P
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 47/2017
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: O Presidente do Conselho de Administração do IPEX, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 67/2016, da I Subsecção da III Secção, prolatado no dia 18 de Outubro, que recusou o visto à Adenda ao Contrato n.º 3846/2016, celebrado entre IPEX e S&R Estruturas e Eventos, Lda., veio perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos seguintes factos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 22: “Questão Prévia:
- Texto do artigo, página 22: a) Considera estranho que se insista em aplicar-se, a todo custo e sem ponderação, procedimentos reguladores de processos normais a casos atípicos.
- Texto do artigo, página 22: b) Ninguém deve estar acima da lei, só que a sua aplicação de forma dogmática, pode concorrer para aplicação de penas completamente injustas.
- Texto do artigo, página 22: c) O IPEX foi indevidamente colocado a testa da organização da FACIM, por decisão política verbal e vem enfrentando autêntico dilema entre o político e o legal, o que tem degenerado conflito opondo os gestores da FACIM e os que zelam pela legalidade dos actos administrativos e gestão de Finanças Públicas.
- Texto do artigo, página 22: Dos factos
- Texto do artigo, página 22: Foi lançado o concurso e submetido o contrato para o visto do TA, com o fundamento de que as despesas resultantes deste contrato seriam suportadas com base no valor das inscrições e patrocínios, em virtude de o orçamento de funcionamento do IPEX não contemplar estas despesas.
- Texto do artigo, página 22: O Processo n.º 2049/2016 foi visado, o que alicerçou a nossa convicção de que estavam criadas condições para o normal desenrolar deste processo.
- Texto do artigo, página 22: No processo de implementação do contrato surgiram situações (materiais) adicionais, ou seja, dos 465 “Stands” para acomodar 2.650 expositores, os números cresceram para 565 e 3.760, respectivamente, e os bilhetes de ingresso de 4.500 inicialmente previstos sofrerem um aumento para 65.000 indispensáveis e que não tinham sido previstos e acautelados no contrato. Centrando-se aqui, a causa de pedir e o pedido para tratamento especial.
- Texto do artigo, página 22: Do direito
- Texto do artigo, página 22: Conforme estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 138 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, a contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços até 25% do valor inicial do contrato.
- Texto do artigo, página 22: Esclarecimento das alegações do TA, no Acórdão.
- Texto do artigo, página 22: a) As datas reportadas como fora dos parâmetros resultam do facto de o período do arranque do certame, FACIM, ter sofrido alterações, (mudança da data inaugural de 29 de Agosto para 1 Setembro e dia de Moçambique de 1 para 3 de Setembro).
- Texto do artigo, página 22: b) Falta de cabimento de verba, tratando-se de adenda assumimos que a cobertura orçamental seria nos mesmos moldes previstos no contrato inicial (receitas da FACIM). O mesmo se coloca em relação à certidão de quitação, a declaração do INSS e certidão de inscrição no Cadastro único, que foram anexados no contrato principal.
- Texto do artigo, página 22: Todos estes factos, seriam acautelados pelo pedido avançado (tratamento especial), por não se compadecer com as Normas de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado”.
- Texto do artigo, página 22: Termina, “requerendo o provimento do recurso e, por consequência a revisão do Acórdão”.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público a fls. 32-verso, promoveu:
- Texto do artigo, página 22: “1. O apelante, deverá observar e cumprir o acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” e especificamente, o teor do 2.º § de fls. 2 e § 2.º de fls. 3.
- Texto do artigo, página 22: 2. Observar e cumprir os procedimentos do art.º 54 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Texto do artigo, página 22: 3. Leitura atenta do teor do ofício registado sob o n.º 180/GP/
- Texto do artigo, página 22: TA/2016, apenso de fls. 14 e 15”
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O apelante suscitou questões prévias, as quais arrolou-as como foi
- Texto do artigo, página 23: anteriormente demonstrado.
- Texto do artigo, página 23: Apreciando as questões retro indicadas, importa referir que relativamente a aplicação de procedimentos reguladores de processos normais, a casos atípicos, o apelante não especifica a atipicidade em causa, em todo caso, a realização da FACIM não é uma actividade atípica, pois, ocorre anualmente, embora se possa admitir que o número de expositores varie de ano para ano.
- Texto do artigo, página 23: Quanto a aplicação dogmática da lei capaz de concorrer para a aplicação de penas injustas, tal como a primeira questão, o apelante não explica nem prova com factos concretos; entretanto, importa referir que a lei é geral e abstracta, devendo subsumir-se nela os factos abrangidos, havendo casos semelhantes, a decisão pode vir a ser semelhante em obediência ao princípio segundo o qual, tratar de forma igual, os iguais, e desigual os desiguais.
- Texto do artigo, página 23: A Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, relativamente à fiscalização prévia, estatui no seu artigo 61 a natureza e efeitos do visto, como sendo um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia. Entretanto, a mesma lei, excepcionalmente, no seu artigo 73, determina que havendo urgente conveniência de Serviço, a eficácia dos actos e contratos, pode reportar-se à data anterior ao visto, desde que observados os requisitos exigidos no número 3 do mesmo artigo.
- Texto do artigo, página 23: No que concerne ao facto de o IPEX, por decisão política verbal estar acometido a organização da FACIM, e por consequência, constituir um dilema entre o político e o legal, que degenera um conflito opondo os gestores da FACIM e os que zelam a legalidade dos actos administrativos, como as outras questões, o apelante não apresenta mais fundamentos.
- Texto do artigo, página 23: Analisadas as “questões prévias” nos termos em que são colocadas, importar referir que a decisão de organizar a FACIM, seja ela oral ou por escrito, não afasta o cumprimento da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que introduz alterações a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, porém, havendo motivos que justificam, reconhece-se a urgência e a necessidade de flexibilizar-se a realização da actividade, excepcionalmente, como demonstra o artigo 73 da referida lei.
- Texto do artigo, página 23: Analisada cada uma das “questões prévias” suscitadas pelo apelante, nenhuma delas se apresenta como tal, logo, não obstam a que o tribunal analise e decida sobre o presente recurso.
- Texto do artigo, página 23: O apelante discorda com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 67/2016, de 18 de Outubro, que recusou o visto à Adenda ao Contrato n.º 3846/2016, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de
- Texto do artigo, página 23: 6 de Outubro e ordenou a instauração de processo autónomo de multa, contra João José Macaringue, PCA do IPEX.
- Texto do artigo, página 23: O apelante, refere que foi submetida a adenda para o visto, com
- Texto do artigo, página 23: o fundamento de as despesas deles resultantes serem suportadas com o valor das inscrições e patrocínios, em virtude de o orçamento de funcionamento do IPEX não contemplar estas despesas.
- Texto do artigo, página 23: A submissão de adenda à fiscalização prévia sem o cabimento de verba, viola o previsto na f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2015, de 6 de Outubro, combinado com o n.º 2, do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
- Texto do artigo, página 23: Portanto, analisado o acórdão recorrido e as alegações do apelante, conclui-se que estas não abalam a decisão do tribunal “a quo” na medida em que o processo foi indevidamente instruído, não se apensou o cabimento de verba e foi submetido intempestivamente, para a fiscalização prévia, estes vícios, cada um deles é motivo bastante para a recusa do visto, conforme as alíneas a) b) e c) do artigo 77 da Lei
- Texto do artigo, página 23: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tal como decidiu o tribunal “a quo”. Nas suas alegações o apelante justifica a celebração da adenda no facto de o número dos expositores ter aumentado o que deu lugar a necessidade de acréscimo dos 465 Stands, para 565 necessários, para acomodar os expositores, consequentemente, os bilhetes de ingresso sofreram uma subida de 4.500 inicialmente previstos para 6.500 unidades. Os argumentos que o apelante esgrime não justificam o procedimento adoptado pelo IPEX, na celebração e submissão da adenda à fiscalização prévia. A celebração da adenda é legalmente permitida quando a situação justifica, como foi o caso sub judice, entretanto, a mesma representa uma contratação adicional e como tal, deve observar todas as formalidades pertinentes, entre elas a informação da disponibilidade de verba para a despesa e a limitação imposta por lei, relativamente ao montante, que não deve exceder os 25% do valor inicial do contrato, conforme preconiza o n.º 2 do artigo 121 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. O apelante, refere que “os n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 138, do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, obrigam a contratada a aceitar as mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que se fizerem nas obras ou serviços até 25% do valor inicial, e que não parece razoável e muito menos sustentável a recusa do visto, tanto mais que o IPEX está certamente em presença de uma situação em que esteve em causa a salvaguarda de um bem maior e um imensurável impacto na economia nacional”.
- Texto do artigo, página 23: Analisadas as alegações do apelante, embora se reconheça a indubitável veracidade dos factos, nada impede que ele cumpra as leis relativas a fiscalização prévia, como foi anteriormente referido.
- Texto do artigo, página 23: Portanto, qualquer facto no âmbito da contratação seja ele contemporâneo como superveniente deve ser tratado, nos termos da lei pertinente e vigente, uma vez que tudo está acautelado, facto que não foi observado pelo Presidente do Conselho de Administração do IPEX na tramitação da adenda ao contrato, a qual foi recusado o visto.
- Texto do artigo, página 23: Nestes termos, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do Conselho de Administração do IPEX, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 23: Sem custas. Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane;
- Texto do artigo, página 24: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 19/2014 - P
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 49/2017
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: Ana Paula Edmundo Banana – Técnica dos Recursos Humanos no Governo do Distrito de Mogovolas - Província de Nampula, na gerência de 2007, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 3/2013, de 8 de Março, referente ao Processo n.º 393/2007/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foi sancionada com a pena de reposição de dinheiros públicos, no valor de 216.187,44MT (duzentos e dezasseis mil, cento e oitenta e sete meticais e quarenta e quatro centavos), e no pagamento de multa no montante de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso de apelação, cujos fundamentos constantes de fls. 297 a 302 dos autos, para todos efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
- Texto do artigo, página 24: “1. Durante a auditoria, a mesma foi confrontada com várias constatações relacionadas com a área dos Recursos Humanos, vide págs. 30 a 34 do Relatório Final da Auditoria Financeira realizado ao Governo do Distrito de Mogovolas, no período em alusão, com violação de preceitos legais.
- Texto do artigo, página 24: 2. Analisando as demostrações contabilísticas constantes nas tabelas 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8 e 9 das páginas 3 a 7, do supracitado Acórdão, cujo resumo consta da tabela 10, pág. 20, do mesmo, fica claro e evidente que as irregularidades financeiras apuradas, deveriam ser sim consideradas praticadas unicamente pelos responsáveis pela movimentação dos referidos dinheiros públicos neste Distrito, no período em alusão, sendo de destacar os Senhores Chale Ossufo, na qualidade de Administrador do Distrito e Calisto Jafar Arune, Chefe da Repartição e Encarregado da Contabilidade, os quais tinham a seu cargo a gestão dos fundos disponibilizados ao Distrito, nomeadamente: os fundos de funcionamento e investimento (pela falta de recibos e facturas na aquisição de vários bens; celebração de contratos administrativos para execução de obras sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, conforme tabelas das páginas 3 a 7 do Acórdão), bem como das receitas cobradas sobre vários serviços, no valor total de 2.314.498,87MT, tendo apenas sido encaminhados ao Tesouro Público o montante de 336.000,00MT, ficando o saldo que não deu entrada nos cofres do Estado, na ordem de 1.978.498,87MT (vide pág. 3 do Acórdão) ”.
- Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo que o Acórdão recorrido seja revogado ou substituído por outro que manifeste a absolvição da recorrente na quantia que a mesma foi condenada a repor nos cofres do Estado, alegadamente, por ter praticado as infracções financeiras tipificadas, o que no seu entender, nos termos das demonstrações acima apresentadas, não se
- Texto do artigo, página 24: considerar a recorrente como sendo agente de facto e de imputação no dever de reposição, mas sim na manutenção da quantia condenatória, resultante da multa aplicada, com a qual a recorrente concorda.
- Texto do artigo, página 24: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 384v a 385 dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 24: “A) Conceder provimento ao recurso interposto pela apelada. Declarando-se: B) A isenção da responsabilidade financeira, por inexistência de
- Texto do artigo, página 24: indícios, ou prova bastante, susceptível de determinar, qualquer conduta censurável, e constitutiva de infracção financeira”.
- Texto do artigo, página 24: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 24: Os autos emergem do facto de o Tribunal a quo ter proferido o
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 3/2013 – II Subsecção da III Secção, de 8 de Março, no qual a ora apelante foi condenada no dever de reposição de dinheiros públicos, pela prática de infracções financeiras típicas, previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 24: a) Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público, no total de 1.978.498,87MT (constatação n.º 2, páginas 8 e 9 do Acórdão);
- Texto do artigo, página 24: b) Falta de documentos justificativos, no valor global de 183.375,68MT (constatação n.º 5, 6, 7, 8 e 12, páginas 10, 11, 12 e 14 do Acórdão).
- Texto do artigo, página 24: Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento supracitado, “A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”.
- Texto do artigo, página 24: Ora, compulsado o Relatório Final de Auditoria (cfr. fls. 222 a 260 dos autos), que alicerça o Acórdão recorrido, constata-se que a apelante somente é citada como responsável no capítulo reservado aos Recursos Humanos (vide fls. 251 a 255 dos autos).
- Texto do artigo, página 24: No entanto, analisando o Acórdão recorrido, no que se refere às constatações em que a recorrente é citada (cfr. fls. 281 e 282 dos autos), verifica-se que apenas foi sancionada com a pena de multa, pela violação das demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 2 do artigo 12 do Regimento já citado.
- Texto do artigo, página 24: Dito isto, e porque fica comprovado a exclusão da recorrente no dever de reposição, pois não há qualquer nexo de causalidade com a conduta ou abstenção da apelante, de que tenha resultado, de forma directa ou indirecta, nas infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento retro mencionado, não será justo nem legal arguir a recorrente no dever de repor os dinheiros públicos, segundo o teor e sentido do Acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 24: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam em julgar procedente, o recurso interposto por Ana Paula Edmundo Banana, por provados os fundamentos legais, isentando-a da responsabilidade financeira típica, consubstanciada no dever de reposição.
- Texto do artigo, página 24: Ademais, tendo em conta que os presentes autos provêm de recurso do Acórdão proferido pela II Subsecção, deverá o presente Plenário, apreciar tanto matérias de facto, bem como de direito (vide alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa).
- Texto do artigo, página 25: Assim, com vista à perseguição dos dinheiros públicos, competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 230.º da CRM), por responsabilidade financeira reintegratória, vai o valor de 216.187,44MT (duzentos e dezasseis mil, cento e oitenta e sete meticais e quarenta e quatro centavos), atribuído no Acórdão recorrido à gestora Ana Paula Edmundo Banana, redistribuído pelos restantes gestores, em igual proporção, fixando-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 25: a) Chale Ossufo – Administrador do Governo do Distrito de Mogovolas, em 2006, de 1.189.031,01MT (um milhão, cento e oitenta e nove mil e trinta e um meticais e um centavo), passará a repor 1.297.124,73MT (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, cento e vinte e quatro meticais e setenta e três centavos);
- Texto do artigo, página 25: b) Calisto Janfar Arune – Encarregado da Contabilidade do Governo do Distrito de Mogovolas, em 2006, de 756.656,10MT (setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis meticais e dez centavos), passará a repor 864.749,82MT (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove meticais e oitenta e dois centavos).
- Texto do artigo, página 25: Mantém-se, o valor das multas decretado pelo Acórdão recorrido. Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 09/2016 – P
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 50/2017
- Texto do artigo, página 25: Jorge João, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 28/2015, de 14 de Abril de 2015, proferido nos autos do Processo n.º 24/2008/1.ª Secção, que considerou procedente o valor de indemnização a ser pago pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação (MOPH), de 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil e setecentos e catorze Meticais) e improcedente o pedido de pagamento dos lucros cessantes no valor de 28.887.314,00MT (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e trezentos e catorze Meticais), por falta de provas, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor o pertinente recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 25: O recorrente sustenta o presente recurso para o Plenário deste Tribunal nos termos do documento de fls. 94 a 98 dos autos, cujo conteúdo é, aqui, dado por integralmente reproduzido, do qual se extrai, de essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: “O ora apelante requereu contra o Estado Moçambicano, o pagamento de quantia certa, a título de justa indemnização, pelos danos
- Texto do artigo, página 25: que o Ministério das Obras Públicas e Habitação lhe causou, por este ter, deliberadamente, impedido ao apelante, a alienação a seu favor, após a sua classificação em primeiro lugar, no concurso cujo objecto era a cerâmica Umpala, sita no Distrito de Boane, Província de Maputo, acto que foi justamente decidido e declarado ilegal pelo Acórdão n.º 201.ª de 31/08/1998, desta mesma instância (vide o conteúdo do Acórdão n.º 20-1.ª, sob o Proc. N.º 41/94-1.ª, de 31/08/1998, Doc. 1.
- Texto do artigo, página 25: Os danos resultados deste acto foram oportunamente orçados em 30.331.679,70MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil e seiscentos setenta e nove Meticais e setenta centavos), conforme foram tempestivamente escalpelizados e comprovados.
- Texto do artigo, página 25: Através do
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 28/2015, de 14/04/2015, ora recorrido, da mesma instância, foi parcialmente reconhecido a favor do apelante, o direito de receber apenas 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil e setecentos e catorze Meticais), valor este não só muito irrisório e humilhante, como longe de reflectir, de facto e de direito, os danos que o apelante efectiva e injustamente sofreu e foram impostos pelo próprio Estado que o tribunal pretende proteger, quando esta não é a sua missão, mas sim, a defesa da legalidade (Doc.2).
- Texto do artigo, página 25: O tribunal, ao decidir como agora decidiu, não agiu com isenção, nem com a transparência que lhe é imposta por lei, pois se substituiu e se colocou na posição de defensor do Estado e do particular que foi indevidamente favorecido no concurso, o que é condenável.
- Texto do artigo, página 25: Ou seja, o tribunal agiu parcialmente, protegeu a falcatrua praticada pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, este que fraudulentamente preteriu o apelante e decidiu adjudicar o mesmo concurso à TEC, Lda., um concurso que já havia sido anteriormente adjudicada ao apelante, como resulta dos documentos que anexa e dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais (Docs. 3 e 4).
- Texto do artigo, página 25: Pelo que não pode hoje o tribunal, subterfugiar-se em argumentos fúteis e proteccionistas, apenas movido pelo simples interesse de defesa do órgão administrativo e ao particular, claramente envolvidos num processo fraudulento e corrupto, no qual o apelante foi injustamente “desqualificado e inexplicavelmente excluído” do primeiro lugar, por si merecidamente conquistado a favor da Empresa TEC, Lda., só porque era pertencente a um anterior Ministro do mesmo Ministério das Obras Públicas e Habitação, o Sr. Engenheiro João Salomão, o que consubstancia um acto flagrante de nepotismo, amiguismo e compadrio, crimes, estes combatidos e condenados pela lei mãe, lei que cobre a todos, sem discriminação, a Constituição da República de Moçambique (vide o parecer da PGR, ordenando envio da cópia à então unidade anticorrupção. como doc.5).
- Texto do artigo, página 25: Pretender desvalorizar um estudo destes, devidamente elaborado e fundamentado, o qual, para a sua apresentação, o apelante teve que contratar profissionais competentes e autorizados, despendendo para o efeito, elevadas somas em dinheiro, é injusto, ilegal e, no mínimo, inaceitável, pois o referido estudo foi exigido pela entidade contratante (MOPH), como condição sine qua non para a participação do concurso, a qual o aprovou, seguidamente, por considerar idóneo.
- Texto do artigo, página 25: Portanto, é extemporânea a alegação da invalidade do referido estudo, forçada pelo tribunal. A sua desvalorização é um acto de injustiça, um favorecimento indevido a outrem, uma estratégia deplorável recorrida pelo tribunal, com o intuito único de inviabilizar a justa reposição dos danos financeiros efectivamente sofridos pelo apelante.
- Texto do artigo, página 25: Ao tomar a posição de desqualificação desse estudo, o tribunal está a contradizer-se consigo próprio, uma vez que foi o mesmo tribunal que antes julgou improcedente e injusto o acto praticado contra o apelante, orientando-o a apresentar o seu pedido de indeminização como meio de ressarcimento dos danos sofridos, entre emergentes, juros de mora e lucros cessantes.
- Texto do artigo, página 26: Acontece que, o acto praticado pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, de impedimento e preterição do direito à entrega do bem adjudicado ao apelante, em benefício da TEC, Lda., ocorreu à revelia do recorrente, tendo dele tomado conhecimento após a sua concretização e consumação, quando já passavam mais de 6 (seis) meses, por insistência sua e sem sucessos, junto daquele organismo administrativo, ou seja, o periculum in mora, previsto como fundamento para o lançamento de
- Texto do artigo, página 26: mão do meio processual da providência cautelar, já tinha perdido o seu valor e utilidade jurídica.
- Texto do artigo, página 26: É que consta dos autos, um documento, referindo-se ao facto de o anúncio de resultados do concurso de alineação da cerâmica e classificação dos concorrentes não ter obedecido às normas legais estabelecidas.
- Texto do artigo, página 26: Em que medida considera então o tribunal a alegada partilha de culpas em relação aos lucros cessantes e à improcedência dos juros de mora, se há provas bastantes nos autos que demonstram que houve a interrupção do seu usufruto, na sequência do acto fraudulento do próprio MOPH, oportunamente já censurado e penalizado pelo tribunal? (vide o conteúdo do Acórdão n.º 20-1.ª, sob o Processo n.º 41/94, de 31/08/1998, Doc.1).
- Texto do artigo, página 26: À alegada prescrição da dívida, resultante dos honorário de advogado, referida na página 7, do Acórdão, terem tomado tal decisão na base da aplicação ex-officio do que se dispõe na alínea c), do artigo 317.º do C.C. Se tal aconteceu, trata-se de uma decisão que não colhe o sufrágio e, quiçá, errada.
- Texto do artigo, página 26: É que conforme se alcança do disposto no artigo 303.º do mesmo C.C., “A prescrição não é de conhecimento oficioso”.
- Texto do artigo, página 26: Conclusão/pedido
- Texto do artigo, página 26: O douto
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 28/2015, proferido sob o Processo n.º 24/2008, deve ser anulado, por ser manifestamente injusto e, em consequência, deve ser reposto o remanescente do valor do pedido, oportunamente formulado pelo apelante, a título de indemnização, no montante de 28.887.314,00MT (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e catorze Meticais), conforme os fundamentos de facto e de direito tempestivamente por si expendidos, repondo-se, desta forma, a almejada justiça”.
- Texto do artigo, página 26: Com vista a esclarecer algumas dúvidas solicitadas pelo Digníssimo Representante do Ministério Público e acolhidas por este tribunal, de fls. 196 a 197 dos autos, a recorrida apresentou os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 26: “No processo de alienação de empresas do Estado, compete à Comissão de Avaliação e Alienação, analisar o mapa comparativo elaborado em face das propostas, nos termos da alínea e) do artigo 13 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio. Foi neste diapasão que a Comissão, sem ter ponderado outros factores, classificou em primeiro lugar o proponente Jorge João.
- Texto do artigo, página 26: Sucede que, a Cerâmica de Umpala foi colocada à alienação por motivo de iminente falência, resultante da gestão do recorrente.
- Texto do artigo, página 26: Se, por hipótese, o recorrente Jorge João, após vencer o concurso ponderava fazer a gestão nos termos das garantias por si apresentadas, fica claro que a gestão da Cerâmica Umpala, por ele feita anteriormente ao processo de alienação, foi danosa, e por não preencher os requisitos constantes da alíneac) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento de Alienação, a título oneroso, de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 26: Associado ao facto do Recorrente ter participado na preparação do processo do concurso na sua qualidade de gestor da cerâmica, quando nele tinha interesse, constituiu uma manifesta inobservância do princípio da imparcialidade, que norteia a Administrarão Pública, facto que levou o Ministro da Construção e Águas, a decidir, com mérito, pela não homologação da adjudicação na altura sugerida pela Comissão de Avaliação e Alienação.
- Texto do artigo, página 26: No que se refere à indemnização que o recorrente alega ter direito, não merece apreciação, pois, a falta de homologação equivale a não adjudicação. E não tendo havido adjudicação, não existe direito ou expectativa jurídica a tutelar.
- Texto do artigo, página 26: No que se refere aos lucros cessantes exigidos pela recorrente, aquando da apresentação do recurso de apelação n.º 9/2016, clarificamos anteriormente e aqui reiteramos que os lucros cessantes pressupõe e devem ser analisados em função das obrigações contratuais que deixaram de ser observadas pelo contratante lesante, o que não é o caso, pois, em nenhum momento foi celebrado entre o recorrente e o Estado um contrato administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Termos em que deve o presente recurso ser considerado improcedente por falta de fundamento”.
- Texto do artigo, página 26: O recorrente, reagiu às alegações apresentadas pela recorrida, a fls. 137 a 144 dos autos, do qual se apresenta de forma resumida, o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: “O recorrido, quando arbitrariamente negou a homologação da adjudicação da cerâmica a favor do apelante, que foi classificado em primeiro lugar, ofendeu várias normas jurídicas, com destaque para as seguintes:
- Texto do artigo, página 26: Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio e a Lei n.º 15/91, de 3 de Fevereiro; O n.º 1 do artigo 56 da Constituição da República…; Ora, segundo o artigo 294.º do CC, os negócios jurídicos celebrados
- Texto do artigo, página 26: contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulta da lei.
- Texto do artigo, página 26: Por conseguinte, o acto administrativo do recorrido que homologou ilegalmente à TEC, Lda., é nulo, sendo desde então ineficaz.
- Texto do artigo, página 26: Por isso, são nulos a adjudicação da Cerâmica a favor da TEC, Lda; No tocante à indemnização, consta de fls. 3 do Acórdão n.º 20-1.ª,
- Texto do artigo, página 26: de 31 de Agosto, que o Recorrente, além da anulação do acto recorrido, requereu para ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos por virtude de não homologação, prejuízos esses que devem ser computados em montante não inferior a 353.550.500,00MT (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil e quinhentos Meticais), correspondentes a 10% do valor da adjudicação.
- Texto do artigo, página 26: Obviamente, o silêncio do recorrido implica a sua concordância com a indemnização de 353.550.500,00MT (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil e quinhentos Meticais), segundo o preceituado no n.º 1 do artigo 59 da LPAC, o qual determina que a falta de resposta ou de imputação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 26: Admira, pois, que o Tribunal Administrativo, no
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 28/2015, perante um pedido de apenas de 30.331.679,70MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove Meticais e setenta centavos), decida unilateralmente levantar tanta polémica, a ponto de reduzir tudo para a inconcebível quantia de 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil, setecentos e catorze Meticais). Daí que se imponha a declaração de nulidade do douto
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 28/2015, ora recorrido”.
- Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, cabe, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 26: Questão Prévia
- Texto do artigo, página 26: A fls. 202-verso dos autos, aquando dos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros Adjuntos proferiu o seguinte despacho: “O impetrante interpôs uma acção contra o Estado Moçambicano, representado pelo Ministério Público e o Ministério das Obras Públicas e Habitação. O recurso de apelação tem como apelados os mesmos. Deste modo:
- Texto do artigo, página 26: - Importa esclarecer nos autos e quiçá, ao recorrente, em que papel o Ministério Público interveio nos autos, pois a “notificação” não é o mesmo que ser “remetido com vista”.
- Texto do artigo, página 27: Relativamente à intervenção do Ministério Público nesta instância jurisdicional, como demandado, de fls. 222 a 225, de forma resumida apresentou os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 27: “É axiomático, que o Estado é representado pelo Ministério Público, também constitui axioma, de índole ordinária, matriz constitucional máxime, da Lei Orgânica do Ministério Público…;
- Texto do artigo, página 27: E postulado, devendo acrescer-se, que o Ministério Público vinculase por critérios de legalidade e exclusiva sujeição à lei, não se exaurindo nestas linhas, as competências do M.P.
- Texto do artigo, página 27: A conduta do concorrente, é qualificável como constitutiva de conflitos de interesses, resultante da postergação de princípios jurídicos e de probidade, constituindo certamente, fundamento bastante e motivação, que impulsionou o Ministro das Obras Públicas e Habitação, em cercear a pretensão do concorrente, não considerando elegível, excluindo-o a fortiori, do concurso relativo à alienação da cerâmica de Umpala, Lda.;
- Texto do artigo, página 27: Dispõe ipsi verbis art.º 261º do C.C, é anulável o negócio celebrado consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesse. Nesta conformidade a revogação da adjudicação foi formalmente decretada, no âmbito do poder funcional vinculado.
- Texto do artigo, página 27: Ainda, para além do exposto nas conclusões antecedentes, não se determina a culpa, nem mera a culpa, pressupostos para a obrigação de indemnizar; o incumprimento ou deficiente incumprimento de qualquer obrigação; violação do direito absoluto ou qualquer preceito.
- Texto do artigo, página 27: Acervo coligido, o Venerando Tribunal Administrativo deve, com a devida vénia, alterar a indicação da matéria de facto nos moldes expostos e na apreciação do mérito da causa, considerar: improcedentes os fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante, por carência de objecto mediato e imediato e extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide”.
- Texto do artigo, página 27: Notificada a fls. 216 dos autos, o recorrente, em resumo, apresentou para além das alegações já trazidas a esta jurisdição, as seguintes:
- Texto do artigo, página 27: “Pelo que são extemporâneas as pretensões expressas pelo Digno Magistrado do M.º P.º e as mesmas representam uma autêntica fraude à lei. Porquanto, pretender anular um acórdão só porque defende direitos de um cidadão pacato, em benefício de um outro socialmente bem colocado, é um crime: porquanto configura discriminação social das pessoas em razão do seu estatuto, é um tratamento diferenciado que é proibido pela nossa lei mãe, a CRM, conforme estabelece o seu artigo 35. Pelo exposto é imperioso que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, por violação dos legítimos direitos do ora apelante.”
- Texto do artigo, página 27: O Plenário deste tribunal conhece de matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, ex vi do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 24 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: A questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o acto praticado pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação na altura, neste caso, a homologação da alienação à Empresa TEC, Lda., em detrimento do apelante Jorge João, da Cerâmica Umpala, está eivada de vícios de nulidade que causaram prejuízos ao recorrente, passíveis de indeminização no valor de 30.331.679,70 MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove Meticais e setenta centavos), como faz alusão nas suas alegacões.
- Texto do artigo, página 27: Dos autos, observa-se que de facto, a fls. 113 e 114, de acordo com a alínea g) do artigo 13 do Regulamento de Alienação, diante das propostas apresentadas pelos proponentes, a Comissão Nacional de
- Texto do artigo, página 27: Avaliação e Alienação do M.C.A, decidiu adjudicar a Cerâmica Umpala, ao proponente Jorge João, pelo montante de 3.535.505.000,00MT (três mil e quinhentos trinta e cinco milhões e quinhentos e cinco mil Meticais da antiga família), por ter atingido a pontuação de 79,86 pontos que foi a máxima, na sessão do dia 23 de Março de 1993, de acordo com o artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 27: De seguida, nos termos do n.º 1 do artigo 30 do mesmo decreto, a aludida adjudicação e o respectivo relatório de avaliação, foi submetido ao Ministro de Construção e Águas, na altura, para a sua homologação em representação do Estado Moçambicano, o que não se efectivou, pelo facto de o concorrente vencedor, ser trabalhador da Prosul, E.E., uma empresa que estava a gerir a referida cerâmica, e que contribuiu de forma acentuada para a sua falência; e, ainda, considerou inaceitável a participação do recorrente do concurso pelo facto de, não se encontrar em pé de igualdade com qualquer outro concorrente e, ainda, considerando a sua elegibilidade de se candidatar ao concurso de alienação desta unidade de produção (vide fls. 169 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Daí, em diante, foi submetido ao Ministro de Construção e Águas, a proposta de homologação da adjudicação, ao segundo classificado, neste caso a TEC – Técnica Engenheiros Consultores, Limitada, pelo valor de 3.585.500,00MT (três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos Meticais), acrescidos de 1%, tendo, o mesmo, sido homologado, no dia 29.09.1993, cfr. fls. 164 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: No dia 08.10.1993, foi passado o termo de adjudicação a favor da empresa TEC, Lda., de fls.170 a 171 dos autos e no dia 15 de Novembro de 2013, foi enviado o título de adjudicação, a favor da mesma empresa, cfr. folhas 167 a 168 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Em estreita observância do artigo 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, foi publicitado, o acto de adjudicação da Cerâmica Umpala, à Empresa TEC, Lda., vide fls. 175 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: A justa indeminização que o apelante faz menção nos autos, que foi causado pelo MOPH, por este, ter, deliberadamente impedido a alienação a seu favor após a adjudicação, cujo objecto era a Cerâmica Umpala, não colhe provimento, na medida em que, segundo a alínea g) do artigo 13 e o artigo 28, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, a Comissão de Alienação e Avaliação, tinha poderes para adjudicar o bem em causa, neste caso, a Cerâmica Umpala e o fez conforme consta do relatório de avaliação.
- Texto do artigo, página 27: Ora, segundo o artigo 30 do mesmo Decreto, elaborado o mapa comparativo e feita a adjudicação será o processo então formado, com o relatório da comissão, submetido a despacho da entidade que autorizou a mesma alienação para efeitos de homologação, ou seja, o processo não termina com a adjudicação da Comissão, mas, sim, com
- Texto do artigo, página 27: o despacho de homologação do então Ministro de Construção e Águas. Outrossim, só depois do despacho de homologação, de acordo com o artigo 31 do mesmo decreto, é que o adjudicatário será notificado para comparecer no órgão de tutela no prazo de 5 dias, a fim de assinar o termo de adjudicação, e de seguida este processo é enviado ao Ministério as Finanças para o respectivo pagamento.
- Texto do artigo, página 27: Desde logo, fica claro, que o processo de alienação é precedido de várias fases, desde a publicação da alienação, adjudicação, homologação, da publicitação, da assinatura do termo de adjudicação e do pagamento do bem alienado.
- Texto do artigo, página 27: Neste âmbito, com a adjudicação não é suficiente para que o apelante pudesse considerar que estavam criadas as condições objectivas para que o mesmo fosse considerado legítimo proprietário da unidade, mas sim, criou-se-lhe uma expectativa jurídica, a qual não foi consolidada porque, como se disse anteriormente, a adjudicação estava condicionada à homologação por parte da autoridade competente, o que não se efectivou.
- Texto do artigo, página 28: Ademais, não consta nos autos qualquer notificação ou comunicação por parte da Comissão de Avaliação e Alienação, sobre a adjudicação ao apelante, até porque, nos termos dos artigos 31 e 32, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, esta só poderia ser desencadeada depois da homologação e não da adjudicação.
- Texto do artigo, página 28: No que tange ao pronunciamento de que foi injustamente “desqualificado e inexplicavelmente excluído” do primeiro lugar, por si merecidamente conquistado a favor da Empresa TEC, LDA, só porque esta pertencia a um anterior Ministro do mesmo Ministério das Obras Públicas e Habitação, o Sr. Eng. João Salomão, o recorrente não juntou nenhum elemento probatório sobre tal facto, em estreita observância do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 28: Sobre a alegação de que o tribunal desvalorizou um estudo deste, devidamente elaborado e fundamentado, o qual, para a sua apresentação,
- Texto do artigo, página 28: o apelante teve que contratar profissionais competentes e autorizados, despendendo para o efeito, elevadas somas em dinheiro, sendo injusto, ilegal e, no mínimo, inaceitável, pois o referido estudo foi exigido pela entidade contratante (MOPH), como condição sine qua non para a participação do concurso, a qual o aprovou, seguidamente, por o considerar idóneo, é de referir que não existem provas de tal estudo de viabilidade ter sido exigido em algum momento pelo recorrido. Neste âmbito, não pode, servir de fundamento para que o mesmo indemnize o apelante, na medida em que, não consta do Caderno de Encargos (fls. 7 e 8 dos autos), que continha as cláusulas jurídicas gerais, especiais e especificações técnicas que informavam sobre as condições, do qual, exigiam sim, que os interessados apresentassem as suas propostas. Pelo que, em nenhum momento, se pode aferir que o aludido estudo era condição automática, para que o seu apuramento como vencedor do concurso.
- Texto do artigo, página 28: Afirma, ainda, o apelante, que o acto praticado pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação foi desencadeado à sua revelia, tendo dele tomado conhecimento após a sua concretização e consumação, quando já passavam mais de 6 (seis) meses, por sucessivas insistências sua, junto daqueles organismos administrativos. Sobre este facto, não consta das peças processuais, nenhum elemento probatório, pelo contrário, a fls.115 dos autos, a entidade recorrida juntou o aviso datado de 25.10.1993, em que publicitou a Alienação da Cerâmica Umpala à TEC – Técnica Engenheiros Consultores, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: Em relação ao facto de constar dos autos, um documento, segundo o qual refere que o anúncio de resultados do concurso de alienação da cerâmica e classificação dos concorrentes não obedeceu às normas legais estabelecidas, não se acha provado, pois, como foi anteriormente comprovado, o processo obedeceu aos preceitos legais, exigidos no Regulamento de Alienação, a Título Oneroso, de Empresas, Estabelecimentos, Instalações, Quotas e outras formas de participação financeiras da Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: O apelante afirma que é dever do recorrido ressarcir os lucros cessantes, juros de mora, por si apresentados, porque existem provas bastantes nos autos que demonstram ter havido interrupção do seu usufruto, na sequência do acto fraudulento do próprio MOPH, oportunamente já censurado e penalizado pelo tribunal (conforme o conteúdo do Acórdão n.º 20-1.ª, sob o proc. n.º 41/94, de 31/08/1998 Doc.1).
- Texto do artigo, página 28: Ora, segundo o artigo 1439.º do Código Civil, “Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.
- Texto do artigo, página 28: O usufruto, de acordo com o artigo 1140.º do Código Civil, “Pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.”
- Texto do artigo, página 28: Com efeito, não assiste nenhum direito atinente ao apelante, porque
- Texto do artigo, página 28: não foi constituído nenhum usufruto (contrato) e muito menos direitos inerentes ao mesmo, porque, o processo de alienação não se resumia a adjudicação, mas, também, a homologação da mesma, por parte do Ministro das Obras Públicas e Habitação, segundo a alínea a) do artigo 3 e o n.º 1 do artigo 30, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: No que tange à indemnização, o tribunal a quo, segundo os artigos 483.º e 562.º, ambos do Código Civil, determinou o pagamento no montante de 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil, setecentos e catorze Meticais), por se ter provado a realização das seguintes despesas: pagamento de encargos, crédito para o pagamento do estudo de viabilidade, pagamento de diversos serviços identificados, pagamento de preparos e custas judiciais ao Tribunal Administrativo, processos de contas enviados à Prosul, E.E., referente à dívida por prejuízo e investimentos decorrentes da reabilitação dos equipamentos e instalações fabris antes da sua adjudicação à TEC, Lda., em 1993 e saldo devedor do valor dos meios circulantes extraconcurso retidos e apropriados pela TEC, Lda. Segundo Ana Prata, pág. 746, Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª Edição, Almedina, 2006, a indeminização, em sentido lato, “É a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa em consequência do incumprimento ou do deficiente cumprimento de uma obrigação da violação de um direito absoluto ou de uma norma que proteja interesses privados”.
- Texto do artigo, página 28: Desde logo, a obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente, e essa culpa, é consoante a sua graduação, conforme se apura dos artigos 483.º e 562.º, ambos do Código Civil.
- Texto do artigo, página 28: Neste diapasão, não houve nenhum acto praticado pelo recorrido que tivesse causado danos patrimoniais ao recorrente. As despesas por si assumidas, acima elencadas, são fruto dos requisitos exigidos para que o recorrente pudesse participar no concurso; a ser assim, outros concorrentes também exigiriam a indemnização, pois, todos os actos conducentes à sua participação neste concurso e os gastos inerentes ao mesmo deveriam ser ressarcidos pelo recorrido, o que de certa forma, não encontra fundamento legal, pois, como ficou demonstrado, estas, eram as condições que cada concorrente deveria criar para participar no aludido concurso.
- Texto do artigo, página 28: Ademais, o recorrente em nenhum momento contradiz, os motivos que levaram o Ministro das Obras Públicas e Habitação a optar pela não homologação do relatório de avaliação da Cerâmica Umpala a seu favor, o que de certa forma, pode-se concluir, que havia, sim, motivos bastantes para que fosse adjudicada à TEC, Lda, ou outra concorrente que não o apelante.
- Texto do artigo, página 28: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam, em julgar improcedente o pedido de indemnização por juros de mora, lucros cessantes e danos emergentes, no valor de 30.331.679,70MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove Meticais e setenta centavos), por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 28: Custas, pelo apelante, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil
- Texto do artigo, página 28: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximino Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora;
- Texto do artigo, página 29: Governo do Distrito de Chicualacuala
- Texto do artigo, página 29: Despachos De 22 de Dezembro de 2014:
- Texto do artigo, página 29: Ana de Alfina Laurinda Muianga, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, em exercício no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 29: De 29 de Dezembro de 2014:
- Texto do artigo, página 29: Arlindo Sarmento Sitoe, enquadrado na carreira de docente N2, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 29: Município de Inhambane
- Texto do artigo, página 29: Conselho Municipal da Cidade
- Texto do artigo, página 29: Despacho
- Texto do artigo, página 29: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 29: De 23 de Maio: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
- Texto do artigo, página 29: Jorge David Jossai, titular do NUIT 103390435, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 3, em serviço no Conselho Municipal da Cidade de Inhambane — conta para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, de 6 de Junho de 2012 a 31 de Janeiro de 2018, com 5 anos, 7 meses e 25 dias de serviço prestado ao Estado.
- Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Municipal da Cidade. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria da República-Cidade de Maputo
- Acórdão n.º 15/2017 Processo n.º 35/2011/P Acórdão n.º 15/2017
- Acórdão n.º 19/2017 Processo n.º 58/2011 – P Acórdão n.º 19/2017
- Acórdão n.º 25/2017 Processo n.º 28/2015 – P Acórdão n.º 25/2017
- Acórdão n.º 36/2017 Processo n.º 54/2012 – P Acórdão n.º 36/2017
- Acórdão n.º 37/2017 Processo n.º 35/2014 - P Acórdão n.º 37/2017
- Acórdão n.º 45/2017 Processo n.º 48/2012 – P Acórdão n.º 45/2017
- Acórdão n.º 46/2017 Processo n.º 46/2015-P Acórdão n.º 46/2017
- Acórdão n.º 47/2017 Processo n.º 84/2016 – P Acórdão n.º 47/2017
- Acórdão n.º 49/2017 Processo n.º 19/2014 - P Acórdão n.º 49/2017
- Acórdão n.º 50/2017 Processo n.º 09/2016 – P Acórdão n.º 50/2017
- Acórdão n.º 1/2017 Processo n.º 22/2007/P Acórdão n.º 1/2017
- Despacho Governo do Distrito de Chicualacuala
- Diploma De 29 de Dezembro de 2014:
- Despacho Município de Inhambane Conselho Municipal da Cidade
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Acórdão n.º 2/2017 Processo n.º 49/2008/P Acórdão n.º 2/2017
- Acórdão n.º 3/2017 Processo n.º 6/2015/P Acórdão n.º 3/2017
- Acórdão n.º 5/2017 Processo n.º 56/2014 – P Acórdão n.º 5/2017
- Acórdão n.º 6/2017 Processo n.º 39/2012 - P Acórdão n.º 6/2017
- Acórdão n.º 7/2017 Processo n.º 49/2013 – P Acórdão n.º 7/2017
- Acórdão n.º 10/2017 Processo n.º 24/2007/P Acórdão n.º 10/2017
- Acórdão n.º 12/2017 Processo n.º 29/2015 – P Acórdão n.º 12/2017