Acórdão n.º 7/2017
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Acórdão n.º 7/2017
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- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 49/2013 – P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 7/2017
- Texto do artigo, página 7: Carlos Gilberto Mendes, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 127/2013, de 18 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal, que rejeita o recurso por si apresentado, ao abrigo do disposto nos artigos 36 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (Lei do Processo Administrativo Contencioso), no dia 29 de Julho de 2013, através do seu mandatário judicial, submeteu um pedido de admissão do recurso de apelação ao plenário, nos termos dos artigos 135, 138 e 140, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 141 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: No dia 31 de Julho do mesmo ano, foi admitido o recurso em alusão (fls. 142 dos autos), tendo sido notificado ao recorrente, através dos seus mandatários, para que no prazo de 15 dias apresentasse as alegacões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o que não aconteceu, conforme consta de fls. 143 a 150 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: “Tudo visto.
- Texto do artigo, página 8: Verificando-se a hipótese do n.º1 do art.º 292.º do C.P.C, Promovo: A observância da previsão do n.º 3, da mesma disposição. Nesta conformidade, promovo ainda, A extinção da instância nos termos da alínea c) do art.º 287.º, do
- Texto do artigo, página 8: mesmo diploma.” Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente foi devidamente notificado, nos termos da lei, conforme atestam as certidões passadas a fls. 143, 149 e 150 dos autos, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse as alegacões em torno do pedido de recurso de apelação, admitido no dia 31 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 8: Ora, o n.º 1 do artigo 253.º do C.P.C estabelece que “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários”.
- Texto do artigo, página 8: O n.º 2 do artigo 254.º do C.P.C estatui que “A notificação considerase feita no dia em que, no escritório ou no domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção.”
- Texto do artigo, página 8: Nos termos n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “…, o prazo de apresentação das alegações é de 15 dias, contado, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso…”
- Texto do artigo, página 8: Dos autos, não se acham presentes quaisquer argumentos que suportam o pedido de recurso anteriormente admitido pela instância a quo. Deste modo, a falta de apresentação das alegacões torna o recurso deserto.
- Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo a doutra promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em declarar extinta a instância, por deserção do recurso, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 287.º e do n.º 2 do artigo 690.º, ambos do Código do Processo Civil, mantendo-se assim, a rejeição do recurso.
- Texto do artigo, página 8: Custas, pela apelante, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 8: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. (Fui Presente). Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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