Acórdão n.º 37/2017
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Acórdão n.º 37/2017
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- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 35/2014 - P
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 37/2017
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Paulo Majacunene – Administrador do Distrito, Ana Maria Meque – Secretária Permanente do Distrito, Maiva Maria Doriz – Chefe da Contabilidade do Governo do Distrito e Alberto Tomé – Chefe da Secretaria do Governo do Distrito, responsáveis pela gerência de 2007, do Governo do Distrito de Nhamatanda - Província de Sofala, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 89/2012, de 20 de Novembro, referente ao Processo n.º 136/2008/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados na reposição dos dinheiros públicos, no valor total de 1.466.645,54MT (um milhão e quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco meticais e cinquenta e quatro centavos), e no pagamento de multa no valor global de 46.000,00MT (quarenta e seis mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, vêm, solidariamente, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, cujos fundamentos constantes de fls. 301 a 304 dos autos, para todos efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
- Texto do artigo, página 19: “1. Os gestores confirmam que aquando da auditoria, existiu uma falha sobre os valores de receita cobrada em 2007, pois a receita global foi de 1.326.405,50MT, deste, foi depositado nas finanças a importância de 246.765,50MT e não 170.977,00MT, conforme consta no ponto 2 da página 3 do acórdão, sendo que a diferença é de 1.079.640,00MT e não de 1.155.429,50MT, conforme os anexos 1 e 2.
- Texto do artigo, página 19: 2. No concernente a reposição de 309.583,89MT, cumpre esclarecer com rigor que tal valor resulta de receitas próprias e foi usado na sua maioria no pagamento de combustível, conforme cópias extraídas dos livros de controlo e de registo de despesas, pelo que, a reposição que se exige perde a rácio de ser, pois seria uma duplicação de reposição, dado que esse valor faz parte de 1.079.640,00MT da receita própria já mencionado no articulado anterior.
- Texto do artigo, página 19: 3. Os recorrentes cientes das falhas de actos administrativos
- Texto do artigo, página 19: cometidos e constatados no período de auditoria sobre o exercício económico do ano de 2007 efectuaram depósitos dos valores de multas fixadas pelo TA, dentro do prazo legal”.
- Texto do artigo, página 19: Terminam, requerendo que sejam absolvidos da reposição dos valores constantes do acórdão acima citado, dado que as infracções financeiras constatadas são de meras irregularidades contabilísticas e administrativas.
- Texto do artigo, página 19: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 472 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 19: “Os apelantes sustentam e não impugnam o acórdão prolatado pelo
- Texto do artigo, página 19: Tribunal a quo. Nesta conformidade, promovo: A manutenção e confirmação do
- Texto do artigo, página 19: acórdão n.º 89/2012, proferido pela
- Texto do artigo, página 19: II Subsecção da III Secção deste Tribunal”.
- Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 19: No que concerne à questão suscitada no ponto 1 do contraditório, compulsados os anexos 3 (Guias Modelo B), enviados pelos recorrentes (vide fls. 439 a 444 dos autos), constata-se que a sua soma totaliza 246.765,50MT (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco meticais e cinquenta centavos), ficando comprovado, de acordo com as Guias em anexo nos autos, que a entidade enviou à Direcção Provincial do Plano e Finanças, a título de receita própria, o valor acima descrito e não o montante de 170.977,00MT (cento e setenta mil e novecentos e setenta e sete meticais), pelo que, a diferença entre o valor colectado de receita própria e o depositado na Repartição de Finanças se fixa em 1.079.641,00MT (um milhão, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um meticais), que deverá ser reposto aos cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 19: Relativamente à reposição de 309.583,89MT (trezentos e nove mil, quinhentos e oitenta e três meticais e oitenta e nove centavos), os gestores afirmam que se trata de valores provenientes da receita própria, incluídos no seu valor global (citado no parágrafo anterior), pelo que, seria uma duplicação de reposição, fazendo prova nos autos, anexando para o efeito, o livro orçamental referente ao registo da receita, bem como os balancetes do processo de conta referente a receita própria.
- Texto do artigo, página 19: Quanto ao valor acima, é necessário um esclarecimento prévio, pois há um erro no acórdão recorrido, ou seja, o valor correcto que consta do relatório de auditoria (cfr. fls. 322 e 327 dos autos), que suporta o referido acórdão, é de 390.583,89MT (trezentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e três meticais e oitenta e nove centavos).
- Texto do artigo, página 19: Ora, analisando os elementos de prova trazidos pelos recorrentes, não é possível aferir o valor acima descrito, pois a entidade não demostra, tanto no livro como nos balancentes (vide fls. 407 a 438 dos autos), que se trata de valor de receita própria.
- Texto do artigo, página 19: Ademais, compulsado o relatório de auditoria que suporta o acórdão recorrido, verifica-se que o valor a repor, acima mencionado, provém da soma de 25.487,40MT (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete meticais e quarenta centavos), que se encontra no capítulo da Receita Própria, constatação A.2.1.2 (cfr. fls. 322 e 323 dos autos), com o valor de 365.096,49MT (trezentos e sessenta e cinco mil, noventa e seis meticais e quarenta e nove centavos), constante do capítulo de Bens e Serviços, constatação A.2.2.1 (vide fls. 327 e 328 dos autos), pelo que, o argumento dos gestores apenas poderá proceder para o valor de 25.487,40MT (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete meticais e quarenta centavos), por estar incorporado no capítulo da Receita Própria, do relatório final de auditoria, mantendo-se o valor a repor de 365.096,49MT (trezentos e sessenta e cinco mil, noventa e seis meticais e quarenta e nove centavos), por falta de comprovativo.
- Texto do artigo, página 19: O acórdão recorrido sanciona todos os gestores no dever de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas (cfr. fls. 258 dos autos).
- Texto do artigo, página 20: Ora, analisando o relatório final de auditoria que alicerça o referido acórdão, constata-se que Alberto Tomé – Chefe da Secretaria, não consta como um dos responsáveis nas constatações que culminaram no dever de reposição (vide fls. 322 a 323 e 327 a 328 dos autos), pois, segundo o n.º 3 do artigo 16 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na data dos factos, “A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”, pelo que, não será justo e legal imputar tal responsabilidade ao referido gestor, na medida em que não teve nenhuma influência nas irregularidades acima suscitadas.
- Texto do artigo, página 20: Relativamente ao valor de 1.632,15MT (mil e seiscentos e trinta e dois meticais e quinze centavos), decretados pelo acórdão recorrido, mantém-se a sua reposição, pois não foram impugnados pelos recorrentes.
- Texto do artigo, página 20: Face ao exposto, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam:
- Texto do artigo, página 20: 1. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela gerência, por prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor de 1.446.369,64MT (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove meticais e sessenta e quatro centavos), resultantes da:
- Texto do artigo, página 20: a) Diferença da comparação feita entre o somatório do Livro de Registo de Receitas e o valor constante das Guias Modelo B, no valor de 1.079.641,00MT (um milhão, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um meticais);
- Texto do artigo, página 20: b) Inexistência de inscrição de matrícula nas requisições internas emitidas para o abastecimento de combustível e lubrificantes nos veículos automóveis, no valor de 365.096,49MT (trezentos e sessenta e cinco mil, noventa e seis meticais e quarenta e nove centavos);
- Texto do artigo, página 20: c) Falta de inscrição de matrícula nas requisições internas emitidas para a manutenção e reparação de viaturas, no valor de 1.632,15MT (mil e seiscentos e trinta e dois meticais e quinze centavos).
- Texto do artigo, página 20: 2. Sancionar os responsáveis pela aludida gerência com a pena de reposição, no valor total de 1.446.369,64MT (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove meticais e sessenta e quatro centavos), na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 20: a) Paulo Majacunene – Administrador do Distrito de Nhamatanda, em 2007 – repõe o valor de 614.862,05MT (seiscentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e dois meticais e cinco centavos);
- Texto do artigo, página 20: b) Ana Maria Meque – Secretária Permanente do Distrito de Nhamatanda, em 2007 – repõe o valor de 614.862,05MT (seiscentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e dois meticais e cinco centavos);
- Texto do artigo, página 20: c) Maiva Maria Doriz – Chefe da Contabilidade do Governo do Distrito de Nhamatanda, em 2007 – repõe o valor de 216.645,54MT (duzentos e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e cinco meticais e cinquenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 20: 3. Isentar da responsabilidade financeira de reposição o gestor
- Texto do artigo, página 20: Alberto Tomé – Chefe da Secretaria, por não ter influência em nenhuma das infracções financeiras típicas, acima suscitadas, que culminaram no dever de reposição.
- Texto do artigo, página 20: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais), e sem custas para o recorrente Alberto Tomé – Chefe da Secretaria, por absolvição da responsabilidade financeira.
- Texto do artigo, página 20: Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Junho de 2017. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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