Acórdão n.º 5/2017

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 5/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 56/2014 – P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 5/2017
Texto do artigo · p. 5 Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 5 Rafael Flávio Chaia e Josefina Pelembe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 72/2012, de 19 de Outubro, da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os sancionou com a pena de multa no valor de 8000,00MT (oito mil meticais) e 6000,00MT (seis mil meticais) respectivamente, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo a organização, funcionamento e processo da III Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 Os apelantes, apresentam os mesmos argumentos apesar de as alegações terem sido subscritas de forma individual, vide a fls. 108 a 112 e 129 a 133 dos autos, onde referem que “o atraso na apresentação do processo de contas de gerência ao T.A, deveu-se a confirmação tardia
Texto do artigo · p. 6 da certidão de fundos disponibilizados pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, porém, a entidade não solicitou ao T.A a prorrogação do prazo, tendo culminado com a submissão do respectivo processo no dia 31 de Julho de 2006, ao em vez de 30 de Junho do mesmo ano”.
Texto do artigo · p. 6 Relativamente a diferença de valores constatada nos modelos 8 e 13, afirmam os apelantes que “era inevitável segundo a declaração da DPPF, tudo porque a certidão de fundos disponibilizados, não apresenta todos valores concedidos á Direcção Provincial para Assuntos dos Antigos Combatentes. Outrossim, o Ministério para os Assuntos dos Antigos Combatentes disponibilizou a DPAAC um valor de 13.237.500,00MT (treze milhões, duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais), para pagamento de ajudas de custo uma vez que a DPAAC não dispunha de cabimento de verba, segundo a nota da DPPF constante do processo. Este facto deu origem a diferença constatada pelo T.A, devido a não inclusão do valor supra indicado, usado no pagamento directo das Ajudas de Custo e não um reforço orçamental.”
Texto do artigo · p. 6 Os apelantes negam que durante auditoria tenha sido apresentado declarações ou documentos falsos, afirmam que “não houve desvio do dinheiro público, pagamentos indevidos nem violação de normas de elaboração e execução do orçamento, não se extraviou nem se sonegou nenhum documento pedido pelos auditores.”
Texto do artigo · p. 6 Reconhecem terem sido detectadas falhas que ocorreram involuntariamente, e como tal devem servir de atenuantes na aplicação da pena. Terminam requerendo a relevação da responsabilidade financeira.
Texto do artigo · p. 6 Os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, que promoveu a fls. 195-versos o seguinte;
Texto do artigo · p. 6 “Tudo visto: Aferido o acórdão proferido, Analisadas as alegações do recurso, infere-se: Não impugnam o acórdão prolatado, porquanto
Texto do artigo · p. 6 - Eminentemente descritivas... Nesta conformidade, promovo: A improcedência dos fundamentos do recurso A confirmação do acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 6 Os apelantes foram notificados a fls. 197 e 204 dos autos, para constituírem advogado, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos. Porém, só o apelante Rafael Flávio Chaia constituiu o seu mandatário judicial, conforme ilustra o documento constante de fls. 198 a 199 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Em momento posterior, os apelantes mediante pedidos individuais, de fls. 207 e 208 dos autos, com conteúdo idêntico, requerem a desistência do recurso comprometendo-se a pagarem o valor da multa, que lhes foi aplicada pelo acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 6 Analisados os pedidos, o seu objecto e aferida a legitimidade dos requerentes, o Juiz relator autorizou o pagamento do valor em duas prestações para cada um dos recorrentes e, simultaneamente, deferiu o pedido de desistência.
Texto do artigo · p. 6 Neste sentido, e porque a desistência é válida, nos termos do n.º 3 do artigo 300º do CPC, extingue-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer.
Texto do artigo · p. 6 Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância por desistência, nos termos da alínea d) do artigo 287º CPC, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 7/ 2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 Custas a pagar pelos recorrentes, que se fixam em 3000,00MT (três mil meticais), para cada um.
Texto do artigo · p. 6 Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, de Março de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 56/2014 – P
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 5/2017
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo.
  4. Texto do artigo, página 5: Rafael Flávio Chaia e Josefina Pelembe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com a decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 72/2012, de 19 de Outubro, da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os sancionou com a pena de multa no valor de 8000,00MT (oito mil meticais) e 6000,00MT (seis mil meticais) respectivamente, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo a organização, funcionamento e processo da III Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho em vigor à data dos factos.
  6. Texto do artigo, página 5: Os apelantes, apresentam os mesmos argumentos apesar de as alegações terem sido subscritas de forma individual, vide a fls. 108 a 112 e 129 a 133 dos autos, onde referem que “o atraso na apresentação do processo de contas de gerência ao T.A, deveu-se a confirmação tardia
  7. Texto do artigo, página 6: da certidão de fundos disponibilizados pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, porém, a entidade não solicitou ao T.A a prorrogação do prazo, tendo culminado com a submissão do respectivo processo no dia 31 de Julho de 2006, ao em vez de 30 de Junho do mesmo ano”.
  8. Texto do artigo, página 6: Relativamente a diferença de valores constatada nos modelos 8 e 13, afirmam os apelantes que “era inevitável segundo a declaração da DPPF, tudo porque a certidão de fundos disponibilizados, não apresenta todos valores concedidos á Direcção Provincial para Assuntos dos Antigos Combatentes. Outrossim, o Ministério para os Assuntos dos Antigos Combatentes disponibilizou a DPAAC um valor de 13.237.500,00MT (treze milhões, duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais), para pagamento de ajudas de custo uma vez que a DPAAC não dispunha de cabimento de verba, segundo a nota da DPPF constante do processo. Este facto deu origem a diferença constatada pelo T.A, devido a não inclusão do valor supra indicado, usado no pagamento directo das Ajudas de Custo e não um reforço orçamental.”
  9. Texto do artigo, página 6: Os apelantes negam que durante auditoria tenha sido apresentado declarações ou documentos falsos, afirmam que “não houve desvio do dinheiro público, pagamentos indevidos nem violação de normas de elaboração e execução do orçamento, não se extraviou nem se sonegou nenhum documento pedido pelos auditores.”
  10. Texto do artigo, página 6: Reconhecem terem sido detectadas falhas que ocorreram involuntariamente, e como tal devem servir de atenuantes na aplicação da pena. Terminam requerendo a relevação da responsabilidade financeira.
  11. Texto do artigo, página 6: Os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, que promoveu a fls. 195-versos o seguinte;
  12. Texto do artigo, página 6: “Tudo visto: Aferido o acórdão proferido, Analisadas as alegações do recurso, infere-se: Não impugnam o acórdão prolatado, porquanto
  13. Texto do artigo, página 6: - Eminentemente descritivas... Nesta conformidade, promovo: A improcedência dos fundamentos do recurso A confirmação do acórdão recorrido”.
  14. Texto do artigo, página 6: Os apelantes foram notificados a fls. 197 e 204 dos autos, para constituírem advogado, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos. Porém, só o apelante Rafael Flávio Chaia constituiu o seu mandatário judicial, conforme ilustra o documento constante de fls. 198 a 199 dos autos.
  15. Texto do artigo, página 6: Em momento posterior, os apelantes mediante pedidos individuais, de fls. 207 e 208 dos autos, com conteúdo idêntico, requerem a desistência do recurso comprometendo-se a pagarem o valor da multa, que lhes foi aplicada pelo acórdão recorrido.
  16. Texto do artigo, página 6: Analisados os pedidos, o seu objecto e aferida a legitimidade dos requerentes, o Juiz relator autorizou o pagamento do valor em duas prestações para cada um dos recorrentes e, simultaneamente, deferiu o pedido de desistência.
  17. Texto do artigo, página 6: Neste sentido, e porque a desistência é válida, nos termos do n.º 3 do artigo 300º do CPC, extingue-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer.
  18. Texto do artigo, página 6: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância por desistência, nos termos da alínea d) do artigo 287º CPC, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 7/ 2015, de 6 de Outubro.
  19. Texto do artigo, página 6: Custas a pagar pelos recorrentes, que se fixam em 3000,00MT (três mil meticais), para cada um.
  20. Texto do artigo, página 6: Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, de Março de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.