Acórdão n.º 6/2017
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Acórdão n.º 6/2017
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- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 39/2012 - P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 6/2017
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Goodall & O´Neill Turismo, Gert Roelf Furstenburg e AqualogicClose Corporations, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do acórdão proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, em 03 de Abril de 2012, ao qual coube o número 40/2012, sobre a intimação do Governador da Província de Gaza para abster-se de conduta ilegal, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o pertinente recurso, cujos fundamentos constantes de folhas 124 a 132 dos autos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
- Texto do artigo, página 6: 1. O acórdão recorrido está inquinado do vício de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, bem como não especifica as razões de facto e de direito que estão na base da decisão dos Venerandos Juízes Conselheiros.
- Texto do artigo, página 6: 2. Em momento nenhum houve transmissão do DUAT (como se alega na contestação do requerido), nem mesmo o acórdão consegue demonstrar isso, pelo que, não vemos como possa ter havido violação do previsto nos números 1, alínea a) e 2, do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras).
- Texto do artigo, página 6: 3. Ademais, o acórdão não faz menção ao plano de exploração que não foi cumprido, pelo que, não se vislumbra o motivo para a revogação do DUAT, estranhando-se que os recorrentes sejam penalizados por esse facto.
- Texto do artigo, página 6: 4. Os imóveis em causa pertencem única e exclusivamente aos recorrentes, detendo o direito de propriedade sobre os mesmos, ou seja, ao adquirirem os imóveis, tiveram transferido o DUAT para a sua esfera jurídica, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras) e n.º 2 do artigo 16 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (Regulamento da Lei de Terras).
- Texto do artigo, página 6: 5. Ora, mesmo tendo havido a revogação do DUAT da Pérola, Lda.,
- Texto do artigo, página 6: são as benfeitorias pertencentes a este, que passam para o domínio directo do Estado e não os imóveis propriedade titulada e legitimada por registo pelo Estado, dos ora recorrentes, que estão de boa-fé.
- Texto do artigo, página 7: 6. Como terceiros de boa-fé, mesmo que eventualmente fosse declarado nulo o negócio de aquisição dos imóveis pelos requerentes à Pérola, Lda., (que não é o caso), os direitos daqueles não podem ser prejudicados (artigo 291.º do C.C).
- Texto do artigo, página 7: Termina, solicitando que o Tribunal conheça o mérito da causa, requerendo a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, intimar o Governador da Província de Gaza a abster-se de importunar a posse e propriedade relativamente aos imóveis acima mencionados e ordenar a devolução de todos os bens retirados, por se tratar de um acto ilegal.
- Texto do artigo, página 7: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o recurso a fls. 124 a 132 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado deste órgão junto desta instância jurisdicional pronunciouse, como consta de folhas 139v e 140 dos autos, na essência, promovendo:
- Texto do artigo, página 7: “a) A observância do consagrado nos números 2 e 3 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e artigo 399.º do CPC, de onde se extrai, fundamentalmente, que o pedido de intimação pode ser apresentado antes ou na pendência do uso do meio processual administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses a que a intimação se destina, bem como, quando os interesses que se pretendam tutelar, sejam susceptíveis de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação.
- Texto do artigo, página 7: b) O cumprimento do previsto no artigo 382.º do CPC dispõe que, a providência cautelar fica sem efeito (…) se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por (…) algum incidente de que dependa o andamento da causa”.
- Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: O pleito trazido pelos recorrentes ao conhecimento desta instância jurisdicional tem como base a decisão do tribunal a quo em indeferir o pedido de intimação, por falta de fumndamento, na medida em que, os imóveis em causa encontram-se implantados na parcela cujo Direito de Uso e Aproveitamento tinha sido outorgado à sociedade Pérola, Lda., que, posteriormente foi revogado, tendo as respectivas benfeitorias irremovíveis revertido a favor do Estado, nos termos dos n.ºs 1, alínea a) e 2 do artigo 18 da Lei da Terra, sendo que, a mesma sociedade foi notificada, como parte interessada, nos termos do artigo 26.º do CPC, para desocupar os imóveis e não tendo cumprido, a Administração Pública usou os meios coercivos previstos e permitidos por lei para salvaguardar o interesse do Estado (vide artigo 1314.º do Código Civil).
- Texto do artigo, página 7: Ora, o pedido de intimação trata-se de um procedimento cautelar presente sempre na dependência de uma acção, podendo ser apresentado antes da acção ser proposta ou na pendência dela (cfr. n.º 2 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos, constata-se que a intimação requerida, por obedecer ao princípio da actualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 120 da LPAC, conjugado com o artigo 399.º do CPC, não visa proteger o dano já produzido, que é o caso vertente, pois os apetrechos dos imóveis em causa já foram retirados pela equipa multi-sectorial, mas o dano a produzir, no sentido do requerido se abster da actividade ilícita.
- Texto do artigo, página 7: Neste sentido, a intimação prevista no artigo 120 da LPAC visa, teleologicamente, acautelar, não o dano passado, produzido, mas o dano futuro, pelo que, o presente pedido de intimação não procede, ou seja, não poderia ser apresentado, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 120 da LPAC, que dispõe que, “Quando os interesses que se pretendam tutelar pelo pedido de intimação sejam susceptíveis
- Texto do artigo, página 7: de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação”, pois os interesses que se pretendem tutelar pela actual intimação estão salvaguardados por meio da acção de suspensão de eficácia do despacho do Governador da Província de Gaza, de 25 de Novembro de 2005, relativo à revogação do DUAT da Parcela n.º 6, titulada pela sociedade Pérola, Lda., onde se acham implantados os imóveis dos recorrentes, constante do Processo n.º 128/2010, a correr os seus trâmites legais no Plenário deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei, não merece censura, pelo que, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam em denegar a providência requerida, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 7: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, que se fixam em
- Texto do artigo, página 7: 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017 Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto. (Vice-Procurador Geral da República).
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