Acórdão n.º 50/2017
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Acórdão n.º 50/2017
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- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 09/2016 – P
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 50/2017
- Texto do artigo, página 25: Jorge João, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 28/2015, de 14 de Abril de 2015, proferido nos autos do Processo n.º 24/2008/1.ª Secção, que considerou procedente o valor de indemnização a ser pago pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação (MOPH), de 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil e setecentos e catorze Meticais) e improcedente o pedido de pagamento dos lucros cessantes no valor de 28.887.314,00MT (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e trezentos e catorze Meticais), por falta de provas, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor o pertinente recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 25: O recorrente sustenta o presente recurso para o Plenário deste Tribunal nos termos do documento de fls. 94 a 98 dos autos, cujo conteúdo é, aqui, dado por integralmente reproduzido, do qual se extrai, de essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: “O ora apelante requereu contra o Estado Moçambicano, o pagamento de quantia certa, a título de justa indemnização, pelos danos
- Texto do artigo, página 25: que o Ministério das Obras Públicas e Habitação lhe causou, por este ter, deliberadamente, impedido ao apelante, a alienação a seu favor, após a sua classificação em primeiro lugar, no concurso cujo objecto era a cerâmica Umpala, sita no Distrito de Boane, Província de Maputo, acto que foi justamente decidido e declarado ilegal pelo Acórdão n.º 201.ª de 31/08/1998, desta mesma instância (vide o conteúdo do Acórdão n.º 20-1.ª, sob o Proc. N.º 41/94-1.ª, de 31/08/1998, Doc. 1.
- Texto do artigo, página 25: Os danos resultados deste acto foram oportunamente orçados em 30.331.679,70MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil e seiscentos setenta e nove Meticais e setenta centavos), conforme foram tempestivamente escalpelizados e comprovados.
- Texto do artigo, página 25: Através do
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 28/2015, de 14/04/2015, ora recorrido, da mesma instância, foi parcialmente reconhecido a favor do apelante, o direito de receber apenas 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil e setecentos e catorze Meticais), valor este não só muito irrisório e humilhante, como longe de reflectir, de facto e de direito, os danos que o apelante efectiva e injustamente sofreu e foram impostos pelo próprio Estado que o tribunal pretende proteger, quando esta não é a sua missão, mas sim, a defesa da legalidade (Doc.2).
- Texto do artigo, página 25: O tribunal, ao decidir como agora decidiu, não agiu com isenção, nem com a transparência que lhe é imposta por lei, pois se substituiu e se colocou na posição de defensor do Estado e do particular que foi indevidamente favorecido no concurso, o que é condenável.
- Texto do artigo, página 25: Ou seja, o tribunal agiu parcialmente, protegeu a falcatrua praticada pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, este que fraudulentamente preteriu o apelante e decidiu adjudicar o mesmo concurso à TEC, Lda., um concurso que já havia sido anteriormente adjudicada ao apelante, como resulta dos documentos que anexa e dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais (Docs. 3 e 4).
- Texto do artigo, página 25: Pelo que não pode hoje o tribunal, subterfugiar-se em argumentos fúteis e proteccionistas, apenas movido pelo simples interesse de defesa do órgão administrativo e ao particular, claramente envolvidos num processo fraudulento e corrupto, no qual o apelante foi injustamente “desqualificado e inexplicavelmente excluído” do primeiro lugar, por si merecidamente conquistado a favor da Empresa TEC, Lda., só porque era pertencente a um anterior Ministro do mesmo Ministério das Obras Públicas e Habitação, o Sr. Engenheiro João Salomão, o que consubstancia um acto flagrante de nepotismo, amiguismo e compadrio, crimes, estes combatidos e condenados pela lei mãe, lei que cobre a todos, sem discriminação, a Constituição da República de Moçambique (vide o parecer da PGR, ordenando envio da cópia à então unidade anticorrupção. como doc.5).
- Texto do artigo, página 25: Pretender desvalorizar um estudo destes, devidamente elaborado e fundamentado, o qual, para a sua apresentação, o apelante teve que contratar profissionais competentes e autorizados, despendendo para o efeito, elevadas somas em dinheiro, é injusto, ilegal e, no mínimo, inaceitável, pois o referido estudo foi exigido pela entidade contratante (MOPH), como condição sine qua non para a participação do concurso, a qual o aprovou, seguidamente, por considerar idóneo.
- Texto do artigo, página 25: Portanto, é extemporânea a alegação da invalidade do referido estudo, forçada pelo tribunal. A sua desvalorização é um acto de injustiça, um favorecimento indevido a outrem, uma estratégia deplorável recorrida pelo tribunal, com o intuito único de inviabilizar a justa reposição dos danos financeiros efectivamente sofridos pelo apelante.
- Texto do artigo, página 25: Ao tomar a posição de desqualificação desse estudo, o tribunal está a contradizer-se consigo próprio, uma vez que foi o mesmo tribunal que antes julgou improcedente e injusto o acto praticado contra o apelante, orientando-o a apresentar o seu pedido de indeminização como meio de ressarcimento dos danos sofridos, entre emergentes, juros de mora e lucros cessantes.
- Texto do artigo, página 26: Acontece que, o acto praticado pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, de impedimento e preterição do direito à entrega do bem adjudicado ao apelante, em benefício da TEC, Lda., ocorreu à revelia do recorrente, tendo dele tomado conhecimento após a sua concretização e consumação, quando já passavam mais de 6 (seis) meses, por insistência sua e sem sucessos, junto daquele organismo administrativo, ou seja, o periculum in mora, previsto como fundamento para o lançamento de
- Texto do artigo, página 26: mão do meio processual da providência cautelar, já tinha perdido o seu valor e utilidade jurídica.
- Texto do artigo, página 26: É que consta dos autos, um documento, referindo-se ao facto de o anúncio de resultados do concurso de alineação da cerâmica e classificação dos concorrentes não ter obedecido às normas legais estabelecidas.
- Texto do artigo, página 26: Em que medida considera então o tribunal a alegada partilha de culpas em relação aos lucros cessantes e à improcedência dos juros de mora, se há provas bastantes nos autos que demonstram que houve a interrupção do seu usufruto, na sequência do acto fraudulento do próprio MOPH, oportunamente já censurado e penalizado pelo tribunal? (vide o conteúdo do Acórdão n.º 20-1.ª, sob o Processo n.º 41/94, de 31/08/1998, Doc.1).
- Texto do artigo, página 26: À alegada prescrição da dívida, resultante dos honorário de advogado, referida na página 7, do Acórdão, terem tomado tal decisão na base da aplicação ex-officio do que se dispõe na alínea c), do artigo 317.º do C.C. Se tal aconteceu, trata-se de uma decisão que não colhe o sufrágio e, quiçá, errada.
- Texto do artigo, página 26: É que conforme se alcança do disposto no artigo 303.º do mesmo C.C., “A prescrição não é de conhecimento oficioso”.
- Texto do artigo, página 26: Conclusão/pedido
- Texto do artigo, página 26: O douto
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 28/2015, proferido sob o Processo n.º 24/2008, deve ser anulado, por ser manifestamente injusto e, em consequência, deve ser reposto o remanescente do valor do pedido, oportunamente formulado pelo apelante, a título de indemnização, no montante de 28.887.314,00MT (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e catorze Meticais), conforme os fundamentos de facto e de direito tempestivamente por si expendidos, repondo-se, desta forma, a almejada justiça”.
- Texto do artigo, página 26: Com vista a esclarecer algumas dúvidas solicitadas pelo Digníssimo Representante do Ministério Público e acolhidas por este tribunal, de fls. 196 a 197 dos autos, a recorrida apresentou os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 26: “No processo de alienação de empresas do Estado, compete à Comissão de Avaliação e Alienação, analisar o mapa comparativo elaborado em face das propostas, nos termos da alínea e) do artigo 13 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio. Foi neste diapasão que a Comissão, sem ter ponderado outros factores, classificou em primeiro lugar o proponente Jorge João.
- Texto do artigo, página 26: Sucede que, a Cerâmica de Umpala foi colocada à alienação por motivo de iminente falência, resultante da gestão do recorrente.
- Texto do artigo, página 26: Se, por hipótese, o recorrente Jorge João, após vencer o concurso ponderava fazer a gestão nos termos das garantias por si apresentadas, fica claro que a gestão da Cerâmica Umpala, por ele feita anteriormente ao processo de alienação, foi danosa, e por não preencher os requisitos constantes da alíneac) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento de Alienação, a título oneroso, de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 26: Associado ao facto do Recorrente ter participado na preparação do processo do concurso na sua qualidade de gestor da cerâmica, quando nele tinha interesse, constituiu uma manifesta inobservância do princípio da imparcialidade, que norteia a Administrarão Pública, facto que levou o Ministro da Construção e Águas, a decidir, com mérito, pela não homologação da adjudicação na altura sugerida pela Comissão de Avaliação e Alienação.
- Texto do artigo, página 26: No que se refere à indemnização que o recorrente alega ter direito, não merece apreciação, pois, a falta de homologação equivale a não adjudicação. E não tendo havido adjudicação, não existe direito ou expectativa jurídica a tutelar.
- Texto do artigo, página 26: No que se refere aos lucros cessantes exigidos pela recorrente, aquando da apresentação do recurso de apelação n.º 9/2016, clarificamos anteriormente e aqui reiteramos que os lucros cessantes pressupõe e devem ser analisados em função das obrigações contratuais que deixaram de ser observadas pelo contratante lesante, o que não é o caso, pois, em nenhum momento foi celebrado entre o recorrente e o Estado um contrato administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Termos em que deve o presente recurso ser considerado improcedente por falta de fundamento”.
- Texto do artigo, página 26: O recorrente, reagiu às alegações apresentadas pela recorrida, a fls. 137 a 144 dos autos, do qual se apresenta de forma resumida, o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: “O recorrido, quando arbitrariamente negou a homologação da adjudicação da cerâmica a favor do apelante, que foi classificado em primeiro lugar, ofendeu várias normas jurídicas, com destaque para as seguintes:
- Texto do artigo, página 26: Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio e a Lei n.º 15/91, de 3 de Fevereiro; O n.º 1 do artigo 56 da Constituição da República…; Ora, segundo o artigo 294.º do CC, os negócios jurídicos celebrados
- Texto do artigo, página 26: contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulta da lei.
- Texto do artigo, página 26: Por conseguinte, o acto administrativo do recorrido que homologou ilegalmente à TEC, Lda., é nulo, sendo desde então ineficaz.
- Texto do artigo, página 26: Por isso, são nulos a adjudicação da Cerâmica a favor da TEC, Lda; No tocante à indemnização, consta de fls. 3 do Acórdão n.º 20-1.ª,
- Texto do artigo, página 26: de 31 de Agosto, que o Recorrente, além da anulação do acto recorrido, requereu para ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos por virtude de não homologação, prejuízos esses que devem ser computados em montante não inferior a 353.550.500,00MT (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil e quinhentos Meticais), correspondentes a 10% do valor da adjudicação.
- Texto do artigo, página 26: Obviamente, o silêncio do recorrido implica a sua concordância com a indemnização de 353.550.500,00MT (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil e quinhentos Meticais), segundo o preceituado no n.º 1 do artigo 59 da LPAC, o qual determina que a falta de resposta ou de imputação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 26: Admira, pois, que o Tribunal Administrativo, no
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 28/2015, perante um pedido de apenas de 30.331.679,70MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove Meticais e setenta centavos), decida unilateralmente levantar tanta polémica, a ponto de reduzir tudo para a inconcebível quantia de 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil, setecentos e catorze Meticais). Daí que se imponha a declaração de nulidade do douto
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 28/2015, ora recorrido”.
- Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, cabe, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 26: Questão Prévia
- Texto do artigo, página 26: A fls. 202-verso dos autos, aquando dos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros Adjuntos proferiu o seguinte despacho: “O impetrante interpôs uma acção contra o Estado Moçambicano, representado pelo Ministério Público e o Ministério das Obras Públicas e Habitação. O recurso de apelação tem como apelados os mesmos. Deste modo:
- Texto do artigo, página 26: - Importa esclarecer nos autos e quiçá, ao recorrente, em que papel o Ministério Público interveio nos autos, pois a “notificação” não é o mesmo que ser “remetido com vista”.
- Texto do artigo, página 27: Relativamente à intervenção do Ministério Público nesta instância jurisdicional, como demandado, de fls. 222 a 225, de forma resumida apresentou os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 27: “É axiomático, que o Estado é representado pelo Ministério Público, também constitui axioma, de índole ordinária, matriz constitucional máxime, da Lei Orgânica do Ministério Público…;
- Texto do artigo, página 27: E postulado, devendo acrescer-se, que o Ministério Público vinculase por critérios de legalidade e exclusiva sujeição à lei, não se exaurindo nestas linhas, as competências do M.P.
- Texto do artigo, página 27: A conduta do concorrente, é qualificável como constitutiva de conflitos de interesses, resultante da postergação de princípios jurídicos e de probidade, constituindo certamente, fundamento bastante e motivação, que impulsionou o Ministro das Obras Públicas e Habitação, em cercear a pretensão do concorrente, não considerando elegível, excluindo-o a fortiori, do concurso relativo à alienação da cerâmica de Umpala, Lda.;
- Texto do artigo, página 27: Dispõe ipsi verbis art.º 261º do C.C, é anulável o negócio celebrado consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesse. Nesta conformidade a revogação da adjudicação foi formalmente decretada, no âmbito do poder funcional vinculado.
- Texto do artigo, página 27: Ainda, para além do exposto nas conclusões antecedentes, não se determina a culpa, nem mera a culpa, pressupostos para a obrigação de indemnizar; o incumprimento ou deficiente incumprimento de qualquer obrigação; violação do direito absoluto ou qualquer preceito.
- Texto do artigo, página 27: Acervo coligido, o Venerando Tribunal Administrativo deve, com a devida vénia, alterar a indicação da matéria de facto nos moldes expostos e na apreciação do mérito da causa, considerar: improcedentes os fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante, por carência de objecto mediato e imediato e extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide”.
- Texto do artigo, página 27: Notificada a fls. 216 dos autos, o recorrente, em resumo, apresentou para além das alegações já trazidas a esta jurisdição, as seguintes:
- Texto do artigo, página 27: “Pelo que são extemporâneas as pretensões expressas pelo Digno Magistrado do M.º P.º e as mesmas representam uma autêntica fraude à lei. Porquanto, pretender anular um acórdão só porque defende direitos de um cidadão pacato, em benefício de um outro socialmente bem colocado, é um crime: porquanto configura discriminação social das pessoas em razão do seu estatuto, é um tratamento diferenciado que é proibido pela nossa lei mãe, a CRM, conforme estabelece o seu artigo 35. Pelo exposto é imperioso que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, por violação dos legítimos direitos do ora apelante.”
- Texto do artigo, página 27: O Plenário deste tribunal conhece de matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, ex vi do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 24 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: A questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o acto praticado pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação na altura, neste caso, a homologação da alienação à Empresa TEC, Lda., em detrimento do apelante Jorge João, da Cerâmica Umpala, está eivada de vícios de nulidade que causaram prejuízos ao recorrente, passíveis de indeminização no valor de 30.331.679,70 MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove Meticais e setenta centavos), como faz alusão nas suas alegacões.
- Texto do artigo, página 27: Dos autos, observa-se que de facto, a fls. 113 e 114, de acordo com a alínea g) do artigo 13 do Regulamento de Alienação, diante das propostas apresentadas pelos proponentes, a Comissão Nacional de
- Texto do artigo, página 27: Avaliação e Alienação do M.C.A, decidiu adjudicar a Cerâmica Umpala, ao proponente Jorge João, pelo montante de 3.535.505.000,00MT (três mil e quinhentos trinta e cinco milhões e quinhentos e cinco mil Meticais da antiga família), por ter atingido a pontuação de 79,86 pontos que foi a máxima, na sessão do dia 23 de Março de 1993, de acordo com o artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 27: De seguida, nos termos do n.º 1 do artigo 30 do mesmo decreto, a aludida adjudicação e o respectivo relatório de avaliação, foi submetido ao Ministro de Construção e Águas, na altura, para a sua homologação em representação do Estado Moçambicano, o que não se efectivou, pelo facto de o concorrente vencedor, ser trabalhador da Prosul, E.E., uma empresa que estava a gerir a referida cerâmica, e que contribuiu de forma acentuada para a sua falência; e, ainda, considerou inaceitável a participação do recorrente do concurso pelo facto de, não se encontrar em pé de igualdade com qualquer outro concorrente e, ainda, considerando a sua elegibilidade de se candidatar ao concurso de alienação desta unidade de produção (vide fls. 169 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Daí, em diante, foi submetido ao Ministro de Construção e Águas, a proposta de homologação da adjudicação, ao segundo classificado, neste caso a TEC – Técnica Engenheiros Consultores, Limitada, pelo valor de 3.585.500,00MT (três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos Meticais), acrescidos de 1%, tendo, o mesmo, sido homologado, no dia 29.09.1993, cfr. fls. 164 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: No dia 08.10.1993, foi passado o termo de adjudicação a favor da empresa TEC, Lda., de fls.170 a 171 dos autos e no dia 15 de Novembro de 2013, foi enviado o título de adjudicação, a favor da mesma empresa, cfr. folhas 167 a 168 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Em estreita observância do artigo 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, foi publicitado, o acto de adjudicação da Cerâmica Umpala, à Empresa TEC, Lda., vide fls. 175 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: A justa indeminização que o apelante faz menção nos autos, que foi causado pelo MOPH, por este, ter, deliberadamente impedido a alienação a seu favor após a adjudicação, cujo objecto era a Cerâmica Umpala, não colhe provimento, na medida em que, segundo a alínea g) do artigo 13 e o artigo 28, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, a Comissão de Alienação e Avaliação, tinha poderes para adjudicar o bem em causa, neste caso, a Cerâmica Umpala e o fez conforme consta do relatório de avaliação.
- Texto do artigo, página 27: Ora, segundo o artigo 30 do mesmo Decreto, elaborado o mapa comparativo e feita a adjudicação será o processo então formado, com o relatório da comissão, submetido a despacho da entidade que autorizou a mesma alienação para efeitos de homologação, ou seja, o processo não termina com a adjudicação da Comissão, mas, sim, com
- Texto do artigo, página 27: o despacho de homologação do então Ministro de Construção e Águas. Outrossim, só depois do despacho de homologação, de acordo com o artigo 31 do mesmo decreto, é que o adjudicatário será notificado para comparecer no órgão de tutela no prazo de 5 dias, a fim de assinar o termo de adjudicação, e de seguida este processo é enviado ao Ministério as Finanças para o respectivo pagamento.
- Texto do artigo, página 27: Desde logo, fica claro, que o processo de alienação é precedido de várias fases, desde a publicação da alienação, adjudicação, homologação, da publicitação, da assinatura do termo de adjudicação e do pagamento do bem alienado.
- Texto do artigo, página 27: Neste âmbito, com a adjudicação não é suficiente para que o apelante pudesse considerar que estavam criadas as condições objectivas para que o mesmo fosse considerado legítimo proprietário da unidade, mas sim, criou-se-lhe uma expectativa jurídica, a qual não foi consolidada porque, como se disse anteriormente, a adjudicação estava condicionada à homologação por parte da autoridade competente, o que não se efectivou.
- Texto do artigo, página 28: Ademais, não consta nos autos qualquer notificação ou comunicação por parte da Comissão de Avaliação e Alienação, sobre a adjudicação ao apelante, até porque, nos termos dos artigos 31 e 32, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, esta só poderia ser desencadeada depois da homologação e não da adjudicação.
- Texto do artigo, página 28: No que tange ao pronunciamento de que foi injustamente “desqualificado e inexplicavelmente excluído” do primeiro lugar, por si merecidamente conquistado a favor da Empresa TEC, LDA, só porque esta pertencia a um anterior Ministro do mesmo Ministério das Obras Públicas e Habitação, o Sr. Eng. João Salomão, o recorrente não juntou nenhum elemento probatório sobre tal facto, em estreita observância do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 28: Sobre a alegação de que o tribunal desvalorizou um estudo deste, devidamente elaborado e fundamentado, o qual, para a sua apresentação,
- Texto do artigo, página 28: o apelante teve que contratar profissionais competentes e autorizados, despendendo para o efeito, elevadas somas em dinheiro, sendo injusto, ilegal e, no mínimo, inaceitável, pois o referido estudo foi exigido pela entidade contratante (MOPH), como condição sine qua non para a participação do concurso, a qual o aprovou, seguidamente, por o considerar idóneo, é de referir que não existem provas de tal estudo de viabilidade ter sido exigido em algum momento pelo recorrido. Neste âmbito, não pode, servir de fundamento para que o mesmo indemnize o apelante, na medida em que, não consta do Caderno de Encargos (fls. 7 e 8 dos autos), que continha as cláusulas jurídicas gerais, especiais e especificações técnicas que informavam sobre as condições, do qual, exigiam sim, que os interessados apresentassem as suas propostas. Pelo que, em nenhum momento, se pode aferir que o aludido estudo era condição automática, para que o seu apuramento como vencedor do concurso.
- Texto do artigo, página 28: Afirma, ainda, o apelante, que o acto praticado pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação foi desencadeado à sua revelia, tendo dele tomado conhecimento após a sua concretização e consumação, quando já passavam mais de 6 (seis) meses, por sucessivas insistências sua, junto daqueles organismos administrativos. Sobre este facto, não consta das peças processuais, nenhum elemento probatório, pelo contrário, a fls.115 dos autos, a entidade recorrida juntou o aviso datado de 25.10.1993, em que publicitou a Alienação da Cerâmica Umpala à TEC – Técnica Engenheiros Consultores, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: Em relação ao facto de constar dos autos, um documento, segundo o qual refere que o anúncio de resultados do concurso de alienação da cerâmica e classificação dos concorrentes não obedeceu às normas legais estabelecidas, não se acha provado, pois, como foi anteriormente comprovado, o processo obedeceu aos preceitos legais, exigidos no Regulamento de Alienação, a Título Oneroso, de Empresas, Estabelecimentos, Instalações, Quotas e outras formas de participação financeiras da Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: O apelante afirma que é dever do recorrido ressarcir os lucros cessantes, juros de mora, por si apresentados, porque existem provas bastantes nos autos que demonstram ter havido interrupção do seu usufruto, na sequência do acto fraudulento do próprio MOPH, oportunamente já censurado e penalizado pelo tribunal (conforme o conteúdo do Acórdão n.º 20-1.ª, sob o proc. n.º 41/94, de 31/08/1998 Doc.1).
- Texto do artigo, página 28: Ora, segundo o artigo 1439.º do Código Civil, “Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.
- Texto do artigo, página 28: O usufruto, de acordo com o artigo 1140.º do Código Civil, “Pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.”
- Texto do artigo, página 28: Com efeito, não assiste nenhum direito atinente ao apelante, porque
- Texto do artigo, página 28: não foi constituído nenhum usufruto (contrato) e muito menos direitos inerentes ao mesmo, porque, o processo de alienação não se resumia a adjudicação, mas, também, a homologação da mesma, por parte do Ministro das Obras Públicas e Habitação, segundo a alínea a) do artigo 3 e o n.º 1 do artigo 30, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: No que tange à indemnização, o tribunal a quo, segundo os artigos 483.º e 562.º, ambos do Código Civil, determinou o pagamento no montante de 1.180.714,00MT (um milhão, cento e oitenta mil, setecentos e catorze Meticais), por se ter provado a realização das seguintes despesas: pagamento de encargos, crédito para o pagamento do estudo de viabilidade, pagamento de diversos serviços identificados, pagamento de preparos e custas judiciais ao Tribunal Administrativo, processos de contas enviados à Prosul, E.E., referente à dívida por prejuízo e investimentos decorrentes da reabilitação dos equipamentos e instalações fabris antes da sua adjudicação à TEC, Lda., em 1993 e saldo devedor do valor dos meios circulantes extraconcurso retidos e apropriados pela TEC, Lda. Segundo Ana Prata, pág. 746, Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª Edição, Almedina, 2006, a indeminização, em sentido lato, “É a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa em consequência do incumprimento ou do deficiente cumprimento de uma obrigação da violação de um direito absoluto ou de uma norma que proteja interesses privados”.
- Texto do artigo, página 28: Desde logo, a obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente, e essa culpa, é consoante a sua graduação, conforme se apura dos artigos 483.º e 562.º, ambos do Código Civil.
- Texto do artigo, página 28: Neste diapasão, não houve nenhum acto praticado pelo recorrido que tivesse causado danos patrimoniais ao recorrente. As despesas por si assumidas, acima elencadas, são fruto dos requisitos exigidos para que o recorrente pudesse participar no concurso; a ser assim, outros concorrentes também exigiriam a indemnização, pois, todos os actos conducentes à sua participação neste concurso e os gastos inerentes ao mesmo deveriam ser ressarcidos pelo recorrido, o que de certa forma, não encontra fundamento legal, pois, como ficou demonstrado, estas, eram as condições que cada concorrente deveria criar para participar no aludido concurso.
- Texto do artigo, página 28: Ademais, o recorrente em nenhum momento contradiz, os motivos que levaram o Ministro das Obras Públicas e Habitação a optar pela não homologação do relatório de avaliação da Cerâmica Umpala a seu favor, o que de certa forma, pode-se concluir, que havia, sim, motivos bastantes para que fosse adjudicada à TEC, Lda, ou outra concorrente que não o apelante.
- Texto do artigo, página 28: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam, em julgar improcedente o pedido de indemnização por juros de mora, lucros cessantes e danos emergentes, no valor de 30.331.679,70MT (trinta milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove Meticais e setenta centavos), por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 28: Custas, pelo apelante, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil
- Texto do artigo, página 28: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximino Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora;
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