Acórdão n.º 45/2017
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Acórdão n.º 45/2017
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- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 48/2012 – P
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 45/2017
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: A OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com o
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 106/2012 – 1.ª, prolatado no dia 29 de Maio, que rejeitou o recurso interposto contra a Ministra do Trabalho, por incompetência material do foro, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 84 a 99, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Devidamente notificada a ora recorrida (Ministra do Trabalho) para se pronunciar, fê-lo de fls. 105 a 108 dos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas as respectivas contra-alegações, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 109 – verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 20: “Confirmando-se a excepção dilatória, suscitada pelo tribunal a quo, cuja previsão, consta da alínea f), do n.º 1 do artigo 494.º, do CPC;
- Texto do artigo, página 20: Promovo:
- Texto do artigo, página 20: 1. A observância do cominado na alínea a) do n.º 1, do artigo 288.º, do CPC.
- Texto do artigo, página 20: 2. Manutenção do acórdão recorrido”. Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, constata-se que o referido
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 106/2012 – 1.ª, de 29 de Maio de 2012, rejeitou o recurso contencioso apresentado pela recorrente, absolvendo a requerida da instância, por incompetência do tribunal em razão da matéria, com fundamento na
- Texto do artigo, página 21: alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referencia às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de
- Texto do artigo, página 21: 28 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 493.º e, alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
- Texto do artigo, página 21: No caso sub judice, o objecto da lide tem a ver com a fiscalização efectuada pela Inspecção de Trabalho à OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, a qual resultou em multas à recorrente, nos valores de 509.125,00MT (quinhentos e nove mil cento e vinte e cinco meticais) e 400.400,00MT (quatrocentos mil e quatrocentos meticais), por ter, à sua tutela e manutenção, trabalhadores estrangeiros sem a devida comunicação ao Ministério do Trabalho, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro - Regulamento Relativo aos mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos Estrangeiros.
- Texto do artigo, página 21: Esta fiscalização é um acto praticado pelos inspectores do Ministério do Trabalho no exercício da função administrativa, consubstanciado num despacho, cujo autor é um agente de um órgão da Administração Pública, no âmbito do direito privado (fiscalização da lei de trabalho).
- Texto do artigo, página 21: Procedendo à exegese do n.º 1 do artigo 259 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, infere-se que o controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores.
- Texto do artigo, página 21: Ora, o n.º 2 dos artigos 8 e 10, ambos da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os tribunais do trabalho, determinam que “quer em matéria de contravenções às normas do trabalho, assim como no que diz respeito ao julgamento dos recursos interpostos das decisões de autoridades administrativas no domínio laboral”, são da competência dos tribunais do trabalho.
- Texto do artigo, página 21: Efectivamente, a entidade que praticou o acto (Inspecção do Trabalho) é de direito público. No entanto, as alíneas e) e f) do artigo
- Texto do artigo, página 21: 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, em vigor na data dos factos, ora consignadas na Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, prescrevem que as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público e actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa. Portanto, o julgamento dos actos sancionatórios autuados pela Inspecção do trabalho, também, compete aos tribunais de trabalho.
- Texto do artigo, página 21: A incompetência do tribunal consubstancia uma excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artigo 494.º e “obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, e dão lugar a absolvição da instancia,” devendo esta excepção ser arguida oficiosamente e em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, que é o caso, nos termos dos artigos 493.º n.º 2, 495.º e 102.º, n.º 1, todos do CPC., respectivamente.
- Texto do artigo, página 21: Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer o caso em litígio.
- Texto do artigo, página 21: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, consequentemente, em absolver da instância a recorrida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC., ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao caso, nos termos ínsitos do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por incompetência da jurisdição Administrativa em razão da matéria, confirmando, assim, o
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 106/2012, de 29 de Maio, prolatado pela Primeira Secção, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 21: Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 03 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
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