Acórdão n.º 2/2017
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Acórdão n.º 2/2017
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- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 49/2008/P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 2/2017
- Texto do artigo, página 2: Luís João Tambo, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 29/2007 – 1.ª, através do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 28/2008, de 29 de Abril de 2008, que julgou improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada pelo recorrente, dela vem recorrer, apresentando, para o efeito, os fundamentos que se seguem:
- Texto do artigo, página 2: “1.
- Texto do artigo, página 2: O ora recorrente, na sua petição inicial (Proc. N.º 26/2002 -1ª) não beneficiou de qualquer assistência jurídica. Contudo, fez acompanhar a referida peça processual de todos os documentos julgados necessários, em que se conta o comprovativo de ter sido nomeado por Sua Excelência o Ministro da Construção e Águas, conforme consta de fls. 6, do aludido processo.
- Texto do artigo, página 2: 2.
- Texto do artigo, página 2: Volvido um (1) ano é que lhe foi possível constituir advogado, juntando a procuração de fls. 26 do mesmo processo. Todavia, não ocorreu informar aos seus advogados quanto às circunstâncias da sua nomeação ministerial.
- Texto do artigo, página 2: 3.
- Texto do artigo, página 2: Tal informação só veio a ter lugar em Outubro de 2006 quando o recorrente procurava saber deles algo sobre o estado do seu processo, satisfazendo a uma pergunta nesse sentido.
- Texto do artigo, página 2: 4.
- Texto do artigo, página 2: Como não podia deixar de ser, desde então tratou-se de alertar ao tribunal sobre a incompetência absoluta do Governador Provincial na demissão do recorrente, requerendo-se em consequência a declaração de nulidade do despacho do Governador de Tete.
- Texto do artigo, página 3: 5.
- Texto do artigo, página 3: O requerimento veio a ser indeferido, alegadamente por não se tratar de facto superveniente.
- Texto do artigo, página 3: 6.
- Texto do artigo, página 3: Reagindo contra aquele Despacho de indeferimento, o recorrente esclareceu que o facto de os seus advogados só naquela altura terem tomado conhecimento do assunto consubstanciava superveniência e não só.
- Texto do artigo, página 3: 7.
- Texto do artigo, página 3: Assim, no articulado 5 da sua reclamação, o recorrente fundamentou a sua posição através da citação do artigo 489.º do C.P.C, o qual, além da superveniência, aponta outros meios de defesa, incluindo aqueles “de que se deva conhecer oficiosamente”.
- Texto do artigo, página 3: 8.
- Texto do artigo, página 3: É o caso de meios de defesa que apontam para os actos inquinados do vício de nulidade, como é o caso da incompetência absoluta.
- Texto do artigo, página 3: 9.
- Texto do artigo, página 3: Que o acto praticado pelo Governador Provincial de Tete está ferido de nulidade, basta ler o pronunciamento do Professor Freitas do Amaral, inserto na página 405 do “Curso de Direito Administrativo, vol. I, Almedina que se transcreve na íntegra:
- Texto do artigo, página 3: “Isto significa, em termos práticos, que se o Ministro A praticar um acto sobre matéria estranha ao seu ministério, porque incluída na matéria do Ministro B, a ilegalidade desse seu acto não será só a incompetência, mas sim, a incompetência por falta de atribuições. Quer dizer: o acto não será meramente anulável, mas nulo”
- Texto do artigo, página 3: Ora,
- Texto do artigo, página 3: 10.
- Texto do artigo, página 3: Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 102.º do C.P.C, ao acto vertente aplicável ex vi do artigo 1 da LPAC, “a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.”
- Texto do artigo, página 3: 11.
- Texto do artigo, página 3: Paradoxalmente, o douto Acórdão ora recorrido, não obstante o que ficou exarado no articulado 5 da contestação, acabou perfilhando a tese de que “não é admissível a agregação de novos fundamentos do pedido, a menos que o seu conhecimento tenha sido superveniente…”, acabando por “julgar improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada por Luís João Tambo…”
- Texto do artigo, página 3: 12.
- Texto do artigo, página 3: É claro e evidente que esta decisão viola os mais elementares princípios de direito, pois o n.º 2 do artigo 134 do Código do Processo Administrativo, diz: “Um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.”
- Texto do artigo, página 3: 13.
- Texto do artigo, página 3: O mesmo pode-se dizer do artigo 286.º do CC que nos parece mais completo por estabelecer que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal”.
- Texto do artigo, página 3: 14.
- Texto do artigo, página 3: E porque se trata de incompetência absoluta, “deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo”, como estatui o 102.° do C.P.C, atrás citado.
- Texto do artigo, página 3: 15. CONCLUSÕES:
- Texto do artigo, página 3: 1.ª: Do exposto, conclui-se logicamente que o douto Acórdão recorrido devia ter acolhido favoravelmente a pretensão do recorrente, ao invés de se barricar no falso argumento de que só são admissíveis os casos de conhecimento superveniente, o que é desmentido por vários preceitos citados ao longo dessas alegações, tendo-os, assim, violado desnecessariamente. 2.ª: Violou assim, entre outros, o disposto no n.º 1 do artigo 102.º
- Texto do artigo, página 3: do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1 da LPAC, que peremptoriamente impõe que o tribunal suscite oficiosamente a incompetência absoluta em qualquer estado do processo.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Plenário, se requer a anulação do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28/2008, por contrário à lei”.
- Texto do artigo, página 3: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se nos termos constantes de fls. 105, que passamos a transcrever: “Tudo Visto:
- Texto do artigo, página 3: 1. O a.a definitivo e executório, exarado pelo recorrido, é válido e legal”. Porquanto:
- Texto do artigo, página 3: 2. Proferido no âmbito de um poder vinculativo, conferido pelo Decreto n.º 46/94, de 19 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: 3. O direito de acção caducou pelo decurso do prazo prescrito no
- Texto do artigo, página 3: n.º 2, do art.º 30, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 3: Nessa conformidade, Promovo:
- Texto do artigo, página 3: • A confirmação do acórdão recorrido.” Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumprindo, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 3: Por
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28/2008-1.ª, datado de 29 de Abril de 2008, proferido nos autos do Processo n.º 29/2007 – 1.ª, o tribunal julgou improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada pelo recorrente, pelo facto de ter sido rejeitada a alegação de superveniência sobre a qual se baseava a arguição da nulidade do acto praticado pelo Governador da Província de Tete.
- Texto do artigo, página 3: Na verdade, a ampliação do pedido da causa é admissível até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 506.º do CPC, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante, que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, permitindo-o invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.
- Texto do artigo, página 3: A razão do articulado superveniente reside na posterior ocorrência e não pode ser uma mera adenda ao articulado, para a correção de deficiências. A economia processual aconselha ao acatamento da observação de uma disciplina processual que não seja prejudicial ao andamento normal do processo.
- Texto do artigo, página 3: O que se pretende, para o bom andamento processual, é que o tribunal seja munido, tão cedo quanto possível, de todos os factos necessários a um correcto ajuizamento e decisão da causa.
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas não há de que, no decurso do processo, poderão ocorrer factos supervenientes com relevância para a composição do litígio. Claro é que os aludidos factos não compreendem as situações em que, em hipótese alguma, a parte pretender oferecer um documento que poderia e deveria ter oferecido em sede da petição inicial, sendo o que aconteceu neste caso em concreto.
- Texto do artigo, página 4: Não é bastante a invocação de que só se teve conhecimento do facto de que o cidadão Luís João Tambo foi nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e não pelo Governador da Província de Tete, depois do encerramento da petição inicial e das posteriores alegações e, no caso em apreço, o conhecimento desse aludido facto novo era do domínio público mas, que por mero lapso, como é aludido a folhas 74 dos autos, tal facto não fora antes mencionado.
- Texto do artigo, página 4: Desde o início do processo, o recorrente é obrigado a formular todas as alegações que forem fundamentais para o bom andamento processual, sob pena de não poder fazê-lo em momento posterior, para não resultar numa acumulação de provas ou questões que as partes poderiam aduzir, simultaneamente, visando, deste modo, a não realização do fim último que é o bom julgamento. O acréscimo de alegações a todo o momento, antes da discussão, resultaria apenas numa maior demora do julgamento.
- Texto do artigo, página 4: Deste modo, não se afigura que o acórdão tenha saído dos cânones. Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 4: reunidos em Plenário, pelas razões acima dissecadas, acordam em indeferir a reclamação interposta por Luís João Tambo e confirmar o acórdão recorrido, por improcedência do fundamento alegado.
- Texto do artigo, página 4: Custas, que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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