Acórdão n.º 25/2017
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Acórdão n.º 25/2017
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- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 28/2015 – P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 25/2017
- Texto do artigo, página 14: Américo Luís Banda, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 02/2015 – 2.ª, de 26 de Março de 2015, proferido nos autos à margem do Processo n.º 11/2014, que julgou extinta a instância, por falta e pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 287.º C.P.C. interpôs o recurso de agravo, nos termos do n.º 1 do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPAC).
- Texto do artigo, página 14: O recorrente sustenta o presente recurso para o Plenário deste Tribunal nos termos do documento de fls.316 a 324 dos autos, cujo conteúdo é, aqui, dado por integralmente reproduzido, do qual se extrai, de essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: “O presente recurso incide sobre o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 02/2015-2ª, proferido nos autos de recurso de agravo à margem referenciados, na parte em que declara extinta a instância de recurso, em virtude do não pagamento atempado do preparo inicial…,
- Texto do artigo, página 15: Porquanto, salvo melhor entendimento, a referida deliberação resultou de um erro de direito.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código das Custas Judiciais (CCJ), a interposição de recurso sujeita-se ao pagamento de imposto pela interposição de recurso e não ao pagamento de preparos iniciais.
- Texto do artigo, página 15: O pagamento do imposto pela interposição de recurso tem de ser efectuado no prazo de 5 dias, nos termos do § 3.º do artigo 89 CCJ.
- Texto do artigo, página 15: Em observância ao preceito supracitado, o mandado lavrado a fls. 295 dos autos, ordena a notificação do recorrente para pagar as custas e imposto pela interposição de recurso (não para pagar o preparo inicial).
- Texto do artigo, página 15: E, nos termos do § 3.º do artigo 89.º do CCJ, a cominação para a falta de pagamento do imposto pela interposição de recurso é o não seguimento do recurso, designadamente a não subida e não a extinção imediata da instância de recurso de agravo.
- Texto do artigo, página 15: Perguntar-se-á, ficará o recurso eternamente a aguardar o pagamento do imposto de interposição de recurso?
- Texto do artigo, página 15: Não! Apenas durante o período de tempo que a lei consente a inércia da parte, período esse que está estabelecido em um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: Porque, apenas o mandatário do recorrente foi notificado a 05/05/2014 para proceder ao pagamento do imposto pela interposição de recurso devem os autos ficar a aguardar o pagamento do referido imposto durante o período até 05/05/2015.
- Texto do artigo, página 15: E, apenas transcorrido esse período legal de tolerância da inércia da parte, será declarada extinta a instância por inércia da parte, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: Nesse sentido se pronunciou o Tribunal Supremo, em despacho que se junta sob doc.1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, proferido em sede de reclamação registada sob o n.º 12/2011, cujo conteúdo se transcreve:
- Texto do artigo, página 15: Assim, embora o pagamento das custas seja condição de subida do recurso, o não pagamento das mesmas não implica a imediata deserção, pois, atento ao n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C, se depois de notificada a parte da admissão do recurso, a mesma não proceder ao pagamento pela interposição por um período de um ano, aí será considerado deserto por inércia da parte.
- Texto do artigo, página 15: O exame da cópia da guia permite verificar que o reclamante fez o depósito…, portanto dentro do prazo, findo o qual estaria na situação de ser declarado deserto por inércia, nos termos dos artigos 292.º, n.º 1 e 699.º, ambos do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: A falta de pagamento do imposto devido pela interposição de recurso não é causa de deserção de recurso, mas sim do seu não seguimento, ficando a aguardar por um período de um ano na 1.ª instância, para que tal se proceda, com vista aos seus seguimentos.
- Texto do artigo, página 15: No caso em apreço, o recurso preenche os pressupostos necessários para a subida, uma vez que o pagamento das custas e do imposto devido pela interposição foi efectuado dentro do prazo.
- Texto do artigo, página 15: Mas mesmo que assim não fosse e que a cominação para o não pagamento do imposto pela interposição de recurso fosse a imediata extinção uma vez volvido o prazo inicial e a respectiva extensão, não procederia a extinção da instância, por ter sido preterida uma formalidade legal.
- Texto do artigo, página 15: No entanto, não consta dos autos qualquer certidão de notificação do recorrente feita na própria pessoa, nem poderia constar porque o recorrente não foi notificado, tendo sido preterida a formalidade supra.
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, por ter sido preterida a formalidade legal, jamais pode proceder a declaração de extinção da instância.
- Texto do artigo, página 15: Porque o mandatário do recorrente foi notificado a 05/05/2014 para proceder ao pagamento do imposto pela interposição de recurso no prazo de cinco dias, os autos de recurso devem aguardar até 05/05/2015. E, apenas transcorrido esse período legal de tolerância da inércia da parte será declarada extinta a instância por inércia da parte.
- Texto do artigo, página 15: Mas mesmo que assim não fosse é que a cominação para o não pagamento do imposto pela interposição de recurso fosse a imediata extinção da instância, uma vez volvido o prazo inicial e respectiva extensão, ao proceder a extinção da instância por terem sido preteridas as formalidades legais.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, ensina o Prof. Luís Filipe Sacramento, em anotação ao artigo 87.º do CCJ, que o responsável pelo pagamento do imposto pela interposição de recurso deve ser notificado na própria pessoa.
- Texto do artigo, página 15: No entanto, não consta dos autos qualquer certidão de notificação da recorrente feita na própria pessoa.
- Texto do artigo, página 15: Termos em que, dando provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido, na parte em que declara extinta a instância de recurso relativamente ao recorrente por falta de preparo inicial, por erro de direito ou por preterição da formalidade legal far-se-á justiça”.
- Texto do artigo, página 15: O processo foi concluso ao Ministério Público, no qual o Digníssimo
- Texto do artigo, página 15: Magistrado nesta instância pronunciou-se nos seguintes termos: “ Tudo visto: Visto o conteúdo da hipótese constante do art.º 483.º do C.P.C; Promovo: Que o Venerando Tribunal Administrativo observe e cumpra,
- Texto do artigo, página 15: a hipótese e estatuição, do art.º 484.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.”
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, cabe, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente à promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, foram efectuadas diligências junto da Direcção Geral das Alfândegas e esta não se pronunciou. Entretanto, considerando que estamos em face de um recurso que tem como escopo principal a anulação do Acórdão proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal, que decidiu pela extinção da instância, por falta de pagamento de preparo inicial, não se afigura prejudicial a falta de pronunciamento por parte da aludida entidade e muito menos aproveita a recorrente este facto.
- Texto do artigo, página 15: A questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, a interposição de recurso na jurisdição administrativa, neste caso na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, está sujeito ao pagamento de preparo inicial ou imposto pela interposição de recurso e ainda, qual é o prazo estipulado para a sua efectivação.
- Texto do artigo, página 15: O tribunal a quo julgou extinta a instância, por falta de pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 287.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: No que tange à alegacão de que pela interposição de recurso nos termos do artigo 41 do Código das Custa Judiciais (CCJ) sujeita-se ao pagamento do imposto pela e não ao pagamento do respectivo preparo inicial, não colhe provimento, na medida em que, a jurisdição administrativa, no que concerne às custas nos diversas formações jurisdicionais, e neste, em especial, tem o seu regime aprovado pela Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho. É neste contexto, que o n.º 1 do artigo 4.º da tabela de custas em vigor, de forma expressa, consagrou o preparo no valor de 250,00MT em todos os recursos interpostos nesta Secção, entenda-se, 2.ª Secção do Tribunal Administrativo e não, o pagamento de imposto pela interposição de recurso, conforme estatui o artigo 41.º do CCJ, aplicável aos recursos na jurisdição comum.
- Texto do artigo, página 15: Segundo o artigo 121.º do CCJ, “Preparos inicias são os que se efectuam no início de qualquer processo ou parte do processo”.
- Texto do artigo, página 16: No que tange ao prazo de pagamento do preparo, existindo uma lacuna no Decreto n.º 28/96, de 10 de Julho, e sendo o CCJ, subsidiário, em matéria similar como é o caso, o tribunal a quo determinou um prazo de cinco dias, nos termos do artigo 134.º do CCJ, não tendo o apelante efectuado, conforme se atesta de fls. 294 a 295 dos autos.
- Texto do artigo, página 16: O recorrente alega que, nos termos do § 3.º do artigo 89.º do C.C.J, a cominação pela falta de pagamento do imposto sobre a interposição de recurso dentro do prazo inicial e da respectiva extensão é o não seguimento do recurso, designadamente a não subida, e não a imediata extinção da instância. Como já anteriormente ficou demonstrado, não se trata de falta de pagamento de imposto pela interposição de recurso, mas sim, de falta de pagamento de preparo, e conforme estatui o § do 1º do art. 134º do CCJ, segundo o qual, “Decorrido o prazo fixado neste artigo sem se mostrar feito o preparo, será extinta a instância…”.
- Texto do artigo, página 16: Ainda, sustenta que durante o período de tempo em que a lei consente a inércia da parte, período esse que está estabelecido em um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do C.P.C, porque o mandatário do recorrente foi notificado a 05/05/2014 para proceder ao pagamento do imposto pela interposição de recurso no prazo de cinco dias, os autos de recurso devem aguardar até 05/05/2015, e apenas transcorrido esse período legal de tolerância da inércia da parte será declarada extinta a instância por inércia da parte. Este argumento não é de se acolher, tendo em conta, que o prazo estabelecido é de 5 dias.
- Texto do artigo, página 16: Afirma, ainda que, como ensina o Prof. Luís Filipe Sacramento, em anotação ao artigo 87º do CCJ, que o responsável pelo pagamento do imposto pela interposição de recurso deve ser notificado na própria pessoa. Segundo consta a fls. 89 dos autos, o recorrente constituiu procurador e com poderes para receber notificações, no âmbito do processo em alusão. Neste âmbito, de acordo com o § do 2º do artigo 88.º do CCJ, “A notificação será feita ao procurador que represente nos autos o responsável pelo pagamento e que tenha escritório ou domicílio escolhido na sede do juízo”, tendo o tribunal a quo efectuado nos termos ínsitos da aludia lei (Vide fls. 294 a 295 dos autos). Deste modo, não foi preterida nenhuma formalidade legal, como quer deixar transparecer o recorrente em sede desta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 16: Ipso facto, a falta de pagamento de preparo inicial determina a extinção da instância, nos termos conjugados dos artigos 120.º, 121.º e 134.º, § 1, todos do CCJ, com a alínea f) do artigo 287.º do CPC.
- Texto do artigo, página 16: Concluindo, dos autos, não se vislumbra qualquer indício de violação da lei, tendo o Acórdão da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar o provimento ao recurso interposto por Américo Luís Banda, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 02/2015 – 2.ª.
- Texto do artigo, página 16: Custas, pelo recorrente e que se fixam em 7.500,00MT (sete mil e
- Texto do artigo, página 16: quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximino Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
- Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. (Fui Presente). Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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