Acórdão n.º 10/2017
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Acórdão n.º 10/2017
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 24/2007/P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 10/2017
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Maria Amália Mendes Coelho, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 43/2007, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 9 de Maio de 2007, que julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pela recorrente contra o Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, de 21 de Setembro de 2001, veio interpor recurso de apelação, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, conjugada com o artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), ambas em vigor aquando da ocorrência dos factos.
- Texto do artigo, página 8: Para o efeito, e nos termos do artigo 142 da LPAC, a apelante apresenta as alegações constantes de fls. 139 a 145 dos autos, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 8: - O despacho de que se recorre é contra legem, por não reunir a fundamentação de facto e de direito, que se impõe à Administração Pública, e ao princípio da legalidade a que está adstrita, nos termos do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, na medida em que, ao emitir o despacho, a entidade recorrida devia ter fundamentado os factos que conduziram à intervenção e à reversão da sua propriedade a favor do Estado, bem como o respectivo fundamento legal que legitimou o indeferimento liminar da exposição apresentada pela recorrente. - A mera indicação de ter ocorrido a reversão não constitui a necessária fundamentação, porquanto omite os elementos essenciais, tais como:
- Texto do artigo, página 8: a) O que foi efectivamente intervencionado, a sociedade por quotas com a mesma designação, ou o seu património imobiliário;
- Texto do artigo, página 8: b) Das diversas parcelas patrimoniais detidas, quais as que reverteram a favor do Estado;
- Texto do artigo, página 8: c) Com que fundamento legal se procedeu à reversão. - Em virtude da absoluta inobservância dos requisitos legais acima indicados por parte da administração pública, a recorrente continua sem entender a situação jurídica dos bens que pertenceram ao seu pai. - Da prova carreada nos autos, abundam documentos comprovativos bastantes da evidente nulidade de todo o processo da alegada intervenção e reversão a favor do Estado.
- Texto do artigo, página 8: Ora vejamos,
- Texto do artigo, página 8: - O Ofício n.º497/DNPE/DEP.C.R.-LD/119/2000 solicita a inscrição do imóvel em causa, fundamentando-se em dois documentos, a saber:
- Texto do artigo, página 8: a) Certidão n.º 102/2000 emitida pelo GCRI/Gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 8: b) A cópia do BR n.º 40, 1ª Série, de 2 de Outubro de 1996, contendo um despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações. - O despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações em que se baseou a Certidão n.º 102/2000, que ordenou a reversão a favor do Estado da Firma Rufino Gomes Coelho, é manifestamente contra legem, porquanto não tinha competência nem qualquer atribuição legal para determinar a referida reversão. - Consequentemente, todos os ulteriores termos processados no âmbito da dita reversão devem ser considerados contra legem, porque se fundamentam num despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações que usurpou, manifesta e ilegalmente, as atribuições que não se achavam a si acometidas. - Quer o Ofício n.º 497/DNPE/DEP.C.R.-LD/119/2000, que solicita a inscrição do imóvel em causa, quer a Certidão n.º 102/2000, emitida
- Texto do artigo, página 9: pelo GCRI/Gabinete do Ministro, são nulos, uma vez que assentam num pressuposto ilegal e nulo, qual seja, o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 9: Conclui, requerendo que a decisão da primeira instância seja revogada, devendo se decretar a anulação do despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 9: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 150 verso, a confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 9: Colhidos que foram os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 9: Por
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 43/2007, de 9 de Maio de 2007, a Primeira Secção deste tribunal julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pela recorrente, Maria Amália Mendes Coelho, contra o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, datado de 21 de Setembro de 2001 (fls. 8, doc. 1), e, consequentemente, contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, datado de 27 de Agosto de 1996, referindo-se, neste último, que Rufino Gomes Coelho, proprietário da firma com o mesmo nome, tendo deixado de participar na vida activa daquela firma, a mesma reverteu a favor do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 16/75, de 13 de Fevereiro, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 13/91, de 8 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: Compulsados os autos, concretamente, as fls. 139 a 145, a recorrente debruça-se sobre a ilegalidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, asseverando que o mesmo é contrário à lei, por falta de fundamentos de facto e de direito, o que se impõe à Administração Pública, nos termos do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: Desdobra-se, ainda, para fundamentar a referida ilegalidade e a consequente anulação, referindo que, quer o Ofício n.º 497/DNPE/ DEP.C.R.-I.D/119/2000, que solicita a inscrição do imóvel em causa, quer a Certidão n.º 102/2000, emitida pelo GCRI/Gabinete do Ministro, são nulos, porque assentam num pressuposto ilegal e nulo, o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações que, sem competências e atribuições legais, ordenou a reversão para o Estado da “Firma” Rufino Gomes Coelho, o que não procede, porquanto, e de acordo com a doutrina perfilhada por este tribunal, o acto administrativo só é anulável quando da sua prática resulte a violação de princípios ou normas jurídicas com as quais o mesmo se devia conformar (vide o Manuel de Direito Administrativo, Marcello Caetano, Volume I, pág. 501), e não é o caso.
- Texto do artigo, página 9: Isto porque, e contrariamente ao que a recorrente parece entender, a reversão a favor do Estado, dos prédios de rendimento ou outros em situação equiparada, resulta do estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, e não por facto de responsabilidade de quem quer que seja, e muito menos dos titulares dos órgãos ou instituições do Estado, como pretende demonstrar, a recorrente, em toda extensão do seu recurso na presente instância, tal como o fez na instância a quo.
- Texto do artigo, página 9: Tanto é assim que o então recorrido, Ministro das Obras Públicas e Habitação, na sua contestação referiu que a reversão de imóveis a favor do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, opera por via da lei, não carecendo da prática, por autoridade da Administração Pública, de nenhum acto administrativo e que, no referido despacho, a entidade recorrida limitara-se, apenas, a indeferir
- Texto do artigo, página 9: o pedido com o fundamento de que, tal como reverteu a favor do Estado a propriedade da firma Rufino Gomes Coelho, o mesmo sucedeu com os seus imóveis, nos termos da lei, e que, à data do despacho, no dia 21 de Setembro de 2001, o imóvel já tinha revertido a favor do Estado.
- Texto do artigo, página 9: De salientar, ainda, que as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
- Texto do artigo, página 9: de 15 de Outubro, são inaplicáveis a factos ocorridos antes da sua aprovação, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no artigo 57, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vigente à data dos factos, prevendo este último, que “A lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, porquanto as mesmas foram aprovadas em 15 de Outubro de 2001, através do decreto que temos vindo a citar, e o despacho de que se recorre data de 21 de Setembro de 2001, portanto, anterior à aprovação das aludidas normas.
- Texto do artigo, página 9: O despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, ora impugnado, não carecia de mais fundamentação, uma vez que, quanto ao fenómeno da nacionalização e sua incidência na esfera jurídica da recorrente, o mesmo não é gerador nem supressor de qualquer direito, pois, como foi reiterado nos articulados pertinentes, a nacionalização operou por força da lei.
- Texto do artigo, página 9: A denegação do direito requerido pela recorrente foi, na verdade, fundamentada, à saciedade, com a remissão ao facto que ocorreu “ope legis”.
- Texto do artigo, página 9: Prosseguindo, a recorrente afirma que para a interposição do presente recurso, juntou, aos autos, provas bastantes da evidente nulidade de todo o processo da intervenção e reversão a favor do Estado. Porém, não constam, nos mesmos, quaisquer provas de a recorrente ter encetado diligências junto dos órgãos competentes, com vista à recuperação da sua propriedade, por forma a convencer o tribunal de que, efectivamente, a firma Rufino Gomes Coelho nunca foi abandonada, pelos seus legítimos proprietários, vide o n.º 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 16/75, de 13 de Fevereiro, nos termos do qual “Se a mencionada presunção não for afastada pelos proprietários ou seus legais representantes dentro do prazo dos éditos (60 dias, n.º 2 do mesmo artigo), será declarado o abandono dos bens e a sua inerente apropriação pelo Estado …)”.
- Texto do artigo, página 9: Igualmente, não se vislumbram documentos que suscitem uma ponderação e ou reapreciação, em sede desta instância (ad quem), que fundamentem a invocada violação ou errada aplicação da lei substantiva, e, por conseguinte, a nulidade da decisão impugnada, o que justificaria a interposição do recurso, nos termos do artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Assim, conclui-se que a instância a quo fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, porquanto a recorrente não traz fundamentos que atacam, validamente, a decisão por ela proferida, senão a repetição dos factos anteriormente arrolados na primeira instância, na petição inicial.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelecia que “Independentemente das formalidades exigidas por lei especial, são, obrigatoriamente, juntos à petição, todos os documentos necessários à demonstração dos factos alegados, …”.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Maria Amália Mendes Coelho, por carecer de fundamento legal, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 9: Custas, pela recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
- Texto do artigo, página 9: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 10: Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente. Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador-Geral da República.
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