II SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 138/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 19 de Julho de 2022 II SÉRIE — Número 138
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de
Parágrafo · p. 1 ...Representação do Estado em Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Machaze:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Inhassunge:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 19 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, o Secretário do Estado da Província de Nampula, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 11 de Julho de 2022. — O Secretário do Estado na Província de Nampula, Mety Oreste Gondola.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula, abreviadamente designado por SPI, é o Órgão Provincial de Representação do Aparelho do Estado, criado à luz da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial, nas áreas de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e
Texto do artigo · p. 1 pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições e Competências)
Texto do artigo · p. 1 As atribuições e competências do Serviço Provincial de InfraEstruturas de Nampula constam do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 1 As unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 1 São instituições subordinadas do Serviço Provincial de InfraEstruturas de Nampula:
Número ou marcador · p. 1 a) Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 1 b) Serviço Distrital de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 1 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 1 São instituições tuteladas pelo Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula:
Número ou marcador · p. 1 a) Delegação Provincial da Administração Nacional de Estradas (ANE);
Número ou marcador · p. 1 b) Delegação Provincial do Fundo de Estradas;
Número ou marcador · p. 1 c) Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação (FFH);
Número ou marcador · p. 1 d) Delegação Provincial de Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento (AIAS);
Número ou marcador · p. 1 e) Delegação Provincial da Administração Regional de Águas (ARA);
Número ou marcador · p. 1 f) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG);
Número ou marcador · p. 1 g) Delegação Provincial da Autoridade Reguladora de Água (AURA);
Número ou marcador · p. 1 h) Posto Provincial da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE);
Número ou marcador · p. 1 i) Electricidade de Moçambique (EDM);
Número ou marcador · p. 1 j) Delegação Regional do Fundo Nacional de Energia (FUNAE);
Número ou marcador · p. 2 k) Delegação Regional dos Petróleos de Moçambique (PETROMOC);
Número ou marcador · p. 2 l) Delegação Regional Norte dos Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM);
Número ou marcador · p. 2 m) Delegação Provincial do Instituto Nacional de Transportes Rodoviários (INATRO);
Número ou marcador · p. 2 n) Centro de Gemologia e Lapidação;
Número ou marcador · p. 2 o) Delegação Provincial de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 p) Delegação Provincial do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 q) Administrações Marítimas de Nacala, Angoche e Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 r) Delegação do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA);
Número ou marcador · p. 2 s) Delegação das Linhas Áreas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 t) Delegação Regional da TmCel.
Número ou marcador · p. 2 u) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Funções e Estruturas das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Director de Serviço Provincial)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Director de Serviço Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir o Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos Órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer competências legalmente previstas relacionados com as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 g) Assessorar o Conselho dos Serviços de Representação do Estado nas matérias do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Secretariado do Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Secretariado do Director de Serviço Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar o programa do Director do Serviço Provincial e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariar os encontros e/ou reuniões do Director do Serviço Provincial sempre que por ele seja determinado e elabora, em tempo, a respectiva acta ou síntese;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber, fazer triagem e distribuir correspondência do Gabinete do Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar convocatórias e preparar documentos e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar apoio logístico ao Director do Serviço Provincial nas suas deslocações através da reserva e aquisição de bilhetes de passagem, assistência no aeroporto, reserva de hotéis, etc;
Número ou marcador · p. 2 i) Controlar a execução das decisões do Director do Serviço Provincial através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
Número ou marcador · p. 2 j) Executar todas as outras ordens e determinações do Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado do Director de Serviço Provincial é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções e Estrutura do Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito de habitação, água e saneamento: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito de estradas e pontes: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido
Texto do artigo · p. 2 por um chefe de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Repartição de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a implementação de programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 2 i) Monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a construção de sistemas captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 2 Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição de Obras Públicas, Habitação e Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Obras Públicas, Habitação e Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar o Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 3 g) Monitorar a implementação de políticas e programas nacionais do sector na província;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Obras Públicas, Habitação e Materiais de
Texto do artigo · p. 3 Construção é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura do Departamento dos Recursos Minerais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento dos Recursos Minerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres sobre o licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir credenciais para fins de análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Reforçar a capacidade de monitoria e inspeção em áreas onde ocorrem actividades mineiras e petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a transparência e sustentabilidade da actividade de extração de minerais e hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o cumprimento das normas de mineração e de hidrocarbonetos nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar as actividades sísmicas e magnéticas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento dos Recursos Minerais é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a prospecção e pesquisa dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar, em coordenação com órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 h) Efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar na inspecção e fiscalização da actividade geológicomineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 3 k) Colaborar na promoção de actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 3 l) Colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição de Ambiente e Mineração Artesanal)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Ambiente e Mineração Artesanal:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir parecer sobre os programas, os termos de referência de estudos do impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 3 b) Em coordenação com o Serviço Provincial do Ambiente, participar do Conselho Técnico de Avaliação do Impacto Ambiental (CTA) em projectos para edificação de Postos de Abastecimento de Combustíveis PAC e proceder à qualificação e quantificação dos danos causados ao ambiente;
Número ou marcador · p. 3 c) Em coordenação com o Serviço Provincial do Ambiente, proceder ao controlo ambiental e assegurar o cumprimento das medidas constantes dos planos de gestão ambiental aprovados;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar com o Serviço Provincial do Ambiente e demais entidades públicas e privadas as questões relacionadas com a preparação e execução de políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental das actividades mineiras levadas a cabo em áreas do património florestal, faunístico, geológico, arqueológico e cultural da Província;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor directivas ambientais no âmbito da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o cumprimento das Directivas e Normas Básicas de Gestão Ambiental, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 5 do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e recomendar a aprovação do Plano de Gestão Ambiental para todos os projectos classificados como actividade de nível 2, conforme o especificado no artigo II do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir parecer sobre os aspectos de gestão ambiental dos projectos de nível 3;
Número ou marcador · p. 3 i) Em coordenação com o Ministério que superintende a área ambiental, tomar as medidas apropriadas para a protecção, restauração e melhoramento do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Ambiente e Mineração Artesanal é dirigida
Texto do artigo · p. 3 por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura do Departamento de Energia)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Energia:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das normas aplicáveis ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a expansão e fornecimento de energia de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Energia é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Repartição de Energia e Combustíveis)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Energia e Combustíveis:
Número ou marcador · p. 4 a) Colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar na promoção de eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Energia e combustíveis é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções e Estrutura do Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Repartição de Transportes, Comunicações e Meteorologia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Transportes, Comunicações e
Texto do artigo · p. 4 Meteorologia:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 4 g) Tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 l) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a expansão da rede nacional de observação meteorológica até aos distritos;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Transportes, Comunicações e Meteorologia é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Funções e Estrutura do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Repartição de Pessoal e Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição do Pessoal e Formação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no âmbito das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 k) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Pessoal e Formação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções e Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento do Serviço Provincial do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a administração do património institucional de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Contabilidade e Património)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar o sistema de recepção, expedição e arquivo da correspondência da SPI;
Número ou marcador · p. 5 b) Recepcionar, registar, controlar e distribuir todo expediente de e para a SPI;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o atendimento ao público e o devido apoio;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos da Administração Pública (CADAPs).
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das aéreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Autónoma nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Planificação, Tecnologia de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação, Tecnologia de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a manutenção e instalação de rede que suporta os sistemas de comunicação e informação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector, para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Software a adquirir;
Número ou marcador · p. 6 l) Administrar manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 n) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 o) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor e orientar informação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 r) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
Número ou marcador · p. 6 s) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 6 t) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 u) Gerir as actividades de divulgação e publicidade do serviço;
Número ou marcador · p. 6 v) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 w) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Texto do artigo · p. 6 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação, Tecnologia de Informação e
Texto do artigo · p. 6 Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final a matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição autónoma, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação de serviço;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 6 autónoma nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 c) Reunião geral com os funcionários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de InfraEstruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de trinta em
Texto do artigo · p. 6 trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Membros do Colectivo)
Texto do artigo · p. 6 São membros do Colectivo de Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula:
Número ou marcador · p. 6 a) Director de Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director de Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Departamento de Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Departamento de Energia;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefe de Departamento de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Transporte e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 k) Chefe da Repartição de Planificação, Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 l) Chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos; m) Chefe da Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. Os calendários das reuniões do Colectivo são apresentados na última sessão do ano anterior.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Director de Serviço aprovar os dias, horas e local das reuniões sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 7 3. O calendário das reuniões ordinárias pode ser revisto até duas
Texto do artigo · p. 7 vezes por semestre, cabendo uma revisão em cada trimestre, por iniciativa do Director de Serviço ou sob proposta do Director Adjunto ou ainda por maioria simples dos Membros do Colectivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Participantes nos Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. São participantes obrigatórios nas reuniões, os membros do colectivo do Serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. São convidados às reuniões do Serviço Provincial de Infra-
Texto do artigo · p. 7 Estruturas de Nampula:
Número ou marcador · p. 7 a) Representantes das instituições tuteladas e/ou subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Outros quadros que o Director julgue convenientes em função das matérias a abordar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória das Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 1. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo Director de Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. Da convocatória devem constar, de forma clara e específica, os assuntos a tratar na reunião.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Presidente da Sessão do colectivo manter a ordem e
Texto do artigo · p. 7 disciplina durante o decurso das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Agenda)
Número ou marcador · p. 7 1. A agenda de cada reunião será aprovada pelo Director de Serviço, sob proposta do Secretariado.
Número ou marcador · p. 7 2. A agenda e todos os documentos inerentes as reuniões devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 7 3. O Secretariado do Director será responsável em assegurar que o
Texto do artigo · p. 7 documento para a sessão foi disponibilizado dentro do prazo indicado no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Decurso das Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 1. Todos os membros e convidados às reuniões devem-se posicionar nos seus lugares dez (10) minutos antes do seu início, altura em que é vedado o acesso à sala (fecho das portas) e se efectuar a conferência das presenças pelo Secretariado do Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. O Secretariado deverá submeter a situação do quórum para as Sessões.
Número ou marcador · p. 7 3. As reuniões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Presidente da Sessão.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 19 de Julho de 2022 II SÉRIE — Número 138
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de
  9. Parágrafo, página 1: ...Representação do Estado em Nampula:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Machaze:
  12. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Inhassunge:
  14. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 19 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, o Secretário do Estado da Província de Nampula, determina:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula.
  19. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
  20. Texto do artigo, página 1: Nampula, 11 de Julho de 2022. — O Secretário do Estado na Província de Nampula, Mety Oreste Gondola.
  21. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula, abreviadamente designado por SPI, é o Órgão Provincial de Representação do Aparelho do Estado, criado à luz da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial, nas áreas de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e
  26. Texto do artigo, página 1: pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições e Competências)
  29. Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Serviço Provincial de InfraEstruturas de Nampula constam do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Unidades Orgânicas)
  32. Texto do artigo, página 1: As unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Instituições Subordinadas)
  35. Texto do artigo, página 1: São instituições subordinadas do Serviço Provincial de InfraEstruturas de Nampula:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Serviço Distrital de Actividades Económicas;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Instituições Tuteladas)
  41. Texto do artigo, página 1: São instituições tuteladas pelo Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Delegação Provincial da Administração Nacional de Estradas (ANE);
  43. Número ou marcador, página 1: b) Delegação Provincial do Fundo de Estradas;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação (FFH);
  45. Número ou marcador, página 1: d) Delegação Provincial de Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento (AIAS);
  46. Número ou marcador, página 1: e) Delegação Provincial da Administração Regional de Águas (ARA);
  47. Número ou marcador, página 1: f) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG);
  48. Número ou marcador, página 1: g) Delegação Provincial da Autoridade Reguladora de Água (AURA);
  49. Número ou marcador, página 1: h) Posto Provincial da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE);
  50. Número ou marcador, página 1: i) Electricidade de Moçambique (EDM);
  51. Número ou marcador, página 1: j) Delegação Regional do Fundo Nacional de Energia (FUNAE);
  52. Número ou marcador, página 2: k) Delegação Regional dos Petróleos de Moçambique (PETROMOC);
  53. Número ou marcador, página 2: l) Delegação Regional Norte dos Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM);
  54. Número ou marcador, página 2: m) Delegação Provincial do Instituto Nacional de Transportes Rodoviários (INATRO);
  55. Número ou marcador, página 2: n) Centro de Gemologia e Lapidação;
  56. Número ou marcador, página 2: o) Delegação Provincial de Meteorologia;
  57. Número ou marcador, página 2: p) Delegação Provincial do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 2: q) Administrações Marítimas de Nacala, Angoche e Ilha de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 2: r) Delegação do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA);
  60. Número ou marcador, página 2: s) Delegação das Linhas Áreas de Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 2: t) Delegação Regional da TmCel.
  62. Número ou marcador, página 2: u) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Funções e Estruturas das Unidades Orgânicas
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Funções do Director de Serviço Provincial)
  66. Texto do artigo, página 2: São funções do Director de Serviço Provincial:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o Serviço Provincial;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos Órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Exercer competências legalmente previstas relacionados com as actividades do sector;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Assessorar o Conselho dos Serviços de Representação do Estado nas matérias do respectivo sector;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Funções do Secretariado do Director de Serviço Provincial)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Secretariado do Director de Serviço Provincial:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Director do Serviço Provincial;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar o programa do Director do Serviço Provincial e criar condições para a sua execução;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Secretariar os encontros e/ou reuniões do Director do Serviço Provincial sempre que por ele seja determinado e elabora, em tempo, a respectiva acta ou síntese;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Receber, fazer triagem e distribuir correspondência do Gabinete do Director do Serviço Provincial;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director do Serviço Provincial;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do Director do Serviço Provincial;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar convocatórias e preparar documentos e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo Director do Serviço Provincial;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Prestar apoio logístico ao Director do Serviço Provincial nas suas deslocações através da reserva e aquisição de bilhetes de passagem, assistência no aeroporto, reserva de hotéis, etc;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Controlar a execução das decisões do Director do Serviço Provincial através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Executar todas as outras ordens e determinações do Director do Serviço Provincial;
  88. Número ou marcador, página 2: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Director de Serviço Provincial é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 2: (Funções e Estrutura do Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
  93. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito de habitação, água e saneamento: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais;
  94. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito de estradas e pontes: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido
  97. Texto do artigo, página 2: por um chefe de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 2: (Funções da Repartição de Água e Saneamento)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  105. Número ou marcador, página 2: e) Actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  106. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a implementação de programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  107. Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  108. Número ou marcador, página 2: h) Participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  109. Número ou marcador, página 2: i) Monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  110. Número ou marcador, página 2: j) Garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  111. Número ou marcador, página 2: k) Promover a construção de sistemas captação e retenção de água;
  112. Número ou marcador, página 2: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um chefe de
  114. Texto do artigo, página 2: Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição de Obras Públicas, Habitação e Materiais de Construção)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Obras Públicas, Habitação e Materiais de Construção:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Administrar o Parque Imobiliário do Estado;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Monitorar a implementação de políticas e programas nacionais do sector na província;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Obras Públicas, Habitação e Materiais de
  127. Texto do artigo, página 3: Construção é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura do Departamento dos Recursos Minerais)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento dos Recursos Minerais:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres sobre o licenciamento mineiro;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Emitir credenciais para fins de análises laboratoriais;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Reforçar a capacidade de monitoria e inspeção em áreas onde ocorrem actividades mineiras e petrolíferas;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a transparência e sustentabilidade da actividade de extração de minerais e hidrocarbonetos;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o cumprimento das normas de mineração e de hidrocarbonetos nos termos da lei aplicável;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar as actividades sísmicas e magnéticas;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento dos Recursos Minerais é dirigido por um chefe
  139. Texto do artigo, página 3: de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Gerir o cadastro mineiro;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Promover a prospecção e pesquisa dos recursos minerais;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Realizar, em coordenação com órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Efectuar a investigação de recursos minerais;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  152. Número ou marcador, página 3: j) Participar na inspecção e fiscalização da actividade geológicomineira e no cumprimento de normas do sector;
  153. Número ou marcador, página 3: k) Colaborar na promoção de actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
  154. Número ou marcador, página 3: l) Colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição de produtos petrolíferos e gás natural;
  155. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  158. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição de Ambiente e Mineração Artesanal)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Ambiente e Mineração Artesanal:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer sobre os programas, os termos de referência de estudos do impacto ambiental;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Em coordenação com o Serviço Provincial do Ambiente, participar do Conselho Técnico de Avaliação do Impacto Ambiental (CTA) em projectos para edificação de Postos de Abastecimento de Combustíveis PAC e proceder à qualificação e quantificação dos danos causados ao ambiente;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Em coordenação com o Serviço Provincial do Ambiente, proceder ao controlo ambiental e assegurar o cumprimento das medidas constantes dos planos de gestão ambiental aprovados;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com o Serviço Provincial do Ambiente e demais entidades públicas e privadas as questões relacionadas com a preparação e execução de políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental das actividades mineiras levadas a cabo em áreas do património florestal, faunístico, geológico, arqueológico e cultural da Província;
  164. Número ou marcador, página 3: e) Propor directivas ambientais no âmbito da actividade mineira;
  165. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o cumprimento das Directivas e Normas Básicas de Gestão Ambiental, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 5 do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira;
  166. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e recomendar a aprovação do Plano de Gestão Ambiental para todos os projectos classificados como actividade de nível 2, conforme o especificado no artigo II do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira;
  167. Número ou marcador, página 3: h) Emitir parecer sobre os aspectos de gestão ambiental dos projectos de nível 3;
  168. Número ou marcador, página 3: i) Em coordenação com o Ministério que superintende a área ambiental, tomar as medidas apropriadas para a protecção, restauração e melhoramento do ambiente;
  169. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Ambiente e Mineração Artesanal é dirigida
  171. Texto do artigo, página 3: por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  173. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura do Departamento de Energia)
  174. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Energia:
  175. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das normas aplicáveis ao sector;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a expansão e fornecimento de energia de qualidade;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Energia é dirigido por um chefe de
  180. Texto do artigo, página 4: Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  182. Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição de Energia e Combustíveis)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Energia e Combustíveis:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar na promoção de eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição de produtos petrolíferos e gás natural;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Energia e combustíveis é dirigida por um chefe
  192. Texto do artigo, página 4: de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  194. Texto do artigo, página 4: (Funções e Estrutura do Departamento de Transportes e Comunicações)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por
  200. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  202. Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição de Transportes, Comunicações e Meteorologia)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Transportes, Comunicações e
  204. Texto do artigo, página 4: Meteorologia:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  212. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  213. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  214. Número ou marcador, página 4: j) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  215. Número ou marcador, página 4: k) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição;
  216. Número ou marcador, página 4: l) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área de sua jurisdição;
  217. Número ou marcador, página 4: m) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  218. Número ou marcador, página 4: n) Promover a expansão da rede nacional de observação meteorológica até aos distritos;
  219. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Transportes, Comunicações e Meteorologia é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  222. Texto do artigo, página 4: (Funções e Estrutura do Departamento de Recursos Humanos)
  223. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe
  227. Texto do artigo, página 4: de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  229. Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição de Pessoal e Formação)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição do Pessoal e Formação:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  234. Número ou marcador, página 4: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  235. Número ou marcador, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  236. Número ou marcador, página 4: f) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  237. Número ou marcador, página 4: g) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  238. Número ou marcador, página 4: h) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no âmbito das relações laborais e de sindicalização;
  239. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  240. Número ou marcador, página 4: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  241. Número ou marcador, página 5: k) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  242. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  243. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Pessoal e Formação é dirigida por um chefe de
  245. Texto do artigo, página 5: Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  247. Texto do artigo, página 5: (Funções e Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento do Serviço Provincial do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a administração do património institucional de acordo com a legislação aplicável;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  253. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  255. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Contabilidade e Património)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas as entidades interessadas;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um
  265. Texto do artigo, página 5: chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  267. Texto do artigo, página 5: (Funções da Secretaria-Geral)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Administrar o sistema de recepção, expedição e arquivo da correspondência da SPI;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Recepcionar, registar, controlar e distribuir todo expediente de e para a SPI;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o atendimento ao público e o devido apoio;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos da Administração Pública (CADAPs).
  273. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  276. Texto do artigo, página 5: (Funções da Unidade de Controlo Interno)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das aéreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  283. Número ou marcador, página 5: f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  284. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  286. Texto do artigo, página 5: Repartição Autónoma nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  288. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Planificação, Tecnologia de Informação e Comunicação)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação, Tecnologia de Informação e Comunicação:
  290. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividades anuais;
  291. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  292. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  293. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  294. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise de informação estatística;
  295. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  296. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a manutenção e instalação de rede que suporta os sistemas de comunicação e informação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  297. Número ou marcador, página 5: h) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  298. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  299. Número ou marcador, página 6: j) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector, para apoiar a actividade administrativa;
  300. Número ou marcador, página 6: k) Propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Software a adquirir;
  301. Número ou marcador, página 6: l) Administrar manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  302. Número ou marcador, página 6: m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  303. Número ou marcador, página 6: n) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  304. Número ou marcador, página 6: o) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  305. Número ou marcador, página 6: p) Propor e orientar informação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  306. Número ou marcador, página 6: q) Propor trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  307. Número ou marcador, página 6: r) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
  308. Número ou marcador, página 6: s) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  309. Número ou marcador, página 6: t) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
  310. Número ou marcador, página 6: u) Gerir as actividades de divulgação e publicidade do serviço;
  311. Número ou marcador, página 6: v) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  312. Número ou marcador, página 6: w) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  313. Texto do artigo, página 6: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação, Tecnologia de Informação e
  315. Texto do artigo, página 6: Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  317. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Assuntos Jurídicos)
  318. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  324. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final a matéria investigada;
  325. Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  326. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  327. Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  328. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  330. Texto do artigo, página 6: Repartição autónoma, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  332. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Aquisições)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação de serviço;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  339. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  340. Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  341. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  343. Texto do artigo, página 6: autónoma nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  344. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Colectivos
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  346. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  347. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas integra os seguintes colectivos:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direção;
  349. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador;
  350. Número ou marcador, página 6: c) Reunião geral com os funcionários.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  352. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  353. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de InfraEstruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  354. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de trinta em
  355. Texto do artigo, página 6: trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  357. Texto do artigo, página 6: (Membros do Colectivo)
  358. Texto do artigo, página 6: São membros do Colectivo de Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Nampula:
  359. Número ou marcador, página 6: a) Director de Serviço Provincial;
  360. Número ou marcador, página 6: b) Director de Serviço Provincial Adjunto;
  361. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
  362. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Departamento de Recursos Minerais;
  363. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Departamento de Energia;
  364. Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Departamento de Transportes e Comunicações;
  365. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  366. Número ou marcador, página 6: h) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
  367. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Transporte e Comunicações;
  368. Número ou marcador, página 6: j) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  369. Número ou marcador, página 6: k) Chefe da Repartição de Planificação, Tecnologias de Informação e Comunicação;
  370. Número ou marcador, página 7: l) Chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos; m) Chefe da Repartição de Aquisições.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  372. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Colectivo de Direcção)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. Os calendários das reuniões do Colectivo são apresentados na última sessão do ano anterior.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director de Serviço aprovar os dias, horas e local das reuniões sob proposta do secretariado.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. O calendário das reuniões ordinárias pode ser revisto até duas
  376. Texto do artigo, página 7: vezes por semestre, cabendo uma revisão em cada trimestre, por iniciativa do Director de Serviço ou sob proposta do Director Adjunto ou ainda por maioria simples dos Membros do Colectivo.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  378. Texto do artigo, página 7: (Participantes nos Colectivos)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São participantes obrigatórios nas reuniões, os membros do colectivo do Serviço.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. São convidados às reuniões do Serviço Provincial de Infra-
  381. Texto do artigo, página 7: Estruturas de Nampula:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Representantes das instituições tuteladas e/ou subordinadas;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Outros quadros que o Director julgue convenientes em função das matérias a abordar.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  385. Texto do artigo, página 7: (Convocatória das Reuniões)
  386. Número ou marcador, página 7: 1. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo Director de Serviço Provincial.
  387. Número ou marcador, página 7: 2. Da convocatória devem constar, de forma clara e específica, os assuntos a tratar na reunião.
  388. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Presidente da Sessão do colectivo manter a ordem e
  389. Texto do artigo, página 7: disciplina durante o decurso das mesmas.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  391. Texto do artigo, página 7: (Agenda)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. A agenda de cada reunião será aprovada pelo Director de Serviço, sob proposta do Secretariado.
  393. Número ou marcador, página 7: 2. A agenda e todos os documentos inerentes as reuniões devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas.
  394. Número ou marcador, página 7: 3. O Secretariado do Director será responsável em assegurar que o
  395. Texto do artigo, página 7: documento para a sessão foi disponibilizado dentro do prazo indicado no n.º 2 do presente artigo.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  397. Texto do artigo, página 7: (Decurso das Reuniões)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. Todos os membros e convidados às reuniões devem-se posicionar nos seus lugares dez (10) minutos antes do seu início, altura em que é vedado o acesso à sala (fecho das portas) e se efectuar a conferência das presenças pelo Secretariado do Director do Serviço.
  399. Número ou marcador, página 7: 2. O Secretariado deverá submeter a situação do quórum para as Sessões.
  400. Número ou marcador, página 7: 3. As reuniões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Presidente da Sessão.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula
  • Aviso Governo do Distrito de Machaze Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Inhassunge Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia