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- Texto do artigo, página 4: De 10 de Dezembro de 2015:
- Texto do artigo, página 4: Cremildo Manuel Massuca, titular do NUIT 114980994, enquadrado na carreira de contador verificador superior, grupo salarial 78, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por ter saído incorrecto o NUIT 100123649 no processo de nomeação definitiva de Arsénia Felicidade da Silva Munhequete, enquadrada na carreira de técnico superior de administração de justiça, grupo salarial 78, classe E, rectifica-se que onde se lê: «titular do NUIT 107915281», deve se ler: «titular do NUIT 100123649.»
- Texto do artigo, página 4: Acórdãos Segunda Secção Processo n.º 53/2013
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 1/2015-2.ª
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Jefre Bernabé Nhaca, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o teor do Despacho de Suspensão Preventiva, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 48/2013 - 2.ª Secção, interpôs recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 185.º, § 5. º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo, ipsis verbis, as alegações de folhas 4 e 5 dos autos, do teor seguinte:
- Texto do artigo, página 4: “1.º
- Texto do artigo, página 4: O recorrente é co-arguido no processo retro mencionado, como cúmplice, no cometimento do crime tributário aduaneiro de Descaminho de Direitos, p.e p. nos termos conjugados dos artigos 206, 207 e 196, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, nos precisos termos que constam da acusação do MP.º; porém,
- Texto do artigo, página 4: 2.º
- Texto do artigo, página 4: O recorrente não teve nenhuma intervenção no desembaraço aduaneiro da viatura pois, todo o processo correu no TIAUTO I e não no local de trabalho do mesmo, ou seja;
- Texto do artigo, página 4: 3.º
- Texto do artigo, página 4: O recorrente não teve nenhuma intervenção em nenhuma fase do processo, até final, tendo-se limitado a fazer a entrega das viaturas mediante a apresentação de documentos, todos com aparência legal para qualquer homem de diligência média, aliás, os mesmos documentos constam dos autos;
- Texto do artigo, página 4: 4.º
- Texto do artigo, página 4: A falsidade dos documentos foi aferida pela investigação, através de meios auxiliares de que o recorrente não dispõe no seu sector de trabalho, pelo que não tinha como aferir da falsidade do processo, acrescido do facto de o processo não ter corrido na estância em que presta serviço, prática normal e corrente na instituição por causa da falta de espaço para o estacionamento das viaturas;
- Texto do artigo, página 4: 5.º
- Texto do artigo, página 4: Termos em que vem o recorrente, esclarecidos os factos, requerer a V/Excia se digne modificar o Despacho de suspensão preventiva por 60 dias, para evitar a perturbação das investigações dos factos no processo, facto que não colhe, no caso do recorrente que não tem e nunca teve nenhuma intervenção processual no desembaraço da viatura sub judice”.
- Texto do artigo, página 4: Termina solicitando a modificação do Despacho Preventivo de Suspensão, porquanto trata-se de facto consumado, com provas bastantes nos autos, não havendo nada que o recorrente possa perturbar.
- Texto do artigo, página 4: Devidamente notificado o recorrido, para se pronunciar sobre a matéria do recurso interposto, pronunciou-se a fls. 2 e 3, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 4: “
- Texto do artigo, página 4: 1. O despacho de suspensão, ora recorrido, foi exarado a folhas 137 dos autos, com fundamento no facto de o arguido ser funcionário da Autoridade Tributária e, por essa via, existir a possibilidade de este perturbar o curso das diligências tendentes a esclarecer a verdade material, que ainda correm, nos termos do número 3 do artigo 195, da Lei n.º 2/2006, de 22 Março.
- Texto do artigo, página 4: 2. Em sede de alegações no presente recurso, o recorrente invoca como razão de base para a sua inconformação com o despacho em apreço, o facto de, no seu entender, não haver nada a ser perturbado, em virtude de tratar-se de factos consumados e com prova bastante nos autos, conforme se lê no articulado 5 das referidas alegações.
- Texto do artigo, página 4: 3. Não obstante, para o Tribunal, as questões de falsidade levantadas a folhas 125 a 128 e 131 a 135, apesar de levantadas por outros coarguidos, por incidirem sobre matéria dos presentes autos pendem, igualmente, sobre o recorrente, que é, à semelhança dos autores da arguição de falsidade nas partes dos autos acima indicadas, funcionário da Administração Tributária Aduaneira.
- Texto do artigo, página 4: 4. Pelo que propomos a manutenção do despacho ora recorrido, por
- Texto do artigo, página 4: não merecer qualquer censura, uma vez ter sido resultado da aplicação correcta da legislação pertinente sobre a matéria”.
- Texto do artigo, página 4: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta exarou a promoção de fls. 22 e verso dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 4: “Visto:
- Texto do artigo, página 4: 1. Compulsados os Autos constata-se que o recorrente é funcionário da Autoridade Tributária e arguido no processo do qual vem requerer a modificação do despacho preventivo de suspensão.
- Texto do artigo, página 5: 2. Porém, o referido despacho não está sujeito a qualquer censura porquanto, resulta da lei que quando o agente for funcionário (…) a constituição de arguido determina a sua suspensão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 5: 3. Nestes termos, somos pela improcedência do presente recurso”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 5: Veio o recorrente interpor recurso da decisão proferida em primeira instância, como atrás referido, com os argumentos que apresentou.
- Texto do artigo, página 5: Compulsados os autos, verifica-se que o recorrido sustenta a sua decisão, como consta de fls. 2 e 3, alegando, em síntese, tratar-se de funcionário da Autoridade Tributária, pelo que a suspensão por si aplicada tem cobertura legal, nos termos do n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 5: Devidamente notificada, a Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu e muito bem, na sua douta promoção de fls. 22 e verso que, efectivamente, o recorrente é funcionário da Autoridade Tributário e destaca que a medida aplicada ao mesmo, resultante do Despacho de Suspensão Preventiva, não se mostra inquinada de qualquer tipo de vício que possa determinar a sua nulidade, anulabilidade ou invalidade, dai que a mesma não está sujeita a qualquer tipo de censura, porquanto resulta da lei.
- Texto do artigo, página 5: Na verdade, resulta cristalino que o despacho recorrido, não está eivado de qualquer vício, preterição de alguma norma, ou inobservância da lei, o que determinaria a sua impugnabilidade, contrariamente ao que pretende o ora recorrente.
- Texto do artigo, página 5: Com efeito, o n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece os Princípios gerais e relação jurídico-tributária dispõe que “Quando o agente for funcionário, militar equiparado, despachante oficial, ou seu empregado, a constituição de arguido determina a sua suspensão preventiva”.
- Texto do artigo, página 5: Ipso facto, o Despacho de Suspensão Preventiva proferido pelo Tribunal a quo observou o preconizado na lei supracitada.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, face às disposições legais mencionadas e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto porJefre Bernabé Nhaca, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 5: Custas, pelo recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
- Texto do artigo, página 5: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 26 de Março de 2015. Dr. José Estêvão Muchine – Relator; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Dr.ª Isabel Cristina Pedro Filipe, Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 5: viatura a favor do Estado, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 92/2013, interpôs recurso, ao abrigo do disposto no § 3.º, do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, esgrimindo as alegações de folhas 39 a 42 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Devidamente notificado o recorrente, através do seu mandatário, no dia 18 de Outubro de 2013, para o pagamento do preparo, conforme se afere da Certidão de Notificação de folhas 55-verso e da informação do Cartório deste Tribunal, de 1 de Novembro do mesmo ano, folhas 56, o pagamento não foi efectuado.
- Texto do artigo, página 5: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta exarou a promoção de fls. 56-verso dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 5: “Visto:
- Texto do artigo, página 5: 1. Analisados os Autos, constata-se que o recorrente foi notificado para, no prazo de 5 dias, efectuar o pagamento respeitante ao preparo inicial e imposto de justiça devido pela interposição do recurso, o que não o fez, conforme atesta a certidão constante de fls. 55-verso dos presentes Autos e informação a fls. 56.
- Texto do artigo, página 5: 2. A falta de pagamento de preparo inicial implica a extinção da instância, conforme estatui a alínea f) do artigo 287.º do C.P.C., aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 5: 3. Assim, promovemos o prosseguimento dos Autos com o parecer
- Texto do artigo, página 5: de que seja declarada extinta a instância, por força das disposições acima citadas”.
- Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 5: Compulsados os autos, vislumbra-se que o recorrente foi, efectivamente, devidamente notificado para proceder ao pagamento do preparo inicial e não o fez, conforme ilustram os documentos de fls. 55-verso e 56, violando deste modo, o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 5: A falta de pagamento de preparo inicial acarreta, como consequência, a extinção da instância, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do C.P.C. e a remessa do respectivo processo à conta.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 5: Custas, pelo recorrente, que se fixam em 500,00MT (quinhentos
- Texto do artigo, página 5: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 49/2013
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 70/2013
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 5/2015-2.ª
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Taibo Abdul Carimo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho que deferiu o pedido de pagamento voluntário e decretou a perda da mercadoria e a
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 7/2015 - 2.ª
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Isabel Armando Chaguala, melhor identificada nos autos, inconformada com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo
- Texto do artigo, página 6: Aduaneiro n.º 82/2013, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 112 a 120 dos autos que, em resumo, seguidamente se mencionam:
- Texto do artigo, página 6: 1.º
- Texto do artigo, página 6: Não existe nenhum elemento de prova de que a recorrente tenha orientado o co-arguido no sentido de que este omitisse a declaração de 500 sacos e, mesmo que a recorrente tivesse confirmado que, de facto, orientou o co-arguido para agir de tal forma, o tribunal não deveria se cingir apenas a essa confissão.
- Texto do artigo, página 6: 2.º
- Texto do artigo, página 6: À luz do artigo 174.º do Código de Processo Penal, a confissão do arguido, desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, não vale como corpo de delito.
- Texto do artigo, página 6: 3.º
- Texto do artigo, página 6: “O conceito legal de Descaminho encontra a sua extensão no n.º 2 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, em que integra várias situações devendo, em quaisquer dos casos, sejam os previstos no n.º 1 como no n.º 2, considerar-se a existência de dois elementos, designadamente, o elemento objectivo e o subjectivo”.
- Texto do artigo, página 6: 4.º
- Texto do artigo, página 6: “Seja no primeiro elemento como no segundo, verifica-se que o comportamento da recorrente não confere a estrutura formal do crime de descaminho, pelo facto deste na sua característica não se enquadrar numa conduta da recorrente que possa ser subsumível, seja a título de dolo ou mera culpa”.
- Texto do artigo, página 6: 5.º
- Texto do artigo, página 6: Quanto aos factos contidos na acusação, deviam ser unicamente imputáveis a quem comprovadamente foi demonstrada a sua prática e não pelo facto de a recorrente ser proprietária dos bens.
- Texto do artigo, página 6: 6.º
- Texto do artigo, página 6: Requer ao Tribunal que dê provimento ao recurso e, por conseguinte, seja revogado o Despacho de Indiciação proferido pelo Tribunal a quo e absolvida a recorrente do crime de que vem acusada, por não ser possível enquadrar o seu comportamento no tipo legal de crime de descaminho, uma vez que o elemento essencial é a acção ou omissão fraudulenta.
- Texto do artigo, página 6: Por seu turno, veio o recorrido, a fls.121 dos autos, referir que “mantém, na íntegra, o conteúdo do Despacho de Indiciação, prerrogativa que lhe é conferida pelo § 5.º do artigo 185.º do C.A.”.
- Texto do artigo, página 6: A respeito do recurso, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 125-verso e 126, com o teor seguinte:
- Texto do artigo, página 6: “Visto:
- Texto do artigo, página 6: 1. O presente recurso funda-se, essencialmente, em dois argumentos:
- Texto do artigo, página 6: a) O Tribunal limitou-se a reproduzir a acusação do Ministério Publico.
- Texto do artigo, página 6: b) O Tribunal não buscou outros elementos de prova da prática do descaminho, por parte da recorrente, limitando-se à sua confissão.
- Texto do artigo, página 6: 2. Tais argumentos não procedem, porquanto, a convicção do Tribunal fundou-se nos factos da entrevista ao transportador e na diferença de valores que a recorrente teria facultado ao transportador para pagamento de direitos.
- Texto do artigo, página 6: 3. Nestes termos, somos pela manutenção da decisão do Tribunal,
- Texto do artigo, página 6: declarando-se improcedente o presente recurso, por falta de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 6: O caso sub judice emerge do facto de Isabel Armando Chaguala, ora recorrente, ter sido indiciada, na qualidade de autora moral, da prática do delito de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos dos artigos 196, 206 e 207, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, porque, no ano de 2013, efectuou uma importação de 1.000 sacos de batata e 2.000 de cebola, mercadoria avaliada em 189.032,96MT (cento e oitenta e nove mil e trinta e dois meticais e noventa e seis centavos), devendo pagar, em direitos, o valor de 76.369,96MT (setenta e seis mil e trezentos e sessenta e nove meticais e noventa e seis centavos), tendo apenas declarado às autoridades aduaneiras 800 sacos, sendo 400 de batata e igual número de cebola.
- Texto do artigo, página 6: Alega a recorrente que não existe nenhum elemento de prova que indique que a mesma tenha orientado o co-arguido no sentido de que este omitisse a declaração relativa à quantidade da mercadoria importada e que o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir a acusação do Ministério Público e, ainda, que ambos se basearam em especulações, presunções, ilações ou raciocínios analógicos.
- Texto do artigo, página 6: A mesma não juntou aos autos quaisquer elementos probatórios que demostrem que havia a intenção de declarar a mercadoria no momento da sua entrada no território aduaneiro nacional.
- Texto do artigo, página 6: Pelo contrário, mostram os autos que a ora recorrente, em sede de declarações (entrevista) às Alfândegas, a fls. 10, referiu que orientou o transportador, no sentido de que fossem, apenas, declarados 2.500 sacos dos 3.000 importados, tendo para o efeito entregue ao mesmo o valor de 54.000,00 meticais.
- Texto do artigo, página 6: E, mais adiante, na mesma entrevista, a recorrente afirma que “tinha lhe dito (ao transportador, co-arguido, portanto) que declarasse 2.500 sacos (…); o dinheiro que lhe havia dado cobria os 2.500 sacos (…); peço desculpas pelo que aconteceu (…); gostaria de daqui em diante nunca mais me envolver neste tipo de acções”.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, tanto a recorrente como o transportador são referidos, como ilustram os dados do sistema TIMS, a fls. 36-verso, como anteriormente envolvidos em idênticas práticas, em relação a outras mercadorias.
- Texto do artigo, página 6: Assim, os factos mostram que a mercadoria estava, efectivamente, sob a responsabilidade da recorrente, na qualidade de importadora e, consequentemente, sobre ela incumbe a responsabilidade do pagamento dos direitos aduaneiros, conforme o plasmado no n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 34/2009 de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
- Texto do artigo, página 6: Apesar de a recorrente alegar que delegou a terceiro o cumprimento das obrigações aduaneiras, não apresentou elementos bastantes que evidenciassem essa sua alegação. Sendo assim, a recorrente não logrou afastar a responsabilidade pelo pagamento dos direitos aduaneiros respectivos, incorrendo, portanto, no cometimento do delito de descaminho de direitos de que vem indiciada, tanto mais que contra ela milita a responsabilidade referida nas disposições do corpo do artigo 21.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, em consonância com a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, Isabel Armando Chaguala, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 6: Custas, pela recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
- Texto do artigo, página 6: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Abril de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 26/2014
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 9/2015 – 2.ª
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: Moisés Fernando Nhanguatala, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 65/2013, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro (C.A.), aprovado pelo Decreto n.º 33:531,
- Texto do artigo, página 7: de 21 de Fevereiro de 1944, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 220 a 223 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem: Dos factos 1.º O recorrente é acusado de ter praticado o crime de descaminho de direitos, nos termos do n.º1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 26 de Março, pois permitiu a importação fraudulenta de mercadoria arrolada nos autos e consignada à Bucuane Comercial. 2.º Em face da suposta infracção, o recorrente foi condenado a pagar uma multa no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), nos termos do n.º 1 do artigo 207 da Lei n.º 2/2006, de 26 de Março, bem como o valor da mercadoria e viatura em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 196, conjugado com o artigo 197, ambos da lei retro mencionada. Do direito 3.º Contrariamente à acusação deduzida pelo MP e aceite pelo douto Tribunal, não ficou provado que em algum momento se tenha associado a Vasco Grácio, para lesar o Estado. Quem invoca um direito deve provar, de acordo com o n.º 1 do artigo 324.º do Código Civil, facto que não aconteceu. 4.º Sempre exerceu a sua actividade com zelo, diligência e deontologia profissional, por isso tratou de corrigir a factura referente aos direitos aduaneiros, conduta a coberto do disposto na alínea b) do artigo 6, e nos artigos 7 e 9, todos do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, pelo que nunca foi intenção sua prejudicar o Estado, como erroneamente consta do Despacho de Indiciação. 5.º Segundo o Tribunal a quo, não obstante a correcção efectuada pelo recorrente, relativamente às imposições aduaneiras, a mesma foi considerada insignificante e visava ludibriar o Estado. Infelizmente, nada consta do Despacho de Indiciação, acerca dos critérios usados para aferir o valor real das imposições aduaneiras, no montante de 450.223,26MT (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos e vinte e três meticais e vinte e seis centavos), facto que torna a acusação nula e de nenhum efeito jurídico, por ter sido preterido o formalismo essencial previsto no n.º 1 do artigo 72.º do C.A. 6.º Não consta do Despacho de Indiciação, uma fundamentação da base de cálculo ou a forma como foi liquidado o valor do imposto, o que significa que a acusação do M.P. e a procedência da mesma pelo Tribunal violam o disposto no n.º 2 do artigo 53 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 7: 7.º
- Texto do artigo, página 7: O Tribunal a quo, ao ter considerado que o recorrente no interrogatório afirmou que agiu em cumprimento de uma ordem de gestão, segundo a qual, se o carro estiver carregado deve pagar acima de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), torna o despacho nulo, pois, não obstante tal declaração, o Tribunal não se dignou a proceder a todas as diligências para o apuramento da verdade e nem investigou se a confissão era verdadeira ou não, limitou-se a considerar que o despacho nunca existiu, facto este que viola o disposto no n.º 1 do artigo 98.º, conjugado com artigo 174.º ambos do Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 7: 8.º
- Texto do artigo, página 7: O recorrente discorda que tenha de pagar, de forma solidária, os direitos aduaneiros e o valor da mercadoria, como consta das alíneas e) e f) do artigo 38 do Despacho de Indiciação, por não ter ficado provado o seu envolvimento na fraude, até porque em nenhum momento foi apresentado o onus probandi, não se observando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 342.º ex vi do artigo 344.º, ambos do Código Civil.
- Texto do artigo, página 7: Pedido
- Texto do artigo, página 7: 9.º
- Texto do artigo, página 7: O recorrente requer que se julgue procedente o recurso interposto e se declare nulo e de nenhum efeito jurídico o Despacho de Indiciação proferido pelo Tribunal a quo, por terem sido preteridas as formalidades legais acima aduzidas.
- Texto do artigo, página 7: Devidamente notificado o recorrido, para se pronunciar sobre a matéria da lide, veio referir o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: “Trata-se de um caso que foi devida e detalhadamente discutido e tratado aqui na 1.ª instância, pelo que mantenho, na íntegra, a decisão de fls. 220 e seguintes”.
- Texto do artigo, página 7: A Digníssima Magistrada do Ministério Publico, junto desta instância, em sede de vista, exarou o parecer de fls. 232 e 232- verso, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 7: “Visto:
- Texto do artigo, página 7: Da análise dos autos e de um modo particular às respostas prestadas pelo recorrente, no interrogatório, conclui-se que o Tribunal analisou devidamente os factos e subsumiu-os à lei, de forma correcta, uma vez que o recorrente não efectuou, com diligência, a examinação e o facto de ter cobrado 8.000,00MT (oito mil meticais), a título de correcção, em cumprimento de alegada ordem, constitui prova de ter permitido que fosse levado a cabo o crime de descaminho de direitos, porquanto, entraram mercadorias no território aduaneiro, subfacturadas, e outras não declaradas.
- Texto do artigo, página 7: Assim, somos pela improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: Os presentes autos estão relacionados com a apreensão de diversas mercadorias consignadas à empresa Bucuane Comercial, avaliadas em 1.021.245,47MT (um milhão, vinte um mil e duzentos e quarenta e cinco meticais e quarenta e sete centavos), correspondentes a 450.223,26MT (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos e vinte e três meticais e vinte e seis centavos), de direitos e demais imposições aduaneiras.
- Texto do artigo, página 7: A apreensão deveu-se ao facto de os Serviços de Inteligência das Alfândegas de Moçambique terem apurado que o desembaraço foi efectuado mediante falsas declarações, em relação à quantidade e qualidade das mercadorias.
- Texto do artigo, página 7: Moisés Fernando Nhanguatala, recorrente e funcionário aduaneiro, afecto ao Sector de examinação, é acusado de se ter associado a Vasco João Grácio, para lesar o Estado, através da subfacturação na declaração das mercadorias.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, o recorrente ter-se-á furtado das suas funções de examinador, permitindo a consumação do acto criminoso.
- Texto do artigo, página 8: Foi neste sentido que o Tribunal a quo proferiu o Despacho de Indiciação de fls. 189 a 200 dos autos, condenando o ora recorrente.
- Texto do artigo, página 8: Este alega que não ficou provado que em algum momento se tenha associado a Vasco Grácio com o intuito de lesar o Estado e refere que quem invoca um direito deve provar, de acordo com o n.º 1 do artigo 324.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: Sustenta, ainda, que o facto de ele ter corrigido a factura referente aos direitos aduaneiros, demonstra que nunca teve a intenção de lesar ou prejudicar o Estado.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente alega, ainda, que nada consta do Despacho de Indiciação, acerca do critério usado para aferir o valor real das imposições aduaneiras, no montante de 450.223,26MT (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos e vinte e três meticais e vinte e seis centavos), facto este que torna a acusação nula e de nenhum efeito jurídico, por ter sido preterido o formalismo essencial previsto no n.º 1 do artigo 72.º do C.A. e que o Tribunal a quo não se dignou a proceder às diligências necessárias para o apuramento da verdade, facto este que viola o disposto no n.º 1 do artigo 98.º conjugado com artigo 174.º ambos do Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 8: Sobre as questões levantadas por este mesmo recorrente, relativamente aos critérios usados para aferir o valor real das imposições aduaneiras, importa referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 8: Consta dos autos (documentos de fls. 49 e 58), o trabalho realizado pelas Alfandegas, através da Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência, em que se demostra o critério de cálculo usado para se chegar ao valor de 450.223,26MT (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos e vinte e três meticais e vinte e seis centavos), referente aos direitos e demais imposições aduaneiras, daí que a argumentação trazida não procede.
- Texto do artigo, página 8: No que tange à alegação de que o Tribunal a quo não se dignou a proceder a todas as diligências para o apuramento da verdade e nem investigou se a confissão é verdadeira ou não, este posicionamento também não procede, dado que consta dos autos todo o trabalho de investigação sobre os factos, com vista à busca da verdade material.
- Texto do artigo, página 8: Aliás, ao não efectuar o exame físico da mercadoria, como foi referido nos autos, o recorrente permitiu que fosse consumado o acto criminoso; e o facto de ter cobrado, apenas, 8.000,00MT (oito mil meticais), a título de correcção, ainda assim sem efectuar a verificação física da mercadoria, demostra que o mesmo tinha a intenção de facilitar a acção criminosa de Vasco João Grácio, comportamento que viola o disposto na alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributaria de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Portanto, os argumentos apresentados pelo recorrente não se mostram legalmente consistentes.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Moisés Fernando Nhanguatala, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 8: Custas, a serem pagas pelo recorrente, que se fixam em 20.000,00MT
- Texto do artigo, página 8: (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Maio de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 5/2015
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 10/2015-2.ª
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: A empresa Hua Long International, Lda., contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400206856 e sede na Rua Daniel Napatine, n.º 19, R/C, na Cidade da Beira, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, constante do Processo Fiscal n.º 51/14/3.ª Secção e respeitante a multas, em matéria do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), aplicadas pela Fazenda Nacional, através da Direcção da Área Fiscal do Primeiro Bairro da Beira, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 89 a 95 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 8: Foi devidamente notificada a empresa em causa para proceder ao pagamento do respectivo preparo inicial, conforme documentos de fls. 97 e 98, não o tendo feito.
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: Da análise dos autos é líquido que a recorrente foi devidamente notificada para proceder ao pagamento do preparo inicial, tendo a mesma pautado pela inércia, conforme ilustram os documentos de fls. 97, 98 e 100 dos autos.
- Texto do artigo, página 8: A falta do pagamento do preparo inicial, viola o disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, acarretando, como consequência, a extinção da instância, por força do previsto no parágrafo 1.º do artigo 134.º do mesmo Código e a remessa do respectivo processo à conta.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Maio 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 43 /2014
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 16 /2015-2.ª
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Os Recorrentes, (OTT) Tecnologies Moçambique, Lda., Francisco Alfredo Cuamba, Firmino Marcelo Chiulele, Manuel Júlio Monteiro, Henrique Alexandre Lacerda, Sérgio Adriano Mabjaia e António Cossa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 29/2014, interpuseram recursos, ao abrigo do disposto no § 3.º, do artigo 185.º do Contencioso
- Texto do artigo, página 9: Aduaneiro, esgrimindo as alegações de folhas 02 a 12, 140 a 150, 156 a 166, 171 a 175, 185 a 192, 195 a 200 e 207 a 216 dos autos, cujos fundamentos, em síntese, se seguem:
- Texto do artigo, página 9: A. – (OTT) Tecnologies Moçambique, Lda. e Francisco Alfredo Cuamba, a fls. 2 a 12 e 207 a 216 dos autos, alegam que:
- Texto do artigo, página 9: 1.º
- Texto do artigo, página 9: Foram notificados da matéria constante do Despacho de Indiciação, em que se julga procedente a acusação do Ministério Público quanto ao cometimento dos crimes fiscais e aduaneiros de contrabando consumado e de descaminho frustrado.
- Texto do artigo, página 9: 2.º
- Texto do artigo, página 9: À luz do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2004, de 22 de Março, constitui crime de contrabando a circulação de mercadorias que não sendo livres, se efectuem sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros documentos legalmente prescritos.
- Texto do artigo, página 9: 3.º
- Texto do artigo, página 9: Os recorrentes, aquando da entrada da mercadoria, juntaram toda a documentação considerada essencial e suficiente para a sua entrada em território moçambicano.
- Texto do artigo, página 9: 4.º
- Texto do artigo, página 9: Provas do irrefutável facto são os documentos de exportação emitidos pelas autoridades sul-africanas e carimbadas pela Direcção Aduaneira de Ressano Garcia, no qual se indicava, de forma transparente, o tipo de mercadoria (fls. 630, 641, 653, 663 e 288 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: 5.º
- Texto do artigo, página 9: Como bem referiu o Tribunal a quo, no articulado 29 do Despacho de Indiciação que aqui se recorre, as Alfandegas emitiram as Guias de Circulação correspondentes à mercadoria.
- Texto do artigo, página 9: 6.º
- Texto do artigo, página 9: Não é compreensível a razão e as bases em que se alega a falta das mesmas.
- Texto do artigo, página 9: 7.º
- Texto do artigo, página 9: Melhor do que os recorrentes, cabia aos briosos e competentes funcionários emitir ou exigir os documentos necessários e correctos, em razão da informação prestada, da mercadoria disponível e dos documentos juntos.
- Texto do artigo, página 9: 8.º
- Texto do artigo, página 9: Dispõe ainda a alínea c) do n.º 2 do artigo 206 da lei supra mencionada, que comete o crime fiscal aduaneiro de descaminho de direitos quem possua, armazene ou faça circular mercadorias ou outro bem de procedência estrangeira ou nacional, no trânsito aduaneiro ou na exportação, sem que tenha qualquer documento necessário ao seu embarque ou o seu desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado.
- Texto do artigo, página 9: 9.º
- Texto do artigo, página 9: Os recorrentes nunca tiveram intenção de adulterar quaisquer documentos e os que foram apresentados e completamente conferidos nunca foram repreendidos por qualquer vício e foram considerados conformes e autênticos.
- Texto do artigo, página 9: 10.º
- Texto do artigo, página 9: Os articulados 29 a 37 do Despacho de Indiciação mencionam a existência de documentos emitidos pelos funcionários em serviço.
- Texto do artigo, página 9: 11.º
- Texto do artigo, página 9: Apenas por uma deficiente interpretação se pode pensar que qualquer responsabilidade pela eventual emissão errónea dos aludidos documentos (citados nos articulados 29 a 37), pode ser imputada aos ora recorrentes.
- Texto do artigo, página 9: 12.º
- Texto do artigo, página 9: Dos factos até aqui descritos não se vislumbram razões para o Tribunal a quo chegar a outras conclusões que indiciem os recorrentes, pelo crime consumado de contrabando e crime frustrado de descaminho de direitos.
- Texto do artigo, página 9: 13.º
- Texto do artigo, página 9: O Tribunal a quo, ao formular tal indiciação, ignorou os factos e toda a prova apresentada pelos recorrentes, bem como as declarações prestadas pelos funcionários aduaneiros, em sede do interrogatório do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 9: Pois,
- Texto do artigo, página 9: 14.º
- Texto do artigo, página 9: A OTT não importou 16 viaturas blindadas do tipo militar, como o Tribunal a quo pretende acreditar e fazer crer.
- Texto do artigo, página 9: 15.º
- Texto do artigo, página 9: É um facto que os recorrentes tiveram sempre intenção, concretizada de importar peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas (doc. 1).
- Texto do artigo, página 9: 16.º
- Texto do artigo, página 9: Ao introduzir as mercadorias, mesmo antes do reconhecimento e conformação a que alude o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 01 de Fevereiro, os recorrentes, dada a pressão e urgência da Organização das Nações Unidas (ONU), da proprietária das viaturas, com substanciais encargos envolvidos, preferiram abdicar dos benefícios que poderiam advir do regime de zona franca, para a importação das peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas.
- Texto do artigo, página 9: 17.º
- Texto do artigo, página 9: As já referidas peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas destinavam-se às forças da ONU, no Mali.
- Texto do artigo, página 9: 18.º
- Texto do artigo, página 9: Ressalte-se, ainda, como mais um facto, mesmo estando pendente o pedido de operação em Zona Franca Industrial, os recorrentes submeteram ao Director Geral das Alfândegas um requerimento para Saída Antecipada, por ter considerado cumpridos todos os procedimentos legais.
- Texto do artigo, página 9: 19.º
- Texto do artigo, página 9: Observadas todas as formalidades legais, o Requerimento de Saída Antecipada, foi deferido.
- Texto do artigo, página 9: 20.º
- Texto do artigo, página 9: Dos procedimentos e factos até aqui descritos, qualquer mente bem intencionada nunca pode ver qualquer intenção dos aqui recorrentes contornar qualquer que fosse o procedimento legal (fls. 44).
- Texto do artigo, página 9: 21.º
- Texto do artigo, página 9: É um facto que a mercadoria entrou no território aduaneiro moçambicano sem autorização do Ministério do Interior.
- Texto do artigo, página 9: 22.º
- Texto do artigo, página 9: Apesar dos ora recorrentes terem a intenção de importar peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas, se tivessem sido obstruídos na vontade no acto da entrada da mercadoria, nada teriam logrado.
- Texto do artigo, página 9: 23.º
- Texto do artigo, página 9: Se os competentes funcionários da Alfândega não tivessem permitido e, pelo contrário, tivessem impedido a sua entrada, a mercadoria não estaria em território nacional, com a irregularidade que só, nos termos do que dispõe o artigo 4 do Diploma Ministerial sobre o controlo das entradas e saídas de mercadorias, a eles compete.
- Texto do artigo, página 10: 24.º
- Texto do artigo, página 10: Conforme estipulam ainda os artigos 17 e 18 do mesmo Diploma Ministerial, as Alfândegas deixaram entrar a mercadoria no território nacional, o que fez pressupor aos aqui recorrentes que tinham sido cumpridos todos os pressupostos estabelecidos por lei.
- Texto do artigo, página 10: 25.º
- Texto do artigo, página 10: Os ora recorrentes nunca poderiam ter suspeitado ter cometido alguma infracção fiscal, porque as Alfândegas, autoridade legítima e competente do Estado Moçambicano, não os interpelou e ao fiscalizar os veículos que transportavam as referidas peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas, não interrompeu a sua circulação como deviam, em caso de eventual suspeita.
- Texto do artigo, página 10: 26.º
- Texto do artigo, página 10: Diz o Tribunal a quo, e bem, no articulado 7 do Despacho de Indiciação que aqui se recorre, o Despachante Oficial, fazendo uma interpretação errónea do regime aplicável ao caso, aconselhou e conduziu todo o processo, fazendo crer aos recorrentes que o regime adequado seria de “saída antecipada”.
- Texto do artigo, página 10: 27.º
- Texto do artigo, página 10: Não carecendo de demonstração que o Despachante Oficial é uma pessoa singular, regularmente licenciada e habilitada a praticar os actos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias e que intervém com mandato de representação directa, em nome ou por contra de outrem, nos actos e formalidades previstas na legislação, incluindo as declarações de mercadorias originárias e destinadas a países terceiros, as declarações de mercadorias com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção sejam atribuídas às Alfândegas, necessário não é demonstrar que os ora recorrentes consideravam-se em boas mãos,
- Texto do artigo, página 10: mãos que também defendem os legítimos interesses do Estado. 28.º Prova maior não há de actuação dos recorrentes de boa-fé. 29.º Logo, os recorrentes tiveram que contratar, para os representar perante as autoridades, um Despachante Aduaneiro. 30.º Como se pode depreender, sendo este Despachante Oficial e devidamente credenciado para o efeito, outra atitude não se esperaria, senão a de um bonus pater familias, homem zeloso, competente e honesto, a quem os recorrentes confiaram e seguiram confiadamente a orientação por este dada. 31.º Nunca os recorrentes podiam substituir-se à Câmara dos Despachantes Aduaneiros para fiscalizar o exercício da profissão, verificando e assegurando o respeito pelos condicionamentos, incompatibilidades e impedimentos, bem como a observância das regras de deontologia profissional. 32.º Não sendo os recorrentes especialistas em matéria fiscal aduaneira, não poderiam saber que o regime aplicável ao caso sub judice seria o de Trânsito Aduaneiro e não o de Reexportação, pois, se assim fosse, teriam conduzido o processo nos termos daquele regime.
- Texto do artigo, página 10: 33.º
- Texto do artigo, página 10: Em boa verdade, o que os ora recorrentes pretendiam era serviço competente, autorizado, para legalmente exportarem as peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas.
- Texto do artigo, página 10: 34.º
- Texto do artigo, página 10: O regime de Trânsito Aduaneiro era claramente mais benéfico para os recorrentes, pois sobre eles somente recairia a prestação de uma garantia, contrariamente ao da reexportação, que para o caso sub judice seria passível de tributação, de acordo com o n.º 3 do artigo 25 do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 01 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: 35.º
- Texto do artigo, página 10: Compreende-se, pois, o vosso douto espanto perguntando porque iriam os ora recorrentes preferir o regime mais oneroso?
- Texto do artigo, página 10: 36.º
- Texto do artigo, página 10: Eis mais um facto que, uma vez mais, prova que a actuação dos recorrentes nunca foi desonesta e sempre foi conduzida de boa-fé.
- Texto do artigo, página 10: 37.º
- Texto do artigo, página 10: Nunca os ora recorrentes podiam imaginar que o conselho do Despachante para aquele regime fosse uma opção mais prejudicial para os seus interesses, somente em benefício do Estado Moçambicano com
- Texto do artigo, página 10: o pagamento de direitos fiscais e aduaneiros, diferentemente do que ocorreria se tivesse sido aplacado o regime de Trânsito Aduaneiro. 38.º
- Texto do artigo, página 10: Qualquer responsabilidade não pode ser assacada aos ora recorrentes, que contrataram alguém competente e diligente que escolheu e aconselhou a melhor forma de legalmente importar as peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas, para reexportação para o uso das forças de paz da ONU no Mali.
- Texto do artigo, página 10: 39.º
- Texto do artigo, página 10: Não se compreende como perante os factos descritos, o Tribunal a quo perceba neles acções praticadas pelos recorrentes como sendo fraudulentos.
- Texto do artigo, página 10: 40.º
- Texto do artigo, página 10: Importa desde já que a acção fraudulenta descrita no Despacho de Indiciação carece das suas características essenciais, pois comete fraude quem sabe que tal acto prejudica a outra parte.
- Texto do artigo, página 10: 41.º
- Texto do artigo, página 10: De todo o antecedente descrito, nada pode parecer, menos ser, que os recorrentes sabiam, queriam ou estavam a prejudicar o Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 10: 42.º
- Texto do artigo, página 10: Não poderiam ser tratados os presentes actos como sendo fraudulentos.
- Texto do artigo, página 10: 43.º
- Texto do artigo, página 10: Os ora recorrentes ao aperceberem-se que tinham sido mal aconselhados, em relação aos procedimentos legais, tudo fizeram e continuam a fazer para que a sua actividade funcione conforme a lei, tendo solicitado das entidades competentes a regularização da sua situação e sempre mostraram vontade de colaborar e explicando que foi a falta de conhecimento que os levou a cometer as irregularidades explanadas, conforme se pode constatar nas fls. 12 dos autos (docs.2,3,4,5,6).
- Texto do artigo, página 10: 44.º
- Texto do artigo, página 10: Quem assim procede, na falta de prova mais concludente, deve beneficiar da dúvida do julgador, assim a lei prescreve-o.
- Texto do artigo, página 10: 45.º
- Texto do artigo, página 10: Em todas as suas acções os recorrentes agiram de boa-fé e convictos que estavam a cumprir com o estipulado na legislação fiscal aduaneira nacional e nunca tiveram intenção de prejudicar ou tirar benefício com a sua acção, como se prova pelos documentos juntos.
- Texto do artigo, página 11: 46.º
- Texto do artigo, página 11: As fotos do contrato entre a OTT Technologies Moçambique e a ELW Limited (Senegal) mostraram claramente de que tipo de veículos se trata (fls. 126 dos autos), provando mais uma vez que não estava a agir com malícia, pois se fosse esse o caso, não se teria anexado uma foto explícita, nos vários requerimentos submetidos pelos recorrentes.
- Texto do artigo, página 11: 47.º
- Texto do artigo, página 11: A boa-fé fica mais uma vez provada pelo facto de os veículos terem sido transportados, em plena luz do dia (por volta das 7 horas da manhã), numa via de maior tráfego (a N4) e terem sido escoltadas pela Polícia de Trânsito, integrada na Polícia da República de Moçambique que tem um dos mais competentes Comandantes-Gerais de África, tutelada pelo Ministério do Interior. Feliz o Estado que tivesse pessoas que contrabandeassem ou descaminhassem e, para o efeito, requisitasse e pagassem escolta da polícia (doc. 7).
- Texto do artigo, página 11: 48.º
- Texto do artigo, página 11: Antes de fazerem à estrada foram produzidos, durante semanas, os ora recorrentes nunca podiam imaginar que não estivessem sob a protecção e vigilância da Polícia da República de Moçambique e de outros organismos encarregados da ordem, segurança e tranquilidade pública.
- Texto do artigo, página 11: 49.º
- Texto do artigo, página 11: Como se pode calcular, a apreensão dos veículos está a prejudicar a missão de paz da ONU, que aguarda o envio das mesmas para proceder aos treinos dos militares afectos ao veículos e posterior envio para a missão de manutenção da paz no Mali.
- Texto do artigo, página 11: 50.º
- Texto do artigo, página 11: A estes incidentes correspondem danos emergentes, lucros cessantes e um grave dano à imagem dos recorrentes, tendo mesmo propiciado que fosse cancelado um contrato já assinado com o Ministério do Interior (docs. 8 e 9).
- Texto do artigo, página 11: Mais,
- Texto do artigo, página 11: 51.º
- Texto do artigo, página 11: As condições em que se encontram as viaturas não só causam danos aos recorrentes, como a qualquer futuro beneficiário pois, pelo tempo e modo acondicionamento, os mesmos podem vir a tomar-se obsoletos.
- Texto do artigo, página 11: 52.º
- Texto do artigo, página 11: As viaturas objecto da presente lide não pertencem à OTT mas sim, à ONU - Organização das Nações Unidas, sendo o custo da sua montagem suportado pelo Departamento de Estado Norte Americano (docs. 10, 11 e 12).
- Texto do artigo, página 11: 53.º
- Texto do artigo, página 11: O Tribunal a quo não deveria ter proposto a perda das mesmas a favor do Estado Moçambicano segundo estabelecem o n.º 1 do artigo 78.º do Contencioso Aduaneiro e artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 11: 54.º
- Texto do artigo, página 11: Na verdade, a OTT foi subcontratada pela Dyncorp Internacional, empresa contratada pelo Departamento de Estado Norte Americano para a produção de vários equipamentos para a missão da ONU no Mali, passando, depois de embarcadas, pelo porto de Dakar, por o Mali, como se sabe, não ter acesso ao mar.
- Texto do artigo, página 11: 55.º
- Texto do artigo, página 11: O trânsito pelo Senegal foi uma decisão de viabilidade logística (doc. 13).
- Texto do artigo, página 11: 56.º
- Texto do artigo, página 11: Importa também esclarecer que a empresa-mãe, a OTT Internacional, já tinha sido contratada por outros organismos nacionais, tais como o Ministério do Interior, Ministério da Defesa e o Banco de Moçambique para o fornecimento de viaturas blindadas e outros. (docs. 14, 15 e 16).
- Texto do artigo, página 11: 57.º
- Texto do artigo, página 11: Tendo a OTT Internacional identificado o país como potencial, pelo número de contratos, para hospedar uma empresa sua filiada, decidiu estabelecer em Moçambique uma sociedade, neste caso a OTT Tecnology (fls. 40).
- Texto do artigo, página 11: 58.º
- Texto do artigo, página 11: Quanto à ordem de dissolução da mesma sociedade, proposta pelo Tribunal a quo, não pode proceder, baseando-se nas alegações contidas no Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 11: 59.º
- Texto do artigo, página 11: O objecto não era contrário à actividade que foi exercida, visto que era intenção da OTT, considerando o mercado moçambicano, realizar diferentes actividades de importação e exportação de veículos.
- Texto do artigo, página 11: 60.º
- Texto do artigo, página 11: Não tinha assumido a OTT que devesse ter indicado especificamente a importação e exportação de peças de veículos blindados, mas quando entendeu que assim devia proceder, fez a devida correcção do seu objecto social (doc. 6).
- Texto do artigo, página 11: 61.º
- Texto do artigo, página 11: Relativamente à ordem de dissolução da sociedade, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 194 e alínea g) do n.º 1 do artigo 195, ambas da Lei n.º 2/2006, não pode proceder pois, como os recorrentes já o provaram nos articulados antecedentes, a constituição da sociedade não teve por finalidade praticar nenhum tipo de crime, muito menos os tributários.
- Texto do artigo, página 11: 62.º
- Texto do artigo, página 11: Ademais, em todos os momentos posteriores à constituição da sociedade, nomeadamente no contacto com o CPI, GAZEDA, Alfândegas, Ministério da Indústria e Comércio, Ministério do Interior e Ministério da Defesa, a OTT sempre indicou, quer cartas, quer nos formulários, que tinha como uma das actividades a montagem e fornecimentos de viaturas blindadas (docs. 17 e 18).
- Texto do artigo, página 11: Terminam, requerendo que do que consta dos autos e do que será suprido, deverá ser dado provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o douto Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 11: Manuel Júlio Monteiro – Funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique, nas suas alegações de fls. 140 a 150 dos autos, de entre várias questões que apresenta levanta, ab initio, três questões prévias.
- Texto do artigo, página 11: 1.º
- Texto do artigo, página 11: A 1.ª, segundo a qual, no ordenamento jurídico moçambicano, o Despacho de Indiciação é uma peça processual na qual a autoridade competente levanta indícios sobre a existência ou não de infracção, não constituindo uma sentença e, por conseguinte, não se podendo nele condenar ou absolver. A 2.ª, de que o Despacho de Indiciação não apresenta, de forma clara, os factos praticados pelo arguido, que consubstanciem o delito aduaneiro de que é acusado e não demonstra a existência de qualquer ligação entre o recorrente, o representante da empresa e o Despachante Aduaneiro. A 3.ª e última, de que o crime de que é acusado não consta da Lei
- Texto do artigo, página 11: n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 11: 2.º
- Texto do artigo, página 11: Efectivamente, o recorrente estava afecto à Delegação Aduaneira de Ressano Garcia, no sector de emissão de Guias de Circulação de mercadorias (memorandos) e que, por inerência de funções, emitiu várias Guias de Circulação Rodoviária de Mercadorias.
- Texto do artigo, página 12: 3.º
- Texto do artigo, página 12: E, nos dias 7, 8 e 14 de Março de 2014, emitiu Guias de Circulação Rodoviária de Mercadorias, a favor da empresa OTT TECNOLOGIE MOÇAMBIQUE, LDA., com destino ao Terminal Internacional Rodoviário (TIRO).
- Texto do artigo, página 12: 4.º
- Texto do artigo, página 12: A mercadoria beneficiária do memorando vinha descrita como sendo veículos para usos especiais mas, mais tarde, veio a saber-se que tratava-se de viaturas do tipo blindado PUMA APC (4X4) M36.
- Texto do artigo, página 12: 5.º
- Texto do artigo, página 12: Todas as viaturas que entraram em circunstâncias idênticas foram objecto de apreensão, tendo-se aberto o competente processo, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, o que culminou com a constituição do recorrente como arguido.
- Texto do artigo, página 12: 6.º
- Texto do artigo, página 12: Notificado pelo Ministério Público, exerceu o seu direito de defesa, nos termos do estabelecido no parágrafo 1.º do artigo 352.º, do Código de Processo Penal, tendo solicitado uma acareação com todos os visados, diligência fundamental que não foi observada pelo Tribunal.
- Texto do artigo, página 12: 7.º
- Texto do artigo, página 12: A emissão de uma Guia de Circulação Rodoviária de Mercadorias baseia-se nos documentos físicos apresentados pelo dono da mercadoria ou seu representante e confrontação com a informação constante na declaração já plasmada no Sistema de Janela Única Electrónica (JUE).
- Texto do artigo, página 12: 8.º
- Texto do artigo, página 12: Em concreto, na Delegação Aduaneira de Ressano Garcia, no km 4, onde funciona o terminal, existem, dentre outras, uma equipa que funciona dentro dos escritórios, a de emissão de memorandos e uma outra que opera fora dos escritórios, à qual incumbe exercer uma préverificação efectiva e selagem, se necessário, assistindo-lhe o direito de devolver todo o expediente ou indagar sobre qualquer discrepância encontrada entre a Guia emitida e a mercadoria fisicamente presente.
- Texto do artigo, página 12: 9.º
- Texto do artigo, página 12: A mercadoria objecto de qualquer Guia de Circulação só pode seguir para o destino, com ou sem acompanhamento fiscal, depois do aval da Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência, actos que, no caso em apreço, foram rigorosamente observados.
- Texto do artigo, página 12: 10.º
- Texto do artigo, página 12: Instruções legais de funcionamento constam de Despachos, Ordens de Serviço e Circulares, cujo órgão de que emanam apõe sua assinatura e, normalmente, carimbam-se a tinta de óleo em uso na instituição, como forma de conferir-lhes autenticidade.
- Texto do artigo, página 12: 11.º
- Texto do artigo, página 12: As Notas Sectoriais referidas pelo Despacho de Indiciação, no articulado 34, não contêm data, assinatura, nem carimbo que lhes confira autenticidade, muito menos a data da recepção e de comunicação do gestor, para os sectores, como instrumento de trabalho e, na verdade, nunca foram publicadas e as regras nelas constantes não estão em uso na Delegação Aduaneira de Ressano Garcia, pois ali os procedimentos são outros, muito divergentes dos dizeres das improvisadas Notas Sectoriais, juridicamente ineficazes.
- Texto do artigo, página 12: 12.º
- Texto do artigo, página 12: Como demonstração de que os procedimentos constantes das Notas Sectoriais não são autênticos, podem conferir as declarações do Chefe das Operações, Henrique Tembe, a fls. 416 e seguintes, e do Chefe de Turno, António Xlhate, a fls. 420 e seguintes, em que consta, perfeitamente, que a equipa de emissão de Memorandos não efectua verificação física da mercadoria, por ser um trabalho reservado à equipa do exterior, concretamente na saída, onde se procede à pré-verificação, a selagem, caso seja aplicável.
- Texto do artigo, página 12: 13.º
- Texto do artigo, página 12: Outro elemento que sustenta, de forma clara, a posição do recorrente, consta da Nota n.º 051/DARG/2014, fls. 448 a 452, que diz, de forma evidente, que a verificação física da mercadoria efectuase na estância aduaneira do destino, na presença do consignatário ou seu representante, corroborando com o artigo 62 do Regulamento do Desembraço Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: 14.º
- Texto do artigo, página 12: E mesmo que tivesse que efectuar a verificação efectiva e que a tivesse exercido, a forma como os veículos se apresentavam (desmontados e cobertos por lonas), esta camuflagem não teria permitido descortinar que se estava em face de carros militares de combate. Vide a nota citada no articulado que antecede.
- Texto do artigo, página 12: 15.º
- Texto do artigo, página 12: O recorrente, por inerência de funções, emitiu diversas Guias de Circulação Rodoviária de Mercadorias, incluindo as ora em apreço, sempre no estrito cumprimento dos ditames regulamentares aplicáveis e nunca se desviou da observância dos deveres profissionais e legais e não tinha o dever de efectuar a verificação física de mercadorias, como acima ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 12: 16.º
- Texto do artigo, página 12: No caso em apreço, dos documentos que serviram de base para a emissão das guias, não constava nenhuma que se referisse a viaturas militares. Ou seja, os únicos documentos físicos que, por sinal, estavam igualmente a correr no Sistema de Janela Única Electrónica a que o recorrente teve acesso e que em condições normais são bastantes para emissão de uma Guia de Circulação, foram a factura, “EDI REPONSE NOIFICATION” e Bill of Entry e referiam-se a veículos para usos especiais do tipo PUMA.
- Texto do artigo, página 12: 17.º
- Texto do artigo, página 12: Aliás, resulta ainda da análise do Bill of Entry, concretamente no campo 33 (COMMODYTY) CODE), que a posição Pautal que lá consta é 87.05.90.00, que é referente a Veículos Automóveis para usos especiais, tais como, autocarros de socorro, camiões guindastes, veículos de combate a incêndios, excluídos os Veículos e carros blindados de combate, armados ou não e suas partes, pois estes, diferentemente dos acima descritos, constam da posição pautal 87.10.00.00 e, portanto, não subsumíveis à matéria aqui controvertida.
- Texto do artigo, página 12: 18.º
- Texto do artigo, página 12: Em relação à Licença de Exportação, emitida pelas autoridades SulAfricanas, na qual se funda o Despacho de Indiciação, no articulado 31, o recorrente persiste em dizer que nunca teve acesso, tanto mais que o documento constante a fls. 288 dos autos foi carimbado e datado em 12 de Março de 2014, data em que o recorrente estava de folga, como confirma a Escala de Serviço que se anexa, como prova. Neste sentido, não pode ser responsabilizado por documento de que não teve intervenção.
- Texto do artigo, página 12: 19.º
- Texto do artigo, página 12: Quando o recorrente recebeu o expediente para efeitos de tramitação, já constava um pedido de saída antecipada, que depois de parecer favorável da Casa de Despacho, teve um despacho de autorização, a 06 de Março de 2014, isto é, antes da emissão das guias de circulação, razão pela qual o recorrente julgou que o expediente estivesse conforme, pois já tinha sido analisado e até autorizada a saída antecipada da mercadoria, pelos seus superiores hierárquicos que, por sinal, em principio, detêm poder e conhecimentos profundos.
- Texto do artigo, página 12: 20.º
- Texto do artigo, página 12: Em relação aos articulados 32 e 33 do Despacho de Indiciação que se debruça sobre a saída antecipada, importa aduzir que está definida pela alínea hh) do artigo 1 do Regulamento do Desembaraço Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial nº. 16/2012, de 1 de Fevereiro e deixa bem claro que a autoridade competente pode autorizar a sua realização, com dispensa do cumprimento total das formalidades.
- Texto do artigo, página 13: 21.º
- Texto do artigo, página 13: A preparação dos fundamentos para uma saída antecipada não tem que correr, necessariamente, após a chegada da mercadoria, pois uma coisa é preparar o expediente, outra coisa é a efectiva saída da mercadoria, consoante os fundamentos apresentados no pedido.
- Texto do artigo, página 13: 22.º
- Texto do artigo, página 13: O Despacho do Director das Alfândegas de Maputo é válido, sim, poie ele é, efectivamente, competente para autorizar saídas antecipadas e, como é lógico, nada impede que o pedido seja efectuado antes do despacho aduaneiro, donde faz sentido que o requerimento tenha sido autorizado antes da chegada da mercadoria e ter sido junto ao expediente que correu seus trâmites na Delegação Aduaneira de Ressano Garcia.
- Texto do artigo, página 13: 23.º
- Texto do artigo, página 13: A apresentação de um requerimento de saída antecipada autorizada, constitui um elemento auxiliar para qualquer interveniente num processo, pois toma conhecimento de como vai tramitar-se o expediente, sabido que as mercadorias e os agentes económicos nem sempre se inserem no mesmo regime. Portanto, não há ilegalidade na autorização de uma saída antecipada antes da chegada da mercadoria, bem como a sua assunção pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 13: 24.º
- Texto do artigo, página 13: Crime ou delito é todo o facto voluntário declarado punível pela lei penal. Infracções tributárias são os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias.
- Texto do artigo, página 13: 25.º
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do n.º 1, do artigo 204, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o contrabando é definido como sendo toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos, sem passar pelas Alfândegas.
- Texto do artigo, página 13: 26.º
- Texto do artigo, página 13: E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo da citada lei, considera-se também crime de contrabando, a saída, sem observância dos preceitos estabelecidos, de mercadorias cuja exportação, reexportação ou trânsito estiverem proibidos ou condicionados.
- Texto do artigo, página 13: 27.º
- Texto do artigo, página 13: Este n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março é herança do artigo 37, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944, que dispunha no sentido de tipificar o contrabando a saída e não a entrada.
- Texto do artigo, página 13: 28.º
- Texto do artigo, página 13: Repare-se que no Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 31.664, de 22 de Novembro 1941, no artigo 36, “ considera-se ainda contrabando a entrada ou saída”, sendo que no contencioso de 1944, o legislador retirou a entrada deixando, apenas, a saída, preceito que, textualmente, foi assumido pelo legislador moçambicano, quando foi aprovada a Lei Geral Tributária, através da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 13: 29.º
- Texto do artigo, página 13: Parece fácil de concluir que foi vontade do legislador tipificar a entrada como contrabando e, assim sendo, não incumbe ao aplicador da lei introduzir palavras conscientemente não consagradas pelo mais alto órgão legislativo.
- Texto do artigo, página 13: 30.º
- Texto do artigo, página 13: Considerando que infracções tributárias são os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias, não encontramos elemento que consubstancie o crime de que o recorrente é acusado, porquanto, não tipifica a entrada como ilícito tributário de contrabando.
- Texto do artigo, página 13: 31.º
- Texto do artigo, página 13: Portanto, o douto Despacho de Indiciação do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo acusa o recorrente de prática de um crime não constante da lei.
- Texto do artigo, página 13: 32.º
- Texto do artigo, página 13: Perante a autoridade aduaneira, a responsabilidade pela declaração recai sobre o declarante, n.º 2 do artigo 34, do Regulamento do Desembaraço Aduaneiro, aprovado pelo Diploma n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, conjugado com o artigo 3 do Regulamento do Exercício de Despachante Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2002, de 30 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 13: 33.º
- Texto do artigo, página 13: O Estado não é pessoa física e, como tal, age através dos seus órgãos, funcionários e agentes, pelo que a lesão para o Estado ocorre quando, por alguma forma, os seus órgãos, funcionários ou agentes são ludibriados por actos de má-fé, urdidos por terceiros.
- Texto do artigo, página 13: 34.º
- Texto do artigo, página 13: E é, precisamente, o que ocorreu, no caso em análise, em que o Despachante Aduaneiro e seu representado, urdiram um plano e materializaram-no, fazendo passar, mediante falsas indicações, de mercadorias cuja entrada é condicionada.
- Texto do artigo, página 13: 35.º
- Texto do artigo, página 13: Aliás, o próprio Tribunal funda a indiciação, com base numa tradução oficial, donde se infere que, mesmo após a apreensão e acusação do Ministério Público, havia necessidade de dissipar a dúvida, porque Moçambique tem como língua oficial a língua portuguesa.
- Texto do artigo, página 13: 36.º
- Texto do artigo, página 13: Cúmplice é definido como sendo aquele que, directamente, aconselha ou instiga outro a ser agente do crime ou que concorre directamente para facilitar ou preparar a execução dos actos criminosos, artigo 22.º do C.P., o que não é aplicável ao recorrente, em função da matéria constante dos autos.
- Texto do artigo, página 13: 37.º
- Texto do artigo, página 13: Em momento algum se estabelece nos autos, alguma ligação entre o recorrente e o Despachante ou com o representante da empresa, o que conduz a que, efectivamente, o recorrente não deve ser arrolado como cúmplice, porque colaborou com aqueles dois agentes, como se pode aferir das declarações do Despachante Sérgio Nhaca, a fls. 409 e do representante da empresa, Francisco Cuamba fls. 412
- Texto do artigo, página 13: 38.º
- Texto do artigo, página 13: No exercício da sua defesa à acusação do Ministério Público, o recorrente requereu uma diligência fundamental que era acareação com o Despachante e o representante da empresa, por forma a dissipar qualquer dúvida, relativamente à inexistência de relações com aqueles. Esta diligência não mereceu atenção do Tribunal, contrariando o espirito do parágrafo 1.º do artigo 352.º, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 13: 39.º
- Texto do artigo, página 13: Consta dos autos que diligência idêntica foi requerida pelo arguido Sérgio Nhaca, Despachante Aduaneiro, porém, não mereceu a devida atenção por parte do Tribunal.
- Texto do artigo, página 13: Mas, efectivamente, não existe relação entre o recorrente e o despachante ou com o representante da empresa visada neste processo.
- Texto do artigo, página 13: Concluindo:
- Texto do artigo, página 13: O direito criminal tributário não pode assentar em convicções e suposições ou simples suspeitas, sob pena de defraudar a segurança e certeza jurídicas do cidadão, no que respeitava à verdade material e, acima de tudo, à realização da justiça que é um dos fins últimos de um Estado de Direito e de Justiça Social que todos almejamos;
- Texto do artigo, página 14: O Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo não dispõe de elementos para acusar o recorrente de cúmplice, porquanto não se verificam factos praticados pelo arguido que se subsumam na definição legal de cúmplice;
- Texto do artigo, página 14: A declaração aduaneira foi feita por um profissional, que é Despachante Aduaneiro e, por conseguinte, responsável pelos seus actos;
- Texto do artigo, página 14: O recorrente não faltou aos seus deveres legais e profissionais; e a diligência de acareação com outros arguidos, essencialmente, o despachante e o representante da empresa não foi observada.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a anulação do despacho recorrido, por falta de fundamentação, suporte probatório e omissão de uma diligência fundamental para a prova de sua inocência.
- Texto do artigo, página 14: Firmino Marcelo Chiulele, também funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique, apresenta, nas suas alegações de fls. 156 a 166, os mesmos teor e fundamentos dos do recorrente Manuel Júlio Monteiro, referidas anteriormente, razão pela qual, são aqui dadas por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 14: Henrique Alexandre Lacerda – Comissário Aduaneiro, apresenta as suas alegações constantes de fls. 171 a 175 dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 14: 1.º
- Texto do artigo, página 14: O Tribunal a quo deu como provada a co-autoria do recorrente no crime fiscal de Descaminho frustrado, previsto no artigo 206, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com os artigos 10.º e 20.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.) e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento de uma multa de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), nos termos dos artigos 205.º, n.ºs 1 e 6, 207.º, n.ºs 1, 3 e 4 e ainda dos artigos 103.º, 105.º e 106.º, todos do C.P., acrescida do pagamento solidário do valor correspondente aos direitos e demais imposições, fixados em 46.530.528,00MT (quarenta e seis milhões, quinhentos e trinta mil e quinhentos e vinte e oito meticais), nos termos do artigo 10.º, do C.A. e, ainda, ao pagamento do correspondente imposto de justiça, fixado em 5.000,00MT (cinco mil meticais), nos termos do artigo 82.º do C.A.
- Texto do artigo, página 14: 2.º
- Texto do artigo, página 14: Como medida preventiva, a Meritíssima Juíza determinou a suspensão preventiva, por dois meses, por despacho de 27 de Julho de 2014, exarado a fls. 713 dos autos, e confirmou a suspensão, no Despacho de Indiciação, ora objecto de recurso.
- Texto do artigo, página 14: 3.º
- Texto do artigo, página 14: Os pareceres técnicos a que se refere no Despacho de Indiciação não são obrigatórios nem vinculativos; aliás, nem existe alguma directiva que oriente nesse sentido; eles são solicitados pelo dirigente para auxiliarem na tomada de uma decisão segura, visto que a conformidade das operações aduaneiras com a lei pode ser aferida de forma prévia, ou durante a execução ou ainda a posteriori.
- Texto do artigo, página 14: 4.º
- Texto do artigo, página 14: Neste quadro, não pode a ausência deles ser considerada uma infracção e muito menos ser prova de intenção dolosa, com o fim de praticar um ilícito criminal de natureza fiscal como se conclui. É óbvio que poderia ter solicitado informações e pareceres técnicos. Contudo, a ausência deles não pode ser considerada prática de um crime fiscal de descaminho. Quando muito, esta conduta seria de apreciação no âmbito meramente administrativo.
- Texto do artigo, página 14: 5.º
- Texto do artigo, página 14: Da leitura do Despacho de Indiciação, ficou suficientemente provado que, em circunstância alguma, o ora recorrente tomou conhecimento de entrada, no território moçambicano, de 16 veículos blindados que, dado o seu cariz militar, requer autorização especial do Ministério do Interior. Apesar de o recorrente ter lidado com expediente referente a esse equipamento, não havia referência alguma de que se tratava de veículos militares.
- Texto do artigo, página 14: 6.º
- Texto do artigo, página 14: Na verdade, os requerimentos de fls. 43 e 44 dos autos, não têm qualquer relação com os veículos blindados, mas sim, com o equipamento para a instalação da oficina de montagem dos veículos que, como se viu, estavam totalmente em ordem. Quanto ao requerimento de fls. 113, sobre o pedido de reexportação, este não faz referência a veículos de cariz militar, dai que a aferição das suas características só seria possível através do contacto visual, no âmbito da sua entrada legal no país, com cumprimento de todas as formalidades legais, actos precedentes à reexportação.
- Texto do artigo, página 14: 7.º
- Texto do artigo, página 14: Surpreende o facto de a Meritíssima Juíza determinar o pagamento solidário do valor dos direitos e demais imposições, fixados em 46.230.528,00MT, facto que ocorre quando se trata de importação de bens para o país, pois só na introdução no território moçambicano, de mercadorias cujo destino final seja o país, é que é devido aquelas imposições pecuniárias.
- Texto do artigo, página 14: 8.º
- Texto do artigo, página 14: As características do caso, aliás, bem analisadas pela Meritíssima Juíza, nos parágrafos 9 e 10 do Despacho de Indiciação, apontam um verdadeiro trânsito, no caso vertente, entretanto, irregular, sendo que no regime de trânsito de mercadorias, apenas há lugar ou obrigatoriedade de prestação de garantia que, neste caso, seria de 35% do total dos direitos e demais imposições a que a mercadoria em trânsito estariam sujeitas, se introduzidas no consumo interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento de Trânsito Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro.
- Texto do artigo, página 14: 9.º
- Texto do artigo, página 14: Uma análise mais atenta indica que o despachante quis furtarse ao depósito de uma avultada caução, imposta, juridicamente, no artigo 19, do Diploma legal supra citado e, para o efeito, engendrou todas estas artimanhas. Contudo, não se pode ignorar que os veículos não se destinavam à importação definitiva, para Moçambique, até porque estavam mesmo em processo de saída do país.
- Texto do artigo, página 14: 10.º
- Texto do artigo, página 14: Ademais, que se diga a verdade, não se comete o crime de descaminho, por negligência. A omissão a que o art.º 206, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março se refere, é uma omissão fraudulenta, não existe nenhuma fraude negligente. A fraude requer uma manobra artificiosa, integra, deste modo, um dolo específico. Conclui-se, sem dúvida, que o arguido não cometeu o crime de Descaminho de que vem indiciado, pelo facto de o seu comportamento não ter elementos caracterizadores do tipo legal de crime, não podendo, de igual modo, falar-se de penas acessórias.
- Texto do artigo, página 14: 11.º
- Texto do artigo, página 14: Sobre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar, há que ter em conta os ensinamentos do criminalista, Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, Eduardo Correia, do qual nos inspiramos, nos ensina que no ilícito criminal, cabem sanções criminais e no ilícito disciplinar cabem sanções disciplinares.
- Texto do artigo, página 14: 12.º
- Texto do artigo, página 14: Quanto a nós, não nos restam dúvidas de que, por um lado, não existem elementos que convencem o Tribunal de que a conduta do exponente se subsume no crime de que foi indiciado, por outro lado, estamos na convicção de que esta imputação esvazia a finalidade do Direito Criminal, concretamente, não prossegue nenhum dos fins das penas, se é que o intuito é reprovar, prevenir a acção futuro e readaptar o individuo.
- Texto do artigo, página 14: 13.º
- Texto do artigo, página 14: Na sequência do teor dos articulados anteriores, não é defensável a manutenção da decisão do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, por não ser aplicável, quer o regime de trânsito, quer o regime de reexportação, devendo, por isso, ser abandonada.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo o provimento do recurso, por inexistência de actos da autoria do recorrente, subsumíveis como crime aduaneiro, fazendo-se, com isso e como sempre, a tão serena e objectiva justiça.
- Texto do artigo, página 15: Sérgio Adriano Mabjaia menciona, nas suas alegações, a fls. 185 a 192 dos autos, que:
- Texto do artigo, página 15: 1.º
- Texto do artigo, página 15: Da leitura do douto Despacho, compreende-se, facilmente, que o Tribunal a quo limitou-se, unicamente, a reproduzir a acusação do Ministério Público e não faz o mínimo esforço intelectual no sentido de confrontar, não só a acusação com a ciência jurídica no seu todo, como também os argumentos apresentados pelo recorrente, analisar de modo a tirar uma conclusão conscienciosa, e não unicamente despir-se do papel de julgador, com argumentação tendenciosa, parcial, infundada, sem alicerçar-se no quadro jurídico nem nos parâmetros do Direito Criminal.
- Texto do artigo, página 15: Só para elucidar,
- Texto do artigo, página 15: 2.º
- Texto do artigo, página 15: No ponto 34 do Despacho de Indiciação, o Tribunal a quo procura, de facto, fazer uma produção imaginativa de facto sem, no entanto, se socorrer dos factos reais. Dai que se limita, tão-somente, a relatar que a Declaração de importação e realidade física do objecto declarado é, por excelência, um passo imprescindível para o funcionário emitente se certificar da legalidade do memorando.
- Texto do artigo, página 15: 3.º
- Texto do artigo, página 15: Ora, compulsados os autos, fls. 697, verifica-se que as notas sectoriais no ponto 34 do Despacho de Indiciação não contêm nenhum carimbo, muito menos assinatura do remetente e a data. Ademais, a data da recepção e da emissão do Gestor para os sectores não consta do documento, pelo que o requerente entende não ser um documento válido.
- Texto do artigo, página 15: Pois,
- Texto do artigo, página 15: 4.º
- Texto do artigo, página 15: Na verdade, o recorrente nunca viu tais notas sectoriais; dai que elas constituem uma surpresa para ele. Todavia, o requerente só tomou conhecimento dessas notas quando as viu, em anexo, no presente processo.
- Texto do artigo, página 15: Pode-se afirmar, sem receio de errar, que antes da emissão da Guia de Circulação Rodoviária já existia um despacho favorável, neste sentido. Pois o arguido, encontrando-se limitado às suas atribuições, nada podia fazer senão conformar-se com o despacho, uma vez que provém do seu superior hierárquico.
- Texto do artigo, página 15: 5.º
- Texto do artigo, página 15: É gravíssimo quando o Tribunal a quo, o processo criminal aparece com argumento de maioria de razão, presunções, contrariando, de forma flagrante, o espírito do art. 18.º do Código Penal. Tal situação se verifica quando o Tribunal a quo procura, no ponto 32 do Despacho de Indicação, transparecer que o estar no sector de memorandos pressupõe a verificação física dos objectos que saiam do território fiscal aduaneiro moçambicano.
- Texto do artigo, página 15: 6.º
- Texto do artigo, página 15: A questão que se pode colocar é de saber quais são os elementos de que o Tribunal a quo se socorreu e que formaram a convicção do mesmo, ao ponto de indicar o requerente? Será que esta é daquelas situações em que se indicia alguém só para dizer que o processo X ou Y existem um responsável ou mesmo só para prejudicar o recorrente? Porque motivos? De facto, a resposta é negativa. Pois, cá por mim, não existem elementos que justifiquem o douto Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 15: 7.º
- Texto do artigo, página 15: Na verdade, nos presentes autos não se mostram evidências de nalgum momento existir qualquer tipo de contacto entre o recorrente e
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