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- Texto do artigo, página 15: o Despachante Oficial. Ademais, o recorrente, para além de nunca ter estabelecido qualquer contacto com este, não o conhece, fisicamente, conforme se pode depreender do que consta no ponto 17, a fls. 409 e 412 dos autos. Todavia, todo o processo para o desalfandegamento não faz referência a viaturas especiais, mas, curiosamente, a informação que consta de fls. 288, anexa aos autos, faz essa menção. Contudo, o recorrente nunca teve acesso a tais documentos, pois no referido dia o mesmo estava de folga, vide escala de serviços anexada pelos co-arguidos Firmino Marcelo Chiulele e Júlio Monteiro, no acto do mesmo processo.
- Texto do artigo, página 15: 8.º
- Texto do artigo, página 15: Mesmo na pior das hipóteses, em nenhuma estância aduaneira o sector de memorandos faz exame físico de mercadorias. Este processo ocorre, de forma preliminar, no sector de saída, onde os cartões são selados, caso seja necessário. De facto, não se percebe por que razão o Tribunal a quo revela uma atitude tendenciosa, ignorando os factos apresentados pelo recorrente e se apoiando na nota de acusação feita pelo Ministério Público. É um facto para se questionar.
- Texto do artigo, página 15: 9.º
- Texto do artigo, página 15: Na verdade, as licenças de exportação emitidas pelas autoridades sul-africanas não faziam menção de tratar-se de viaturas blindadas, mas sim, de viaturas especiais. Ademais, não incumbe ao arguido proceder ao exame físico de mercadoria, pelo facto de o mesmo estar reservado ao sector de examinação do Terminal de Desembaraço; no caso, cabia à Terminal Internacional Rodoviária (TIRO), local escolhido pelo Despachante Oficial. Pode-se questionar, até que ponto o recorrente deveria ter exigido autorização do Ministro do Interior?
- Texto do artigo, página 15: 10.º
- Texto do artigo, página 15: Contudo, o recorrente desconhece a licença de exportação que faz referência a entrada de viaturas blindadas, com destino ao Senegal, mas reconhece a licença que faz menção à entrada de viaturas especiais, no Estado moçambicano, pois o regime de tratamento é bem distinto. Dai que os únicos documentos físicos e que por sinal estavam igualmente a correr no Sistema da Janela Única Electrónica, a que o recorrente teve acesso e que em condições normais são bastantes para emissão de uma guia de circulação rodoviária, são os seguintes: Factura, Notificação de Exportação e o Bill of Entry.
- Texto do artigo, página 15: 11.º
- Texto do artigo, página 15: Da análise dos documentos supracitados, verifica-se que o Bill of Entry, no seu campo 31 (Packages and Discription of Goods), que por sinal é onde por excelência deve constar a descrição detalhada da mercadoria a ser exportada, a mesma não fazia referência de que tratasse de Carros Blindados de marca Puma (Vehicle Armoured Puma), mas sim, apenas fazia referência de que tratava-se de motores especiais de veículos do tipo PUMA, com o motor n.º EDZ00391/CHASSIS N.º AA90212CAEMVP1450 (Puma Special Purposees Motor Vehicle. Puma APC vehicle. Eng. N.º EDZ400391). Os referidos veículos especiais estavam relacionados com veículos tais como autocarros de socorro, camiões guindaste, de combate a incêndio, porquanto excluindo os carros blindados.
- Texto do artigo, página 15: 12.º
- Texto do artigo, página 15: Os dados ora avançados encontram-se inseridos no Bill of Entry, no campo 33 (Commodyty Code), com o número da posição pautal de 8705.90 8, facto que constitui prova fidedigna da veracidade dos factos articulados pelo arguido. Todavia, quando o arguido recebeu expediente para o desembaraço, já constava do mesmo um pedido de saída antecipada, dirigido ao Director Regional Sul, datado de 4 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 15: 13.º
- Texto do artigo, página 15: E porque não existem elementos que podem conduzir à conclusão de que o recorrente cometeu o crime de Contrabando, extraído do art. 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, segundo o qual “ Contrabando é toda a acção fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território
- Texto do artigo, página 16: aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos, sem passar pelas alfândegas”.
- Texto do artigo, página 16: 14.º
- Texto do artigo, página 16: O conceito de contrabando encontra, na verdade, a sua extensão no n.º 2 do art. 204, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, em que integra várias situações devendo em quaisquer dos casos sejam os previstos no n.º 1 como o n.º 2 considerar-se a existência de dois elementos, designadamente, o elemento objectivo e o subjectivo. É preciso entender que os princípios e as regras do Direito Criminal são chamados.
- Texto do artigo, página 16: 15.º
- Texto do artigo, página 16: Falando em princípios, ensina-se na disciplina de Direito Criminal, cadeira que em muitas Universidades do nosso solo pátrio é leccionada no 2.º ano do Curso de Direito, não se permite argumentos de maioria da razão. Cá comigo dúvidas não subsistem de que o Tribunal a quo não levou em consideração pequenos pormenores que fazem toda a diferença no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 16: 16.º
- Texto do artigo, página 16: Ora, tanto a acusação como o Despacho de Indiciação socorrem-se do facto de no Sector de Memorandos emitir-se Guias de Circulação Rodoviária. Pois, na verdade não se compreende como é possível um individuo de inteligência mediana que, uma vez não escalado para exercer a sua actividade num determinado dia, possa praticar uma infracção criminal como tal? Esta pergunta não vem ao acaso. “ Que deus me acude”.
- Texto do artigo, página 16: 17.º
- Texto do artigo, página 16: Da hermenêutica jurídica do art. 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pode-se concluir que dois elementos podem consubstanciar o crime de Contrabando. O elemento subjectivo e o objectivo. Seja no primeiro elemento como no segundo, verifica-se que o comportamento do arguido não confere a estrutura formal do crime de contrabando, pelo facto deste, na sua caracterização, não se enquadrar numa conduta do arguido, que possa ser subsumível, seja a título de dolo ou mera culpa.
- Texto do artigo, página 16: 18.º
- Texto do artigo, página 16: Não me restam dúvidas de que, por um lado, “não existem elementos que convençam o Tribunal ad quem de que o recorrente não cometeu o crime” (sic) de que vem acusado, por outro lado, está a convicção de que condenar o recorrente, significa esvaziar a finalidade do Direito Criminal, concretamente, não prosseguir nenhum dos fins das penas se é que o intuito é reprovar, prevenir a acção futura e readaptar o individuo.
- Texto do artigo, página 16: 19.º
- Texto do artigo, página 16: Na verdade, uma leitura atenta dos factos, e uma análise da posição do Tribunal a quo, leva-nos, sem dúvidas, a que estamos em face dum escamoteamento da verdade material numa verdadeira afronta e escangalhamento dos princípios que norteiam a ciência jurídica no geral e o Direito Criminal, em especial, facto que não pode de jeitonenhum ser tolerado, em defesa da própria Ciência Jurídica.
- Texto do artigo, página 16: E por que estou mais do que convencido de que ao padre não se ensina a oração do pai-nosso, o Tribunal ad quem saberá, efectivamente, repor a legalidade, e repor a legalidade significa revogar o Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 16: Termos em que requer que seja concedido provimento ao presente recurso, seja, por conseguinte, revogado o Despacho de Indiciação proferido pelo Tribunal a quo, absolvido o recorrente do crime de que vem acusado, por não ser possível enquadrar o seu comportamento no tipo legal de crime de contrabando, uma vez que o elemento essencial é a acção ou omissão fraudulenta.
- Texto do artigo, página 16: António Cossa, funcionário aduaneiro, na altura afecto na Delegação de Ressano Garcia, apresenta as suas alegações, a fls. 195 a 200 dos autos, do seguinte teor:
- Texto do artigo, página 16: 1.º
- Texto do artigo, página 16: No sector dos Memorandos não existem notas sectoriais escritas e que devem ser observadas pelos funcionários, no actual sistema de Janela Única Electrónica. As notas sectoriais juntas ao processo foram feitas a posteriori e nem possuem a data, o que pressupõe uma intenção de prejudicar.
- Texto do artigo, página 16: 2.º
- Texto do artigo, página 16: O local dista cerca de 4km da fronteira de Ressano Garcia.
- Texto do artigo, página 16: Os funcionários que emitem as Guias de Circulação Rodoviária (Memorando) estão instalados num gabinete com computadores conectados ao sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para emissão de documentos.
- Texto do artigo, página 16: 3.º
- Texto do artigo, página 16: A tarefa do funcionário resume-se, basicamente, na recepção de factura de mercadoria, documentos de exportação do país de origem, documentos de carros e faz-se uma breve análise documental, verificando, nomeadamente, a moeda, o valor e a mercadoria declarada., caso coincida em todos os documentos exigidos, para o efeito, emite-se o Memorando.
- Texto do artigo, página 16: 4.º
- Texto do artigo, página 16: Estes documentos podem ser levados ao sector pelo dono da mercadoria, Despachante Aduaneiro ou motorista da viatura.
- Texto do artigo, página 16: 5.º
- Texto do artigo, página 16: Não é exigível que este funcionário abandone o seu sector para verificar a mercadoria e confrontar com a declaração, porque existem outros dois sectores (Verificação e Examinação) que fazem trabalho subsequente e, caso haja discrepância, mandam corrigir o mesmo, efectuam uma apreensão, dependendo da natureza da infracção.
- Texto do artigo, página 16: 6.º
- Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Representante do Ministério Público acusa o arguido de ter emitido Guias de Circulação Rodoviária sem que as viaturas tivessem autorização concedida pelo Ministério do Interior, articulado 26 do despacho e prática na qualidade de cúmplice, do crime de contrabando, na forma frustrada, articulado 47 da acusação.
- Texto do artigo, página 16: 7.º Analisando:
- Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do M.º P.º equivocou-se, na medida em que, na suposta acção do arguido não se mostra haver nexo causal, base teórica para imputar a responsabilidade criminal ao agente. A explicação é uma, é que o Digníssimo Procurador não usou e nem teve calma completa e serenidade adequada, porque o acusado apresentou, diante de V. Excia, todos os documentos de apoio que suportavam esta importação. Em nenhum deste constava que tratava-se de armas, munições e carros de guerra, como se pode depreender da posição pautal (PP870590 8), que é relativa a veículos automóveis para uso especial, tais como autocarros de socorros, camiões guindastes, veículos de combate de incêndios, portanto, donde se encontram excluídos os carros blindados. Este enquadramento é, simplesmente imoral, injusto e fundamentalmente forçado.
- Texto do artigo, página 16: 8.º
- Texto do artigo, página 16: Um veículo automóvel preparado para receber ou ser equipado com armas de fogo, não é arma, não é munição e o próprio carro tinha designação de especial e desmontado, que elementos poderiam suscitar uma desconfiança para um funcionário que estava no escritório trabalhando, apenas, com documentos. Logo, estes veículos automóveis não se enquadram na previsão do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril.
- Texto do artigo, página 17: 9.º
- Texto do artigo, página 17: Em sede de defesa, o arguido disse que era inocente.
- Texto do artigo, página 17: Não competia, nem de longe, ao funcionário afecto ao sector dos memorandos, examinar (função do examinador) ou verificar (função do examinador físico) para confrontar o tipo e a qualidade de mercadoria, na medida em que, a emissão do memorando é anterior à verificação e examinação. Nisto, facilmente conclui-se que, pela função deste funcionário, no sector onde estava colocado, não é possível imputarlhe seja qual for a responsabilidade criminal, neste processo. Mais uma vez, nota-se a falta de calma a serenidade absolutamente livres de sugestão de qualquer natureza.
- Texto do artigo, página 17: 10.º
- Texto do artigo, página 17: Carros blindados, não são armas nem munições. Esta interpretação sim, é errónea. Não tem nenhuma relação com o Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, que aprova o Regulamento de Armas e Munições. A posição pautal correcta para carros blindados é PP8710. Como se pode ver, os documentos que foram básicos para a emissão do memorando não faziam, de forma alguma, referência a veículos, armas munições, cuja importação carece de uma autorização prévia do Ministério do Interior. Vossa Excelência, na minha posição e nas mesmas condições e circunstancias qual seria o seu procedimento?
- Texto do artigo, página 17: 11.º
- Texto do artigo, página 17: No entender de um bom pai de família/homem de diligência média estes documentos são bastantes para o desembaraço aduaneiro de uma viatura com aquelas características previstas na posição 87 05 90 8.
- Texto do artigo, página 17: 12.º
- Texto do artigo, página 17: Primeiro, para o conhecimento e comprovação inequívoca da existência objectiva de cada facto atribuído ao agente, sem se pairar qualquer dúvida sobre cada acto seu, e cada acção a ele imputada exigese uma interpretação. Segundo, para a tipicidade penal do mesmo, atende-se ao fim, para a autoria e a responsabilidade, individualmente tomada, bem como para o necessário enquadramento, quando for o caso, facto que, tristemente, o Digno Procurador da República não viu. Por outras palavras, não existe nexo causal. Por conseguinte, não se pode falar em culpa.
- Texto do artigo, página 17: 13.º
- Texto do artigo, página 17: No articulado 29 do Despacho de Indiciação menciona-se um elemento de exportação, emitido pelas autoridades sul-africanas, no qual se diz que consta que se trata de exportação de armas convencionais. Salvo melhor tradução de um técnico ajuramentado, o sentido atribuído é irónico, na medida em que trata-se de viaturas preparadas para receber e transportar armas de combate. Elas não são armas nem munições, por si, assim vistas. O referido documento de exportação, emitido pelas autoridades sul-africanas, na altura da emissão dos memorandos não estava junto ao processo (c.f. anexo 1) dos autos.
- Texto do artigo, página 17: 14.º
- Texto do artigo, página 17: Mesmo agora que foi junto ao processo, não possui carimbo de exportação das Autoridades Aduaneiras da África do Sul. É um documento fantasma. Pelo que apenas a emissão dos memorandos baseou-se no Bill of entry e na factura, anexos 2 e 3, que é o procedimento normal e legal.
- Texto do artigo, página 17: 15.º
- Texto do artigo, página 17: Como se pode entender, facilmente, uma coisa é suposição, a outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os factos, prova com argumentos técnicos, documentados, confirma com testemunhas; a suposição não passa de uma simples imaginação, no caso em apreço. Infelizmente, esta imaginação foi levada ao processo que deveria ser muito solene, pelas autoridades que zelam pela lei. É grave.
- Texto do artigo, página 17: 16.º
- Texto do artigo, página 17: Assim, não é possível num Estado de Direito moderno, uma condenação com base em suposição, em clara violação do princípio da interpretação restritiva da lei penal, sem investigar a tipicidade de infracção, sem debate da respectiva prova material, com base na lei criminal.
- Texto do artigo, página 17: 17.º
- Texto do artigo, página 17: O processo criminal, com a necessária adaptação ao processo fiscal, é o mais solene que se conhece. Tudo neste processo deve ser claro como a luz, certo como a evidência e positivo como qualquer grandeza algébrica. Este processo assenta na precisão gramatical leal, cuja base é a verdade, sempre isenta de qualquer dúvida.
- Texto do artigo, página 17: 18.º
- Texto do artigo, página 17: Se a condenação assenta nos argumentos constantes do articulado 29, não se mostra consistente, na medida em que não passa de uma suposição/especulação; emitir o Memorando é da lei e este não se mostra irregular. Aliás, dos documentos que foram apresentados às Alfândegas, para o desembaraço aduaneiro, não continham nenhum elemento que indicasse que tratava-se de veículos militares, porque especiais todos os dias cruzam a fronteira.
- Texto do artigo, página 17: 19.º
- Texto do artigo, página 17: Desta pena, nota-se claramente um Despacho de Indiciação prenhe de um furor de paixões e sentimentos tendenciosos e com origem desconhecidos ou melhor dizendo, errado; contudo, humanos e humanos erram. Não obstante, existe oportunidade para corrigir; a oportunidade de corrigir é esta.
- Texto do artigo, página 17: Termos em que requer que seja absolvido, por falta de provas, pois é evidente que a acusação é forçada. Quanto ao documento de exportação, emitido pelas autoridades sul-africanas (anexos 1, 2 e 3), requer-se a sua tradução, por um Tradutor ajuramentado, porque salvo melhor opinião, não tem o sentido que V.Excia atribui, erroneamente.
- Texto do artigo, página 17: B. – Importa referir que José Humberto Maconze, também arguido, apresentou a Contestação constante de fls. 792 a 803 dos autos, cujo teor consta da mesma e sobre a qual haverá, em momento oportuno, o necessário pronunciamento, na decisão do presente acórdão.
- Texto do artigo, página 17: Devidamente notificado o recorrido para sustentar ou não o Despacho de Indiciação fê-lo, a fls. 248 a 261 e 263 a 276 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 17: “Relativamente à empresa OTT Technolgies Moçambique, Lda. (OTT) e seu representante Francisco Alfredo Cuamba, ambos com mais sinais identificativos dos autos:
- Texto do artigo, página 17: – Os co-arguidos acima referidos, dentre outros aspectos, baseiam as suas alegações de recurso, fundamentalmente, na ideia de que, aquando da entrada da mercadoria sub judice, juntaram toda a documentação considerada essencial e suficiente para a entrada da mesma, em território fiscal aduaneiro, moçambicano, pelo que, a ter ocorrido alguma irregularidade, cabe aos funcionários aduaneiros competentes, bem como ao Despachante Oficial, contratado para o desembaço, esclarecer o porquê da não exigência dos documentos necessários e correctos, face à mercadoria apresentada, bem como os documentos que acompanhavam. – Todavia, entende o Tribunal que o facto de haver, por parte dos ora recorrentes, a obrigatoriedade de ter adquirido, junto do Ministério do Interior, antes da aceitação das viaturas blindadas, no território fiscal aduaneiro moçambicano, como impõe o n.º 5 do Quadro III do Decreto n.º 34/2009, que aprova as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, a correspondente autorização, e ter ficado provado, à luz dos autos, que tal autorização nunca
- Texto do artigo, página 18: fora dada, os faz incorrer no crime fiscal aduaneiro de contrabando, por autoria, nos termos dos artigos 20.º n.º 1 do C.P. e 204.º n.º 2, alínea e). – No mesmo sentido, acredita o Tribunal que o argumento dos recorrentes apresentado no articulado 9.º das alegações de recurso, não procede, na medida em que, uma vez não possuindo a autorização do Ministério do Interior acima referida, ao tentar reexportar seis (6) das dezasseis (16) viaturas blindadas sub judice, incorreram no crime fiscal aduaneiro de descaminho, na forma frustrada, nos termos do artigo 206.º alínea c), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. – A nosso ver, a partir do momento em que se dá por provada a inexistência de um documento essencial, porque exigido por lei, para circulação das seis (6) viaturas blindadas, isto é, a autorização do Ministério do Interior, os recorrentes devem ser chamados a responder pelo correspondente crime fiscal aduaneiro, nos termos do já citado artigo 206.º n.º 2, c), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. – Por outro lado, apesar de, igualmente, o Tribunal considerar que tanto os funcionários aduaneiros que processaram a aceitação da mercadoria sub judice na Estância de Entrada, o Posto Fiscal de Ressano Garcia, como o Despachante Oficial que apresentou a falaciosa Declaração de Importação às Alfândegas, não cumpriram com os seus deveres profissionais, o que aliás, foi exaustivamente tratado no Despacho de Indiciação ora recorrido, julgamos não constituir tal facto, fora de fundamento para o chamamento dos mesmos à responsabilidade, tal como ocorreu, causa de exclusão de culpa dos ora recorrentes, nos termos dos artigos 44.º e 52.º do C.P. – Sendo verdade que constam dos autos pedidos do Despachante Oficial Sérgio Almeida Matine Nhaca para a saída antecipada para reexportação (vide fls. 113 a 114), não é menos verdade que os recorrentes, enquanto consignatários da mercadoria, não só tiveram conhecimento de tais pedidos, como também, anuíram ao respectivo conteúdo pois, para além da tentativa do co-arguido Francisco Cuamba, expressa em sede das declarações a fls. 411, de fazer crer que as viaturas em apreço não têm carácter militar, os mesmos assumem no articulado 19.º das presentes alegações que tais pedidos foram por si submetidos, por terem considerado cumpridos todos os procedimentos legais. O que demonstra, clara e inequivocamente, a sua profunda identificação, não só com os pedidos mas, fundamentalmente, com o teor dos mesmos. Como, aliás, acabam explicitando no articulado 34.º, ao assumirem ter conduzido o processo no âmbito do regime de reexportação. – Ficou provado, à luz dos autos, que os recorrentes e consignatários de mercadorias sub judice, não entregaram ao Despachante Oficial toda a documentação necessária para desembaraço e exportação da mesma, nomeadamente a autorização do Ministério do Interior pois, são os mesmos que ao afirmarem no articulado 15.º não ter importado viaturas blindadas do tipo militar, mostram, claramente, não ter apresentado a autorização correspondente. – Salvo melhor opinião, julgamos que a posição apresentada pelos recorrentes nos articulados 15.º e 16.º das presentes alegações de recurso, é infundada, na medida em que, se as viaturas sub judice foram introduzidas no território fiscal moçambicano já com todas as características essenciais de artigos completos ou acabados, mesmo contendo partes desmontadas ou por montar, não podiam ser qualificados como peças, nos termos do artigo 21 n.º 2, da Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, que aprova a Pauta Aduaneira.
- Texto do artigo, página 18: Sendo que os referidos artigos acabados, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria, com destaque para os artigos 6 alínea a) e 47 n.º 1, ambos do Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, que aprova o Regulamento de Armas e Munições, são qualificados como armas.
- Texto do artigo, página 18: – É falacioso o pressuposto apresentado nos articulados 36.º e 38.º, segundo o qual a pretensa boa-fé dos recorrentes assenta no facto de o regime de Trânsito Aduaneiro a que, alegadamente, lhes era aplicável é mais benéfico, por implicar apenas uma garantia, e não acarretar tributação como sucede com os regimes, efectivamente, usados de Importação para posterior reexportação pois, nos termos da legislação vigente, não era possível aplicar o regime de Trânsito Aduaneiro às viaturas sub judice, depois de terem sido introduzidas no território fiscal com objectivo de serem complementadas e, só depois, destinadas a outro território fiscal. Tudo porque o regime de Trânsito Aduaneiro pressupõe, tão-somente, a circulação no território aduaneiro nacional, de mercadoria proveniente do estrangeiro, com destino a outro ponto exterior, nos termos do artigo, 1 alínea n) do Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro, que aprova o Regulamento de Trânsito Aduaneiro. – Para além de que dispõe, ainda, o artigo 4 do Regulamento de Trânsito citado no paragrafo precedente, que são beneficiários do referido regime, os agentes transitários e os transportadores. Qualidade que os recorrentes, nem seu Despachante Oficial, pelo menos à luz dos autos possuem, uma vez carecer dos correspondentes registo e licenciamento, respectivamente, nos termos dos artigos 5 e 6 do Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro. Nem mesmo aspectos de trânsito tão relevantes, como definição da rota e o tempo de percurso das rotas, nos termos dos artigos 30 e 31 do já citado Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro. – Repare-se, ainda, que mesmo partindo do pressuposto de que o regime correcto que, na óptica do recorrente, era aplicável é o trânsito, tal pressuporia, igualmente, para além da autorização do Ministério do Interior, acompanhamento da movimentação dos bens pelas Alfândegas e a competente fiscalização pelas autoridades moçambicanas, no geral, nos termos do artigo 47.º do Decreto n.º 8/2007, que aprova o Regulamento de Armas e Munições. – Não constitui verdade o alegado no articulado 48.º pois, as únicas imagens constantes dos autos, antes da junção das mesmas, feita pelos requerentes, resultou de uma busca ao domicílio da OTT (vide fls. 2 a 5). Repare-se que, tanto o pedido de saída antecipada, como o de reexportação, a fls. 113 a 114, não se referem a viaturas com carácter de armas. Mesmo em sede de alegações, os recorrentes, numa profunda contradição com o que advogam no articulado 48.º e com a ideia de reexportar blindados ora para o Mali, ora para o Senegal, regra geral, procuram fazer crer que não importaram viaturas militares. – A escolta da Polícia de Trânsito, referida no articulado 49.º, não pode ser entendida como mais uma prova de pretensa boa-fé dos recorrentes pois, para além de se reportar a um momento completamente adverso ao da consumação da fraude sub judice, que ocorreu no momento da entrada da viatura ao território fiscal, não pode pretender substituir a autorização do Ministério do Interior, que é o pano de fundo da presente infracção. Para nós, tal escolta e todos os circunstancialismos à sua volta, não têm qualquer nexo de causalidade com a presente fraude. Razão pela qual, não devem ser chamados, por nada ajudarem sobre a verdade material que aqui se pretende ver esclarecida.
- Texto do artigo, página 19: – Diferentemente do que se alega nos articulados 54.º a 57.º, o Tribunal mantém o pressuposto de que agiu de conformidade com a legislação vigente, sobre a matéria, ao considerar que o importador consignatário da mercadoria sub judice foi indicado como declarante, no sentido do termo fixado pela alínea h) do artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, a OTT, o que fez pressupor, por força da presunção legal constante do artigo 79.º parágrafo único do C.A., que é à OTT que as viaturas blindadas sub judice pertencem. – A alegada prova referida nos articulados 54.º e 57.º, de a titularidade das viaturas ser da Organização das Nações Unidas, não pode ser atendida, como força probatória plena, pelo facto de os documentos ali referidos serem cópias não autenticadas ou nalguns casos não traduzidas para a língua oficial (vide fls. 827) e, por conseguinte, desprovidos de qualquer valor jurídico, nos termos dos artigos 371.º e 375.º do C.C., conforme o atestam as fls. 875, 877, 882, 886 e 887. – Porém, mesmo forçando a análise, deparámos com sérias dúvidas sobre a idoneidade dos mesmos, uma vez que na totalidade, para além de terem sido emitidos em momento posterior à consumação da fraude sub judice, foram, aparentemente, emanados por entidades estranhas às Nações Unidas. Sendo que, apenas, nos remetem para a constatação de se tratar de informação que dá conta de existir um contrato entre o Departamento de Estado Norte Americano e a OTT sem, contudo, atestar-se qualquer titularidade de entidade distinta da OTT sobre as viaturas. – Entendemos que os argumentos constantes dos articulados 61.º e 64.º não devem ser considerados procedentes, pois uma vez que a alegada correcção do objecto social anexo às alegações, como doc. 6 (vide fls. 835), foi efectivada em momento posterior à consumação da infracção sub judice; por razões de coerência lógica-jurídica, tal facto não pode constituir elemento de ajuizamento da presente infracção. Até porque, para nós, o referido documento só demonstra o quão é a consciência que os próprios requerentes têm de que na data em que os factos que consubstanciam a presente fraude ocorreram havia, afectivamente, uma grave incongruência entre a actividade desenvolvida e a indicada no respectivo Pacto Social como, aliás, se pode depreender da análise das informações constantes de fls. 26, 33, 34, 41 e 45 dos autos. – Outro aspecto que nos ressalta na análise das presentes alegações, é o facto de os recorrentes, insistentemente (articulados 25.º, 26.º, 32.º, 34º, etc.), procurarem alicerçar a sua conduta fraudulenta no desconhecimento da lei por, alegadamente, ser obrigação dos funcionários aduaneiros e do Despachante Oficial, abstraindo-se, completamente, do pressuposto de que a ignorância da lei não justifica o seu incumprimento, nem exime o infractor das consequências nela previstas, nos termos do artigo 6.º do C.C.
- Texto do artigo, página 19: Relativamente ao arguido Sérgio Adriano Mabjaia, com mais sinais identificativos nos autos:
- Texto do artigo, página 19: – O argumento apresentado no articulado 7.º não pode levar ao entendimento de que o recorrente não emitiu parte dos Memorandos relativos à mercadoria sub judice, uma vez que foi este que os assinou. Como, aliás, quando ouvido a fls. 398 a 400 em resposta à totalidade das questões que lhe foram colocadas assume, na integra, ter participado da emissão dos Memorandos sub judice, ainda que defendendo a ideia de não ter tido conhecimento de se tratar de bens com uma natureza de armas.
- Texto do artigo, página 19: – É impressionante a capacidade de contradição que o recorrente apresenta ao defender, nos articulados 2.º e 6.º das alegações, que não era sua obrigação, enquanto responsável pela emissão dos Memorandos, examinar a mercadoria objecto dos referidos Memorandos, depois de ter afirmado, em sede de declarações, a fls. 400, em resposta à pergunta 8 que, efectivamente, procedeu à verificação da mercadoria sub judice, em virtude de ter duvidado do despacho de saída antecipada. O que para nós é prova mais do que evidente de que o mesmo sabe, e sabia no momento da ocorrência dos factos, que a emissão de qualquer Memorando carece de um controlo e, por conseguinte, da examinação da mercadoria objecto do mesmo, em conformidade com a alínea a) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais do Desembraço Aduaneiro de Mercadorias. Exame do qual, qualquer Homem de diligência média, diferentemente do que afirma o recorrente, em resposta à pergunta 8, a fls. 400, deveria ter confirmado tratar-se de carros blindados. Já que o aspecto físico dos mesmos não deixava quaisquer duvidas. – O argumento apresentado no articulado 4,º, segundo o qual a actuação do recorrente foi motivada pela existência de um despacho de saída antecipada, não procede pois, aquele tem consciência de que se a emissão dos Memorandos era da sua competência e, por conseguinte, havia da sua parte toda a pertinência de conformar tal emissão com os ditames legais, ainda que tivesse, caso a situação exigisse, questionado a alegada ordem superior, já que é um princípio constitucional a possibilidade de não acatamento de ordens ilegais, nos termos do artigo 80.º da C.R.M. – Pelo que, mantemos a convicção de que o comportamento do recorrente, descrito nos autos foi, no Despacho de Indiciação ora recorrido, correctamente enquadrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 204, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, uma vez que, ao agir em total violação às suas obrigações profissionais, o mesmo permitiu a circulação da mercadoria sub judice, não sendo livre, sem o acompanhamento do competente documento (a autorização do Ministério do Interior). De onde julgamos de se manter o pressuposto de este ser chamado à responsabilidade, por cumplicidade, em virtude de ter concorrido, directamente, para facilitar a perpetração do presente contrabando, nos termos do artigo 22.º n.º 12 do C.P.
- Texto do artigo, página 19: Relativamente aos co-arguidos Manuel Júlio Monteiro e Firmino Marcelo Chiulele, com mais sinais identificativos nos autos.
- Texto do artigo, página 19: – Os recorrentes alegam, no articulado 5.º das respectivas alegações de recurso, que solicitaram a realização de uma diligência e o Tribunal não atendeu tal pedido. Todavia, tal ocorreu porque entendemos que ao constarem dos autos elementos suficientemente elucidativos, relativamente ao chamamento destes à responsabilidade pela presente infracção, a diligência solicitada não mais aproveitaria o descobrimento da verdade material, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 72.º C.A. – Defendem, ainda, os recorrentes, nos articulados 10.º e 11.º, que as Notas Sectoriais constantes de fls. 697, não estão em uso na Delegação Aduaneira de Ressano Garcia, alegadamente, por não constarem delas a data, a assinatura e o respectivo carimbo, bem como pelo facto de que mesmo os Chefes de Turno e das Operações, a fls 416 a 420, darem conta de que os emissores de Memorandos não fazem verificação efectiva da mercadoria. – Porém, para o Tribunal, tais argumentos não procedem pois, aquelas Notas Sectoriais (vide fls. 691 a 701) foram remetidas, por via de ofícios da Administração Tributária,
- Texto do artigo, página 20: conforme o atestam a fls. 691, 692, 698 e 770. Por conseguinte, por ser tais ofícios exarados pela autoridade pública competente, revestirem o valor de força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º n.º 2 e 371.º n.º 1, ambos do C.C., sendo que a informação constante de fls. 448 a 420 não reveste, a nosso ver, de tal força probatória plena e, por conseguinte, estar sujeita à livre apreciação do julgador, por se constituir em meros juízos pessoais dos documentadores, nos termos do já citado artigo 371.º do C.C.
- Texto do artigo, página 20: – Por outro lado, a alegação de que no Sector de emissão de Memorandos não há obrigatoriedade de verificação efectiva é errónea pois, a fls. 697 está patente a especificação das Notas Sectoriais que orientam, claramente, qualquer funcionário afecto ao Sector, dentre vários aspectos, proceder à confrontação física da mercadoria, antes da emissão do correspondente Memorando. Procedimento este que, aliás, está de acordo com toda a lógica do controlo aduaneiro que se impunha, no momento da entrada da mercadoria sub judice, no território fiscal moçambicano, nos termos dos artigos 1 a) e 4 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho. – O argumento apresentado no articulado 17.º não pode levar ao entendimento de que os recorrentes não emitiram parte dos Memorandos relativos à mercadoria sub judice, uma vez que foram estes que os assinaram. Como, aliás, quando ouvidos, a fls. 401 a 406, em resposta à totalidade das questões que lhes foram colocadas assumem, na integra, ter participado da emissão dos Memorandos sub judice, ainda que defendendo a ideia de não terem tido conhecimento de se tratar de bens com natureza de armas. – O Despacho de Saída Antecipada, que os recorrentes alegam ter sido das bases para a sua actuação que conduziu à fraude sub judice, conforme o afirmaram nos articulados 18.º e seguintes, não encontra fundamento legal para proceder porquanto, a saída antecipada, que consiste na retirada de mercadoria mediante autorização da entidade competente, sem o cumprimento total das formalidades aduaneiras (o que pressupõe alguma formalidade, nos termos da alínea hh) do artigo 1 do Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro), não exclui os necessários Despachos Aduaneiros, ainda que antecipada, e o Controlo Aduaneiro, nos termos das alíneas g) e k) do já citado artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro. – Repare-se que os articulados 32.º e 33.º do Despacho de Indiciação ora recorrido, explicam, claramente, que qualquer exercício de saída antecipada deveria, para além de se circunscrever a um Despacho Antecipado, ter sido antecedido pelo correspondente Desembraço Aduaneiro, nos termos da alínea d) do artigo 1 das Regras Gerais de Desembraço, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho. Isto é, a saída antecipada não pode, de forma alguma, remeter à ideia de ausência de controlo aduaneiro e correspondente processo de aceitação do bem a importar, nos termos do artigo 1 alínea a) das já citadas Regras Gerais de Desembraço Aduaneiro de Mercadorias. Dai que, mesmo não estando presente o bem a importar, a sua saída antecipada envolve previamente a sua aceitação, como forma de as autoridades aduaneiras se assegurarem da conformidade da sua actuação com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade. – Entende o Tribunal que, diferentemente do advogado, nos articulados 25.º a 30.º, o comportamento dos recorrentes foi, no Despacho de Indiciação ora recorrido,
- Texto do artigo, página 20: correctamente enquadrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 204, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, uma vez que, ao agir em total violação às suas obrigações profissionais, os mesmos permitiram a circulação da mercadoria sub judice, não sendo livre, sem o acompanhamento do competente documento (a autorização do Ministério do Interior). De onde julgamos de se manter o pressuposto de estes serem chamados à responsabilidade, por cumplicidade, em virtude de terem concorrido, directamente, para facilitar a perpetração do presente contrabando, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do C.P.
- Texto do artigo, página 20: Relativamente ao recorrente Henrique Alexandre Lacerda, melhor identificado nos autos:
- Texto do artigo, página 20: – Face às alegações por este apresentadas, urge a necessidade de explicitarmos que, diferentemente do alegado nos articulados 5.º e 6.º, o facto de os funcionários competentes, alegadamente, não terem examinado o processo a que a autorização de reexportação a fls. 113 se reportava, não exime o recorrente da correspondente culpa e responsabilidade, nos termos dos artigo 44.º do C.P. – O Despacho de Indiciação ora recorrido, diferentemente do alegado nos articulados 7.º e seguintes, funda o chamamento do recorrente no facto de ter autorizado a reexportação de uma mercadoria que nunca fora importada, temporariamente, como o impõe a lei, nos termos dos artigos 28 e 31 do Decreto n.º 34/2009, de 2 de Dezembro. – Ficou provado, nos autos, que a mercadoria sub judice, ainda que de forma fraudulenta, foi importada para o território fiscal moçambicano, daí haver lugar ao pagamento de direitos e demais imposições, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do C.A. Não vemos qualquer possibilidade legal para o chamamento do regime de trânsito para a situação sub judice pois, aquele regime pressupõe, tão-somente, uma simples passagem do território aduaneiro de trânsito, e não um estágio que inclua a complementaridade do fabrico do bem que se pretende ver a transitar, como aqui sucede. – Venerandos Juízes Conselheiros, o Regime de Trânsito Aduaneiro, nos termos dos artigos 4, 5 e 6 do Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro, que aprova o Regulamento de Trânsito Aduaneiro, tem como usuários directos, o Agente Transitário e o Transportador. Sendo que, tais qualidades, carecem dos correspondentes licenciamento e registo pelas entidades competentes. O que, à luz dos autos, nunca chegou a ocorrer, razão pela qual, julgamos não haver fundamento para a pretensa tentativa da possibilidade de aplicação do regime de trânsito. – Até porque o trânsito pressupõe o correspondente controlo aduaneiro, desde a Estância de partida até à de destino, nos termos do artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro. Sendo a Estância de partida o local onde começa a operação de trânsito e de saída, o local onde a mesma termina, nos termos das alíneas g) e h), do n.º 1 do mesmo Diploma Ministerial. Pressupostos estes, que não se mostram, à luz dos autos presentes. Ou, até mesmo, absolutamente incompatível com a ideia da alegada importação de partes para montagem e posterior reexportação das viaturas sub judice, tal como pretendem fazer crer os vários mentores da presente fraude.
- Texto do artigo, página 20: Relativamente ao arguido António Cossa, com mais sinais identificativos nos autos:
- Texto do artigo, página 20: – O recorrente alega no articulado 1 das alegações que não existem Notas Sectoriais escritas no sector de emissão de Memorandos onde estava afecto, à data dos factos. E que não havia, da sua parte, enquanto responsável pela emissão
- Texto do artigo, página 21: de Memorandos, obrigatoriedade de proceder à verificação da mercadoria, uma vez existirem os sectores de verificação e exame para o efeito.
- Texto do artigo, página 21: – Venerandos Juízes Conselheiros, nos termos da alínea a) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009, que aprova as Regras Gerais do Desembraço Aduaneiro de Mercadorias, o controlo aduaneiro pressupõe o conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade. Neste sentido, entendemos ser evidente e inequívoco que qualquer estágio pelo qual passe o processo de desembraço de uma mercadoria, incluindo o da emissão de Memorandos, deve ter presente o controlo aduaneiro, no sentido acima referido, sob pena de abrir espaço para não se mostrar assegurada a sua conformidade com a lei. – Repare-se que as Notas Sectoriais que agora se pretendem ver afastadas, não são mais do que indícios de boa vontade da Administração Tributária Aduaneira, de ver os funcionários a si adstritos com um maior alcance, relativamente às suas obrigações fixadas por lei. Ou seja, as Notas Sectoriais, longe de pretender criar Direito, visam, apenas, sublinhar obrigações legalmente acometidas aos diferentes agentes da Administração Aduaneira intervenientes no processo de Desembraço Aduaneiro, de efectuar o controlo aduaneiro que se impõe. – Repare-se que, tanto na emissão de Memorandos, na verificação ou reverificação, diferentemente do que alega o requerente, em nenhum dos estágios será excluído o controlo aduaneiro pois, só o controlo poderá assegurar a cada funcionário interveniente, a necessária conformidade do acto que pratica com a legislação vigente sobre a matéria. – Aliás, o que nos termos do Despacho de Indiciação ora recorrido se procurou enfatizar, é a ausência do exame físico, por parte dos emissores dos Memorandos, e não a alegada necessidade de verificação ou reverificação, uma vez termos consciência de que, por um lado são realidades completamente distintas, por outro lado, correspondem a estágios diferentes, nos termos das alíneas f), ff) e jj), todos do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro. – Com todo o respeito pelos que têm opinião contrária, não conseguimos compreender, de que forma o ora recorrente pretendia se assegurar da conformidade legal do Memorando que emitiu, sem ter previamente procedido à análise da correspondente mercadoria, por forma a avaliar a sua conformidade com a respectiva Declaração Aduaneira e, eventualmente, evitar classificações pautais incorrectas, uma vez que o exame físico, que entendemos ser inerente à emissão do Memorando, não teria deixado dúvidas da natureza militar dos veículos blindados sub judice. – Tal como já o dissemos no Despacho de Indiciação, as dúvidas que, insistentemente, o recorrente alega existirem, sobre a natureza de mercadoria, não têm razão de ser, uma vez que, nos termos do artigo n.º 6 alínea a) do Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, fica claro que a totalidade das 16 viaturas sub judicetem natureza de armas, à luz da legislação vigente. De onde resulta que, a sua importação, exportação ou mesmo trânsito deverá ser feita mediante autorização do Ministério do Interior, com intervenção das Alfândegas e com sujeição à fiscalização pelas autoridades moçambicanas, nos termos do artigo 47 do já citado Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril. – Diferentemente do que alega o recorrente, no articulado 5.º, o documento de exportação das autoridades sul-africanas, com indicação clara de se tratar de bens com natureza de arma, ostenta um carimbo de Fronteira de Ressano
- Texto do artigo, página 21: Garcia, conforme o atestam os autos, a fls. 288. Sendo que o referido documento, como forma de afastar quaisquer dúvidas foi, por iniciativa do Tribunal, traduzido para o português, como o atestam os autos, a fls. 575 a 577.
- Texto do artigo, página 21: Termos em que propomos a manutenção do Despacho de Indiciação, ora recorrido, nos seus precisos termos, por ser consentâneo com as leis e regulamentos vigentes sobre a matéria nele vertida”.
- Texto do artigo, página 21: Para efeitos de vista, os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, que apresentou a promoção de fls. 295 a 299, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 21: “ Tudo visto:
- Texto do artigo, página 21: Os presentes autos respeitam aos recursos interpostos, por OTT, Technologies Moçambique, Lda., Francisco Alfredo Cuamba; Manuel Júlio Monteiro, Henrique Alexandre Lacerda; Sérgio Adriano Mabjaia e António Cossa, melhor identificado nos autos do Processo Contencioso Fiscal Aduaneiro, registado sob n.º 29/2014, contra o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro de Maputo.
- Texto do artigo, página 21: Nestes autos, foi proferido um Despacho de Indiciação acusandose os recorridos OTT, Technologies Moçambique, Lda., Francisco Alfredo Cumaba, na qualidade de representante da empresa OTT, Tecnologies Moçambique, Lda., com a sua actuação ter resultado a entrada e circulação no Território Aduaneiro Moçambicano, de mercadoria condicionado, sem o processamento dos documentos legalmente prescritos para o efeito, conforme estabelece o ponto 5 do Quadro III das Regras Gerais de Desembraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 06 de Julho, bem como pela execução de todos os actos que deveriam produzir, como resultado, a reexportação de mercadoria que nunca fora importada, temporariamente, conforme prescreverem os artigos 28 de 31 do já citado Decreto n.º 34/2009, de 06 de Julho.
- Texto do artigo, página 21: Da análise dos autos constata-se que os recorrentes não apresentaram a mercadoria objecto de importação, ao Terminal Rodoviário (TIRO), o que constitui o crime de contrabando previsto nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 DE Março, e puseram a circular, bem como, armazenaram mercadoria de procedência estrangeira, com base num desembaraço falsificado ou adulterado, o que constitui crime de descaminho de direitos, na forma frustrada, nos termos do que dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 206 da Lei acima citada.
- Texto do artigo, página 21: Consta da audição do Representante da empresa, a fls. 11 dos Autos, que o material importado não foi presente ao Terminal Internacional Rodoviário, por falta de conhecimento; entenderam que a saída antecipada era para a descarga directa nos seus armazéns.
- Texto do artigo, página 21: Sobre o facto, importa referir o princípio de direito, consagrado no artigo 6.º do Código Civil, segundo o qual a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
- Texto do artigo, página 21: Os recorrentes reconhecem ter introduzido as mercadorias antes de autorizada a entrada antecipada, por eles solicitada, o que constitui, “de per si”, violação dos procedimentos de desembaraço aduaneiro, consagrados no Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 21: Porém, compulsados os autos, verifica-se que o referido pedido de saída antecipada refere-se a máquinas para uso no projecto (vide fls. 44 dos autos do processo aduaneiro de contrabando), pelo que a autorização a que alude o articulado 21.º das alegações do recurso, foi deferida para a saída antecipada de mercadoria diversa da importada, constituindo informação adulterada o seu uso na importação da mercadoria objecto dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 21: Os recorrentes reconhecem, ainda, que o requerimento solicitando o uso do Regime de Zona Franca Industrial se encontrava pendente, isto é, sem resposta, pelo que não é aplicável àquela importação o referido regime.
- Texto do artigo, página 22: No que das alegações de recurso diz respeito à acusação do Despachante Aduaneiro e dos funcionários das Alfândegas, importa referir que o Despacho de Indiciação ora recorrido, pronunciou-se sobre eles, e apresentou os factos e fundamentos de direito pertinentes (vide fls. 748, 749, 751, 752, 753, 754 e 755 dos autos), o que não exclui a responsabilidade criminal dos recorrentes.
- Texto do artigo, página 22: O Recorrente Manuel Júlio Monteiro, em sede de recurso, apresenta questões prévias, sobre as quais importa trazer um pronunciamento, em primeiro lugar.
- Texto do artigo, página 22: Quanto ao Despacho de Indiciação, não constituir sentença, não se podendo nele condenar ou absolver, referir que, em sede do Direito Aduaneiro, aplicam-se as normas de Direito Penal e, consequentemente, a acusação proferida pelo Ministério Público, quando recebida pelo Tribunal constitui despacho de pronúncia e, uma vez concluída a fase contraditória, o Despacho de Indiciação constitui sentença, a qual pode condenar ou absolver.
- Texto do artigo, página 22: Quanto ao Despacho de Indiciação não apresentar, de forma clara, os factos praticados pelo aqui recorrente, consta dos autos toda a argumentação do recorrente em defesa dos factos de que é acusado, pelo que a questão prévia constante do ponto 2, não procede.
- Texto do artigo, página 22: Quanto ao crime de que é acusado não constar da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, referir que o Tribunal acusa o recorrente do crime de contrabando consumado e descaminho frustrado, por co-autoria e encobrimento, nos termos dos artigos 204, n.º2, alínea c) e 206.º, n.º 2, alínea c), ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e artigos 9.º, 10.º, 20.º n.º1 e 23.º n.º 3, todos do Código Penal.
- Texto do artigo, página 22: Entendemos que o Tribunal condenou os recorrentes pela prática do crime de contrabando e no de descaminho, previstos nos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, tendo, simplesmente, indicado a forma em que os mesmos foram praticados, sendo o de contrabando na forma consumada e o descaminho na forma frustrada, o que tem cobertura legal, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 207 da citada lei.
- Texto do artigo, página 22: O facto de ter identificado como contrabando consumado e descaminho frustrado não criou dois novos tipos legais de crime não previstos na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 22: No que diz respeito às alegações de recurso, somos de parecer que as mesmas não procedem porquanto, dos autos constam elementos suficientemente demonstrativos da prática de actos por omissão, que concorrem para a consumação do crime de contrabando, pelo que, não se vislumbra ilegalidade alguma do Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 22: O recorrente Henrique Alexandre Lacerda, atento aos articulados 3 e 4 das suas alegações, reconhece que deferiu um requerimento que solicitava a reexportação de mercadorias, sem que se tivesse apoiado dos pareceres técnicos que davam indicação de que a reexportação requerida tinha sido antecedida por uma importação temporária irregular.
- Texto do artigo, página 22: Somos de parecer que o Tribunal subsumiu, correctamente, os factos à lei porquanto, ao desconsiderar a informação constante do parecer, no caso em concreto, concorreu para o frustrado crime de descaminho.
- Texto do artigo, página 22: O facto de os pareceres não serem vinculativos não colhe razão, porquanto não apresentou fundamento técnico mais válido para decisão da autorização para reexportação.
- Texto do artigo, página 22: A responsabilização criminal não impede que lhe seja instaurado, igualmente, um processo administrativo.
- Texto do artigo, página 22: Somos de parecer que o recurso interposto por Henrique Alexandre Lacerda não procede, por inexistência de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 22: A acusação contra o recorrente Sérgio Adriano Mabjaia tem por fundamento essencial o facto de ter ignorado a informação constante do documento de exportação emitido pelas autoridades sul-africanas, do qual consta um título que indica que a mercadoria importada se tratava de armas convencionais e, no entanto, terem emitido guias de
- Texto do artigo, página 22: circulação sem terem observado o disposto no n.º 5 do Quadro III, do Decreto n.º 34/2009, de 06 de Junho.
- Texto do artigo, página 22: Está provado, nos autos, que o recorrente teve acesso ao aludido documento.
- Texto do artigo, página 22: Nas suas alegações não ataca o facto acima referido, pelo que somos pela improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 22: O recorrente António Cossa, é responsabilizado por não ter efectuado o exame físico da mercadoria de modo a conferir se, efectivamente, se tratava de bens de natureza de armas, conforme documento de exportação emitido pelas entidades sul-africanas ou conforme a declaração aduaneira, de modo a evitar a legitimação de classificação pautal que não correspondente à natureza das mercadorias importadas.
- Texto do artigo, página 22: Sobre a matéria, o Tribunal recorrido fundamentou, devidamente, e aplicou, correctamente, a lei, pelo que somos pela improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 22: Dos autos consta, ainda, acontestação remetida por José Humberto Maconze, vide fls. 792 dos autos do processo aduaneiro n.º 29/2014, sobre o qual o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou, devendo os autos baixar para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 22: O dissidio emerge do facto de no dia 21 de Março de 2014, o Tribunal Aduaneiro ter emitido o Mandado de Busca e Apreensão de viaturas militares do tipo blindado, vistas a circular na via pública, na posse de agentes da empresa OTT-Technologies Moçambique, Lda., que se destinavam ao Porto de Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Na sequência da referida apreensão, as autoridades aduaneiras instauraram um Processo Fiscal Aduaneiro com o n.º 29/2014, que culminou com a acusação do Ministério Público e proferição de Despacho de Indiciação pelo Tribunal Aduaneiro que julgou procedentes os crimes de contrabando consumado e descaminho frustrado, em coautoria material, quanto aos co-arguidos Francisco Alfredo Cuamba, Sérgio Almeida Matine Nhaca e, solidariamente, a empresa OTT Technoligies Moçambique, Lda., nos termos dos artigos 204 n.º 2, alínea c), e 206 n.º 2, alínea c), ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março; 9.º, 10.º, 20.º n.º 1 e 38.º, todos do C.P., 11.º e 25.º do C.A. e 351.º & único do C.P.P.
- Texto do artigo, página 22: E, pelo cometimento dos crimes acima descritos, foram condenados os co-arguidos supramencionados ao pagamento solidário de Direitos e demais imposições aduaneiras, nos montantes devidamente mencionados no Despacho de Indiciação respectivo.
- Texto do artigo, página 22: O Despacho de Indiciação sub judice indicia, ainda, os funcionários da Autoridade Tributária, António Cossa, Sérgio Adriano Mabjaia, Firmino Marcelo Chiulele, Manuel Júlio Monteiro, por contrabando consumado, por cumplicidade e, igualmente, José Humberto Maconze, por encobrimento, nos termos da conjugação dos artigos 204 n.º 2 alínea c), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, 22.º n.º 2, 23.º n.º 3, ambos do C.P. e 351 & único do C.P.P.
- Texto do artigo, página 22: E, por último, indicia por descaminho frustrado, em co-autoria, o funcionário Aduaneiro, Henrique Alexandre Lacerda, nos termos dos artigos 206 n.º 2 alínea c), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e 10.º e 20.º n.º 1, ambos do C.P.
- Texto do artigo, página 22: Pelo cometimento de tais crimes, foram os co-arguidos condenados ao pagamento solidário de Direitos Aduaneiros e multas, como tudo consta do aludido Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 22: Inconformados com as condenações aplicadas pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, os ora recorrentes interpuseram recursos, nesta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 22: Do compulsar dos autos, verifica-se que os referidos recursos têm como denominador comum pedidos no sentido de que seja dado provimento aos mesmos e, consequentemente, revogado o Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 23: Assim, mostra-se imperioso que esta instância proceda à análise cuidadosa e minuciosa dos argumentos e fundamentos aduzidos nas alegações de recurso apresentadas por cada um dos recorrentes.
- Texto do artigo, página 23: Ora,
- Texto do artigo, página 23: A OTT – Technologies Moçambique, Lda., e Francisco Alfredo Cuamba – nas suas alegações de recurso, de fls. 2 a 12 e 207 a 216, de entre os vários aspectos que levantam, a sua defesa assenta, em afirmarem que não constituía sua responsabilidade, proceder ao desembaraço da entrada da mercadoria no território fiscal aduaneiro nacional, pelo que imputam-na aos funcionários das Alfândegas e ao respectivo Despachante Oficial.
- Texto do artigo, página 23: Com efeito, defendem que, aquando da entrada da mercadoria, juntaram toda a documentação considerada essencial e suficiente para a entrada da mesma, no território fiscal aduaneiro moçambicano e a ter ocorrido alguma irregularidade ela cabe aos funcionários aduaneiros competentes e ao Despachante Oficial contratado para efectuar o desembaraço, que deviam esclarecer o porquê da não exigência dos documentos necessários e correctos, face à mercadoria apresentada, bem como dos documentos que a deviam acompanhar.
- Texto do artigo, página 23: E entendem, ainda, que aos primeiros, competia a função de emitir e exigir os documentos necessários e correctos, em razão da informação prestada, da mercadoria disponível e dos documentos juntos, enquanto ao Despachante Oficial outra atitude não se esperaria, senão a de um bonus pater familia, homem zeloso, competente e honesto, a quem os recorrentes confiaram e seguiram, confiadamente, a orientação por este dada.
- Texto do artigo, página 23: Este entendimento dos recorrentes não é defensável nos termos do que dispõe artigo 5 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias e revoga
- Texto do artigo, página 23: o Decreto n.º 30/2002, de 2 de Dezembro que estabelece o seguinte: “1. É obrigatória a declaração Aduaneira para autorizar a entrada ou saída de mercadorias no território aduaneiro, salvo para casos expressamente definidos por lei.
- Texto do artigo, página 23: 2. A declaração Aduaneira é submetida às Alfandegas directamente pelo importador ou exportador ou pelo seu Representante legalmente habilitado”.
- Texto do artigo, página 23: Neste sentido e à luz do plasmado no n.º 2 do citado diploma legal é evidente que a responsabilidade pelo desembaraço não pode ser assacada, exclusivamente, aos funcionários das Alfândegas e ao Despachante Oficial.
- Texto do artigo, página 23: Da redacção constante daquele dispositivo legal está claro que sobre eles, também, na qualidade de importadores ou exportadores, impendia
- Texto do artigo, página 23: o dever da observância escrupulosa do estabelecido no dispositivo retro mencionado, pelo que não pode proceder o argumento invocado pelos ora recorrentes.
- Texto do artigo, página 23: Mencionam, no articulado 16, que é um facto que os ora recorrentes tiveram sempre a intenção concretizada, de importar, peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas.
- Texto do artigo, página 23: E confessam no articulado 17 que, ao introduzirem as mercadorias, mesmo antes do reconhecimento e confirmação a que alude o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 01 de Fevereiro, fizeram-no devido à pressão e urgência da Organização das Nações Unidas (ONU), da proprietária das viaturas, com substanciais encargos envolvidos, preferiram abdicar dos benefícios que poderiam advir do uso do regime de zona franca, a par da importação das peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das primeiras 16 viaturas blindadas.
- Texto do artigo, página 23: Acresce ainda no articulado 22 que é um facto que a mercadoria entrou no território aduaneiro moçambicano sem autorização do Ministério do Interior.
- Texto do artigo, página 23: Outrossim, no articulado 26 mencionam que os recorrentes nunca podiam ter suspeitado de terem cometido alguma infracção fiscal, porque as Alfândegas, autoridade legítima e competente do Estado
- Texto do artigo, página 23: Moçambicano, não os interpelou e, ao fiscalizar os veículos que transportavam as peças suficientes para a montagem, em território moçambicano, das viaturas blindadas, não interrompeu a sua circulação como devia (…).
- Texto do artigo, página 23: Sobre a matéria acima vertida, importa clarificar que o n.º 5 do anexo Quadro III do aludido Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias atribui uma classificação e um regime especifico às mercadorias importadas, ao estabelecer que:
- Texto do artigo, página 23: “São Mercadorias com Regime Especial de Importação: (…)
- Texto do artigo, página 23: 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério Interior”.
- Texto do artigo, página 23: É cristalino que o dispositivo supra impõe um determinado regime a ser adoptado para importação de certas mercadorias. E é neste sentido que consta dos presentes autos, a fls. 746 a 760 - Despacho de Indiciação -, que as viaturas blindadas, sub judice, foram introduzidas para território aduaneiro nacional sem a observância do disposto no diploma acima referido.
- Texto do artigo, página 23: E, como é evidente, o procedimento adoptado pelos recorrentes viola
- Texto do artigo, página 23: o disposto no n.º 5 do regime previsto no Quadro III do diploma supra, uma vez que na importação devia ter sido observado, rigorosamente, o regime imposto no dispositivo supracitado, com especial atenção para o previsto na parte final do referido dispositivo legal, que determina a necessidade de aquele tipo de importação ter que ser sustentado pela autorização do Ministério do Interior.
- Texto do artigo, página 23: Neste sentido improcede, também, nos precisos termos, o argumento aduzido pelos ora recorrentes, constante no articulado 9.º e 22.º das alegações de recurso, na medida em que, não se vislumbra nos presentes autos a autorização concedida pelo Ministério do Interior, tanto para importar como para reexportar seis (6) das dezasseis (16) viaturas blindadas.
- Texto do artigo, página 23: E a tentativa de reexportação daquelas viaturas com aquelas características, pelo Porto de Maputo, sem a observância do plasmado na lei, isto é, não possuindo a autorização daquele órgão, os ora recorrentes incorreram no crime fiscal aduaneiro de Descaminho de Direitos, nos termos do disposto no artigo 206 n.º 2 alínea c), da Lei n.º 2/2006, 22 de Março, que tem como epígrafe “Descaminho de direitos”, e que estatui o seguinte:
- Texto do artigo, página 23: “ 1.(…) São igualmente classificados como descaminho: (…)
- Texto do artigo, página 23: c) A posse armazenagem ou circulação de mercadoria ou outro bem de procedência estrangeira ou nacional no trânsito aduaneiro ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado”.
- Texto do artigo, página 23: Entretanto, é cristalino que os funcionários aduaneiros que processaram a aceitação da mercadoria sub judice, na Estância de Entrada, no Posto Fiscal de Ressano Garcia, como o Despachante Aduaneiro encarregue de proceder ao respectivo desembaraço aduaneiro das viaturas em causa, em representação dos ora recorrentes, não cumpriram com os seus deveres profissionais pelo que incorrem nas sanções previstas na alínea f) do 1 do artigo 214 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece os princípios e normas gerais do Ordenamento jurídico tributário moçambicano, aplicáveis a todos os tributos nacionais e autarquias.
- Texto do artigo, página 23: Aliás, esta questão foi aprofundada e exaustivamente tratada no Despacho de Indiciação ora recorrido, a fls. 746 a 760 e, igualmente, muito bem escalpelizada aquando da fundamentação do Despacho de Indiciação, referida a fls. 248 a 261 e 263 a 276 dos autos, não havendo, por isso, necessidade de voltar a abordá-la, por ter sido tratada com a devida atenção e fundamentação legal.
- Texto do artigo, página 24: Os recorrentes Manuel Júlio Monteiro e Firmino Marcelo Chiulele, ambos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, cujas alegações de recurso, de fls. 140 a 150 e 156 a 166 dos autos são, em grande medida, abordadas ipsis verbis, levantam uma questão prévia, segundo a qual o Despacho de Indiciação recorrido não constituir sentença e, por conseguinte, não se pode nele condenar ou absolver, para além de que, na sua óptica, o referido despacho não apresenta, de forma clara, os factos praticados pelos arguidos, que consubstanciaram o delito aduaneiro de que são acusados, não demonstra a existência de qualquer ligação entre os recorrentes, o representante da empresa e o Despachante Aduaneiro e que o crime de que são acusados não consta da Lei n.º 2/2006, de 22 Março.
- Texto do artigo, página 24: Em relação a esta questão, importa lançar mão do esclarecimento vertido na douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, de fls. 295 a 299 dos autos, que é de perfilhar, perfeitamente, na qual se refere, em síntese, o seguinte:
- Texto do artigo, página 24: “(…) Quanto ao facto de o Despacho de Indiciação não constituir sentença, não podendo nele condenar ou absolver, referir que, em sede do Direito Aduaneiro, aplicam-se as normas do Direito Penal e, consequentemente, a acusação proferida pelo Ministério Público, quando recebida pelo Tribunal, constitui despacho de pronúncia e, uma vez concluída a fase contraditória, o Despacho de Indiciação constitui sentença, a qual pode condenar e absolver.
- Texto do artigo, página 24: E, relativamente ao facto de o Despacho de Indiciação não apresentar, de forma clara, os factos praticados pelos aqui recorrentes, é de referir que consta dos autos toda a argumentação dos recorrentes, em defesa dos factos de que são acusados (…).
- Texto do artigo, página 24: No que se refere ao facto de o crime de que são acusados não constar da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a referida promoção elucida que o Tribunal acusa os recorrentes do crime de contrabando e descaminho frustrado, por co-autoria e encobrimento, nos termos dos artigos 204. n.º 2 alínea c) e 206, n.º 2, alínea c), ambos da lei acima citada, e artigos 9.º, 10.º, 20.º n.º 1 e 23 .º n.º 3, todos do Código Penal”.
- Texto do artigo, página 24: Ipso facto, a questão prévia suscitada pelos ora recorrentes é improcedente.
- Texto do artigo, página 24: Afastada que foi a questão prévia e analisando as outras alegações apresentadas, importa referir que os recorrentes alegam, em sua defesa, que, para a emissão de uma Guia de Circulação Rodoviária de Mercadorias eles basearam-se nos documentos físicos, apresentados pelo dono da mercadoria ou seu representante e confrontaram a informação constante na declaração já plasmada no Sistema no Sistema da Janela Única Electrónica (JUE).
- Texto do artigo, página 24: E reiteram, ainda, que outro elemento que sustenta, de forma clara, a posição deles consta da Nota n.º 51/DARG/2014, de fls. 448 a 452, que diz que a verificação física da mercadoria efectua-se na estância aduaneira do destino, na presença do consignatário ou seu representante tendo em conta o disposto no artigo 62 do Regulamento do Desembaraço Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 24: Defendem, ainda, os recorrentes nos articulados 10.º e 11.º que as Notas Sectoriais constantes de fls. 697 não estão em uso na Delegação Aduaneira de Ressano Garcia, alegadamente, por não constarem delas, data, a assinatura e o respectivo carimbo, bem como pelo facto de que mesmo os Chefes de Turno e das Operações, a fls. 416 a 420, derem conta de que os emissores de Memorandos não fazem verificação efectiva da mercadoria.
- Texto do artigo, página 24: Atente-se que estas questões também foram cuidadosa e exaustivamente muito bem tratadas na sustentação do Despacho de Indiciação, constante de fls. 248 a 261 e 263 a 276, onde se esclarece que o controlo da mercadoria é feito tanto na estância de partida, como na do destino, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7 do Regulamento do Trânsito Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 307/2012,de 15 de Novembro e que as Notas Sectoriais estavam em uso na Delegação Aduaneira de Ressano Garcia.
- Texto do artigo, página 24: É evidente, a fls. 691 a 701 dos autos em apenso, que as Notas Sectoriais foram remetidas por via de ofícios da Administração Tributária, conforme se pode extrair a fls. 691, 692, 698 e 700 dos autos sub judice.
- Texto do artigo, página 24: Por conseguinte, tais ofícios exarados pela autoridade pública competente, revestiram o valor de força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º n.º 2 e 371 n.º1, ambos do C.C., aplicável por força do disposto no artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, sendo por isso que a informação constante de fls. 448 a 420 não reveste, a nosso ver, de tal força probatória plena e, por conseguinte, estar sujeita à livre apreciação do julgador por se constituir em meros juízos pessoais dos documentadores, nos termos do já citado 371.º n.º 1 do C.C.
- Texto do artigo, página 24: Por outro lado, a alegação segundo a qual, no Sector de emissão de Memorandos não há obrigatoriedade de verificação efectiva é errónea pois, a fls. 697 dos autos em apenso ao processo, está patente a especificação das Notas Sectoriais que orientam claramente qualquer funcionário afecto ao Sector a, dentre vários aspectos, proceder à confrontação física da mercadoria, antes da emissão do correspondente Memorando.
- Texto do artigo, página 24: Este procedimento, aliás, está de acordo com toda a lógica do controlo aduaneiro que se impunha no momento da entrada da mercadoria no território fiscal aduaneiro moçambicano, nos termos do disposto nas alíneas a) do artigo 1 e 4 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Junho.
- Texto do artigo, página 24: Outra questão que se revela importante clarificar, constante das suas alegações é a de que, num dos articulados, tentam fazer entender ao Tribunal que eles não emitiram Memorandos relativos à mercadoria sub judice e, para tal, juntam o documento de fls. 151 a 152 (Escala de Serviço Turno).
- Texto do artigo, página 24: Compulsados os autos em apenso, a fls. 401 a 406 resulta claro que os ora recorrentes, aquando da audição e em resposta à totalidade das questões que lhes foram colocadas assumiram, na integra, terem participado da emissão dos Memorandos, ainda que defendendo a ideia de não terem tido conhecimento de se tratar de bens com natureza de armas.
- Texto do artigo, página 24: Convém referir, ainda, que a acareação solicitada não se mostrou necessária, como bem esclarece a recorrida, na sua sustentação, por se entender que nada mais traria para a descoberta da verdade, já que constavam dos autos elementos bastantes para a responsabilização dos visados, pela infracção cometida, o que é de acolher, plenamente, por se ter evitado incorrer, consequentemente, no disposto no parágrafo 1.º do artigo 72.º do C.A.
- Texto do artigo, página 24: No entanto, ficou também claro que o Tribunal condenou os ora recorrentes pela prática dos crimes de contrabando e descaminho, previstos nos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e indica a forma em que os mesmos foram praticados, sendo o de contrabando, na forma consumada e o de descaminho, na forma frustrada, o que tem cobertura legal, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 207 da citada lei.
- Texto do artigo, página 24: Pelos factos acima descritos, as alegações apresentadas pelos ora recorrentes não apresentam fundamentos que abalem o Despacho de Indiciação e, por essa razão, são improcedentes.
- Texto do artigo, página 24: O recorrente António Cossa, também funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique, veio alegar, a fls. 195 a 200 dos autos, de entre outras questões, que não existiam Notas Sectoriais escritas que deviam ser observadas pelos funcionários, no actual sistema de Janela Única Electrónica (JUE), no sector de emissão de Memorandos onde estava afecto, à data dos factos.
- Texto do artigo, página 24: E, também, que a tarefa do funcionário resumia-se, basicamente, na recepção da factura da mercadoria, documentos de exportação do país de origem, documentos do carro e fazia-se uma breve análise documental, verificando-se, nomeadamente, a moeda, o valor e a mercadoria declarada, caso coincida, em todos os documentos exigidos
- Texto do artigo, página 25: para o efeito e emite-se o Memorando, sendo que estes documentos podem ser levados pelo dono da mercadoria, Despachante Aduaneiro ou motorista da viatura.
- Texto do artigo, página 25: Esta alegação também mereceu um tratamento cuidadoso e aprofundado, na douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, na qual se refere, em síntese, que o recorrente é responsabilizado por não ter efectuado o exame físico da mercadoria, de modo a conferir se, efectivamente, se tratava de bens de natureza de armas, conforme documento de exportação emitido pelas entidades sul-africanas ou conforme a declaração aduaneira, de modo a evitar a legitimação de classificação pautal que não corresponde à natureza das mercadorias importadas.
- Texto do artigo, página 25: Aliás, na alínea a) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009 de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, estabelece-se que o controlo aduaneiro pressupõe o conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob a sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 25: Neste sentido, qualquer estágio pelo qual passe o processo de desembaraço de uma mercadoria, incluindo o da emissão de Memorando, deve ter presente o controlo aduaneiro, no sentido acima referido, sob pena de não se mostrar assegurada a sua conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 25: São elucidativos, ainda, sobre esta matéria, as alíneas g), ff) e jj) do artigo 1 do Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que consagram o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: “Artigo 1. Para efeitos do presente Regulamente entende-se por: (…) g) Controlo Aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas
- Texto do artigo, página 25: autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
- Texto do artigo, página 25: ff) Reverificação – acto através do qual se confere a qualidade e exactidão de verificação realizada;
- Texto do artigo, página 25: jj) Verificação – conferencia e confrontação da declaração aduaneira com as especificações constantes nos documentos que a acompanham”.
- Texto do artigo, página 25: Nestes termos, as alegações do recorrente António Cossa, não apresentam fundamentos que abalem o Despacho de Indiciação e, consequentemente, são improcedentes.
- Texto do artigo, página 25: O recorrente Sérgio Adriano Mabjaia, nas alegações de fls. 185 a 192 dos autos, levanta várias questões, em a sua defesa, de se destaca o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: O Tribunal a quo procura fazer uma produção imaginativa sem, no entanto, socorrer-se de factos reais. Dai que se limita, tão-somente, a relatar que a Declaração de importação e a realidade física do objecto declarado é, por excelência, um passo imprescindível para o funcionário emitente se certificar da legalidade do Memorando.
- Texto do artigo, página 25: Ainda, acrescenta que, compulsados os autos, verifica-se, a fls. 697, que as Notas Sectoriais referidas no ponto 34 do Despacho de Indiciação não contêm nenhum carimbo, muito menos assinatura do remetente e a data. Ademais, a data de recepção e da emissão do Gestor para os sectores não consta do documento, pelo que o recorrente entende não ser um documento válido.
- Texto do artigo, página 25: Na verdade, o recorrente nunca viu tais notas sectoriais, dai que elas constituem uma surpresa para si. Todavia, o recorrente só tomou conhecimento dessas notas quando as viu em anexo no presente processo.
- Texto do artigo, página 25: Reforça inda que, na verdade, as licenças de exportação emitidas pelas autoridades sul-africanas não faziam menção de tratar-se de viaturas blindadas, mas sim de viaturas especiais. Ademais, não
- Texto do artigo, página 25: incumbe ao arguido proceder a exame físico da mercadoria, pelo facto de a mesma estar reservado ao sector de examinação do terminal de Desembaraço. Neste caso, cabia à Terminal Internacional Rodoviária (TIRO), local escolhido pelo Despachante Oficial. Pode-se questionar, até que ponto o recorrente deveria ter exigido autorização do Ministério do Interior?
- Texto do artigo, página 25: E reitera que, tanto a acusação como o Despacho de Indiciação, socorrem-se do facto de no Sector de Memorandos emitirem-se guias de circulação rodoviárias, pois, na verdade, não se compreende como é possível um indivíduo de inteligência mediana que uma vez não escalado para exercer a sua actividade, num determinado dia, possa praticar uma infracção criminal como tal.
- Texto do artigo, página 25: O recorrente equivoca-se, porquanto, na sustentação do Despacho de Indiciação recorrido, de fls. 248 a 261 e 263 a 276, e na douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, de fls. 296 a 299, se elucida, claramente, que nos autos constam elementos suficientemente demonstrativos da prática de actos (por omissão), tais como o não cumprimento das suas obrigações profissionais, o que permitiu a circulação da mercadoria sub judice, não sendo livre e sem o acompanhamento do documento de autorização do Ministério do Interior e concorreu para a consumação do crime de contrabando, pelo que, não se vislumbra ilegalidade alguma do Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 25: Aliás, a fls. 400, como se afirma na sustentação do Despacho de Indiciação, o recorrente, em resposta à pergunta 8, disse ter procedido à verificação da mercadoria, em virtude de ter duvidado do despacho de saída antecipada.
- Texto do artigo, página 25: Ficou também claro, que o Tribunal condenou os ora recorrentes pela prática dos crimes de contrabando e de descaminho, previstos nos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e indica a forma em que os mesmos foram praticados, sendo o de contrabando, na forma consumada e o de descaminho na forma frustrada, o que tem cobertura legal, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 207 da citada lei.
- Texto do artigo, página 25: Quanto ao argumento do recorrente, segundo o qual as Notas Sectoriais não são autênticas, dai que, não são válidas, cai por terra, como já se referiu, sobre esta matéria, porquanto é evidente, a fls. 691 a 701 dos autos em apenso, que as Notas Sectoriais foram remetidas por via de ofícios da Administração Tributária, conforme se pode constatar, a fls. 691, 692, 698 e 700 dos autos sub judice.
- Texto do artigo, página 25: Por conseguinte, tais ofícios exarados pela autoridade pública competente, revestiram o valor de força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º n.º 2 e 371.º n.º1, ambos do C.C.
- Texto do artigo, página 25: Sendo por isso que, a informação constante de fls. 448 a 420 não reveste, a nosso ver, de tal força probatória plena e, por conseguinte estar sujeita à livre apreciação do julgador, por se constituir em meros juízos pessoais dos documentadores, nos termos do já citado 371.º n.º 1 do C.C.
- Texto do artigo, página 25: Cai também por terra, a alegação segundo a qual não incumbia ao recorrente proceder ao exame físico da mercadoria, pois à luz do disposto na alínea a) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009 de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, e como sobejamente aqui foi referido, o controlo aduaneiro pressupõe o conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob a sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 25: Neste sentido, qualquer estágio pelo qual passe o processo de desembaraço de uma mercadoria, incluindo o da emissão de Memorando, deve ter presente o controlo aduaneiro no sentido acima referido, sob pena de não se mostrar assegurada a sua conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 25: São elucidativos, ainda, sobre a matéria as alíneas g), ff) e jj), com a epígrafe “Disposições Gerais”, todos do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro, que consagram o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: “Artigo 1. Para efeitos do presente Regulamente entende-se por:
- Texto do artigo, página 26: (…) g) Controlo Aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas
- Texto do artigo, página 26: autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
- Texto do artigo, página 26: ff) Reverificação – acto através do qual se confere a qualidade e exactidão de verificação realizada;
- Texto do artigo, página 26: jj) Verificação – conferencia e confrontação da declaração aduaneira com as especificações constantes nos documentos que a acompanham”.
- Texto do artigo, página 26: No que concerne ao argumento segundo o qual não entende como alguém que não estava escalado pode cometer o crime, é rebatido e, em consequência, é improcedente, pelo facto de que, no documento de fls. 400 dos autos em apenso, em sede declarações e respondendo a pergunta 8, confessou que procedeu à verificação da mercadoria sub judice, em virtude de ter duvidado dom despacho de saída antecipada,
- Texto do artigo, página 26: o que é prova mais do que evidente de que o mesmo sabe e sabia da ocorrência dos factos, que a emissão de qualquer Memorando carece de um controlo e, por conseguinte, da examinação da mercadoria objecto do mesmo, em conformidade com os dispositivos e diplomas supra citados.
- Texto do artigo, página 26: E a verificação da mercadoria, para qualquer Homem de diligência média, permitiria ter confirmado tratar-se de carros blindados, já que, também, o espaço físico dos mesmos não deixava quaisquer dúvidas.
- Texto do artigo, página 26: Por tudo quanto acima fica exposto, conclui-se que as alegações do recorrente Sérgio Adriando Mabjaia não apresentam fundamentos que abalem o Despacho de indiciação recorrido e, consequentemente, são improcedentes.
- Texto do artigo, página 26: O recorrenteHenrique Alexandre Lacerda, Comissário Aduaneiro, nas suas alegações de fls. 171 a 175 dos autos, sustenta, em síntese, o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: A decisão da Meritíssima Juíza funda-se no simples facto de o ora recorrente, na altura dos factos estar a desempenhar, temporariamente, por substituição do titular que se encontrava de férias, as funções de Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas da Cidade de Maputo e ter deferido um requerimento que solicitava a reexportação de veículos especiais, a que se refere o documento de fls. 113, dos autos.
- Texto do artigo, página 26: E funda-se, também, no entendimento de que o recorrente devia terse apoiado em pareceres técnicos que presume que teriam a informação segundo a qual a reexportação requerida tinha sido antecedida por uma irregular importação temporária, o que é prova factual de que o ora recorrente tinha intenção deliberada de tomar parte directa, na frustrada tentativa de retirar, com recurso a artifícios fraudulentos, 6 das 16 viaturas blindadas sub judice, do Território Fiscal Aduaneiro Moçambicano.
- Texto do artigo, página 26: No douto Despacho de Indiciação, verifica-se que chega a esta conclusão, não considerando o facto de que o deferimento do pedido de reexportação não se efectiva de per si, porquanto na verdade, este é, apenas, o primeiro passo de um longo processo até ao embarque da mercadoria.
- Texto do artigo, página 26: Com efeito, após o pedido autorizado, o despachante deve submeter os DU´s de reexportação na estância de desembaraço onde o processo passa por várias etapas, designadamente, escrutínio inicial, introdução de dados, Verificação Preliminar, Tesouraria, Verificação Documental, Exame Físico, até ao embarque e arquivamento do processo.
- Texto do artigo, página 26: Defende, o recorrente, ainda, que neste quadro, não pode a ausência deles ser considerada infracção e muito menos ser prova de intenção dolosa, com o fim de praticar um ilícito criminal de natureza fiscal.
- Texto do artigo, página 26: É óbvio que poderia ter solicitado informações e pareceres técnicos. Contudo, a ausência deles não pode, ser considerada prática de crime fiscal de descaminho. Quando muito, esta conduta seria de apreciação no âmbito meramente administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Ora, quanto ao argumento segundo o qual exercia funções em substituição, não constitui alicerce para que o recorrente esteja isento de responsabilidade.
- Texto do artigo, página 26: Até porque a substituição é um acto previsto nos artigos 24 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e no mesmo número do respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de e Setembro, aplicáveis por força do disposto n.º 2 do artigo 33 do Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto.
- Texto do artigo, página 26: Curiosamente, em seguida confessa ter deferido expediente em que se solicitava a reexportação de veículos especiais, o que constitui prova inequívoca da sua responsabilidade pelo acto e respectivas consequências, como foi referido pela Juíza, no Despacho de Indiciação recorrido, no qual se menciona a responsabilidade criminal que lhe cabe, nos termos do artigo 44.º do C.P.
- Texto do artigo, página 26: O Despacho de Indiciação recorrido funda o chamamento do recorrente no facto de o mesmo ter autorizado a reexportação de uma mercadoria que nunca fora importada, temporariamente, como o impõe a lei, ao abrigo do disposto dos artigos 28 e 31 do Decreto n.º 34/2009, de 2 Dezembro.
- Texto do artigo, página 26: E a Digníssima Magistrada do Ministério Público, na douta promoção de fls. 295 a 299 dos autos, foi no mesmo sentido, ao destacar que: “(…) o recorrente, nos articulados 3 e 4 das suas alegações, reconhece que deferiu um requerimento que solicitava a reexportação de mercadorias, sem que se tivesse apoiado em pareceres técnicos que dessem indicação de que a reexportação requerida tinha sido antecedida por uma importação irregular”.
- Texto do artigo, página 26: Contudo, o recorrente sustenta que a sua atitude não devia ser considerada um ilícito criminal de natureza fiscal, devendo merecer, apenas, uma censura administrativa.
- Texto do artigo, página 26: Esta alegação do recorrente não pode proceder, tanto mais que, a dado passo das suas alegações ele confessa que devia ter solicitado pareceres técnicos para proceder em conformidade com o estipulado na lei e não observou, escrupulosamente, o estabelecido não lei.
- Texto do artigo, página 26: Aliás, a responsabilização criminal não impede que lhe seja instaurado, um processo Administrativo, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 78 e 133, do EFGAE e do respectivo REGFE, aprovados pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, aplicáveis por força do n.º 2 do artigo 33 do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto.
- Texto do artigo, página 26: Por todo o exposto o recurso interposto por Henrique Alexandre Lacerda não procede por inexistência de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 26: EM SUMA: Da análise minuciosa efectuada às alegações dos recursos interpostos por cada um dos recorrentes, chega-se à conclusão de que são de acolher, plenamente, tanto a sustentação emitida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, como a douta promoção da Digníssima Representante do Ministério Público, pois os recursos aludidos não abalam os alicerces do Despacho de Indiciação recorrido, sendo este, por isso, passível de confirmação nos seus precisos termos, inclusive, portanto, no que se refere às disposições legais violadas.
- Texto do artigo, página 26: Destarte, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos ora recorrentes OTT, Technologies Moçambique, Lda., Francisco Alfredo Cuamba, Manuel Júlio Monteiro, Firmino Marcelo Chiulele, António Cossa, Sérgio Adriano Mabjaia e Henrique Alexandre Lacerda, por inexistência de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 26: E, m relação à contestação de fls. 792 dos autos, apresentada por José Humberto Maconze, sobre a qual a Digníssima Magistrada do Ministério Público se pronunciou, nos termos constantes de fls. 299, devem, em conformidade com aquele pronunciamento, os autos baixar, para os devidos efeitos, à Primeira Instância, por lhe competir decidir sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 27: Custas, pelos recorrentes, que se fixam nos seguintes termos: OTT - Technologies Moçambique, Lda., em 50.000,00MT
- Texto do artigo, página 27: (Cinquenta mil meticais);
- Texto do artigo, página 27: Francisco Alfredo Cumba, Manuel Júlio Monteiro, Firmino Marcelo Chiulele, António Cossa, Sérgio Adriano e Henrique Alexandre Lacerda, em 35.000,00MT (Trinta e cinco mil meticais), por cada um deles.
- Texto do artigo, página 27: Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Agosto de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 116/2007
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 21/2015-2.ª
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: A empresa Emil – Computer & Technolgy Solutions (Moç.), Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o teor do Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 90/2007, interpôs recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 178.º e 186.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944, conjugado com o n.º 2, alínea a) do artigo 177 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março, esgrimindo as alegações de fls. 9 a 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 27: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta exarou a promoção de fls. 28 dos autos, de que se destaca a parte final com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 27: “Visto:
- Texto do artigo, página 27: (…) Pelo acima exposto, promovo a notificação da recorrente para juntar as cópias da acusação e do despacho de indiciação impugnados, fazendo prova da data de notificação do referido despacho e do recebimento do ofício citado em 5, para o cumprimento nos termos do disposto no corpo do art.º 194.º do Contencioso Aduaneiro.”
- Texto do artigo, página 27: A referida promoção, foi deferida, pelo Venerando Juiz ConselheiroRelator, conforme se pode aferir do documento constante nos autos a fls. 30.
- Texto do artigo, página 27: Consta que diligenciou-se no sentido de notificar a recorrente para apresentar os documentos referidos no despacho exarado a fls. 30, conforme se afere da Certidão negativa constante a fls. 33, datada de 20 de Agosto de 2013 e da informação do Cartório deste Tribunal de fls.34, de 20 de Agosto do mesmo ano, dando indicação de que não foi possível notificá-la, pelos motivos apontados.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, o Venerando Juiz Conselheiro- Relator exarou o despacho de fls. 34 – verso, no sentido de se proceder à Notificação Edital, como se pode verificar a fls. 35.
- Texto do artigo, página 27: Entretanto, nos autos consta a Certidão de Notificação a fls.37verso, com o carimbo da recorrente e em seguida, a informação do Cartório a fls. 38 deste Tribunal, confirmando que a recorrente não enviou documento algum em resposta ao despacho do Venerando Juiz Conselheiro-Relator exarado a fls. 30 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 38 - verso, do seguinte teor:
- Texto do artigo, página 27: “Visto:
- Texto do artigo, página 27: Da análise do Autos constata-se que a recorrente foi devidamente notificada para juntar as cópias da acusação e do despacho de indiciação impugnados, fazendo a prova da data da notificação do referido despacho, para efeitos da análise do cumprimento dos prazos previstos no artigo 194.º do C.A.
- Texto do artigo, página 27: Porém, a recorrente nada fez conforme informação contida a folhas 38 dos presentes Autos.
- Texto do artigo, página 27: Assim, somos pela improcedência do presente recurso por preterição
- Texto do artigo, página 27: de formalidades legais e inexistência de prova dos factos”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Veio a recorrente interpor recurso da decisão proferida em primeira
- Texto do artigo, página 27: instância, como atrás referido, com os argumentos que apresentou.
- Texto do artigo, página 27: Compulsados autos, verifica-se a ocorrência de uma questão prévia, suscitada pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, na sua douta promoção de fls. 38-verso, pelo que importa, desde já, passar à análise da mesma.
- Texto do artigo, página 27: A questão sub judice está relacionada com inobservância de uma das formalidades previstas no artigo 194.º, conjugado com o artigo 190.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 27: O dispositivo supra mencionado estabelece que “O recurso extraordinário, depois de cumprido o disposto nos art.ºs 190.º e 193.º, será apresentado pelo relator na primeira sessão do tribunal, que previamente decidirá, em vista dos alegados na petição e documentos com que tiver sido instruída, se há lugar ao referido recurso”.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, vislumbra-se na informação do Cartório deste Tribunal, contida a fls. 38 dos autos, que a recorrente não juntou documento algum em cumprimento do despacho do Venerando Juiz ConselheiroRelator de fls. 30, preterindo deste modo o consagrado no dispositivo supra citado.
- Texto do artigo, página 27: Por outro lado, esforços foram envidados, junto da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, com vista a se obter informação, através da consulta do processo que deu origem aos autos sub judice, sobre se a recorrente contestou ou se interpôs recurso ordinário, tendo aquele Tribunal se remetido ao silêncio.
- Texto do artigo, página 27: Ipso facto, o presente recurso é improcedente por preterição de formalidades legais e inexistência de provas como se impõe no art.º 194.º, conjugado com artigo 190.º, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 27: Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela Empresa Emil Computeres e Tecnology Solutions (Moç), Lda., por preterição de formalidades legais, para além da inexistência de prova dos factos alegados, pelo que, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 27: Custas, pela recorrente, que se fixam em 35.000,00MT (trinta
- Texto do artigo, página 27: e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 11/2012
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 23/2015-2.ª
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Frame, Engenharia Civil e Obras, Lda., contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400186987 e sede na Rua do Sisal, n.º 120, no Bairro do Jardim, na Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 128/2011, que a condenou a proceder ao pagamento de multa, no valor de 3.250,00MT (três mil e duzentos e cinquenta meticais), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 30 a 35 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem:
- Texto do artigo, página 28: 1.º
- Texto do artigo, página 28: Os autos enfermam de vícios de forma, no que se refere, por um lado, à falta de notificação prévia da realização da auditoria, conforme impõe o artigo 44 do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária (R.P.F.T.), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.
- Texto do artigo, página 28: 2.º
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, a “credencial, ora apresentada pelo auditor, enferma de vícios, na medida em que não obedece aos requisitos das alíneas a) e b) do número 3 do artigo 41.º do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que determina quais os elementos a constarem numa credencial”.
- Texto do artigo, página 28: 3.º
- Texto do artigo, página 28: “Está claro que todos estes actos, sucessivos, ora praticados, enfermam de vícios de forma, visto que o Fisco violou, claramente e sucessivamente, os requisitos legais, acima referidos, no que diz respeito à matéria da notificação e da credencial”.
- Texto do artigo, página 28: 4.º
- Texto do artigo, página 28: “Do trabalho realizado, a reclamante foi colhida, por uma notificação do dia 20 de Julho de 2011, acompanhada da respectiva Nota de Constatações (...)”. Além disso, “sucede que no dia 2 de Agosto de 2011 fomos colhidos, de surpresa, com o Mandado de Notificação para o pagamento da multa de 3.250,00MT, para efectuar
- Texto do artigo, página 28: o pagamento ou contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo procedido em conformidade, ou seja, tendo contestado, somente, no dia 27 de Outubro de 2011, devido à natureza do seu trabalho, que é obrigado muitas vezes a estar, por longos períodos, fora de Maputo”. 5.º
- Texto do artigo, página 28: “O Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, órgão competente para conhecer do caso, na sua sentença condenou a Frame, Lda., ao pagamento de 3.250,00MT, de multa, segundo os fundamentos por ele sustentados”.
- Texto do artigo, página 28: 6.º
- Texto do artigo, página 28: “Debruçando-se sobre os fundamentos da sentença, a Frame, Lda., de facto, não obedeceu o prazo administrativo, de 30 dias para pagar ou contestar no Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo e este facto já foi explicado acima”.
- Texto do artigo, página 28: 7.º
- Texto do artigo, página 28: “No passado dia 27 de Outubro de 2011, a Frame, Lda. submeteu ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo a sua contestação. Ainda mais, fomos aconselhados a submeter seis documentos”.
- Texto do artigo, página 28: 8.º
- Texto do artigo, página 28: O Tribunal refere também que a Frame, Lda., regularmente citada para, no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento voluntário da multa ou contestar, nos termos do artigo 11.º do Diploma Legislativo
- Texto do artigo, página 28: n.º 783, de 18 de Abril, nada disse. Esta afirmação não constitui a verdade porque a empresa não possui nenhum Mandado de Citação elaborada pelo tribunal e que foi, posteriormente, notificada.
- Texto do artigo, página 28: 9.º
- Texto do artigo, página 28: Que seja do conhecimento da empresa, somente possuímos os Mandados de Notificação da Direcção da Área Fiscal da Cidade de Maputo, desde o início dos trabalhos de fiscalização e a sentença condenatória.
- Texto do artigo, página 28: 10.º
- Texto do artigo, página 28: No que concerne ao Mandado de Citação, segundo reza o § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, voltamos a referir que não tomamos conhecimento. A conclusão a que nós chegamos é de que o Tribunal citou outra pessoa jurídica que não a Frame, Lda.
- Texto do artigo, página 28: 11.º
- Texto do artigo, página 28: Se, de facto, a empresa tiver sido citada pelo Tribunal para contestar (cfr. fls. 116 e 17 dos autos) a sentença, não haverá nenhuma oposição da nossa parte.
- Texto do artigo, página 28: 12.º
- Texto do artigo, página 28: Interpretando o disposto no § 1.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, entende-se que o Secretário ou Delegado de Fazenda está-se a equiparar ao Juiz Fiscal nos dias de hoje. O que quer dizer que este deve citar o arguido para se pronunciar. A alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil determina que há falta de citação quando tenha sido feita com preterição de formalidades legais. Isto significa que o tribunal condenou, imediatamente, sem, todavia, dar a conhecer à reclamante a acusação feita pela Administração Tributária, embora tenha contestado no dia 27 de Outubro de 2011. Preconiza o n.º 1 do artigo 228.º do Código de Processo Civil que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. É, portanto, esta condenação um erro grave para a justiça que se pretende.
- Texto do artigo, página 28: 13.º
- Texto do artigo, página 28: Uma vez que o processo encontra-se em Tribunal, a lei, no § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o artigo 480.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 40.º do Diploma Legislativo de 18 de Abril de 1942, exige que o réu é citado para contestar, sendo advertido de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (Fazenda Nacional).
- Texto do artigo, página 28: 14.º
- Texto do artigo, página 28: De acordo com os artigos 483.º e 484.º do Código de Processo Civil, em caso de falta de contestação, condena-se o réu à revelia.
- Texto do artigo, página 28: 15.º
- Texto do artigo, página 28: Dispõe a alínea b) do artigo 485.º, que não se aplica o disposto nos artigos 483.º e 484.º, quando o réu for uma pessoa colectiva. Logo, não se dão por confessados os factos articulados pelo autor (Administração Tributária).
- Texto do artigo, página 28: Termina, a recorrente, solicitando que “... deve a sentença ser considerada improcedente e de nenhum efeito, pelos fundamentos aqui apresentados e, em consequência disso, absolvida a reclamante, da acusação.
- Texto do artigo, página 28: Em sustentação da decisão, a Juíza do Tribunal a quo, a fls. 36 e 37 dos autos, refere que:
- Texto do artigo, página 28: “1. A recorrente não cumpriu com o prazo de 30 dias fixado pela Administração Tributária para contestar ou pagar a multa, conforme atestam os documentos constantes a fls. 5 tendo, por conseguinte, caducado o seu direito de contestar.
- Texto do artigo, página 29: 2. Contudo, mesmo tendo caducado o seu direito de contestar, o Tribunal a quo, e em respeito ao princípio do contraditório, em sede do Tribunal, voltou a citar a ora Recorrente para, no prazo de 10 dias, contestar a acusação, conforme atesta a certidão de notificação constante a fls. 18 dos autos, assinada pela funcionária Kátia Majuiane.
- Texto do artigo, página 29: 3. A ora recorrente, assim como em sede de procedimento administrativo, bem como em sede do processo judicial, não contestou a acusação e que por força do disposto no artigo 8.º, in fine, do Diploma Legislativo n.º 783, conjugado com o artigo 169.º do C.P.P., aplicável por força da alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, o Tribunal a quo entendeu que o Auto de Transgressão faz fé em juízo e considerou como provado que o contribuinte, de facto, viciou as facturas e, consequentemente, subsiste a transgressão, isto por um lado.
- Texto do artigo, página 29: 4. Por outro lado, o Tribunal a quo proferiu a sua decisão em estrita observância ao disposto no § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que manda proferir sentença condenatória, no prazo de 48 após verificar que a notificação foi feita com as formalidades legais.
- Texto do artigo, página 29: Foi tendo por base estes elementos, de facto e de jure, que foi proferida a decisão, conforme se pode vislumbrar na sentença.
- Texto do artigo, página 29: De todo o exposto, mantém-se a decisão recorrida, por continuarmos a entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei.
- Texto do artigo, página 29: Nada mais se-nos oferece dizer, pelo que V.ªs Ex.ªs apreciando e decidindo, farão a costumada justiça”.
- Texto do artigo, página 29: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, esta apresentou o parecer de fls. 55 - verso e 56, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 29: “1. Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi notificada com todas as formalidades legais, conforme bem o atestam os documentos a fls. 6 e 19 dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 29: 2. As formalidades referentes à notificação prévia de que irá ser levado a cabo trabalho de fiscalização e outras alegadas pelo recorrente são irregularidades que não obstam à apreciação da causa, porquanto, não constituem nulidades insupríveis previstas no art.º 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 29: 3. Promovemos o prosseguimento dos autos, para julgamento, com o parecer de que seja decretado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 29: Em sede dos vistos legais o Juiz Conselheiro 2.º Adjunto da Secção, a fls. 57 e 57- verso dos autos, exarou o seguinte parecer:
- Texto do artigo, página 29: “Visto:
- Texto do artigo, página 29: 1. Verifica-se dos autos de fls. 2 a 13, que a recorrente não contestou, quando notificada pela Administração Tributária (fls. 6 e 13) e não contestou, quando, novamente, é notificada pelo Tribunal a quo (fls. 18, 19, 20 e 21).
- Texto do artigo, página 29: 2. O despacho de fls. 21 e a sentença de fls. 24 a 26, todos dos autos foram proferidos ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 11.º do R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo que devia ter sido extraída certidão e instaurada, imediatamente, a execução fiscal e não uma nova notificação para interpor recurso para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias (fls. 27 e 28).
- Texto do artigo, página 29: 3. A sentença de fls. 24 a 26 dos autos fixa custas, nos termos do artigo
- Texto do artigo, página 29: 24.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, sem que tenha havido reclamação nem contestação”.
- Texto do artigo, página 29: Tudo visto, cabe apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 29: O caso sub judice resulta do facto de a Administração Fiscal, designadamente, a Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro da Cidade de Maputo ter realizado uma auditoria na empresa recorrente, Frame, Lda., onde foi constatado, de entre outras irregularidades, que a mesma “viciou facturas, pois, no lugar de seguir a numeração sequenciada da tipografia, aplicou numeração manual ( fls. 4), violando o previsto no artigo 27, n.º 5, da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro , punido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 27 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, pelo que o Tribunal a quo condenou-a no pagamento de multa, no montante de 3.250,00MT (três mil e duzentos e cinquenta meticais).
- Texto do artigo, página 29: A recorrente alega que o processo enferma de vícios de forma, “... no que diz respeito à matéria da notificação e da credencial” (fls. 31).
- Texto do artigo, página 29: Ora, no que se refere ao contencioso regido pelo Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como é o caso sub judice, no seu artigo 35.º encontram-se tipificadas, em numerus clausus, as situações que se consideram nulidades insupríveis, não patenteando, naqueles mesmos números, os vícios aqui escalpelizados pela recorrente.
- Texto do artigo, página 29: Portanto, pelo exposto no parágrafo antecedente e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, consideram-se improcedentes as alegações, naquele sentido, uma vez que os vícios mencionados não obstam a que se conheça do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, a recorrente assenta a sua defesa no facto de, alegadamente, não ter sido citada e, desse modo, sendo uma pessoa colectiva, à luz do disposto na alínea b) do artigo 485.º do C.P.C., não se operar a revelia, pelo que, “...não se dão por confessados os factos articulados pelo autor (Administração Tributária)”.
- Texto do artigo, página 29: Quanto a este aspecto, afere-se que a recorrente mostra-se equivocada, pois, o documento de fls. 19 dos autos (CERTIDÃO DE CITAÇÃO), é bastante claro, ao ilustrar que a mesma foi devidamente citada.
- Texto do artigo, página 29: Ademais, mesmo a notificação da sentença, documento que confirma a sua recepção, foi recebida, tendo sido assinada e autenticada por Kátia Mafuiane e nela sido aposto o carimbo da empresa, provas bastantes de que a recorrente foi devidamente notificada, também neste caso, pela instância a quo, pelo que igualmente improcedem as suas alegações, quanto a esta questão.
- Texto do artigo, página 29: Daí que toda a argumentação da recorrente não consegue abalar o Auto de Transgressão de fls. 4 dos autos, nem a decisão condenatória proferida em sentença, o que, suficientemente, sustenta o seu decaimento.
- Texto do artigo, página 29: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Frame, Engenharia Civil e Obras, Lda., por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 29: Custas, pela recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
- Texto do artigo, página 29: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. Dr. José Estêvão Muchine – Relator; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Dra. Isabel Cristina Pedro Filipe.
- Texto do artigo, página 30: Processo n.º 17/2013
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 24/2015 – 2.ª
- Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 30: David Simão Justino Magura, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no Processo Aduaneiro n.º 04/2012 - Manica, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro (C.A.), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 68 a 72 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem:
- Texto do artigo, página 30: Da não autoria do crime tributário de contrabando de direitos e diligências omitidas:
- Texto do artigo, página 30: 1.º
- Texto do artigo, página 30: Durante a produção de prova, o recorrente prestou depoimento, em autos de perguntas em que confessou os factos de maneira espontânea e estes ficaram registados nos autos e arrolados no artigo 2.º, da douta Indiciação.
- Texto do artigo, página 30: 2.º
- Texto do artigo, página 30: Disse e cita-se, “ que não possuía nenhum documento que comprova a compra da mercadoria mas que cada caixa de cigarros custou 85 dólares americanos”. Lógico, que não tinha documentação porque não tinha e nem tem $33.660,00USD ou seja 993.173,94MT (novecentos e noventa e três mil, cento e setenta e três meticais e noventa e quatro centavos) - custo de toda a mercadoria, para comprá-la. Porém,
- Texto do artigo, página 30: 3.º
- Texto do artigo, página 30: Os investigadores não se preocuparam em questionar esse facto importante de pagamento ou não e proveniência do dinheiro, se é que havia! - diligência essencial para descoberta da verdade.
- Texto do artigo, página 30: 4.º
- Texto do artigo, página 30: Verdade é que os aludidos cigarros foram entregues ao ora alegante à título de pagamento à prestação pelo zimbabweano identificado nos autos e que nem sequer os investigadores se preocuparam em saber!!! diligência essencial para a descoberta da verdade. Pois,
- Texto do artigo, página 30: 5.º
- Texto do artigo, página 30: O ora alegante vive próximo da fronteira e é hábito local, se não nos demais locais junto às fronteiras moçambicanas, residentes do país vizinho, trazerem mercadorias para comercializarem no território moçambicano. Ora,
- Texto do artigo, página 30: 6.º
- Texto do artigo, página 30: Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o ora alegante fez plena prova nos autos, através da confissão, de que os cigarros foram comprados junto à fronteira com a República do Zimbabwe a um zimbabweano, sem documentos e que foram apreendidos numa residência de seu amigo. Por isso,
- Texto do artigo, página 30: 7.º
- Texto do artigo, página 30: Fica assim provado que o ora alegante agiu com negligência ao omitir o dever necessário para que o facto típico criminal tributário não ocorresse, ou seja, o dever de exigir os documentos de importação ou o de levar à instância aduaneira local, para regularização.
- Texto do artigo, página 30: 8.º
- Texto do artigo, página 30: Está também provado, pela vista e análise dos cigarros, que eles não têm escrita em língua portuguesa sendo, por isso, proibidos, nos termos da lei, de serem importados. Assim sendo, jamais poderiam constituir receitas para o Estado.
- Texto do artigo, página 30: 9.º
- Texto do artigo, página 30: A mercadoria em causa não criou nenhum prejuízo ao Estado, como o Tribunal a quo pretende, pois, segundo o mesmo Tribunal acoplado pela Lei n.º 11/2007, estes cigarros são de importação proibida.
- Texto do artigo, página 30: Do não preenchimento dos elementos do crime de contrabando de direitos:
- Texto do artigo, página 30: 10.º
- Texto do artigo, página 30: O ora alegante não preencheu o crime aduaneiro de contrabando de direitos, nos termos do n.º 1, alínea h) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, porque os elementos deste tipo são:
- Texto do artigo, página 30: Acção ou omissão que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfandegas;
- Texto do artigo, página 30: A posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de avultado valor, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina.
- Texto do artigo, página 30: 11.º
- Texto do artigo, página 30: De acordo com a douta Indiciação, o ora alegante não fez, em nenhum momento, por acção ou omissão, entrar no território aduaneiro moçambicano e nem dele fez sair a mercadoria sub judice, da mesma forma que não tinha na posse mercadoria nacional ou nacionalizada.
- Texto do artigo, página 30: Da inexistência do crime de contrabando de direitos: 12.º
- Texto do artigo, página 30: O capítulo IV – Crimes tributários aduaneiros, disposto na Lei n.º 2/2006 de 22 de Março trata, no seu artigo 204.º, do Contrabando e, no seu n.º 1, define o crime de contrabando como sendo “ toda a acção ou omissão fraudulenta que tenham por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfândegas”.
- Texto do artigo, página 30: 13.º
- Texto do artigo, página 30: Desta definição conclui-se que o crime de contrabando de direitos não existe, contrariamente ao que vem na douta indiciação, salvo melhor opinião.
- Texto do artigo, página 30: Do imposto de justiça:
- Texto do artigo, página 30: 14.º
- Texto do artigo, página 30: A primeira parte do artigo 82.º (83.º) do C.A., estabelece que o imposto de justiça será fixado, atendendo à importância da causa e às possibilidades de quem tenha de o pagar. Entretanto, o Tribunal a quo não tomou em conta as possibilidades do ora alegante, ao determinar o valor do imposto de justiça em 243.310,16MT (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dez meticais e dezasseis centavos) pelo que o refuta, categoricamente.
- Texto do artigo, página 30: Da multa:
- Texto do artigo, página 30: 15.º
- Texto do artigo, página 30: O artigo 205.º, da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, fixa a multa num mínimo de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e um máximo de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais). Para determinação da medida sancionatória, o artigo 186.º da mesma lei fixa, no seu n.º 1, determinados pressupostos indicados nas respectivas alíneas, a serem tomados em conta, devendo o julgador da decisão “expressamente referir os fundamentos da decisão”.
- Texto do artigo, página 30: 16.º
- Texto do artigo, página 30: Na douta Indiciação o Tribunal a quo não justifica, expressamente, como determinou a multa em 700.000,00MT (setecentos mil meticais), violando o estabelecido na lei o que, entretanto, o ora alegante não aceita.
- Texto do artigo, página 30: Conclusão:
- Texto do artigo, página 30: a) O ora alegante não praticou o crime de que é indiciado, porque não foram preenchidos os elementos do tipo legal do crime indiciado;
- Texto do artigo, página 31: b) Houve omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
- Texto do artigo, página 31: c) O crime de contrabando de direitos é inexistente, no ordenamento jurídico moçambicano;
- Texto do artigo, página 31: d) Não houve justificação alguma para a determinação do imposto de justiça e da multa.
- Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo a absolvição do crime de que vem indiciado. O recorrido, por sua vez, sustentou o Despacho de Indiciação, como
- Texto do artigo, página 31: consta do seu despacho de fls. 111.
- Texto do artigo, página 31: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, para efeitos de vista, lavrou a promoção de fls. 117 e 118, cujo teor a seguir se transcreve, no essencial:
- Texto do artigo, página 31: “Visto: (…)
- Texto do artigo, página 31: 3. O recorrente fundamenta o recurso alegando, resumidamente, que não é o autor do crime tributário de contrabando, pois os cigarros objecto do presente processo são de origem zimbaweana e foram encontrados sem quaisquer documentos, na residência de seu amigo e não na sua posse; que faltaram diligências essenciais para a descoberta da verdade; que a mercadoria em causa não criou nenhum prejuízo ao Estado, uma vez que, segundo o Tribunal os cigarros eram de importação proibida; não se mostram preenchidos os elementos do crime de contrabando porque segundo ele, o recorrente não fez entrar (nem sair) no território aduaneiro moçambicano, (por acção ou emissão) a mercadoria sub judice; o Tribunal recorrido não tomou em conta as possibilidades do recorrente para fixar o imposto de justiça, conforme determina o artigo 82.º (83.º) do C.A., e não foram observados os pressupostos estabelecidos no artigo 186.º da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março para a fixação da multa.
- Texto do artigo, página 31: 4. Porém, extrai-se dos Autos que a mercadoria foi encontrada numa residência pertencente a uma pessoa das relações do recorrente e o mesmo confirmou que a mercadoria lhe pertencia.
- Texto do artigo, página 31: 5. Quanto aos elementos constitutivos do crime de contrabando, a alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, estabelece que considera-se também crime de contrabando a circulação de mercadoria, que não sendo livre, se efectue sem processamento das competentes guias e outros documentos requeridos ou sem aplicação de selo, marcas ou outros documentos legalmente prescritos, pelo que, no caso, as mercadorias circularam na fronteira até à residência onde foram encontradas e uma vez que o recorrente reconhece que lhe pertencem, estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de contrabando, à luz daquele dispositivo legal, na parte que é aplicável.
- Texto do artigo, página 31: 6. Pelo exposto, e com o devido respeito por posição diversa, somos
- Texto do artigo, página 31: pela improcedência do recurso, porquanto, há indícios suficientes da prática do crime de contrabando, pelo recorrente, nos termos acima referidos, não merecendo censura o Despacho de Indiciação do Juiz, por ter aplicado, devidamente, a lei”.
- Texto do artigo, página 31: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 31: Os presentes autos estão relacionados com a apreensão de 396 caixas de cigarros da marca Pacific Blue, pertencentes a David Simão Justino Magura, tendo a mercadoria sido avaliada em 993.173,94MT (novecentos e noventa e três mil, cento e setenta e três meticais e noventa e quatro centavos), o correspondente a 1.733.101,59MT, em direitos e demais imposições aduaneiras e multa fixada em 700.000,00MT (setecentos mil meticais); a referida apreensão deveu-se ao facto de a mercadoria ter entrado em território nacional, de forma fraudulenta.
- Texto do artigo, página 31: Foi neste contexto que o Tribunal a quo proferiu o Despacho de Indiciação de fls. 41 a 45 dos autos, onde o ora recorrente vem indiciado pela prática do crime de Contrabando, previsto e punido nos termos dos
- Texto do artigo, página 31: artigos 204 e 205 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, devendo pagar ao Estado o valor de 1.733.101,59MT (um milhão e setecentos e trinta e três mil, cento e um meticais e cinquenta e nove centavos) em direitos e demais imposições aduaneiras, e multa fixada em 700.000,00MT (setecentos mil meticais).
- Texto do artigo, página 31: O recorrente alega que não praticou o crime de Contrabando, porquanto não foram preenchidos nenhuns dos elementos do tipo legal de crime, previsto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, que são:
- Texto do artigo, página 31: – Acção ou omissão que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfândegas; – A posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grandes quantidades ou de avultados valores, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinarem-se à exportação clandestina.
- Texto do artigo, página 31: O recorrente não fez, em nenhum momento, segundo alega, por acção ou omissão, entrar ou sair no território aduaneiro moçambicano a mercadoria sub judice, da mesma forma que não tinha na sua posse mercadoria nacional ou nacionalizada.
- Texto do artigo, página 31: Refere ainda que o Tribunal não tomou em conta as possibilidades do recorrente, ao determinar o valor do Imposto de Justiça, em 243.310,16 MT (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dez meticais e dezasseis centavos), e nem justificou, expressamente, como determinou a multa em 700.000,00MT (setecentos mil meticais), violando o estabelecido na lei.
- Texto do artigo, página 31: Sobre a primeira questão levantada pelo recorrente, relativamente aos elementos constitutivos do crime de contrabando, importa referir que, nos termos do n.º 2, alínea i) do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, “consideram-se também crime de contrabando, a posse, depósito, exposição à venda ou em circulação no País, sem provas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneira”, pelo que, no caso em apreço, a mercadoria estava depositada na residência pertencente à família Manjate, a pedido do recorrente, que confirmou que a mesma lhe pertencia, para além de que não tinha nenhum comprovativo de compra, nem de pagamento das imposições aduaneiras, conduta esta que indicia a prática do crime de contrabando, à luz do dispositivo acima citado.
- Texto do artigo, página 31: Relativamente aos critérios usados para a determinação da multa, consta do Despacho de Indiciação que, por se tratar de contrabando de produtos de tabaco, que é também um problema de saúde pública, a conduta do agente do crime seria severamente sancionada com multa, uma vez que, para além de não terem sido pagos os direitos e demais imposições aduaneira, também não foram observadas as disposições do Decreto n.º 11/2007, de 30 de Maio, que aprova o Regulamento do Consumo e Comercialização do Tabaco.
- Texto do artigo, página 31: No que tange à alegação de que faltaram diligências essenciais para a descoberta da verdade dos factos, este posicionamento também não é de acolher, dado que consta dos autos todo o trabalho de investigação sobre os factos, que conduziu à descoberta da verdade material e à consequente indiciação.
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