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- Texto do artigo, página 31: Portanto, todos os argumentos apresentados pelo recorrente não se mostram legalmente consistentes, como assim também o entendeu o Ministério Público.
- Texto do artigo, página 31: Nestes termos, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso
- Texto do artigo, página 32: interposto pelo recorrente David Simão Justino Magura, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 32: Custas, a serem pagas pelo recorrente, que se fixam em 25.000,00MT
- Texto do artigo, página 32: (vinte e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 29/2014
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 25/2015 – 2.ª
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: Okanga Representações, Lda.e o seu Director-GeralJúlio Alfredo Matimbe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 05/2014, interpuseram recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 113 a 119 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem:
- Texto do artigo, página 32: 1.º
- Texto do artigo, página 32: O motorista que transportou a mercadoria em causa fez a entrega de todos os documentos à autoridade aduaneira e esta, por razões que não foram apuradas na investigação, porque feita por quem cometeu a infracção, forçou o processo a este estágio.
- Texto do artigo, página 32: 2.º
- Texto do artigo, página 32: O processo está cheio de documentos bastantes que provam a não intenção do cometimento de qualquer infracção, por parte da recorrente e a não emissão do memorando deveu-se, por um lado, ao erro das Alfândegas e, por outro, ao desconhecimento das normas, por parte do motorista, uma vez que, com conhecimento e se tivesse analisado com cuidado, teria reclamado, na hora, que se emitisse o memorando da mercadoria.
- Texto do artigo, página 32: 3.º
- Texto do artigo, página 32: O motorista que transportava os bens apresentou, para efeito de desembaraço aduaneiro, toda a documentação relativa às mercadorias (caravana e material de laboratório), às autoridades alfandegárias, para que estas emitissem as guias de transporte rodoviárias.
- Texto do artigo, página 32: 4.º
- Texto do artigo, página 32: Tendo apresentado os documentos, as Alfandegas, trataram de emitir a guia de circulação rodoviária, vulgo “memorando” apenas para a caravana sem, no entanto, emitirem “memorando” para a restante mercadoria que se encontrava dentro da caravana.
- Texto do artigo, página 32: 5.º
- Texto do artigo, página 32: Apesar do desconhecimento não eximir responsabilidade, pode eximir à culpa, pois, a culpa a ser imputada ao agravante, este, não deveria arcar exclusivamente com ela, visto que, neste processo, encontram-se envolvidas, as autoridades alfandegárias, que são chamadas à colação.
- Texto do artigo, página 32: 6.º
- Texto do artigo, página 32: Para a emissão de documentos relativos às mercadorias, as Alfândegas confrontam os documentos e a mercadoria apresentada, para se certificarem de que os documentos, têm correspondência mínima com a mercadoria que está a ser carregada.
- Texto do artigo, página 32: 7.º
- Texto do artigo, página 32: É estranho que se tenha libertado a caravana sem, no entanto, se libertar a viatura, porquanto o material de laboratório se encontrava no interior da caravana; e, das duas uma, ou apreendiam a viatura e a caravana, ou libertavam a caravana e a viatura.
- Texto do artigo, página 32: 8.º
- Texto do artigo, página 32: A libertação da caravana sem libertar a viatura, vem demostrar não só a má-fé por parte do autor da medida como também a intenção dolosa de prejudicar os recorrentes e encobrir as falhas da actuação dos agentes alfandegários.
- Texto do artigo, página 32: Os recorrentes terminam pedindo o deferimento do recurso por eles interposto.
- Texto do artigo, página 32: A recorrida, em devido momento, pronunciou-se no sentido de manter a decisão proferida, tal como consta do seu despacho de fls. 125 dos autos.
- Texto do artigo, página 32: A Digníssima Magistrada do Ministério Publico, junto desta instância exarou, em sede de vista, o parecer de fls. 129 – verso a 131, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 32: “ Visto. Os presentes autos respeitam ao recurso decorrente da condenação
- Texto do artigo, página 32: por delito de descaminho de direitos e demais imposições aduaneiras, devidos por importação de diverso material de laboratório.
- Texto do artigo, página 32: 2. O recorrente alega, em resumo, que o motorista fez a entrega de toda a documentação às autoridades aduaneiras, pelo que a não emissão do memorando relativamente à mercadoria deveu-se, por um lado, ao erro das Alfândegas e, por outro lado, ao desconhecimento das normas, por parte do motorista.
- Texto do artigo, página 32: 3. Porém, contrariamente ao alegado pela recorrente, da leitura dos autos de perguntas de fls. 13 a 16, consta que o motorista procedeu apenas à apresentação da documentação da caravana, por ter sido instruído pelo seu patrão a entregar, tão-somente, a documentação referente à importação desta, conforme se extrai da resposta à pergunta n.º 16, a fls. 15 dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 32: 4. O argumento segundo o qual a não emissão da documentação relativa à mercadoria é da responsabilidade das autoridades alfandegarias não procede porquanto, a alínea b) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Junho, refere que cabe ao declarante indicar as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável, e do n.º 2 do artigo 5 do mesmo Diploma legal atrás referido, a declaração aduaneira é submetida às Alfândegas, directamente, pelo importador ou pelo seu representante legalmente habilitado.
- Texto do artigo, página 32: 5. No que diz respeito ao alegado desconhecimento das normas, por parte do motorista, o mesmo não pode constituir fundamento para se eximir da responsabilidade, pois nos termos do artigo 6.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
- Texto do artigo, página 32: 6. A caravana não é abrangida pela infracção pelo que, não procede o argumento segundo o qual devia ser dado igual tratamento à viatura e à caravana.
- Texto do artigo, página 32: 7. Pelo acima exposto, promovemos o prosseguimento dos autos,
- Texto do artigo, página 32: com o parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 32: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 32: Os presentes autos dizem respeito à apreensão de uma viatura da marca MAZDA BT 50, com a chapa de matrícula MLW 26-89, contendo diverso material laboratorial e rebocando, simultaneamente, uma caravana (atrelado adaptado para acomodação,) importada da RSA.
- Texto do artigo, página 32: A apreensão deveu-se ao facto de não se ter apresentado, para efeitos de desembaraço aduaneiro, parte da mercadoria importada,
- Texto do artigo, página 33: especificamente, o material laboratorial, avaliado em 141.439,52MT (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove meticais e cinquenta e dois centavos), o correspondente a 32.331,27MT ( trinta e dois mil, trezentos e trinta e um meticais e vinte e sete centavos), em direitos e demais imposições aduaneiras, acto que indicia a prática do crime de descaminho de direitos, previsto e punível nos termos dos artigos 196, 197, 206 e 207, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 33: Foi nesse contexto que o Tribunal a quo proferiu o Despacho de Indiciação de fls. 97 a 100 dos autos, condenando os ora recorrentes.
- Texto do artigo, página 33: Estes alegam que, para efeito de desembaraço aduaneiro, o motorista que transportava os bens, entregou toda a documentação referente aos mesmos (caravana e material laboratorial), às autoridades alfandegárias e que a não emissão do memorando relativo ao material de laboratório deveu-se, por um lado, ao erro das alfândegas e, por outro, à falha do motorista, devido ao fraco domínio, em matérias de importação e exportação de mercadorias.
- Texto do artigo, página 33: Referem, ainda, que, apesar do desconhecimento não eximir de responsabilidade, pode eximir da culpa, pois esta, a ser imputada aos recorrentes, estes não deveriam arcar, exclusivamente, com ela; deveriam ser chamadas à colação as autoridades alfandegárias, dado o seu envolvimento.
- Texto do artigo, página 33: Os recorrentes acham estranho que se tenha libertado a caravana, sem, no entanto, se libertar a viatura, e dizem que ou apreendiam a viatura e a caravana, ou libertavam a caravana e a viatura. Em seu entender, a atitude tomada demonstra não só má-fé mas, também, a intenção dolosa de os prejudicar.
- Texto do artigo, página 33: Em relação aos aspectos levantados pelos recorrentes, importa esclarecer que, nos termos da alínea b) do artigo 1, conjugado com o artigo 5, ambos do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, a declaração aduaneira é submetida às Alfândegas, directamente, pelo importador ou exportador e é obrigatória e nela o declarante indica as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Assim, com base nas citadas disposições, o argumento segundo o qual a não emissão da documentação relativa à mercadoria é da responsabilidade das autoridades alfandegárias não procede, porquanto, a declaração aduaneira deve ser submetida às autoridades, directamente, pelo importador.
- Texto do artigo, página 33: Ademais, foi dito pelo condutor, em sede de auto de perguntas, fls. 13 a 16 dos autos, que foi instruído para tratar, apenas, do processo de importação da caravana, pelo que, o argumento de que o condutor declarou toda a mercadoria, incluindo o material de laboratório não colhe.
- Texto do artigo, página 33: No que tange ao alegado desconhecimento das normas, por parte do motorista, também não é de se acolher, porquanto, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, a ignorância da lei não justifica o seu incumprimento, nem isenta os incumpridores das sanções nela estabelecida.
- Texto do artigo, página 33: Relativamente à apreensão da viatura e à não apreensão da caravana, dispõe a lei que ficam declarados perdidos a favor do Estado os bens objecto de crime tributário e os meios de transporte usados na prática de tais crimes, conforme se alcança do disposto nos artigos 196 e 197, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 33: Nos termos da disposição acima citada, a caravana não está abrangida nas apreensões, por não constituir nem objecto do crime, nem meio de transporte.
- Texto do artigo, página 33: Portanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes não se mostram legalmente consistentes.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Okanga Representações, Lda. e o seu DirectorGeral Júlio Alfredo Matimbe, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 33: Custas, a serem pagas, solidariamente, pela recorrente Okanga Representações, Lda. e pelo seu Director-Geral Júlio Alfredo Matimbe, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
- Texto do artigo, página 33: Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. Dr. José Estêvão Muchine – Relator; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Dr.ª Isabel Cristina Pedro Filipe.
- Texto do artigo, página 33: Processo n.º 34/2014
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 26/2015– 2.ª
- Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 33: A empresa Trademoz, Lda., contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400120722, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º169/2013 - 3.ª, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 5 dos autos dizendo, em síntese, que a empresa não tem que pagar o IRPS relativamente aos empréstimos feitos pelo sócio Luís Duarte à sociedade. Relativamente ao IRPS devido pelo levantamento do sócio Luís Duarte de 47,118.00Mt, deve considerar-se também como uma amortização dos empréstimos e, por isso, sem IRPS a liquidar.
- Texto do artigo, página 33: Devidamente notificada a recorrida para se pronunciar sobre a matéria da lide, veio referir, a fls. 39 dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 33: “ (…)
- Texto do artigo, página 33: 1. A recorrente foi notificada da sentença no dia 08 de Julho de 2014 (documento de fls. 347 dos autos), tendo o seu recurso, dado entrada na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, no dia 18 de Julho de 2014 (documento de fls. 363 dos autos), isto é, dez dias após a notificação da Sentença.
- Texto do artigo, página 33: 2. Ora, atentando-nos ao preceituado no corpo do artigo 18º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estabelece “O recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão ou reclamação do contribuinte…”, constatamos que não foi observado o prazo legalmente estabelecido, o que no entendimento deste tribunal, obsta à admissão do pedido.
- Texto do artigo, página 33: 3. A ter o Tribunal ad quem, entendimento diverso do esgrimido
- Texto do artigo, página 33: nos números anteriores, considera ainda o Tribunal a quo, que os fundamentos apresentados, em sede de recurso, não contêm elementos novos em sua sustentação.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos, somos pelo indeferimento do recurso interposto, ou não sendo caso disso, pela manutenção da decisão recorrida, que foi proferida em estrita observância da Lei”.
- Texto do artigo, página 33: No decurso da instrução, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 41-verso e 42 dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 33: “Visto: (…)
- Texto do artigo, página 33: 2. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente foi notificada da sentença, no dia 8 de Julho de 2014, (vide fls. 347 dos autos “anexos”), e no dia 14 do mesmo mês remeteu ao Tribunal Fiscal o requerimento, para efeitos de interposição de recurso sem, no entanto, juntar as respectivas alegações, como impõe o § 1.º do artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 738, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 34: 3. No dia 18 de Julho de 2014 submeteu, junto do Tribunal Administrativo, as alegações do recurso, tendo já precludido o prazo estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo acima citado, devendo, por isso, o recurso ser indeferido liminarmente, por extemporaneidade (…).
- Texto do artigo, página 34: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 34: É imperioso apreciar e, ao mesmo tempo, aclarar a questão suscitada pela recorrida e também pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, que se prende com a extemporaneidade do recurso interposto.
- Texto do artigo, página 34: Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi notificada da sentença no dia 8 de Julho de 2014, (fls. 347) para, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação, efectuar o pagamento do imposto e da multa, nos termos do n.º 1 do artigo 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 65, ambos do CIRPS.
- Texto do artigo, página 34: Em seguida, através do requerimento de fls. 350 do processo anexo, datado de 14 daquele mesmo mês comunicou, simplesmente, ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, a sua inconformação com a sentença condenatória e predisposição de dela recorrer, ao afirmar, lacónica e taxativamente que “vamos recorrer” sem, no entanto, juntar ao requerimento, o competente pedido de recurso, nem as respectivas alegações, facto que viola o disposto no artigo 18.º e respectivo § 1.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1972, segundo os quais “O recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão...”, “ por meio de petição…, a qual conterá, ao mesmo tempo, a alegação dos fundamentos do recurso”.
- Texto do artigo, página 34: No dia 18 de Julho de 2014, a recorrente submeteu ao Tribunal Administrativo, o respectivo recurso, já com as alegações, conforme se constata da análise do documento de fls. 2 a 5, no qual foi aposto o carimbo de entrada, neste Tribunal, quando o prazo já se mostrava precludido, desde o dia 16 de Julho, o que significa ter apresentado o recurso, transcorridos 2 dias após o prazo concedido, ou seja, extemporaneamente.
- Texto do artigo, página 34: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Trademoz, Lda., por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo acima referido.
- Texto do artigo, página 34: Custas, a serem pagas pela recorrente, que se fixam em 5.000,00MT
- Texto do artigo, página 34: (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
- Texto do artigo, página 34: Processo n.º 37/2014
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 27/2015 – 2.ª
- Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 34: A empresa Pierlite Moçambique, Lda., sita na cidade da Matola, na Província de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400102252, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 45/2014/2.ª, interpôs
- Texto do artigo, página 34: recurso, nesta instância jurisdicional, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 32 a 35 dos autos que, em resumo, de seguida se mencionam:
- Texto do artigo, página 34: 1.º
- Texto do artigo, página 34: Requer, como questão prévia, para provar as suas alegações, a apensação dos autos do Processo n.º 46/2014, 2.ª Secção do TFPM.
- Texto do artigo, página 34: 2.º
- Texto do artigo, página 34: A recorrente foi notificada para pagar o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos) de IVA - vendas sonegadas, e o valor de 293.454,43MT (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro meticais e quarenta e três centavos), conforme as certidões de 26 de Maio de 2014, nos autos do Processo n.º 46/2014, 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 34: 3.º
- Texto do artigo, página 34: Contestou toda a matéria de que era acusada; porém, fê-lo, na mesma contestação dos autos do Processo n.º 46/2014, que corre na 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 34: 4.º
- Texto do artigo, página 34: Por lapso, não indicou, na contestação, a referência ao Processo n.º 45/14, 46/2014, 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 34: 5.º
- Texto do artigo, página 34: No entanto, o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil, duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos), objecto do presente recurso foi, efectivamente, pago na totalidade, no dia 28 de Julho de 2011, conforme demostram os docs. 1,2,3 e 4 em anexo e aprovado pelos mesmos documentos na contestação em referência.
- Texto do artigo, página 34: 6.º
- Texto do artigo, página 34: O valor acima indicado, ora em cobrança coerciva, foi pago por cheque do Banco Millennium BIM n.º 8342725, conta 98738144, na Direcção da Área Fiscal da Matola, conforme demostra o Recibo n.º 1001 201100026712 (doc. 4 anexo).
- Texto do artigo, página 34: 7.º
- Texto do artigo, página 34: Não é justo que o recorrente seja condenado a pagar duas vezes pela mesma multa, uma vez provado que, efectivamente, pagou o valor in caso.
- Texto do artigo, página 34: Termina, requerendo a sua absolvição do pagamento do valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil e duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos), uma vez que procedeu ao respectivo pagamento.
- Texto do artigo, página 34: Notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria, o mesmo veio, a fls. 64 a 66 dos presentes autos, defender a manutenção da decisão, com base nos seguintes argumentos:
- Texto do artigo, página 34: “ (…) Dos Factos: Nas suas alegações a recorrente refere, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 34: – Quando notificada para se pronunciar sobre a matéria dos autos, fê-lo na mesma contestação referente ao processo n.º 46/2014/2.ª, que corre termos, igualmente, na 2.ª Secção do Tribunal a quo (?), não tendo, por lapso, se referido ao processo 45/2014/2.ª. – Refere, ainda, que o valor da multa referente aos autos ora em recurso, foi, efectivamente, pago em 2011, considerando injusta a condenação para o pagamento da mesma quantia e termina requerendo a anulação da multa.
- Texto do artigo, página 35: Apresentados assim os factos o Juiz a quo entendeu que a recorrente não se pronunciou, quando devidamente notificada para fazê-lo em primeira instância, vindo agora, em sede de recurso, reconhecer que não contestou, apresentando documentos e factos que não apresentou, em primeira instância.
- Texto do artigo, página 35: Do Direito:
- Texto do artigo, página 35: Dispõe o § 2º, do artigo 11 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 – RCCI que, na falta de contestação, o juiz deve proferir sentença condenatória. Foi o que sucedeu no julgamento em primeira instância, não havendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura a fazer.
- Texto do artigo, página 35: Quanto aos factos novos e documentos apresentados em sede de recurso, porque a lei assim o permite, nos termos do 39.º do RCCI, V. Excias melhor decidirão.
- Texto do artigo, página 35: Conclusões:
- Texto do artigo, página 35: O Juiz a quo entende que a recorrente não contestou, quando devidamente notificada para fazê-lo, em primeira instância, pelo que, deve ficar sujeita a cominação legal efectivamente aplicada, nos termos do § 2.º do artigo 11.º do RCCI;
- Texto do artigo, página 35: A justificação apresentada, de que se tratou de um lapso, não pode levar à anulação da sentença, porque legal;
- Texto do artigo, página 35: No entanto, como refere o artigo 17.º do RCCI, o transgressor pode pagar a multa em qualquer estado do processo, pelo que, se esta se mostrar efectivamente paga, julgamos que o mecanismo mais acertado não seria o recurso, mas um simples requerimento demostrando o facto à Fazenda Nacional.
- Texto do artigo, página 35: Neste termos e com o sempre mui douto suprimento de V.Excias, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo serena e objectiva justiça”.
- Texto do artigo, página 35: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, para efeitos de vista, lavrou a promoção de fls. 67-verso e 68, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 35: “Visto:
- Texto do artigo, página 35: 1. Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente notificada pela Administração Tributária em 15 de Novembro de 2011 para, no prazo de 30 dias, solicitar guias e efectuar o pagamento ou contestar, não tendo feito nem uma nem outra coisa, dentro do citado prazo.
- Texto do artigo, página 35: 2. Seguidamente, tendo sido remetido o expediente para o Tribunal para que fosse proferida sentença condenatória e extracção da respectiva Certidão de Relaxe, foi mais uma vez notificada, tendo-lhe sido fixado o prazo de 10 dias, para pagar ou contestar querendo, isto no dia 26 de Maio de 2014.
- Texto do artigo, página 35: 3. A recorrente foi, de seguida, condenada pelo Tribunal de 1.ª instância, por falta de contestação e, já em sede de recurso, vem alegar que contestou dentro do prazo e que, apenas, por lapso, não indicou o número do processo em causa.
- Texto do artigo, página 35: 4. Porém, não junta documento que prova que, efectivamente,
- Texto do artigo, página 35: apresentou contestação junto daquele Tribunal, por um lado, e, por outro, alega também que pagou o que fora condenada não se compreendendo o que contestou e ao mesmo tempo pagou.
- Texto do artigo, página 35: Somos pela improcedência do recurso, por não se ter prova de que contestou, em sede de 1.ª instância, não podendo se pôr em causa a decisão recorrida, uma vez que se fundamentou na falta de contestação do que a recorrente não apresenta prova inequívoca de ter contestado”.
- Texto do artigo, página 35: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 35: Compulsados os autos, constata-se que a recorrente, Pierlite Mozambique, Lda., foi autuada pela Direcção da Área Fiscal da Matola, pelo facto de não ter declarado todas as vendas por si efectuadas, no exercício económico de 2006, no valor de 3.548.624,46MT (três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e seiscentos e vinte e quatro
- Texto do artigo, página 35: meticais e quarenta e seis centavos), conduta que viola o disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 25, conjugado com o n.º 1, do art.º 23, ambos do CIVA, tendo por isso, sido notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do Imposto, no valor de 603.226,16MT (seiscentos e três mil duzentos e vinte e seis meticais e dezasseis centavos) e multa de igual valor, ou contestar, querendo, nos termos do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conforme atestam os documentos de fls. 9 e 10 do autos.
- Texto do artigo, página 35: A recorrente alega que contestou toda a matéria de que era acusada; porém, fê-lo, na mesma contestação dos autos do processo n.º 46/2014/2.ª, que corria em simultâneo na 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo e que, por lapso, não indicou, na contestação, a referência ao processo n.º 45/2014/2.ª.
- Texto do artigo, página 35: E refere ainda que, o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil duzentos e vinte e seis meticais e dezasseis centavos), objecto do presente recurso foi, efectivamente, pago na totalidade, no dia 28 de Julho de 2011 e que não é justo que a recorrente seja condenada a pagar duas vezes a mesma multa.
- Texto do artigo, página 35: Sobre a primeira questão levantada pela recorrente, é de referir que ela própria reconhece que, por lapso, não apresentou a contestação referente ao processo n.º 45/2014-2.ª, do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, que originou os autos sub judice, embora tenha apresentado tal contestação no processo n.º 46/2014, que corria, em simultâneo, naquele mesmo Tribunal de 1.ª instância e requer, nas suas alegações, como questão prévia, que o Tribunal de recurso proceda à apensação do referido processo n.º 46/2014, da 2.ª Secção do TFPM aos autos ora em curso, para provar tudo quanto neles sustenta.
- Texto do artigo, página 35: A este propósito, convém esclarecer que, nos termos do n.1 do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o estabelecido no n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbia à recorrente reunir todos os elementos de prova do que alega (ónus da prova), o que não fez, tanto mais que a alegada contestação não consta dos autos que motivaram a sua condenação.
- Texto do artigo, página 35: Transcorrido o prazo concedido pela Direcção da Área Fiscal da Cidade da Matola, os autos foram enviados ao Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos termos do art.º 11 do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, tendo a ora recorrente sido mais uma vez notificada para, no prazo de 10 dias, pagar ou contestar, querendo.
- Texto do artigo, página 35: Importa referir que esta actuação do Tribunal a quo mostra-se irregular, por se enquadrar nas situações descritas como de abuso fiscal e de moratória, previstas nos artigos 44 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, respectivamente, porquanto houve dilação do cumprimento da prestação tributária e concessão de uma moratória, no pagamento da obrigação tributária em causa.
- Texto do artigo, página 35: Expirado o prazo concedido pela Direcção da Área Fiscal da Matola, o Tribunala quo devia ter proferido, de imediato, sentença condenatória, como determina o § 2.º do artigo 11.º do citado Regulamento, no lugar de lhe conceder novo prazo.
- Texto do artigo, página 35: Veio, posteriormente, o Tribunal referido, a condená-la ao pagamento do imposto e de multa de igual valor.
- Texto do artigo, página 35: Ora, no caso sub judice, tendo em conta que a recorrente efectuou o pagamento do imposto em causa, no dia 28 de Julho de 2011 (doc. de fls.39), a condenação da recorrente, proferida na sentença de 29 de Julho de 2014 e constante de fls. 22 a 24 dos autos mostra-se inviável, devendo se evitar que o sujeito passivo repita o pagamento ao Estado, do Imposto referido.
- Texto do artigo, página 35: Portanto, quanto à segunda questão, relativa ao imposto, há a esclarecer que, constando do documento de fls. 39 dos autos que, efectivamente, o mesmo foi pago, a 28 de Julho de 2011, como acima referido e tendo em conta que, nos termos do disposto no artigo 17
- Texto do artigo, página 36: do RCCI, “em qualquer estado do processo pode o transgressor pagar as contribuições, multas, custas e mais despesas…”, não pode o recorrente ficar adstrito à responsabilidade de voltar a pagá-lo, face àquela condenação, sob pena de pagá-lo duas vezes.
- Texto do artigo, página 36: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em julgar procedente o recurso interposto pela empresa Pierlite Moçambique, Lda., em virtude de se mostrar pago o imposto a que foi condenada, anulando, portanto, a sentença recorrida.
- Texto do artigo, página 36: Sem custas. Maputo, 17 de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
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