Deliberação n.º 48/CN/2023

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Deliberação n.º 48/CN/2023

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Texto do artigo · p. 1 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 48/CN/2023
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera:
Texto do artigo · p. 1 Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação.
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da
Texto do artigo · p. 1 Sociedade.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de Outubro de 2023. — O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Texto do artigo · p. 1 Fundamentação
Texto do artigo · p. 1 A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
Texto do artigo · p. 1 Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
Texto do artigo · p. 1 Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de
Texto do artigo · p. 1 relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados
Texto do artigo · p. 1 estagiários, com os devidos ajustamentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Actos abrangidos
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Compra e venda de entidades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
Número ou marcador · p. 2 e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
Número ou marcador · p. 2 f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Exclusão
Texto do artigo · p. 2 As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
Número ou marcador · p. 2 b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
Número ou marcador · p. 2 c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos advogados
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
Número ou marcador · p. 2 a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
Número ou marcador · p. 2 4. No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher
Texto do artigo · p. 2 informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Avaliação de risco
Número ou marcador · p. 2 1. Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação
Texto do artigo · p. 2 de risco estabelecidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto
Texto do artigo · p. 2 no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos a serem adoptados por advogados
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
Número ou marcador · p. 2 b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 2 d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Dever de recusa e abstenção
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
Número ou marcador · p. 2 b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
Número ou marcador · p. 2 c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
Número ou marcador · p. 2 2. Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
Número ou marcador · p. 2 3. As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir
Texto do artigo · p. 2 as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Dever de comunicação de operações suspeitas
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
Número ou marcador · p. 2 a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
Número ou marcador · p. 3 b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 3 c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 2. Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no n.º 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 3. Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de
Texto do artigo · p. 3 Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Dever de formação
Texto do artigo · p. 3 A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Regime das sociedades de advogados
Número ou marcador · p. 3 1. As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que
Texto do artigo · p. 3 integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem
Texto do artigo · p. 3 o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 Prova em juízo e dever de colaboração
Número ou marcador · p. 3 1. As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados,
Texto do artigo · p. 3 em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Gabinete de apoio
Número ou marcador · p. 3 1. Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuvá-lo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
Número ou marcador · p. 3 4. O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 3 5. O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 3 7. Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
Número ou marcador · p. 3 8. Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
Número ou marcador · p. 3 9. Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhá-las às entidades competentes, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 3 b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 10. O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 11. O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de
Texto do artigo · p. 3 Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 1. As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao
Texto do artigo · p. 4 procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Interpretação, alterações e casos omissos
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias
Texto do artigo · p. 4 serão definitivas e de aplicação imediata.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 48/CN/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera:
  5. Texto do artigo, página 1: Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação.
  6. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da
  7. Texto do artigo, página 1: Sociedade.
  8. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Outubro de 2023. — O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
  10. Texto do artigo, página 1: Fundamentação
  11. Texto do artigo, página 1: A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
  12. Texto do artigo, página 1: Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
  13. Texto do artigo, página 1: Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: Objecto
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de
  18. Texto do artigo, página 1: relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados
  23. Texto do artigo, página 1: estagiários, com os devidos ajustamentos.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 2: Actos abrangidos
  26. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Compra e venda de imóveis;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Compra e venda de entidades comerciais;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
  32. Número ou marcador, página 2: f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: Exclusão
  35. Texto do artigo, página 2: As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
  38. Número ou marcador, página 2: c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: Deveres dos advogados
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher
  47. Texto do artigo, página 2: informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: Avaliação de risco
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação
  51. Texto do artigo, página 2: de risco estabelecidas na legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto
  54. Texto do artigo, página 2: no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 2: Procedimentos a serem adoptados por advogados
  57. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: Dever de recusa e abstenção
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
  67. Número ou marcador, página 2: c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir
  71. Texto do artigo, página 2: as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: Dever de comunicação de operações suspeitas
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no n.º 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de
  80. Texto do artigo, página 3: Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  82. Texto do artigo, página 3: Dever de formação
  83. Texto do artigo, página 3: A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 3: Regime das sociedades de advogados
  86. Número ou marcador, página 3: 1. As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que
  92. Texto do artigo, página 3: integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem
  93. Texto do artigo, página 3: o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 Prova em juízo e dever de colaboração
  95. Número ou marcador, página 3: 1. As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados,
  97. Texto do artigo, página 3: em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  99. Texto do artigo, página 3: Gabinete de apoio
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuvá-lo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
  105. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
  106. Número ou marcador, página 3: 7. Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
  107. Número ou marcador, página 3: 8. Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
  108. Número ou marcador, página 3: 9. Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhá-las às entidades competentes, conforme o caso;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  115. Número ou marcador, página 3: 10. O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
  116. Número ou marcador, página 3: 11. O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de
  117. Texto do artigo, página 3: Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  119. Texto do artigo, página 4: Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
  120. Número ou marcador, página 4: 1. As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao
  122. Texto do artigo, página 4: procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 4: Interpretação, alterações e casos omissos
  125. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias
  128. Texto do artigo, página 4: serão definitivas e de aplicação imediata.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  131. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
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