II SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 14/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 II SÉRIE — Número 14
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ordem dos Advogados de Moçambique:
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 48/CN/2023.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Fiscal da Província de Nampula:
Texto do artigo · p. 1 Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 48/CN/2023
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera:
Texto do artigo · p. 1 Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação.
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da
Texto do artigo · p. 1 Sociedade.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de Outubro de 2023. — O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Texto do artigo · p. 1 Fundamentação
Texto do artigo · p. 1 A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
Texto do artigo · p. 1 Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
Texto do artigo · p. 1 Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de
Texto do artigo · p. 1 relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados
Texto do artigo · p. 1 estagiários, com os devidos ajustamentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Actos abrangidos
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Compra e venda de entidades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
Número ou marcador · p. 2 e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
Número ou marcador · p. 2 f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Exclusão
Texto do artigo · p. 2 As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
Número ou marcador · p. 2 b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
Número ou marcador · p. 2 c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos advogados
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
Número ou marcador · p. 2 a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
Número ou marcador · p. 2 4. No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher
Texto do artigo · p. 2 informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Avaliação de risco
Número ou marcador · p. 2 1. Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação
Texto do artigo · p. 2 de risco estabelecidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto
Texto do artigo · p. 2 no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos a serem adoptados por advogados
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
Número ou marcador · p. 2 b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 2 d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Dever de recusa e abstenção
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
Número ou marcador · p. 2 b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
Número ou marcador · p. 2 c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
Número ou marcador · p. 2 2. Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
Número ou marcador · p. 2 3. As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir
Texto do artigo · p. 2 as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Dever de comunicação de operações suspeitas
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
Número ou marcador · p. 2 a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
Número ou marcador · p. 3 b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 3 c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 2. Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no n.º 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 3. Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de
Texto do artigo · p. 3 Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Dever de formação
Texto do artigo · p. 3 A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Regime das sociedades de advogados
Número ou marcador · p. 3 1. As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que
Texto do artigo · p. 3 integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem
Texto do artigo · p. 3 o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 Prova em juízo e dever de colaboração
Número ou marcador · p. 3 1. As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados,
Texto do artigo · p. 3 em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Gabinete de apoio
Número ou marcador · p. 3 1. Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuvá-lo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
Número ou marcador · p. 3 4. O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 3 5. O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 3 7. Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
Número ou marcador · p. 3 8. Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
Número ou marcador · p. 3 9. Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhá-las às entidades competentes, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 3 b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 10. O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 11. O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de
Texto do artigo · p. 3 Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 1. As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao
Texto do artigo · p. 4 procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Interpretação, alterações e casos omissos
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias
Texto do artigo · p. 4 serão definitivas e de aplicação imediata.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Tribunal Fiscal da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 4 Aviso
Texto do artigo · p. 4 Nos termos da conjugação do artigo 40 do Estatuto dos Funcionários dos Tribunais Fiscais e Carreiras de Qualificadores Profissionais dos Magistrados dos Tribunais Fiscais, aprovado pelo decreto n.º 48/2005 de 27 de Novembro, do artigo 18, do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, e do artigo 4, do Regulamento do Estatuto Geral Funcionãrios Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, e dos artigos 2 e 13 do Regulamento de Concurso nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 05 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas Carreira de Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça, nas categorias de Escrivão de Direito Provincial, Ajudante de Escrivão de Direito e Oficial de Diligências Provincial, devidamente autorizado por despacho do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, 20 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 Carreira de oficial de justiça, categoria de escrivão de direito provincial: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 4 1. Gift Vicente Pedro Xavier ....................................................14
Texto do artigo · p. 4 2. Emília Feliciano Ernesto.......................................................13,75 a)
Texto do artigo · p. 4 3. Caldeira de Brito Ahate ........................................................13,75 a)
Texto do artigo · p. 4 Valores
Texto do artigo · p. 4 4. Elisa dos Anjos Manuel Nandja............................................13,5
Texto do artigo · p. 4 5. Germilda Frassinete Eugénio José Somane ..........................11,5
Texto do artigo · p. 4 6. Danito João Charamatane .....................................................10,75
Texto do artigo · p. 4 7. Tánia Virgínia Afonso ............................................................10,5 a)
Texto do artigo · p. 4 8. Benigna Onésia Zefanias Mawawa.........................................10,5 a) Reprovada:
Texto do artigo · p. 4 Marumena Abudo Amisse Age.....................................................7,5
Texto do artigo · p. 4 a) Os candidatos com a mesma nota de classificação foram desempatados tendo em conta o critério indicado pelo n.° 2 do artigo 26 do Regulamento de Concurso nas carreiras do regime geral e especial da área comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial 61/2000, de 5 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 Carreira de oficial de justiça, categoria de ajudantes
Texto do artigo · p. 4 de escrivão direito: Aprovados:
Texto do artigo · p. 4 1. Osvaldo Manuel Maquia.......................................................14
Texto do artigo · p. 4 2. Raquel Xavier Londani Pedro...............................................13,75
Texto do artigo · p. 4 3. Elton Alfredo Fumo ..............................................................13,5 a)
Texto do artigo · p. 4 4. Noémia Gouveia Farias.........................................................13,5 a)
Texto do artigo · p. 4 5. Ercília Adolfo Matico Maleane.............................................13,5 a)
Texto do artigo · p. 4 6. Hilário Arlindo Jeremias.......................................................13
Texto do artigo · p. 4 7. Sildia Renato Daniel Vieira Diwa.........................................12,85
Texto do artigo · p. 4 8. Vanila Scarlete Tarcísio Mulessiua.......................................12,75
Texto do artigo · p. 4 9. Ana Paquis João....................................................................12,5
Texto do artigo · p. 4 10. Margareth da Gilda Tivane ...................................................12
Texto do artigo · p. 4 11. Marlene Juleca Mulessiua Vicente .......................................11,75
Texto do artigo · p. 4 12. Adelino José Alfandega ........................................................11,5 a)
Texto do artigo · p. 4 13. Nurcha Assane Braimo .........................................................11,5 a)
Texto do artigo · p. 4 14. Alifo Momade.......................................................................10,75
Texto do artigo · p. 4 15. Marícia Rodriguês Celestino Brás ........................................10,25
Texto do artigo · p. 4 16. Ginito de Osvaldo Aquilas.................................................... 9,5 a)
Texto do artigo · p. 4 17. Palmira Nicole Justino Artur ................................................ 9,5 a) Reprovados:
Texto do artigo · p. 4 1. Bento António Marcelo......................................................... 7,5
Texto do artigo · p. 4 2. Guipson Pedro Alfaiate Sadiga............................................. 7,25
Texto do artigo · p. 4 3. Marinela Arlete Adamuge Tacula......................................... 6,75
Texto do artigo · p. 4 4. Daúdo Nafase........................................................................ 6,25 a)
Texto do artigo · p. 4 5. Celso Carlos Lobo Sapeto..................................................... 6,25 a)
Texto do artigo · p. 4 6. Percília Francisco Dovelo ..................................................... 6
Texto do artigo · p. 4 7. Hermenegildo Afonso Amine ............................................... 5,75 a)
Texto do artigo · p. 4 8. Vanessa Arlindo Raimundo .................................................. 5,75 a)
Texto do artigo · p. 4 9. Agostinho Buanaissa............................................................. 5,75 a)
Texto do artigo · p. 4 10. Hermenegildo Bernardo Vesta.............................................. 5,5
Texto do artigo · p. 4 11. Antónia Joelma Marcos ........................................................ 5
Texto do artigo · p. 4 12. Hélder Rodrigues Baptista Picardo....................................... 3,75 a)
Texto do artigo · p. 4 13. Abdulcadre Rajabo................................................................ 3,75 a)
Texto do artigo · p. 4 14. Lucinda Constantino ............................................................. 3,25
Texto do artigo · p. 4 a) Os candidatos com a mesma nota de classificação foram desempatados tendo em conta o critério indicado pelo n.° 2 do artigo 26 do Regulamento de Concurso nas carreiras do regime geral e especial da área comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial 61/2000, de 5 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Carreira de assistente de oficial de justiça, categoria de oficial de diligências provincial: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 5 1. Carlos Mário Sariha .................................................................... 14
Texto do artigo · p. 5 2. Allanis de Fátima Lobo............................................................... 13
Texto do artigo · p. 5 3. Graça Filipe Zacarias .................................................................. 10
Texto do artigo · p. 5 4. Natacha Benjamim Pinifolo........................................................ 9,5 Reprovados:
Texto do artigo · p. 5 1. Natércia Telma António da Costa............................................... 6,75
Texto do artigo · p. 5 2. Joaquim de Milagre Tambara ..................................................... 6
Texto do artigo · p. 5 Valores
Texto do artigo · p. 5 3. Paula Bernardo Elias................................................................... 5,75
Texto do artigo · p. 5 4. Isati Essimela .............................................................................. 5,75
Texto do artigo · p. 5 5. Aide Salimo Namatina................................................................ 4,5
Texto do artigo · p. 5 6. Neusa Eugénio Pilima................................................................. 4
Texto do artigo · p. 5 7. Franco Tomás Caole ................................................................... 3,75
Texto do artigo · p. 5 8. Sortino Yuri Leandro .................................................................. 3 O presidente do Juri, Momade Adamo Momade.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 II SÉRIE — Número 14
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique:
  9. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 48/CN/2023.
  10. Texto do artigo, página 1: Tribunal Fiscal da Província de Nampula:
  11. Texto do artigo, página 1: Aviso.
  12. Texto do artigo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique
  13. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 48/CN/2023
  14. Texto do artigo, página 1: de 20 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera:
  16. Texto do artigo, página 1: Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação.
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da
  18. Texto do artigo, página 1: Sociedade.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Outubro de 2023. — O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
  21. Texto do artigo, página 1: Fundamentação
  22. Texto do artigo, página 1: A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
  23. Texto do artigo, página 1: Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
  24. Texto do artigo, página 1: Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Objecto
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de
  29. Texto do artigo, página 1: relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados
  34. Texto do artigo, página 1: estagiários, com os devidos ajustamentos.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 2: Actos abrangidos
  37. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Compra e venda de imóveis;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Compra e venda de entidades comerciais;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
  43. Número ou marcador, página 2: f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: Exclusão
  46. Texto do artigo, página 2: As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
  49. Número ou marcador, página 2: c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: Deveres dos advogados
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher
  58. Texto do artigo, página 2: informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: Avaliação de risco
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação
  62. Texto do artigo, página 2: de risco estabelecidas na legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto
  65. Texto do artigo, página 2: no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 2: Procedimentos a serem adoptados por advogados
  68. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 2: Dever de recusa e abstenção
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
  78. Número ou marcador, página 2: c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir
  82. Texto do artigo, página 2: as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 2: Dever de comunicação de operações suspeitas
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no n.º 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de
  91. Texto do artigo, página 3: Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 3: Dever de formação
  94. Texto do artigo, página 3: A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  96. Texto do artigo, página 3: Regime das sociedades de advogados
  97. Número ou marcador, página 3: 1. As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que
  103. Texto do artigo, página 3: integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem
  104. Texto do artigo, página 3: o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 Prova em juízo e dever de colaboração
  106. Número ou marcador, página 3: 1. As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados,
  108. Texto do artigo, página 3: em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 3: Gabinete de apoio
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuvá-lo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
  116. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
  117. Número ou marcador, página 3: 7. Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
  118. Número ou marcador, página 3: 8. Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
  119. Número ou marcador, página 3: 9. Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhá-las às entidades competentes, conforme o caso;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  126. Número ou marcador, página 3: 10. O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
  127. Número ou marcador, página 3: 11. O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de
  128. Texto do artigo, página 3: Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  130. Texto do artigo, página 4: Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
  131. Número ou marcador, página 4: 1. As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao
  133. Texto do artigo, página 4: procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  135. Texto do artigo, página 4: Interpretação, alterações e casos omissos
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias
  139. Texto do artigo, página 4: serão definitivas e de aplicação imediata.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  141. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  142. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
  143. Texto do artigo, página 4: Tribunal Fiscal da Província de Nampula
  144. Texto do artigo, página 4: Aviso
  145. Texto do artigo, página 4: Nos termos da conjugação do artigo 40 do Estatuto dos Funcionários dos Tribunais Fiscais e Carreiras de Qualificadores Profissionais dos Magistrados dos Tribunais Fiscais, aprovado pelo decreto n.º 48/2005 de 27 de Novembro, do artigo 18, do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, e do artigo 4, do Regulamento do Estatuto Geral Funcionãrios Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, e dos artigos 2 e 13 do Regulamento de Concurso nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 05 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas Carreira de Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça, nas categorias de Escrivão de Direito Provincial, Ajudante de Escrivão de Direito e Oficial de Diligências Provincial, devidamente autorizado por despacho do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, 20 de Dezembro de 2023.
  146. Texto do artigo, página 4: Carreira de oficial de justiça, categoria de escrivão de direito provincial: Aprovados: Valores
  147. Texto do artigo, página 4: 1. Gift Vicente Pedro Xavier ....................................................14
  148. Texto do artigo, página 4: 2. Emília Feliciano Ernesto.......................................................13,75 a)
  149. Texto do artigo, página 4: 3. Caldeira de Brito Ahate ........................................................13,75 a)
  150. Texto do artigo, página 4: Valores
  151. Texto do artigo, página 4: 4. Elisa dos Anjos Manuel Nandja............................................13,5
  152. Texto do artigo, página 4: 5. Germilda Frassinete Eugénio José Somane ..........................11,5
  153. Texto do artigo, página 4: 6. Danito João Charamatane .....................................................10,75
  154. Texto do artigo, página 4: 7. Tánia Virgínia Afonso ............................................................10,5 a)
  155. Texto do artigo, página 4: 8. Benigna Onésia Zefanias Mawawa.........................................10,5 a) Reprovada:
  156. Texto do artigo, página 4: Marumena Abudo Amisse Age.....................................................7,5
  157. Texto do artigo, página 4: a) Os candidatos com a mesma nota de classificação foram desempatados tendo em conta o critério indicado pelo n.° 2 do artigo 26 do Regulamento de Concurso nas carreiras do regime geral e especial da área comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial 61/2000, de 5 de Julho.
  158. Texto do artigo, página 4: Carreira de oficial de justiça, categoria de ajudantes
  159. Texto do artigo, página 4: de escrivão direito: Aprovados:
  160. Texto do artigo, página 4: 1. Osvaldo Manuel Maquia.......................................................14
  161. Texto do artigo, página 4: 2. Raquel Xavier Londani Pedro...............................................13,75
  162. Texto do artigo, página 4: 3. Elton Alfredo Fumo ..............................................................13,5 a)
  163. Texto do artigo, página 4: 4. Noémia Gouveia Farias.........................................................13,5 a)
  164. Texto do artigo, página 4: 5. Ercília Adolfo Matico Maleane.............................................13,5 a)
  165. Texto do artigo, página 4: 6. Hilário Arlindo Jeremias.......................................................13
  166. Texto do artigo, página 4: 7. Sildia Renato Daniel Vieira Diwa.........................................12,85
  167. Texto do artigo, página 4: 8. Vanila Scarlete Tarcísio Mulessiua.......................................12,75
  168. Texto do artigo, página 4: 9. Ana Paquis João....................................................................12,5
  169. Texto do artigo, página 4: 10. Margareth da Gilda Tivane ...................................................12
  170. Texto do artigo, página 4: 11. Marlene Juleca Mulessiua Vicente .......................................11,75
  171. Texto do artigo, página 4: 12. Adelino José Alfandega ........................................................11,5 a)
  172. Texto do artigo, página 4: 13. Nurcha Assane Braimo .........................................................11,5 a)
  173. Texto do artigo, página 4: 14. Alifo Momade.......................................................................10,75
  174. Texto do artigo, página 4: 15. Marícia Rodriguês Celestino Brás ........................................10,25
  175. Texto do artigo, página 4: 16. Ginito de Osvaldo Aquilas.................................................... 9,5 a)
  176. Texto do artigo, página 4: 17. Palmira Nicole Justino Artur ................................................ 9,5 a) Reprovados:
  177. Texto do artigo, página 4: 1. Bento António Marcelo......................................................... 7,5
  178. Texto do artigo, página 4: 2. Guipson Pedro Alfaiate Sadiga............................................. 7,25
  179. Texto do artigo, página 4: 3. Marinela Arlete Adamuge Tacula......................................... 6,75
  180. Texto do artigo, página 4: 4. Daúdo Nafase........................................................................ 6,25 a)
  181. Texto do artigo, página 4: 5. Celso Carlos Lobo Sapeto..................................................... 6,25 a)
  182. Texto do artigo, página 4: 6. Percília Francisco Dovelo ..................................................... 6
  183. Texto do artigo, página 4: 7. Hermenegildo Afonso Amine ............................................... 5,75 a)
  184. Texto do artigo, página 4: 8. Vanessa Arlindo Raimundo .................................................. 5,75 a)
  185. Texto do artigo, página 4: 9. Agostinho Buanaissa............................................................. 5,75 a)
  186. Texto do artigo, página 4: 10. Hermenegildo Bernardo Vesta.............................................. 5,5
  187. Texto do artigo, página 4: 11. Antónia Joelma Marcos ........................................................ 5
  188. Texto do artigo, página 4: 12. Hélder Rodrigues Baptista Picardo....................................... 3,75 a)
  189. Texto do artigo, página 4: 13. Abdulcadre Rajabo................................................................ 3,75 a)
  190. Texto do artigo, página 4: 14. Lucinda Constantino ............................................................. 3,25
  191. Texto do artigo, página 4: a) Os candidatos com a mesma nota de classificação foram desempatados tendo em conta o critério indicado pelo n.° 2 do artigo 26 do Regulamento de Concurso nas carreiras do regime geral e especial da área comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial 61/2000, de 5 de Julho.
  192. Texto do artigo, página 5: Carreira de assistente de oficial de justiça, categoria de oficial de diligências provincial: Aprovados: Valores
  193. Texto do artigo, página 5: 1. Carlos Mário Sariha .................................................................... 14
  194. Texto do artigo, página 5: 2. Allanis de Fátima Lobo............................................................... 13
  195. Texto do artigo, página 5: 3. Graça Filipe Zacarias .................................................................. 10
  196. Texto do artigo, página 5: 4. Natacha Benjamim Pinifolo........................................................ 9,5 Reprovados:
  197. Texto do artigo, página 5: 1. Natércia Telma António da Costa............................................... 6,75
  198. Texto do artigo, página 5: 2. Joaquim de Milagre Tambara ..................................................... 6
  199. Texto do artigo, página 5: Valores
  200. Texto do artigo, página 5: 3. Paula Bernardo Elias................................................................... 5,75
  201. Texto do artigo, página 5: 4. Isati Essimela .............................................................................. 5,75
  202. Texto do artigo, página 5: 5. Aide Salimo Namatina................................................................ 4,5
  203. Texto do artigo, página 5: 6. Neusa Eugénio Pilima................................................................. 4
  204. Texto do artigo, página 5: 7. Franco Tomás Caole ................................................................... 3,75
  205. Texto do artigo, página 5: 8. Sortino Yuri Leandro .................................................................. 3 O presidente do Juri, Momade Adamo Momade.
  206. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
  207. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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