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Texto do artigo · p. 7 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 7 Despachos
Texto do artigo · p. 7 Tornando necessário criar uma Biblioteca Pública Distrital de Nacala abreviadamente, “BPDN”, com vista a proporcionar ao cidadão a leitura para a investigação, para o aperfeiçoamento de ensino- -aprendizagem, a auto formação, e responder à demanda do ensino a todos os níveis no Distrito de Nacala, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, que atribui competências ao Governo Provincial para criar
Texto do artigo · p. 8 Bibliotecas Públicas Distritais nos territórios sob sua jurisdição, sempre que se tornar necessário, a nível da Administração Local, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada a Biblioteca Pública Distrital no Distrito de Nacala;
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A Biblioteca Pública Distrital criada por este despacho fica situada no Bairro de Ontupaia, na Cidade de Nacala e designa-se Biblioteca Pública Distrital de Nacala, abreviadamente “BPDN”;
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Compete ao Administrador do Distrito propor o orçamento, o quadro do pessoal e demais condições para o funcionamento da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O quadro de pessoal da Biblioteca Pública Distrital criada poderá ser preenchido por funcionários em exercício no SDEJT por simples transferência ou por novas admissões;
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 31 de Julho de 2015. — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário criar uma Casa Distrital de Cultura de Nacala, abreviadamente, “CDCN”, com vista a responder cabalmente à demanda da arte e cultura, cada vez mais crescente, no Distrito de Nacala, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 53/2004, de 1 de Dezembro, que atribui competências ao Governo da Província para criar Casas Distritais de Cultura nos territórios sob sua jurisdição, sempre que se tornar necessário, a nível da Administração Local, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada uma Casa Distrital de Cultura no Distrito de Nacala;
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A Casa de Cultura criada por este despacho fica situada no Bairro Maiaia, na Cidade de Nacala e designa-se Casa Distrital de Cultura de Nacala, abreviadamente “CDCN”;
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Compete ao Administrador do Distrito propor o orçamento, o quadro de pessoal e demais condições para o pleno funcionamento da Casa Distrital de Cultura;
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. Devido às especificidades funcionais e técnico-profissionais, o quadro de pessoal da Casa Distrital de Cultura criada poderá ser preenchido por funcionários em exercício no SDEJT com habilidades ou formação em arte e cultura, por simples transferência ou por novas admissões, devendo-se observar os respectivos requisitos e/ /ou qualificações;
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 31 de Julho de 2015. — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário criar uma Biblioteca Pública Distrital da Ilha de Moçambique para proporcionar ao cidadão leitura para o apoio à investigação, processo de ensino e aprendizagem, auto formação, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, que dá competências ao Governo Provincial, para criar Bibliotecas Públicas Distritais e outras, sempre que se tornar necessário, a nível da Administração Local, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada a Biblioteca Pública Distrital da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A Biblioteca criada por este despacho fica situada no Bairro de Museu, no edifício do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Compete ao Administrador do Distrito da Ilha de Moçambique propor o orçamento, o quadro de pessoal e demais condições necessárias para a entrada em funcionamento da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O quadro de pessoal da Biblioteca criada poderá ser preenchido por funcionários em exercício no SDEJT por simples transferência;
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 24 de Maio de 2016. — O Governador da Província, Victor Borges.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Governo da Província de Nampula
  2. Texto do artigo, página 7: Despachos
  3. Texto do artigo, página 7: Tornando necessário criar uma Biblioteca Pública Distrital de Nacala abreviadamente, “BPDN”, com vista a proporcionar ao cidadão a leitura para a investigação, para o aperfeiçoamento de ensino- -aprendizagem, a auto formação, e responder à demanda do ensino a todos os níveis no Distrito de Nacala, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, que atribui competências ao Governo Provincial para criar
  4. Texto do artigo, página 8: Bibliotecas Públicas Distritais nos territórios sob sua jurisdição, sempre que se tornar necessário, a nível da Administração Local, determino:
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada a Biblioteca Pública Distrital no Distrito de Nacala;
  6. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Biblioteca Pública Distrital criada por este despacho fica situada no Bairro de Ontupaia, na Cidade de Nacala e designa-se Biblioteca Pública Distrital de Nacala, abreviadamente “BPDN”;
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Compete ao Administrador do Distrito propor o orçamento, o quadro do pessoal e demais condições para o funcionamento da Biblioteca Pública Distrital;
  8. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O quadro de pessoal da Biblioteca Pública Distrital criada poderá ser preenchido por funcionários em exercício no SDEJT por simples transferência ou por novas admissões;
  9. Número ou marcador, página 8: Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  10. Texto do artigo, página 8: Nampula, 31 de Julho de 2015. — O Governador da Província, Victor Borges.
  11. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário criar uma Casa Distrital de Cultura de Nacala, abreviadamente, “CDCN”, com vista a responder cabalmente à demanda da arte e cultura, cada vez mais crescente, no Distrito de Nacala, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 53/2004, de 1 de Dezembro, que atribui competências ao Governo da Província para criar Casas Distritais de Cultura nos territórios sob sua jurisdição, sempre que se tornar necessário, a nível da Administração Local, determino:
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada uma Casa Distrital de Cultura no Distrito de Nacala;
  13. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Casa de Cultura criada por este despacho fica situada no Bairro Maiaia, na Cidade de Nacala e designa-se Casa Distrital de Cultura de Nacala, abreviadamente “CDCN”;
  14. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Compete ao Administrador do Distrito propor o orçamento, o quadro de pessoal e demais condições para o pleno funcionamento da Casa Distrital de Cultura;
  15. Número ou marcador, página 8: Art. 4. Devido às especificidades funcionais e técnico-profissionais, o quadro de pessoal da Casa Distrital de Cultura criada poderá ser preenchido por funcionários em exercício no SDEJT com habilidades ou formação em arte e cultura, por simples transferência ou por novas admissões, devendo-se observar os respectivos requisitos e/ /ou qualificações;
  16. Número ou marcador, página 8: Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  17. Texto do artigo, página 8: Nampula, 31 de Julho de 2015. — O Governador da Província, Victor Borges.
  18. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário criar uma Biblioteca Pública Distrital da Ilha de Moçambique para proporcionar ao cidadão leitura para o apoio à investigação, processo de ensino e aprendizagem, auto formação, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, que dá competências ao Governo Provincial, para criar Bibliotecas Públicas Distritais e outras, sempre que se tornar necessário, a nível da Administração Local, determino:
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada a Biblioteca Pública Distrital da Ilha de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Biblioteca criada por este despacho fica situada no Bairro de Museu, no edifício do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Compete ao Administrador do Distrito da Ilha de Moçambique propor o orçamento, o quadro de pessoal e demais condições necessárias para a entrada em funcionamento da Biblioteca;
  22. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O quadro de pessoal da Biblioteca criada poderá ser preenchido por funcionários em exercício no SDEJT por simples transferência;
  23. Número ou marcador, página 8: Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  24. Texto do artigo, página 8: Nampula, 24 de Maio de 2016. — O Governador da Província, Victor Borges.
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