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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 441/2012Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 24/2016Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, relativa ao exercício económico de 2011, cuja gestão esteve sob a responsabilidade de Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças) e, consequentemente, a julga.Texto do artigo · p. 7 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 68 a 78 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.Texto do artigo · p. 7 1. Falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente
previsto.
Texto do artigo · p. 7 2. Irregularidades na elaboração da Conta de Gerência, na medida
em que não consta a acta da reunião da aprovação da mesma e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Texto do artigo · p. 7 3. Falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
Texto do artigo · p. 7 4. Indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência,
na medida em que não são apresentados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências.
Texto do artigo · p. 7 5. Diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação
realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT.
Texto do artigo · p. 7 6. Desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação
estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de
9.333.856,67MT.
Texto do artigo · p. 7 7. Divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de
10.187.015,61MT.
Texto do artigo · p. 7 8. Falta da indicação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações OrçamentaisTexto do artigo · p. 7 da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição e reforços de dotações.Texto do artigo · p. 7 9. Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação
estabelecida entre a Dotação Final do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT.
Texto do artigo · p. 7 10. Divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparaçãoTexto do artigo · p. 7 efectuada entre o valor da coluna Total (10.187.015,61MT), do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT.Texto do artigo · p. 7 Através dos Ofícios n.ºs 2395/CCA/TA/2012 e 2396/CCA/TA/2012, ambos de 12 de Novembro de 2012, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.Texto do artigo · p. 7 Em resposta aos ofícios supra citados, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 03/2013/DPMAS/RAF/2013, datada de 7 de Janeiro de 2013, através da qual exercem o contraditório de forma solidária (de fls. 97 a 119 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.Texto do artigo · p. 7 1. Quanto à falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente previsto, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “o transporte que levava o expediente teve avaria, entretanto foi forçado a voltar com o expediente e posteriormente enviamos pelo que pedimos sinceras desculpas, esforços serão feitos para que casos desta natureza não voltem a acontecer”.Texto do artigo · p. 7 A justificação dos gestores é improcedente, pois, cabia-lhes garantir o envio do Processo da Conta de Gerência no prazo legalmente estabelecido (vide n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).Texto do artigo · p. 7 Os responsáveis da entidade, querendo, poderiam ter solicitado a prorrogação do prazo para o envio da Conta, usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 83 da lei acima citada.Texto do artigo · p. 7 Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.Texto do artigo · p. 7 2. Os gestores daquela Direcção não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à existência de irregularidades no preenchimento da Conta de Gerência, visto que não consta a Acta da reunião da aprovação da Conta e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).Texto do artigo · p. 7 Preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.Texto do artigo · p. 7 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 7 3. No que tange à falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, sem a apresentação de fundamentação que justifica o seu não preenchimento, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “o Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 a Direcção não arrecada receita. O Modelo 8, no ano em referência não realizamos esta actividade. O Modelo 15, no ano em referência não realizamos reembolsos e restrições. Modelo 20 e 21 os salários ainda estão sob gerência da DPPF. O Modelo 22, 23 e 25, regularizado. Modelo 24, no ano em referência não realizamos empréstimos”.Texto do artigo · p. 8 Ora, analisado o contraditório, verifica-se que os gestores apresentam uma justificação aceitável em relação à falta do preenchimento dos Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, visto que a instituição não arrecada receitas.Texto do artigo · p. 8 No que tange aos outros modelos, este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos responsáveis, visto que os mesmos continuam a presentar deficiências.Texto do artigo · p. 8 Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista naTexto do artigo · p. 8 alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 8 4. No que tange à indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, na medida em que não foram identificados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências, aqueles responsáveis retorquiram dizendo que “Junto enviamos o modelo 4 e acrescentamos o número de talhão da Maria Isabel Raimundo visto que muitas residências a nível da Cidade de Chimoio não possuem números como é o caso dos responsáveis pela Gerência”.Texto do artigo · p. 8 A resposta da gerência confirma a ocorrência da constatação, ao afirmar e demonstrar, através do modelo corrigido, que houve indicação incompleta da morada dos responsáveis, o que causou a prestação de informação deficiente ao Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 8 Este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 5. Em relação à diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Junto enviamos o modelo 5 regularizado, importa referir que a entidade não arrecada receita”.Texto do artigo · p. 8 A resposta dos gestores daquela entidade não satisfaz, na medida em que, o modelo apresentado em sede do contraditório continua a não indicar os valores respeitantes a entrada de fundos (fl. 109 dos autos).Texto do artigo · p. 8 Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 6. Relativamente à desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 9.333.856,67MT, os gestores afirmaram que “Houve um mau preenchimento dos modelos pelo que pedimos sinceras desculpas entretanto enviamos os modelos 7 e 17 regularizados”.Texto do artigo · p. 8 Ao proceder às correcções, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, em 2011, reconhecem ter havido erro na informação financeira prestada ao Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, constitui infracção financeira a deficiente prestação de informação.Texto do artigo · p. 8 7. No que se refere à divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de 10.187.015,61MT, os gestores daquela entidade disseram que: “No modelo 7, havia um mau preenchimento do mapa o que contribuiu para existência de erro no valor de 496.456,45MT em comparação ao modelo 26, na qual pedimos sinceras desculpas, junto enviamos o modelo 7 regularizado”.Texto do artigo · p. 8 Ora, a fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo inaceitável, na medida em que no seu contraditório os responsáveis só juntaram o Modelo 7 rectificado (fl. 110 dos autos), estando em falta o Modelo 26, impossibilitando assim certificar os dados comparativos dos dois modelos.Texto do artigo · p. 8 Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 8. No que tange à falta da apresentação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição/reforços de dotações, aqueles responsáveis retorquiram, dizendo que “Em anexo junto se envia a nota n.° 025.121RO/1202 de 07/10/2011.3038 de pedido de reforço de verba”.Texto do artigo · p. 8 A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo assim, o Tribunal julga procedente a resposta.Texto do artigo · p. 8 9. Em relação à Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação estabelecida entre a Dotação Final, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Houve erro aquando do preenchimento dos mapas pelo que pedimos as nossas sinceras desculpas, entretanto, junto enviamos os modelos 16 e 17 regularizados”.Texto do artigo · p. 8 Ora, com este contraditório confirma-se, com o modelo já corrigido, que houve deficiências no preenchimento dos modelos 16 e 17, o que causou a prestação de informação incorrecta ao Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 8 10. No que tange à divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparação efectuada entre o valor da coluna Total, no montante de 10.187.015,61MT, do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT, foi dito, pelos gestores da entidade, que “de facto houve erro neste modelo 17 no qual muito agradecemos pela observação, entretanto, junto enviamos o modelo 17 regularizado”.Texto do artigo · p. 8 Ao reconhecer que houve lapso no preenchimento do modelo acima citado, os gestores certificaram a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 132 e 133 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2011, da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela Direcção.Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 8 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 8 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção
Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 8 2. Censurar os responsáveis pela gerência da Direcção ProvincialTexto do artigo · p. 8 da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011, pela inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º 3, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência.Texto do artigo · p. 9 3. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos
do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 a) Maria Isabel Raimundo – Directora Provincial, multada em 41.000,00MT
Texto do artigo · p. 9 b) Fernando Ernesto Chauque Júnior – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multado em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 4. Ordenar-se a realização de uma auditoria financeira referente aoTexto do artigo · p. 9 exercício económico de 2016. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 45/2016 Processo n.º 285/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 9 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 9 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, consequentemente, a julga.Texto do artigo · p. 9 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 64 a 71 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência.Texto do artigo · p. 9 Através dos Ofícios n.ºs 923/CCA/TA/2015, 924/CCA/TA/2015 e 925/CCA/TA/2015, todos de 06 de Julho, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.Texto do artigo · p. 9 Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota s/n.º, datada de Setembro de 2015, assinada pelo Inspector Geral (Alberto Andissene), Chefe do Secretariado (Rebeca Julião Buque) e Auxiliar Administrativo (Ernesto Almeida), que capea o documento doTexto do artigo · p. 9 contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 49 a 62 dos autos, tendo os gestores respondido satisfatoriamente às questões suscitadas no decurso da análise da aludida conta, exceptuando a relativa à falta de apresentação do Modelo 30 (Consiliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência, sobre a qual não se pronunciaram.Texto do artigo · p. 9 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.Texto do artigo · p. 9 Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.Texto do artigo · p. 9 Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2013.Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 76 a 79 dos autos.Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 9 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 9 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Inspecção de Obras
Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 9 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 doTexto do artigo · p. 9 artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, em 2013, pela prática das infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido à falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), que se fixa nos termos seguintes:Texto do artigo · p. 9 a) Alberto Andissene – Inspector Geral, multado em 38.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Rebeca Julião Buque – Chefe do Secretariado, multada em 11.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 9 c) Ernesto Almeida – Auxiliar Administrativo, multado em 6.500,00MT.Texto do artigo · p. 9 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 46/2016 Processo n.º 174/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 10 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013.Texto do artigo · p. 10 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.Texto do artigo · p. 10 Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e InfraEstruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico em alusão.Texto do artigo · p. 10 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 90 a 93 dos autos.Texto do artigo · p. 10 Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:Texto do artigo · p. 10 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de
Gerência.
Texto do artigo · p. 10 2. Falta dos seguintes modelos:Texto do artigo · p. 10 8 (Balanço Patrimonial),Texto do artigo · p. 10 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa),Texto do artigo · p. 10 19 (Relação de Salários e Remunerações),
20 (Relação de Guias de Descontos),Texto do artigo · p. 10 25 (Mapa de Investimentos),Texto do artigo · p. 10 28 (Mapa de Contratos); eTexto do artigo · p. 10 30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência.Texto do artigo · p. 10 Através dos Ofícios n.ºs 171/CCA/TAPN/2014 e 172/CCA/ TAPN/2014, ambos de 12 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.Texto do artigo · p. 10 Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 146/GDE/ SDPI/2014, datado de 11 de Novembro de 2014, subscrito pelo Director do Serviço, Salomão Rui Francisco, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 31 a 71 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:Texto do artigo · p. 10 1. Relativamente ao incumprimento do prazo legal para a submissãoTexto do artigo · p. 10 da Conta de Gerência, os gestores retorquiram, dizendo que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores como a demora na assinatura da Certidão de Fundos Disponibilizados pelas Finanças; (…) sendo uma instituiçãoTexto do artigo · p. 10 nova enfretou muitas dificuldades na elaboração desse relatório, no princípio a gestão de fundos para o funcionamento do Serviço eram geridos a partir da Secretaria Distrital, pouco a pouco foram descentralizados onde no ano de 2014, o Serviço passa a ser uma unidade gestora. Aliado a isso, a falta de pessoal técnico profissional qualificado na área de Contabilidade que possam de imediato darem resposta aos processos contabilísticos”.Texto do artigo · p. 10 Analisada a resposta avançada pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, no exercício económico de 2013, verifica-se que a mesma não procede, na medida em que o legislador impunha que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa dessem entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, o que, no caso subjudice, não se verificou, pois a mesma só deu entrada no dia 10 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente previsto.Texto do artigo · p. 10 Aliás, os gestores confirmam o achado de auditoria ao afirmarem que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores…”.Texto do artigo · p. 10 Este facto consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei supra citada.Texto do artigo · p. 10 2. No que tange à falta dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 19 (Relação de Salários e Remunerações), 20 (Relação de Guias de Descontos), 25 (Mapa de Investimentos), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência alegaram que:Texto do artigo · p. 10 “Balanço Patrimonial – não envio, modelo não usado pelo serviço; Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa – não houve alteraçãoTexto do artigo · p. 10 orçamental; Mapa de Salários e Remunerações – já está anexa a conta; Relação de Guião de Depósito dos Descontos – dizer que não houveTexto do artigo · p. 10 descontos;Texto do artigo · p. 10 Mapa de Investimentos – o Serviço não recebeu nenhum valor de investimento;Texto do artigo · p. 10 Mapa de Contratos – o Serviço não recebeu nenhum financiamento externo, nem fundos de investimento”.Texto do artigo · p. 10 Avaliada a resposta dada, bem como os modelos, constantes de fls. 30 a 71 dos autos, ora remetidos, verifica-se que os gestores, na prestação da Conta de Gerência, não obedeceram o estatuído nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, onde, em síntise, se destaca a junção de todos os modelos que devam integrar a respectiva conta, justificando as razões do não preenchimento, se for o caso.Texto do artigo · p. 10 Assim, são improcedentes as alegações apresentadas pelos respondentes, porquanto, os gestores cometeram a infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93, in fine, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 10 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 100 e 102 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.Texto do artigo · p. 10 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 10 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 10 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.Texto do artigo · p. 11 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5Texto do artigo · p. 11 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência e à falta de apresentação de alguns modelos, que fixa-se nos termos seguintes:Texto do artigo · p. 11 a) Salomão Rui Francisco – Director do Serviço, multado em 25.324,00MT;
Texto do artigo · p. 11 b) Alexandre Javire – Vogal, multado em 11.500,00MT; e
Texto do artigo · p. 11 c) Elias Jaime Muthemba – Encarregado, multado em 1.000,00MT.Texto do artigo · p. 11 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 51/2016 Processo n.º 700/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 11 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 11 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Carlos Inácio Zaqueu (Director), Alexandre Marcos Muhave (Chefe da Secretaria) e Romão Uacitelane Vilanculo (Gestor).Texto do artigo · p. 11 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.Texto do artigo · p. 11 Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico em alusão.Texto do artigo · p. 11 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 72 a 75 dos autos.Texto do artigo · p. 11 Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:Texto do artigo · p. 11 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de
Gerência.
Texto do artigo · p. 11 2. Preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existeTexto do artigo · p. 11 classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro.Texto do artigo · p. 11 3. Falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25.
Texto do artigo · p. 11 4. Divergência de 771.890,00MT, resultante da comparaçãoTexto do artigo · p. 11 efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante de fls. 38 dos autos.Texto do artigo · p. 11 Através do Ofício n.º 270/TAPI/8.22/2014, de 23 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.Texto do artigo · p. 11 Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 023.3/ ESV/104/2014, datada de 26 de Novembro de 2014, subscrita pelo Director da Escola, Carlos Inácio Zaqueu, que capea a Conta de Gerência, alegadamente, corrigida e sem documentos justificativos, constante de fls. 32 a 63 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:Texto do artigo · p. 11 1. Quanto ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, os gestores não se pronunciaram.Texto do artigo · p. 11 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.Texto do artigo · p. 11 Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.Texto do artigo · p. 11 Ademais, o legislador impõe, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.Texto do artigo · p. 11 A conta em alusão deu entrada no Tribunal no dia 1 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente prevista.Texto do artigo · p. 11 Em face do exposto, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei acima indicada, dada a remessa intempestiva da conta de gerência no Tribunal Administrativo, atinente ao exercício económico de 2013.Texto do artigo · p. 11 2. No concernente ao preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, os responsáveis pela gerência não jutaram documentos justificativos das despesas realizadas limitando-se, apenas, a indicar as rubricas.Texto do artigo · p. 11 Tal omissão consubstancia infracção financeira prevista no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.Texto do artigo · p. 11 3. No que tange à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, os gestores, mais uma vez, não anexaram, em sede do contraditório, os aludidos extractos bancários.Texto do artigo · p. 11 Este facto constitui uma infracção financeira estatuída na alínea e) do n.º 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.Texto do artigo · p. 11 4. No concernente à divergência, de 771.890,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante, de fls. 38 dos autos, os gestores não juntaram comprovantes que justificam a diferença detectada.Texto do artigo · p. 12 Mais uma vez, mantém-se a posição do Tribunal, sufragando-se pelos argumentos retromencionados, mutatis mutandi.Texto do artigo · p. 12 Com esta acção, os gestores incorreram na infracção financeira estipulada no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 12 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 85 a 89 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:Texto do artigo · p. 12 Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 12 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Escola Secundária de
Vilankulo, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo · p. 12 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
(Valores em Meticais)
Assim:
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo · p. 12 a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, repõe o valor de 450.000,00MT;
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo · p. 12 b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, repõe o valor de 107.657,19MT; e
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo · p. 12 c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, repõe o valor de 300.000,00MT.
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo · p. 12 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo · p. 12 do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, ao preenchimento deficiente do modelo M/17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, e à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, que se fixa nos termos seguintes:Texto do artigo · p. 12 a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, multado em 44.000,00MT;
Texto do artigo · p. 12 b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, multado em 19.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 12 c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, multado em 37.000,00MT.Texto do artigo · p. 12 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, para que submetam tempestivamente a respectiva conta, devidamente instruída.Texto do artigo · p. 12 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 1 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 59/2016 Processo n.º 83/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 12 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 12 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010, que naquele ano, esteve sob gestão de Castigo José Castigo – Director Executivo e de Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.Texto do artigo · p. 12 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.Texto do artigo · p. 12 Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010.Texto do artigo · p. 12 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 82 a 93 dos autos.Texto do artigo · p. 12 Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:Texto do artigo · p. 12 1. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente:Texto do artigo · p. 12 – Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada;
– Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento;
– Modelo 8 – Balanço Patrimonial;
– Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa;
– Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos;
– Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, a saber:Texto do artigo · p. 12 • Cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central;Texto do artigo · p. 13 • Certidões emitidas pelas entidades competentes;
• Comprovativos das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias;
• Extractos bancários da entidade acima indicada;
• Extracto da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta, mormente, a parte respeitante à discussão e aprovação.Texto do artigo · p. 13 2. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução
Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta de indicação do NUIT da instituição em todos os modelos.
Texto do artigo · p. 13 3. Falta de numeração dos documentos que compõem o processo de
prestação de contas.
Texto do artigo · p. 13 4. Deficiente prestação de informação, no que tange à repetição
do cabeçalho nas páginas seguintes e não indicação, no canto inferior direito, de “Valor a transportar” e, no canto superior direito da nova página, o “Valor transportado”, nos Modelos 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, e 19 – Relação de Salários e Remunerações.
Texto do artigo · p. 13 5. Não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico da
instituição.
Texto do artigo · p. 13 6. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no
Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não contém os nomes dos bairros, nem os números das casas dos responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula.
Texto do artigo · p. 13 7. Diferença, de 7.145,22MT, resultante da comparação feita entre o
Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, referente ao mês de Julho, no valor de 45.749,62MT, e o Modelo 19 – Relação de Salários e Remuneração, no montante de 38.604,40MT.
Texto do artigo · p. 13 8. Divergência, no valor de 1.175,00MT, referente à rubrica de
Manutenção e Reparação de Imóvel, no mês de Setembro, que não foi incluído no valor total das despesas pagas, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
Texto do artigo · p. 13 9. Diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação
feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total, da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, enquanto o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações é de 589.072,03MT.
10.Diferença, de 22.940,00MT, que advém da comparação efectuada
entre as despesas pagas em salários e remunerações, referentes aos meses de Janeiro e Julho, nos montantes de 27.291,20MT e 38.604,40MT, constantes no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, no entanto, no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no mesmo período e rubrica constam os valores de 43.085,98MT e 45.749,62MT.
Texto do artigo · p. 13 11. Indicação da inexistência de saldo (0,00MT), relativamenteTexto do artigo · p. 13 ao contrato de prestação de serviços, no valor de 151.117,00MT, no entanto, não consta, do Modelo 28 – Mapa de Contratos, o montante dos pagamentos efectuados em relação ao contrato em apreço.Texto do artigo · p. 13 Pelo teor das Certidões de Citação, datadas de 7 de Fevereiro de 2013, os gestores daquele balcão, nomeadamente, Castigo José Castigo – Director Executivo e Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi remetida àquele Tribunal a nota com a Referência n.º 58/GPN/BAÚ/GDE/036/013, datada de 28 de Março de 2013, que capea o contraditório, e assinado pelo Director Executivo, Castigo José Castigo.Texto do artigo · p. 13 Importa referir que o conteúdo do documento remetido àquele tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Verificação do 2.º Grau, constante de fls. 82 a 93 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima apurados:Texto do artigo · p. 13 1. No concernente à inexistência dos Modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada, 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento, 8 – Balanço Patrimonial, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, e 30 – Conciliação Bancária, bem como a Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, os gestores disseram, em relação ao Modelo 5, que “Sendo uma instituição nova e com técnicos recém-nomeados sem nenhuma experiência e capacitação na constituição de uma Conta de Gerência, foram preenchidos os mapas que adequavam aos conhecimentos nessa altura e dependendo integralmente do apoio empírico das outras instituições cuja formação não era completa”.Texto do artigo · p. 13 Sobre o Modelo 6, alegaram que “Apesar do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio (Estatuto Orgânico em anexo I), sobre as atribuições de cobrança de taxas referentes aos serviços prestados, referir que todas as instituições representadas no BAÚ – Nampula cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas das respectivas instituições. Todavia, BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.Texto do artigo · p. 13 Debruçando-se sobre o Modelo 20, os gestores reconheceram a omissão, ao afirmar que “Deveu-se à falta de domínio na elaboração de Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de Conta de Gerência”.Texto do artigo · p. 13 No que se refere à falta do Modelo 30, os gestores avançaram que “Deveu-se ao facto de BAÚ – Nampula no exercício económico de 2010 gozar o estatuto de Unidade Gestora Beneficiária (UGB) em que a prestação de contas era feita mensalmente à Direcção Provincial de Plano e Finanças. Assim, a constituição da Conta de Gerência de 2010 foi reflexo dos modelos e das capacidades usadas para a prestação de contas mensal feita a Direcção Provincial do Plano e Finanças e, aliado a falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de conta de Gerência”.Acrescentando, ainda, que “a não entrega da cópia dos documentos obrigatórios como comprovativo de entrega do saldo a Tesouraria Central, certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas de as importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias; Extractos Bancários e Extracto da acta da Sessão em que tenha sido discutida a Conta – deveu-se a falta de experiência por parte dos gestores no manuseamento da conta de Gerência, implicando o não envio dos documentos exigidos antes da remessa da respectiva conta ao Tribunal Administrativo ”.Texto do artigo · p. 13 O pronunciamento dos gestores não é satisfatório, em relação aos Modelos 5, 20 e 30, pois, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta, as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide o artigo 6 do Código Civil).Texto do artigo · p. 14 Em relação ao Modelo 6, os gestores deviam ter justificado a razão do não envio, juntando para o efeito o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado…) e o (Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro, bem como o Despacho Conjunto entre os Ministros da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas…).Texto do artigo · p. 14 No que concerne ao não envio das cópias dos documentos obrigatórios, os gestores alegaram, mais uma vez, a falta de experiência na elaboração da Conta de Gerência.Texto do artigo · p. 14 Ora, a falta dos aludidos modelos regularmente preenchidos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à deficiente prestação de informação a este Tribunal.Texto do artigo · p. 14 2.No que concerne à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como do NUIT da instituição em todos os modelos, os respondentes assumiram o constatado, ao dizer que “… deveu-se à falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única Técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, nesta altura, a técnica vinha transferida de outra instituição sem nenhuma experiência e capacitação na constituição duma Conta de Gerência”.Texto do artigo · p. 14 Analisada a resposta fornecida, verifica-se que os gestores reconhecem in totum a irregularidade supra mencionda, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 14 3. Quanto à falta de numeração dos documentos que compõem o processo de prestação de contas, os gestores confirmam a irregularidade, ao alegarem a falta de “…experiência e capacitação…”, persistindo, igualmente, a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 14 Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 14 4. Em relação à deficiente prestação de informação, vertida na
constatação número 4, página 3 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência disseram que “…deveu-se a falta de domínio no preenchimento dos modelos…”, o que consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 5. Sobre a não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico daTexto do artigo · p. 14 instituição, os gestores informaram que “…os BAÚ’s cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas as respectivas instituições. Todavia, os BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento Simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro (Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.Texto do artigo · p. 14 Reiteira-se o constatado, dado que as receitas arrecadadas deviam estar espelhadas na Conta de Gerência, por fonte de financiamento e classificação económica.Texto do artigo · p. 14 Assim, tal omissão viola o preconizado no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido a deficiente prestação de informação a este Tribunal, desconhecendo-se, deste modo, a receita arrecadada, bem como o destino dado.Texto do artigo · p. 14 6. Relativamente ao preenchimento incompleto da Relação Nominal
dos Responsáveis pela Gerência, os gestores forneceram os dados relativos ao endereço dos mesmos, mas, o mau preenchimento detectado na análise da Conta constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 7. Sobre a diferença de 7.145,22MT, resultante da comparação
feita entre o Modelo 18, no valor de 45.749,62MT e o Modelo 19, no montante de 38.604,40MT, os responsáveis pela gerência avançaram que “…deveu-se a não inclusão no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, o valor das diferenças salariais pagas no mês de Julho aos três funcionários que passaram, na altura, a receber pela folha de salários do BAÚ, conforme a cópia da folha das diferenças salariais emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças…”, o que é procedente, em virtude de se ter anexado em sede do contraditório a cópia da folha de pagamento das referidas diferenças àqueles funcionários, porém, o mesmo constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal.
Texto do artigo · p. 14 8. Os gestores assumiram a divergência, no valor de 1.175,00MT,Texto do artigo · p. 14 que não foi incluído no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, ao afirmar que “…deveu-se a um erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.Texto do artigo · p. 14 Da resposta acima exposta, fica assente o constatado e, consequentemente, os gestores incorreram na infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 14 9. No que respeita à diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, e o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações, no montante de 589.072,03MT, os respondentes afirmaram que “…foi motivada por erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.Texto do artigo · p. 14 Idem para a posição tomada pelo Tribunal na constatação número 8. Ora, com tais omissões os gestores incorreram nas infracçõesTexto do artigo · p. 14 financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 14 10. No que tange à diferença de 22.940,00MT, os gestores alegaram, mais uma vez, erro no preenchimento dos Modelos 19 – Relação de Salários e Remunerações e 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga no mesmo período e rubrica constam os valores de 43.085,98MT e de 45.749,62MT.Texto do artigo · p. 14 Analisada a resposta, bem como os anexos que capeam o contraditório, verifica-se que os mesmos confirmam a constatação, pese embora tenham juntado os documentos de suporte em sede do direito de defesa.Texto do artigo · p. 14 Pelo que, dá-se como procedente, porém, não deixa de constituir deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, nos termos previstos nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 14 11. É improcedente a resposta avançada pelos gestores no concernente à indicação da inexistência de saldo (0,00MT), relativamente ao contrato de prestação de serviços, no valor de 151.117,00MT, que não consta do Modelo 28 – Mapa de Contratos, pelo facto do mesmo ter ficado “…sem efeitos por questões de cabimento de verba, tendo sido concretizado o contrato de 40.000,00Mt no final do mesmo período”.Texto do artigo · p. 14 Ademais, não se junta qualquer documento comprovante que sustente a posição dos gestores, pelo que, tal facto consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado ao valor de 151.117,00MT.Texto do artigo · p. 15 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 98 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.Texto do artigo · p. 15 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 101 a 103 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.Texto do artigo · p. 15 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:Texto do artigo · p. 15 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.Texto do artigo · p. 15 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.Texto do artigo · p. 15 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 15 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 15 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.Texto do artigo · p. 15 Da medida da pena aplicável,Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.Texto do artigo · p. 15 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.Texto do artigo · p. 15 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 15 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 15 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento
Único de Nampula, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 15 2. Censurar os responsáveis da gerência do Balcão de Atendimento
Único de Nampula, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 15 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 15 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de justificação do destino dado ao valor de 151.117,00MT.Texto do artigo · p. 15 Assim,Texto do artigo · p. 15 a) Castigo José Castigo – Director Executivo, em 2010 – repõe
83.114,35MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de AdministraçãoTexto do artigo · p. 15 e Finanças, em 2010 – repõe 68.002,65MT.Texto do artigo · p. 15 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto) do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, em 2010, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:Texto do artigo · p. 15 a) Castigo José Castigo – Director Executivo, em 2010 – multado
em 38.000,00MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de AdministraçãoTexto do artigo · p. 15 e Finanças, em 2010 – multada em 21.000,00MT.Texto do artigo · p. 15 5. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção imediata à componente receita, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Balcão de Atendimento Único de Nampula, referente ao exercício económico de 2010, com vista ao apuramento das receitas arrecadadas naquele exercício económico e o destino dado ao respectivo valor.Texto do artigo · p. 15 Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 15 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 64/2016Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 320/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 16 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 16 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria à Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia e instituições subordinadas, nomeadamente, a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, a Conservadora do Registo Civil de Quelimane e o Cartório Notarial de Quelimane.Texto do artigo · p. 16 O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos das entidades supracitadas, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquelas instituições, que no exercício económico Sub Judice estiveram sob gestão de Francisco Juma Zamila (Director Provincial), Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane), Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane), Florência Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane) e Bernardo Mopela (Notário do Cartório Notarial de Quelimane).Texto do artigo · p. 16 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.Texto do artigo · p. 16 O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos daquelas entidades.Texto do artigo · p. 16 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelas gerências daquelas instituições. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as respectivas demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 16 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 16 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 16 Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 990/CAF/TA/2008 a 997/CAF/TA/2008, todos de 12 de Maio de 2008 (de fls. 202 a 232 dos autos), para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira das quais se destacam:Texto do artigo · p. 16 1. Direcção Provincial dos Registos e NotariadoTexto do artigo · p. 16 1.1. Conta de Gerência
1.2.1 - Incumprimento da prestação obrigatória da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 16 1.2. Secção de PessoalTexto do artigo · p. 16 1.2.1 - Existência de funcionários que não sofrem descontos de IRPS, nem de aposentação.
1.2.2 - Carência dos mapas de efectividades dos meses de Abril, Julho e Dezembro.Texto do artigo · p. 16 1.2.3 - Falta de segurança no arquivo dos processos individuais.
1.2.4 - Existência de funcionários que assinam nas folhas de salários em nome de outros funcionários.Texto do artigo · p. 16 12.5 - Irregularidades na organização dos processos individuais, visto que são misturados documentos de vários funcionários num único processo, sem obedecer a qualquer ordem cronológica.Texto do artigo · p. 16 1.2.6 - Existência de processos individuais que não apresentam o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo.
1.3. Fundo de Funcionamento
1.3.1 - Falta de preenchimento, nos livros de escrituração obrigatórios, das despesas efectuadas.
1.3.2 - Foram efectuados pagamentos, a mais, no valor de 694.672.020,85MT1, visto que, de acordo com o mapa de transferência de fundos, a instituição recebeu 5.077.454.802,00MT, mas tem como justificativos o montante de 5.772.126.822,85MT.
1.3.3 - Falta da apresentação, à equipa de auditoria do TA, dos processos de ajudas de custo.
1.3.4 - Existência de requisições internas que não apresentam informação de cabimento de verba, no montante de 1.187.868.730,35MT.
1.3.5 - Não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, das requisições e respectivos justificativos, no montante de 1.115.512.089,00MT.
1.3.6 - Disparidade, de 5.124.926.051,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total dos justificativos, no valor de 5.772.126.822,85MT e o somatório das requisições emitidas, na ordem de 647.200.771,85MT.
1.3.7 - Divergência de 735.961.032,00MT, decorrente da confrontação efectuada entre o valor dos justificativos, no montante de 2.813.585.682,00MT e os extractos bancários, na ordem de 2.077.624.650,00MT.
1.3.8 - Falta da apresentação das cópias dos cheques provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado, para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT.
1.4 - Contratos Administrativos
1.4.1 - Inexistência de contrato de empreitada para a construção do edifício da Delegação dos Registos e Notariado do Distrito de Mopeia, no valor de 1.654.813.448,41MT.
1.5 - Património
1.5.1 - Falta de inventariação dos bens da entidade. 2 - Conservatória do Registo Predial e ComercialTexto do artigo · p. 16 2.1 - Disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os talões de depósito, no montante de 726.991.457,09MT, e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT.
2.2 - Divergência, de 51.846.576,00MT, verificada a partir da comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT.
2.3 - Carência de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT.Texto do artigo · p. 16 1 Valores apresentados na Antiga Família do MeticalTexto do artigo · p. 17 2.4 - Foram emitidos cheques das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, sem os correspondentes documentos justificativos.
3 - Conservatória do Registo Civil de Quelimane
3.1- Irregularidades na escrituração dos Livros Obrigatórios, pois, não apresentam o Termo de Abertura e de Enceramento, não estão numerados, nem chancelados e ostentam rasuras.
3.2 - Dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada pela comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT.
3.3 - Falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariados e da Repartição das Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT.
3.4 - Inexistência dos documentos justificativos do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT.
3.5 - Carência, nos processos de prestação de contas do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT.
3.6 - Falta de registo das despesas efectuadas, no Livro de Controlo de Conta Bancária.
4 - Cartório Notarial de Quelimane
4.2 - Não apresentação dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados em cheques da conta da Receita Própria e da do Cofre, no valor total de 109.782.933,00MT.Texto do artigo · p. 17 4.1 - Inexistência do Livro de Controlo de Conta Bancária, para a escrituração das transacções com os fundos de Receitas Próprias.Texto do artigo · p. 17 4.3 - Não foi escriturado, nem chancelado o Livro de Controlo de Conta Bancária.
4.4 - Inexistência dos documentos justificativos do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT.Texto do artigo · p. 17 Embora tenham sido regularmente citados, Juma Ossifo e Maria Quémia de Almeida, Chefe do Departamento de Administração e Finanças, na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, e Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, respectivamente, não exerceram o direito de contraditório, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria sub judice. Assim, à luz do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, os factos imputados a eles são considerados como provados.Texto do artigo · p. 17 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, Florência Pio José Damião Tomo, Conservadora do Registo Civil de Quelimane, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, a Nota com a Ref. n.º 110/CRCQ/08, de 30 de Junho de 2008, de fls. 232 a 235, dos autos, face às constatações da auditoria realizada na Conservatória do Registo Civil de Quelimane.Texto do artigo · p. 17 Foi, igualmente, recebida a Nota Ref.ª 241/DPRNZ/2008, de 1 de Junho de 2008, de fls. 237 a 240 dos autos, assinada por Francisco Juma Zamila, Director Provincial, que, igualmente, de forma individual, exerceu o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia.Texto do artigo · p. 17 Nos mesmos termos, Paula Paulina Ceia Araújo, Responsável do Departamento dos Recursos Humanos, de forma individual enviou, ao TA, a Nota de Ref.ª 01/DPJZ/029/2012, de 2 de Janeiro de 2013, de fls. 357 a 358 dos autos, concernente às infracções detectadas na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia.Texto do artigo · p. 17 De igual modo, Sérgio Custódio Muiambo, Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane respondeu, de forma individual, enviando ao TA a Nota de Ref.ª 186/CRQ/2008, de 26 de Junho, de fls. 249 a 250 dos autos, pronunciando-se sobre as constatações da respectiva Conservatória.Texto do artigo · p. 17 Por último, Bernardo Mopela, remeteu, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª 27/CNQ/2008, de 23 de Junho de 2008, de fls. 255 a 258 dos autos, concernente às infracções detectadas no Cartório Notarial de Quelimane, de que ele é Notário.Texto do artigo · p. 17 O conteúdo dos documentos acima referenciados foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 364 a 435 dos autos) donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 17 1 - Direcção Provincial dos Registos e Notariado 1.1 - Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 17 1.1.1 - No que tange ao incumprimento da prestação obrigatória da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, Francisco Juma Zamila, afirmou que “ De facto a entidade não prestava contas ao Tribunal Administrativo (…), contudo a partir da recomendação da auditoria de 2007 passou a prestar contas ao TA”.Texto do artigo · p. 17 Estabelece o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência”.Texto do artigo · p. 17 Assim, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 17 1.2 - Secção de PessoalTexto do artigo · p. 17 1.2.1 - No que se refere à existência de funcionários que não sofrem descontos do IRPS, nem da aposentação, Francisco Juma Zamila disse que “Chirimbai Mahomed e Horácio Barbosa Pereira não são descontados nas folhas de salário por terem atingido o limite de tempo de serviço (…), aguardando aposentação, enquanto que Felizardo Francisco Marques tem mostrado desinteresse em ser descontado (…)”.Texto do artigo · p. 17 De igual modo, Paula Paulina Ceia Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), no seu contraditório, referiu que “(…) os funcionários Chirimbai Mahomed e Horácio Barbosa Pereira estão desligados aguardando a fixação da pensão de aposentação por terem atingido limite de tempo de serviço (…), enquanto que Felizardo Francisco Marques passou a descontar para fins de aposentação desde 2010”.Texto do artigo · p. 17 Destarte, mantém-se a constatação, por não terem apresentado provas relativamente aos dois funcionários que atingiram o limite de tempo de serviço fixado nos termos da lei, por um lado, e, por outro, por confirmarem a constatação, ao reconhecerem que um dos funcionários citado não sofre desconto.Texto do artigo · p. 17 Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 17 1.2.2 - No que concerne à carência dos mapas de efectividade dos meses de Abril, Julho e Dezembro, foi dito, por Francisco Juma Zamila, que “(…) foram localizados e arquivados nas pastas”.Texto do artigo · p. 17 Sobre a mesma questão, Paula Paulina Ceia Araújo afirmou que “(…) estavam mal arquivados numa outra pasta de direcções provinciais”.Texto do artigo · p. 18 Assim, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 18 1.2.3 - Relativamente à falta de segurança no arquivo dos processos individuais, Francisco Juma Zamila, retorquiu dizendo que “Os processos individuais já se encontram depositados em segurança num cacifo com chaves ao cuidado dos Recursos Humanos”.Texto do artigo · p. 18 Sobre o mesmo assunto, Paula Paulina Ceia Araújo respondeu de forma distinta, tendo afirmado que “na altura o cacifo encontrava-se com a fechadura avariada aguardando a sua reparação”.Texto do artigo · p. 18 Fica, assim, confirmada a constatação.Texto do artigo · p. 18 1.2.4- Pronunciando-se sobre a existência de funcionários que assinam nas folhas de salários em nome de outros, funcionários, Francisco Juma Zamila replicou, dizendo que “Este ponto já se encontra ultrapassado pois actualmente os funcionários recebem salários via banco”.Texto do artigo · p. 18 Resposta diferente foi dada por Paula Paulina Ceia Araújo, ao sublinhar que “(…) realmente naquela altura recebíamos os salários em numerário e alguns funcionários passaram procurações aos colegas a fim de fazer o levantamento (…)”.Texto do artigo · p. 18 Deste modo, assevera-se a constatação.Texto do artigo · p. 18 1.2.5 - Quanto às irregularidades na organização dos processos individuais, visto que são misturados documentos de vários funcionários num único processo e sem obedecer a qualquer ordem cronológica, Francisco Juma Zamila afirmou que “A entidade está a trabalhar na organização dos processos individuais (…)”.Texto do artigo · p. 18 Sobre a mesma constatação Paula Paulina Ceia Araújo retorquiu dizendo que “(…) uma pasta de arquivo contém documentos de vários funcionários e com separadores indicando o nome de cada funcionário”.Texto do artigo · p. 18 Com este reconhecimento expresso da constatação, fica assente que houve violação do prescrito no n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.Texto do artigo · p. 18 1.2.6 - No que se refere à existência de processos individuais que não apresentam o título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo, Francisco Juma Zamila alegou que “Os funcionários recém enquadrados já tem vistos do TA (…)”.Texto do artigo · p. 18 De modo diferente respondeu Paula Paulina Ceia Araújo, tendo dito que “na altura os vistos do Tribunal Administrativo estavam arquivados numa pasta de arquivo especifica de Recursos Humanos (…)”.Texto do artigo · p. 18 Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, ficando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.Texto do artigo · p. 18 1.3 - Fundo de FuncionamentoTexto do artigo · p. 18 1.3.1 - No que tange à falta de preenchimentos, nos livros de escrituração obrigatórias, das despesas efectuadas, Francisco Juma Zamila informou que “(…) após a auditoria os livros já estão sendo escriturados pontualmente”.Texto do artigo · p. 18 Dá-se, deste modo, por confirmada, a irregularidade detectada pela auditoria, tendo em conta o contraditório produzido.Texto do artigo · p. 18 1.3.2 - No que se refere aos pagamentos efectuados a mais, no valor de 694.672.020,85MT, visto que, de acordo com o mapa de transferência de fundos, a instituição recebeu 5.077.454.802,00MT, mas tem como justificativos o montante de 5.772.126.822,85MT, Francisco Juma Zamila disse que “Duma maneira geral não é razoável a existência dum valor total de justificativos superior ao valor total dos fundos, entretanto refira-se que aquando da auditoria houve problema no fornecimento dos extractos bancários, ou seja, não foi fornecida a totalidade dos extractos bancários (…)”.Texto do artigo · p. 18 Assim, consolida-se a constatação, agravada pelo facto de ele revelar terem sido subtraídos da atenção dos auditores do Tribunal Administrativo, extractos bancários da entidade auditada.Texto do artigo · p. 18 1.3.3 - No que concerne à falta da apresentação, à equipa de auditoria
do TA, dos processos de ajudas de custo, em sede do contraditório foi dito, por Francisco Juma Zamila, que “Constitui verdade o facto da entidade não ter apresentado o processos de ajudas de custo, uma vez que a DPPF nunca exigiu e como tal não tinha organizado (…)”.
Destarte, fica assente a constatação.
1.3.4 - Relativamente à existência de requisições internas que nãoTexto do artigo · p. 18 apresentam a informação do cabimento de verba, no montante de 1.187.868.730,35MT, Francisco Juma Zamila, retorquiu dizendo que “Este ponto não constitui verdade pois todas as requisições internas contêm informação de cabimento de verba, a título de exemplo vide anexo 1 (...)”.Texto do artigo · p. 18 Dá-se como improcedente a resposta do responsável, pois, nos autos existem evidências (de fls. 65 e 161 a 163) que comprovam a irregularidade detectada pelos auditores do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 18 Sendo assim, mantém-se a constatação, que ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA constitui infracção financeira.Texto do artigo · p. 18 1.3.5 - Pronunciando-se sobre a não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, de requisições e respectivos justificativos,Texto do artigo · p. 18 no montante de 1.115.512.089,00MT, Francisco Juma Zamila afirmou que “O processo de contas do mês de Novembro apresenta número de requisição e está justificado (vide anexo 3)”.
Analisada a resposta e o anexo 3 junto aos autos (fls. 247 e 248), vislumbra-se que a referida prova é uma cópia da capa do processo de contas do mês de Novembro.
Importa referir que a constatação não aponta a falta do processo de contas, mas sim, a inexistência das requisições e justificativos no processo de contas do mês de Novembro, no montante de 1.115.512.089,00MT.
Mantém-se, deste modo, a constatação, configurando a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, anteriormente referido.
1.3.6 - No que se refere à disparidade de 5.124.926.051,00MT,
derivada da comparação efectuada entre o total dos justificativos, no valor de 5.772.126.822,85MT e o total das requisições emitidas, na ordem de 647.200.771,85MT, Francisco Juma Zamila alegou que “(…) após a auditoria os livros já estão sendo escriturados pontualmente”.
O contraditório torna assente a irregularidade acima constatada.
1.3.7 - No que tange à divergência de 735.961.032,00MT,
decorrente da confrontação efectuada entre o valor dos justificativos,
no montante de 2.813.585.682,00MT e os extractos bancários, na ordem de 2.077.624.650,00MT, Francisco Juma Zamila, afirmou que “Duma maneira geral não é razoável a existência dum valor total de justificativos superior ao valor total dos fundos, entretanto refira-se que aquando da auditoria houve problema no fornecimento dos extractos bancários, ou seja, não foi fornecida a totalidade dos extractos bancários (…)”.Texto do artigo · p. 18 O gestor reconhece a diferença levantada pelos auditores do TA, sendo que confirma-se a constatação.Texto do artigo · p. 18 1.3.8 - Quanto à falta da apresentação da cópia dos cheques provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT, Francisco Juma Zamila, retorquiu, dizendo que “Segundo as instruções do Cofre Geral dos Registos e Notariado os cheques para o pagamento das gratificações emolumentares são emitidos à ordem da entidade, que por sua vez deve depositá-los e emitir outro cheque no mesmo valor para o efeito e o processo é justificado pelos respectivos mapas com assinaturas dos beneficiários (…)”.Texto do artigo · p. 19 Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, onde “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.Texto do artigo · p. 19 Destarte, confirma-se a constatação. 1.4 - Contratos AdministrativosTexto do artigo · p. 19 1.4.1 - No que se refere à inexistência de contrato de empreitada para a construção do edifício da Delegação dos Registos e Notariado do Distrito de Mopeia, no valor de 1.654.813.448,41MT, Francisco Juma Zamila disse que “(…) deveu-se à falta de experiência nesta matéria (…)”.Texto do artigo · p. 19 Deste modo, foi cometida a infracção financeira constante da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 19 1.5 - PatrimónioTexto do artigo · p. 19 1.5.1 - Pronunciando-se sobre a falta de inventariação dos bens da entidade, Francisco Juma Zamila afirmou que “após a constatação a entidade tem regularizado todos os aspectos atinentes à inventariação dos bens”.Texto do artigo · p. 19 A falta de inventariação dos bens consubstancia violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.Texto do artigo · p. 19 2. Conservatória do Registo Predial e Comercial de QuelimaneTexto do artigo · p. 19 2.1 - Relativamente à disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os Talões de Depósito, no montante de 726.991.457,09MT e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT, Sérgio Custódio Muiambo alegou que “Duma maneira geral não se justifica declarar um valor a mais nas guias M/B e depositar-se a menos, logo houveram problemas com os beneficiários (…)”.Texto do artigo · p. 19 A justificação apresentada por este responsável vem confirmar a constatação dos auditores do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 19 Fica, deste modo, provado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 19 2.2. Pronunciando-se sobre a divergência, de 51.846.576,00MT, verificada pela comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT, Sérgio Custódio Muiambo argumentou dizendo que “As diferenças entre o valor total do livro-diário e os talões de depósitos e ainda das guias M/B não são razoáveis, pois, os lançamentos no diário devem corresponder aos depósitos e no fim de cada mês são somados nas guias M/B e passados os cheques correspondentes (…). Alguma diferença pode existir porque no diário para além dos emolumentos (receita) são lançados valores referentes aos emolumentos pessoais (…)”.Texto do artigo · p. 19 A resposta apresentada vem concordar e complementar a constatação dos auditores deste Tribunal, consolidando-a.Texto do artigo · p. 19 Provou-se, assim, o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 19 2.3. Quanto à carência de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT,Texto do artigo · p. 19 Sérgio Custódio Muiambo retorquiu nos seguintes termos: “O orçamento de funcionamento atribuído à Conservatória já foi integralmente justificado e o respectivo processo remetido ao Cofre Geral dos Registos e Notariado pela Nota n.º 41/CRQ/07”.Texto do artigo · p. 19 Uma vez confirmada a constatação ela mantém-se, o que configura as infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, anteriormente referido.Texto do artigo · p. 19 2.4. Em relação aos cheques emitidos das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, que não constam dos documentos justificativos, Sérgio Custódio Muiambo sublinhou que “Para a conta do Fundo do Cofre os documentos de suporte da sua execução é o respectivo processo de contas. A conta preparo é transitória nos termos do artigo 276 do Código do Registo Predial, donde conforme os casos, são transferidos valores para a conta receita, para as despesas de correio e ainda para o pagamento de emolumentos pessoais, quando depositados. Para a conta receita, os documentos de suporte são as guias M/B para as finanças e as guias M/1 e M/7 para o Cofre Geral dos Registos e Notariado”.Texto do artigo · p. 19 A resposta dos gestores não procede, porquanto, não anexou, ao contraditório, qualquer suporte documental para rebater a constatação levantada em sede da auditoria.Texto do artigo · p. 19 Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.Texto do artigo · p. 19 3 - Conservatória do Registo Civil de QuelimaneTexto do artigo · p. 19 3.1- No que tange às irregularidades na escrituração dos Livros
Obrigatórios, por não apresentarem o Termo de Abertura, nem de Enceramento, não estarem numerados, nem chancelados, e apresentarem rasuras, Florência Pio José Damião Tomo, em sede do contraditório disse que “(…) não houve atenção de verificar esses pormenores e quando a minha designação para trabalhar na Conservatória do Registo Civil dei continuidade sem verificar o erro havido”.
Deste modo, mantém-se a constatação.
3.2 - Em relação à dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificadaTexto do artigo · p. 19 a partir da comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT, e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT, Florência Pio José Damião Tomo referiu que “(…) foi devido a depósitos feitos com valores de outras Conservatórias como é o caso de Gilé, Chinde e Alto-Molócuè que na altura não tinham contas bancárias e faziam depósitos na nossa conta (…)”.Texto do artigo · p. 19 O contraditório não procede, visto que não vem acompanhado de provas materiais (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil).Texto do artigo · p. 19 3.3 - No que tange à falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariado e da Repartição de Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT, Florência Pio José Damião Tomo argumentou da seguinte forma: “Os cheques emitidos a favor do Cofre e da Fazenda, geralmente não se tirava fotocópias mas normalmente ficava o canhoto, muitas vezes as cópias não eram visíveis”.Texto do artigo · p. 19 Confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 19 3.4 - Pronunciando-se sobre a inexistência dos documentos justificativos do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT, Florência Pio José Damião Tomo pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) já foi feito a justificação e enviado ao Cofre Geral dos Registos de Maputo”.Texto do artigo · p. 20 Perante os factos, e a falta de junção, nos autos, de provas que sustentam o contraditório, estamos diante dum ilícito financeiro (vide n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo).Texto do artigo · p. 20 3.5 - Relativamente à carência, nos processos de prestação de contas do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT, Florência Pio José Damião Tomo retorquiu dizendo que “No acto de elaboração dos processos de contas sempre foi necessário o uso das requisições internas assim como externas, acompanhadas das respectivas facturas, não se faziam constar as cópias dos cheques porque eram citados os n.ºs de cheques nas requisições acima referidos e tudo feito sem alguém qualificado”.Texto do artigo · p. 20 Torna-se, assim, assente o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 20 3.6 - Florência Pio José Damião Tomo não se dignou responder em
relação à falta de registo, no Livro de Controlo de Conta Bancária, das despesas efectuadas.
4 - Cartório Notarial de Quelimane
4.1 - Em ralação à inexistência do Livro de Controlo de ContaTexto do artigo · p. 20 Bancária para a escrituração das transacções com o fundo de Receitas Próprias, Bernardo Mopela, afirmou que “(…) deveu-se à transferência da funcionária que esteve na contabilidade tendo sido afecta uma nova funcionaria, sem noções básicas (…)”Texto do artigo · p. 20 Mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 20 4.2 - Relativamente à não apresentação dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados em cheques da conta de Receitas Próprias e da Conta do Cofre, no valor total de 109.782.933,00MT, foi dito, por Bernardo Mopela, que “ (…) existe uma repetição do mesmo valor 55.214.303,00, este se refere apenas aos cheques anulados e os seus originais estão anexos no respectivo livro, portanto, não foram movimentados, enquanto os 54.568.630,00MT foram entregues ao Cofre e neste momento encontramos dificuldades na localização das cópias das notas de remessa, verificado nos canhotos apurou-se que os referidos cheques foram emitidos a favor do Cofre em Maputo, tratase de entregas mensais, faltando a localização das cópias daquelas notas”.Texto do artigo · p. 20 Em face da defesa produzida, em sede do contraditório, dá-se como procedente a justificação apresentada.Texto do artigo · p. 20 4.3 - Bernardo Mopela pronunciou-se, também, quanto às
irregularidades constatadas no Livro de Controlo de Conta Bancária, tendo argumentado nos seguintes termos: “Os livros obrigatórios não foram chancelados por insuficiência de verba em 2006 (…)”.
Assevera-se a constatação.
4.4 - No que tange à inexistência de documentos justificativosTexto do artigo · p. 20 do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT, Bernardo Mopela alegou que “(…) este erro registouse ao efectuar transporte do processo de contas do III trimestre para o IV”.Texto do artigo · p. 20 Deste modo, fica confirmado o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.Texto do artigo · p. 20 Analisados os autos que compõem o processo, constatou-se que os responsáveis da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, em 2006, infringiram as normas que regulam a execução do Orçamento do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:Texto do artigo · p. 20 1. Violação do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série, Suplemento, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 20 2. Inobservância do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como dos pontos 4 e 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de justificativos, das requisições internas e externas, da cabimentação das despesas e das irregularidades na escrituração dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo · p. 20 3. Desrespeito do n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, devido à desorganização dos processos individuais e à falta de segurança no respectivo arquivo.
Texto do artigo · p. 20 4. Violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pela falta de inventariação dos bens da intuição.
Texto do artigo · p. 20 5. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executado contratos, sem o visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 20 6. Preterição do ponto 11 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades detectadas no Fundo de Receitas Próprias das conservatórias acima citadas e do Cartório Notarial de Quelimane.Texto do artigo · p. 20 Os factos acima descritos consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), d) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.Texto do artigo · p. 20 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 438 a 445 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos mesmos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2006, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane, nem quites os gestores da mesma, que deverão ser responsabilizados financeiramente, por ser legal e justo.Texto do artigo · p. 20 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 20 Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane.Texto do artigo · p. 20 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 20 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Francisco Juma Zamila, Juma Ossifo, Paula Palmira Ceia de Araújo, Sérgio Custódio Muiambo, Maria Quémia de Almeida, Florência Pio José Damião Tomo e Bernardo Mopela, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.Texto do artigo · p. 21 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao TribunalTexto do artigo · p. 21 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.Texto do artigo · p. 21 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções financeiras indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.Texto do artigo · p. 21 O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.Texto do artigo · p. 21 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidadeTexto do artigo · p. 21 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 21 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas gerências, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.Texto do artigo · p. 21 Direcção Provincial dos Registos e Notariado da ZambéziaTexto do artigo · p. 21 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 1.236.731.047.00MT (1.236.731,05MT2), respeitantes à:Texto do artigo · p. 21 a) Não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, de requisições e respectivos justificativos, no montante de 1.115.512.089,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) À falta da apresentação das cópias dos cheques provenientes do Cofre Geral, para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MTTexto do artigo · p. 21 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:Texto do artigo · p. 21 a) Francisco Juma Zamila (Director Provincial) repõe 618.365,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) repõe 494.692,00MT;
c)Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos) repõe 123.674,05MT.Texto do artigo · p. 21 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2006, abaixo indicados:Texto do artigo · p. 21 a) Francisco Juma Zamila (Director Provincial), multado em 23.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), multado em 13.000,00MT;
c)Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), multada em 7.000,00MT.Texto do artigo · p. 21 2 Valor apresentado na Nova Família do Metical.Texto do artigo · p. 21 Conservatória do Registo Predial e Comercial de QuelimaneTexto do artigo · p. 21 4. Igualmente, sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 1.118.749.971,91MT (1.118.749,97MT), respeitantes à:Texto do artigo · p. 21 a) Disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os Talões de Depósito, no montante de 726.991.457,09MT e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT;
b)Divergência, de 51.846.576,00MT, verificada pela comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT;
Texto do artigo · p. 21 c) Falta de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado, para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT;
Texto do artigo · p. 21 d) Emissão de cheques das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, sem os correspondentes documentos justificativos.Texto do artigo · p. 21 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:Texto do artigo · p. 21 a) Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane) repõe 718.749,97MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane) repõe 400.000,00MT;Texto do artigo · p. 21 5. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos
do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2006, abaixo indicados.
Texto do artigo · p. 21 a) Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane) multado em 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane) multada em 5.000,00MT.
Conservadora do Registo Civil de Quelimane
Texto do artigo · p. 21 6. Do mesmo modo, sancionar com a pena de reposição a FlorênciaTexto do artigo · p. 21 Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane), em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 426.252.066,00MT (426.252,07MT), respeitantes à:Texto do artigo · p. 21 a) Dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada a partir da comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT, e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariado e da Repartição das Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT;
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 7: Processo n.º 441/2012
Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 24/2016
Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, relativa ao exercício económico de 2011, cuja gestão esteve sob a responsabilidade de Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças) e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo, página 7: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 68 a 78 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.
Texto do artigo, página 7: 1. Falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente
previsto.
Texto do artigo, página 7: 2. Irregularidades na elaboração da Conta de Gerência, na medida
em que não consta a acta da reunião da aprovação da mesma e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Texto do artigo, página 7: 3. Falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
Texto do artigo, página 7: 4. Indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência,
na medida em que não são apresentados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências.
Texto do artigo, página 7: 5. Diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação
realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT.
Texto do artigo, página 7: 6. Desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação
estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de
9.333.856,67MT.
Texto do artigo, página 7: 7. Divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de
10.187.015,61MT.
Texto do artigo, página 7: 8. Falta da indicação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais
Texto do artigo, página 7: da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição e reforços de dotações.
Texto do artigo, página 7: 9. Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação
estabelecida entre a Dotação Final do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT.
Texto do artigo, página 7: 10. Divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparação
Texto do artigo, página 7: efectuada entre o valor da coluna Total (10.187.015,61MT), do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT.
Texto do artigo, página 7: Através dos Ofícios n.ºs 2395/CCA/TA/2012 e 2396/CCA/TA/2012, ambos de 12 de Novembro de 2012, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo, página 7: Em resposta aos ofícios supra citados, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 03/2013/DPMAS/RAF/2013, datada de 7 de Janeiro de 2013, através da qual exercem o contraditório de forma solidária (de fls. 97 a 119 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.
Texto do artigo, página 7: 1. Quanto à falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente previsto, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “o transporte que levava o expediente teve avaria, entretanto foi forçado a voltar com o expediente e posteriormente enviamos pelo que pedimos sinceras desculpas, esforços serão feitos para que casos desta natureza não voltem a acontecer”.
Texto do artigo, página 7: A justificação dos gestores é improcedente, pois, cabia-lhes garantir o envio do Processo da Conta de Gerência no prazo legalmente estabelecido (vide n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo, página 7: Os responsáveis da entidade, querendo, poderiam ter solicitado a prorrogação do prazo para o envio da Conta, usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 83 da lei acima citada.
Texto do artigo, página 7: Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo, página 7: 2. Os gestores daquela Direcção não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à existência de irregularidades no preenchimento da Conta de Gerência, visto que não consta a Acta da reunião da aprovação da Conta e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Texto do artigo, página 7: Preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo, página 7: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 7: 3. No que tange à falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, sem a apresentação de fundamentação que justifica o seu não preenchimento, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “o Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 a Direcção não arrecada receita. O Modelo 8, no ano em referência não realizamos esta actividade. O Modelo 15, no ano em referência não realizamos reembolsos e restrições. Modelo 20 e 21 os salários ainda estão sob gerência da DPPF. O Modelo 22, 23 e 25, regularizado. Modelo 24, no ano em referência não realizamos empréstimos”.
Texto do artigo, página 8: Ora, analisado o contraditório, verifica-se que os gestores apresentam uma justificação aceitável em relação à falta do preenchimento dos Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, visto que a instituição não arrecada receitas.
Texto do artigo, página 8: No que tange aos outros modelos, este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos responsáveis, visto que os mesmos continuam a presentar deficiências.
Texto do artigo, página 8: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista na
Texto do artigo, página 8: alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 8: 4. No que tange à indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, na medida em que não foram identificados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências, aqueles responsáveis retorquiram dizendo que “Junto enviamos o modelo 4 e acrescentamos o número de talhão da Maria Isabel Raimundo visto que muitas residências a nível da Cidade de Chimoio não possuem números como é o caso dos responsáveis pela Gerência”.
Texto do artigo, página 8: A resposta da gerência confirma a ocorrência da constatação, ao afirmar e demonstrar, através do modelo corrigido, que houve indicação incompleta da morada dos responsáveis, o que causou a prestação de informação deficiente ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 8: Este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 5. Em relação à diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Junto enviamos o modelo 5 regularizado, importa referir que a entidade não arrecada receita”.
Texto do artigo, página 8: A resposta dos gestores daquela entidade não satisfaz, na medida em que, o modelo apresentado em sede do contraditório continua a não indicar os valores respeitantes a entrada de fundos (fl. 109 dos autos).
Texto do artigo, página 8: Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 6. Relativamente à desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 9.333.856,67MT, os gestores afirmaram que “Houve um mau preenchimento dos modelos pelo que pedimos sinceras desculpas entretanto enviamos os modelos 7 e 17 regularizados”.
Texto do artigo, página 8: Ao proceder às correcções, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, em 2011, reconhecem ter havido erro na informação financeira prestada ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, constitui infracção financeira a deficiente prestação de informação.
Texto do artigo, página 8: 7. No que se refere à divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de 10.187.015,61MT, os gestores daquela entidade disseram que: “No modelo 7, havia um mau preenchimento do mapa o que contribuiu para existência de erro no valor de 496.456,45MT em comparação ao modelo 26, na qual pedimos sinceras desculpas, junto enviamos o modelo 7 regularizado”.
Texto do artigo, página 8: Ora, a fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo inaceitável, na medida em que no seu contraditório os responsáveis só juntaram o Modelo 7 rectificado (fl. 110 dos autos), estando em falta o Modelo 26, impossibilitando assim certificar os dados comparativos dos dois modelos.
Texto do artigo, página 8: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 8. No que tange à falta da apresentação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição/reforços de dotações, aqueles responsáveis retorquiram, dizendo que “Em anexo junto se envia a nota n.° 025.121RO/1202 de 07/10/2011.3038 de pedido de reforço de verba”.
Texto do artigo, página 8: A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo assim, o Tribunal julga procedente a resposta.
Texto do artigo, página 8: 9. Em relação à Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação estabelecida entre a Dotação Final, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Houve erro aquando do preenchimento dos mapas pelo que pedimos as nossas sinceras desculpas, entretanto, junto enviamos os modelos 16 e 17 regularizados”.
Texto do artigo, página 8: Ora, com este contraditório confirma-se, com o modelo já corrigido, que houve deficiências no preenchimento dos modelos 16 e 17, o que causou a prestação de informação incorrecta ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 8: 10. No que tange à divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparação efectuada entre o valor da coluna Total, no montante de 10.187.015,61MT, do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT, foi dito, pelos gestores da entidade, que “de facto houve erro neste modelo 17 no qual muito agradecemos pela observação, entretanto, junto enviamos o modelo 17 regularizado”.
Texto do artigo, página 8: Ao reconhecer que houve lapso no preenchimento do modelo acima citado, os gestores certificaram a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 132 e 133 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2011, da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela Direcção.
Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 8: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 8: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção
Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo, página 8: 2. Censurar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
Texto do artigo, página 8: da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011, pela inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º 3, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência.
Texto do artigo, página 9: 3. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos
do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 9: a) Maria Isabel Raimundo – Directora Provincial, multada em 41.000,00MT
Texto do artigo, página 9: b) Fernando Ernesto Chauque Júnior – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multado em 15.000,00MT.
Texto do artigo, página 9: 4. Ordenar-se a realização de uma auditoria financeira referente ao
Texto do artigo, página 9: exercício económico de 2016. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 45/2016 Processo n.º 285/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 9: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 64 a 71 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência.
Texto do artigo, página 9: Através dos Ofícios n.ºs 923/CCA/TA/2015, 924/CCA/TA/2015 e 925/CCA/TA/2015, todos de 06 de Julho, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.
Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota s/n.º, datada de Setembro de 2015, assinada pelo Inspector Geral (Alberto Andissene), Chefe do Secretariado (Rebeca Julião Buque) e Auxiliar Administrativo (Ernesto Almeida), que capea o documento do
Texto do artigo, página 9: contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 49 a 62 dos autos, tendo os gestores respondido satisfatoriamente às questões suscitadas no decurso da análise da aludida conta, exceptuando a relativa à falta de apresentação do Modelo 30 (Consiliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência, sobre a qual não se pronunciaram.
Texto do artigo, página 9: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo, página 9: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
Texto do artigo, página 9: Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 76 a 79 dos autos.
Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 9: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 9: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Inspecção de Obras
Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo, página 9: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 do
Texto do artigo, página 9: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, em 2013, pela prática das infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido à falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), que se fixa nos termos seguintes:
Texto do artigo, página 9: a) Alberto Andissene – Inspector Geral, multado em 38.000,00MT;
Texto do artigo, página 9: b) Rebeca Julião Buque – Chefe do Secretariado, multada em 11.000,00MT; e
Texto do artigo, página 9: c) Ernesto Almeida – Auxiliar Administrativo, multado em 6.500,00MT.
Texto do artigo, página 9: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 46/2016 Processo n.º 174/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 10: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo, página 10: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
Texto do artigo, página 10: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e InfraEstruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico em alusão.
Texto do artigo, página 10: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 90 a 93 dos autos.
Texto do artigo, página 10: Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:
Texto do artigo, página 10: 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de
Gerência.
Texto do artigo, página 10: 2. Falta dos seguintes modelos:
Texto do artigo, página 10: 8 (Balanço Patrimonial),
Texto do artigo, página 10: 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa),
Texto do artigo, página 10: 19 (Relação de Salários e Remunerações),
20 (Relação de Guias de Descontos),
Texto do artigo, página 10: 25 (Mapa de Investimentos),
Texto do artigo, página 10: 28 (Mapa de Contratos); e
Texto do artigo, página 10: 30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência.
Texto do artigo, página 10: Através dos Ofícios n.ºs 171/CCA/TAPN/2014 e 172/CCA/ TAPN/2014, ambos de 12 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 146/GDE/ SDPI/2014, datado de 11 de Novembro de 2014, subscrito pelo Director do Serviço, Salomão Rui Francisco, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 31 a 71 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
Texto do artigo, página 10: 1. Relativamente ao incumprimento do prazo legal para a submissão
Texto do artigo, página 10: da Conta de Gerência, os gestores retorquiram, dizendo que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores como a demora na assinatura da Certidão de Fundos Disponibilizados pelas Finanças; (…) sendo uma instituição
Texto do artigo, página 10: nova enfretou muitas dificuldades na elaboração desse relatório, no princípio a gestão de fundos para o funcionamento do Serviço eram geridos a partir da Secretaria Distrital, pouco a pouco foram descentralizados onde no ano de 2014, o Serviço passa a ser uma unidade gestora. Aliado a isso, a falta de pessoal técnico profissional qualificado na área de Contabilidade que possam de imediato darem resposta aos processos contabilísticos”.
Texto do artigo, página 10: Analisada a resposta avançada pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, no exercício económico de 2013, verifica-se que a mesma não procede, na medida em que o legislador impunha que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa dessem entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, o que, no caso subjudice, não se verificou, pois a mesma só deu entrada no dia 10 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente previsto.
Texto do artigo, página 10: Aliás, os gestores confirmam o achado de auditoria ao afirmarem que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores…”.
Texto do artigo, página 10: Este facto consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei supra citada.
Texto do artigo, página 10: 2. No que tange à falta dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 19 (Relação de Salários e Remunerações), 20 (Relação de Guias de Descontos), 25 (Mapa de Investimentos), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência alegaram que:
Texto do artigo, página 10: “Balanço Patrimonial – não envio, modelo não usado pelo serviço; Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa – não houve alteração
Texto do artigo, página 10: orçamental; Mapa de Salários e Remunerações – já está anexa a conta; Relação de Guião de Depósito dos Descontos – dizer que não houve
Texto do artigo, página 10: descontos;
Texto do artigo, página 10: Mapa de Investimentos – o Serviço não recebeu nenhum valor de investimento;
Texto do artigo, página 10: Mapa de Contratos – o Serviço não recebeu nenhum financiamento externo, nem fundos de investimento”.
Texto do artigo, página 10: Avaliada a resposta dada, bem como os modelos, constantes de fls. 30 a 71 dos autos, ora remetidos, verifica-se que os gestores, na prestação da Conta de Gerência, não obedeceram o estatuído nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, onde, em síntise, se destaca a junção de todos os modelos que devam integrar a respectiva conta, justificando as razões do não preenchimento, se for o caso.
Texto do artigo, página 10: Assim, são improcedentes as alegações apresentadas pelos respondentes, porquanto, os gestores cometeram a infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93, in fine, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 100 e 102 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 10: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 10: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo, página 11: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5
Texto do artigo, página 11: do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência e à falta de apresentação de alguns modelos, que fixa-se nos termos seguintes:
Texto do artigo, página 11: a) Salomão Rui Francisco – Director do Serviço, multado em 25.324,00MT;
Texto do artigo, página 11: b) Alexandre Javire – Vogal, multado em 11.500,00MT; e
Texto do artigo, página 11: c) Elias Jaime Muthemba – Encarregado, multado em 1.000,00MT.
Texto do artigo, página 11: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 51/2016 Processo n.º 700/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 11: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Carlos Inácio Zaqueu (Director), Alexandre Marcos Muhave (Chefe da Secretaria) e Romão Uacitelane Vilanculo (Gestor).
Texto do artigo, página 11: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
Texto do artigo, página 11: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico em alusão.
Texto do artigo, página 11: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 72 a 75 dos autos.
Texto do artigo, página 11: Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:
Texto do artigo, página 11: 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de
Gerência.
Texto do artigo, página 11: 2. Preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existe
Texto do artigo, página 11: classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro.
Texto do artigo, página 11: 3. Falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25.
Texto do artigo, página 11: 4. Divergência de 771.890,00MT, resultante da comparação
Texto do artigo, página 11: efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante de fls. 38 dos autos.
Texto do artigo, página 11: Através do Ofício n.º 270/TAPI/8.22/2014, de 23 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 023.3/ ESV/104/2014, datada de 26 de Novembro de 2014, subscrita pelo Director da Escola, Carlos Inácio Zaqueu, que capea a Conta de Gerência, alegadamente, corrigida e sem documentos justificativos, constante de fls. 32 a 63 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
Texto do artigo, página 11: 1. Quanto ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo, página 11: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo, página 11: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
Texto do artigo, página 11: Ademais, o legislador impõe, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
Texto do artigo, página 11: A conta em alusão deu entrada no Tribunal no dia 1 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente prevista.
Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei acima indicada, dada a remessa intempestiva da conta de gerência no Tribunal Administrativo, atinente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo, página 11: 2. No concernente ao preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, os responsáveis pela gerência não jutaram documentos justificativos das despesas realizadas limitando-se, apenas, a indicar as rubricas.
Texto do artigo, página 11: Tal omissão consubstancia infracção financeira prevista no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo, página 11: 3. No que tange à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, os gestores, mais uma vez, não anexaram, em sede do contraditório, os aludidos extractos bancários.
Texto do artigo, página 11: Este facto constitui uma infracção financeira estatuída na alínea e) do n.º 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo, página 11: 4. No concernente à divergência, de 771.890,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante, de fls. 38 dos autos, os gestores não juntaram comprovantes que justificam a diferença detectada.
Texto do artigo, página 12: Mais uma vez, mantém-se a posição do Tribunal, sufragando-se pelos argumentos retromencionados, mutatis mutandi.
Texto do artigo, página 12: Com esta acção, os gestores incorreram na infracção financeira estipulada no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 12: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 85 a 89 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo, página 12: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 12: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Escola Secundária de
Vilankulo, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo, página 12: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
(Valores em Meticais)
Assim:
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo, página 12: a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, repõe o valor de 450.000,00MT;
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo, página 12: b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, repõe o valor de 107.657,19MT; e
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo, página 12: c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, repõe o valor de 300.000,00MT.
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo, página 12: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos
Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)
85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)
771.890,06
TOTAL
857.657,19
Texto do artigo, página 12: do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, ao preenchimento deficiente do modelo M/17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, e à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, que se fixa nos termos seguintes:
Texto do artigo, página 12: a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, multado em 44.000,00MT;
Texto do artigo, página 12: b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, multado em 19.000,00MT; e
Texto do artigo, página 12: c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, multado em 37.000,00MT.
Texto do artigo, página 12: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, para que submetam tempestivamente a respectiva conta, devidamente instruída.
Texto do artigo, página 12: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 1 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 59/2016 Processo n.º 83/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 12: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 12: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010, que naquele ano, esteve sob gestão de Castigo José Castigo – Director Executivo e de Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo, página 12: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
Texto do artigo, página 12: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010.
Texto do artigo, página 12: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 82 a 93 dos autos.
Texto do artigo, página 12: Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
Texto do artigo, página 12: 1. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente:
Texto do artigo, página 12: – Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada;
– Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento;
– Modelo 8 – Balanço Patrimonial;
– Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa;
– Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos;
– Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, a saber:
Texto do artigo, página 12: • Cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central;
Texto do artigo, página 13: • Certidões emitidas pelas entidades competentes;
• Comprovativos das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias;
• Extractos bancários da entidade acima indicada;
• Extracto da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta, mormente, a parte respeitante à discussão e aprovação.
Texto do artigo, página 13: 2. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução
Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta de indicação do NUIT da instituição em todos os modelos.
Texto do artigo, página 13: 3. Falta de numeração dos documentos que compõem o processo de
prestação de contas.
Texto do artigo, página 13: 4. Deficiente prestação de informação, no que tange à repetição
do cabeçalho nas páginas seguintes e não indicação, no canto inferior direito, de “Valor a transportar” e, no canto superior direito da nova página, o “Valor transportado”, nos Modelos 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, e 19 – Relação de Salários e Remunerações.
Texto do artigo, página 13: 5. Não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico da
instituição.
Texto do artigo, página 13: 6. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no
Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não contém os nomes dos bairros, nem os números das casas dos responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula.
Texto do artigo, página 13: 7. Diferença, de 7.145,22MT, resultante da comparação feita entre o
Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, referente ao mês de Julho, no valor de 45.749,62MT, e o Modelo 19 – Relação de Salários e Remuneração, no montante de 38.604,40MT.
Texto do artigo, página 13: 8. Divergência, no valor de 1.175,00MT, referente à rubrica de
Manutenção e Reparação de Imóvel, no mês de Setembro, que não foi incluído no valor total das despesas pagas, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
Texto do artigo, página 13: 9. Diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação
feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total, da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, enquanto o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações é de 589.072,03MT.
10.Diferença, de 22.940,00MT, que advém da comparação efectuada
entre as despesas pagas em salários e remunerações, referentes aos meses de Janeiro e Julho, nos montantes de 27.291,20MT e 38.604,40MT, constantes no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, no entanto, no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no mesmo período e rubrica constam os valores de 43.085,98MT e 45.749,62MT.
Texto do artigo, página 13: 11. Indicação da inexistência de saldo (0,00MT), relativamente
Texto do artigo, página 13: ao contrato de prestação de serviços, no valor de 151.117,00MT, no entanto, não consta, do Modelo 28 – Mapa de Contratos, o montante dos pagamentos efectuados em relação ao contrato em apreço.
Texto do artigo, página 13: Pelo teor das Certidões de Citação, datadas de 7 de Fevereiro de 2013, os gestores daquele balcão, nomeadamente, Castigo José Castigo – Director Executivo e Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi remetida àquele Tribunal a nota com a Referência n.º 58/GPN/BAÚ/GDE/036/013, datada de 28 de Março de 2013, que capea o contraditório, e assinado pelo Director Executivo, Castigo José Castigo.
Texto do artigo, página 13: Importa referir que o conteúdo do documento remetido àquele tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Verificação do 2.º Grau, constante de fls. 82 a 93 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima apurados:
Texto do artigo, página 13: 1. No concernente à inexistência dos Modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada, 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento, 8 – Balanço Patrimonial, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, e 30 – Conciliação Bancária, bem como a Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, os gestores disseram, em relação ao Modelo 5, que “Sendo uma instituição nova e com técnicos recém-nomeados sem nenhuma experiência e capacitação na constituição de uma Conta de Gerência, foram preenchidos os mapas que adequavam aos conhecimentos nessa altura e dependendo integralmente do apoio empírico das outras instituições cuja formação não era completa”.
Texto do artigo, página 13: Sobre o Modelo 6, alegaram que “Apesar do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio (Estatuto Orgânico em anexo I), sobre as atribuições de cobrança de taxas referentes aos serviços prestados, referir que todas as instituições representadas no BAÚ – Nampula cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas das respectivas instituições. Todavia, BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.
Texto do artigo, página 13: Debruçando-se sobre o Modelo 20, os gestores reconheceram a omissão, ao afirmar que “Deveu-se à falta de domínio na elaboração de Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de Conta de Gerência”.
Texto do artigo, página 13: No que se refere à falta do Modelo 30, os gestores avançaram que “Deveu-se ao facto de BAÚ – Nampula no exercício económico de 2010 gozar o estatuto de Unidade Gestora Beneficiária (UGB) em que a prestação de contas era feita mensalmente à Direcção Provincial de Plano e Finanças. Assim, a constituição da Conta de Gerência de 2010 foi reflexo dos modelos e das capacidades usadas para a prestação de contas mensal feita a Direcção Provincial do Plano e Finanças e, aliado a falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de conta de Gerência”.Acrescentando, ainda, que “a não entrega da cópia dos documentos obrigatórios como comprovativo de entrega do saldo a Tesouraria Central, certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas de as importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias; Extractos Bancários e Extracto da acta da Sessão em que tenha sido discutida a Conta – deveu-se a falta de experiência por parte dos gestores no manuseamento da conta de Gerência, implicando o não envio dos documentos exigidos antes da remessa da respectiva conta ao Tribunal Administrativo ”.
Texto do artigo, página 13: O pronunciamento dos gestores não é satisfatório, em relação aos Modelos 5, 20 e 30, pois, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta, as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide o artigo 6 do Código Civil).
Texto do artigo, página 14: Em relação ao Modelo 6, os gestores deviam ter justificado a razão do não envio, juntando para o efeito o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado…) e o (Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro, bem como o Despacho Conjunto entre os Ministros da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas…).
Texto do artigo, página 14: No que concerne ao não envio das cópias dos documentos obrigatórios, os gestores alegaram, mais uma vez, a falta de experiência na elaboração da Conta de Gerência.
Texto do artigo, página 14: Ora, a falta dos aludidos modelos regularmente preenchidos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à deficiente prestação de informação a este Tribunal.
Texto do artigo, página 14: 2.No que concerne à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como do NUIT da instituição em todos os modelos, os respondentes assumiram o constatado, ao dizer que “… deveu-se à falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única Técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, nesta altura, a técnica vinha transferida de outra instituição sem nenhuma experiência e capacitação na constituição duma Conta de Gerência”.
Texto do artigo, página 14: Analisada a resposta fornecida, verifica-se que os gestores reconhecem in totum a irregularidade supra mencionda, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 14: 3. Quanto à falta de numeração dos documentos que compõem o processo de prestação de contas, os gestores confirmam a irregularidade, ao alegarem a falta de “…experiência e capacitação…”, persistindo, igualmente, a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 14: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 14: 4. Em relação à deficiente prestação de informação, vertida na
constatação número 4, página 3 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência disseram que “…deveu-se a falta de domínio no preenchimento dos modelos…”, o que consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 14: 5. Sobre a não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico da
Texto do artigo, página 14: instituição, os gestores informaram que “…os BAÚ’s cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas as respectivas instituições. Todavia, os BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento Simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro (Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.
Texto do artigo, página 14: Reiteira-se o constatado, dado que as receitas arrecadadas deviam estar espelhadas na Conta de Gerência, por fonte de financiamento e classificação económica.
Texto do artigo, página 14: Assim, tal omissão viola o preconizado no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido a deficiente prestação de informação a este Tribunal, desconhecendo-se, deste modo, a receita arrecadada, bem como o destino dado.
Texto do artigo, página 14: 6. Relativamente ao preenchimento incompleto da Relação Nominal
dos Responsáveis pela Gerência, os gestores forneceram os dados relativos ao endereço dos mesmos, mas, o mau preenchimento detectado na análise da Conta constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 14: 7. Sobre a diferença de 7.145,22MT, resultante da comparação
feita entre o Modelo 18, no valor de 45.749,62MT e o Modelo 19, no montante de 38.604,40MT, os responsáveis pela gerência avançaram que “…deveu-se a não inclusão no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, o valor das diferenças salariais pagas no mês de Julho aos três funcionários que passaram, na altura, a receber pela folha de salários do BAÚ, conforme a cópia da folha das diferenças salariais emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças…”, o que é procedente, em virtude de se ter anexado em sede do contraditório a cópia da folha de pagamento das referidas diferenças àqueles funcionários, porém, o mesmo constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal.
Texto do artigo, página 14: 8. Os gestores assumiram a divergência, no valor de 1.175,00MT,
Texto do artigo, página 14: que não foi incluído no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, ao afirmar que “…deveu-se a um erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.
Texto do artigo, página 14: Da resposta acima exposta, fica assente o constatado e, consequentemente, os gestores incorreram na infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 14: 9. No que respeita à diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, e o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações, no montante de 589.072,03MT, os respondentes afirmaram que “…foi motivada por erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.
Texto do artigo, página 14: Idem para a posição tomada pelo Tribunal na constatação número 8. Ora, com tais omissões os gestores incorreram nas infracções
Texto do artigo, página 14: financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 14: 10. No que tange à diferença de 22.940,00MT, os gestores alegaram, mais uma vez, erro no preenchimento dos Modelos 19 – Relação de Salários e Remunerações e 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga no mesmo período e rubrica constam os valores de 43.085,98MT e de 45.749,62MT.
Texto do artigo, página 14: Analisada a resposta, bem como os anexos que capeam o contraditório, verifica-se que os mesmos confirmam a constatação, pese embora tenham juntado os documentos de suporte em sede do direito de defesa.
Texto do artigo, página 14: Pelo que, dá-se como procedente, porém, não deixa de constituir deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, nos termos previstos nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 14: 11. É improcedente a resposta avançada pelos gestores no concernente à indicação da inexistência de saldo (0,00MT), relativamente ao contrato de prestação de serviços, no valor de 151.117,00MT, que não consta do Modelo 28 – Mapa de Contratos, pelo facto do mesmo ter ficado “…sem efeitos por questões de cabimento de verba, tendo sido concretizado o contrato de 40.000,00Mt no final do mesmo período”.
Texto do artigo, página 14: Ademais, não se junta qualquer documento comprovante que sustente a posição dos gestores, pelo que, tal facto consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado ao valor de 151.117,00MT.
Texto do artigo, página 15: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 98 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 101 a 103 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo, página 15: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 15: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo, página 15: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 15: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento
Único de Nampula, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo, página 15: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Balcão de Atendimento
Único de Nampula, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo, página 15: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 15: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de justificação do destino dado ao valor de 151.117,00MT.
Texto do artigo, página 15: Assim,
Texto do artigo, página 15: a) Castigo José Castigo – Director Executivo, em 2010 – repõe
83.114,35MT;
Texto do artigo, página 15: b) Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração
Texto do artigo, página 15: e Finanças, em 2010 – repõe 68.002,65MT.
Texto do artigo, página 15: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto) do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, em 2010, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 15: a) Castigo José Castigo – Director Executivo, em 2010 – multado
em 38.000,00MT;
Texto do artigo, página 15: b) Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração
Texto do artigo, página 15: e Finanças, em 2010 – multada em 21.000,00MT.
Texto do artigo, página 15: 5. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção imediata à componente receita, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Balcão de Atendimento Único de Nampula, referente ao exercício económico de 2010, com vista ao apuramento das receitas arrecadadas naquele exercício económico e o destino dado ao respectivo valor.
Texto do artigo, página 15: Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 15 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 64/2016
Texto do artigo, página 16: Processo n.º 320/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 16: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria à Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia e instituições subordinadas, nomeadamente, a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, a Conservadora do Registo Civil de Quelimane e o Cartório Notarial de Quelimane.
Texto do artigo, página 16: O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos das entidades supracitadas, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquelas instituições, que no exercício económico Sub Judice estiveram sob gestão de Francisco Juma Zamila (Director Provincial), Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane), Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane), Florência Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane) e Bernardo Mopela (Notário do Cartório Notarial de Quelimane).
Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
Texto do artigo, página 16: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos daquelas entidades.
Texto do artigo, página 16: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelas gerências daquelas instituições. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as respectivas demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 16: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 16: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 16: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 990/CAF/TA/2008 a 997/CAF/TA/2008, todos de 12 de Maio de 2008 (de fls. 202 a 232 dos autos), para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira das quais se destacam:
Texto do artigo, página 16: 1. Direcção Provincial dos Registos e Notariado
Texto do artigo, página 16: 1.1. Conta de Gerência
1.2.1 - Incumprimento da prestação obrigatória da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 16: 1.2. Secção de Pessoal
Texto do artigo, página 16: 1.2.1 - Existência de funcionários que não sofrem descontos de IRPS, nem de aposentação.
1.2.2 - Carência dos mapas de efectividades dos meses de Abril, Julho e Dezembro.
Texto do artigo, página 16: 1.2.3 - Falta de segurança no arquivo dos processos individuais.
1.2.4 - Existência de funcionários que assinam nas folhas de salários em nome de outros funcionários.
Texto do artigo, página 16: 12.5 - Irregularidades na organização dos processos individuais, visto que são misturados documentos de vários funcionários num único processo, sem obedecer a qualquer ordem cronológica.
Texto do artigo, página 16: 1.2.6 - Existência de processos individuais que não apresentam o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo.
1.3. Fundo de Funcionamento
1.3.1 - Falta de preenchimento, nos livros de escrituração obrigatórios, das despesas efectuadas.
1.3.2 - Foram efectuados pagamentos, a mais, no valor de 694.672.020,85MT1, visto que, de acordo com o mapa de transferência de fundos, a instituição recebeu 5.077.454.802,00MT, mas tem como justificativos o montante de 5.772.126.822,85MT.
1.3.3 - Falta da apresentação, à equipa de auditoria do TA, dos processos de ajudas de custo.
1.3.4 - Existência de requisições internas que não apresentam informação de cabimento de verba, no montante de 1.187.868.730,35MT.
1.3.5 - Não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, das requisições e respectivos justificativos, no montante de 1.115.512.089,00MT.
1.3.6 - Disparidade, de 5.124.926.051,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total dos justificativos, no valor de 5.772.126.822,85MT e o somatório das requisições emitidas, na ordem de 647.200.771,85MT.
1.3.7 - Divergência de 735.961.032,00MT, decorrente da confrontação efectuada entre o valor dos justificativos, no montante de 2.813.585.682,00MT e os extractos bancários, na ordem de 2.077.624.650,00MT.
1.3.8 - Falta da apresentação das cópias dos cheques provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado, para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT.
1.4 - Contratos Administrativos
1.4.1 - Inexistência de contrato de empreitada para a construção do edifício da Delegação dos Registos e Notariado do Distrito de Mopeia, no valor de 1.654.813.448,41MT.
1.5 - Património
1.5.1 - Falta de inventariação dos bens da entidade. 2 - Conservatória do Registo Predial e Comercial
Texto do artigo, página 16: 2.1 - Disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os talões de depósito, no montante de 726.991.457,09MT, e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT.
2.2 - Divergência, de 51.846.576,00MT, verificada a partir da comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT.
2.3 - Carência de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT.
Texto do artigo, página 16: 1 Valores apresentados na Antiga Família do Metical
Texto do artigo, página 17: 2.4 - Foram emitidos cheques das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, sem os correspondentes documentos justificativos.
3 - Conservatória do Registo Civil de Quelimane
3.1- Irregularidades na escrituração dos Livros Obrigatórios, pois, não apresentam o Termo de Abertura e de Enceramento, não estão numerados, nem chancelados e ostentam rasuras.
3.2 - Dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada pela comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT.
3.3 - Falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariados e da Repartição das Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT.
3.4 - Inexistência dos documentos justificativos do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT.
3.5 - Carência, nos processos de prestação de contas do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT.
3.6 - Falta de registo das despesas efectuadas, no Livro de Controlo de Conta Bancária.
4 - Cartório Notarial de Quelimane
4.2 - Não apresentação dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados em cheques da conta da Receita Própria e da do Cofre, no valor total de 109.782.933,00MT.
Texto do artigo, página 17: 4.1 - Inexistência do Livro de Controlo de Conta Bancária, para a escrituração das transacções com os fundos de Receitas Próprias.
Texto do artigo, página 17: 4.3 - Não foi escriturado, nem chancelado o Livro de Controlo de Conta Bancária.
4.4 - Inexistência dos documentos justificativos do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT.
Texto do artigo, página 17: Embora tenham sido regularmente citados, Juma Ossifo e Maria Quémia de Almeida, Chefe do Departamento de Administração e Finanças, na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, e Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, respectivamente, não exerceram o direito de contraditório, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria sub judice. Assim, à luz do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, os factos imputados a eles são considerados como provados.
Texto do artigo, página 17: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, Florência Pio José Damião Tomo, Conservadora do Registo Civil de Quelimane, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, a Nota com a Ref. n.º 110/CRCQ/08, de 30 de Junho de 2008, de fls. 232 a 235, dos autos, face às constatações da auditoria realizada na Conservatória do Registo Civil de Quelimane.
Texto do artigo, página 17: Foi, igualmente, recebida a Nota Ref.ª 241/DPRNZ/2008, de 1 de Junho de 2008, de fls. 237 a 240 dos autos, assinada por Francisco Juma Zamila, Director Provincial, que, igualmente, de forma individual, exerceu o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia.
Texto do artigo, página 17: Nos mesmos termos, Paula Paulina Ceia Araújo, Responsável do Departamento dos Recursos Humanos, de forma individual enviou, ao TA, a Nota de Ref.ª 01/DPJZ/029/2012, de 2 de Janeiro de 2013, de fls. 357 a 358 dos autos, concernente às infracções detectadas na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia.
Texto do artigo, página 17: De igual modo, Sérgio Custódio Muiambo, Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane respondeu, de forma individual, enviando ao TA a Nota de Ref.ª 186/CRQ/2008, de 26 de Junho, de fls. 249 a 250 dos autos, pronunciando-se sobre as constatações da respectiva Conservatória.
Texto do artigo, página 17: Por último, Bernardo Mopela, remeteu, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª 27/CNQ/2008, de 23 de Junho de 2008, de fls. 255 a 258 dos autos, concernente às infracções detectadas no Cartório Notarial de Quelimane, de que ele é Notário.
Texto do artigo, página 17: O conteúdo dos documentos acima referenciados foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 364 a 435 dos autos) donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 17: 1 - Direcção Provincial dos Registos e Notariado 1.1 - Conta de Gerência
Texto do artigo, página 17: 1.1.1 - No que tange ao incumprimento da prestação obrigatória da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, Francisco Juma Zamila, afirmou que “ De facto a entidade não prestava contas ao Tribunal Administrativo (…), contudo a partir da recomendação da auditoria de 2007 passou a prestar contas ao TA”.
Texto do artigo, página 17: Estabelece o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
Texto do artigo, página 17: Assim, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 17: 1.2 - Secção de Pessoal
Texto do artigo, página 17: 1.2.1 - No que se refere à existência de funcionários que não sofrem descontos do IRPS, nem da aposentação, Francisco Juma Zamila disse que “Chirimbai Mahomed e Horácio Barbosa Pereira não são descontados nas folhas de salário por terem atingido o limite de tempo de serviço (…), aguardando aposentação, enquanto que Felizardo Francisco Marques tem mostrado desinteresse em ser descontado (…)”.
Texto do artigo, página 17: De igual modo, Paula Paulina Ceia Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), no seu contraditório, referiu que “(…) os funcionários Chirimbai Mahomed e Horácio Barbosa Pereira estão desligados aguardando a fixação da pensão de aposentação por terem atingido limite de tempo de serviço (…), enquanto que Felizardo Francisco Marques passou a descontar para fins de aposentação desde 2010”.
Texto do artigo, página 17: Destarte, mantém-se a constatação, por não terem apresentado provas relativamente aos dois funcionários que atingiram o limite de tempo de serviço fixado nos termos da lei, por um lado, e, por outro, por confirmarem a constatação, ao reconhecerem que um dos funcionários citado não sofre desconto.
Texto do artigo, página 17: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 17: 1.2.2 - No que concerne à carência dos mapas de efectividade dos meses de Abril, Julho e Dezembro, foi dito, por Francisco Juma Zamila, que “(…) foram localizados e arquivados nas pastas”.
Texto do artigo, página 17: Sobre a mesma questão, Paula Paulina Ceia Araújo afirmou que “(…) estavam mal arquivados numa outra pasta de direcções provinciais”.
Texto do artigo, página 18: Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 18: 1.2.3 - Relativamente à falta de segurança no arquivo dos processos individuais, Francisco Juma Zamila, retorquiu dizendo que “Os processos individuais já se encontram depositados em segurança num cacifo com chaves ao cuidado dos Recursos Humanos”.
Texto do artigo, página 18: Sobre o mesmo assunto, Paula Paulina Ceia Araújo respondeu de forma distinta, tendo afirmado que “na altura o cacifo encontrava-se com a fechadura avariada aguardando a sua reparação”.
Texto do artigo, página 18: Fica, assim, confirmada a constatação.
Texto do artigo, página 18: 1.2.4- Pronunciando-se sobre a existência de funcionários que assinam nas folhas de salários em nome de outros, funcionários, Francisco Juma Zamila replicou, dizendo que “Este ponto já se encontra ultrapassado pois actualmente os funcionários recebem salários via banco”.
Texto do artigo, página 18: Resposta diferente foi dada por Paula Paulina Ceia Araújo, ao sublinhar que “(…) realmente naquela altura recebíamos os salários em numerário e alguns funcionários passaram procurações aos colegas a fim de fazer o levantamento (…)”.
Texto do artigo, página 18: Deste modo, assevera-se a constatação.
Texto do artigo, página 18: 1.2.5 - Quanto às irregularidades na organização dos processos individuais, visto que são misturados documentos de vários funcionários num único processo e sem obedecer a qualquer ordem cronológica, Francisco Juma Zamila afirmou que “A entidade está a trabalhar na organização dos processos individuais (…)”.
Texto do artigo, página 18: Sobre a mesma constatação Paula Paulina Ceia Araújo retorquiu dizendo que “(…) uma pasta de arquivo contém documentos de vários funcionários e com separadores indicando o nome de cada funcionário”.
Texto do artigo, página 18: Com este reconhecimento expresso da constatação, fica assente que houve violação do prescrito no n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo, página 18: 1.2.6 - No que se refere à existência de processos individuais que não apresentam o título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo, Francisco Juma Zamila alegou que “Os funcionários recém enquadrados já tem vistos do TA (…)”.
Texto do artigo, página 18: De modo diferente respondeu Paula Paulina Ceia Araújo, tendo dito que “na altura os vistos do Tribunal Administrativo estavam arquivados numa pasta de arquivo especifica de Recursos Humanos (…)”.
Texto do artigo, página 18: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, ficando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo, página 18: 1.3 - Fundo de Funcionamento
Texto do artigo, página 18: 1.3.1 - No que tange à falta de preenchimentos, nos livros de escrituração obrigatórias, das despesas efectuadas, Francisco Juma Zamila informou que “(…) após a auditoria os livros já estão sendo escriturados pontualmente”.
Texto do artigo, página 18: Dá-se, deste modo, por confirmada, a irregularidade detectada pela auditoria, tendo em conta o contraditório produzido.
Texto do artigo, página 18: 1.3.2 - No que se refere aos pagamentos efectuados a mais, no valor de 694.672.020,85MT, visto que, de acordo com o mapa de transferência de fundos, a instituição recebeu 5.077.454.802,00MT, mas tem como justificativos o montante de 5.772.126.822,85MT, Francisco Juma Zamila disse que “Duma maneira geral não é razoável a existência dum valor total de justificativos superior ao valor total dos fundos, entretanto refira-se que aquando da auditoria houve problema no fornecimento dos extractos bancários, ou seja, não foi fornecida a totalidade dos extractos bancários (…)”.
Texto do artigo, página 18: Assim, consolida-se a constatação, agravada pelo facto de ele revelar terem sido subtraídos da atenção dos auditores do Tribunal Administrativo, extractos bancários da entidade auditada.
Texto do artigo, página 18: 1.3.3 - No que concerne à falta da apresentação, à equipa de auditoria
do TA, dos processos de ajudas de custo, em sede do contraditório foi dito, por Francisco Juma Zamila, que “Constitui verdade o facto da entidade não ter apresentado o processos de ajudas de custo, uma vez que a DPPF nunca exigiu e como tal não tinha organizado (…)”.
Destarte, fica assente a constatação.
1.3.4 - Relativamente à existência de requisições internas que não
Texto do artigo, página 18: apresentam a informação do cabimento de verba, no montante de 1.187.868.730,35MT, Francisco Juma Zamila, retorquiu dizendo que “Este ponto não constitui verdade pois todas as requisições internas contêm informação de cabimento de verba, a título de exemplo vide anexo 1 (...)”.
Texto do artigo, página 18: Dá-se como improcedente a resposta do responsável, pois, nos autos existem evidências (de fls. 65 e 161 a 163) que comprovam a irregularidade detectada pelos auditores do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 18: Sendo assim, mantém-se a constatação, que ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA constitui infracção financeira.
Texto do artigo, página 18: 1.3.5 - Pronunciando-se sobre a não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, de requisições e respectivos justificativos,
Texto do artigo, página 18: no montante de 1.115.512.089,00MT, Francisco Juma Zamila afirmou que “O processo de contas do mês de Novembro apresenta número de requisição e está justificado (vide anexo 3)”.
Analisada a resposta e o anexo 3 junto aos autos (fls. 247 e 248), vislumbra-se que a referida prova é uma cópia da capa do processo de contas do mês de Novembro.
Importa referir que a constatação não aponta a falta do processo de contas, mas sim, a inexistência das requisições e justificativos no processo de contas do mês de Novembro, no montante de 1.115.512.089,00MT.
Mantém-se, deste modo, a constatação, configurando a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, anteriormente referido.
1.3.6 - No que se refere à disparidade de 5.124.926.051,00MT,
derivada da comparação efectuada entre o total dos justificativos, no valor de 5.772.126.822,85MT e o total das requisições emitidas, na ordem de 647.200.771,85MT, Francisco Juma Zamila alegou que “(…) após a auditoria os livros já estão sendo escriturados pontualmente”.
O contraditório torna assente a irregularidade acima constatada.
1.3.7 - No que tange à divergência de 735.961.032,00MT,
decorrente da confrontação efectuada entre o valor dos justificativos,
no montante de 2.813.585.682,00MT e os extractos bancários, na ordem de 2.077.624.650,00MT, Francisco Juma Zamila, afirmou que “Duma maneira geral não é razoável a existência dum valor total de justificativos superior ao valor total dos fundos, entretanto refira-se que aquando da auditoria houve problema no fornecimento dos extractos bancários, ou seja, não foi fornecida a totalidade dos extractos bancários (…)”.
Texto do artigo, página 18: O gestor reconhece a diferença levantada pelos auditores do TA, sendo que confirma-se a constatação.
Texto do artigo, página 18: 1.3.8 - Quanto à falta da apresentação da cópia dos cheques provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT, Francisco Juma Zamila, retorquiu, dizendo que “Segundo as instruções do Cofre Geral dos Registos e Notariado os cheques para o pagamento das gratificações emolumentares são emitidos à ordem da entidade, que por sua vez deve depositá-los e emitir outro cheque no mesmo valor para o efeito e o processo é justificado pelos respectivos mapas com assinaturas dos beneficiários (…)”.
Texto do artigo, página 19: Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, onde “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.
Texto do artigo, página 19: Destarte, confirma-se a constatação. 1.4 - Contratos Administrativos
Texto do artigo, página 19: 1.4.1 - No que se refere à inexistência de contrato de empreitada para a construção do edifício da Delegação dos Registos e Notariado do Distrito de Mopeia, no valor de 1.654.813.448,41MT, Francisco Juma Zamila disse que “(…) deveu-se à falta de experiência nesta matéria (…)”.
Texto do artigo, página 19: Deste modo, foi cometida a infracção financeira constante da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 19: 1.5 - Património
Texto do artigo, página 19: 1.5.1 - Pronunciando-se sobre a falta de inventariação dos bens da entidade, Francisco Juma Zamila afirmou que “após a constatação a entidade tem regularizado todos os aspectos atinentes à inventariação dos bens”.
Texto do artigo, página 19: A falta de inventariação dos bens consubstancia violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
Texto do artigo, página 19: 2. Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane
Texto do artigo, página 19: 2.1 - Relativamente à disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os Talões de Depósito, no montante de 726.991.457,09MT e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT, Sérgio Custódio Muiambo alegou que “Duma maneira geral não se justifica declarar um valor a mais nas guias M/B e depositar-se a menos, logo houveram problemas com os beneficiários (…)”.
Texto do artigo, página 19: A justificação apresentada por este responsável vem confirmar a constatação dos auditores do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 19: Fica, deste modo, provado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 19: 2.2. Pronunciando-se sobre a divergência, de 51.846.576,00MT, verificada pela comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT, Sérgio Custódio Muiambo argumentou dizendo que “As diferenças entre o valor total do livro-diário e os talões de depósitos e ainda das guias M/B não são razoáveis, pois, os lançamentos no diário devem corresponder aos depósitos e no fim de cada mês são somados nas guias M/B e passados os cheques correspondentes (…). Alguma diferença pode existir porque no diário para além dos emolumentos (receita) são lançados valores referentes aos emolumentos pessoais (…)”.
Texto do artigo, página 19: A resposta apresentada vem concordar e complementar a constatação dos auditores deste Tribunal, consolidando-a.
Texto do artigo, página 19: Provou-se, assim, o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 19: 2.3. Quanto à carência de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT,
Texto do artigo, página 19: Sérgio Custódio Muiambo retorquiu nos seguintes termos: “O orçamento de funcionamento atribuído à Conservatória já foi integralmente justificado e o respectivo processo remetido ao Cofre Geral dos Registos e Notariado pela Nota n.º 41/CRQ/07”.
Texto do artigo, página 19: Uma vez confirmada a constatação ela mantém-se, o que configura as infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, anteriormente referido.
Texto do artigo, página 19: 2.4. Em relação aos cheques emitidos das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, que não constam dos documentos justificativos, Sérgio Custódio Muiambo sublinhou que “Para a conta do Fundo do Cofre os documentos de suporte da sua execução é o respectivo processo de contas. A conta preparo é transitória nos termos do artigo 276 do Código do Registo Predial, donde conforme os casos, são transferidos valores para a conta receita, para as despesas de correio e ainda para o pagamento de emolumentos pessoais, quando depositados. Para a conta receita, os documentos de suporte são as guias M/B para as finanças e as guias M/1 e M/7 para o Cofre Geral dos Registos e Notariado”.
Texto do artigo, página 19: A resposta dos gestores não procede, porquanto, não anexou, ao contraditório, qualquer suporte documental para rebater a constatação levantada em sede da auditoria.
Texto do artigo, página 19: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo, página 19: 3 - Conservatória do Registo Civil de Quelimane
Texto do artigo, página 19: 3.1- No que tange às irregularidades na escrituração dos Livros
Obrigatórios, por não apresentarem o Termo de Abertura, nem de Enceramento, não estarem numerados, nem chancelados, e apresentarem rasuras, Florência Pio José Damião Tomo, em sede do contraditório disse que “(…) não houve atenção de verificar esses pormenores e quando a minha designação para trabalhar na Conservatória do Registo Civil dei continuidade sem verificar o erro havido”.
Deste modo, mantém-se a constatação.
3.2 - Em relação à dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada
Texto do artigo, página 19: a partir da comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT, e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT, Florência Pio José Damião Tomo referiu que “(…) foi devido a depósitos feitos com valores de outras Conservatórias como é o caso de Gilé, Chinde e Alto-Molócuè que na altura não tinham contas bancárias e faziam depósitos na nossa conta (…)”.
Texto do artigo, página 19: O contraditório não procede, visto que não vem acompanhado de provas materiais (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil).
Texto do artigo, página 19: 3.3 - No que tange à falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariado e da Repartição de Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT, Florência Pio José Damião Tomo argumentou da seguinte forma: “Os cheques emitidos a favor do Cofre e da Fazenda, geralmente não se tirava fotocópias mas normalmente ficava o canhoto, muitas vezes as cópias não eram visíveis”.
Texto do artigo, página 19: Confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 19: 3.4 - Pronunciando-se sobre a inexistência dos documentos justificativos do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT, Florência Pio José Damião Tomo pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) já foi feito a justificação e enviado ao Cofre Geral dos Registos de Maputo”.
Texto do artigo, página 20: Perante os factos, e a falta de junção, nos autos, de provas que sustentam o contraditório, estamos diante dum ilícito financeiro (vide n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo).
Texto do artigo, página 20: 3.5 - Relativamente à carência, nos processos de prestação de contas do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT, Florência Pio José Damião Tomo retorquiu dizendo que “No acto de elaboração dos processos de contas sempre foi necessário o uso das requisições internas assim como externas, acompanhadas das respectivas facturas, não se faziam constar as cópias dos cheques porque eram citados os n.ºs de cheques nas requisições acima referidos e tudo feito sem alguém qualificado”.
Texto do artigo, página 20: Torna-se, assim, assente o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 20: 3.6 - Florência Pio José Damião Tomo não se dignou responder em
relação à falta de registo, no Livro de Controlo de Conta Bancária, das despesas efectuadas.
4 - Cartório Notarial de Quelimane
4.1 - Em ralação à inexistência do Livro de Controlo de Conta
Texto do artigo, página 20: Bancária para a escrituração das transacções com o fundo de Receitas Próprias, Bernardo Mopela, afirmou que “(…) deveu-se à transferência da funcionária que esteve na contabilidade tendo sido afecta uma nova funcionaria, sem noções básicas (…)”
Texto do artigo, página 20: Mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 20: 4.2 - Relativamente à não apresentação dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados em cheques da conta de Receitas Próprias e da Conta do Cofre, no valor total de 109.782.933,00MT, foi dito, por Bernardo Mopela, que “ (…) existe uma repetição do mesmo valor 55.214.303,00, este se refere apenas aos cheques anulados e os seus originais estão anexos no respectivo livro, portanto, não foram movimentados, enquanto os 54.568.630,00MT foram entregues ao Cofre e neste momento encontramos dificuldades na localização das cópias das notas de remessa, verificado nos canhotos apurou-se que os referidos cheques foram emitidos a favor do Cofre em Maputo, tratase de entregas mensais, faltando a localização das cópias daquelas notas”.
Texto do artigo, página 20: Em face da defesa produzida, em sede do contraditório, dá-se como procedente a justificação apresentada.
Texto do artigo, página 20: 4.3 - Bernardo Mopela pronunciou-se, também, quanto às
irregularidades constatadas no Livro de Controlo de Conta Bancária, tendo argumentado nos seguintes termos: “Os livros obrigatórios não foram chancelados por insuficiência de verba em 2006 (…)”.
Assevera-se a constatação.
4.4 - No que tange à inexistência de documentos justificativos
Texto do artigo, página 20: do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT, Bernardo Mopela alegou que “(…) este erro registouse ao efectuar transporte do processo de contas do III trimestre para o IV”.
Texto do artigo, página 20: Deste modo, fica confirmado o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo, página 20: Analisados os autos que compõem o processo, constatou-se que os responsáveis da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, em 2006, infringiram as normas que regulam a execução do Orçamento do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:
Texto do artigo, página 20: 1. Violação do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série, Suplemento, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 20: 2. Inobservância do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como dos pontos 4 e 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de justificativos, das requisições internas e externas, da cabimentação das despesas e das irregularidades na escrituração dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo, página 20: 3. Desrespeito do n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, devido à desorganização dos processos individuais e à falta de segurança no respectivo arquivo.
Texto do artigo, página 20: 4. Violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pela falta de inventariação dos bens da intuição.
Texto do artigo, página 20: 5. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executado contratos, sem o visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 20: 6. Preterição do ponto 11 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades detectadas no Fundo de Receitas Próprias das conservatórias acima citadas e do Cartório Notarial de Quelimane.
Texto do artigo, página 20: Os factos acima descritos consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), d) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 438 a 445 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos mesmos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2006, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane, nem quites os gestores da mesma, que deverão ser responsabilizados financeiramente, por ser legal e justo.
Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 20: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane.
Texto do artigo, página 20: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 20: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Francisco Juma Zamila, Juma Ossifo, Paula Palmira Ceia de Araújo, Sérgio Custódio Muiambo, Maria Quémia de Almeida, Florência Pio José Damião Tomo e Bernardo Mopela, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo, página 21: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo, página 21: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo, página 21: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções financeiras indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
Texto do artigo, página 21: O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo, página 21: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo, página 21: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 21: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas gerências, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 21: Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia
Texto do artigo, página 21: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 1.236.731.047.00MT (1.236.731,05MT2), respeitantes à:
Texto do artigo, página 21: a) Não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, de requisições e respectivos justificativos, no montante de 1.115.512.089,00MT;
Texto do artigo, página 21: b) À falta da apresentação das cópias dos cheques provenientes do Cofre Geral, para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT
Texto do artigo, página 21: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo, página 21: a) Francisco Juma Zamila (Director Provincial) repõe 618.365,00MT;
Texto do artigo, página 21: b) Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) repõe 494.692,00MT;
c)Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos) repõe 123.674,05MT.
Texto do artigo, página 21: 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2006, abaixo indicados:
Texto do artigo, página 21: a) Francisco Juma Zamila (Director Provincial), multado em 23.000,00MT;
Texto do artigo, página 21: b) Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), multado em 13.000,00MT;
c)Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), multada em 7.000,00MT.
Texto do artigo, página 21: 2 Valor apresentado na Nova Família do Metical.
Texto do artigo, página 21: Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane
Texto do artigo, página 21: 4. Igualmente, sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 1.118.749.971,91MT (1.118.749,97MT), respeitantes à:
Texto do artigo, página 21: a) Disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os Talões de Depósito, no montante de 726.991.457,09MT e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT;
b)Divergência, de 51.846.576,00MT, verificada pela comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT;
Texto do artigo, página 21: c) Falta de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado, para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT;
Texto do artigo, página 21: d) Emissão de cheques das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, sem os correspondentes documentos justificativos.
Texto do artigo, página 21: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo, página 21: a) Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane) repõe 718.749,97MT;
Texto do artigo, página 21: b) Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane) repõe 400.000,00MT;
Texto do artigo, página 21: 5. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos
do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2006, abaixo indicados.
Texto do artigo, página 21: a) Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane) multado em 15.000,00MT;
Texto do artigo, página 21: b) Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane) multada em 5.000,00MT.
Conservadora do Registo Civil de Quelimane
Texto do artigo, página 21: 6. Do mesmo modo, sancionar com a pena de reposição a Florência
Texto do artigo, página 21: Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane), em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 426.252.066,00MT (426.252,07MT), respeitantes à:
Texto do artigo, página 21: a) Dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada a partir da comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT, e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT;
Texto do artigo, página 21: b) Falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariado e da Repartição das Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT;