Acórdão n.º 24/2016
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Acórdão n.º 24/2016
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| Descrição | Valor total |
|---|---|
| Falta de comprovativo da entrega da receita cobrada os cofres do Estado (Constatação n.º 5). | 931.300,00 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 6). | 360.672,27 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 11). | 64.445,53 |
| Total | 1.356.417,80 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 21: c) Inexistência dos documentos justificativos do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT;
- Texto do artigo, página 21: d) Carência, nos processos de prestação de contas do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 7. Aplicar a pena de multa no valor de 15.000,00MT, a Florência Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane), ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro. Cartório Notarial de Quelimane
- Texto do artigo, página 22: 8. Nos mesmos termos, sancionar com a pena de reposição a Bernardo Mopela (Notário do Cartório Notarial de Quelimane), em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 360.500,00MT (360,50MT), respeitantes à:
- Texto do artigo, página 22: a) Inexistência dos documentos justificativos do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 9. Aplicar a pena de multa, no valor de 13.000,00MT, a Bernardo Mopela (Notário do Cartório Notarial de Quelimane), ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 10. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Registos e Notariado e Conservatórias e Cartório Notarial da Zambézia e instituições a ela subordinadas, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e de recursos humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 22: 11. Ordenar-se uma auditoria financeira para o exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 22: 12. A seu pedido, enviem-se cópias ao Ministério Publico. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Agosto de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 66/2016 Processo n.º 599/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 22: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Tete, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão de Domingos Superior Macajo (Director Executivo), Katija Leila da Conceição Mahamad (Substituta Chefe do SAFRH), Belarmina Araújo Dias Jaqueta (Responsável da RAF) e António Bechane Camadzi (Chefe da RRH).
- Texto do artigo, página 22: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 22: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, relativa ao exercício económico em alusão.
- Texto do artigo, página 22: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 119 a 121 dos autos, do qual se indica, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 22: 1. Divergência de 2.156.843,00MT, resultante da comparação efectuada entre o débito, 15.189.324,00MT, e o crédito, 13.032.481,00MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 22: 2. Preenchimento deficiente do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por receitas próprias e financiamento), em virtude de não ter sido incluído o valor das receitas arrecadadas no exercício económico em análise, bem como as requisições de fundos.
- Texto do artigo, página 22: 3. Falta de preenchimento do Modelo 12 (Execução Orçamental das receitas cobradas).
- Texto do artigo, página 22: 4. Falta, igualmente, no Modelo 28 (Mapa de Contratos) das cópias
- Texto do artigo, página 22: dos contratos de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado celebrados pela entidade no exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 22: Através da Nota n.º 94/CART/TAPT/2015, de 8 de Maio, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 22: Em resposta, foi enviada àquele Tribunal a nota com a referência n.º 323/BAÚ/TT/DAF/2015, datada de 13 de Maio de 2015, assinada pelo Director do BAÚ, Domingos Superior Macajo, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 74 a 117 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 22: 1. Debruçando-se sobre a divergência de 2.156.843,00MT, resultante da comparação efectuada entre o débito, 15.189.324,00MT, e o crédito, 13.032.481,00MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “Neste mapa existe uma diferença entre o débito (saldo + receita) porque a entidade fez o somatório das receitas consignadas e o fundo do Orçamento do Estado (corrente + Investimento). 2.156.843,00 + 5.684.746,60 + 7.347.734,50 = 15.189.324,00, ao passo que no crédito (despesa + saldo), a entidade somente fez o somatório do fundo disponibilizado através do Orçamento do Estado. 5.684.746,60 + 7.347.734,50 = 13.032.481,00. Existe uma diferença no valor de 2.156.843,00, no crédito porque a entidade por lapso não lançou o valor da receita consignada. Vide o modelo 5 devidamente preenchido”.
- Texto do artigo, página 22: Examinada a resposta e compulsados os autos processuais concluise que a resposta é procedente, uma vez que o referido modelo foi devidamente rectificado (vide fls. 79 dos autos), tendo sido sanada a diferença então existente.
- Texto do artigo, página 22: Todavia, esse facto constitui uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à prestação deficiente de informação ao Tribunal, no momento da submissão da conta de gerência.
- Texto do artigo, página 22: 2. No que tange ao preenchimento deficiente do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por receitas próprias e financiamento), os gestores disseram que “Por lapso a entidade não fez o preenchimento do mapa, contudo, verificando a observação de V.Excia, a entidade fez o devido preenchimento. Vide o modelo em
- Número ou marcador, página 23: anexo”, o que confirma o não preenchimento do referido modelo, porém, no exercício do contraditório, foi efectuada a correção do modelo em alusão, estando este devidamente preenchido, conforme se pode aferir a fls. 80 dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Destarte, reitera-se a deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos.
- Texto do artigo, página 23: 3. Fica sem efeito a constatação atinente à falta de preenchimento do Modelo 12 (Execução Orçamental das receitas cobradas) apontada no Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta, efectivamente, o modelo em referência já tinha sido enviado e devidamente preenchido, juntamente com a Conta de Gerência, conforme a afirmação dos gestores daquela entidade, em sede do contraditório (vide fls. 20 dos autos).
- Texto do artigo, página 23: 4. Os gestores não se pronunciaram no que se refere à irregularidade
- Texto do artigo, página 23: verificada no Modelo 28 - Mapa dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado celebrados pela entidade no exercício económico de 2014, não havendo, deste modo, informação sobre as contratações no ano em análise.
- Texto do artigo, página 23: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 23: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste Tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
- Texto do artigo, página 23: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 23: Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 133 a 135 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 23: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 23: 1. Julgar regular a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2014, pois a mesma não enferma de irregularidades graves, de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e, por consequência, quites os responsáveis.
- Texto do artigo, página 23: 2. Relevar a responsabilidade financeira dos gestores, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 23: Domingos Superior Macajo (Director Executivo), Katija Leila da Conceição Mahamad (Substituta Chefe do SAFRH), Belarmina Araújo Dias Jaqueta (Responsável da RAF) e António Bechane Camadzi (Chefe da RRH), em virtude de não ter ficado provada a existência de
- Texto do artigo, página 23: prejuízo efectivo para o Estado e as infracções constatadas no Relatório de Verificação Interna do 1º grau consubstanciarem pena de multa, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 107 da lei retromencionada.
- Texto do artigo, página 23: 3. Censurar os responsáveis pela gerência devido ao preenchimento deficiente dos mapas que compõem o Modelo 28 (Mapa de Contratos) da Conta de Gerência, à luz do preconizado na alínea b) do artigo 96 da lei supra indicada.
- Texto do artigo, página 23: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo a realização de uma inspecção ao Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, ao abrigo do preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da lei que temos vindo a citar, à componente de contratos administrativos celebrados pela entidade, no exercício económico de 2014, pelo facto de não ter sido preenchido o Modelo 28 (Mapa de Contratos) e sem a respectiva justificação.
- Texto do artigo, página 23: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Agosto de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 67/2016 Processo n.º 755/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 23: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Hilário Samuel Minzo (Delegado Provincial, de 1 de Janeiro a 20 de Março de 2013), Salvador Pedro Sitoe (Delegado Provincial, de 21 de Março a 31 de Dezembro de 2013) e Elisa Filipe Nhacota (Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos).
- Texto do artigo, página 23: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passou a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 23: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, relativa ao exercício económico em alusão.
- Texto do artigo, página 23: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 197 a 199/verso dos autos, do qual se indica, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 23: 1. Preenchimento deficiente dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), visto que os valores parciais e os totais constam da mesma coluna, e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), em virtude de não ter sido incluído o valor do cativo obrigatório neste modelo.
- Texto do artigo, página 24: 2. Falta de contratos formais para a aquisição de bens e serviços, bem como a inobservância do regime geral de contratação pública estabelecido para o efeito.
- Texto do artigo, página 24: 3. O modelo atinente à reconciliação bancária (Modelo 30) foi
- Texto do artigo, página 24: apresentado à margem do preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, dado que este não obedeceu a estrutura legal fixada.
- Texto do artigo, página 24: Através dos Ofícios n.ºs 384/CCA/TAPI/2014, e 385/CCA/ /TAPI/2014, ambos de 17 de Outubro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 24: Em resposta, foi enviada a aquele Tribunal a nota com a referência n.º 278/DPINE-DARH/2014, datada de 21 de Novembro de 2014, assinada pelo Delegado Provincial, Salvador Pedro Sitoe, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 51 a 59 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 24: 1. Debruçando-se sobre o preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e a não inclusão do valor do cativo obrigatório no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “o preenchimento duplicado é referente ao somatório das linhas abaixo, isto é, a linha (8) é resultado do somatório das linhas 8.1 e 8.2. O mesmo acontece em relação à coluna ao lado, a linha 16 é resultado do somatório das linhas 16.1 e 16.2” e no que se refere à não inclusão do valor do cativo obrigatório no Modelo 17, “…trata-se de uma falha por parte da entidade…”.
- Texto do artigo, página 24: A Conta de Gerência Consolidada deve conter em cada uma das suas colunas valores parciais e a principal os totais, facto que, no caso subjudice, não se verificou e quanto a não inclusão do valor do cativo obrigatório no Modelo 17, os responsáveis admitiram a sua omissão.
- Texto do artigo, página 24: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo que, não procede a resposta dos gestores, mantendo-se, deste modo, a constatação.
- Texto do artigo, página 24: 2. No que tange à falta de contratos formais para a aquisição de bens e serviços, bem como a inobservância do regime geral de contratação pública estabelecido para o efeito, os gestores disseram que “No exercício económico de 2013, por razões relacionadas à exiguidade de fundos no orçamento atribuído pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, a entidade procedeu a aquisição de bens e serviços com base em três cotações, sem a verificação do contrato. Portanto, os valores atribuídos a cada rubrica, não justificam a observância de lançamentos de concursos, daí a recorrência de busca de 3 cotações”.
- Texto do artigo, página 24: Rezava o n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, cuja a epígrafe era Formas e Formalidades, que “Os contratos previstos no presente Regulamento, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito…”, o que, no caso em análise, não se verificou, assim como se desconhecem os limites dos valores aplicados.
- Texto do artigo, página 24: Interpretando a disposição legal supra, depreende-se que a presente norma é de cariz imperativo. Portanto, de aplicação obrigatória.
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, a Administração Pública deve, na sua actuação, obediência ao princípio da legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao preconizado no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, e no n.º 1
- Texto do artigo, página 24: do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que significa que a Administração Pública deve actuar em conformidade com a lei e com o direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos.
- Texto do artigo, página 24: Impõe o legislador, no artigo 7 do regulamento acima indicado, que o regime geral para a contratação pública é o concurso público.
- Texto do artigo, página 24: Ora, no caso em apreço, a entidade recorreu a três cotações para a aquisição de bens e serviços, facto que viola o n.º 1 do artigo 44 e artigo 7, ambos do regulamento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 24: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 24: 3. Relativamente ao modelo atinente à reconciliação bancária (Modelo 30) que foi apresentado à margem do preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, dado que não foi obedecida a estrutura legal, a gerência daquela instituição, naquele exercício económico, não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 24: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 24: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
- Texto do artigo, página 24: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 24: Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal, no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 e 212 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 24: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 24: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 24: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 24: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 24: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, em 2013, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido ao preenchimento deficiente dos seguintes modelos:
- Texto do artigo, página 24: - 5 (Conta de Gerência Consolidada), pelo facto dos valores parciais e os totais constarem da mesma coluna; - 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), em virtude de não ter incluído o valor do cativo obrigatório neste modelo, e
- Texto do artigo, página 25: - 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências), na medida em que este modelo foi apresentado à margem do preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, e, à falta de contratos formais para a aquisição de bens e serviços, bem como a inobservância do regime geral de contratação pública estabelecido para o efeito.
- Texto do artigo, página 25: Assim, vai a pena aplicável aos gestores que se fixa nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 25: a) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial, de 1 de Janeiro a 20 de Março de 2013, multado em 3.000,00MT;
- Texto do artigo, página 25: b) Salvador Pedro Sitoe – Delegado Provincial, de 21 de Março a 31 de Dezembro de 2013, multado em 29.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 25: c) Elisa Filipe Nhacota – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multada em 16.500,00MT.
- Texto do artigo, página 25: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Agosto de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 71/2016 Processo n.º 16/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 25: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Vila de Metangula, sito na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa.
- Texto do artigo, página 25: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 25: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
- Texto do artigo, página 25: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 25: se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 25: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 25: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, a adjudicação, a contratação, a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 25: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 25: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 25: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 25: Ora, o Conselho Municipal da Vila de Metangula, com sede na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa, representado no acto pelo respectivo Presidente, Anafe Achimo, e a empresa COTEL Construções, com sede no Bairro Popular, na Cidade de Lichinga, representada no acto pelo Assale Jafar, celebraram, no dia 1 de Setembro de 2010, um contrato com o n.º 04/CMVM/10, cujo objecto era a construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos daquela Vila, no valor de 1.025.000,00MT.
- Texto do artigo, página 25: A obra em referência foi financiada pelo FIIL (Fundo de Investimento e Iniciativa Local).
- Texto do artigo, página 25: O Concurso Público foi a modalidade de contratação adoptada, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: As partes contratantes acordaram o prazo de 60 dias para a execução do mesmo (vide cláusula 3.2 do contrato).
- Texto do artigo, página 25: O contrato não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, em incumprimento do preconizado no n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: Salienta-se que o contrato em apreço não preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia.
- Texto do artigo, página 25: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Conselho Municipal da Vila de Metangula), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Regulamento acima citado.
- Texto do artigo, página 25: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Vila de Metangula, sito na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa (vide fls. 8 a 20 dos autos), o qual foi enviado ao Presidente do Conselho Municipal daquela Vila, da Província de Niassa, Anafe Achimo, através dos Ofícios n.ºs 4045/CCA/TA/2013 e 4046/CCA/TA/2013, ambos de 12 de Agosto de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, das quais se destacam as seguintes:
- Texto do artigo, página 25: 1. Execução do contrato de empreitada sem a anotação do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 25: 2. Falta de colaboração institucional, visto que não foram fornecidos, à equipa de auditoria, alguns documentos respeitantes à consultoria, empreitada e fiscalização da obra em alusão.
- Texto do artigo, página 25: 3. Má qualidade na execução da obra, devido à algumas fissuras na alvenaria.
- Texto do artigo, página 25: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a nota n.º 29/ CMVM/0191/014, datada de 5 de Fevereiro de 2014, assinada pelo Presidente do Conselho Municipal da Vila de Metangula, em exercício, naquele ano, Anafe Achimo, constante, com os respectivos anexos, de fls. 34 e 35 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria às Obras de construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Vila de Metangula, sito na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa, patente de fls. 39 a 54 dos autos, tendo alegado, para todos os achados de auditoria, que reconhece “as irregularidades cometidas na implementação da obra do edifício dos Serviços Urbanos, provocadas por: 1. Inexistência na altura de quadros qualificados
- Texto do artigo, página 26: para o exercício das funções desta índole; 2. Ausência de capacitação completa dos técnicos em matéria de procurement; 3. Não domínio do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor no período. O interesse desse Conselho Municipal é ver, dentro da legalidade, acontecer o desenvolvimento nesta vila. Todavia, o deficit de quadros qualificados levou-nos involuntariamente a cometer as referidas irregularidades…”.
- Texto do artigo, página 26: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, resulta diáfano que ocorreram as irregularidades supra indicadas.
- Texto do artigo, página 26: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 26: O contrato em análise estava isento de fiscalização prévia, à luz das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 72 da lei acima referenciada, e do artigo 9 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010, porém, devia ter sido submetido à anotação deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 26: Aliás, o Conselho Municipal da Vila de Metangula, na Província de Niassa, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea d) do artigo 3, conjugado com a alínea c) do artigo 60, ambos da lei retromencionada.
- Texto do artigo, página 26: E mais, a afirmação do gestor, segundo a qual não possui o domínio do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor na altura dos factos, não procede, pois, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, nos termos do artigo 6 do Código Civil.
- Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se a constatação. No que tange à falta de colaboração institucional, importa referir que
- Texto do artigo, página 26: o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, estabelece que todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos, o que não se verificou, no caso sub judice, revelando desobediência qualificada, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 108, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5, todos do artigo 93 da lei acima indicada. Mais ainda, a Administração Pública deve, na sua actuação, obediência ao princípio da legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao preconizado no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, e no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 26: artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que significa que a Administração Pública deve agir em conformidade com a lei e com o direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos.
- Texto do artigo, página 26: Em face do exposto, fica assente a violação do dever de colaboração institucional, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 26: No concernente à má qualidade na execução da obra, é improcedente a resposta do gestor, dado que o mesmo admite o seu cometimento, ao afirmar que não tem o domínio do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, o que não o exime de responsabilidade, conforme atrás referido.
- Texto do artigo, página 26: Assim, resulta cristalino a prática da infracção financeira preconizada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 26: Avaliado o processo, bem como a resposta prestada pelo Presidente do Conselho Municipal da Vila de Metangula, em exercício de funções em 2010, Anafe Achimo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 26: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 61 a 63 dos autos,
- Texto do artigo, página 26: promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, considerandose não quite a gestora, a quem são imputadas as infracções financeiras, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, julgando-se conforme for achado legal e justo.
- Texto do artigo, página 26: Ora, os factos acima indicados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 26: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 26: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Presidente do Conselho Municipal da Vila de Metangula, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea c) do n.° 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e o n.° 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, bem como o artigo 59, in fine, da lei retromencionada, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 26: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 26: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.°s 3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: Para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 26: Decidindo:
- Texto do artigo, página 26: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Anafe Achimo, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 38.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra, em virtude de se ter pago e recebido uma obra de má qualidade, sem as devidas reparações em tempo oportuno, bem como a execução do contrato em alusão, sem a anotação deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 26: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, 2 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 72/2016 Processo n.º 622/2015 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 27: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Tete, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Angónia, Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Fernando Doda Muzobingua (Director Distrital), Amélia da Costa N. Jorge Xavier (Chefe da Repartição de Planeamento, Administração e Recursos Humanos) e Nunes António Gonçalves Ferrão (Contabilista).
- Texto do artigo, página 27: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 27: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 92 a 96 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 27: 1. Preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), visto que não foi incluído o valor do Fundo do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 27: 2. Diferença, de 2.732.280,60MT, resultante da comparação feita entre o total de Fundos Recebidos, constante do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado), no valor de 7.972.692,00MT, e o total espelhado na Certidão de Fundos Disponibilizados, Modelo 26, no montante de 5.240.411,40MT.
- Texto do artigo, página 27: 3. Apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados não
- Texto do artigo, página 27: autenticada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete.
- Texto do artigo, página 27: Através das Notas n.ºs 92/CART/TAPT/CA/2014, de 9 de Junho de 2014 e 321/TAPT/CF/2014, de 21 de Novembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do
- Texto do artigo, página 27: artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 27: Em resposta, foram enviadas àquele tribunal as notas com as referências n.º 121/SDPI/032/2014 e n.º 274/SDPI/032/2014, datadas de 19 de Junho de 2014 e 4 de Dezembro de 2014, respectivamente, assinadas pelo Director Distrital, Fernando Doda Muzobingua, que capeam os mesmos documentos do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 55 a 90 e de fls. 101 a 119 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 27: 1. Sobre a não inclusão do Fundo do Orçamento do Estado no
- Texto do artigo, página 27: Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “Em relação ao modelo 5, o serviço recebeu o fundo do Orçamento do Estado no valor de 7.472.692,00MT de funcionamento e 500.000,00MT orçamento com donativo e ajuda externa, totalizando 7.972.692,00MT, pois, reconhecemos que 7.472.692,00MT de funcionamento não foram inseridos na devida alínea”.
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos processuais verifica-se que os gestores, no exercício do direito do contraditório, corrigiram o modelo em alusão, conforme se pode aferir de fls. 139 e 140 dos autos, portanto, a resposta dos responsáveis pela gerência encontra ampâro.
- Texto do artigo, página 27: Todavia, este facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos (deficiente prestação de informação ao Tribunal prima facie).
- Texto do artigo, página 27: 2. No que tange à diferença de 2.732.280,60MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado), no valor de 7.972.692,00MT, e o total espelhado na Certidão de Fundos Disponibilizados, Modelo 26, no montante de 5.240.411,40MT, os gestores afirmaram que “… a diferença existente no valor de 2.732.280,60MT no modelo 5, é porque nas alíneas 16 e 19, por lapso, não foram lançadas despesas pagas. Por essa razão não coincidiu com os modelos 7 e 17. Com recurso ao instrumento acima referenciado e recentemente recebido foi possível o preenchimento correcto do referido modelo. Quanto ao comprovativo de devolução dos 2.732.280,60MT, o serviço não tem nenhum justificativo de devolução visto que todos os saldos são recolhidos directamente no e-SISTAFE e canalizado directamente a CUT”.
- Texto do artigo, página 27: Ora, a devolução do valor à CUT encontra o seu assento legal no artigo 108 e seguintes do Título II, Capítulo II do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, a entidade não estava dotada, à data dos factos, de autonomia administrativa e financeira, conforme se pode aferir a fls. 166 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Daí que, procede a resposta dos responsáveis pela gerência daquele serviço, no exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 27: 3. No concernente à apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados não autenticada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, a gerência daquela instituição, naquele exercício económico, redarguiu do seguinte modo “Quanto ao modelo 26, reconhecemos que não tem a assinatura da Directora Provincial do Plano e Finanças, isto porque o orçamento do serviço estava na orgânica da Secretaria Distrital e, por sua vez, a Secretaria Distrital já enviou o mapa de certidão de fundos, incluindo do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas”.
- Texto do artigo, página 27: A resposta dos gestores é satisfatória, dada à falta de autonomia administrativa e financeira da entidade, à data dos factos.
- Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede dos vistos inicial e final, nos termos constantes de fls. 166 e 167 e 178 a 180 dos autos, respectivamente, promovendo, na essência, o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Digníssimo
- Texto do artigo, página 27: Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 27: 1. julgar regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estrutura de Angónia, Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2013, por consequência, quites os responsáveis, nomeadamente, Fernando Doda Muzobingua (Director Distrital), Amélia da Costa N. Jorge Xavier (Chefe da Repartição de Planeamento, Administração e Recursos Humanos) e Nunes António Gonçalves Ferrão (Contabilista), nos termos da alínea a) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por terem sido sanadas as irregularidades vertidas nos Relatórios de Verificação do 1.º e 2.º graus.
- Texto do artigo, página 28: 2. Relevar a multa, à luz do estatuído na alínea b) do artigo 108
- Texto do artigo, página 28: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 77/2016 Processo n.º 52/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 28: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo, sito na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 28: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
- Texto do artigo, página 28: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 28: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 28: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 28: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação de conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 28: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 28: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 28: Ora, o Gabinete do Governador da Província de Maputo, com sede na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo, representado no acto pelo respectivo Chefe de Gabinete, Ana Beatriz Álvaro, e a empresa P.R.D. – Pintura e Revestimento Dabenha, com sede no Bairro Bagamoyo, Q. 29, Casa n.º 36, na Cidade de Maputo, representada no acto pelo Gerente da Empresa, Daniel Bernardo Nhamusse, celebraram, no dia 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 28: de 2010, um contrato com o n.º 02/GGPM/UGEA - 10, cujo objecto era a reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo, sito na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo, no valor de 1.230.588,84MT.
- Texto do artigo, página 28: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 28: O Ajuste Directo foi a modalidade de contratação adoptada ilegalmente.
- Texto do artigo, página 28: As partes contratantes acordaram o prazo de 45 dias para a execução do mesmo, contados a partir da data da consignação da obra (vide cláusula 10 do contrato).
- Texto do artigo, página 28: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, em cumprimento do preconizado no n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 28: Salienta-se que o contrato em apreço não preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia, facto que contraria o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Gabinete do Governador da Província de Maputo), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 48 do Decreto em alusão, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Decreto acima citado.
- Texto do artigo, página 28: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo, sito na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo (vide fls. 79 a 97 dos autos), o qual foi enviado à Chefe de Gabinete do Governador da Província de Maputo, Ana Beatriz Álvaro, através dos Ofícios n.ºs 2805/CCA/ TA/2012 e 2806/CCA/TA/2012, ambos de 11 de Dezembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, das quais se destacam as seguintes:
- Texto do artigo, página 28: 1. Aplicação ilegal do Ajuste Directo como modalidade de contratação na adjudicação da obra, sem fundamentação, ao invés do concurso público, conforme reza o artigo 7 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: 2. Prestação da garantia definitiva após a celebração do contrato, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: 3. Deficiente execução de trabalhos em alguns compartimentos da
- Texto do artigo, página 28: cave, pese embora os mesmos estivessem contemplados no orçamento, em clara violação do preconizado no n.º 3 do artigo 49 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: Ana Beatriz Álvaro, Chefe de Gabinete do Governador da Província de Maputo, no exercício económico de 2010, foi devidamente citada, conforme se infere de fls. 70 a 74 dos autos, tendo pautado pelo silêncio. Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 79 a 97 dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideramse admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 28: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia à gestora da entidade, ou seja, cabia-lhe o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria deste tribunal, ou a sua improcedência, porquanto, pautou pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 28: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 29: Em face disso, torna-se assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 29: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 102 a 104 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Chefe de Gabinete do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 29: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 29: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: Para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 29: Decidindo:
- Texto do artigo, página 29: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular a obra atrás referida, e, em consequência, aplicar à Ana Beatriz Álvaro, a pena de multa, no valor de50.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática das infracções financeiras tipificada nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra, em virtude de se ter adjudicado uma obra com base no ajuste directo, sem a observância do preconizado no n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente à data dos factos, prestado a garantia definitiva após a celebração do contrato e o recebimento da mesma com deficiências.
- Texto do artigo, página 29: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 23 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 82/2016 Processo n.º 335/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 29: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: No âmbito das suas actividades de controlo externo, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete.
- Texto do artigo, página 29: O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Óscar Carlos Caetano (Delegado Provincial), Raquel Germano Nchebwa (Responsável pela Repartição de Pessoal e Finanças), Narciso Evaristo Siedade (Agente de Execução Financeira) e Maria Modesto Marissane (Agente de Execução Financeira).
- Texto do artigo, página 29: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
- Texto do artigo, página 29: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
- Texto do artigo, página 29: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 29: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 29: O plano foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 29: Nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 3628/CCA/TA/2013 a 3632/CCA/TA/2013, todos de 27 de Setembro de 2013 (fls. 132 a 146 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no referido Relatório em causa, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 29: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 29: 1. Submissão intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 29: 2. Disparidade, de 72.969,41MT, proveniente da comparação estabelecida entre o Modelo 7 da Conta de Gerência, na rubrica Despesas Pagas do orçamento corrente, no valor de 1.449.185,55MT, e o Demonstrativo Consolidado do e-SISTAFE, na mesma rubrica, no montante de 1.376.216,14MT.
- Texto do artigo, página 29: 3. Existência de despesas pagas em numerário, no valor total
- Texto do artigo, página 29: de 30.525,00MT.
- Texto do artigo, página 30: 4. Pagamento de despesas de bens e serviços via ajuste directo, sem se anexar, ao processo, três cotações, para justificar a escolha do fornecedor, bem como a razoabilidade do preço praticado. Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 30: 5. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor total de 12.000,00MT, a pessoas que não fazem parte da relação dos funcionários da instituição. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 30: 6. Processos individuais dos funcionários mal organizados, na
- Texto do artigo, página 30: medida em que, não se encontram devidamente numerados e não estão arquivados em pastas de arquivos.
- Texto do artigo, página 30: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, em 2011, os gestores enviaram a Nota com a Ref.ª n.º 96/IDPPE/13, de 25 de Novembro de 2013, de fls. 149 a 153, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 162 a 184 dos autos, de que se extraem, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 30: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 30: 1. Quanto à submissão intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis que “A Delegação iniciou a funcionar com poucos funcionários, a maior parte das actividades eram realizadas pelo Delegado criando uma sobrecarga de tarefas (…) consideramos a causa fundamental que tenha contribuído para o não cumprimento do prazo de remessa a sobreposição de actividades”.
- Texto do artigo, página 30: Estabelece o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
- Texto do artigo, página 30: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 30: 2. No que tange à disparidade, de 72.969,41MT, proveniente da comparação estabelecida entre o Modelo 7 da Conta de Gerência, na rubrica Despesas Pagas do orçamento corrente, no valor de 1.449.185,55MT, e o Demostrativo Consolidado do e-SISTAFE, na mesma rubrica, no montante de 1.376.216,14MT, os responsáveis pela gerência responderam que “Não existe diferença em relação às despesas pagas do Modelo 7 e Modelo 5. Ambos os modelos coincidem quanto às despesas pagas no valor de 1.449.185,55MT”.
- Texto do artigo, página 30: Ora, analisada a resposta da gerência, conclui-se que a mesma não procede, pois, ela refere a uma comparação realizada entre o Modelo 7 e o Modelo 5 da Conta de Gerência, enquanto a constatação levantada diz respeito à comparação efectuada entre o Modelo 7 da Conta de Gerência e o Demonstrativo Consolidado do e-SISTAFE, onde foi constatada a diferença de 72.969,41MT
- Texto do artigo, página 30: Deste modo, assevera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 30: 3. Pronunciando-se sobre a existência de despesas pagas em numerário, no valor total de 30.525,00MT, os gestores da instituição auditada disseram que “Este facto verificou-se mais em casos de
- Texto do artigo, página 30: pagamento de ajudas de custo devido a exiguidade de número de cheques em posse nessa altura para emissão individual”.
- Texto do artigo, página 30: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: 4. No que concerne ao pagamento de despesas de bens e serviços via ajuste directo, sem se anexar três cotações para justificar a razoabilidade do preço acordado, bem como a escolha do fornecedor, a gerência afiançou que “Trata-se de procedimento em que em algum momento o facto de a delegação ser nova tenha contribuído de certa forma para o não funcionamento adequado da mesma, mas em alguns casos a delegação teve em consideração a estes aspectos e que não foram devidamente acomodados para constituir matéria de prova”. Assim, dá-se como estabelecida a constatação. Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 30: 5. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor total
- Texto do artigo, página 30: de 12.000,00MT, a pessoas que não fazem parte da relação dos funcionários da instituição, os responsáveis disseram que “Sendo uma Delegação nova o pessoal disponível não satisfaz as suas necessidades em termos do seu quadro do pessoal. Neste contexto, em algumas ocasiões a Delegação é obrigada a recorrer a pessoal do sector ao nível da província para apoiar na implementação das suas actividades (…)”.
- Texto do artigo, página 30: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, tornando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 30: 6. Relativamente aos processos individuais dos funcionários mal organizados, na medida em que, não se encontram devidamente numerados, nem arquivados em pastas de arquivos, os gestores daquela delegação responderam dizendo que “Esta situação está actualmente regularizada”.
- Texto do artigo, página 30: Destarte, fica assente a constatação
- Texto do artigo, página 30: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, em 2011, não actuaram com o zelo, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
- Texto do artigo, página 30: 1. Preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pela submissão intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 30: 2. Violação do ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por terem pago despesas em numerário.
- Texto do artigo, página 30: 3. Incumprimento do n.º 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pela falta da apresentação de 3 cotações nos pagamentos via ajuste directo.
- Texto do artigo, página 30: 4. Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento
- Texto do artigo, página 30: dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pelas irregularidades detectadas nos processos individuais.
- Texto do artigo, página 31: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo no n.º 2 e alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 187 a 189 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico do ano de 2011, do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 31: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 31: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2011, do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete.
- Texto do artigo, página 31: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 31: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores daquela Delegação, nomeadamente, Óscar Carlos Caetano, Raquel Germano Nchebwa, Narciso Evaristo Siedade e Maria Modesto Marissane, não actuaram com o zelo, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 31: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 31: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 31: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 31: O n.º 5 do artigo 114 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não devem ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 31: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 31: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 31: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, no exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 31: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação, em 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 12.000,00MT, referente ao pagamento de Ajudas de Custo a pessoas que não fazem parte da relação dos funcionários da instituição.
- Texto do artigo, página 31: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2011, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 31: a) Óscar Carlos Caetano (Delegado Provincial) repõe 6.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: b) Raquel Germano Nchebwa (Responsável pela Repartição de Pessoal e Finanças) repõe 3.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: c) Narciso Evaristo Siedade (Agente de Execução Financeira) repõe 1.500,00MT.
- Texto do artigo, página 31: d) Maria Modesto Marissane (Agente de Execução Financeira) repõe 1.500,00MT.
- Texto do artigo, página 31: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, referentes ao exercício económico de 2011, abaixo indicados, por se ter provado que cometeram as infracções financeiras ilustradas ao longo do presente Acórdão. Assim:
- Texto do artigo, página 31: a) Óscar Carlos Caetano (Delegado Provincial) é multado em 28.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: b) Raquel Germano Nchebwa (Responsável pela Repartição de Pessoal e Finanças) é multada em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: c) Narciso Evaristo Siedade (Agente de Execução Financeira) é multado em 12.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: d) Maria Modesto Marissane (Agente de Execução Financeira) é multada em 12.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e o de Recursos Humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
- Texto do artigo, página 31: 5. Deferindo o seu requerimento, envie-se cópia do presente acórdão
- Texto do artigo, página 31: e do respectivo Relatório Final da Auditoria Financeira ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 31: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 30 de Setembro de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 84/2016 Processo n.º 659/2015 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 32: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Milange, na Província da Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010, que, naquele ano, esteve sob gestão de Alves Jaime Mathe – Administrador, Eduardo João Vida – Secretário Permanente, Rita António Mubambe – Chefe da Contabilidade, Marta Maria Pinho Jocias – Tesoureira, e Santos Bernardo Adamo – Chefe de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 32: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 32: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 256 a 260v dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 32: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2011, e este facto só se verificou no dia 5 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 32: 2. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como ao NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 32: 3. Não indicação do saldo que transitou para a gerência seguinte, no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade.
- Texto do artigo, página 32: 4. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes dos bairros e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Milange, na Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 32: 5. Existência de incongruências no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a saber: • O saldo da gerência seguinte, na ordem de 984.126,05MT, não foi desagregado por rubrica; • Não entrega da receita arrecadada, no valor de 931.500,00MT, à Tesouraria Central; • Diferença, de 313.219,10MT, proveniente da comparação feita entre o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 46.111.679,73MT, e o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na mesma componente, no valor de 46.424.898,83MT.
- Texto do artigo, página 32: 6. Diferença, de 593.453,78MT, resultante da comparação feita
- Texto do artigo, página 32: entre a Dotação Disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 46.469.344,41MT e a Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 47.062.798,19MT.
- Texto do artigo, página 32: 7. Preenchimento incorrecto dos Modelos 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, e 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal, pois os gestores fizeram constar, apenas, as rubricas relativas à Receita.
- Texto do artigo, página 32: 8. Mau preenchimento dos Modelos 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e 19 – Relação de Salários e Remunerações, em virtude da não menção da fonte de financiamento e inexistência dos valores do Cativo Obrigatório. Por outro lado, verificou-se: • Divergência, no valor de 886.672,83MT, referente ao valor da despesa paga através do orçamento corrente, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na ordem de 38.898.352,56MT, e o total da despesa paga, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na importância de 38.011.679,73MT. • Diferença, na ordem de 955.199,53MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, na componente total de salários pagos, no valor de 5.176.947,35MT, e os salários pagos, constantes do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 4.221.747,82MT.
- Texto do artigo, página 32: 9. Não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 32: 10. Falta de Extractos Bancários referentes ao exercício económico
- Texto do artigo, página 32: em análise, mormente, as Contas Bancárias n.ºs 5420252204.00 e 190399555, ambas do Millennium bim, para além da não fundamentação da abertura da última conta acima descrita.
- Texto do artigo, página 32: 11. Existência do saldo, no Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação de Divergência, na ordem de 589.307,43MT nas Contas Bancárias n.ºs 130171110 e 13047471, ambas do Millennium bim, abertas para o depósito dos valores das componentes Funcionamento e Investimento, que alegamente foram devolvidos à Tesouraria Central.
- Texto do artigo, página 32: Através dos Ofícios n.º 58/CCA/TAPZ/2012, 59/CCA/TAPZ/2012, 60/CCA/TAPZ/2012, 61/CCA/TAPZ/2012, 62/CCA/TAPZ/2012 e 63/ CCA/TAPZ/2012, todos de 10 de Abril de 2012, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 32: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 85/SG/TAPZ/2012, datada de 25 de Abril de 2012, assinada pelos gestores, em 19 de Janeiro de 2015, que capea o contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 97 a 241 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 32: 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal, os gestores reconhecem o constatado, ao afirmarem que “…reconhecemos o atraso no envio da Conta de Gerência do Exercício económico de 2010, e o facto deveu-se por falta de técnicos capacitados na área, contudo nos comprometemos a ultrapassar a situação”.
- Texto do artigo, página 32: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstanciava a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os gestores não se pronunciaram em relação à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como o NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 33: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 33: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao tribunal a inexistência da constatação levantada pelo tribunal ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 33: 3. Quanto à não indicação do Saldo, na ordem de 2.050.382,90MT, que transitou para a gerência seguinte, no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os gestores assumiram a falha, o que revela deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, nos termos previstos nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 4. Relativamente ao preenchimento incompleto do Modelo 4 –
- Texto do artigo, página 33: Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não apresenta os nomes dos bairros e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Milange, os mesmos disseram que “…faremos constar no M/4 a Relação Nominal dos Responsáveis pela conta, bairro/rua para contactos em caso de necessidades”.
- Texto do artigo, página 33: Reitera-se a constatação, na medida em que, no anexo atinente ao processo persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 5. No que concerne à existência de incongruências detectadas no
- Texto do artigo, página 33: Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores disseram que “…temos a informar que não se trata de uma sonegação, visto que a receita é cobrada e canalizada ao Cofre do Estado como nos referimos anteriormente e durante o período foi cobrada e canalizada aos cofres do Estado no valor de 931.500,Mts sendo: 379.675,Mts de Imposto de Reconstrução Nacional e 551.625,Mts de Receita Própria, vide nos modelos 11 e 12 da Conta de Gerência”.
- Texto do artigo, página 33: Analisados os referidos modelos, vislumbra-se que o valor de 931.300,00MT, constante do modelo rectificado, a fls. 187, está acima da importância previamente mencionada, no montante de 756.094,55MT, todavia, não se junta qualquer documento comprovante da alegação dos gestores atrás mencionada, designadamente, à entrega do mesmo aos cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 33: Pelo que, tal facto consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, o que constitui infracção financeira plasmada na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 6. No que tange à diferença, de 593.453,78MT, resultante da comparação feita entre a Dotação Disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 46.469.344,41MT e a do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 47.062.798,19MT, os gestores alegaram ter “…feito a devida correcção nos modelos…”. No entanto, os referidos modelos continuam apresentando valores da Dotação Disponível diferentes, conforme se atesta a fls. 188 do processo, na ordem de 47.423.470,46MT, no Modelo 7 e a fls. 194 a 195 dos autos, no montante de 47.062.798,19MT, no Modelo 17, originando uma nova diferença de 360.672,27MT, gasta à mais, sem suporte documental, em sede do exercício do direito de defesa.
- Texto do artigo, página 33: Tal facto constitui infracção financeira, à luz do artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da diferença injustificada acima indicada.
- Texto do artigo, página 33: 7. Em relação ao preenchimento incorrecto dos Modelos 10, 11 e 12, os gestores retrucaram, dizendo que “…temos a informar que o preenchimento dos M/10, M/11 e M/12, baseou se através dos requisitos
- Texto do artigo, página 33: dos próprios modelos, estes modelos foram fornecidos dos técnicos em Quelimane”, porém, não juntaram, em sede do contraditório, documento comprovativo do alegado.
- Texto do artigo, página 33: Assim, conclui-se da alegação apresentada pelos gestores a existência de um sistema deficiente na instituição, o que consubstancia infracção financeira de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 8. No concernente ao mau preenchimento dos Modelos 16, 17, 18 e 19, em virtude da falta de menção da fonte de financiamento, inexistência dos valores do Cativo Obrigatório e as incongruências atrás apontadas, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 33: Sobre a não menção da fonte de financiamento, não houve “… espaço para o preenchimento da Fonte de Financiamento de cada fundo, estes modelos foram fornecidos pelo T.A durante a formação dos técnicos…”.
- Texto do artigo, página 33: Debruçando-se sobre as diferenças, disseram que “…foi feita a devida correcção nos respectivos modelos (M/5, M/6 e M/7… observando cuidadosamente o modelo 17 não se verifica nenhuma diferença, os 955.199,53 refere-se a outras remunerações certas ou seja: bónus especial, subsídio de risco, subsídio de isolamento, que não foi somado com as despesas de salários correntes)”.
- Texto do artigo, página 33: Os gestores pautaram pelo silêncio relativamente à inexistência dos valores do cativo obrigatório.
- Texto do artigo, página 33: Ora, com tais omissões os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 9. Em relação ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente, os gestores disseram que “…acolhemos e faremos anexar as cópias dos ofícios devidamente carimbados que confirmam a recepção dos fundos do Exercício Económico de 2010”.
- Texto do artigo, página 33: Analisada a resposta, bem como os anexos que capeam o contraditório, verifica-se que os ofícios apensados são referentes à rubrica Salários e Remunerações, dos Combatentes e da Autoridade Comunitária, estando em falta os atinentes às demais rubricas que também beneficiaram de fundos.
- Texto do artigo, página 33: Pelo acima exposto, resulta límpido o cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 10. Quanto à falta de Extractos Bancários referentes ao exercício económico em análise, mormente, as Contas Bancárias n.ºs 5420252204.00 e 190399555, todas do Millennium bim, para além da não fundamentação da abertura da última conta acima descrita, os gestores retrucaram, dizendo que “A conta bancária n.º 5420252204, não está sediada no BIM como se refere no presente oficio n.º 62/CCA/ TAPZ/2012, mas sim sediada no BM em Quelimane. Esta conta foi aberta por uma orientação da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia para efeitos de depósitos dos reembolsos de fundos alocados aos mutuários no âmbito do Fundo do Desenvolvimento Distrital, vulgo 7 Milhões. A conta n.º 190399555 sediada no BIM, é a conta onde a Direcção Provincial do Plano e Finanças deposita os salários para os Combatentes de Luta de Libertação Nacional residentes em Milange. Alguns recebem via bancos e outros recebem em físico na Associação dos Combatentes em numerário”.
- Texto do artigo, página 33: A resposta dada é improcedente, pelo facto dos gestores não terem apresentado evidências que sustentem a mesma.
- Texto do artigo, página 33: Ora, segundo o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que não se verificou no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 33: Ademais, o n.º 2 do artigo 488.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura, estipula que “Com a contestação o réu deve, desde logo, juntar documentos…”.
- Texto do artigo, página 34: Assim, com tal falha, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 34: 11.Relativamente à existência do saldo, na ordem de 589.307,43MT, nas Contas Bancárias n.ºs 130171110 e 13047471, ambas do Millennium bim, abertas para o depósito das componentes funcionamento e investimento que foram devolvidos à Tesouraria Central, os gestores disseram que “O saldo da conta 13017110 no valor de 589.307,43 refere-se aos salários dos Combatentes, nesse período, esta conta para além de funcionar para Bens e Serviços a Direcção Provincial do Plano e Finanças depositava o salário para os combatentes mais tarde com a abertura da conta própria número 190399555, a DPPF deixou de transferir salários dos combatentes para a conta 13017110. Enquanto o saldo 13047471 refere se ao reembolso dos mutuários financiados no âmbito do FDD e que até ao momento não há orientações para sua utilização”.
- Texto do artigo, página 34: O valor atribuído para os salários dos Combatentes, foi no montante de 20.596.031,46MT, constantes de fls.161 a 170 dos autos, resultante do somatório das transferências de fundos do Departamento da Contabilidade Pública da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia para a Secretaria Distrital de Milange. Contudo, verificouse o valor de 29.165.297,06MT, reflectido nos Modelos 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa e 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados (cfr. 194 e 211 do processo), existindo, deste modo, a diferença à mais, de 8.569.265,60MT, do que o efectivamente transferido, proveniente da comparação feita entre os modelos acima indicados.
- Texto do artigo, página 34: Tal facto revela claramente a existência de um sistema de registo contabilístico deficiente na instituição, o que consubstancia infracção financeira, de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 34: No que respeita à rubrica de Bens e Serviços, segundo o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental, naquele exercício económico, foram pagas despesas no valor total de 46.998.352,66MT, cujas Dotações Final e Disponível foram na ordem de 47.062.798,19MT (Vide fls. 194 e 195 dos autos), havendo uma diferença, à menos, de 64.445,53MT (Saldo da Dotação Orçamental), supostamente, devolvidos à Tesouraria Central, visto que não se junta ao processo o documento que sustente a posição dos gestores.
- Texto do artigo, página 34: A falta daquele documento constitui alcance, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 34: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com as alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 34: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 278 a 281 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 34: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 34: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Secretaria Distrital de Milange, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se
- Texto do artigo, página 34: dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 34: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Secretaria Distrital de Milange, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 34: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 34: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Secretaria Distrital de Milange não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 34: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 34: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 34: No caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 34: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 34: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 34: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Milange, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 34: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Secretaria Distrital de Milange, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 34: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
- Texto do artigo, página 34: de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
- Texto do artigo, página 34: (Valores em Meticais)
- Texto do artigo, página 34: Descrição
Valor total
Falta de comprovativo da entrega da receita cobrada os cofres do Estado (Constatação n.º 5).
931.300,00
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 6).
360.672,27
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 11).
64.445,53
Total
1.356.417,80
Descrição Valor total Falta de comprovativo da entrega da receita cobrada os cofres do Estado (Constatação n.º 5). 931.300,00 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 6). 360.672,27 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 11). 64.445,53 Total 1.356.417,80 - Texto do artigo, página 34: Assim:
- Texto do artigo, página 34: a) Alves Jaime Mathe – Administrador, em 2010 – repõe o valor de – 474.746,24MT;
- Texto do artigo, página 34: b) Eduardo João Vida – Secretário Permanente, em 2010 – repõe o valor de – 135.641,78MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Rita António Mubambe – Chefe da Contabilidade, em 2010 – repõe o valor de – 406.925,34MT;
- Texto do artigo, página 35: d) Marta Maria Pinho Jocias – Tesoureira, em 2010 – repõe o valor de – 311.976,09MT;
- Texto do artigo, página 35: e) Santos Bernardo Adamo – Chefe de Recursos Humanos, em 2010 – repõe o valor de – 27.128,35MT.
- Texto do artigo, página 35: 4. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto) do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Milange, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, à não indicação do saldo que transitou para a gerência seguinte, o preenchimento incompleto do Modelo 4, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 35: a) Alves Jaime Mathe – Administrador, em 2010 – multado em 38.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: b) Eduardo João Vida – Secretário Permanente, em 2010 – multado em 58.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Rita António Mubambe – Chefe de Contabilidade, de Janeiro à 31 de Maio de 2010 – multada em 32.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: d) Marta Maria Pinho Jocias – Tesoureira, em 2010 – multada em 10.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: e) Santos Bernardo Adamo – Chefe de Recursos Humanos, em 2010 – multado em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 35: 5. Ordenar os serviços competentes do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 35: para uma auditoria à Secretaria Distrital de Milange, atinente ao exercício económico de 2016, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Provedor da Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo”.
- Texto do artigo, página 35: Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 30 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
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