Acórdão n.º 88/2016

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Acórdão n.º 88/2016

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Texto do artigo · p. 36 Processo n.º 732/2012
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 88/2016
Texto do artigo · p. 36 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 36 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 37 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 37 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 37 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 37 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 37 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 37 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 37 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 37 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2120/ CCA/TA/2013, 2121/CCA/TA/2013, 2122/CCA/TA/2013 e 2123/ CCA/TA/2013, todos de 23 de Julho de 2013 (Vide as respectivas Certidões de Citação a fls. 82 e 85 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo · p. 37 e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Paulo Dinis Chambal – Director Provincial, Luís Fabião Quive – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Eugénio José Sefane – Chefe de Repartição de Recursos Humanos, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 37 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 37 1. Os modelos da Conta de Gerência desta entidade não foram preenchidos de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, que aprova as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Fundo de Funcionamento Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 37 2. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas da
Texto do artigo · p. 37 rubrica em epígrafe, constatou-se que os mesmos não se encontram devidamente organizados, visto que uma requisição interna ou externa ou documento justificativo, quer seja factura ou recibo, cotação, vendas a dinheiro (VD), não são anexados no respectivo processo, facto que dificulta uma prestação de contas coerente e dentro dos parâmetros exigidos nas pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 37 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 37 3. Constatou-se que Paulo Dinis Chambal, exerce a função em regime de substituição, nos termos do plasmado no n.º 4 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. No entanto, não existe, no processo individual do mesmo, nem sequer na base de dados do visto de pessoal do Tribunal Administrativo, a nomeação para o exercício daquela função de Director Provincial da instituição.
Texto do artigo · p. 37 Realça-se que o mesmo está em regime de substituição há 8 anos.
Texto do artigo · p. 37 Dispõe o artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março que “A substituição consiste na designação de um funcionário para o exercício de uma função de direcção, chefia ou de confiança, por impedimento temporário do titular por período não superior a 1 ano”, facto que não se observou no caso vertente, consubstanciando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 4. Contratação de Gilberto Gabriel de Castro para exercer a função de Chefe de Departamento de Organização e Operações Eleitorais, porém, o contrato não foi submetido à fiscalização prévia deste Tribunal, em violação do disposto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 37 O artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, estipulava que a fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas ou não as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 37 Ora, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 5 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 37 Igualmente, a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece, no artigo 61 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 37 Portanto, a subtracção do contrato em causa à fiscalização prévia deste Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 Contratos Administrativos
Texto do artigo · p. 37 5. Realização de despesas referentes à aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 880.055,25MT, sem a existência de contratos formais entre a instituição e os fornecedores, conforme consta da tabela a fls. 108 a 109 dos autos.
Texto do artigo · p. 37 A realização de despesas naqueles termos, mormente, à não existência de contratos reduzidos a escrito viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 37 Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, em virtude
Texto do artigo · p. 38 de a entidade possuir os documentos justificativos das despesas supra indicadas (Vide fls. 63 a 78 dos autos).
Texto do artigo · p. 38 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados aos gestores do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, os Ofícios n.ºs 2120/CCA/TA/2013, 2121/CCA/TA/2013, 2122/CCA/TA/2013 e 2123/CCA/TA/2013, todos de 23 de Julho de 2013, para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitadas.
Texto do artigo · p. 38 No entanto, os gestores pautaram pelo silêncio, pese embora tenham sido regularmente citados, (vide fls. 80 a 89 dos autos), o que tornou assentes as constatações supra indicadas.
Texto do artigo · p. 38 Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2011, designadamente:
Texto do artigo · p. 38 Preterição das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, em virtude de terem preenchido os modelos da Conta de Gerência com base nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, na elaboração da Conta de Gerência;
Texto do artigo · p. 38 Violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pela desorganização do arquivo;
Texto do artigo · p. 38 Postergação do artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devido ao exercício de funções em regime de substituição por Paulo Dinis Chambal, durante um período de 8 anos;
Texto do artigo · p. 38 Violação do estabelecido no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, pelo facto de terem sido efectuados pagamentos de honorários a Gilberto Gabriel de Castro, sem o contrato visado;
Texto do artigo · p. 38 Postergação do disposto no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por inexistência de contratos formais.
Texto do artigo · p. 38 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com a pena de multa.
Texto do artigo · p. 38 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 121 a 123 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 38 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: A questão fulcral prende-se com a auditoria financeira efectuada ao
Texto do artigo · p. 38 Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2012, atinente ao exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 38 Os gestores da entidade naquele exercício, nomeadamente, Paulo Dinis Chambal, Luís Fabião Quive e Eugénio José Sefane, pautaram pelo silêncio, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria realizada àquela entidade, não obstante o facto de terem sido regular e devidamente citados para o exercício do direito de defesa.
Texto do artigo · p. 38 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo · p. 38 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos responsáveis pela entidade provar ao tribunal à inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 38 Assim, à luz do preceito acima referenciado, mantêm-se todos os achados da auditoria, constantes dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, passando, o Tribunal a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 38 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 38 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 38 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 38 Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 38 No caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 38 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 38 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 38 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 38 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído na primeira
Texto do artigo · p. 38 parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 39 Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 39 a) Paulo Dinis Chambal – Director Provincial, em 2011 – multado em 41.000,00MT;
Texto do artigo · p. 39 b) Luís Fabião Quive – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 23.000,00MT;
Texto do artigo · p. 39 c) Eugénio José Sefane – Chefe de Repartição de Recursos Humanos, em 2011 – multado em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 39 3. Ordenar a cessação imediata do exercício de funções em regime de substituição ao Paulo Dinis Chambal, Director Provincial, por se encontrar numa situação irregular há mais de 1 ano, de acordo com o artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 39 4. Censurar os responsáveis da gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e pelas deficiências detectadas no sistema de controlo interno da instituição.
Texto do artigo · p. 39 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Secretariado
Texto do artigo · p. 39 Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 39 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Outubro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 93/2016 Processo n.º 82/2008 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 39 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 39 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul.
Texto do artigo · p. 39 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquele Consulado, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 39 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Consulado;
Texto do artigo · p. 39 Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 39 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 39 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 39 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos por aquela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 39 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 39 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 39 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 439/ CAF/TA/2009, 440/CAF/TA/2009 e 441/CAF/TA/2009, todos de 10 de Abril de 2009 e Ofícios n.ºs 2308/CCA/TA/2012 e 2309/CCA/ TA/2012, ambos de 13 de Agosto de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2007, nomeadamente, Joaquim Chigogoro Mussassa – Cônsul e Teresa José Samuel Baila Viera – Adida Financeira, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 39 1. Controlo Interno
Texto do artigo · p. 39 1.1 Falta de segregação de funções no Consulado, dado que a Adida Financeira responde, também, pelas áreas dos Recursos Humanos e do Património. 1.2 Falta, igualmente, de escrituração dos seguintes Livros Obrigatórios, Livro de Controlo Orçamental e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos. 1.3 Preenchimento informático do Livro de Controlo da Conta Bancária à margem das pertinentes disposições contidas nos pontos 8.1 e 8.2 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001. 1.4 Inexistência de Livros de Ponto e de Reclamações.
Texto do artigo · p. 39 2. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 39 Falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 4, atento ao prescrito no artigo 2, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 39 3. Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 39 3.1 Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes, adquiridos pelo Consulado, através da requisição n.º 498, no montante de ZAR 20.300,00. 3.2 Preenchimento deficiente das requisições internas, em virtude das mesmas não especificarem as despesas a realizar, as quantidades, etc. Verbis gratia Requisições n.ºs 482, 483, 484, 486 e 487. 3.3 Inexistência de contrato formal com a empresa Altech Netstar, cujo objecto consistia na proteção, via satélite, da viatura oficial do Consulado. 3.4 Pagamento de despesas de transporte, de viagens e de educação dos filhos da Adida Financeira à margem da lei, no montante de ZAR42.385,00. 3.5 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no montante de ZAR4.236,41. 3.6 Realização de despesas ilegais, no montante de ZAR11.000,00,
Texto do artigo · p. 39 pois foram pagos os estudos do 2.º Secretário, Eugénio Miqueias, sem a devida autorização do pedido de bolsa de estudo.
Texto do artigo · p. 40 3.7 Falta de autorização para o pagamento de horas extras a favor da empregada da residência oficial, Carlota Tomás Nhacuonga, no montante de ZAR4.954,48. 3.8 Diferença, de ZAR1.036,75, proveniente da comparação feita entre o valor de ZAR15.156,25, constante do total geral do caixa e o de ZAR16.193,00 reflectido no documento de entrada de receitas.
Texto do artigo · p. 40 4. Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo · p. 40 4.1 Pagamento de ajudas de custo ao mecânico, Eugene Milagre Mkhonto, no valor de ZAR1.464,00, que não possui nenhum vínculo jurídico com o Consulado. 4.2 Pagamento de passagem aérea, no valor de ZAR2.831,00, a favor do Godinho Alves, que não possui, igualmente, nenhum vínculo jurídico com o Consulado. 4.3 Realização de despesas, à margem da lei, para a compra
Texto do artigo · p. 40 de recargas para os funcionários fora do quadro, no montante de ZAR5.595,00.
Texto do artigo · p. 40 5. Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 40 5.1 Utilização, na fonte, de receitas consulares arrecadas, no valor de ZAR531.004,33. 5.2 Divergência, de ZAR1.698.491,84, que advém da comparação feita entre o valor de ZAR2.229.496,17 constante dos Balancetes e o de ZAR531.004,33, reflectido nos processos de prestação de contas. 5.3 Falta de documento justificativo dos empréstimos concedidos ao
Texto do artigo · p. 40 funcionário Augusto Faustino Mapilele, no montante de ZAR11.000,00.
Texto do artigo · p. 40 6. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 40 Existência de contratos relativos a pessoal que não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em clara violação do disposto na alínea a) do artigo 2 da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 40 7. Contratos Administrativos
Texto do artigo · p. 40 Celebração e execução de contratos de arrendamento, no valor total de ZAR96.681,31, sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, contrariando as disposições da alínea a) do artigo 2, da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 40 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota sem Referência, nem data/GAB/14/CMD/2009, de Agosto de 2009, assinado pelo Cônsul do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban – África do Sul, em exercício, naquele ano, constantes de fls. 225 a 242 dos autos, com os respectivos anexos, através do qual exerceu, de forma individual, o direito de defesa, e a Nota n.º 236/ SAF/CRMD/036/2013, assinada pela Adida Financeira do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban – África do Sul, em exercício, naquele ano, com os respectivos anexos, constantes de fls. 308 a 404, através do qual exerceu, igualmente, de forma individual, o direito de defesa, cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 408 a 470 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 40 1. Controlo Interno
Texto do artigo · p. 40 1.1 No que tange à falta de segregação de funções no Consulado, o responsável pela gerência (Joaquim Chigogoro Mussassa) alegou que “O MINEC tem conhecimento disso. Isso é o resultado da situação concreta: falta de quadros e ausência de capacidade financeira para as despesas que resultariam de uma segregação de funções completa como a constatada”.
Texto do artigo · p. 40 Avançou, ainda, Teresa José Samuel Bila Vieira, que “A constatação levantada nos termos das disposições aludidas do diploma legal em apreço não tem se verificado na prática a sua implementação efectiva,
Texto do artigo · p. 40 dado que em todas representações externas onde se exerce actividade Administrativa, Financeira, Património e Recurso Humanos de carácter sensível, sendo, deste modo, susceptível de cometimento de infracções por omissão…”.
Texto do artigo · p. 40 Analisadas as respostas, bem como os documentos que compõem o processo conclui-se que a mesma é improcedente, dado que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, a observância, nas instituições públicas, do princípio da segregação de funções.
Texto do artigo · p. 40 E mais, dispõem os nº.s 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
Texto do artigo · p. 40 Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 40 1.2 Relativamente à falta, igualmente, de escrituração dos seguintes Livros Obrigatórios, Livro de Controlo Orçamental e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, a gestora (Teresa José Samuel Bila Vieira) retorquiu, dizendo que “… A suplicada tomou nota das recomendações, tendo-se comprometido, doravante seguir as instruções emanadas do preceituado noPonto 7.4 ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública publicadas na IIª série, BR n.º 17 de 25 de Abril de 2001 e, fazer a impressão mensal e ou periódica de todos os Livros Obrigatórios para evitar a perca de documentos”.
Texto do artigo · p. 40 A responsável pela gerência reconhece expressamente a irregularidade constatada pelos auditores deste Tribunal ao afirmarem que …tendo-se comprometido, doravante seguir as instruções emanadas do preceituado no Ponto 7.4, facto que consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
Texto do artigo · p. 40 Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 40 1.3 No que diz respeito ao preenchimento informático do Livro de Controlo da Conta Bancária à margem da lei, a gerência afirmou que “A constatação levantada foi devidamente acolhida pelo Consulado, na medida em que permitiu concluir as consequências que advém da não observância do preconizado no citado ponto 8, pelo que o Consulado se estruturou no sentido de cobrir as lacunas verificadas e cumprido escrupulosamente a letra e o espírito das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública”.
Texto do artigo · p. 40 Esta constatação foi admitida pelos gestores, ficando assente
Texto do artigo · p. 40 o cometimento da infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Termos em que, mantém-se a constatação. 1.4 Quanto à inexistência de Livros de Ponto e de Reclamações, o Cônsul, Joaquim Chigogoro Mussassa, disse que “… reconhecese a não aplicabilidade dos comandos expressamente estabelecidos por omissão, com a obrigatoriedade de fazê-lo ou cumprir a lei, pelo que havia se criado uma pratica de não assinar o livro de ponto, na medida em que os funcionários assinavam para o efeito de controlo o documento de assiduidade, porém nunca se tinha perspectivado uma visão puramente legalista, apenas se olhava a dimensão da própria Missão Consular com poucos funcionários e consideravase que o controlo era feito com base na assiduidade, na produção e produtividade individuais, visto que cada funcionário tem uma área e tarefa especifica, pese embora reconhecer a obrigatoriedade da lei cientes a assinatura do livro de ponto, verificou-se a omissão do plasmado no nº 3 do artigo 19 Decreto 13/2003, de 25 de Março”.
Texto do artigo · p. 41 Acrescentou, Teresa José Samuel Bila Vieira, que “O Consulado tomou a nota das recomendações dadas, e comprometeu-se em diante passar a usar o livro de ponto para o controle de assiduidade, idem o livro de reclamações, para permitir que o consulado seja avaliado nas normas de funcionamento pelos utentes da mesma”.
Texto do artigo · p. 41 Reza o n.º 1 do artigo 28 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que “Para o registo da assiduidade dos funcionários haverá em cada local de trabalho um livro de ponto…” e estabelece o n.º 1 do artigo 45 do mesmo diploma legal que “Os serviços da Administração Pública ficam obrigados a adoptar um livro de sugestões e reclamações nos locais…”.
Texto do artigo · p. 41 Resulta da interpretação dos artigos supra que está-se perante normas de cariz obrigatório e, portanto, de cumprimento escrupuloso.
Texto do artigo · p. 41 Ora, sendo o Consulado uma representação do Estado moçambicano no exterior, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, e os seus colaboradores possuírem a qualidade de funcionário do aparelho do Estado, conforme se depreende do artigo 31 do mesmo Decreto in initio litis, a legislação acima indicada deve ser observada.
Texto do artigo · p. 41 Por tudo o dito, e considerando as violações das leis retromencionadas, bem como o reconhecimento expresso por parte dos gestores, a constatação é mantida.
Texto do artigo · p. 41 2. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 41 Quanto à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles gestores que “O consulado representa a extensão dos serviços da administração pública do Estado no exterior, sendo a mesma regida pela Constituição da República de Moçambique e legislação em vigor, quer com a aplicação da teoria da territorialidade ou a teoria da funcionalidade, respeitando devidamente os princípios estreitamente estabelecidos pelas normas do direito internacional.
Texto do artigo · p. 41 Neste contexto, o Consulado observa no seu funcionamento o disposto no n.º 2 do artigo 230 da Constituição da Republica de Moçambique que consiste na legalidade das despesas públicas, tendo em consideração que a jurisdição do Tribunal se exerce em todo território da República de Moçambique ao abrigo do nº 1 do artigo 2 da Lei nº 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 41 Com efeito, a Conta de Gerência do exercício económico de 2007/2008 foi enviada por este consulado ao MINEC para posterior submissão ao Tribunal Administrativo, através do ofício com referência n.º 077/SAFP/CMD/2009 de 16 de Março, 2009, cumprindose as disposições da legislação acima referida, sendo que a cópia dos mesmos segue em anexo (anexo. A.2.1).
Texto do artigo · p. 41 Do exame feito as peças processuais constata-se que as Contas de Gerência do Consulado atinentes aos exercícios económicos de 2007 e 2008 foram enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, conforme se afere de fls. 330 a 373 dos autos.
Texto do artigo · p. 41 Todavia, as mesmas não foram enviadas em tempo oportuno ao Tribunal Administrativo, ou seja, no prazo legalmente previsto.
Texto do artigo · p. 41 Aliás, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 41 Ora, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo por consequência submetido as referidas contas extemporaneamente, como se depreende de fls. 330 dos autos.
Texto do artigo · p. 41 Em face do exposto, e porque esta situação configura uma infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 41 3. Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 41 3.1 Em relação à falta de indicação dos beneficiários dos cabazes, adquiridos pelo Consulado, através da requisição n.º 498, no montante de ZAR 20.300,00, a gerência, na pessoa do Cônsul, retorquiu, dizendo que “Relativamente à constatação acima formulada cumpre a suplicada informar que a falta de declaração de recebimento por parte dos beneficiários foi um erro de omissão por parte da gestora dos fundos do Estado, pelo que havia a obrigação imposta por lei de se observar os procedimentos para o efeito. Contudo, a gestora não ressalvou nenhuma documentação que confirma a recepção por parte dos beneficiários, reconhecendo uma vez mais essa falha e erro por omissão”.
Texto do artigo · p. 41 Com o pronunciamento supra o gestor confirma a constatação arrolada pelos auditores deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 41 Outrossim, o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
Texto do artigo · p. 41 Todavia, não se vislumbra nos autos processuais qualquer documento que comprove que os cabazes foram recebidos por legítimos beneficiários, pelo que a constatação é mantida, e consubstancia uma infracção financeira consagrada no artigo 14 do Regimento que temos vindo a citar, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 41 3.2 Sobre o preenchimento deficiente das requisições internas, foi dito pelos gestores que “No que respeita a constatação acima citada importa referir que reconhecendo a omissão especificação e descriminação dos bens a serem adquiridos como efectivamente sendo um erro de controlo e será imediatamente corrigida a falha pela gestora dos fundos do Estado obedecendo o regulamento na Lei 9/2002 de 12 de Fevereiro no seu n.º 2 do artigo15”.
Texto do artigo · p. 41 Mais uma vez, os responsáveis pela gerência admitem o seu cometimento ao reconhecerem a omissão de alguns dados nas requisições internas.
Texto do artigo · p. 41 Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
Texto do artigo · p. 41 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 41 3.3 Relativamente à inexistência de contrato formal com a empresa Altech Netstar, cujo objecto consistia na proteção, via satélite, da viatura oficial do Consulado, os respondentes juntaram o referido contrato em sede do contraditório, conforme se atesta de fls. 380 a 386 dos autos. 3.4 Debruçando-se sobre o pagamento de despesas de transporte,
Texto do artigo · p. 41 de viagens e de educação dos filhos da Adida Financeira à margem da lei, no montante de ZAR42.385,00, os responsáveis pela gerência disseram que “A constatação alegada constitui um acto de omissão por acção, na medida em que a disposição acima referida do diploma legal em alusão impõe a dedução dos 20% (Vinte por cento) das despesas escolares suportadas pelo Funcionário, a suplicada reconhece ter omitido tal obrigação e estando ciente desta obrigação, o acto foi corrigido após a realização da Auditoria.
Texto do artigo · p. 41 Contudo, a pratica da não observância do disposto em alusão havia sido instituída no Consulado, dado que verifica-se na prática que a dedução feita sobre a comparticipação dos funcionários na educação dos filhos a mesma oscilava acima do normalmente poderia ser pago e o subsidio em si não seria suficiente para suportar as despesas, foi por esta razão que se tornou imperioso prosseguir – se com a revisão dos subsídios, pois que há mais de 20 anos que não se fazia o seu ajustamento em conformidade com o custo de vida do pais, por um
Texto do artigo · p. 42 lado, a depreciação do Rand face ao dólar americano, por outro lado, ou seja, a cesta básica na terra do Rand torna-se insustentável aos subsídios, pelo que não permitia de nenhuma maneira acomodar 2 crianças na escola pagando 20% (vinte porcento) devidos ao Estado, tal como preconiza o nº1 do artigo 38 do Decreto nº 13/2003, de 25 de 25 de Março. (Anexo A.4.5) Contrato do Táxi”.
Texto do artigo · p. 42 Analisado o processo conclui-se que a resposta não procede, em virtude de se ter violado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares, aprovado pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, tendo, portanto, o Estado suportado as despesas, na totalidade, com a educação dos filhos da Adida Financeira, no montante de ZAR42.385,00.
Texto do artigo · p. 42 A lei impõe que a mesma seja realizada em 80% das despesas totais (cfr. as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Decreto n.º 13/2003, de 23 de Março), o que não se verificou, havendo pagamentos indevidos no valor de ZAR8.477,00.
Texto do artigo · p. 42 Este procedimento consubstancia infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
Texto do artigo · p. 42 Não encontra amparo legal, igualmente, a justificação segundo a qual a mais de 20 anos que não se fazia o seu ajustamento em conformidade com o custo de vida do pais, por um lado, a depreciação do Rande face ao dólar americano, por outro lado, ou seja, a cesta básica na terra do Rande torna-se insustentável aos subsídios, pelo que não permitia de nenhuma maneira acomodar 2 crianças na escola pagando 20% (vinte porcento) devidos ao Estado…, pois, dura lex sed lex, cabendo a administração pública, na sua actuação, o cumprimento escrupuloso do princípio da legalidade administrativa, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 42 Em face do exposto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 42 3.5 Quanto à falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no montante de ZAR4.236,41, foi nos dito, pelos gestores, que “Em face do acima referido na constatação levantada pela auditoria, cumpre referir que Administração Pública regese pelo princípio da legalidade, sendo que no relacionamento entre subordinado e o superior hierárquico respeita-se o princípio acima referido, salvo nos casos de respeitosa responsabilidade, pelo que todas as despesas e receitas realizadas obedeceram os trâmites de carácter administrativo, dai que usa-se o visto e autorização do Chefe da missão como prova suficiente para o pagamento daquelas despesas.
Texto do artigo · p. 42 Como se pode notar, o quadro a que se faz menção descreve taxativamente as despesas realizadas obedecendo estritamente o que se encontra plasmado no artigo 15 da Lei nº 9/2002, além disso a única remuneração que se achava que fosse viável para a governanta e empregada da residência oficial era o pagamento de horas extras, pois era a única trabalhadora da residência e não tinha feriados, folgas nem finais de semana, sempre que o Cônsul viajasse ela tinha que ficar em casa e não abandonar a residência”.
Texto do artigo · p. 42 Do estudo levado a cabo às peças processuais, não se acharam documentos justificativos da despesa em referência, cabendo aos gestores o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 42 Pelo que, fica assente o cometimento da infracção financeira tipificada no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 42 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 42 3.6 No tocante à realização de despesas ilegais, no montante de ZAR11.000,00, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, redarguiu do seguinte modo: “A suplicada tomou nota da constatação e a esse respeito tem a informar que o aludido funcionário para prosseguir com os estudos teve autorização superior por parte da instituição aqui adstrita (SISE), sendo que as questões sobre as respectivas ficaram dispersas com os demais processos nas mudanças da chancelaria” (Sic).
Texto do artigo · p. 42 Dão-se como legalmente reproduzidos os argumentos apresentados na constatação n.º 3.5 mutatis mutandi, mantendo-se a constatação.
Texto do artigo · p. 42 3.7 Quanto à falta de autorização para o pagamento de horas extras a favor da empregada da residência oficial, Carlota Tomás Nhacuonga, no montante de ZAR4.954,48, os gestores afirmaram que foi “Respondido no nr A.4.8, cujo conteúdo se transcreve: Em face do acima referido na constatação levantada pela auditoria, cumpre referir que Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, sendo que no relacionamento entre subordinado e o superior hierárquico respeita-se o princípio acima referido, salvo nos casos de respeitosa responsabilidade, pelo que todas as despesas e receitas realizadas obedeceram os trâmites de carácter administrativo, dai que usa-se o visto e autorização do Chefe da missão como prova suficiente para o pagamento daquelas despesas. Como se pode notar, o quadro a que se faz menção descreve taxativamente as despesas realizadas obedecendo estritamente o que se encontra plasmado no artigo 15 da Lei nº 9/2002, além disso a única remuneração que se achava que fosse viável para a governanta e empregada da residência oficial era o pagamento de horas extras, pois era a única trabalhadora da residência e não tinha feriados, folgas nem finais de semana, sempre que o Cônsul viajasse ela tinha que ficar em casa e não abandonar a residência”.
Texto do artigo · p. 42 Rege o n.º 3 do artigo 70 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março que “As despesas só poderão ser realizadas após a autorização expressa do Chefe da Missão…”.
Texto do artigo · p. 42 Ora, interpretando o dispositivo supra, resulta diáfano que toda a despesa que deva ser realizada carece de autorização do Chefe da Missão, facto que, no caso sub judice, foi inobservado, todavia, existe, no processo, a documentação atinente à recepção, por parte da Carlota Tomás Nhacuonga (empregada da residência oficial), do valor em alusão.
Texto do artigo · p. 42 Daí que, estamos em face de uma infracção financeira estipulada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
Texto do artigo · p. 42 Face ao exposto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 42 3.8 Sobre a diferença, de ZAR1.036,75, proveniente da comparação feita entre o total geral do caixa, na ordem de ZAR15.156,25, e o documento de entrada de receitas, no montante de 16.193,00, a Adida Financeira, naquela gerência, disse que “A suplicada em face da alegação justifica informando que o respectivo valor que se faz menção em que se verificou a sua falta foi utilizado para suportar as despesas de pagamento no quadro das despesa de funcionamento, cujo respectivos justificativos não foi possível localizar, devido a mudanças e factor tempo…dispersão de documentos …sendo que em diante passar-se-á utilizar o termo o Registo Diário e ou Depósito Diário de receita arrecadada para evitar uso de fundos da receita na boca da caixa”.
Texto do artigo · p. 42 Cabe aos responsáveis pela gerência o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 42 Portanto, não é satisfatória a resposta apresentada por falta de suporte legal, bem como documental.
Texto do artigo · p. 43 Pelo que, mantém-se a constatação, pois estamos perante a infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 43 3. Outros Gastos com o Pessoal 4.1 No concernente ao pagamento de ajudas de custo, no valor de
Texto do artigo · p. 43 ZAR1.464,00, de forma ilegal, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, alegou que “Relativamente a constatação formulada, a suplicada considera que se tratou-se de um acto puramente ilegal, por não ter se utilizado a categoria correcta para serviços extras que são solicitados pelo Consulado, no caso em apreço não deixa qualquer tipo de dúvida sobre a violação dos preceitos consagrados no artigo 171 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado – EGEF (anterior) e conjugado com o Diploma Ministerial n. 58/89, de 18 de Julho, pelo que deveria mais uma vez se verificou a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior Hierárquico nos casos de cumprimentos de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública”. Foi avançado, ainda, pelo Cônsul, Joaquim Chigogoro Mussassa, que “Chamou-se “ajudas de custo”, mas é de facto o pagamento necessário como contraparte de tal prestação de serviços, que lhe é devido, pelo que o Sr. Milagre não recebeu pagamento indevido. Tratou-se de honorários regulares pela prestação de um serviço”. Conforme reza o n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente, nenhum funcionário deve obedecer à ordens ilegais, pelo que a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior Hierárquico nos casos de cumprimentos de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública é improcedente. Por outro lado, alegam que o pagamento em alusão é resultado da contra-prestação, sem no entanto, juntar documentos que suportam a tal afirmação, cabendo-lhes o ónus da prova nos termos do artigo 342 do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Com tal conduta, os gestores praticaram a infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente à data dos factos, pelo que a constatação se mantém. 4.2 No que respeita ao pagamento de passagem aérea, no valor de ZAR2.831,00, a favor do Godinho Alves, que não possui, igualmente, nenhum vínculo jurídico laboral com o Consulado, o responsável pela gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, disse que “Sr. Godinho é um elemento do CPI que embora esteja sediado no nosso Alto Comissariado em Pretória responde pelas questões de promoção de investimentos para Moçambique. Aos Consulados tem cabido a regra de jogo de pagar ao menos pelo seu transporte quando ele tem que se dirigir a uma certa área de jurisdição consular, para um trabalho concreto. Foi o caso.
Texto do artigo · p. 43 Neste ponto a suplicada rebate sobre a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade ao superior hierárquico, nos casos de cumprimento de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública, infringindo os dispostos dos diplomas legais acima aludidos”.
Texto do artigo · p. 43 Avaliados os documentos constantes dos autos processuais concluise pela improcedência da resposta, uma vez que a passagem aérea devia ser paga pelo CPI e não pelo Consulado, conforme estabelece o ponto 4.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que “Todos os documentos que envolvam despesas
Texto do artigo · p. 43 custeadas pelo Orçamento do Estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sempre que se verifique que a despesa é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva”.
Texto do artigo · p. 43 Salienta-se que o n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, dispõe que “O dever imposto a todos os funcionários de cumprir ordens e instruções recebidas de forma eficiente e pronta não inclui o de cumprir aquelas que sejam ilegais”.
Texto do artigo · p. 43 Portanto, não encontra amparo legal o argumento, segundo o qual cumpriu-se o princípio da respeitosa responsabilidade ao superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 43 Ademais, não existe, no processo sub judice, documento que ateste que o beneficiário é, efectivamente, funcionário do CPI (Centro de Promoção de Investimentos).
Texto do artigo · p. 43 Nestes termos, a constatação é mantida, pois trata-se da realização de pagamentos indevidos previsto no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 43 4.3 Sobre a realização de despesas, à margem da lei, para a compra de recargas para os funcionários fora do quadro, no montante de ZAR5.595,00, o responsável pela gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, retorquiu, nos termos seguintes: “Era uma situação concreta que visava evitar que de outra forma eles pudessem utilizar os telefones do CMD inevitavelmente e de uma maneira impossível de controlar.
Texto do artigo · p. 43 A suplicada considera que a constatação levantada fere o princípio consagrado no diploma legal em apreço, sendo que tal acção foi orientada pelo Superior Hierárquico no sentido de minimizar o elevado custo de vida tal como foi referido na argumentação da não comparticipação das despesas escolares. Contudo, reconhece o erro cometido, cujo mesmo foi corrigido imediatamente após de se ter concluído trabalho de auditoria e as recomendações acolhidas favoravelmente para sua implementação, observando-se taxativamente o prescrito na Lei que preconiza na comparticipação de 10% com despesas nas comunicações para os funcionários do Quadro, conforme o n.º 2 do artigo 45 do Decreto n.º 13/2003 de 25 de Março.”
Texto do artigo · p. 43 Como foi anteriormente dito, o funcionário não deve acatar as ordens ilegais (n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor à data dos factos, atento ao previsto no n.º 4 do artigo 70 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março), por um lado.
Texto do artigo · p. 43 Por outro lado, tal despesa está desprovida de suporte legal (vide n.º 2 do artigo 45 do Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares, aprovado pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março), pelo que, está-se perante uma infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 43 Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 43 4. Receitas Próprias 5.1 No que tange à utilização, na fonte, de receitas consulares
Texto do artigo · p. 43 arrecadas, no valor de ZAR531.004,33, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, afirmou que “Era o que se fazia e com o conhecimento directo ou indirecto do MINEC. Espero ter percebido a questão.
Texto do artigo · p. 43 Em face da constatação alegada a suplicada considera que se tratou de acto do não cumprimento do estipulado nas disposições do diploma legal em alusão, sendo que assume inteiramente esta falha
Texto do artigo · p. 44 do não prescrito na Lei, dado que como se pode constatar artigo 79 é explicito ao estabelecer que as receitas consulares são parte integrante do Orçamento do Estado, devendo ser integradas trimestralmente, mediante solicitação do Chefe da missão dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o n.º 5 ainda mais elucidativo neste pressuposto ao referir que as Missões Diplomáticas ou Consulares requisitarão trimestralmente os fundos a transferir da conta receitas para a conta de funcionamento, como reforço dos fundos recebidos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 44 A Suplicada mais uma vez rebate o ponto que fez alusão da não observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior hierárquico, no caso de cumprimento de instruções ou ordens ilegais”.
Texto do artigo · p. 44 Dispõe o n.º 4 do artigo 79 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que as receitas consulares são parte integrante do Orçamento do Estado, devendo ser integradas trimestralmente.
Texto do artigo · p. 44 O n.º 5 do mesmo artigo regula o modo de utilização das receitas consulares, onde as mesmas devem ser requisitadas trimestralmente, facto que, no caso em apreço, não se verificou, pois, a mesma foi utilizada na fonte, em clara colisão com a lei.
Texto do artigo · p. 44 Outrossim, aqueles gestores não arrolaram as despesas realizadas, nem tão pouco juntaram os respectivos justificativos, em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 44 Ademais, este facto é admitido pelos mesmos ao afirmarem que “Era o que se fazia e com o conhecimento directo ou indirecto do MINEC”.
Texto do artigo · p. 44 Nestes termos, mantém-se a constatação, em virtude desta conduta consubstanciar uma infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor.
Texto do artigo · p. 44 5.2 No que concerne à divergência, de ZAR1.698.491,84, que advém da comparação feita entre o valor de ZAR2.229.496,17 constante dos Balancetes e o de ZAR531.004,33, reflectido nos processos de prestação de contas, foi dito, pelos responsáveis pela gestão, que “As diferenças existentes entre os Livros de Controlo da Conta Bancária (LCCB) da Receita consular no período em referência é saldo inicial de cada mês”.
Texto do artigo · p. 44 A afirmação acima não responde à constatação levantada, dado que a questão fulcral se prende com a incongruência de valores resultante da comparação efectuada entre os Balancetes e os processos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 44 Refira-se que a elaboração dos balancetes é feita com base na informação contida nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o de Controlo Orçamental, o Numerador de Requisições e o de Controlo da Conta Bancária, conforme dispõe o ponto 9.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, bem assim com base nas pastas de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 44 Pelo que, mantém-se a constatação, por se desconhecer a origem das informações contabilísticas apresentadas.
Texto do artigo · p. 44 5.3 No que se refere à falta de documento justificativo dos empréstimos concedidos ao funcionário Augusto Faustino Mapilele, no montante de ZAR11.000,00, o gestor, Joaquim Chigogoro Mussassa, alegou que “Por lapso, falta de instrução (que é caso) ou não, esta constatação ilustra que o facto não tinha razão de ser na vertente “empréstimo”.
Texto do artigo · p. 44 Por sua vez, Teresa José Samuel Bila Vieira, disse que “A suplicante não se pronunciou ao empréstimo em Setembro de 2002, pois chegara a Durban em Fevereiro de 2004, as questões e sobre o empréstimo de 1.000,00Randes em 2006, recorda-se e existiam documentos comprovativos do reembolso na altura da auditoria, não se recorda de terem solicitado, e muita documentação encontra-se dispersa em sítios não fácies de localizar”.
Texto do artigo · p. 44 Destarte, mantém-se a constatação, em virtude de não se vislumbrar documentos que suportam a alegação da gestora, pelo que fica assente o cometimento da infracção financeira preconizada no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 44 Outrossim, cabia à gestora o ónus da prova nos termos do artigo 342 do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 44 5. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 44 Pronunciando-se sobre à execução prévia ilegal de contratos relativos a pessoal, a gerência, na pessoa de Teresa José Samuel Bila Vieira, retorquiu, dizendo que, “…a Suplicada sustenta que a constatação tem o seu suporte legal, na medida em que se verificou o não cumprimento da disposição em apreço em vigor, cuja mesma é reforçada no artigo 59 do Decreto nº 13/2003, de 25 de Março”.
Texto do artigo · p. 44 Estabelece o n.º 1 do artigo 59 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março que “A contratação do pessoal local rege-se pela legislação moçambicana, em conjugação com as leis locais”.
Texto do artigo · p. 44 Prevê o n.º 2 do artigo 1 do Regimento que temos vindo a citar, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que o Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe e efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
Texto do artigo · p. 44 Ora, o Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 2 do Regimento acima referenciado.
Texto do artigo · p. 44 Portanto, os referidos contratos celebrados por aquele Consolado deviam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 44 Hoc Sensu, os mesmos são considerados inexequíveis e insusceptíveis de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 7 da lei acima indicada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 5 da mesma lei).
Texto do artigo · p. 44 Tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 44 6. Contratos Administrativos (não relativos a pessoal)
Texto do artigo · p. 44 No que se refere à execução prévia ilegal de contratos de arrendamento, o membro da gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, pronunciou-se nos seguintes termos: “A Suplicada nos pontos anteriores da presente defesa, esclareceu a questão sobre a observância dos procedimentos legais do Estado acolhedor o que de certo modo entra em contradição com as leis em vigor no país, como se tem verificado na prática a Convenção de Viena sobre relações Consulares concede tais privilégios e imunidades aos consulados junto do Estado acolhedor e facilitando todos os meios para funcionalidade da mesma, por um lado, verifica-se as questões de joro jurídico do direito privado obedecem estritamente a lei do Estado acolhedor e neste aspecto a Convenção de Viena sobre relações Consulares não se opõe a este princípio, por isso os contratos foram celebrados nos termos da legislação sul africana, por isso julga-se ser de não relevar a aplicabilidade da Lei nº 13/97, de 10 de Junho”.
Texto do artigo · p. 44 Idem os fundamentos apresentados na Constatação n.º 6 do presente acórdão, mutatis mutandis.
Texto do artigo · p. 44 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos
Texto do artigo · p. 45 públicos, pelos responsáveis pela gerência do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, em 2007, designadamente:
Texto do artigo · p. 45 Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade;
Texto do artigo · p. 45 Incumprimento do estatuído no n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, dado que não existia segregação de funções;
Texto do artigo · p. 45 Violação do preconizado na alíneas b) e c) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, em virtude de não terem sido escriturados alguns Livros Obrigatórios;
Texto do artigo · p. 45 Postergação do n.º 1 do artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro, pelo facto de não existirem livros de ponto e nem de reclamações no Consulado;
Texto do artigo · p. 45 Inobservância do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pela falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 45 Violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, em virtude de terem sido pagas as despesas de transporte, de viagens e de educação aos filhos da Adida Financeira à margem da lei;
Texto do artigo · p. 45 Preterição do disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, pois foram realizadas e registadas despesas sem documentos justificativos;
Texto do artigo · p. 45 Incumprimento do n.º 5 do artigo 79 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, uma vez que foram utilizadas as receitas consulares sem a prévia incorporação das mesmas no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 45 Violação disposto na alínea a) do n.º 2 da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pela execução prévia ilegal de contratos administrativos relativos a pessoal e não pessoal;
Texto do artigo · p. 45 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 14, nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimentonto em alusão.
Texto do artigo · p. 45 Submetido o processo ao visto inicial e final do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 298 a 299 e 473 a 477 dos autos, tendo promovido, na essência, a repetição da diligência de citação da Adida Financeira, Teresa José Samuel Baila Vieira, e no visto final, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 45 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 45 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2007, naquele Consulado.
Texto do artigo · p. 45 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 45 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 45 Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 45 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 45 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 45 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 45 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 45 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 45 Decidindo:
Texto do artigo · p. 45 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, no seu visto final, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 45 1. Não julgar regulares as demonstrações financeiras do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 45 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 45 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por terem sido efectuados pagamentos indevido, no valor de ZAR601.898,97, que corresponde a 2.196.931,24MT ao câmbio médio do Banco de Moçambique de 3.65MT, referente ao ano de 2007, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 46 Tabela n.º 1 Tabela n.º 2
Texto do artigo · p. 46 Descrição Valor total (ZAR) Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes (Constatação n.º 3.1); Pág. 11 20.300,00 Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.4); Pág. 12 8.477,00 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 3.5); Pág. 14 4.236,41 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 3.6); Pág. 15 11.000,00 Pagamento de despesas não autorizadas (Constatação n.º 3.7); Pág. 15 4.954,48 Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 3.8); Pág. 16 1.036,75 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.1); Pág. 17 1.464,00 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.2); Pág. 18 2.831,00 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.3); Pág. 20 5.595,00 Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 5.1); Pág. 21 531.004,33 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 5.3); Pág. 23 11.000,00 Total 601.898,97
DescriçãoValor total (ZAR)
Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes (Constatação n.º 3.1); Pág. 1120.300,00
Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.4); Pág. 128.477,00
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 3.5); Pág. 144.236,41
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 3.6); Pág. 1511.000,00
Pagamento de despesas não autorizadas (Constatação n.º 3.7); Pág. 154.954,48
Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 3.8); Pág. 161.036,75
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.1); Pág. 171.464,00
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.2); Pág. 182.831,00
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.3); Pág. 205.595,00
Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 5.1); Pág. 21531.004,33
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 5.3); Pág. 2311.000,00
Total601.898,97
Texto do artigo · p. 46 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 46 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, em 2007, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia autorização, da utilização da receita na fonte, à execução prévia ilegal de contratos administrativos relativos à pessoal e não pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 46 a) Joaquim Chigogoro Mussassa – Cônsul, em 2007 – repõe o valor de ZAR310.449,02, convertido em moeda nacional, utilizando o câmbio médio do Banco de Moçambique fixado em 3.65MT por unidade de Rand, repõe o valor de 1.133.138,92MT; e
Texto do artigo · p. 46 b) Teresa José Samuel Bila Vieira – Adida Financeira, em 2007 – repõe o valor de ZAR291.449,95, convertido em moeda nacional, utilizando o câmbio médio do Banco de Moçambique fixado em 3.65MT por unidade de Rand, repõe o valor de 1.063.792,32MT.
Texto do artigo · p. 46 Nome Categoria/Função Período de gerência Valor da multa (MT) Joaquim Chigogoro Mussassa Cônsul 2007 60.000,00 Teresa José Samuel Bila Vieira Adida Financeira 2007 30.000,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de gerênciaValor da multa (MT)
Joaquim Chigogoro MussassaCônsul200760.000,00
Teresa José Samuel Bila VieiraAdida Financeira200730.000,00
Texto do artigo · p. 46 Fonte de Informação: Folha de salários e remunerações fornecida pelo Consulado.
Texto do artigo · p. 46 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção à componente receita, ao exercício económico de 2016, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 46 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Consulado da
Texto do artigo · p. 46 República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 46 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Outubro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 46 Acórdão n.º 95/2016 Processo n.º 582/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 46 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 46 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 46 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receitas, reflectem a situação financeira real da entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Celina Carlos Moiane (Directora do Instituto), Pedro Ronda Marremula (Director Adjunto Pedagógico) e Ana Paula Sequeira (Directora Adjunta Administrativa).
Texto do artigo · p. 46 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado,
Texto do artigo · p. 47 visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição de ensino.
Texto do artigo · p. 47 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 47 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 47 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 47 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 3129/ CCA/TA/2013, 3130/CCA/TA/2013, 3131/CCA/TA/2013, 3132/ CCA/TA/2013 e 3133/CCA/TA/2013, todos de 29 de Agosto de 2013, para individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, sendo de destacar as seguintes:
Texto do artigo · p. 47 Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 47 1. O sistema de controlo interno implantado não funciona de forma eficiente, pois foram constatados alguns pontos fracos a saber: • Não existe nenhum registo que permita a gestão da Receita Própria da instituição, nomeadamente, balancetes mensais e anuais, Livros de Recibos da Receita Própria, Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37; • Falta de constituição dos processos de despesas realizadas com recurso à Receita de Produção Escolar; • Pagamento de despesas em numerário e com indicação errada, nas facturas e nas requisições internas, do número de cheques utilizados para o pagamento das referidas despesas. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 47 2. Até ao termino da auditoria o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não tinha submetido a Conta de Gerência do exercício económico de 2011, ao Tribunal Administrativo. Orçamento de Funcionamento Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 47 3. Diferença, de 79.124,41MT, entre o valor do Fundo de
Texto do artigo · p. 47 Funcionamento desembolsado para o Instituto de Formação de Professores de Chicuque, no total de 651.355,50MT e o montante de 572.231,09MT dos processos de contas/justificativos apresentados à equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 47 Solicitado esclarecimento através da Nota de Pedido n.º 1 de 4 de Setembro, sobre os justificativos em falta, a entidade referiu que “Funcionamento: diferença de 79.124,41MT entre 651.355,50MT e 572.231,09MT, dos processos apresentados à equipa de auditoria, deveu-se a falha no levantamento das cópias dos processos elaborados e enviados à DPECI para o pagamento, durante o exercício 2011”.
Texto do artigo · p. 47 Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 47 4. O Instituto de Formação de Professores de Chicuque não preencheu, no exercício de 2011, os Livros Obrigatórios de registo das transacções contabilísticas efectuadas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 47 • Livro de Controlo Orçamental; • Livro de Controlo de Conta Bancária;
Texto do artigo · p. 47 • Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos; • Livro Protocolo de Entrega de Cheques.
Texto do artigo · p. 47 Orçamento de Investimento Interno Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE)
Texto do artigo · p. 47 5. Realização de despesas não elegíveis, no valor total de 234.460,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo aos funcionários do IFP, em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a gestão do FASE.
Texto do artigo · p. 47 6. Aquisição de bens e serviços no valor total de 933.068,61MT,
Texto do artigo · p. 47 utilizando o FASE, sem que tivesse publicado anúncios de concursos no jornal de maior circulação, ou rádio, facto que é detalhado na Tabela a fls. 194 dos autos.
Texto do artigo · p. 47 Solicitados a pronunciar-se sobre a questão, os gestores responderam nos seguintes termos: “As Normas seguidas para publicar concursos, a instituição colocava os anúncios nos locais de maior concentração de pessoas nomeadamente praças, mercados, escolas e outros; porém, os concursos não eram publicitados no jornal de maior circulação ou na rádio”.
Texto do artigo · p. 47 7. Não foram enviados ao Tribunal Administrativo, para efeitos de anotação, os contratos de fornecimento de bens, no valor total de 933.068,61MT, conforme ilustra a Tabela a fls. 194 dos autos.
Texto do artigo · p. 47 A execução de contratos sem o envio à anotação viola o previsto no n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 47 Receitas Próprias Cobrança
Texto do artigo · p. 47 8. Inexistência de registo da Receita Própria cobrada pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, pois não foram apresentados os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 47 • Livro de registo diário da receita - Modelo 37; • Livro de Canhotos de recibos da receita; • Balancetes mensais ou anuais da receita cobrada.
Texto do artigo · p. 47 Solicitado esclarecimento através da Nota de pedidos n.º 1 de 4 de Setembro de 2012, sobre a falta de registo da Receita Própria da Instituição, a entidade pronunciou-se nos seguintes termos: A “falta de registo das receitas cobradas em 2011, deveu-se ao fraco domínio da matéria pelos técnicos da área em exercício no período e da movimentação sistemática destes”.
Texto do artigo · p. 47 9. Apenas o valor de 208.400,00MT, foi declarado à Repartição de Finanças da Maxixe, do total da receita cobrada, no montante de 1.141.331,12MT, tendo o remanescente de 932.931,12MT, sido gasto à “boca do cofre”. Despesa Receita da Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo · p. 47 10. Foram realizados débitos na conta bancária n.º 108845835,
Texto do artigo · p. 47 sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 239.903,50MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos), conforme se demonstra na Tabela constante das fls. 200 e 201 dos autos.
Texto do artigo · p. 47 Solicitados a esclarecer, através da Nota de Pedido n.º 1, de 4 de Setembro, os gestores da entidade responderam o seguinte: “Conta ASE: a falta de justificativo dos cheques no valor de 239.903,50MT debitados nesta, deveu-se à inexperiência do pessoal administrativo e muitos dos bens adquiridos ter-se efectuado no mercado informal onde não se emite facturas e recibos”.
Texto do artigo · p. 47 11. O Instituto de Formação de Professores de Chicuque, efectuou pagamentos de despesas de Acção Social Escolar (ASE), em numerário.
Texto do artigo · p. 48 O n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado estabelece que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada movimentar fundos a favor de estruturas ou de funcionários pertencentes ao mesmo Ministério em que o Departamento Financeiro se integra, excepto quando se trate de transferência de fundos para instituições subordinadas, constituição de fundo de maneio e pagamento de serviços, competindo ao Ministério do Plano e Finanças efectuar ou ordenar os pagamentos nos outros casos”.
Texto do artigo · p. 48 Em resposta ao Pedido de Eslarecimentos n.º 1, de 4 de Setembro, os responsáveis pela entidade pronunciaram-se dizendo que “o pagamento das despesas em numerário deveu-se à aquisição de produtos no mercado informal para aquisição de produtos como Matapa, caranguejo e hortaliça para alimentação dos formandos internos”.
Texto do artigo · p. 48 Receita de Produção Escolar
Texto do artigo · p. 48 12. Diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação entre o extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT e o montante de 811.095,00MT referente ao processo JAM.
Texto do artigo · p. 48 Através da Nota de Pedido n.º 1, de 4 de Setembro, solicitou-se explicação aos gestores da entidade, tendo respondido que as “receitas grande parte do valor depositado na conta provinha dos adiantamentos dos formandos para aquisição de uniforme escolar, fatos para graduação e outros materiais afins, cujos beneficiários desses valores eram informais, por conseguinte o Sector Administrativo enfrentou dificuldades para reunir justificativos”.
Texto do artigo · p. 48 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os responsáveis do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, enviaram, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de Novembro de 2013, de fls. 123 a 130 dos autos, através do qual exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 182 a 207 dos autos), donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
Texto do artigo · p. 48 Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 48 1. Pronunciando-se sobre o funcionamento ineficiente do sistema de controlo interno, os responsáveis pela gerência daquele Instituto, em 2011, afirmaram que “...o sector administrativo funcionava com uma gestão herdada sem contudo, perceber que, estava fora do estabelecido pela lei. Tendo em conta que toda a direcção era nova e inexperiente”.
Texto do artigo · p. 48 Da resposta dada, fica assente a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2012, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
Texto do artigo · p. 48 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 48 2. Quanto ao facto de até ao término da auditoria o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não ter submetido a Conta de Gerência do exercício económico de 2011, ao Tribunal Administrativo, os gestores reagiram, dizendo que “o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não tinha prestado contas ao Tribunal Administrativo por falta de informação prévia.
Texto do artigo · p. 48 O Sector Administrativo na pessoa da Directora Adjunta Administrativa, tem a salientar o seguinte:
Texto do artigo · p. 48 Fui indicada para exercer as funções de Directora Adjunta administrativa sem que tivesse tido um estágio na devida área isto é, sem domínio e experiência na área para permitir que realizasse cabalmente as tarefas administrativas respeitando as normas e prazos, embora tenha saído do instituto no fim do ano económico de 2011.
Texto do artigo · p. 48 A sobreposição de tarefas e insuficiências dos técnicos administrativos contribuíram para a não elaboração da referida conta de gerência”.
Texto do artigo · p. 48 A justificação dada pelos responsáveis é improcedente, porque resulta do artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 48 A resposta supra contraria o estabelecido no n.º 1 do artigo 83, o que consubstancia a infracção financeira acautelada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 48 Orçamento de Funcionamento Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 48 3. Os gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, em sede do contraditório, reagiram, quanto à diferença de 79.124,41MT, entre o valor do Fundo de Funcionamento desembolsado para o Instituto de Formação de Professores de Chicuque, no total de 651.355,50MT e o montante de 572.231,09MT dos processos de contas/justificativos apresentados à equipa de auditoria, tendo dito que “a falha no levantamento das cópias dos processos elaborados e enviados a DPECI para o pagamento, durante o exercício económico 2011 corresponde a uma diferença de 25.849,20MT e não 79.124,41MT como consta no relatório preliminar, facto que pode ser provado com uma cópia arquivada”.
Texto do artigo · p. 48 O contraditório dos gestores em parte é satisfactória, na medida em que juntaram provas que certificam que o valor por justificar é de 25.849,20MT.
Texto do artigo · p. 48 Destarte, fica assente a irregularidade acima constatada. Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 48 4. Relativamente ao não preenchimento, no exercício de 2011, dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o Livro de Controlo Orçamental,
Texto do artigo · p. 48 o de Controlo de Conta Bancária, o de Requisições e Controlo de Pagamentos, bem como o de Protocolo para a entrega de cheques, os gestores afirmaram que “Neste ponto importa referir que o não preenchimento dos livros indicados deveu-se a insuficiência do pessoal administrativo e tendo em conta que o sector administrativo só trabalhava com um técnico”.
Texto do artigo · p. 48 Este facto viola o estabelecido no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, a 25 de Abril de 2001, bem como o n.º 1 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 48 A ausência destes livros, fragiliza o controlo financeiro, impossibilita a verificação e análise pormenorizada dos registos de todos os movimentos efectuados e pode levar ao desvio de aplicação de fundos de Estado.
Texto do artigo · p. 48 Destarte, fica confirmado que os responsáveis do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, perpetraram as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que temos vindo a mencionar.
Texto do artigo · p. 48 Orçamento de Investimento Interno Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE)
Texto do artigo · p. 48 5. No que respeita à realização de despesas não elegíveis, no valor total de 234.460,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo aos funcionários do IFP, em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a Gestão do FASE, os responsáveis retorquiram, dizendo que “A realização das referidas despesas não elegíveis deveu-se à falta de informação das normas de utilização do fundo de FASE e este era executado de acordo com as necessidades e planos da instituição e apresentadas à DPECI para a sua autorização e liquidação”.
Texto do artigo · p. 49 Os responsáveis reconhecem o facto apurado, pelo que mantémse a constatação, confirmando-se, deste modo, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 49 6. Quanto à aquisição de bens e serviços, no valor total de 933.068,61MT, utilizando o FASE, sem que tivessem publicado anúncios de concursos no jornal de maior circulação, ou rádio os respondentes afirmaram que “As normas seguidas para publicar os concursos para além das respostas dadas pelo sector a equipa de Auditoria foram também feitos alguns anúncios nas rádios Moçambique em Inhambane e Progresso na Maxixe sendo que, a nova direcção não localiza os arquivos sobre esta matéria devido às novas arrumações efectuadas”.
Texto do artigo · p. 49 Este facto viola o prescrito no artigo 32 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 49 Assim sendo, a justificação dada, em sede de contraditório, não procede, porquanto os justificativos devem estar arquivos de forma a facultar com eficiência, simplicidade e rapidez a obtenção de informação ou consulta.
Texto do artigo · p. 49 Destarte, confirma-se o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 49 Receitas Próprias Cobrança
Texto do artigo · p. 49 7. No que se refere à falta de registo da receita cobrada pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, pois, não foram apresentados o Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37, Livro de Canhotos de Recibos da Receita, bem como os Balancetes mensais ou anuais da receita cobrada, os gestores da entidade responderam que “a falta de registo da receita cobrada em 2011 de facto deve-se ao fraco domínio da matéria pelos técnicos no sector Administrativo. No que diz respeito aos canhotos de recibos de receita as cobranças eram feitas pela secretaria e vinham ao sector administrativo para a verificação e entrega dos valores cobrados e, eram arquivados na secretaria e esta, actualmente, não os localizas”.
Texto do artigo · p. 49 Os responsáveis reconhecem o facto apurado, ficando assente a violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 90 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pelo que mantém-se a constatação. Assim, confirmase o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 49 8. Os responsáveis pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, reagiram, igualmente, em sede do contraditório, relativamente ao facto de apenas o valor de 208.400,00MT, ter sido declarado à Repartição de Finanças da Maxixe, do total da Receita Própria cobrada, no montante de 1.141.331,12MT, e tendo o remanescente de 932.931,12MT, sido gasto à “boca do cofre”. Sobre este assunto os gestores afirmaram que “os valores cobrados durante o exercício económico 2011 correspondem a uma importância no valor de 217.400,00MT provenientes de matrícula e internamento e o valor declarado foi de 208.400,00MT, o remanescente correspondente ao valor 9.000,00MT é que foi gasto a boca do cofre para satisfazer necessidades imperiosas da instituição de natureza imediata.
Texto do artigo · p. 49 Demonstração dos valore declarados
Texto do artigo · p. 49 – Matriculas dos formandos (300,00MT por aluno multiplicados por 168 formandos = 50.400,00MT) – Internamento (1.000,00MT por aluno multiplicados por 168 formandos = 168.000,00MT – 1.000,00MT = 167.000,00MT) um formando isento do pagamento da taxa de internamento
Texto do artigo · p. 49 Valores não declarados Inscrições para exames de admissão
Texto do artigo · p. 49 Dos 220 inscritos para os exames de admissão 171 efectuaram depósitos na conta do ASE que corresponde a uma importância no valor de 25.650,00MT importância que saiu via cheque, e 49 efectuaram pagamentos directos na instituição no valor de 7.350,00MT este foi gasto directamente do cofre”.
Texto do artigo · p. 49 Acolhemos a justificação do valor de 1.132.331,12MT, uma vez que o valor de 1.141.331,12MT constatado incluía as entradas, na conta, referente às contribuições dos estudantes, pese embora sem nenhum registo.
Texto do artigo · p. 49 Contudo, relativamente ao montante de 9.000,00MT usado na “boca do cofre”, este comportamento consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 49 Despesa Receita de Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo · p. 49 9. À constatação segundo a qual foram realizados débitos na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 239.903,50MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos), os responsáveis da entidade afirmam que “aliado à inexistência dos técnicos do sector administrativo, não foram formados processos de contas, o sector administrativo havia guardado facturas e recibos e declarações de saída de fundos que não conseguiu localizar a maior parte destes o facto arrolado foi originado pela solicitação urgente e as vezes esporádicas de fundos para sustentar despesas da instituição como:
Texto do artigo · p. 49 • Pagamento de salários de guardas sazonais • Pagamento do carpinteiro estofador de sofás • Pagamento do cozinheiro alusivo a cerimónia de graduação • Pagamento de despesas dos participantes do seminário de transformação curricular, e compra de caniço para reabilitação das casas de banho • Compra de toneres • Cheque passado ao Sr. Daniel Agostinho João para pagamento de produtos alimentares para o internato • Despesas de alimentação e alojamento • Compra de bandeira • Compra de combustível • Compra de material para electrificação da capoeira • Mão-de-obra de electrificação da capoeira • Feitura de tambores de depósito de lixo • Compra de material musical • Compra de cadeados para as camaratas • Compra de plantas • Compra de material para exposição e compra de cimento para círculos de interesse • Pagamento de transporte aos participantes do seminário de capacitação • Alimentação dos formadores no momento da realização de provas de admissão • Aquisição de algum material para suportar o trabalho dos exames de admissão • Pequenas reparações das instalações de forma urgente e esporádica • Compra de verduras para o internato • Reparação de janelas da sala de reuniões • Compra de pães para o internato
Texto do artigo · p. 50 • Pagamento de transporte a equipa de jogadores que nos finsde-semana efectua jogos no Município da Maxixe • Reparação de bancos do refeitório • Compra de alguns produtos alusivos a cerimónia de graduação • Reparação dos congeladores da sala de reuniões • Despesas de esvaziamento de fossas das casas de banho da instituição • Compra de produtos alimentares para o internato • Aquisição de pintos • Compra de carne para o internato • Pagamento de imposto pessoal autárquico • Pagamento de algumas dívidas contraídas pelos funcionários (valor acordado pelos funcionários para se descontar nas suas contas e pagar se ao fornecedor) • Pagamento dos jornalistas que fizeram cobertura na cerimónia de graduação • Compra de sêmea de bagaço para porcos • Despesa do alojamento do pessoal dos jogos escolares provenientes de diversas províncias em trânsito para Maputo.
Texto do artigo · p. 50 Algumas destas despesas são possíveis de provar através dos justificativos encontrados em anexo neste relatório no valor total de 69.565,90MT”.
Texto do artigo · p. 50 Este facto contraria o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, que estabelece o seguinte: “Os comprovativos de despesa deverão ser mantidos arquivados por um prazo de 5 anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes. Na execução por via directa, o arquivo deverá ser na própria UGE e por via indirecta deverá ser na UGB, conforme evidenciado no número 5 do art.º 54”.
Texto do artigo · p. 50 As despesas suportadas pela instituição devem ser devidamente justificadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 50 Os gestores da entidade concordam com a constatação levantada pela auditoria, entretanto, anexaram ao contraditório, justificativos no valor de 69.565,90MT, ficando ainda uma diferença de 170.337,60MT, sem justificativos, pelo que se mantém a constatação relativamente ao valor não justificado.
Texto do artigo · p. 50 Destarte, fica assente o cometimento das infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 conjugados com o artigo 94, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 50 Receita da Produção Escolar
Texto do artigo · p. 50 10. No que respeita à diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados, sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação do extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT e o montante de 811.095,00MT referente ao processo JAM, os responsáveis da entidade reagiram, afirmando que é “de referir que nesta conta de produção escolar eram feitos depósitos pelos alunos a favor dos fornecedores de uniforme escolar, fatos para graduação faixas, flores e mais tarde passavam-se cheques à medida em que vinham fazer a entrega das roupas e estes, por sua vez, não traziam justificativos à instituição tendo em conta que o negócio era com os alunos, apenas usava-se a conta da instituição.
Texto do artigo · p. 50 No entanto, a direcção reconhece que foi um erro grave”. Este facto contraria o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3
Texto do artigo · p. 50 do Manual de Administração Financeira (MAF), que estabelece que
Texto do artigo · p. 50 “os comprovativos de despesa deverão ser mantidos arquivados por um prazo de 5 anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes. Na execução por via directa, o arquivo deverá ser na própria UGE e por via indirecta deverá ser na UGB, conforme evidenciado no número 5 do artº 54”.
Texto do artigo · p. 50 As despesas suportadas pela instituição devem ser devidamente justificadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 50 Os gestores reconhecem a constatação, porém afirmam que a conta bancária se destinava a depósitos de valores dos estudantes, mas a mesma foi aberta em nome da instituição e não existia nenhum registo que confirmava tais contribuições e não foi apresentado nenhum documento comprovativo dos pagamentos efectuados ao fornecedor.
Texto do artigo · p. 50 Deste modo, ficam assentes as infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 50 11. Não houve nenhum pronunciamento directo e especifico em relação às constatações abaixo descritas:
Texto do artigo · p. 50 • Não foram enviados ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, os contratos de fornecimento de bens no valor total de 933.068,61MT, conforme ilustra a tabela a fls. 194 dos autos; e • O Instituto de Formação de Professores de Chicuque, efectuou pagamento de despesas de Acção Social Escolar (ASE), em numerário.
Texto do artigo · p. 50 Destarte, a falta de pronunciamento perante os factos acima constatados torna-os assentes, à luz do disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 50 Deste modo, ficam assentes as infracções financeiras tipificadas nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 50 Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelos responsáveis pela Gerência do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, considerase que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2011, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo · p. 50 1. Preterição do prazo de remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo fixado pelo n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/97, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 50 2. Violação das pertinentes disposições do Sistema de Administração
Texto do artigo · p. 50 Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no BR n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002 e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no BR n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, de 20 de Agosto de 2004, bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e ainda das pertinentes disposições do Manual de Administração Financeira do Estado – MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 50 a) Falta de registo da receita da instituição (Balancetes Mensais e Anuais, Livros de Recibos da Receita Própria, Livro de Registo Diário da Receita - Modelo 37);
Texto do artigo · p. 50 b) Falta de constituição dos processos de despesas realizadas com recurso na Receita de Produção Escolar;
Texto do artigo · p. 51 c) Pagamento de despesas em numerário e com indicação errada, nas facturas e nas requisições internas, do número de cheques utilizados para o seu pagamento;
Texto do artigo · p. 51 d) Não preenchimento dos Livros Obrigatórios (de Controlo Orçamental; de Controlo de Conta Bancária; de Requisições e Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para a Entrega de Cheques;
Texto do artigo · p. 51 e) Realização de despesas em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a gestão do FASE, referentes ao pagamento de ajuda de custos aos funcionários do IFP;
Texto do artigo · p. 51 f) Aquisição de bens e serviços, sem publicação de anúncios de concurso no jornal de maior circulação, ou rádio;
Texto do artigo · p. 51 g) Não envio, ao Tribunal Administrativo, dos contratos de fornecimento de bens, para efeitos de anotação;
Texto do artigo · p. 51 h) Utilização da Receita Própria à “boca do cofre”;
Texto do artigo · p. 51 i) Realização de débitos, na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 170.337,60MT, sem justificativos (Facturas e Recibos); j)Diferença dos débitos efectuados, sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação do extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, e o montante referente ao processo JAM.
Texto do artigo · p. 51 3. Postergação das pertinentes disposições do regime jurídico da fiscalização prévia, constante da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, bem como das relevantes disposições do regime de contratação pública, estabelecido pelo Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, relativamente ao não envio, ao Tribunal Administrativo, dos contratos de fornecimento de bens, para efeitos de anotação.
Texto do artigo · p. 51 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 a 213 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Província de Inhambane, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira… por ser legal e justo”.
Texto do artigo · p. 51 Ora, os factos acima constatados, consubstanciam infracções financeiras típicas previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 51 Para a pena de multa supracitada, aplicar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, visto que as infracções são tratadas nos mesmos termos no referido diploma legal.
Texto do artigo · p. 51 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 51 Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2011 do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 51 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 51 Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, no exercício económico de 2011, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 51 Celina Carlos Moiane, Pedro Ronda Marremula e Ana Paula Sequeira, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 51 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 51 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 51 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
Texto do artigo · p. 51 O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 51 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 51 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 51 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações financeiras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 51 2. Sancionar os responsáveis pela Gerência do Instituto de
Texto do artigo · p. 51 Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 753.655,80MT, respeitantes à:
Texto do artigo · p. 51 a) Falta de justificativos do Fundo de Funcionamento, no montante de 25.849,20MT;
Texto do artigo · p. 51 b) Utilização de receitas próprias sem justificativos, no valor de 9.000,00MT,
Texto do artigo · p. 51 c) Realização de débitos na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 170.337,60MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos);
Texto do artigo · p. 51 d) Diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação entre o extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT, e o montante de 811.095,00MT, referente ao processo JAM.
Texto do artigo · p. 51 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2011, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 51 e) Celina Carlos Moiane, Directora do Instituto, repõe 350.000,00MT;
Texto do artigo · p. 51 f) Pedro Ronda Marremula, Director Adjunto Pedagógico, repõe 201.827,90MT; e
Texto do artigo · p. 51 g) Ana Paula Sequeira, Directora Adjunta Administrativa, repõe 201.827,90MT.
Texto do artigo · p. 51 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, nos termos do n.º 5 do
Texto do artigo · p. 52 artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, por se ter provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 52 a) Celina Carlos Moiane, Directora do Instituto Cessante, multada em 41.000,00MT;
Texto do artigo · p. 52 b) Pedro Ronda Marremula, Director Adjunto Pedagógico, multado em 38.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 52 c) Ana Paula Sequeira, Directora Adjunta Administrativa, multada em 35.000,00MT.
Texto do artigo · p. 52 4. Recomendar aos gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
Texto do artigo · p. 52 5. Remessa, ao Ministério Público, de cópias do presente acórdão
Texto do artigo · p. 52 e do Relatório Final da Auditoria Financeira, em deferimento do seu requerimento.
Texto do artigo · p. 52 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Novembro de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse- Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 96/2016 Processo n.º 545/2010 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 52 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 52 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Escola Secundária John Issa – Província de Gaza
Texto do artigo · p. 52 Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Higino Mateus Tembe (Director da Escola), André Jaime Manjate (Director Adjunto Administrativo), António Afonso Muendane (Director Adjunto Pedagógico) e Graciete Armando Matule (Chefe da Secretaria).
Texto do artigo · p. 52 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
Texto do artigo · p. 52 O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 52 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência
Texto do artigo · p. 52 daquela Escola. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 52 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 52 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 36: Processo n.º 732/2012
  2. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 88/2016
  3. Texto do artigo, página 36: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 36: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 37: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  6. Texto do artigo, página 37: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  7. Texto do artigo, página 37: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  8. Texto do artigo, página 37: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  9. Texto do artigo, página 37: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  10. Texto do artigo, página 37: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  11. Texto do artigo, página 37: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  12. Texto do artigo, página 37: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  13. Texto do artigo, página 37: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2120/ CCA/TA/2013, 2121/CCA/TA/2013, 2122/CCA/TA/2013 e 2123/ CCA/TA/2013, todos de 23 de Julho de 2013 (Vide as respectivas Certidões de Citação a fls. 82 e 85 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento
  14. Texto do artigo, página 37: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Paulo Dinis Chambal – Director Provincial, Luís Fabião Quive – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Eugénio José Sefane – Chefe de Repartição de Recursos Humanos, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  15. Texto do artigo, página 37: Conta de Gerência
  16. Texto do artigo, página 37: 1. Os modelos da Conta de Gerência desta entidade não foram preenchidos de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, que aprova as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Fundo de Funcionamento Bens e Serviços
  17. Texto do artigo, página 37: 2. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas da
  18. Texto do artigo, página 37: rubrica em epígrafe, constatou-se que os mesmos não se encontram devidamente organizados, visto que uma requisição interna ou externa ou documento justificativo, quer seja factura ou recibo, cotação, vendas a dinheiro (VD), não são anexados no respectivo processo, facto que dificulta uma prestação de contas coerente e dentro dos parâmetros exigidos nas pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
  19. Texto do artigo, página 37: Recursos Humanos
  20. Texto do artigo, página 37: 3. Constatou-se que Paulo Dinis Chambal, exerce a função em regime de substituição, nos termos do plasmado no n.º 4 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. No entanto, não existe, no processo individual do mesmo, nem sequer na base de dados do visto de pessoal do Tribunal Administrativo, a nomeação para o exercício daquela função de Director Provincial da instituição.
  21. Texto do artigo, página 37: Realça-se que o mesmo está em regime de substituição há 8 anos.
  22. Texto do artigo, página 37: Dispõe o artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março que “A substituição consiste na designação de um funcionário para o exercício de uma função de direcção, chefia ou de confiança, por impedimento temporário do titular por período não superior a 1 ano”, facto que não se observou no caso vertente, consubstanciando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  23. Texto do artigo, página 37: 4. Contratação de Gilberto Gabriel de Castro para exercer a função de Chefe de Departamento de Organização e Operações Eleitorais, porém, o contrato não foi submetido à fiscalização prévia deste Tribunal, em violação do disposto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  24. Texto do artigo, página 37: O artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, estipulava que a fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas ou não as condições mais favoráveis para o Estado.
  25. Texto do artigo, página 37: Ora, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 5 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
  26. Texto do artigo, página 37: Igualmente, a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece, no artigo 61 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  27. Texto do artigo, página 37: Portanto, a subtracção do contrato em causa à fiscalização prévia deste Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 37: Contratos Administrativos
  29. Texto do artigo, página 37: 5. Realização de despesas referentes à aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 880.055,25MT, sem a existência de contratos formais entre a instituição e os fornecedores, conforme consta da tabela a fls. 108 a 109 dos autos.
  30. Texto do artigo, página 37: A realização de despesas naqueles termos, mormente, à não existência de contratos reduzidos a escrito viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos.
  31. Texto do artigo, página 37: Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, em virtude
  32. Texto do artigo, página 38: de a entidade possuir os documentos justificativos das despesas supra indicadas (Vide fls. 63 a 78 dos autos).
  33. Texto do artigo, página 38: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados aos gestores do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, os Ofícios n.ºs 2120/CCA/TA/2013, 2121/CCA/TA/2013, 2122/CCA/TA/2013 e 2123/CCA/TA/2013, todos de 23 de Julho de 2013, para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitadas.
  34. Texto do artigo, página 38: No entanto, os gestores pautaram pelo silêncio, pese embora tenham sido regularmente citados, (vide fls. 80 a 89 dos autos), o que tornou assentes as constatações supra indicadas.
  35. Texto do artigo, página 38: Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2011, designadamente:
  36. Texto do artigo, página 38: Preterição das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, em virtude de terem preenchido os modelos da Conta de Gerência com base nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, na elaboração da Conta de Gerência;
  37. Texto do artigo, página 38: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pela desorganização do arquivo;
  38. Texto do artigo, página 38: Postergação do artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devido ao exercício de funções em regime de substituição por Paulo Dinis Chambal, durante um período de 8 anos;
  39. Texto do artigo, página 38: Violação do estabelecido no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, pelo facto de terem sido efectuados pagamentos de honorários a Gilberto Gabriel de Castro, sem o contrato visado;
  40. Texto do artigo, página 38: Postergação do disposto no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por inexistência de contratos formais.
  41. Texto do artigo, página 38: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com a pena de multa.
  42. Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 121 a 123 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  43. Texto do artigo, página 38: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: A questão fulcral prende-se com a auditoria financeira efectuada ao
  44. Texto do artigo, página 38: Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2012, atinente ao exercício económico de 2011.
  45. Texto do artigo, página 38: Os gestores da entidade naquele exercício, nomeadamente, Paulo Dinis Chambal, Luís Fabião Quive e Eugénio José Sefane, pautaram pelo silêncio, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria realizada àquela entidade, não obstante o facto de terem sido regular e devidamente citados para o exercício do direito de defesa.
  46. Texto do artigo, página 38: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
  47. Texto do artigo, página 38: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos responsáveis pela entidade provar ao tribunal à inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
  48. Texto do artigo, página 38: Assim, à luz do preceito acima referenciado, mantêm-se todos os achados da auditoria, constantes dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, passando, o Tribunal a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  49. Texto do artigo, página 38: Da medida de culpa,
  50. Texto do artigo, página 38: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  51. Texto do artigo, página 38: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  52. Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável,
  53. Texto do artigo, página 38: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
  54. Texto do artigo, página 38: No caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  55. Texto do artigo, página 38: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  56. Texto do artigo, página 38: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  57. Texto do artigo, página 38: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  58. Texto do artigo, página 38: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído na primeira
  59. Texto do artigo, página 38: parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Secretariado Técnico de Administração
  60. Texto do artigo, página 39: Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  61. Texto do artigo, página 39: a) Paulo Dinis Chambal – Director Provincial, em 2011 – multado em 41.000,00MT;
  62. Texto do artigo, página 39: b) Luís Fabião Quive – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 23.000,00MT;
  63. Texto do artigo, página 39: c) Eugénio José Sefane – Chefe de Repartição de Recursos Humanos, em 2011 – multado em 15.000,00MT.
  64. Texto do artigo, página 39: 3. Ordenar a cessação imediata do exercício de funções em regime de substituição ao Paulo Dinis Chambal, Director Provincial, por se encontrar numa situação irregular há mais de 1 ano, de acordo com o artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  65. Texto do artigo, página 39: 4. Censurar os responsáveis da gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e pelas deficiências detectadas no sistema de controlo interno da instituição.
  66. Texto do artigo, página 39: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Secretariado
  67. Texto do artigo, página 39: Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  68. Texto do artigo, página 39: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Outubro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
  69. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 93/2016 Processo n.º 82/2008 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  70. Número ou marcador, página 39: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  71. Texto do artigo, página 39: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul.
  72. Texto do artigo, página 39: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquele Consulado, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  73. Texto do artigo, página 39: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Consulado;
  74. Texto do artigo, página 39: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  75. Texto do artigo, página 39: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  76. Texto do artigo, página 39: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  77. Texto do artigo, página 39: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos por aquela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  78. Texto do artigo, página 39: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  79. Texto do artigo, página 39: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  80. Texto do artigo, página 39: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 439/ CAF/TA/2009, 440/CAF/TA/2009 e 441/CAF/TA/2009, todos de 10 de Abril de 2009 e Ofícios n.ºs 2308/CCA/TA/2012 e 2309/CCA/ TA/2012, ambos de 13 de Agosto de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2007, nomeadamente, Joaquim Chigogoro Mussassa – Cônsul e Teresa José Samuel Baila Viera – Adida Financeira, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  81. Texto do artigo, página 39: 1. Controlo Interno
  82. Texto do artigo, página 39: 1.1 Falta de segregação de funções no Consulado, dado que a Adida Financeira responde, também, pelas áreas dos Recursos Humanos e do Património. 1.2 Falta, igualmente, de escrituração dos seguintes Livros Obrigatórios, Livro de Controlo Orçamental e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos. 1.3 Preenchimento informático do Livro de Controlo da Conta Bancária à margem das pertinentes disposições contidas nos pontos 8.1 e 8.2 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001. 1.4 Inexistência de Livros de Ponto e de Reclamações.
  83. Texto do artigo, página 39: 2. Conta de Gerência
  84. Texto do artigo, página 39: Falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 4, atento ao prescrito no artigo 2, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  85. Texto do artigo, página 39: 3. Bens e Serviços
  86. Texto do artigo, página 39: 3.1 Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes, adquiridos pelo Consulado, através da requisição n.º 498, no montante de ZAR 20.300,00. 3.2 Preenchimento deficiente das requisições internas, em virtude das mesmas não especificarem as despesas a realizar, as quantidades, etc. Verbis gratia Requisições n.ºs 482, 483, 484, 486 e 487. 3.3 Inexistência de contrato formal com a empresa Altech Netstar, cujo objecto consistia na proteção, via satélite, da viatura oficial do Consulado. 3.4 Pagamento de despesas de transporte, de viagens e de educação dos filhos da Adida Financeira à margem da lei, no montante de ZAR42.385,00. 3.5 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no montante de ZAR4.236,41. 3.6 Realização de despesas ilegais, no montante de ZAR11.000,00,
  87. Texto do artigo, página 39: pois foram pagos os estudos do 2.º Secretário, Eugénio Miqueias, sem a devida autorização do pedido de bolsa de estudo.
  88. Texto do artigo, página 40: 3.7 Falta de autorização para o pagamento de horas extras a favor da empregada da residência oficial, Carlota Tomás Nhacuonga, no montante de ZAR4.954,48. 3.8 Diferença, de ZAR1.036,75, proveniente da comparação feita entre o valor de ZAR15.156,25, constante do total geral do caixa e o de ZAR16.193,00 reflectido no documento de entrada de receitas.
  89. Texto do artigo, página 40: 4. Outros Gastos com o Pessoal
  90. Texto do artigo, página 40: 4.1 Pagamento de ajudas de custo ao mecânico, Eugene Milagre Mkhonto, no valor de ZAR1.464,00, que não possui nenhum vínculo jurídico com o Consulado. 4.2 Pagamento de passagem aérea, no valor de ZAR2.831,00, a favor do Godinho Alves, que não possui, igualmente, nenhum vínculo jurídico com o Consulado. 4.3 Realização de despesas, à margem da lei, para a compra
  91. Texto do artigo, página 40: de recargas para os funcionários fora do quadro, no montante de ZAR5.595,00.
  92. Texto do artigo, página 40: 5. Receitas Próprias
  93. Texto do artigo, página 40: 5.1 Utilização, na fonte, de receitas consulares arrecadas, no valor de ZAR531.004,33. 5.2 Divergência, de ZAR1.698.491,84, que advém da comparação feita entre o valor de ZAR2.229.496,17 constante dos Balancetes e o de ZAR531.004,33, reflectido nos processos de prestação de contas. 5.3 Falta de documento justificativo dos empréstimos concedidos ao
  94. Texto do artigo, página 40: funcionário Augusto Faustino Mapilele, no montante de ZAR11.000,00.
  95. Texto do artigo, página 40: 6. Recursos Humanos
  96. Texto do artigo, página 40: Existência de contratos relativos a pessoal que não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em clara violação do disposto na alínea a) do artigo 2 da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  97. Texto do artigo, página 40: 7. Contratos Administrativos
  98. Texto do artigo, página 40: Celebração e execução de contratos de arrendamento, no valor total de ZAR96.681,31, sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, contrariando as disposições da alínea a) do artigo 2, da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos.
  99. Texto do artigo, página 40: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota sem Referência, nem data/GAB/14/CMD/2009, de Agosto de 2009, assinado pelo Cônsul do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban – África do Sul, em exercício, naquele ano, constantes de fls. 225 a 242 dos autos, com os respectivos anexos, através do qual exerceu, de forma individual, o direito de defesa, e a Nota n.º 236/ SAF/CRMD/036/2013, assinada pela Adida Financeira do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban – África do Sul, em exercício, naquele ano, com os respectivos anexos, constantes de fls. 308 a 404, através do qual exerceu, igualmente, de forma individual, o direito de defesa, cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 408 a 470 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  100. Texto do artigo, página 40: 1. Controlo Interno
  101. Texto do artigo, página 40: 1.1 No que tange à falta de segregação de funções no Consulado, o responsável pela gerência (Joaquim Chigogoro Mussassa) alegou que “O MINEC tem conhecimento disso. Isso é o resultado da situação concreta: falta de quadros e ausência de capacidade financeira para as despesas que resultariam de uma segregação de funções completa como a constatada”.
  102. Texto do artigo, página 40: Avançou, ainda, Teresa José Samuel Bila Vieira, que “A constatação levantada nos termos das disposições aludidas do diploma legal em apreço não tem se verificado na prática a sua implementação efectiva,
  103. Texto do artigo, página 40: dado que em todas representações externas onde se exerce actividade Administrativa, Financeira, Património e Recurso Humanos de carácter sensível, sendo, deste modo, susceptível de cometimento de infracções por omissão…”.
  104. Texto do artigo, página 40: Analisadas as respostas, bem como os documentos que compõem o processo conclui-se que a mesma é improcedente, dado que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, a observância, nas instituições públicas, do princípio da segregação de funções.
  105. Texto do artigo, página 40: E mais, dispõem os nº.s 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
  106. Texto do artigo, página 40: Assim, mantém-se a constatação.
  107. Texto do artigo, página 40: 1.2 Relativamente à falta, igualmente, de escrituração dos seguintes Livros Obrigatórios, Livro de Controlo Orçamental e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, a gestora (Teresa José Samuel Bila Vieira) retorquiu, dizendo que “… A suplicada tomou nota das recomendações, tendo-se comprometido, doravante seguir as instruções emanadas do preceituado noPonto 7.4 ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública publicadas na IIª série, BR n.º 17 de 25 de Abril de 2001 e, fazer a impressão mensal e ou periódica de todos os Livros Obrigatórios para evitar a perca de documentos”.
  108. Texto do artigo, página 40: A responsável pela gerência reconhece expressamente a irregularidade constatada pelos auditores deste Tribunal ao afirmarem que …tendo-se comprometido, doravante seguir as instruções emanadas do preceituado no Ponto 7.4, facto que consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
  109. Texto do artigo, página 40: Assim, mantém-se a constatação.
  110. Texto do artigo, página 40: 1.3 No que diz respeito ao preenchimento informático do Livro de Controlo da Conta Bancária à margem da lei, a gerência afirmou que “A constatação levantada foi devidamente acolhida pelo Consulado, na medida em que permitiu concluir as consequências que advém da não observância do preconizado no citado ponto 8, pelo que o Consulado se estruturou no sentido de cobrir as lacunas verificadas e cumprido escrupulosamente a letra e o espírito das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública”.
  111. Texto do artigo, página 40: Esta constatação foi admitida pelos gestores, ficando assente
  112. Texto do artigo, página 40: o cometimento da infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Termos em que, mantém-se a constatação. 1.4 Quanto à inexistência de Livros de Ponto e de Reclamações, o Cônsul, Joaquim Chigogoro Mussassa, disse que “… reconhecese a não aplicabilidade dos comandos expressamente estabelecidos por omissão, com a obrigatoriedade de fazê-lo ou cumprir a lei, pelo que havia se criado uma pratica de não assinar o livro de ponto, na medida em que os funcionários assinavam para o efeito de controlo o documento de assiduidade, porém nunca se tinha perspectivado uma visão puramente legalista, apenas se olhava a dimensão da própria Missão Consular com poucos funcionários e consideravase que o controlo era feito com base na assiduidade, na produção e produtividade individuais, visto que cada funcionário tem uma área e tarefa especifica, pese embora reconhecer a obrigatoriedade da lei cientes a assinatura do livro de ponto, verificou-se a omissão do plasmado no nº 3 do artigo 19 Decreto 13/2003, de 25 de Março”.
  113. Texto do artigo, página 41: Acrescentou, Teresa José Samuel Bila Vieira, que “O Consulado tomou a nota das recomendações dadas, e comprometeu-se em diante passar a usar o livro de ponto para o controle de assiduidade, idem o livro de reclamações, para permitir que o consulado seja avaliado nas normas de funcionamento pelos utentes da mesma”.
  114. Texto do artigo, página 41: Reza o n.º 1 do artigo 28 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que “Para o registo da assiduidade dos funcionários haverá em cada local de trabalho um livro de ponto…” e estabelece o n.º 1 do artigo 45 do mesmo diploma legal que “Os serviços da Administração Pública ficam obrigados a adoptar um livro de sugestões e reclamações nos locais…”.
  115. Texto do artigo, página 41: Resulta da interpretação dos artigos supra que está-se perante normas de cariz obrigatório e, portanto, de cumprimento escrupuloso.
  116. Texto do artigo, página 41: Ora, sendo o Consulado uma representação do Estado moçambicano no exterior, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, e os seus colaboradores possuírem a qualidade de funcionário do aparelho do Estado, conforme se depreende do artigo 31 do mesmo Decreto in initio litis, a legislação acima indicada deve ser observada.
  117. Texto do artigo, página 41: Por tudo o dito, e considerando as violações das leis retromencionadas, bem como o reconhecimento expresso por parte dos gestores, a constatação é mantida.
  118. Texto do artigo, página 41: 2. Conta de Gerência
  119. Texto do artigo, página 41: Quanto à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles gestores que “O consulado representa a extensão dos serviços da administração pública do Estado no exterior, sendo a mesma regida pela Constituição da República de Moçambique e legislação em vigor, quer com a aplicação da teoria da territorialidade ou a teoria da funcionalidade, respeitando devidamente os princípios estreitamente estabelecidos pelas normas do direito internacional.
  120. Texto do artigo, página 41: Neste contexto, o Consulado observa no seu funcionamento o disposto no n.º 2 do artigo 230 da Constituição da Republica de Moçambique que consiste na legalidade das despesas públicas, tendo em consideração que a jurisdição do Tribunal se exerce em todo território da República de Moçambique ao abrigo do nº 1 do artigo 2 da Lei nº 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição do Tribunal Administrativo.
  121. Texto do artigo, página 41: Com efeito, a Conta de Gerência do exercício económico de 2007/2008 foi enviada por este consulado ao MINEC para posterior submissão ao Tribunal Administrativo, através do ofício com referência n.º 077/SAFP/CMD/2009 de 16 de Março, 2009, cumprindose as disposições da legislação acima referida, sendo que a cópia dos mesmos segue em anexo (anexo. A.2.1).
  122. Texto do artigo, página 41: Do exame feito as peças processuais constata-se que as Contas de Gerência do Consulado atinentes aos exercícios económicos de 2007 e 2008 foram enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, conforme se afere de fls. 330 a 373 dos autos.
  123. Texto do artigo, página 41: Todavia, as mesmas não foram enviadas em tempo oportuno ao Tribunal Administrativo, ou seja, no prazo legalmente previsto.
  124. Texto do artigo, página 41: Aliás, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  125. Texto do artigo, página 41: Ora, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo por consequência submetido as referidas contas extemporaneamente, como se depreende de fls. 330 dos autos.
  126. Texto do artigo, página 41: Em face do exposto, e porque esta situação configura uma infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, mantém-se a constatação.
  127. Texto do artigo, página 41: 3. Bens e Serviços
  128. Texto do artigo, página 41: 3.1 Em relação à falta de indicação dos beneficiários dos cabazes, adquiridos pelo Consulado, através da requisição n.º 498, no montante de ZAR 20.300,00, a gerência, na pessoa do Cônsul, retorquiu, dizendo que “Relativamente à constatação acima formulada cumpre a suplicada informar que a falta de declaração de recebimento por parte dos beneficiários foi um erro de omissão por parte da gestora dos fundos do Estado, pelo que havia a obrigação imposta por lei de se observar os procedimentos para o efeito. Contudo, a gestora não ressalvou nenhuma documentação que confirma a recepção por parte dos beneficiários, reconhecendo uma vez mais essa falha e erro por omissão”.
  129. Texto do artigo, página 41: Com o pronunciamento supra o gestor confirma a constatação arrolada pelos auditores deste Tribunal.
  130. Texto do artigo, página 41: Outrossim, o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
  131. Texto do artigo, página 41: Todavia, não se vislumbra nos autos processuais qualquer documento que comprove que os cabazes foram recebidos por legítimos beneficiários, pelo que a constatação é mantida, e consubstancia uma infracção financeira consagrada no artigo 14 do Regimento que temos vindo a citar, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos.
  132. Texto do artigo, página 41: 3.2 Sobre o preenchimento deficiente das requisições internas, foi dito pelos gestores que “No que respeita a constatação acima citada importa referir que reconhecendo a omissão especificação e descriminação dos bens a serem adquiridos como efectivamente sendo um erro de controlo e será imediatamente corrigida a falha pela gestora dos fundos do Estado obedecendo o regulamento na Lei 9/2002 de 12 de Fevereiro no seu n.º 2 do artigo15”.
  133. Texto do artigo, página 41: Mais uma vez, os responsáveis pela gerência admitem o seu cometimento ao reconhecerem a omissão de alguns dados nas requisições internas.
  134. Texto do artigo, página 41: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
  135. Texto do artigo, página 41: Destarte, mantém-se a constatação.
  136. Texto do artigo, página 41: 3.3 Relativamente à inexistência de contrato formal com a empresa Altech Netstar, cujo objecto consistia na proteção, via satélite, da viatura oficial do Consulado, os respondentes juntaram o referido contrato em sede do contraditório, conforme se atesta de fls. 380 a 386 dos autos. 3.4 Debruçando-se sobre o pagamento de despesas de transporte,
  137. Texto do artigo, página 41: de viagens e de educação dos filhos da Adida Financeira à margem da lei, no montante de ZAR42.385,00, os responsáveis pela gerência disseram que “A constatação alegada constitui um acto de omissão por acção, na medida em que a disposição acima referida do diploma legal em alusão impõe a dedução dos 20% (Vinte por cento) das despesas escolares suportadas pelo Funcionário, a suplicada reconhece ter omitido tal obrigação e estando ciente desta obrigação, o acto foi corrigido após a realização da Auditoria.
  138. Texto do artigo, página 41: Contudo, a pratica da não observância do disposto em alusão havia sido instituída no Consulado, dado que verifica-se na prática que a dedução feita sobre a comparticipação dos funcionários na educação dos filhos a mesma oscilava acima do normalmente poderia ser pago e o subsidio em si não seria suficiente para suportar as despesas, foi por esta razão que se tornou imperioso prosseguir – se com a revisão dos subsídios, pois que há mais de 20 anos que não se fazia o seu ajustamento em conformidade com o custo de vida do pais, por um
  139. Texto do artigo, página 42: lado, a depreciação do Rand face ao dólar americano, por outro lado, ou seja, a cesta básica na terra do Rand torna-se insustentável aos subsídios, pelo que não permitia de nenhuma maneira acomodar 2 crianças na escola pagando 20% (vinte porcento) devidos ao Estado, tal como preconiza o nº1 do artigo 38 do Decreto nº 13/2003, de 25 de 25 de Março. (Anexo A.4.5) Contrato do Táxi”.
  140. Texto do artigo, página 42: Analisado o processo conclui-se que a resposta não procede, em virtude de se ter violado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares, aprovado pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, tendo, portanto, o Estado suportado as despesas, na totalidade, com a educação dos filhos da Adida Financeira, no montante de ZAR42.385,00.
  141. Texto do artigo, página 42: A lei impõe que a mesma seja realizada em 80% das despesas totais (cfr. as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Decreto n.º 13/2003, de 23 de Março), o que não se verificou, havendo pagamentos indevidos no valor de ZAR8.477,00.
  142. Texto do artigo, página 42: Este procedimento consubstancia infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
  143. Texto do artigo, página 42: Não encontra amparo legal, igualmente, a justificação segundo a qual a mais de 20 anos que não se fazia o seu ajustamento em conformidade com o custo de vida do pais, por um lado, a depreciação do Rande face ao dólar americano, por outro lado, ou seja, a cesta básica na terra do Rande torna-se insustentável aos subsídios, pelo que não permitia de nenhuma maneira acomodar 2 crianças na escola pagando 20% (vinte porcento) devidos ao Estado…, pois, dura lex sed lex, cabendo a administração pública, na sua actuação, o cumprimento escrupuloso do princípio da legalidade administrativa, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  144. Texto do artigo, página 42: Em face do exposto, mantém-se a constatação.
  145. Texto do artigo, página 42: 3.5 Quanto à falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no montante de ZAR4.236,41, foi nos dito, pelos gestores, que “Em face do acima referido na constatação levantada pela auditoria, cumpre referir que Administração Pública regese pelo princípio da legalidade, sendo que no relacionamento entre subordinado e o superior hierárquico respeita-se o princípio acima referido, salvo nos casos de respeitosa responsabilidade, pelo que todas as despesas e receitas realizadas obedeceram os trâmites de carácter administrativo, dai que usa-se o visto e autorização do Chefe da missão como prova suficiente para o pagamento daquelas despesas.
  146. Texto do artigo, página 42: Como se pode notar, o quadro a que se faz menção descreve taxativamente as despesas realizadas obedecendo estritamente o que se encontra plasmado no artigo 15 da Lei nº 9/2002, além disso a única remuneração que se achava que fosse viável para a governanta e empregada da residência oficial era o pagamento de horas extras, pois era a única trabalhadora da residência e não tinha feriados, folgas nem finais de semana, sempre que o Cônsul viajasse ela tinha que ficar em casa e não abandonar a residência”.
  147. Texto do artigo, página 42: Do estudo levado a cabo às peças processuais, não se acharam documentos justificativos da despesa em referência, cabendo aos gestores o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  148. Texto do artigo, página 42: Pelo que, fica assente o cometimento da infracção financeira tipificada no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  149. Texto do artigo, página 42: Destarte, mantém-se a constatação.
  150. Texto do artigo, página 42: 3.6 No tocante à realização de despesas ilegais, no montante de ZAR11.000,00, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, redarguiu do seguinte modo: “A suplicada tomou nota da constatação e a esse respeito tem a informar que o aludido funcionário para prosseguir com os estudos teve autorização superior por parte da instituição aqui adstrita (SISE), sendo que as questões sobre as respectivas ficaram dispersas com os demais processos nas mudanças da chancelaria” (Sic).
  151. Texto do artigo, página 42: Dão-se como legalmente reproduzidos os argumentos apresentados na constatação n.º 3.5 mutatis mutandi, mantendo-se a constatação.
  152. Texto do artigo, página 42: 3.7 Quanto à falta de autorização para o pagamento de horas extras a favor da empregada da residência oficial, Carlota Tomás Nhacuonga, no montante de ZAR4.954,48, os gestores afirmaram que foi “Respondido no nr A.4.8, cujo conteúdo se transcreve: Em face do acima referido na constatação levantada pela auditoria, cumpre referir que Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, sendo que no relacionamento entre subordinado e o superior hierárquico respeita-se o princípio acima referido, salvo nos casos de respeitosa responsabilidade, pelo que todas as despesas e receitas realizadas obedeceram os trâmites de carácter administrativo, dai que usa-se o visto e autorização do Chefe da missão como prova suficiente para o pagamento daquelas despesas. Como se pode notar, o quadro a que se faz menção descreve taxativamente as despesas realizadas obedecendo estritamente o que se encontra plasmado no artigo 15 da Lei nº 9/2002, além disso a única remuneração que se achava que fosse viável para a governanta e empregada da residência oficial era o pagamento de horas extras, pois era a única trabalhadora da residência e não tinha feriados, folgas nem finais de semana, sempre que o Cônsul viajasse ela tinha que ficar em casa e não abandonar a residência”.
  153. Texto do artigo, página 42: Rege o n.º 3 do artigo 70 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março que “As despesas só poderão ser realizadas após a autorização expressa do Chefe da Missão…”.
  154. Texto do artigo, página 42: Ora, interpretando o dispositivo supra, resulta diáfano que toda a despesa que deva ser realizada carece de autorização do Chefe da Missão, facto que, no caso sub judice, foi inobservado, todavia, existe, no processo, a documentação atinente à recepção, por parte da Carlota Tomás Nhacuonga (empregada da residência oficial), do valor em alusão.
  155. Texto do artigo, página 42: Daí que, estamos em face de uma infracção financeira estipulada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
  156. Texto do artigo, página 42: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
  157. Texto do artigo, página 42: 3.8 Sobre a diferença, de ZAR1.036,75, proveniente da comparação feita entre o total geral do caixa, na ordem de ZAR15.156,25, e o documento de entrada de receitas, no montante de 16.193,00, a Adida Financeira, naquela gerência, disse que “A suplicada em face da alegação justifica informando que o respectivo valor que se faz menção em que se verificou a sua falta foi utilizado para suportar as despesas de pagamento no quadro das despesa de funcionamento, cujo respectivos justificativos não foi possível localizar, devido a mudanças e factor tempo…dispersão de documentos …sendo que em diante passar-se-á utilizar o termo o Registo Diário e ou Depósito Diário de receita arrecadada para evitar uso de fundos da receita na boca da caixa”.
  158. Texto do artigo, página 42: Cabe aos responsáveis pela gerência o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, o que não se verificou.
  159. Texto do artigo, página 42: Portanto, não é satisfatória a resposta apresentada por falta de suporte legal, bem como documental.
  160. Texto do artigo, página 43: Pelo que, mantém-se a constatação, pois estamos perante a infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos.
  161. Texto do artigo, página 43: 3. Outros Gastos com o Pessoal 4.1 No concernente ao pagamento de ajudas de custo, no valor de
  162. Texto do artigo, página 43: ZAR1.464,00, de forma ilegal, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, alegou que “Relativamente a constatação formulada, a suplicada considera que se tratou-se de um acto puramente ilegal, por não ter se utilizado a categoria correcta para serviços extras que são solicitados pelo Consulado, no caso em apreço não deixa qualquer tipo de dúvida sobre a violação dos preceitos consagrados no artigo 171 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado – EGEF (anterior) e conjugado com o Diploma Ministerial n. 58/89, de 18 de Julho, pelo que deveria mais uma vez se verificou a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior Hierárquico nos casos de cumprimentos de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública”. Foi avançado, ainda, pelo Cônsul, Joaquim Chigogoro Mussassa, que “Chamou-se “ajudas de custo”, mas é de facto o pagamento necessário como contraparte de tal prestação de serviços, que lhe é devido, pelo que o Sr. Milagre não recebeu pagamento indevido. Tratou-se de honorários regulares pela prestação de um serviço”. Conforme reza o n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente, nenhum funcionário deve obedecer à ordens ilegais, pelo que a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior Hierárquico nos casos de cumprimentos de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública é improcedente. Por outro lado, alegam que o pagamento em alusão é resultado da contra-prestação, sem no entanto, juntar documentos que suportam a tal afirmação, cabendo-lhes o ónus da prova nos termos do artigo 342 do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Com tal conduta, os gestores praticaram a infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente à data dos factos, pelo que a constatação se mantém. 4.2 No que respeita ao pagamento de passagem aérea, no valor de ZAR2.831,00, a favor do Godinho Alves, que não possui, igualmente, nenhum vínculo jurídico laboral com o Consulado, o responsável pela gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, disse que “Sr. Godinho é um elemento do CPI que embora esteja sediado no nosso Alto Comissariado em Pretória responde pelas questões de promoção de investimentos para Moçambique. Aos Consulados tem cabido a regra de jogo de pagar ao menos pelo seu transporte quando ele tem que se dirigir a uma certa área de jurisdição consular, para um trabalho concreto. Foi o caso.
  163. Texto do artigo, página 43: Neste ponto a suplicada rebate sobre a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade ao superior hierárquico, nos casos de cumprimento de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública, infringindo os dispostos dos diplomas legais acima aludidos”.
  164. Texto do artigo, página 43: Avaliados os documentos constantes dos autos processuais concluise pela improcedência da resposta, uma vez que a passagem aérea devia ser paga pelo CPI e não pelo Consulado, conforme estabelece o ponto 4.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que “Todos os documentos que envolvam despesas
  165. Texto do artigo, página 43: custeadas pelo Orçamento do Estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sempre que se verifique que a despesa é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva”.
  166. Texto do artigo, página 43: Salienta-se que o n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, dispõe que “O dever imposto a todos os funcionários de cumprir ordens e instruções recebidas de forma eficiente e pronta não inclui o de cumprir aquelas que sejam ilegais”.
  167. Texto do artigo, página 43: Portanto, não encontra amparo legal o argumento, segundo o qual cumpriu-se o princípio da respeitosa responsabilidade ao superior hierárquico.
  168. Texto do artigo, página 43: Ademais, não existe, no processo sub judice, documento que ateste que o beneficiário é, efectivamente, funcionário do CPI (Centro de Promoção de Investimentos).
  169. Texto do artigo, página 43: Nestes termos, a constatação é mantida, pois trata-se da realização de pagamentos indevidos previsto no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  170. Texto do artigo, página 43: 4.3 Sobre a realização de despesas, à margem da lei, para a compra de recargas para os funcionários fora do quadro, no montante de ZAR5.595,00, o responsável pela gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, retorquiu, nos termos seguintes: “Era uma situação concreta que visava evitar que de outra forma eles pudessem utilizar os telefones do CMD inevitavelmente e de uma maneira impossível de controlar.
  171. Texto do artigo, página 43: A suplicada considera que a constatação levantada fere o princípio consagrado no diploma legal em apreço, sendo que tal acção foi orientada pelo Superior Hierárquico no sentido de minimizar o elevado custo de vida tal como foi referido na argumentação da não comparticipação das despesas escolares. Contudo, reconhece o erro cometido, cujo mesmo foi corrigido imediatamente após de se ter concluído trabalho de auditoria e as recomendações acolhidas favoravelmente para sua implementação, observando-se taxativamente o prescrito na Lei que preconiza na comparticipação de 10% com despesas nas comunicações para os funcionários do Quadro, conforme o n.º 2 do artigo 45 do Decreto n.º 13/2003 de 25 de Março.”
  172. Texto do artigo, página 43: Como foi anteriormente dito, o funcionário não deve acatar as ordens ilegais (n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor à data dos factos, atento ao previsto no n.º 4 do artigo 70 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março), por um lado.
  173. Texto do artigo, página 43: Por outro lado, tal despesa está desprovida de suporte legal (vide n.º 2 do artigo 45 do Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares, aprovado pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março), pelo que, está-se perante uma infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  174. Texto do artigo, página 43: Assim sendo, mantém-se a constatação.
  175. Texto do artigo, página 43: 4. Receitas Próprias 5.1 No que tange à utilização, na fonte, de receitas consulares
  176. Texto do artigo, página 43: arrecadas, no valor de ZAR531.004,33, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, afirmou que “Era o que se fazia e com o conhecimento directo ou indirecto do MINEC. Espero ter percebido a questão.
  177. Texto do artigo, página 43: Em face da constatação alegada a suplicada considera que se tratou de acto do não cumprimento do estipulado nas disposições do diploma legal em alusão, sendo que assume inteiramente esta falha
  178. Texto do artigo, página 44: do não prescrito na Lei, dado que como se pode constatar artigo 79 é explicito ao estabelecer que as receitas consulares são parte integrante do Orçamento do Estado, devendo ser integradas trimestralmente, mediante solicitação do Chefe da missão dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o n.º 5 ainda mais elucidativo neste pressuposto ao referir que as Missões Diplomáticas ou Consulares requisitarão trimestralmente os fundos a transferir da conta receitas para a conta de funcionamento, como reforço dos fundos recebidos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  179. Texto do artigo, página 44: A Suplicada mais uma vez rebate o ponto que fez alusão da não observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior hierárquico, no caso de cumprimento de instruções ou ordens ilegais”.
  180. Texto do artigo, página 44: Dispõe o n.º 4 do artigo 79 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que as receitas consulares são parte integrante do Orçamento do Estado, devendo ser integradas trimestralmente.
  181. Texto do artigo, página 44: O n.º 5 do mesmo artigo regula o modo de utilização das receitas consulares, onde as mesmas devem ser requisitadas trimestralmente, facto que, no caso em apreço, não se verificou, pois, a mesma foi utilizada na fonte, em clara colisão com a lei.
  182. Texto do artigo, página 44: Outrossim, aqueles gestores não arrolaram as despesas realizadas, nem tão pouco juntaram os respectivos justificativos, em sede do contraditório.
  183. Texto do artigo, página 44: Ademais, este facto é admitido pelos mesmos ao afirmarem que “Era o que se fazia e com o conhecimento directo ou indirecto do MINEC”.
  184. Texto do artigo, página 44: Nestes termos, mantém-se a constatação, em virtude desta conduta consubstanciar uma infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor.
  185. Texto do artigo, página 44: 5.2 No que concerne à divergência, de ZAR1.698.491,84, que advém da comparação feita entre o valor de ZAR2.229.496,17 constante dos Balancetes e o de ZAR531.004,33, reflectido nos processos de prestação de contas, foi dito, pelos responsáveis pela gestão, que “As diferenças existentes entre os Livros de Controlo da Conta Bancária (LCCB) da Receita consular no período em referência é saldo inicial de cada mês”.
  186. Texto do artigo, página 44: A afirmação acima não responde à constatação levantada, dado que a questão fulcral se prende com a incongruência de valores resultante da comparação efectuada entre os Balancetes e os processos de prestação de contas.
  187. Texto do artigo, página 44: Refira-se que a elaboração dos balancetes é feita com base na informação contida nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o de Controlo Orçamental, o Numerador de Requisições e o de Controlo da Conta Bancária, conforme dispõe o ponto 9.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, bem assim com base nas pastas de prestação de contas.
  188. Texto do artigo, página 44: Pelo que, mantém-se a constatação, por se desconhecer a origem das informações contabilísticas apresentadas.
  189. Texto do artigo, página 44: 5.3 No que se refere à falta de documento justificativo dos empréstimos concedidos ao funcionário Augusto Faustino Mapilele, no montante de ZAR11.000,00, o gestor, Joaquim Chigogoro Mussassa, alegou que “Por lapso, falta de instrução (que é caso) ou não, esta constatação ilustra que o facto não tinha razão de ser na vertente “empréstimo”.
  190. Texto do artigo, página 44: Por sua vez, Teresa José Samuel Bila Vieira, disse que “A suplicante não se pronunciou ao empréstimo em Setembro de 2002, pois chegara a Durban em Fevereiro de 2004, as questões e sobre o empréstimo de 1.000,00Randes em 2006, recorda-se e existiam documentos comprovativos do reembolso na altura da auditoria, não se recorda de terem solicitado, e muita documentação encontra-se dispersa em sítios não fácies de localizar”.
  191. Texto do artigo, página 44: Destarte, mantém-se a constatação, em virtude de não se vislumbrar documentos que suportam a alegação da gestora, pelo que fica assente o cometimento da infracção financeira preconizada no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  192. Texto do artigo, página 44: Outrossim, cabia à gestora o ónus da prova nos termos do artigo 342 do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  193. Texto do artigo, página 44: 5. Recursos Humanos
  194. Texto do artigo, página 44: Pronunciando-se sobre à execução prévia ilegal de contratos relativos a pessoal, a gerência, na pessoa de Teresa José Samuel Bila Vieira, retorquiu, dizendo que, “…a Suplicada sustenta que a constatação tem o seu suporte legal, na medida em que se verificou o não cumprimento da disposição em apreço em vigor, cuja mesma é reforçada no artigo 59 do Decreto nº 13/2003, de 25 de Março”.
  195. Texto do artigo, página 44: Estabelece o n.º 1 do artigo 59 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março que “A contratação do pessoal local rege-se pela legislação moçambicana, em conjugação com as leis locais”.
  196. Texto do artigo, página 44: Prevê o n.º 2 do artigo 1 do Regimento que temos vindo a citar, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que o Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe e efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
  197. Texto do artigo, página 44: Ora, o Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 2 do Regimento acima referenciado.
  198. Texto do artigo, página 44: Portanto, os referidos contratos celebrados por aquele Consolado deviam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste Tribunal.
  199. Texto do artigo, página 44: Hoc Sensu, os mesmos são considerados inexequíveis e insusceptíveis de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 7 da lei acima indicada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 5 da mesma lei).
  200. Texto do artigo, página 44: Tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
  201. Texto do artigo, página 44: 6. Contratos Administrativos (não relativos a pessoal)
  202. Texto do artigo, página 44: No que se refere à execução prévia ilegal de contratos de arrendamento, o membro da gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, pronunciou-se nos seguintes termos: “A Suplicada nos pontos anteriores da presente defesa, esclareceu a questão sobre a observância dos procedimentos legais do Estado acolhedor o que de certo modo entra em contradição com as leis em vigor no país, como se tem verificado na prática a Convenção de Viena sobre relações Consulares concede tais privilégios e imunidades aos consulados junto do Estado acolhedor e facilitando todos os meios para funcionalidade da mesma, por um lado, verifica-se as questões de joro jurídico do direito privado obedecem estritamente a lei do Estado acolhedor e neste aspecto a Convenção de Viena sobre relações Consulares não se opõe a este princípio, por isso os contratos foram celebrados nos termos da legislação sul africana, por isso julga-se ser de não relevar a aplicabilidade da Lei nº 13/97, de 10 de Junho”.
  203. Texto do artigo, página 44: Idem os fundamentos apresentados na Constatação n.º 6 do presente acórdão, mutatis mutandis.
  204. Texto do artigo, página 44: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos
  205. Texto do artigo, página 45: públicos, pelos responsáveis pela gerência do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, em 2007, designadamente:
  206. Texto do artigo, página 45: Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade;
  207. Texto do artigo, página 45: Incumprimento do estatuído no n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, dado que não existia segregação de funções;
  208. Texto do artigo, página 45: Violação do preconizado na alíneas b) e c) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, em virtude de não terem sido escriturados alguns Livros Obrigatórios;
  209. Texto do artigo, página 45: Postergação do n.º 1 do artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro, pelo facto de não existirem livros de ponto e nem de reclamações no Consulado;
  210. Texto do artigo, página 45: Inobservância do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pela falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
  211. Texto do artigo, página 45: Violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, em virtude de terem sido pagas as despesas de transporte, de viagens e de educação aos filhos da Adida Financeira à margem da lei;
  212. Texto do artigo, página 45: Preterição do disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, pois foram realizadas e registadas despesas sem documentos justificativos;
  213. Texto do artigo, página 45: Incumprimento do n.º 5 do artigo 79 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, uma vez que foram utilizadas as receitas consulares sem a prévia incorporação das mesmas no Orçamento do Estado;
  214. Texto do artigo, página 45: Violação disposto na alínea a) do n.º 2 da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pela execução prévia ilegal de contratos administrativos relativos a pessoal e não pessoal;
  215. Texto do artigo, página 45: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 14, nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimentonto em alusão.
  216. Texto do artigo, página 45: Submetido o processo ao visto inicial e final do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 298 a 299 e 473 a 477 dos autos, tendo promovido, na essência, a repetição da diligência de citação da Adida Financeira, Teresa José Samuel Baila Vieira, e no visto final, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  217. Texto do artigo, página 45: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  218. Texto do artigo, página 45: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2007, naquele Consulado.
  219. Texto do artigo, página 45: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  220. Texto do artigo, página 45: Da medida da culpa,
  221. Texto do artigo, página 45: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  222. Texto do artigo, página 45: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  223. Texto do artigo, página 45: Da medida da pena aplicável,
  224. Texto do artigo, página 45: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
  225. Texto do artigo, página 45: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  226. Texto do artigo, página 45: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
  227. Texto do artigo, página 45: Decidindo:
  228. Texto do artigo, página 45: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, no seu visto final, o Tribunal delibera:
  229. Texto do artigo, página 45: 1. Não julgar regulares as demonstrações financeiras do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  230. Texto do artigo, página 45: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  231. Texto do artigo, página 45: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por terem sido efectuados pagamentos indevido, no valor de ZAR601.898,97, que corresponde a 2.196.931,24MT ao câmbio médio do Banco de Moçambique de 3.65MT, referente ao ano de 2007, conforme a tabela que se segue:
  232. Texto do artigo, página 46: Tabela n.º 1 Tabela n.º 2
  233. Texto do artigo, página 46: Descrição Valor total (ZAR) Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes (Constatação n.º 3.1); Pág. 11 20.300,00 Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.4); Pág. 12 8.477,00 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 3.5); Pág. 14 4.236,41 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 3.6); Pág. 15 11.000,00 Pagamento de despesas não autorizadas (Constatação n.º 3.7); Pág. 15 4.954,48 Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 3.8); Pág. 16 1.036,75 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.1); Pág. 17 1.464,00 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.2); Pág. 18 2.831,00 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.3); Pág. 20 5.595,00 Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 5.1); Pág. 21 531.004,33 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 5.3); Pág. 23 11.000,00 Total 601.898,97
    DescriçãoValor total (ZAR)
    Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes (Constatação n.º 3.1); Pág. 1120.300,00
    Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.4); Pág. 128.477,00
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 3.5); Pág. 144.236,41
    Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 3.6); Pág. 1511.000,00
    Pagamento de despesas não autorizadas (Constatação n.º 3.7); Pág. 154.954,48
    Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 3.8); Pág. 161.036,75
    Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.1); Pág. 171.464,00
    Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.2); Pág. 182.831,00
    Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.3); Pág. 205.595,00
    Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 5.1); Pág. 21531.004,33
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 5.3); Pág. 2311.000,00
    Total601.898,97
  234. Texto do artigo, página 46: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
  235. Texto do artigo, página 46: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, em 2007, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia autorização, da utilização da receita na fonte, à execução prévia ilegal de contratos administrativos relativos à pessoal e não pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
  236. Texto do artigo, página 46: a) Joaquim Chigogoro Mussassa – Cônsul, em 2007 – repõe o valor de ZAR310.449,02, convertido em moeda nacional, utilizando o câmbio médio do Banco de Moçambique fixado em 3.65MT por unidade de Rand, repõe o valor de 1.133.138,92MT; e
  237. Texto do artigo, página 46: b) Teresa José Samuel Bila Vieira – Adida Financeira, em 2007 – repõe o valor de ZAR291.449,95, convertido em moeda nacional, utilizando o câmbio médio do Banco de Moçambique fixado em 3.65MT por unidade de Rand, repõe o valor de 1.063.792,32MT.
  238. Texto do artigo, página 46: Nome Categoria/Função Período de gerência Valor da multa (MT) Joaquim Chigogoro Mussassa Cônsul 2007 60.000,00 Teresa José Samuel Bila Vieira Adida Financeira 2007 30.000,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de gerênciaValor da multa (MT)
    Joaquim Chigogoro MussassaCônsul200760.000,00
    Teresa José Samuel Bila VieiraAdida Financeira200730.000,00
  239. Texto do artigo, página 46: Fonte de Informação: Folha de salários e remunerações fornecida pelo Consulado.
  240. Texto do artigo, página 46: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção à componente receita, ao exercício económico de 2016, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  241. Texto do artigo, página 46: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Consulado da
  242. Texto do artigo, página 46: República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  243. Texto do artigo, página 46: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Outubro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
  244. Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 95/2016 Processo n.º 582/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  245. Número ou marcador, página 46: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  246. Texto do artigo, página 46: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane.
  247. Texto do artigo, página 46: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receitas, reflectem a situação financeira real da entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Celina Carlos Moiane (Directora do Instituto), Pedro Ronda Marremula (Director Adjunto Pedagógico) e Ana Paula Sequeira (Directora Adjunta Administrativa).
  248. Texto do artigo, página 46: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado,
  249. Texto do artigo, página 47: visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição de ensino.
  250. Texto do artigo, página 47: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  251. Texto do artigo, página 47: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  252. Texto do artigo, página 47: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  253. Texto do artigo, página 47: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 3129/ CCA/TA/2013, 3130/CCA/TA/2013, 3131/CCA/TA/2013, 3132/ CCA/TA/2013 e 3133/CCA/TA/2013, todos de 29 de Agosto de 2013, para individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, sendo de destacar as seguintes:
  254. Texto do artigo, página 47: Sistema de Controlo Interno
  255. Texto do artigo, página 47: 1. O sistema de controlo interno implantado não funciona de forma eficiente, pois foram constatados alguns pontos fracos a saber: • Não existe nenhum registo que permita a gestão da Receita Própria da instituição, nomeadamente, balancetes mensais e anuais, Livros de Recibos da Receita Própria, Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37; • Falta de constituição dos processos de despesas realizadas com recurso à Receita de Produção Escolar; • Pagamento de despesas em numerário e com indicação errada, nas facturas e nas requisições internas, do número de cheques utilizados para o pagamento das referidas despesas. Conta de Gerência
  256. Texto do artigo, página 47: 2. Até ao termino da auditoria o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não tinha submetido a Conta de Gerência do exercício económico de 2011, ao Tribunal Administrativo. Orçamento de Funcionamento Bens e Serviços
  257. Texto do artigo, página 47: 3. Diferença, de 79.124,41MT, entre o valor do Fundo de
  258. Texto do artigo, página 47: Funcionamento desembolsado para o Instituto de Formação de Professores de Chicuque, no total de 651.355,50MT e o montante de 572.231,09MT dos processos de contas/justificativos apresentados à equipa de auditoria.
  259. Texto do artigo, página 47: Solicitado esclarecimento através da Nota de Pedido n.º 1 de 4 de Setembro, sobre os justificativos em falta, a entidade referiu que “Funcionamento: diferença de 79.124,41MT entre 651.355,50MT e 572.231,09MT, dos processos apresentados à equipa de auditoria, deveu-se a falha no levantamento das cópias dos processos elaborados e enviados à DPECI para o pagamento, durante o exercício 2011”.
  260. Texto do artigo, página 47: Livros Obrigatórios
  261. Texto do artigo, página 47: 4. O Instituto de Formação de Professores de Chicuque não preencheu, no exercício de 2011, os Livros Obrigatórios de registo das transacções contabilísticas efectuadas, nomeadamente:
  262. Texto do artigo, página 47: • Livro de Controlo Orçamental; • Livro de Controlo de Conta Bancária;
  263. Texto do artigo, página 47: • Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos; • Livro Protocolo de Entrega de Cheques.
  264. Texto do artigo, página 47: Orçamento de Investimento Interno Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE)
  265. Texto do artigo, página 47: 5. Realização de despesas não elegíveis, no valor total de 234.460,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo aos funcionários do IFP, em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a gestão do FASE.
  266. Texto do artigo, página 47: 6. Aquisição de bens e serviços no valor total de 933.068,61MT,
  267. Texto do artigo, página 47: utilizando o FASE, sem que tivesse publicado anúncios de concursos no jornal de maior circulação, ou rádio, facto que é detalhado na Tabela a fls. 194 dos autos.
  268. Texto do artigo, página 47: Solicitados a pronunciar-se sobre a questão, os gestores responderam nos seguintes termos: “As Normas seguidas para publicar concursos, a instituição colocava os anúncios nos locais de maior concentração de pessoas nomeadamente praças, mercados, escolas e outros; porém, os concursos não eram publicitados no jornal de maior circulação ou na rádio”.
  269. Texto do artigo, página 47: 7. Não foram enviados ao Tribunal Administrativo, para efeitos de anotação, os contratos de fornecimento de bens, no valor total de 933.068,61MT, conforme ilustra a Tabela a fls. 194 dos autos.
  270. Texto do artigo, página 47: A execução de contratos sem o envio à anotação viola o previsto no n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  271. Texto do artigo, página 47: Receitas Próprias Cobrança
  272. Texto do artigo, página 47: 8. Inexistência de registo da Receita Própria cobrada pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, pois não foram apresentados os seguintes documentos:
  273. Texto do artigo, página 47: • Livro de registo diário da receita - Modelo 37; • Livro de Canhotos de recibos da receita; • Balancetes mensais ou anuais da receita cobrada.
  274. Texto do artigo, página 47: Solicitado esclarecimento através da Nota de pedidos n.º 1 de 4 de Setembro de 2012, sobre a falta de registo da Receita Própria da Instituição, a entidade pronunciou-se nos seguintes termos: A “falta de registo das receitas cobradas em 2011, deveu-se ao fraco domínio da matéria pelos técnicos da área em exercício no período e da movimentação sistemática destes”.
  275. Texto do artigo, página 47: 9. Apenas o valor de 208.400,00MT, foi declarado à Repartição de Finanças da Maxixe, do total da receita cobrada, no montante de 1.141.331,12MT, tendo o remanescente de 932.931,12MT, sido gasto à “boca do cofre”. Despesa Receita da Acção Social Escolar (ASE)
  276. Texto do artigo, página 47: 10. Foram realizados débitos na conta bancária n.º 108845835,
  277. Texto do artigo, página 47: sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 239.903,50MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos), conforme se demonstra na Tabela constante das fls. 200 e 201 dos autos.
  278. Texto do artigo, página 47: Solicitados a esclarecer, através da Nota de Pedido n.º 1, de 4 de Setembro, os gestores da entidade responderam o seguinte: “Conta ASE: a falta de justificativo dos cheques no valor de 239.903,50MT debitados nesta, deveu-se à inexperiência do pessoal administrativo e muitos dos bens adquiridos ter-se efectuado no mercado informal onde não se emite facturas e recibos”.
  279. Texto do artigo, página 47: 11. O Instituto de Formação de Professores de Chicuque, efectuou pagamentos de despesas de Acção Social Escolar (ASE), em numerário.
  280. Texto do artigo, página 48: O n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado estabelece que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada movimentar fundos a favor de estruturas ou de funcionários pertencentes ao mesmo Ministério em que o Departamento Financeiro se integra, excepto quando se trate de transferência de fundos para instituições subordinadas, constituição de fundo de maneio e pagamento de serviços, competindo ao Ministério do Plano e Finanças efectuar ou ordenar os pagamentos nos outros casos”.
  281. Texto do artigo, página 48: Em resposta ao Pedido de Eslarecimentos n.º 1, de 4 de Setembro, os responsáveis pela entidade pronunciaram-se dizendo que “o pagamento das despesas em numerário deveu-se à aquisição de produtos no mercado informal para aquisição de produtos como Matapa, caranguejo e hortaliça para alimentação dos formandos internos”.
  282. Texto do artigo, página 48: Receita de Produção Escolar
  283. Texto do artigo, página 48: 12. Diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação entre o extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT e o montante de 811.095,00MT referente ao processo JAM.
  284. Texto do artigo, página 48: Através da Nota de Pedido n.º 1, de 4 de Setembro, solicitou-se explicação aos gestores da entidade, tendo respondido que as “receitas grande parte do valor depositado na conta provinha dos adiantamentos dos formandos para aquisição de uniforme escolar, fatos para graduação e outros materiais afins, cujos beneficiários desses valores eram informais, por conseguinte o Sector Administrativo enfrentou dificuldades para reunir justificativos”.
  285. Texto do artigo, página 48: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os responsáveis do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, enviaram, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de Novembro de 2013, de fls. 123 a 130 dos autos, através do qual exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 182 a 207 dos autos), donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
  286. Texto do artigo, página 48: Sistema de Controlo Interno
  287. Texto do artigo, página 48: 1. Pronunciando-se sobre o funcionamento ineficiente do sistema de controlo interno, os responsáveis pela gerência daquele Instituto, em 2011, afirmaram que “...o sector administrativo funcionava com uma gestão herdada sem contudo, perceber que, estava fora do estabelecido pela lei. Tendo em conta que toda a direcção era nova e inexperiente”.
  288. Texto do artigo, página 48: Da resposta dada, fica assente a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2012, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
  289. Texto do artigo, página 48: Conta de Gerência
  290. Texto do artigo, página 48: 2. Quanto ao facto de até ao término da auditoria o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não ter submetido a Conta de Gerência do exercício económico de 2011, ao Tribunal Administrativo, os gestores reagiram, dizendo que “o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não tinha prestado contas ao Tribunal Administrativo por falta de informação prévia.
  291. Texto do artigo, página 48: O Sector Administrativo na pessoa da Directora Adjunta Administrativa, tem a salientar o seguinte:
  292. Texto do artigo, página 48: Fui indicada para exercer as funções de Directora Adjunta administrativa sem que tivesse tido um estágio na devida área isto é, sem domínio e experiência na área para permitir que realizasse cabalmente as tarefas administrativas respeitando as normas e prazos, embora tenha saído do instituto no fim do ano económico de 2011.
  293. Texto do artigo, página 48: A sobreposição de tarefas e insuficiências dos técnicos administrativos contribuíram para a não elaboração da referida conta de gerência”.
  294. Texto do artigo, página 48: A justificação dada pelos responsáveis é improcedente, porque resulta do artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
  295. Texto do artigo, página 48: A resposta supra contraria o estabelecido no n.º 1 do artigo 83, o que consubstancia a infracção financeira acautelada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  296. Texto do artigo, página 48: Orçamento de Funcionamento Bens e Serviços
  297. Texto do artigo, página 48: 3. Os gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, em sede do contraditório, reagiram, quanto à diferença de 79.124,41MT, entre o valor do Fundo de Funcionamento desembolsado para o Instituto de Formação de Professores de Chicuque, no total de 651.355,50MT e o montante de 572.231,09MT dos processos de contas/justificativos apresentados à equipa de auditoria, tendo dito que “a falha no levantamento das cópias dos processos elaborados e enviados a DPECI para o pagamento, durante o exercício económico 2011 corresponde a uma diferença de 25.849,20MT e não 79.124,41MT como consta no relatório preliminar, facto que pode ser provado com uma cópia arquivada”.
  298. Texto do artigo, página 48: O contraditório dos gestores em parte é satisfactória, na medida em que juntaram provas que certificam que o valor por justificar é de 25.849,20MT.
  299. Texto do artigo, página 48: Destarte, fica assente a irregularidade acima constatada. Livros Obrigatórios
  300. Texto do artigo, página 48: 4. Relativamente ao não preenchimento, no exercício de 2011, dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o Livro de Controlo Orçamental,
  301. Texto do artigo, página 48: o de Controlo de Conta Bancária, o de Requisições e Controlo de Pagamentos, bem como o de Protocolo para a entrega de cheques, os gestores afirmaram que “Neste ponto importa referir que o não preenchimento dos livros indicados deveu-se a insuficiência do pessoal administrativo e tendo em conta que o sector administrativo só trabalhava com um técnico”.
  302. Texto do artigo, página 48: Este facto viola o estabelecido no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, a 25 de Abril de 2001, bem como o n.º 1 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
  303. Texto do artigo, página 48: A ausência destes livros, fragiliza o controlo financeiro, impossibilita a verificação e análise pormenorizada dos registos de todos os movimentos efectuados e pode levar ao desvio de aplicação de fundos de Estado.
  304. Texto do artigo, página 48: Destarte, fica confirmado que os responsáveis do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, perpetraram as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que temos vindo a mencionar.
  305. Texto do artigo, página 48: Orçamento de Investimento Interno Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE)
  306. Texto do artigo, página 48: 5. No que respeita à realização de despesas não elegíveis, no valor total de 234.460,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo aos funcionários do IFP, em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a Gestão do FASE, os responsáveis retorquiram, dizendo que “A realização das referidas despesas não elegíveis deveu-se à falta de informação das normas de utilização do fundo de FASE e este era executado de acordo com as necessidades e planos da instituição e apresentadas à DPECI para a sua autorização e liquidação”.
  307. Texto do artigo, página 49: Os responsáveis reconhecem o facto apurado, pelo que mantémse a constatação, confirmando-se, deste modo, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  308. Texto do artigo, página 49: 6. Quanto à aquisição de bens e serviços, no valor total de 933.068,61MT, utilizando o FASE, sem que tivessem publicado anúncios de concursos no jornal de maior circulação, ou rádio os respondentes afirmaram que “As normas seguidas para publicar os concursos para além das respostas dadas pelo sector a equipa de Auditoria foram também feitos alguns anúncios nas rádios Moçambique em Inhambane e Progresso na Maxixe sendo que, a nova direcção não localiza os arquivos sobre esta matéria devido às novas arrumações efectuadas”.
  309. Texto do artigo, página 49: Este facto viola o prescrito no artigo 32 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  310. Texto do artigo, página 49: Assim sendo, a justificação dada, em sede de contraditório, não procede, porquanto os justificativos devem estar arquivos de forma a facultar com eficiência, simplicidade e rapidez a obtenção de informação ou consulta.
  311. Texto do artigo, página 49: Destarte, confirma-se o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  312. Texto do artigo, página 49: Receitas Próprias Cobrança
  313. Texto do artigo, página 49: 7. No que se refere à falta de registo da receita cobrada pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, pois, não foram apresentados o Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37, Livro de Canhotos de Recibos da Receita, bem como os Balancetes mensais ou anuais da receita cobrada, os gestores da entidade responderam que “a falta de registo da receita cobrada em 2011 de facto deve-se ao fraco domínio da matéria pelos técnicos no sector Administrativo. No que diz respeito aos canhotos de recibos de receita as cobranças eram feitas pela secretaria e vinham ao sector administrativo para a verificação e entrega dos valores cobrados e, eram arquivados na secretaria e esta, actualmente, não os localizas”.
  314. Texto do artigo, página 49: Os responsáveis reconhecem o facto apurado, ficando assente a violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 90 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pelo que mantém-se a constatação. Assim, confirmase o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  315. Texto do artigo, página 49: 8. Os responsáveis pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, reagiram, igualmente, em sede do contraditório, relativamente ao facto de apenas o valor de 208.400,00MT, ter sido declarado à Repartição de Finanças da Maxixe, do total da Receita Própria cobrada, no montante de 1.141.331,12MT, e tendo o remanescente de 932.931,12MT, sido gasto à “boca do cofre”. Sobre este assunto os gestores afirmaram que “os valores cobrados durante o exercício económico 2011 correspondem a uma importância no valor de 217.400,00MT provenientes de matrícula e internamento e o valor declarado foi de 208.400,00MT, o remanescente correspondente ao valor 9.000,00MT é que foi gasto a boca do cofre para satisfazer necessidades imperiosas da instituição de natureza imediata.
  316. Texto do artigo, página 49: Demonstração dos valore declarados
  317. Texto do artigo, página 49: – Matriculas dos formandos (300,00MT por aluno multiplicados por 168 formandos = 50.400,00MT) – Internamento (1.000,00MT por aluno multiplicados por 168 formandos = 168.000,00MT – 1.000,00MT = 167.000,00MT) um formando isento do pagamento da taxa de internamento
  318. Texto do artigo, página 49: Valores não declarados Inscrições para exames de admissão
  319. Texto do artigo, página 49: Dos 220 inscritos para os exames de admissão 171 efectuaram depósitos na conta do ASE que corresponde a uma importância no valor de 25.650,00MT importância que saiu via cheque, e 49 efectuaram pagamentos directos na instituição no valor de 7.350,00MT este foi gasto directamente do cofre”.
  320. Texto do artigo, página 49: Acolhemos a justificação do valor de 1.132.331,12MT, uma vez que o valor de 1.141.331,12MT constatado incluía as entradas, na conta, referente às contribuições dos estudantes, pese embora sem nenhum registo.
  321. Texto do artigo, página 49: Contudo, relativamente ao montante de 9.000,00MT usado na “boca do cofre”, este comportamento consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  322. Texto do artigo, página 49: Despesa Receita de Acção Social Escolar (ASE)
  323. Texto do artigo, página 49: 9. À constatação segundo a qual foram realizados débitos na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 239.903,50MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos), os responsáveis da entidade afirmam que “aliado à inexistência dos técnicos do sector administrativo, não foram formados processos de contas, o sector administrativo havia guardado facturas e recibos e declarações de saída de fundos que não conseguiu localizar a maior parte destes o facto arrolado foi originado pela solicitação urgente e as vezes esporádicas de fundos para sustentar despesas da instituição como:
  324. Texto do artigo, página 49: • Pagamento de salários de guardas sazonais • Pagamento do carpinteiro estofador de sofás • Pagamento do cozinheiro alusivo a cerimónia de graduação • Pagamento de despesas dos participantes do seminário de transformação curricular, e compra de caniço para reabilitação das casas de banho • Compra de toneres • Cheque passado ao Sr. Daniel Agostinho João para pagamento de produtos alimentares para o internato • Despesas de alimentação e alojamento • Compra de bandeira • Compra de combustível • Compra de material para electrificação da capoeira • Mão-de-obra de electrificação da capoeira • Feitura de tambores de depósito de lixo • Compra de material musical • Compra de cadeados para as camaratas • Compra de plantas • Compra de material para exposição e compra de cimento para círculos de interesse • Pagamento de transporte aos participantes do seminário de capacitação • Alimentação dos formadores no momento da realização de provas de admissão • Aquisição de algum material para suportar o trabalho dos exames de admissão • Pequenas reparações das instalações de forma urgente e esporádica • Compra de verduras para o internato • Reparação de janelas da sala de reuniões • Compra de pães para o internato
  325. Texto do artigo, página 50: • Pagamento de transporte a equipa de jogadores que nos finsde-semana efectua jogos no Município da Maxixe • Reparação de bancos do refeitório • Compra de alguns produtos alusivos a cerimónia de graduação • Reparação dos congeladores da sala de reuniões • Despesas de esvaziamento de fossas das casas de banho da instituição • Compra de produtos alimentares para o internato • Aquisição de pintos • Compra de carne para o internato • Pagamento de imposto pessoal autárquico • Pagamento de algumas dívidas contraídas pelos funcionários (valor acordado pelos funcionários para se descontar nas suas contas e pagar se ao fornecedor) • Pagamento dos jornalistas que fizeram cobertura na cerimónia de graduação • Compra de sêmea de bagaço para porcos • Despesa do alojamento do pessoal dos jogos escolares provenientes de diversas províncias em trânsito para Maputo.
  326. Texto do artigo, página 50: Algumas destas despesas são possíveis de provar através dos justificativos encontrados em anexo neste relatório no valor total de 69.565,90MT”.
  327. Texto do artigo, página 50: Este facto contraria o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, que estabelece o seguinte: “Os comprovativos de despesa deverão ser mantidos arquivados por um prazo de 5 anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes. Na execução por via directa, o arquivo deverá ser na própria UGE e por via indirecta deverá ser na UGB, conforme evidenciado no número 5 do art.º 54”.
  328. Texto do artigo, página 50: As despesas suportadas pela instituição devem ser devidamente justificadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
  329. Texto do artigo, página 50: Os gestores da entidade concordam com a constatação levantada pela auditoria, entretanto, anexaram ao contraditório, justificativos no valor de 69.565,90MT, ficando ainda uma diferença de 170.337,60MT, sem justificativos, pelo que se mantém a constatação relativamente ao valor não justificado.
  330. Texto do artigo, página 50: Destarte, fica assente o cometimento das infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 conjugados com o artigo 94, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  331. Texto do artigo, página 50: Receita da Produção Escolar
  332. Texto do artigo, página 50: 10. No que respeita à diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados, sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação do extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT e o montante de 811.095,00MT referente ao processo JAM, os responsáveis da entidade reagiram, afirmando que é “de referir que nesta conta de produção escolar eram feitos depósitos pelos alunos a favor dos fornecedores de uniforme escolar, fatos para graduação faixas, flores e mais tarde passavam-se cheques à medida em que vinham fazer a entrega das roupas e estes, por sua vez, não traziam justificativos à instituição tendo em conta que o negócio era com os alunos, apenas usava-se a conta da instituição.
  333. Texto do artigo, página 50: No entanto, a direcção reconhece que foi um erro grave”. Este facto contraria o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3
  334. Texto do artigo, página 50: do Manual de Administração Financeira (MAF), que estabelece que
  335. Texto do artigo, página 50: “os comprovativos de despesa deverão ser mantidos arquivados por um prazo de 5 anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes. Na execução por via directa, o arquivo deverá ser na própria UGE e por via indirecta deverá ser na UGB, conforme evidenciado no número 5 do artº 54”.
  336. Texto do artigo, página 50: As despesas suportadas pela instituição devem ser devidamente justificadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
  337. Texto do artigo, página 50: Os gestores reconhecem a constatação, porém afirmam que a conta bancária se destinava a depósitos de valores dos estudantes, mas a mesma foi aberta em nome da instituição e não existia nenhum registo que confirmava tais contribuições e não foi apresentado nenhum documento comprovativo dos pagamentos efectuados ao fornecedor.
  338. Texto do artigo, página 50: Deste modo, ficam assentes as infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  339. Texto do artigo, página 50: 11. Não houve nenhum pronunciamento directo e especifico em relação às constatações abaixo descritas:
  340. Texto do artigo, página 50: • Não foram enviados ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, os contratos de fornecimento de bens no valor total de 933.068,61MT, conforme ilustra a tabela a fls. 194 dos autos; e • O Instituto de Formação de Professores de Chicuque, efectuou pagamento de despesas de Acção Social Escolar (ASE), em numerário.
  341. Texto do artigo, página 50: Destarte, a falta de pronunciamento perante os factos acima constatados torna-os assentes, à luz do disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  342. Texto do artigo, página 50: Deste modo, ficam assentes as infracções financeiras tipificadas nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  343. Texto do artigo, página 50: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelos responsáveis pela Gerência do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, considerase que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2011, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
  344. Texto do artigo, página 50: 1. Preterição do prazo de remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo fixado pelo n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/97, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, em vigor à data dos factos.
  345. Texto do artigo, página 50: 2. Violação das pertinentes disposições do Sistema de Administração
  346. Texto do artigo, página 50: Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no BR n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002 e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no BR n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, de 20 de Agosto de 2004, bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e ainda das pertinentes disposições do Manual de Administração Financeira do Estado – MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelos seguintes factos:
  347. Texto do artigo, página 50: a) Falta de registo da receita da instituição (Balancetes Mensais e Anuais, Livros de Recibos da Receita Própria, Livro de Registo Diário da Receita - Modelo 37);
  348. Texto do artigo, página 50: b) Falta de constituição dos processos de despesas realizadas com recurso na Receita de Produção Escolar;
  349. Texto do artigo, página 51: c) Pagamento de despesas em numerário e com indicação errada, nas facturas e nas requisições internas, do número de cheques utilizados para o seu pagamento;
  350. Texto do artigo, página 51: d) Não preenchimento dos Livros Obrigatórios (de Controlo Orçamental; de Controlo de Conta Bancária; de Requisições e Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para a Entrega de Cheques;
  351. Texto do artigo, página 51: e) Realização de despesas em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a gestão do FASE, referentes ao pagamento de ajuda de custos aos funcionários do IFP;
  352. Texto do artigo, página 51: f) Aquisição de bens e serviços, sem publicação de anúncios de concurso no jornal de maior circulação, ou rádio;
  353. Texto do artigo, página 51: g) Não envio, ao Tribunal Administrativo, dos contratos de fornecimento de bens, para efeitos de anotação;
  354. Texto do artigo, página 51: h) Utilização da Receita Própria à “boca do cofre”;
  355. Texto do artigo, página 51: i) Realização de débitos, na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 170.337,60MT, sem justificativos (Facturas e Recibos); j)Diferença dos débitos efectuados, sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação do extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, e o montante referente ao processo JAM.
  356. Texto do artigo, página 51: 3. Postergação das pertinentes disposições do regime jurídico da fiscalização prévia, constante da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, bem como das relevantes disposições do regime de contratação pública, estabelecido pelo Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, relativamente ao não envio, ao Tribunal Administrativo, dos contratos de fornecimento de bens, para efeitos de anotação.
  357. Texto do artigo, página 51: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 a 213 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Província de Inhambane, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira… por ser legal e justo”.
  358. Texto do artigo, página 51: Ora, os factos acima constatados, consubstanciam infracções financeiras típicas previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  359. Texto do artigo, página 51: Para a pena de multa supracitada, aplicar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, visto que as infracções são tratadas nos mesmos termos no referido diploma legal.
  360. Texto do artigo, página 51: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  361. Texto do artigo, página 51: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2011 do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane.
  362. Texto do artigo, página 51: Da medida de culpa,
  363. Texto do artigo, página 51: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, no exercício económico de 2011, nomeadamente,
  364. Texto do artigo, página 51: Celina Carlos Moiane, Pedro Ronda Marremula e Ana Paula Sequeira, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  365. Texto do artigo, página 51: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  366. Texto do artigo, página 51: aferir da medida da pena aplicável.
  367. Texto do artigo, página 51: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
  368. Texto do artigo, página 51: O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  369. Texto do artigo, página 51: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  370. Texto do artigo, página 51: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  371. Texto do artigo, página 51: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações financeiras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  372. Texto do artigo, página 51: 2. Sancionar os responsáveis pela Gerência do Instituto de
  373. Texto do artigo, página 51: Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 753.655,80MT, respeitantes à:
  374. Texto do artigo, página 51: a) Falta de justificativos do Fundo de Funcionamento, no montante de 25.849,20MT;
  375. Texto do artigo, página 51: b) Utilização de receitas próprias sem justificativos, no valor de 9.000,00MT,
  376. Texto do artigo, página 51: c) Realização de débitos na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 170.337,60MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos);
  377. Texto do artigo, página 51: d) Diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação entre o extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT, e o montante de 811.095,00MT, referente ao processo JAM.
  378. Texto do artigo, página 51: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2011, nas seguintes condições:
  379. Texto do artigo, página 51: e) Celina Carlos Moiane, Directora do Instituto, repõe 350.000,00MT;
  380. Texto do artigo, página 51: f) Pedro Ronda Marremula, Director Adjunto Pedagógico, repõe 201.827,90MT; e
  381. Texto do artigo, página 51: g) Ana Paula Sequeira, Directora Adjunta Administrativa, repõe 201.827,90MT.
  382. Texto do artigo, página 51: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, nos termos do n.º 5 do
  383. Texto do artigo, página 52: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, por se ter provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, que se fixa nos seguintes termos:
  384. Texto do artigo, página 52: a) Celina Carlos Moiane, Directora do Instituto Cessante, multada em 41.000,00MT;
  385. Texto do artigo, página 52: b) Pedro Ronda Marremula, Director Adjunto Pedagógico, multado em 38.000,00MT; e
  386. Texto do artigo, página 52: c) Ana Paula Sequeira, Directora Adjunta Administrativa, multada em 35.000,00MT.
  387. Texto do artigo, página 52: 4. Recomendar aos gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
  388. Texto do artigo, página 52: 5. Remessa, ao Ministério Público, de cópias do presente acórdão
  389. Texto do artigo, página 52: e do Relatório Final da Auditoria Financeira, em deferimento do seu requerimento.
  390. Texto do artigo, página 52: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Novembro de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse- Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
  391. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 96/2016 Processo n.º 545/2010 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  392. Número ou marcador, página 52: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  393. Texto do artigo, página 52: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Escola Secundária John Issa – Província de Gaza
  394. Texto do artigo, página 52: Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Higino Mateus Tembe (Director da Escola), André Jaime Manjate (Director Adjunto Administrativo), António Afonso Muendane (Director Adjunto Pedagógico) e Graciete Armando Matule (Chefe da Secretaria).
  395. Texto do artigo, página 52: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
  396. Texto do artigo, página 52: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
  397. Texto do artigo, página 52: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência
  398. Texto do artigo, página 52: daquela Escola. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  399. Texto do artigo, página 52: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  400. Texto do artigo, página 52: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
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