Acórdão n.º 88/2016
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Acórdão n.º 88/2016
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- Texto do artigo, página 52: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 1294/CCA/TA/2013 a 1299/CCA/TA/2013, todos de 3 de Abril (de fls. 119 a 132 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 52: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 52: 1. Deficiente sistema de controlo interno, a saber: • Processos de contas com falta de balancetes mensais, mapas demonstrativos de execução orçamental e relação de cheques emitidos e em circulação; • ·Falta de requisições e de autorizações nos processos de prestação de contas de receitas próprias. • ·Carência de numeração nos recibos de cobranças de taxas de matrículas, inscrições, emissões de certificados e contribuições dos pais. • ·Não escrituração dos livros de controlo da Receita Própria, nomeadamente, Livros Modelos 37 e 38, Livro de Protocolo de Cheques, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos. Fundo de Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 52: 2. Falta da canalização de toda a Receita Própria à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, no montante de 466.000,00MT.
- Texto do artigo, página 52: 3. Desigualdade, de 160.785,00MT, proveniente da comparação estabelecida entre os livros canhotos de recibos emitidos, no montante de 290.130,00MT e os talões de depósitos da receita, no valor de 129.345,00MT.
- Texto do artigo, página 52: 4. Pagamento de bens e serviços, no montante de 46.041,86MT, sem justificativos (facturas e recibos).
- Texto do artigo, página 52: 5. Diferença, de 185.795,44MT, decorrente da comparação realizada entre os extractos bancários, no montante de 482.155,09MT, e os processos de contas, na ordem de 296.359,65MT.
- Texto do artigo, página 52: 6. Pagamento de despesas do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, no valor de 885,00MT.
- Texto do artigo, página 52: 7. Aquisição de combustíveis para viaturas e motociclos estranhos à instituição, no montante de 4.685,02MT. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 52: 8. Existência de irregularidades nos processos inviduais dos
- Texto do artigo, página 52: funcionários, pois, não apresentam os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 52: – Diploma de Provimento; – Fotocópia de BI; – Certificado de Habilitações Literárias; – Certificado de Registo Criminal; – Certificado de cumprimento das obrigações militares; – Atestado Médico.
- Texto do artigo, página 53: 9. Existência de funcionários cujas Folhas de Salários apresentam valores inferiores, comparativamente aos mapas de transferências, no montante de 22.247,50MT.
- Texto do artigo, página 53: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira à Escola Secundária John Issa – Província de Gaza, os gestores da mesma enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 07/GBD/2013, de 23 de Julho, de fls. 134 a 140 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 145 a 186 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 53: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 53: 1. Quanto ao deficiente sistema de controlo interno, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “(…) tratava-se de uma nova Escola e portanto nova direcção que tanto carecia de conhecimentos de alguns procedimentos administrativos”.
- Texto do artigo, página 53: Destarte, mantém-se a constatação. Fundo de Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 53: 2. No que tange à falta da canalização de toda a Receita Própria à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, no montante de 466.000,00MT, os responsáveis pela gerência responderam que “em anexo fazemos demonstração de balancetes, declaração de receitas às Finanças, prova de acatamento das recomendações deixadas pelo auditor”.
- Texto do artigo, página 53: Atendendo e considerando que aqueles gestores reconhecem, claramente, a irregularidade detectada pelos auditores, confirma-se a constatação.
- Texto do artigo, página 53: 3. Pronunciando-se sobre a desigualdade, de 160.785,00MT, proveniente da comparação estabelecida entre os livros canhotos de recibos emitidos, no montante de 290.130,00MT, e os talões de depósitos da receita, no valor de 129.345,00MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “As receitas internas são as que suportaram o arranque do seu funcionamento até ao fim do ano e o consequente desconhecimento de algumas normas, razão dos erros constatados, os quais reconhecemos, mas que o cometimento dos mesmos foi na necessidade de dar resposta à missão de garantir que a escola funcionasse como foi incumbido e não por interesses pessoais”. Deste modo, assevera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 53: 4. Em relação ao pagamento de bens e serviços, no montante de
- Texto do artigo, página 53: 46.041,86MT, sem justificativos (facturas e recibos), os responsáveis defenderam-se, dizendo que “Em anexo fazemos demonstração de balancetes, declaração de receitas às Finanças, prova de acatamento das recomendações deixadas pelo auditor”.
- Texto do artigo, página 53: Assim, consolida-se a constatação, pois, a resposta dos gestores não têm relação com a irregularidade apresentada pelos auditores do TA.
- Texto do artigo, página 53: 5. Relativamente à diferença, de 185.795,44MT, decorrente da comparação realizada entre os extractos bancários, no montante de 482.155,09MT e os processos de contas, na ordem de 296.359,65MT, os responsáveis pela entidade afiançaram que “Em anexo fazemos demonstração de balancetes, declaração de receitas às Finanças, prova de acatamento das recomendações deixadas pelo auditor”.
- Texto do artigo, página 53: Dá-se, deste modo, por confirmada, a irregularidade detectada, tendo em conta o contraditório produzido que não responde à constatação levantada.
- Texto do artigo, página 53: 6. Pronunciando-se sobre o pagamento de despesas do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, no valor de 885,00MT, os gestores da instituição auditada retorquiram nos seguintes termos: “Os Processos de Conta dos fundos de OGE, ASE e propinas são feitos no Serviço Distrital de Educação a partir dos anos
- Texto do artigo, página 53: 2012 e 2013. Para ASE e propinas dos anos 2010 e 2011 os processos de conta estão na Direcção Provincial de Educação de Gaza”.
- Texto do artigo, página 53: Destarte, fica assente a constatação.
- Texto do artigo, página 53: 7. Os responsáveis da entidade não se dignaram, em sede do contraditório, responder à constatação referente à aquisição de combustíveis para viaturas e motociclos estranhos à instituição, no montante de 4.685,02MT.
- Texto do artigo, página 53: Assim, à luz do n.º 1 do artigo 490º do CPC1, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consideram-se os factos provados.
- Texto do artigo, página 53: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 53: 8. No que tange à existência de irregularidades nos processos individuais dos funcionários, a gerência respondeu nos seguintes termos: “Possuindo o Decreto n.º 30/2001, a Lei n.º 9/2002, Decreto 15 e outros regulamentos já faz-se sentir a organização de Processos dos Funcionários”.
- Texto do artigo, página 53: Este contraditório confirma a irregularidade detectada pelos auditores, concluindo-se que foi violado o disposto no n. º 1 do artigo 91 e o n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 53: 9. Em sede do contraditório os gestores não se pronunciaram relativamente à existência de funcionários cujas folhas de salários apresentam valores inferiores comparativamente aos mapas de transferências, no montante de 22.247,50MT.
- Texto do artigo, página 53: Preconiza o n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente …”.
- Texto do artigo, página 53: Fica assente a irregularidade acima constatada.
- Texto do artigo, página 53: Analisados os autos que compõem o processo, constatou-se que os responsáveis da Escola Secundária John Issa – Província de Gaza, em 2009, infringiram as normas que regulam a execução do Orçamento do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 53: 1. Preterição do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades constatadas no sistema de controlo interno.
- Texto do artigo, página 53: 2. Violação do n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por falta de justificativos nas despesas efectuadas.
- Texto do artigo, página 53: 3. Incumprimento do ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por terem sido pagas despesas de outra instituição.
- Texto do artigo, página 53: 4. Preterição da alínea b), do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por não ter sido canalizada a Receita Própria à Direcção de Área Fiscal de Xai-Xai.
- Texto do artigo, página 53: 5. Violação do n.º 2 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93 das Normas
- Texto do artigo, página 53: de Funcionamento dos Serviços da Administração Públicas, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pelas irregularidades na organização dos processos individuais.
- Texto do artigo, página 53: Os factos acima descritos consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 53: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 190 a 192 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos mesmos, considerando-se
- Texto do artigo, página 54: não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009 da Escola Secundária John Issa, Província de Gaza, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser financeiramente responsabilizados.
- Texto do artigo, página 54: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 54: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Escola Secundária John Issa – Província de Gaza.
- Texto do artigo, página 54: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 54: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores daquela Escola, nomeadamente, Higino Mateus Tembe, André Jaime Manjate, António Afonso Muendane e Graciete Armando Matule, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que violaram várias normas que regulam a gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 54: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 54: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 54: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 54: O n.º 5 do artigo 114 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 54: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 54: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 54: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária John Issa – Província de Gaza, no exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 54: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela escola,
- Texto do artigo, página 54: em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 420.439,82MT, respeitantes:
- Texto do artigo, página 54: a) À desigualdade, de 160.785,00MT, proveniente da comparação estabelecida entre os livros – canhotos de recibos emitidos, no montante de 290.130,00MT, e os talões de depósitos da receita, no valor de 129.345,00MT;
- Texto do artigo, página 54: b) Ao pagamento de bens e serviços, no montante de 46.041,86MT, sem justificativos (facturas e recibos);
- Texto do artigo, página 54: c) À diferença, de 185.795,44MT, decorrente da comparação realizada entre os extractos bancários, no montante de 482.155,09MT, e os processos de contas, na ordem de 296.359,65MT;
- Texto do artigo, página 54: d) Ao pagamento de despesas do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, no valor de 885,00MT;
- Texto do artigo, página 54: e) À aquisição de combustíveis para viaturas e motociclos estranhos à instituição, no montante de 4.685,02MT;
- Texto do artigo, página 54: f) À existência de funcionários cujas folhas de salários apresentam valores inferiores, comparativamente aos dos mapas de transferências, no montante de 22.247,50MT.
- Texto do artigo, página 54: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2009, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 54: a) Higino Mateus Tembe (Director da Escola) repõe 150.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: b) André Jaime Manjate (Director Adjunto Administrativo) repõe 100.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: c) António Afonso Muendane (Director Adjunto Pedagógico) repõe 100.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: d) Graciete Armando Matule (Chefe da Secretaria) repõe 70.439,82MT.
- Texto do artigo, página 54: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis do processo sub judice, abaixo indicados, por ter ficado provado que cometeram as infracções financeiras ilustradas ao longo do presente Acórdão. Assim:
- Texto do artigo, página 54: a) Higino Mateus Tembe (Director da Escola) é multado em 35.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: b) André Jaime Manjate (Director Adjunto Administrativo) é multado em 29.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: c) António Afonso Muendane (Director Adjunto Pedagógico) é multado em 29.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: d) Graciete Armando Matule (Chefe da Secretaria), é multada em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Escola
- Texto do artigo, página 54: Secundária John Issa – Província de Gaza, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e de Recursos Humanos existentes na entidade, por forma a detectar, antecipadamente, e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
- Texto do artigo, página 54: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Novembro de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 54: Acórdão n.º 98/2016 Processo n.º 124/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 54: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 54: No âmbito das suas actividades de controlo externo, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, socorrendo-se das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Justiça de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão de Fonseca José Manuel Etide (Director Provincial) e Gabriela Luís de Camões Chale (Chefe da Repartição de Administração e Finanças).
- Texto do artigo, página 54: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica
- Texto do artigo, página 55: da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 55: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 130 a 137 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 55: 1. Falta da classificação orgânica e funcional, bem como da numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 55: 2. Falta, igualmente, da indicação do cativo obrigatório das dotações, no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
- Texto do artigo, página 55: 3. Discrepância, de 101,16MT, resultante da comparação feita entre a dotação disponível do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 20.062.915,55MT, e o espelhado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 20.062814,39MT.
- Texto do artigo, página 55: 4. Diferença, igualmente, de 3.791,00MT, que adveio da confrontação
- Texto do artigo, página 55: entre a dotação final dos modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 20.059.023,39MT, e o 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 20.062.814,39MT.
- Texto do artigo, página 55: Através do Ofício n.º 07/2012/CCA, de 29 de Agosto de 2012, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 55: Em resposta, foram enviadas àquele tribunal as notas com as referências n.º 669/DPJN/RAF e n.º 672/RAF/DPN/2012, datadas de 20 de Outubro de 2012, respectivamente, assinadas pelo Director Provincial, Fonseca José Manuel Etide, que capeam os mesmos documentos do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 74 a 129 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 55: 1. Sobre a falta da classificação orgânica e funcional, bem como da numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “Não constitui verdade, visto que está na margem superior da capa, consta o NUIT 500006293 e Classificação Orgânica 23210300 e pela falta de numeração dos documentos foi um lapso, prontificamos em regularizar”.
- Texto do artigo, página 55: Compulsados os autos processuais verifica-se que, efectivamente, a classificação orgânica e funcional consta de fls. 3 dos autos.
- Texto do artigo, página 55: No entanto, relativamente à falta de numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, os gestores, no exercício do direito do contraditório, reconhecem, expressamente, a constatação do Tribunal Administrativo, ao afirmarem que “…pela falta de numeração dos documentos foi um lapso, prontificamos em regularizar”.
- Texto do artigo, página 55: Assim, fica assente a prática da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 55: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 55: 2. No que tange à falta, igualmente, da indicação do cativo obrigatório das dotações, no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os gestores afirmaram que “No SISTAFE os valores são disponibilizados depois dos descontos do Cativo Obrigatório e o sector executa a dotação disponível. Daí que não foi calculado o Cativo Obrigatório no modelo 17”.
- Texto do artigo, página 55: O Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, estabelece os procedimentos para o preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 55: Ora, percorrendo o despacho supra resulta cristalino que o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) deve conter, na coluna do cativo obrigatório, o seu valor, pois este modelo é parte integrante das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 55: Assim sendo, não procede a resposta dos gestores, mantendo-se, deste modo, a constatação, pois, esta situação consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 55: 3. Relativamente à dispcrepância, de 101,16MT, resultante da comparação feita entre a dotação disponível dos modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), a gerência daquela instituição, naquele exercício económico, redarguiu do seguinte modo “…na verdade, foi um lapso no preenchimento do mesmo, que realmente é um erro de digitação, sendo que, fez-se o respectivo lançamento rectificativo no modelo 17”.
- Texto do artigo, página 55: Da análise efectuada aos autos processuais conclui-se pela improcedência da resposta, dado que foi deficientemente prestada informação ao Tribunal Administrativo, facto que consubstancia infracção financeira estatuída na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pese embora a correção efectuada a posteriori.
- Texto do artigo, página 55: Daí que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 55: 4. Quanto à diferença, de 3.791,00MT, que adveio da confrontação entre a dotação final dos modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os responsáveis pela gerência não apresentaram os documentos que sustentam a sua alegação, conforme obriga o artigo 342.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 55: Assim, a resposta dos mesmos não é satisfatória, pelo que, mantémse a constatação, em virtude deste facto constituir infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 55: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede dos vistos inicial e final, nos termos constantes de fls. 145 e 147 dos autos, respectivamente, promovendo, na essência, o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 55: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 55: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 55: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial de Justiça de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 55: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 55: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Justiça de Nampula, em 2011, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido à falta de numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, da divergêrgência de valores entre alguns modelos, bem como a não indicação do cativo obrigatório das dotações.
- Texto do artigo, página 56: Assim, vai a pena aplicável aos gestores que se fixa nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 56: a)Fonseca José Manuel Etide – Director Provincial, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, multado em 41.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 56: b) Gabriela Luís de Camões Chale - Chefe da Repartição de Administração e Finanças, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 56: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Novembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 56: Acórdão n.° 1/2017
- Texto do artigo, página 56: Processo n.º 739/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 56: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 56: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Francisco Zacarias – Director Distrital, Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação e de Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral.
- Texto do artigo, página 56: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
- Texto do artigo, página 56: do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 56: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 79 a 83 verso dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 56: 1. Identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência.
- Texto do artigo, página 56: Ora, tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 56: 2. Preenchimento deficiente dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), visto que na coluna do Crédito, concretamente, na auxiliar, não estão reflectidos os valores, nem indicados os totais.
- Texto do artigo, página 56: A referida omissão constitui uma deficiente prestação de informações ao Tribunal, configurando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 56: 3. Diferença, de 1.789.234,08MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, no valor de 48.018.453,08MT, constante do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante de 46.229.219,00MT, espelhada na Dotação Disponível, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
- Texto do artigo, página 56: Esta diferença constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 56: 4. Erro de somatório nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) e 19 (Relação de Salários e Remunerações).
- Texto do artigo, página 56: Esta deficiente prestação de informações ao Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos do preconizado na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 56: 5. Falta de apresentação do documento que autoriza as alterações orçamentais.
- Texto do artigo, página 56: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 56: 6. Falta de indicação do código de arquivo. A omissão configura uma infracção financeira prevista na alínea e)
- Texto do artigo, página 56: do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 56: 7. Não junção dos extractos bancários das contas elencadas no Modelo 29 (Lista das Contas Bancárias).
- Texto do artigo, página 56: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 56: Através do Ofício n.º 460/TAPI/8.22/2014, de 12 de Novembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 56: Em resposta, foi remetida ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane a nota com a Referência n.º SDEJT/RAP034.2/2014, de 12 de Dezembro de 2014, assinada por Julita Francisco Macuácua, Assistente Técnica, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 43 a 77 dos autos, através da qual, a instituição exerceu o direito do contraditório, alegando, para todas as constatações, o seguinte: “De um modo geral e franco, acolhemos todas as constatações e recomendações da Juíza Relatora dos autos, estamos dispostos a cumprir as recomendações colocadas com vista a melhorar a gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Estado à nossa disposição…Lamentamos os erros cometidos durante a gerência, tanto de não preenchimento ou preenchimento incorrecto e incompleto dos modelos de conta de gerência”.
- Texto do artigo, página 56: Visto o processo, e porque as constatações foram admitidas pelos gestores em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 56: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 57: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 96 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 57: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 57: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 57: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, no exercício económico de
- Texto do artigo, página 57: 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 57: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 57: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 57: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 57: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 57: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 57: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 57: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 57: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 57: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 57: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 57: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 57: à identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, preenchimento deficiente de alguns modelos, erros de somatório em alguns modelos, de entre outras arroladas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 57: a) Francisco Zacarias – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 57: b) Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação, em 2013 – multado em 17.000,00MT;
- Texto do artigo, página 57: c) Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral, em 2013 – multada em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 57: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 57: Acórdão n.º 2/2017 Processo n.º 432/2014 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 57: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas Públicas, para o ano de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública do Ministério da Economia e Finanças, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Amélia Carlos Mutemba – Directora Nacional e de Amade Hagy Hassane – Director Nacional Adjunto, e, consequentemente, a julga.
- Texto do artigo, página 57: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 39 a 40 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 57: 1. Falta do envio de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 57: 2. Deficiente preenchimento dos modelos de prestação de contas enviado, em virtude dos mesmos não apresentarem o NUIT da entidade.
- Texto do artigo, página 57: 3. Falta de consistência nos valores apresentados nos Modelos 5
- Texto do artigo, página 57: (Conta de Gerência Consolidada), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
- Texto do artigo, página 57: Através dos Ofícios n.º 828/CCA/TA/2015 e 829/CCA/TA/2015, ambos de 27 de Julho de 2015, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas, tendo pautado pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 57: Dispõe o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
- Texto do artigo, página 58: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, cabia-lhe o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
- Texto do artigo, página 58: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 58: Em face disso, fica assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 58: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 43 a 45 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 58: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 58: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Nacional da Contabilidade Pública, verificase que os factos imputados não foram refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 58: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Nacional da Contabilidade Pública, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 58: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 58: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conta de Gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 58: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 58: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 58: Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 58: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 58: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 58: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 58: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública do Ministério da Economia e Finanças, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 58: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Direcção Nacional da
- Texto do artigo, página 58: Contabilidade Pública, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal
- Texto do artigo, página 58: Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 58: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, nomeadamente, falta do envio de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas, deficiente preenchimento dos modelos de prestação de contas envido, em virtude dos mesmos não apresentarem o NUIT da entidade e falta de consistência nos valores apresentados nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 58: a) Amélia Carlos Mutemba – Directora Nacional, em 2013 – multada em 71.000,00MT;
- Texto do artigo, página 58: b) Amade Hagy Hassane – Director Nacional Adjunto, em 2013
- Texto do artigo, página 58: – multado em 61.000,00MT. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
- Texto do artigo, página 58: Acórdão n.º 3/2017 Processo n.º 110/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 58: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 58: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão de Ana Paula Simões – Directora Provincial, Carlos Vieira Diua – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, José Francisco Marrove – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, Choharia Ismael – Chefe do Departamento de Economia, Manuel Afonso – Chefe da Contabilidade; e Timóteo Mepo Tambala – Chefe da Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 58: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 58: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou
- Texto do artigo, página 59: com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 85 a 91 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 59: 1. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta de indicação do NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 59: 2. Falta de modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente: - Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade; - Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; - Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento; - Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado; - Modelo 8 – Balanço Patrimonial; - Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita; - Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita; - Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada; - Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas; - Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita; - Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; - Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; - Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos; - Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa; - Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, a saber: • Relatório; • Extractos bancários; • Cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; • Extracto da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta.
- Texto do artigo, página 59: 3. Não certificação do Modelo 26 – Certidão de Fundos
- Texto do artigo, página 59: Disponibilizados por parte da Direcção Provincial das Finanças de Nampula.
- Texto do artigo, página 59: Através dos Despachos de Citação, todos de 31 de Agosto de 2012, e respectivas Certidões de Citação, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 59: Em resposta, foram remetidos àquele tribunal os Oficios n.ºs 9/DPTCN/GD/.1/003/2012, de 5 de Outubro e 10/DPTCN/ GAB/009/2012, de 1 de Novembro, assinados por Ana Paula Simões, Directora Provincial, constantes de fls. 78 a 84 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 59: 1.No que concerne à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como do NUIT da instituição em todos os modelos, os respondentes assumiram o constatado, ao afirmarem que “…esta Direcção Provincial não dispunha do Manual de Instruções
- Texto do artigo, página 59: Gerais de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, se não apenas os modelos”, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 59: 2. No concernente à inexistência dos Modelos 3 – Certidão de Responsabilidade, 5 – Conta de Gerência Consolidada, 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento, 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, 8 – Balanço Patrimonial, 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, 13 – Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas, 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, 30 – Conciliação Bancária, bem como a Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, os gestores disseram, em relação ao Modelo 3, que “…deve-se a actual norma de pagamentos de despesas, via directa (e-sistafe); não por via de adiantamento de fundos”.
- Texto do artigo, página 59: Sobre o Modelo 5, alegaram que “Doravante apresentar-se-à”, facto que não os exime de responsabilidade financeira, pois o modelo em causa é de preenchimento obrigatório, devendo conter o registo dos recursos financeiros geridos pela entidade.
- Texto do artigo, página 59: Não responderam à falta do Modelo 6, limitando-se a alegar que “Nos termos do artigo 124 D:TA – Regulamento de Transporte em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, aprovou a cobrança de taxas e multas, dos quais 60% para o Orçamento do Estado e 40% para a entidade licenciadora. Os 40% do valor para a entidade licenciadora se executa na base de um regulamento específico e não inscrito no Orçamento do Estado”, no entanto, no exercício económico de 2011, a entidade devia ter inscrito a receita orçamental, não o tendo feito, infringindo, deste modo, o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 59: No que se refere à falta do Modelo 7, os gestores apenas se comprometeram em observar o Manual de Instruções do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 59: Quanto à inexistência do Modelo 8, foi dito pelos gestores que “Esta Direcção não tem Contabilidade Patrimonial, entretanto, apresenta a informação sobre o património existente no período em causa pelo Modelo 25/OC/TA”.
- Texto do artigo, página 59: O pronunciamento dos responsáveis, no que concerne ao Modelo 8, não é procedente uma vez que os mesmos podiam ter justificado no referido modelo à inexistência de contabilidade patrimonial, fazendo a ilustração dos bens disponíveis.
- Texto do artigo, página 59: Sobre os Modelos 10, 11, 12, 13 e 14, os responsáveis disseram que deveu-se ao facto de “…a receita arrecadada por esta Direcção Provincial não estar inscrita no Orçamento do Estado”.
- Texto do artigo, página 59: Em relação aos Modelos 16 e 17, os gestores limitaram-se a dizer que “Doravante passar-se-ão a ser apresentados de acordo com o Manual de Instruções do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 59: No que concerne aos Modelos 21 e 22, os responsáveis informaram que “Esta Direcção Provincial ao longo do exercício económico de 2011 não teve reposições abatidas e não abatidas de pagamentos, bem como donativos e ajuda externa”.
- Texto do artigo, página 59: No que tange à inexistência do Modelo 30, os gestores pronunciaramse nos seguintes termos:“O Departamento de Administração e Finanças por realizar as suas despesas pelo e-sistafe via directa não tem usado conta bancária o que de certo modo inclui a sua reconciliação”.
- Texto do artigo, página 59: O pronunciamento dos gestores à respeito dos Modelos 3, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 21, 22 e 30, não é procedente, na medida em que deviam ter justificado, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 60: Ora, a falta dos aludidos modelos regularmente preenchidos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à deficiente prestação de informação a este Tribunal.
- Texto do artigo, página 60: 3. Quanto à não certificação do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados por parte da Direcção Provincial das Finanças de Nampula, os gestores reconheceram a omissão, o que consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e e)
- Texto do artigo, página 60: do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 60: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 60: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 99 a 100 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 60: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 60: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 60: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 60: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 60: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 60: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 60: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 60: Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 60: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 60: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 60: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 60: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 60: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 60: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto)
- Texto do artigo, página 60: do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, o não preenchimento da linha 9, deficiente prestação de informação e incongruências de valores entre os modelos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 60: a) Ana Paula Simões – Directora Provincial, em 2011 – multada em 40.724,00MT; b)Carlos Vieira Diua – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 22.262,00MT;
- Texto do artigo, página 60: c) José Francisco Marrove – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2011 – multado em 22.262,00MT;
- Texto do artigo, página 60: d) Choharia Ismael – Chefe do Departamento de Economia, em 2011 – multada em 22.262,00MT;
- Texto do artigo, página 60: e) Manuel Afonso – Chefe da Contabilidade, em 2011 – multado em 20.498,00MT;
- Texto do artigo, página 60: f) Timóteo Mepo Tambala – Chefe da Execução Orçamental, em 2011 – multado em 20.498,00MT.
- Texto do artigo, página 60: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
- Texto do artigo, página 60: Acórdão n.° 4/2017 Processo n.º 339/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 60: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 60: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete.
- Texto do artigo, página 60: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 60: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 61: – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 61: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 61: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 61: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 61: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1866/ /CCA/TA/2013, 1867/CCA/TA/2013 e 1868/CCA/TA/2013, todos de 8 de Maio de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Víctor Manuel Ribeiro Marrão – Delegado Provincial e Virgílio Mendes de Carvalho – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 61: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 61: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
- Texto do artigo, página 61: A não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 61: Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 61: 2. Do processamento mensal de salário por via de requisição, posteriormente transferido para as contas bancárias de alguns funcionários, constatou-se a inexistência de evidências da recepção de salários, tais como, a assinatura ou número da conta bancária.
- Texto do artigo, página 61: Este facto contraria o previsto n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, que estabelece que “A Contabilidade Pública tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”.
- Texto do artigo, página 61: Receita
- Texto do artigo, página 61: 3. Da análise feita aos movimentos do extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, onde são canalizados os Fundos Externos (UNICEF), vislumbrou-se que a entidade movimentou, igualmente, na mesma conta, fundos da receita proveniente da produção de materiais informativos, educativos e recreativos, no montante de 333.884,34MT (cfr. a tabela constante de fls. 26 dos autos).
- Texto do artigo, página 61: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 61: 4. Da verificação feita aos Processos Individuais dos funcionários da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, constatou-se que Marcos Antoninho Macequessa, Técnico de Comunicação Social da 2.ª, não beneficiou de progressão nem de promoção durante 13 anos, pese embora, lhe tenham concedido o visto no dia 18 de Setembro de 1998, infringindo, deste modo, o plasmado nos números 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Fundos Externos (UNICEF)
- Texto do artigo, página 61: 5. Realização de despesas, no valor total de 775.220,00MT, referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como o pagamento de Ajudas de Custo, sem a emissão de requisições (internas e externas), conforme ilustra o quadro exposto à fls. 30 dos autos. Este facto infringe o estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – MAF - Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 61: 6. Pagamento de despesas, no montante de 106.045,00MT, relativas à aquisição de combustíveis e lubrificantes, sem facturas, de acordo com a tabela constante de fls.198 e 199 dos autos, infringindo, assim, o n.º 1 do artigo 79 do Título I do manual acima referido.
- Texto do artigo, página 61: 7. Do valor gasto pela entidade, na ordem de 106.045,00MT, para a aquisição de Combustiveis e Lubrificantes, na Sociedade Abastecedora de Combustíveis, Lda, verificou-se, que não foi celebrado nenhum tipo de contrato entre as partes (Vide fls. 34 dos autos).
- Texto do artigo, página 61: 8. Da análise feita aos processos de prestação de contas dos Fundos Externos e ao Extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, apurou-se um total de 209.257,00MT de saídas, sem suporte documental, conforme ilustra o quadro exposto a fls. 204 a 205 dos autos). O facto detectado consubstancia a infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 61: 9. Existência de um contrato celebrado entre o Instituto de Comunicação Social – Delegação de Tete e a COMPOMOZ, no valor de 2.909.999,99MT, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, em violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 61: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 140/DP-ICS-T/2013, datada de 13 de Dezembro de 2013, assinada pelo Delegado Provincial, Víctor Manuel Ribeiro Marrão. De referir que o conteúdo do documento remetido a este tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 177 a 211 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 61: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 61: 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, os gestores disseram, na essência, que “Acatamos as recomendações do auditor” (vide fls. 12 dos autos).
- Texto do artigo, página 61: A não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 62: 2. No concernente ao processamento mensal de salário por via de requisição, posteriormente transferido para as contas bancárias de alguns funcionários, tendo-se constatado a inexistência de evidências da recepção de salários, tais como, a assinatura ou número da conta bancária, contrariando o previsto n.º1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado os responsáveis pela gerência acataram, igualmente, a recomendação da auditoria (vide fls. 188 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: É mister que os beneficiários assinem o termo de entrega ou de recepção, bem como o pagamento de salários à boca do caixa.
- Texto do artigo, página 62: Receita
- Texto do artigo, página 62: 3. Quanto à análise feita aos movimentos do extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, onde são canalizados os Fundos Externos (UNICEF), vislumbrou-se que a entidade movimentou, igualmente, na mesma conta, fundos da receita proveniente da produção de materiais informativos, educativos e recreativos, no montante de 333.884,34MT. (Cfr. a tabela constante de fls. 26 dos autos), os gestores limitaram-se a acatar as recomendações da auditoria (vide fls.15 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: Destarte, mantém-se a constatação, porque assumida pelos gestores e confirma, ipso facto, o achado da auditoria, o que consubstancia uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, já que no decurso da auditoria foi observada a irregularidade supra.
- Texto do artigo, página 62: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 62: 4. Em relação à verificação feita aos Processos Individuais dos funcionários da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, constatou-se que Marcos Antoninho Macequessa, Técnico de Comunicação Social da 2.ª, não beneficiou de progressão, nem de promoção, infringindo-se, deste modo, o plasmado nos números 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, os gestores afirmaram que é devido à falta de cabimento orçamental para o efeito.
- Texto do artigo, página 62: Com esta resposta, os gestores reconhecem a ocorrência do facto observado no decurso da auditoria, o que contraria o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: Fundos Externos (UNICEF)
- Texto do artigo, página 62: 5. Realização de despesas, no valor total de 775.220,00MT, referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como o pagamento de Ajudas de Custo, sem a emissão de requisições (internas e externas), conforme ilustra o quadro exposto à fls. 30 dos autos, em violação do estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos – MAF - Título 3, os gestores, mais uma vez acataram as recomendações do auditor (vide fls.19 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: Ora, toda a despesa a ser realizada deve ter a autorização do Responsável pelo Departamento Financeiro ou estrutura equiparada por via de requisições ou informações propostas, de acordo com o preconizado no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que consubstancia infracções financeiras preconizadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, pese embora, existam documentos justificativos dos pagamentos efectuados.
- Texto do artigo, página 62: 6. No que tange ao pagamento de despesas, no montante de 106.045,00MT, relativas à aquisição de combustíveis e lubrificantes, sem facturas, de acordo com a tabela constante de fls.198 e 199 dos autos, infringindo, assim, o n.º 1 do artigo 79 do Título I do manual acima referido, os gestores acataram a recomendação da equipa de auditoria (vide fls. 21 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: A falta de facturas nas transações comerciais efectuadas entre a Delegação e os fornecedores é de cariz obrigatório, pelo que a inexistência das mesmas consubstancia infracção financeira de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: 7. No concernente ao valor gasto pela entidade, na ordem de 106.045,00MT, para a aquisição de Combustiveis e Lubrificantes, na Sociedade Abastecedora de Combustíveis, Lda, verificou-se, que não foi celebrado nenhum tipo de contrato entre as partes (vide fls. 34 dos autos), os gestores disseram que “…acatamos a recomendação do auditor e esforços junto do financiador serão envidados por forma a transferirem o valor global do plano”.
- Texto do artigo, página 62: A realização de despesas sem contratos reduzidos a escrito, viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 62: Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 62: 8. Quanto à análise feita aos processos de prestação de contas dos Fundos Externos e ao Extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, apurou-se um total de 209.257,00MT, de saídas, sem suporte documental, conforme ilustra o quadro exposto a fls. 36 dos autos), os responsáveis pela gerência disseram que “…a falta de documentos de suporte de algumas saídas na conta bancária número 53042705, cumpre-nos informar que as mesmas foram para diversos pagamentos uma vez que essa conta movimentava vários fundos. Na altura da autoria não nos apercebemos de que tais documentos de suporte estavam em falta”.
- Texto do artigo, página 62: É improcedente a resposta avançada pelos gestores no concernente às saídas de valores no montante de 209.257,00MT, o que consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado àquele valor.
- Texto do artigo, página 62: Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 62: 9. Os gestores acataram com o recomendado no tocante à existência de um contrato celebrado entre o Instituto de Comunicação Social – Delegação de Tete e a COMPOMOZ, no valor de 2.909.999,99MT, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, em violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: Dispõe o artigo 59 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que a fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
- Texto do artigo, página 62: A Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, enquadrase nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 60 e alínea c) do n.º 1 do artigo 61, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 62 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 62: Igualmente, a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece, no artigo 61 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 63: Portanto, a subtracção do contrato em causa à fiscalização prévia deste tribunal consubstancia uma infracção financeira punível com multa, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 63: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 63: – Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Le i n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Violação do disposto no n.º1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, pelo pagamento de salário sem a assinatura dos beneficiários e do termo de entrega ou de recepção, bem como o pagamento de salários à boca do caixa; – Preterição do plasmado nos números 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, pela falta de progressão e promoção de um funcionário; – Postergação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, em virtude de terem realizado despesas sem a emissão de requisições (internas e externas); – Violação do n.º 1 do artigo 79 do Título I do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pela inexistência de facturas na aquisição de combustíveis e lubrificantes; – Postergação do disposto no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por inexistência de contratos formais; – Violação do disposto na alínea a) do artigo 60 e alínea c) do n.º 1 do artigo 61, ambos da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em face da não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 63: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 63: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 218 a 220 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 63: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 63: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela Delegação.
- Texto do artigo, página 63: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 63: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 63: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 63: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 63: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 63: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 63: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 63: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 63: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 63: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 63: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 63: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, por terem ficado provado o alcance, no valor de 209.257,00MT, referente à saída de valores sem o suporte documental. Assim, a) Víctor Manuel Ribeiro Marrão – Delegado Provincial, em 2011 – repõe o valor de 94.165,65MT;
- Texto do artigo, página 63: b) Virgílio Mendes de Carvalho – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2011 – repõe o valor de 115.091,35MT.
- Texto do artigo, página 63: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído na primeira
- Texto do artigo, página 63: parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 63: a) Víctor Manuel Ribeiro Marrão – Delegado Provincial, em 2011 – multado em 28.000,00MT;
- Texto do artigo, página 64: b) Virgílio Mendes de Carvalho – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 64: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 64: Envio de cópias do Acórdão para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 64: Acórdão n.º 8/2017 Processo n.º 200/2009 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 64: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 64: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2009, este Tribunal realizou uma auditoria ao Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 64: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2007, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Lourenço António da Silva Macul (Presidente do Conselho Municipal), Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças), João Fernando Nhatitima, Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, Transporte e Comunicações, João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade), Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos), Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços), Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica), Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro), Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador) e Eugénio Namburete (Agente de Serviços).
- Texto do artigo, página 64: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
- Texto do artigo, página 64: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela entidade.
- Texto do artigo, página 64: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquele Município.
- Texto do artigo, página 64: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 64: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 64: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e,
- Texto do artigo, página 64: de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 64: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, foram enviados, aos gestores os Ofícios n.ºs 1298/CAF/TA/2010 a1302/CAF/TA/2010, 1308/ CAF/TA/2010 e1834/CAF/TA/2010 a 1841/CAF/TA/2010, todos de 26 de Maio, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 64: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 64: 1. Identificação incorrecta da morada dos responsáveis da entidade, pois, só indica o nome do Bairro.
- Texto do artigo, página 64: 2. Disparidade, de 3.417.230,09MT, resultante da comparação efectuada entre a coluna Importância Eventual do Modelo 8 (Mapa de Receita Anual), no montante de 22.132.353,04MT e o Modelo 7 (Conta Corrente da Receita Cobrada Durante a Gerência), na mesma coluna, no montante de 25.549.583,13MT.
- Texto do artigo, página 64: 3. Falta do plano de amortizações das dívidas ilustradas no Modelo 13 (Relação de Despesas não Pagas Durante a Gerência).
- Texto do artigo, página 64: 4. Desigualdade, de 1.365.312,91MT, decorrente do confronto efectuado entre a coluna Activo Financeiro do Modelo14 (Balancete Patrimonial), no valor de 326.965,80MTe o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma coluna, no montante de 1.692.278,71MT.
- Texto do artigo, página 64: 5. Falta de autenticação da Certidão dos Fundos Disponibilizados por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
- Texto do artigo, página 64: 6. Divergência, de 825.677,07MT, resultante da comparação feita entre a rubrica Salários e Remunerações do Modelo 16 (Relação de Salários e Remunerações), no valor 7.678.163.67MT, e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma rubrica, no montante de 6.852.486,60MT. Receita Própria
- Texto do artigo, página 64: 7. Existência de irregularidades no Livro de Registo da Receita Diária (Modelo 37) e no Livro de Registo da Receita Mensal (Modelo 38), na medida em que, constam rasuras, borrões e a falta de escrituração de alguma receita.
- Texto do artigo, página 64: 8. Disparidade, de 567.001,64MT, resultante da comparação efectuada entre o livro Modelo 37 (Livro de Registo da Receita Diária), no montante de 24.975.662,98MT e o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no montante de 24.408.661,34MT.
- Texto do artigo, página 64: 9. Divergência, de 1.140.921,79MT, resultante da comparação feita entre o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no valor 24.118.980,17MT, e o respectivo Balancete Mensal da Receita, no montante de 25.259.901,96MT.
- Texto do artigo, página 64: 10. Inconsistência dos dados das demonstrações financeiras referentes às Guias de Receitas, Resumo de Caixa e Talões de Depósito.
- Texto do artigo, página 64: 11. Inexistência dos boletins de publicação da Receita Diária. Despesa
- Texto do artigo, página 64: 12. Falta de preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória, nomeadamente, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para entrega de Cheques.
- Texto do artigo, página 64: 13. Falta de justificativos das despesas efectuadas pela entidade, no montante de 6.289.177,82MT.
- Texto do artigo, página 64: 14. Presença, no processo de contas, da Requisição n.º 761, a favor da CONSULMAR, no montante de 164.804,63MT, cujos justificativos totalizam o valor de 146.116,25MT, existindo uma diferença de 18.688,38MT.
- Texto do artigo, página 64: 15. Pagamento inelegível das despesas de refeições a favor do
- Texto do artigo, página 64: Partido FRELIMO, no valor de 3.500,00MT.
- Texto do artigo, página 65: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 65: 16. Existência de contratos de pessoal que não foram submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal para a obtenção do visto obrigatório.
- Texto do artigo, página 65: 17. Presença, nos processos individuais, de contratos do pessoal fora do quadro já caducados.
- Texto do artigo, página 65: 18. Pagamento de Bolsas de Estudos, a vários funcionários, sem existência de contratos de concessão das respectivas bolsas.
- Texto do artigo, página 65: 19. Existência de funcionários, em comissão de serviço, cujos despachos de nomeação não foram enviados ao TA para a obtenção do visto prévio. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 65: 20. Execução prévia ilegal de contratos de empreitadas, no valor total de 23.867.601,90MT, na medida em que os mesmos não foram enviados à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo. Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 65: 21. Disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação
- Texto do artigo, página 65: efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT.
- Texto do artigo, página 65: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, João Fernando Nhatitima, Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, Transporte e Comunicações, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de 10 de Agosto de 2010, a fls. 477 dos autos, face às constatações patentes no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, e que em síntese disse que os erros constatados pela auditoria são de palmatória, sendo que ocorreram num período em que a imperícia e a falta de domínio dos instrumentos legais sobre a matéria era um facto por parte também dos gestores. Termos em que se compromete em colaborar na sanação e cumprimento das instruções emanadas pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 65: Foi, igualmente, recebida a Nota com a Ref.ª 635/039/CMCI/2010, de 26 de Agosto de 2010, de fls. 473 a 474 dos autos, através da qual os restantes responsáveis pela gerência, exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 533 a 585 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 65: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 65: 1. No que tange à identificação incorrecta da morada dos responsáveis da entidade, pois, só se indica o nome do Bairro, os responsáveis pela gerência, afirmaram que “(…)a edilidade reconhece não ter apresentado os dados completos dos responsáveis pela Conta de Gerência (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Com esta resposta, os gestores reconhecem o erro cometido, tornando firme a constatação, pois não obedeceram as Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado, com ou sem Autonomia, aprovadas em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 65: Destarte, foi cometido, pelos gestores, a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 65: 2. Relativamente à disparidade, de 3.417.230,09MT, resultante da comparação efectuada entre a coluna Importância Eventual do Modelo 8 (Mapa de Receita Anual), no montante de 22.132.353,04MT, e o Modelo 7 (Conta Corrente da Receita Cobrada Durante a Gerência), na mesma coluna, no montante de 25.549.583,13MT, os responsáveis pela entidade, afiançaram que “(…) a entidade concorda com o facto(…)”.
- Texto do artigo, página 65: Esta situação contrariza as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória, emitidas pelo Tribunal Administrativo e publicadas no BR n.º 52, I Série, de 30 de Dezembro de 1999 e constitui
- Texto do artigo, página 65: infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 65: 3. Quanto à falta do plano de amortizações das dívidas ilustradas no Modelo 13 (Relação de Despesas não Pagas Durante a Gerência, aqueles gestores, retorquiram que “(…) reconhecemos de facto esta situação e assumimos o erro e comprometemo-nos a corrigir a situação em casos futuros (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 65: 4. Quanto à desigualdade, de 1.365.312,91MT, decorrente do confronto efectuado entre a coluna do Activo Financeiro do Modelo14 (Balancete Patrimonial), no valor de 326.965,80MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma coluna, no montante de 1.692.278,71MT, os gestores responderam, dizendo que “(…) reconhecem o facto de ter havido erro (…)”. Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 65: 5. Relativamente à falta de autenticação da Certidão dos Fundos
- Texto do artigo, página 65: Disponibilizados por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, os responsáveis do Conselho Municipal daquela Cidade afirmaram que “(…) a edilidade reconhece de facto ter havido erro de percepção na elaboração do Modelo, no entanto, o mesmo já foi corrigido (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Destarte, foram violadas as normas que regulam as Instruções de Execução Obrigatória emitidas pelo Tribunal Administrativo, publicadas no BR n.º 52, I Série, de 30 de Dezembro de 1999.
- Texto do artigo, página 65: 6. Quanto à divergência, de 825.677,07MT, resultante da comparação feita entre a rubrica Salários e Remunerações do Modelo 16 (Relação de Salários e Remunerações), no valor 7.678.163.67MT, e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma rubrica, no montante de 6.852.486,60MT, no seu contraditório, os gestores da instituição afirmaram que “(…) sim a edilidade concorda com o facto (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Atendendo e considerando que aqueles responsáveis reconhecem a irregularidade detectada pelos auditores, confirma-se a constatação.
- Texto do artigo, página 65: Receita Própria
- Texto do artigo, página 65: 7. Quanto à existência de irregularidades no Livro de Registo da Receita Diária (Modelo 37) e no Livro de Registo da Receita Mensal (Modelo 38), na medida em que constam rasuras, borrões e a falta de escrituração de alguma receita, a gerência de entidade afirmou que “(…) a edilidade reconhece de facto a existência de rasuras, borrões nos livros de registo de receita diária (Modelo 37 e 38) e comprometese a evitar tais factos em futuros casos (…)”. Deste modo, assevera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 65: 8. A Gerência da entidade reagiu, em sede do contraditório,
- Texto do artigo, página 65: relativamente à disparidade, de 567.001,64MT, resultante da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37 (Livro de Registo da Receita Diária), no montante de 24.975.662,98MT e o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no montante de 24.408.661,34MT, tendo afirmado que “(…) a edilidade não reconhece o facto, pois, segundo dados apurados por esta, os Livros Modelo 37 – Registo da Receita Diária e Modelo 38 – Registo da Receita Mensal contêm os seguintes dados, 25.219.798,11MT e 25.549.583,24MT, respectivamente, tendo a diferença de 329.785,13MT”.
- Texto do artigo, página 65: Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, segundo o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 66: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 66: 9. No que se refere à divergência, de 1.140.921,79MT, resultante da comparação feita entre o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no valor 24.118.980,17MT, e o respectivo Balancete Mensal da Receita, no montante de 25.259.901,96MT, os gestores afirmaram que “(…) concordamos de facto com a constatação (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Fica, desta forma, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 66: 10. Quanto à inconsistência dos dados das demonstrações financeiras referentes às Guias de Receitas, Resumo de Caixa e Talões de Depósitos, os responsáveis da instituição afirmaram que “(…) em relação a esta constatação, a edilidade não reconhece o facto, pois, segundo dados apurados por esta, as guias de receita, resumo de caixas e talões de depósito apresentam os seguintes dados, 15.228.495,58MT, 25.228.495,58MT e 25.231.876,92MT, respectivamente (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Ora, os gestores da entidade não reconhecem a constatação levantada pelos auditores, ou seja, a inconsistência dos dados dos diferentes documentos acima ilustrados, mas, o contraditório por eles apresentado confirma a irregularidade patente, ou seja os diferentes documentos não apresentam os mesmos dados.
- Texto do artigo, página 66: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, tornando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.
- Texto do artigo, página 66: 11. Em relação à inexistência dos boletins de publicação da Receita Diária, os responsáveis, em sede do contraditório, disseram que “Não foram conservados por motivos de falta de conhecimento de que futuramente seriam necessários para certas declarações”. Despesa
- Texto do artigo, página 66: 12. Relativamente à falta de preenchimento dos Livros de
- Texto do artigo, página 66: Escrituração Obrigatória, nomeadamente, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, a gerência afirmou que “(…) a edilidade concorda com este facto, pois houve um ligeiro atraso na escrituração dos livros obrigatórios (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Dá-se, deste modo, por confirmada, a irregularidade detectada, tendo em conta o contraditório produzido.
- Texto do artigo, página 66: 13. No que respeita à falta de justificativos das despesas efectuadas pela entidade, no montante de 6.289.177,82MT, os gestores da entidade afirmaram que “(…) a factura em causa, no valor de 203.579,22MT, não faz parte do processo de pagamento, pois, a mesma foi cancelada e substituída por outra no valor de 230.579,22MT (…)”. O contraditório torna assente a irregularidade acima constatada.
- Texto do artigo, página 66: 14. Relativamente à presença, no processo de contas, da Requisição n.º 761, a favor de CONSULMAR, no montante de 164.804,63MT, mas que apresenta justificativos na ordem de 146.116,25MT, existindo uma diferença de 18.688,38MT, os responsáveis pela entidade afirmam que “(…) em ralação a esta constatação a edilidade reconhece que houve erro do arquivo de documentos, pois não existe ordem de pagamento no valor de 164.804,63MT”. Assim, consolida-se a constatação.
- Texto do artigo, página 66: 15. No que concerne ao pagamento inelegível das despesas de
- Texto do artigo, página 66: refeições a favor do Partido FRELIMO, no valor de 3.500,00MT, os responsáveis pela gerência afirmam, em sede do contraditório, que “(…) O cheque em causa no valor de 4.500,00MT, pagou duas despesas, sendo uma de despesas de alojamento no valor de 3.000,00MT e outra de combustível no valor de 1.500,00MT (…)”.
- Texto do artigo, página 66: O reconhecimento desta constatação por aqueles gestores, consubstancia a infracção financeira constante no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 66: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 66: 16. A constatação segundo a qual existem Contratos de Pessoal que não foram submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo para a obtenção do visto obrigatório, mereceu a atenção dos gestores daquela instituição, tendo afirmado, em sede do contraditório, que “(…) reconhecemos esta situação e assumimos o erro (…)”.
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