Acórdão n.º 88/2016

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Acórdão n.º 88/2016

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Texto do artigo · p. 66 A alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, dispõe que “são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia... Os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal...”.
Texto do artigo · p. 66 Destarte, fica assente o cometimento da infracção financeira típica prevista na alínea b) do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 66 17. No que respeita à presença, nos processos individuais, de Contratos do Pessoal fora do quadro já caducados, os responsáveis do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, defendem-se afirmando que “(…) recusado o visto pelo TA do pessoal fora do quadro, a edilidade socorre-se apenas pela deliberação n.º 58/AMCI/07 da Assembleia Municipal cuja previdência social é assegurada pelo INSS (…)”. Destarte, confirma-se a constatação.
Texto do artigo · p. 66 18. Relativamente ao pagamento de Bolsa de Estudos, a vários
Texto do artigo · p. 66 funcionários, sem existência de contratos de concessão das respectivas bolsas os responsáveis pelo Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em sede do contraditório, reagiram, tendo afirmado que “(…) o Conselho Municipal não tinha planificado bolsas de estudos para seus funcionários. Recebida a solicitação da Secretaria Provincial, as Unidades Orgânicas respectivas apenas seleccionaram funcionários dentro dos parâmetros que o documento nos orienta”.
Texto do artigo · p. 66 Estabelece o artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que “a atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o órgão que a concede, respeitando-se o disposto no presente regulamento”.
Texto do artigo · p. 66 Deste modo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 66 19. Quanto à existência de funcionários em comissão de serviços cujos despachos de nomeação não foram enviados ao TA para a obtenção do visto prévio, os responsáveis pela entidade afirmam que “(…) reconhecemos o erro, de salientar que na altura não tínhamos funcionários a altura das exigências (…)”.
Texto do artigo · p. 66 Atendendo e considerando que os responsáveis reconhecem que agiram em desrespeito pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, os mesmos incorrem em infracção financeira prevista na alínea b) do artigo 12 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 66 Contratos Administrativos
Texto do artigo · p. 66 20. No que tange à execução prévia ilegal de contratos de empreitadas, no valor total de 23.867.601,90MT, decorrente da falta do seu envio ao Tribunal Administrativo para efeitos da fiscalização prévia, os responsáveis retorquiram, nos seguintes termos: “(…) tratouse de uma obra de emergência, não houve concurso publico, (…)”.
Texto do artigo · p. 66 Ora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o contrato supra indicado, deveria ter sido remetido à fiscalização prévia do TA, para a obtenção do visto obrigatório.
Texto do artigo · p. 66 À luz do artigo 5 da mesma Lei, “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 66 E mais, ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, os contratos subtraídos à fiscalização prévia são juridicamente inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, sendo anulado os seus efeitos jurídicos a qualquer tempo (vide n.º 4 do art.º 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo · p. 67 Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 67 21. Relativamente à disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT, a gerência afirmou que “(…) reconhecemos ter havido uma má organização dos processos de contas, pois, a edilidade não concorda com o facto sucedido, pois, remetemos ao Tribunal Administrativo a situação apurada pela edilidade”.
Texto do artigo · p. 67 Assim, consolida-se a constatação.
Texto do artigo · p. 67 Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, não actuaram com o cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 67 1. Incumprimento das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, por não terem preenchido devidamente os modelos integrantes da Conta de Gerência remetida a este Tribunal.
Texto do artigo · p. 67 2. Violação do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no BR n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002 e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no BR n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, de 20 de Agosto de 2004, bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas infracções alistadas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 67 3. Preterição do ponto 11 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades detectadas nos fundos de Receitas Próprias.
Texto do artigo · p. 67 4. Desrespeito do n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela existência de desorganização dos processos individuais e pela falta de segurança no respectivo arquivo.
Texto do artigo · p. 67 5. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executados contratos, sem o visto do TA.
Texto do artigo · p. 67 6. Incumprimento do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo,
Texto do artigo · p. 67 aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, por terem pago material didático a bolseiros sem contratos formalizados.
Texto do artigo · p. 67 Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b) e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 588 a 590 do processo, tendo promovido para além do prosseguimento dos autos, a extinção da responsabilidade financeira relativamente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, Lourenço António da Silva Macul por ter falecido e tal facto ser de domínio público.
Texto do artigo · p. 67 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 67 Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2007, do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 67 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 67 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores, nomeadamente, Lourenço António da Silva Macul, Constantino Samuel Mucabele, João Fernando Nhatitima, João Batista Fernandes Muchaca, Lino Lambuane Macuacua, Dinis Lourenço Mutumucuio, Safira Mussa Dauto, Esperaldo Fernando Chiruco, Bical Assane Momade Mussagy Bical e Eugénio Namburete, não geriram correctamente o Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, tendo violado diversos dispositivos legais arrolados no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 67 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 67 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo · p. 67 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções descritas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 67 O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 67 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 67 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 67 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 67 2. Extinguir a responsabilidade financeira de Lourenço António da Silva Macul (Presidente do Conselho Municipal), em respeito pelo n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por este ter falecido.
Texto do artigo · p. 67 3. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 67 do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 7.330.652,40MT, respeitantes:
Texto do artigo · p. 67 a) À falta de justificativos das despesas efectuadas pela entidade, no montante de 6.289.177,82MT.
Texto do artigo · p. 67 b) À presença, no processo de contas, da Requisição n.º 761, a favor de CONSULMAR, no montante de 164.804,63MT, mas que apresenta justificativos na ordem de 146.116,25MT, existindo uma diferença de 18.688,38MT. c)À diferença de 329.785,13MT, apurados entre os Livros Modelo 37 – Registo da Receita Diária, no valor de 25.219.798,11MT e Modelo 38 – Registo da Receita Mensal, no valor de 25.549.583,24MT.
Texto do artigo · p. 67 d) Ao pagamento inelegível das despesas de refeições a favor do Partido FRELIMO, no valor de 3.500,00MT.
Texto do artigo · p. 68 e) À disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT.
Texto do artigo · p. 68 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 68 a) Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças) repõe 1.600.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 b) João Fernando Nhatitima, (Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, transporte e Comunicações) repõe 800.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 c) João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade) repõe 1.400.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 d) Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos) repõe 500.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 e) Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços) repõe 400.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 f) Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica) repõe 300.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 g) Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro) repõe 1.300.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 h) Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador) repõe 829.785,13MT.
Texto do artigo · p. 68 i) Eugénio Namburete (Agente de Serviços) repõe 200.867,27MT.
Texto do artigo · p. 68 4. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho:
Texto do artigo · p. 68 a) Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças), multado em 35.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 b) João Fernando Nhatitima, (Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, transporte e Comunicações), multado em 35.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 c) João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade), multado em 20.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 d) Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos), multado em 20.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 e) Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços), multado em17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 f) Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica), multada em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 g) Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro), multado em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 h) Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador), multado em 12.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 i) Eugénio Namburete (Agente de Serviços), multados em 8.000,00MT.
Texto do artigo · p. 68 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e de Recursos Humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
Texto do artigo · p. 68 6. A seu pedido, enviam-se cópias, ao Ministério Publico, do
Texto do artigo · p. 68 presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria Financeira. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Março de 2017. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 68 Acórdão n.° 9/2017 Processo n.º 601/2011 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 68 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 68 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 68 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 68  A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
Texto do artigo · p. 68  Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 68  Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 68  A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 68 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 68 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 68 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 68 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2546/ CCA/TA/2012 e 2547/CCA/TA/2012, ambos de 21 de Novembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2010, nomeadamente, Pedro José – Director do Instituto; e Francisco Marima Páchua – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 68 1 Controlo Interno
Texto do artigo · p. 68 1.1 Deficiente constituição e arquivo dos processos individuais dos funcionários do Instituto. 1.2 Falta de livros contabilísticos de escrituração obrigatória.
Texto do artigo · p. 69 2 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 69 2.1 Deficiente classificação orçamental de despesa, no valor de 17.550,00MT. 2.2 Falta de emissão de requisições internas correspondentes aos cheques emitidos, no valor de 117.273,00MT. 3 Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 69 3.1 Não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, no valor de 668.540,00MT, proveniente da cobrança de taxas de matrícula, de enternamento, da cantina, da papelaria, da inscrição e de emissão de certificados. 3.2 Falta de encaminhamento, para a conta bancária da entidade, do
Texto do artigo · p. 69 valor de 209.330,00MT, respeitante à receita arrecadada pela entidade.
Texto do artigo · p. 69 4. Fundo de Apoio ao Sector de Educação
Texto do artigo · p. 69 Desvio de aplicação do Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE), no valor total de 2.332.478,98MT, porquanto foram utilizados estes fundos para a aquisição de produtos alimentares e mobiliários ao invés de pagar-se as despesas relacionadas com a supervisão.
Texto do artigo · p. 69 5. Recursos Humanos Execução prévia ilegal de 7 contratos relativos a pessoal, em
Texto do artigo · p. 69 clara violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 69 Em resposta, foi remetido a este Tribunal um conjunto de papéis, de 22 de Fevereiro de 2013, assinados pelos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em exercício, naquele ano, constantes de fls. 124 a 117 dos autos, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 121 a 145 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 69 1. Controlo Interno
Texto do artigo · p. 69 1.1 Relativamente à deficiente constituição e arquivo dos processos individuais dos funcionários do Instituto, os gestores retorquiram, dizendo que “…, não houve violação do preceituado no número 1 do artgo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro (que aprovou as normas do funcionamento dos serviços da Administração Pública), na medida que os funcionários transferidos ou contrados, ou ainda as nomeações provisórias e definitivas são selecionados pela Direcção Provincial de Educação e Cultura de Sofala e posteriormente submetidos ao visto ou anotação do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 69 …, os processos individuais e os documentos pertinentes aos funcionários e agentes de serviço afectos ao Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, hoje encontram-se devidamente arquivados e em cumprimento, nos termos do número 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro…”(Sic).
Texto do artigo · p. 69 Examinada a resposta, bem como as peças processuais, conclui-se pela sua improcedência, dado que os gestores não juntam a respectiva prova de que os processos individuais dos funcionários daquele Instituto estão à cargo da Direcção Provincial da Educação e Cultura de Sofala.
Texto do artigo · p. 69 Aliás, o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos responsáveis pela gerência, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
Texto do artigo · p. 69 Este facto consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 69 1.2 No que tange à falta de Livros Contabilísticos de Escrituração Obrigatória, os responsáveis pela gerência alegaram que “…, Antes de 2011 os pagamentos de bens e serviços e as transferências eram efectuados pelo Departamento de Administração e Finanças da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Sofala e apenas o Instituto de Formação de Professores de Inhamízua arrecadava receitas mínimas em relação às matrículas e internato dos alunos…”.
Texto do artigo · p. 69 Analisado o pronunciamento da gerência, conclui-se que a mesma não satisfaz, em virtude do Instituto em alusão executar o orçamento, como se pode depreender do contraditório supramencionado.
Texto do artigo · p. 69 Pelo que, a constatação se mantém, pois, estamos em face de uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 69 2. Fundo de Funcionamento 2.1 Em relação à deficiente classificação orçamental de despesa,
Texto do artigo · p. 69 no valor de 17.550,00MT, foi afiançado, por aqueles gestores, que a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal é verídica.
Texto do artigo · p. 69 Deste modo, fica assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 69 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 69 2.2 Pronunciando-se sobre a falta de emissão de requisições internas correspondentes aos cheques emitidos, no valor de 117.273,00MT, foi dito pelos gestores que “não emitiam as respectivas requisições internas por falta de tempo, uma vez que não havia por parte do Ministério da Educação uma antecedência mínima de especificação do quantitativo dos alunos, e este mesmo quantitativo de estudantes necessitavam de alimentação e outras condições para alojamento”.
Texto do artigo · p. 69 Estatui o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
Texto do artigo · p. 69 Mais ainda, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental – Vide 4.3 das Instruções retro-mencionadas.
Texto do artigo · p. 69 Interpretando os dispositivos supra, resulta diáfano que a emissão das requisições (interna e externa) são conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.
Texto do artigo · p. 69 Ora, a não emissão das mesmas constitui uma clara violação das disposições legais supramencionadas, o que constitui infracções financeiras à luz do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 69 Face ao exposto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 69 3. Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 69 3.1 No que concerne ao não encaminhamento ao Tesouro Público, da receita arrecadada, no valor de 668.540,00MT, a gerência retorquiu, dizendo que “… os funcionários afectos a Secretaria do IFPI, enfrentaram muitas dificuldades no preenchimento do Modelo 37”.
Texto do artigo · p. 69 Os gestores reconhecem expressamente a violação do disposto no ponto 10.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, o que configura uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 70 Pelo exposto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 70 3.2 Sobre a falta de depósito na conta bancária da entidade, do valor de 209.330,00MT, respeitante a receita arrecadada e correspondente a outras cobranças feitas pela entidade, os responsáveis pela gerência alegaram que “… o IFPI deve satisfazer as necessidades básicas das despesas de funcionamento da instituição e o suporte das despesas alimentares dos alunos e, principalmente, as despesas dos estudantes internados”.
Texto do artigo · p. 70 Destarte, mantém-se a constatação, por incumprimento do ponto 10.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, estatui, de forma peremptória, que este tipo de entidade é obrigada a efectuar a entrega da receita cobrada na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.
Texto do artigo · p. 70 Resulta da interpretação deste preceito legal supra que está-se perante norma de cariz obrigatório e, portanto, de cumprimento escrupuloso.
Texto do artigo · p. 70 E mais, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
Texto do artigo · p. 70 Por tudo o expandido, mantém-se a constatação, em virtude deste facto consubstanciar uma infracção financeira estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 70 4. Fundo de Apoio ao Sector de Educação
Texto do artigo · p. 70 Os respondentes assumem o desvio de aplicação do Fundo de Apoio ao Sector de Educação (FASE), no valor total de 2.332.478,98MT, ao alegarem que “… o valor do Orçamento do Estado atribuído ao IFPI era tardiamente desembolsados e … os estudantes internados ou em trânsito não possuem condições mínimas para o seu auto sustento, … eis a razão do uso no valor de 2.332.478,98MT, em aquisição de produtos alimentares e mobiliários (material de higiene, bens alimentares, energia, etc.)”.
Texto do artigo · p. 70 Ora, efectivamente, esta infracção verificou-se, como, aliás, é reconhecido pelos próprios gestores da entidade.
Texto do artigo · p. 70 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 70 5. Recursos Humanos No que se refere à execução prévia ilegal de 7 contratos relativos a
Texto do artigo · p. 70 pessoal, os membros da gerência reconheceram a irregularidade (vide resposta a fls. 113 dos autos).
Texto do artigo · p. 70 Previa o n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que o Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe e efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras e continua a prever no seu n.º 2 do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 70 Ora, o Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea b) do artigo 60 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 70 Portanto, os referidos contratos, celebrados por aquele Instituto, deviam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 70 Hoc Sensu, os mesmos são considerados inexequíveis e insusceptíveis de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima indicada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 70 Tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei supra. Portanto, a constatação é mantida.
Texto do artigo · p. 70 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010, designadamente:
Texto do artigo · p. 70 .Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3, 10.3 e 7.1 da alínea d), todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79, e no Título III do n.º 1 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
Texto do artigo · p. 70 – realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições internas; – falta de depósito da receita cobrada para a conta bancária da entidade; – não encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada; – não preenchimento do Livro de Registo de Receita Cobrada; e – falta, igualmente, de registo das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória.
Texto do artigo · p. 70 .Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de se ter constatado a falta de documentos atinentes aos Funcionários e Agentes do Estado, em alguns processos individuais;
Texto do artigo · p. 70 .Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
Texto do artigo · p. 70 .Inobservância do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades no sistema de controlo interno.
Texto do artigo · p. 70 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a), b), i), j), k) e l) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
Texto do artigo · p. 70 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 115 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 70 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 70 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2010, naquele Instituto.
Texto do artigo · p. 71 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 71 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 71 Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 71 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 71 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 71 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 71 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 71 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal
Texto do artigo · p. 71 Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 71 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 71 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 71 1.Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 71 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 71 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e terem sido realizados pagamentos indevidos, no valor de 995.143,00MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 71 Descrição Valor Total (MT) Pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.1); Pág. 7 668.540,00 Alcance (Constatação n.º 2.2); Pág. 6 117.273,00 Alcance (Constatação n.º 3.2); Pág. 7 209.330,00 Total 995.143,00
DescriçãoValor Total (MT)
Pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.1); Pág. 7668.540,00
Alcance (Constatação n.º 2.2); Pág. 6117.273,00
Alcance (Constatação n.º 3.2); Pág. 7209.330,00
Total995.143,00
Texto do artigo · p. 71 Tabela n.º 1 Tabela n.º 2
Texto do artigo · p. 71 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 71 a) Pedro José – Director do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010 – repõe o valor de 895.143,00MT;
Texto do artigo · p. 71 b) Francisco Marima Páchua – Chefe da Secretaria do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010 – repõe o valor de 100.000,00MT;
Texto do artigo · p. 71 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), i), j), k) e l) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições internas, do não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à execução prévia ilegal de contratos relativos à pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 71 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Pedro José Director do Instituto 2010 19.000,00 Francisco Marima Páchua Chefe da Secretaria do Instituto 2010 8.000,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
Pedro JoséDirector do Instituto201019.000,00
Francisco Marima PáchuaChefe da Secretaria do Instituto20108.000,00
Texto do artigo · p. 71 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2010, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo · p. 71 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 71 Cópias para o Ministério Público a seu pedido. Maputo, 17 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 66: A alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, dispõe que “são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia... Os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal...”.
  2. Texto do artigo, página 66: Destarte, fica assente o cometimento da infracção financeira típica prevista na alínea b) do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  3. Texto do artigo, página 66: 17. No que respeita à presença, nos processos individuais, de Contratos do Pessoal fora do quadro já caducados, os responsáveis do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, defendem-se afirmando que “(…) recusado o visto pelo TA do pessoal fora do quadro, a edilidade socorre-se apenas pela deliberação n.º 58/AMCI/07 da Assembleia Municipal cuja previdência social é assegurada pelo INSS (…)”. Destarte, confirma-se a constatação.
  4. Texto do artigo, página 66: 18. Relativamente ao pagamento de Bolsa de Estudos, a vários
  5. Texto do artigo, página 66: funcionários, sem existência de contratos de concessão das respectivas bolsas os responsáveis pelo Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em sede do contraditório, reagiram, tendo afirmado que “(…) o Conselho Municipal não tinha planificado bolsas de estudos para seus funcionários. Recebida a solicitação da Secretaria Provincial, as Unidades Orgânicas respectivas apenas seleccionaram funcionários dentro dos parâmetros que o documento nos orienta”.
  6. Texto do artigo, página 66: Estabelece o artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que “a atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o órgão que a concede, respeitando-se o disposto no presente regulamento”.
  7. Texto do artigo, página 66: Deste modo, mantém-se a constatação.
  8. Texto do artigo, página 66: 19. Quanto à existência de funcionários em comissão de serviços cujos despachos de nomeação não foram enviados ao TA para a obtenção do visto prévio, os responsáveis pela entidade afirmam que “(…) reconhecemos o erro, de salientar que na altura não tínhamos funcionários a altura das exigências (…)”.
  9. Texto do artigo, página 66: Atendendo e considerando que os responsáveis reconhecem que agiram em desrespeito pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, os mesmos incorrem em infracção financeira prevista na alínea b) do artigo 12 da mesma Lei.
  10. Texto do artigo, página 66: Contratos Administrativos
  11. Texto do artigo, página 66: 20. No que tange à execução prévia ilegal de contratos de empreitadas, no valor total de 23.867.601,90MT, decorrente da falta do seu envio ao Tribunal Administrativo para efeitos da fiscalização prévia, os responsáveis retorquiram, nos seguintes termos: “(…) tratouse de uma obra de emergência, não houve concurso publico, (…)”.
  12. Texto do artigo, página 66: Ora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o contrato supra indicado, deveria ter sido remetido à fiscalização prévia do TA, para a obtenção do visto obrigatório.
  13. Texto do artigo, página 66: À luz do artigo 5 da mesma Lei, “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  14. Texto do artigo, página 66: E mais, ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, os contratos subtraídos à fiscalização prévia são juridicamente inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, sendo anulado os seus efeitos jurídicos a qualquer tempo (vide n.º 4 do art.º 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
  15. Texto do artigo, página 67: Salários e Remunerações
  16. Texto do artigo, página 67: 21. Relativamente à disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT, a gerência afirmou que “(…) reconhecemos ter havido uma má organização dos processos de contas, pois, a edilidade não concorda com o facto sucedido, pois, remetemos ao Tribunal Administrativo a situação apurada pela edilidade”.
  17. Texto do artigo, página 67: Assim, consolida-se a constatação.
  18. Texto do artigo, página 67: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, não actuaram com o cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
  19. Texto do artigo, página 67: 1. Incumprimento das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, por não terem preenchido devidamente os modelos integrantes da Conta de Gerência remetida a este Tribunal.
  20. Texto do artigo, página 67: 2. Violação do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no BR n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002 e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no BR n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, de 20 de Agosto de 2004, bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas infracções alistadas ao longo do presente acórdão.
  21. Texto do artigo, página 67: 3. Preterição do ponto 11 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades detectadas nos fundos de Receitas Próprias.
  22. Texto do artigo, página 67: 4. Desrespeito do n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela existência de desorganização dos processos individuais e pela falta de segurança no respectivo arquivo.
  23. Texto do artigo, página 67: 5. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executados contratos, sem o visto do TA.
  24. Texto do artigo, página 67: 6. Incumprimento do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo,
  25. Texto do artigo, página 67: aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, por terem pago material didático a bolseiros sem contratos formalizados.
  26. Texto do artigo, página 67: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b) e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 67: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 588 a 590 do processo, tendo promovido para além do prosseguimento dos autos, a extinção da responsabilidade financeira relativamente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, Lourenço António da Silva Macul por ter falecido e tal facto ser de domínio público.
  28. Texto do artigo, página 67: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  29. Texto do artigo, página 67: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2007, do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
  30. Texto do artigo, página 67: Da medida de culpa,
  31. Texto do artigo, página 67: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores, nomeadamente, Lourenço António da Silva Macul, Constantino Samuel Mucabele, João Fernando Nhatitima, João Batista Fernandes Muchaca, Lino Lambuane Macuacua, Dinis Lourenço Mutumucuio, Safira Mussa Dauto, Esperaldo Fernando Chiruco, Bical Assane Momade Mussagy Bical e Eugénio Namburete, não geriram correctamente o Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, tendo violado diversos dispositivos legais arrolados no presente acórdão.
  32. Texto do artigo, página 67: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  33. Texto do artigo, página 67: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
  34. Texto do artigo, página 67: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções descritas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
  35. Texto do artigo, página 67: O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  36. Texto do artigo, página 67: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  37. Texto do artigo, página 67: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  38. Texto do artigo, página 67: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  39. Texto do artigo, página 67: 2. Extinguir a responsabilidade financeira de Lourenço António da Silva Macul (Presidente do Conselho Municipal), em respeito pelo n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por este ter falecido.
  40. Texto do artigo, página 67: 3. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência
  41. Texto do artigo, página 67: do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 7.330.652,40MT, respeitantes:
  42. Texto do artigo, página 67: a) À falta de justificativos das despesas efectuadas pela entidade, no montante de 6.289.177,82MT.
  43. Texto do artigo, página 67: b) À presença, no processo de contas, da Requisição n.º 761, a favor de CONSULMAR, no montante de 164.804,63MT, mas que apresenta justificativos na ordem de 146.116,25MT, existindo uma diferença de 18.688,38MT. c)À diferença de 329.785,13MT, apurados entre os Livros Modelo 37 – Registo da Receita Diária, no valor de 25.219.798,11MT e Modelo 38 – Registo da Receita Mensal, no valor de 25.549.583,24MT.
  44. Texto do artigo, página 67: d) Ao pagamento inelegível das despesas de refeições a favor do Partido FRELIMO, no valor de 3.500,00MT.
  45. Texto do artigo, página 68: e) À disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT.
  46. Texto do artigo, página 68: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
  47. Texto do artigo, página 68: a) Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças) repõe 1.600.000,00MT.
  48. Texto do artigo, página 68: b) João Fernando Nhatitima, (Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, transporte e Comunicações) repõe 800.000,00MT.
  49. Texto do artigo, página 68: c) João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade) repõe 1.400.000,00MT.
  50. Texto do artigo, página 68: d) Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos) repõe 500.000,00MT.
  51. Texto do artigo, página 68: e) Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços) repõe 400.000,00MT.
  52. Texto do artigo, página 68: f) Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica) repõe 300.000,00MT.
  53. Texto do artigo, página 68: g) Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro) repõe 1.300.000,00MT.
  54. Texto do artigo, página 68: h) Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador) repõe 829.785,13MT.
  55. Texto do artigo, página 68: i) Eugénio Namburete (Agente de Serviços) repõe 200.867,27MT.
  56. Texto do artigo, página 68: 4. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho:
  57. Texto do artigo, página 68: a) Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças), multado em 35.000,00MT.
  58. Texto do artigo, página 68: b) João Fernando Nhatitima, (Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, transporte e Comunicações), multado em 35.000,00MT.
  59. Texto do artigo, página 68: c) João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade), multado em 20.000,00MT.
  60. Texto do artigo, página 68: d) Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos), multado em 20.000,00MT.
  61. Texto do artigo, página 68: e) Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços), multado em17.000,00MT.
  62. Texto do artigo, página 68: f) Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica), multada em 15.000,00MT.
  63. Texto do artigo, página 68: g) Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro), multado em 15.000,00MT.
  64. Texto do artigo, página 68: h) Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador), multado em 12.000,00MT.
  65. Texto do artigo, página 68: i) Eugénio Namburete (Agente de Serviços), multados em 8.000,00MT.
  66. Texto do artigo, página 68: 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e de Recursos Humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
  67. Texto do artigo, página 68: 6. A seu pedido, enviam-se cópias, ao Ministério Publico, do
  68. Texto do artigo, página 68: presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria Financeira. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Março de 2017. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
  69. Texto do artigo, página 68: Acórdão n.° 9/2017 Processo n.º 601/2011 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  70. Número ou marcador, página 68: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  71. Texto do artigo, página 68: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala.
  72. Texto do artigo, página 68: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  73. Texto do artigo, página 68:  A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
  74. Texto do artigo, página 68:  Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  75. Texto do artigo, página 68:  Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  76. Texto do artigo, página 68:  A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  77. Texto do artigo, página 68: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  78. Texto do artigo, página 68: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  79. Texto do artigo, página 68: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  80. Texto do artigo, página 68: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2546/ CCA/TA/2012 e 2547/CCA/TA/2012, ambos de 21 de Novembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2010, nomeadamente, Pedro José – Director do Instituto; e Francisco Marima Páchua – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  81. Texto do artigo, página 68: 1 Controlo Interno
  82. Texto do artigo, página 68: 1.1 Deficiente constituição e arquivo dos processos individuais dos funcionários do Instituto. 1.2 Falta de livros contabilísticos de escrituração obrigatória.
  83. Texto do artigo, página 69: 2 Fundo de Funcionamento
  84. Texto do artigo, página 69: 2.1 Deficiente classificação orçamental de despesa, no valor de 17.550,00MT. 2.2 Falta de emissão de requisições internas correspondentes aos cheques emitidos, no valor de 117.273,00MT. 3 Receitas Próprias
  85. Texto do artigo, página 69: 3.1 Não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, no valor de 668.540,00MT, proveniente da cobrança de taxas de matrícula, de enternamento, da cantina, da papelaria, da inscrição e de emissão de certificados. 3.2 Falta de encaminhamento, para a conta bancária da entidade, do
  86. Texto do artigo, página 69: valor de 209.330,00MT, respeitante à receita arrecadada pela entidade.
  87. Texto do artigo, página 69: 4. Fundo de Apoio ao Sector de Educação
  88. Texto do artigo, página 69: Desvio de aplicação do Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE), no valor total de 2.332.478,98MT, porquanto foram utilizados estes fundos para a aquisição de produtos alimentares e mobiliários ao invés de pagar-se as despesas relacionadas com a supervisão.
  89. Texto do artigo, página 69: 5. Recursos Humanos Execução prévia ilegal de 7 contratos relativos a pessoal, em
  90. Texto do artigo, página 69: clara violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  91. Texto do artigo, página 69: Em resposta, foi remetido a este Tribunal um conjunto de papéis, de 22 de Fevereiro de 2013, assinados pelos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em exercício, naquele ano, constantes de fls. 124 a 117 dos autos, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 121 a 145 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  92. Texto do artigo, página 69: 1. Controlo Interno
  93. Texto do artigo, página 69: 1.1 Relativamente à deficiente constituição e arquivo dos processos individuais dos funcionários do Instituto, os gestores retorquiram, dizendo que “…, não houve violação do preceituado no número 1 do artgo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro (que aprovou as normas do funcionamento dos serviços da Administração Pública), na medida que os funcionários transferidos ou contrados, ou ainda as nomeações provisórias e definitivas são selecionados pela Direcção Provincial de Educação e Cultura de Sofala e posteriormente submetidos ao visto ou anotação do Tribunal Administrativo.
  94. Texto do artigo, página 69: …, os processos individuais e os documentos pertinentes aos funcionários e agentes de serviço afectos ao Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, hoje encontram-se devidamente arquivados e em cumprimento, nos termos do número 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro…”(Sic).
  95. Texto do artigo, página 69: Examinada a resposta, bem como as peças processuais, conclui-se pela sua improcedência, dado que os gestores não juntam a respectiva prova de que os processos individuais dos funcionários daquele Instituto estão à cargo da Direcção Provincial da Educação e Cultura de Sofala.
  96. Texto do artigo, página 69: Aliás, o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos responsáveis pela gerência, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
  97. Texto do artigo, página 69: Este facto consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo que, mantém-se a constatação.
  98. Texto do artigo, página 69: 1.2 No que tange à falta de Livros Contabilísticos de Escrituração Obrigatória, os responsáveis pela gerência alegaram que “…, Antes de 2011 os pagamentos de bens e serviços e as transferências eram efectuados pelo Departamento de Administração e Finanças da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Sofala e apenas o Instituto de Formação de Professores de Inhamízua arrecadava receitas mínimas em relação às matrículas e internato dos alunos…”.
  99. Texto do artigo, página 69: Analisado o pronunciamento da gerência, conclui-se que a mesma não satisfaz, em virtude do Instituto em alusão executar o orçamento, como se pode depreender do contraditório supramencionado.
  100. Texto do artigo, página 69: Pelo que, a constatação se mantém, pois, estamos em face de uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  101. Texto do artigo, página 69: 2. Fundo de Funcionamento 2.1 Em relação à deficiente classificação orçamental de despesa,
  102. Texto do artigo, página 69: no valor de 17.550,00MT, foi afiançado, por aqueles gestores, que a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal é verídica.
  103. Texto do artigo, página 69: Deste modo, fica assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
  104. Texto do artigo, página 69: Destarte, mantém-se a constatação.
  105. Texto do artigo, página 69: 2.2 Pronunciando-se sobre a falta de emissão de requisições internas correspondentes aos cheques emitidos, no valor de 117.273,00MT, foi dito pelos gestores que “não emitiam as respectivas requisições internas por falta de tempo, uma vez que não havia por parte do Ministério da Educação uma antecedência mínima de especificação do quantitativo dos alunos, e este mesmo quantitativo de estudantes necessitavam de alimentação e outras condições para alojamento”.
  106. Texto do artigo, página 69: Estatui o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
  107. Texto do artigo, página 69: Mais ainda, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental – Vide 4.3 das Instruções retro-mencionadas.
  108. Texto do artigo, página 69: Interpretando os dispositivos supra, resulta diáfano que a emissão das requisições (interna e externa) são conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.
  109. Texto do artigo, página 69: Ora, a não emissão das mesmas constitui uma clara violação das disposições legais supramencionadas, o que constitui infracções financeiras à luz do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  110. Texto do artigo, página 69: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
  111. Texto do artigo, página 69: 3. Receitas Próprias
  112. Texto do artigo, página 69: 3.1 No que concerne ao não encaminhamento ao Tesouro Público, da receita arrecadada, no valor de 668.540,00MT, a gerência retorquiu, dizendo que “… os funcionários afectos a Secretaria do IFPI, enfrentaram muitas dificuldades no preenchimento do Modelo 37”.
  113. Texto do artigo, página 69: Os gestores reconhecem expressamente a violação do disposto no ponto 10.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, o que configura uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  114. Texto do artigo, página 70: Pelo exposto, mantém-se a constatação.
  115. Texto do artigo, página 70: 3.2 Sobre a falta de depósito na conta bancária da entidade, do valor de 209.330,00MT, respeitante a receita arrecadada e correspondente a outras cobranças feitas pela entidade, os responsáveis pela gerência alegaram que “… o IFPI deve satisfazer as necessidades básicas das despesas de funcionamento da instituição e o suporte das despesas alimentares dos alunos e, principalmente, as despesas dos estudantes internados”.
  116. Texto do artigo, página 70: Destarte, mantém-se a constatação, por incumprimento do ponto 10.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, estatui, de forma peremptória, que este tipo de entidade é obrigada a efectuar a entrega da receita cobrada na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.
  117. Texto do artigo, página 70: Resulta da interpretação deste preceito legal supra que está-se perante norma de cariz obrigatório e, portanto, de cumprimento escrupuloso.
  118. Texto do artigo, página 70: E mais, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
  119. Texto do artigo, página 70: Por tudo o expandido, mantém-se a constatação, em virtude deste facto consubstanciar uma infracção financeira estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  120. Texto do artigo, página 70: 4. Fundo de Apoio ao Sector de Educação
  121. Texto do artigo, página 70: Os respondentes assumem o desvio de aplicação do Fundo de Apoio ao Sector de Educação (FASE), no valor total de 2.332.478,98MT, ao alegarem que “… o valor do Orçamento do Estado atribuído ao IFPI era tardiamente desembolsados e … os estudantes internados ou em trânsito não possuem condições mínimas para o seu auto sustento, … eis a razão do uso no valor de 2.332.478,98MT, em aquisição de produtos alimentares e mobiliários (material de higiene, bens alimentares, energia, etc.)”.
  122. Texto do artigo, página 70: Ora, efectivamente, esta infracção verificou-se, como, aliás, é reconhecido pelos próprios gestores da entidade.
  123. Texto do artigo, página 70: Destarte, mantém-se a constatação.
  124. Texto do artigo, página 70: 5. Recursos Humanos No que se refere à execução prévia ilegal de 7 contratos relativos a
  125. Texto do artigo, página 70: pessoal, os membros da gerência reconheceram a irregularidade (vide resposta a fls. 113 dos autos).
  126. Texto do artigo, página 70: Previa o n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que o Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe e efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras e continua a prever no seu n.º 2 do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  127. Texto do artigo, página 70: Ora, o Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea b) do artigo 60 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  128. Texto do artigo, página 70: Portanto, os referidos contratos, celebrados por aquele Instituto, deviam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste Tribunal.
  129. Texto do artigo, página 70: Hoc Sensu, os mesmos são considerados inexequíveis e insusceptíveis de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima indicada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  130. Texto do artigo, página 70: Tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei supra. Portanto, a constatação é mantida.
  131. Texto do artigo, página 70: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010, designadamente:
  132. Texto do artigo, página 70: .Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3, 10.3 e 7.1 da alínea d), todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79, e no Título III do n.º 1 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
  133. Texto do artigo, página 70: – realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições internas; – falta de depósito da receita cobrada para a conta bancária da entidade; – não encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada; – não preenchimento do Livro de Registo de Receita Cobrada; e – falta, igualmente, de registo das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória.
  134. Texto do artigo, página 70: .Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de se ter constatado a falta de documentos atinentes aos Funcionários e Agentes do Estado, em alguns processos individuais;
  135. Texto do artigo, página 70: .Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
  136. Texto do artigo, página 70: .Inobservância do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades no sistema de controlo interno.
  137. Texto do artigo, página 70: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a), b), i), j), k) e l) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
  138. Texto do artigo, página 70: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 115 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  139. Texto do artigo, página 70: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  140. Texto do artigo, página 70: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2010, naquele Instituto.
  141. Texto do artigo, página 71: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  142. Texto do artigo, página 71: Da medida da culpa,
  143. Texto do artigo, página 71: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  144. Texto do artigo, página 71: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  145. Texto do artigo, página 71: Da medida da pena aplicável,
  146. Texto do artigo, página 71: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
  147. Texto do artigo, página 71: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  148. Texto do artigo, página 71: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal
  149. Texto do artigo, página 71: Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
  150. Texto do artigo, página 71: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
  151. Texto do artigo, página 71: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  152. Texto do artigo, página 71: 1.Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  153. Texto do artigo, página 71: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  154. Texto do artigo, página 71: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e terem sido realizados pagamentos indevidos, no valor de 995.143,00MT, conforme a tabela que se segue:
  155. Texto do artigo, página 71: Descrição Valor Total (MT) Pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.1); Pág. 7 668.540,00 Alcance (Constatação n.º 2.2); Pág. 6 117.273,00 Alcance (Constatação n.º 3.2); Pág. 7 209.330,00 Total 995.143,00
    DescriçãoValor Total (MT)
    Pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.1); Pág. 7668.540,00
    Alcance (Constatação n.º 2.2); Pág. 6117.273,00
    Alcance (Constatação n.º 3.2); Pág. 7209.330,00
    Total995.143,00
  156. Texto do artigo, página 71: Tabela n.º 1 Tabela n.º 2
  157. Texto do artigo, página 71: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
  158. Texto do artigo, página 71: a) Pedro José – Director do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010 – repõe o valor de 895.143,00MT;
  159. Texto do artigo, página 71: b) Francisco Marima Páchua – Chefe da Secretaria do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010 – repõe o valor de 100.000,00MT;
  160. Texto do artigo, página 71: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), i), j), k) e l) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições internas, do não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à execução prévia ilegal de contratos relativos à pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
  161. Texto do artigo, página 71: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Pedro José Director do Instituto 2010 19.000,00 Francisco Marima Páchua Chefe da Secretaria do Instituto 2010 8.000,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
    Pedro JoséDirector do Instituto201019.000,00
    Francisco Marima PáchuaChefe da Secretaria do Instituto20108.000,00
  162. Texto do artigo, página 71: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2010, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  163. Texto do artigo, página 71: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  164. Texto do artigo, página 71: Cópias para o Ministério Público a seu pedido. Maputo, 17 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
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