Resolução n.º 1/CU-UJC/2019
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Resolução n.º 1/CU-UJC/2019
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| DivisãoAcadémica | |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Universidade Joaquim Chissano (UJC)
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/CU-UJC/2019, de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, foi criada a Universidade Joaquim Chissano, pessoa jurídica de direito público.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a criação das unidades orgânicas e seus respectivos regulamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 25 e 46 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano, aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, o Conselho Universitário, reunido na sua primeira sessão ordinária, deliberou:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar por consenso, a Faculdade de Ciências e Tecnologia e seu Regulamento, a Escola Superior de Relações Internacionais e seu Regulamento, a Escola Superior de Governação e seu Regulamento, a Escola Diplomática e seu Regulamento, e a Escola Nacional de Administração Pública e seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada em Maputo pelo Conselho Universitário da Universidade Joaquim Chissano, a 6 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário da UJC, Tomaz Salomão.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano, aprovado pelo Decreto n.º 85/2018,
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Faculdade de Ciências e Tecnologia, abreviadamente designada por FCT.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Regulamento da FCT será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O presente Regulamento aplica-se à FCT da UJC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza Jurídica)
- Número ou marcador, página 2: 1. FCT é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A FCT goza, igualmente, de autonomia regulamentar e poder
- Texto do artigo, página 2: disciplinar, dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A FCT orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica e;
- Número ou marcador, página 2: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A FCT prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na realização desses objectivos, a FCT prossegue, dentre outros,
- Texto do artigo, página 2: os seguintes fins:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras:
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
- Número ou marcador, página 2: i) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: j) Contribuir para a promoção da cultura científica na Faculdade visando a modernização do sistema produtivo nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Visão)
- Texto do artigo, página 2: Ser uma faculdade de referência nacional, regional e internacional na promoção de excelência no ensino superior, investigação e inovação nas áreas de ciências e tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Missão)
- Texto do artigo, página 2: Prover um serviço público para a formação de cidadãos de nível superior de qualidade através da pesquisa, ensino e extensão com competências e conhecimentos nos domínios de ciências e tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício da autonomia científica, a FCT pode, nos limites legais, específica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 2: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
- Número ou marcador, página 2: c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea e;
- Número ou marcador, página 2: e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 2: 2. A FCT pode propor a atribuição e transferência de créditos
- Texto do artigo, página 2: académicos bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a FCT pode, nos limites legais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da Faculdade;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de pós-graduação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A FCT tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à FCT propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do corpo técnico administrativo (CTA), nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. Pode, igualmente, a FCT propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 4. A FCT pode propor a contratação, nos limites legais, de pessoal para o desempenho de actividades específicas.
- Número ou marcador, página 2: 5. A FCT gere o património a si adstrito, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos e gere as verbas nele inscritas.
- Número ou marcador, página 2: 6. A Faculdade de Ciências e Tecnologia apresenta o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 7. A FCT pode propor, de harmonia com a sua visão e missão,
- Texto do artigo, página 2: o estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Poder Disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da UJC, e da lei, a FCT pode propor a alteração do seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A FCT goza, ainda, de autonomia para propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor que se mostrar desajustado.
- Número ou marcador, página 3: 3. A FCT goza, igualmente, de poder disciplinar exercido sobre
- Texto do artigo, página 3: o pessoal afecto à Faculdade, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Faculdade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A FCT estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: A gestão da FCT é exercida pelos seguintes órgãos: a) Conselho da Faculdade; b) Director da Faculdade; c) Conselho de Direcção; d) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Faculdade são nomeados, ou eleitos, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos podem constituir comissões, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Convocatórias)
- Texto do artigo, página 3: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar informação regular ao Director da Faculdade sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos e;
- Número ou marcador, página 3: e) Outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos, competentes no âmbito das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Quórum)
- Texto do artigo, página 3: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Faculdade reúnem-se e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Votação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações ou decisões são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que
- Texto do artigo, página 3: dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da direcção e chefia da Faculdade prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho da Faculdade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20 (Definição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho da FCT é o órgão superior de decisão ao nível da Faculdade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho da Faculdade tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores Adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Cursos;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Três representantes dos docentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da Faculdade;
- Número ou marcador, página 3: g) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: h) Representante dos Estudantes da Faculdade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho da Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas e) do número 1 será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director da Faculdade notifica os departamentos referidos no n.º 3 solicitando a indicação dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros em representação de instituições externas exercem funções por um período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1 são convidados pelo Director da Faculdade, ouvidos os membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os membros indicados nas alíneas g) e h) do número 1 são eleitos
- Texto do artigo, página 3: pelos respectivos pares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22 (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho da FCT, para além de outras matérias previstas nos estatutos da UJC ou na lei, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
- Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
- Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos das unidades orgânicas internas;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor a composição do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: m) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete, igualmente, ao Conselho da Faculdade definir e aprovar em regulamento as regras do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho da Faculdade reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Faculdade reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho da Faculdade tem o dever de reportar,
- Texto do artigo, página 4: com regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Director da Faculdade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelo estatuto e regulamento da UJC e da Faculdade, sem prejuízo da lei geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director da Faculdade é de três anos, podendo ser reconduzido uma e única vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director da Faculdade poderá ser coadjuvado por Directores adjuntos para as áreas de:
- Número ou marcador, página 4: a) Graduação;
- Número ou marcador, página 4: b) Pós-graduação;
- Número ou marcador, página 4: c) Investigação e Extensão e;
- Número ou marcador, página 4: d) Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
- Texto do artigo, página 4: gradualismo e disponibilidade de recursos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete, em especial, ao Director da Faculdade:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidir os Conselhos da Faculdade, de Direcção e Científico;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Conselho da Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir a gestão de pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar semestralmente ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover o bom relacionamento da Faculdade com outros organismos ou entidades;
- Número ou marcador, página 4: j) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 4: k) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: l) Aprovar o plano global de formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: m) Exercer outras competências não previstas neste regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Directores Adjuntos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na sua actividade o Director da Faculdade poderá ser coadjuvado por Directores adjuntos para as áreas de: Graduação; pós-graduação; Investigação e Extensão; e Administração e Finanças, nomeados sob a observância do princípio de gradualismo e disponibilidade de recursos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Directores-adjuntos da Faculdade são nomeados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas nos
- Texto do artigo, página 4: Directores adjuntos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27 (Director adjunto para a Graduação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apoiar e assessorar o Director da Faculdade na gestão pedagógica;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento do Regulamento Pedagógico e outros na Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a publicação dos resultados das avaliações;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a elaboração de calendário de actividades académicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Controlar as actividades e avaliação do desempenho de docentes e estudantes;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a distribuição do corpo docente e de outros assuntos de natureza pedagógica;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a definição e planificação das necessidades de corpo docente;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e gerir o horário académico da Faculdade;
- Número ou marcador, página 4: i) Controlar a qualidade do ensino-aprendizagem.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelo Director
- Texto do artigo, página 4: de cada curso de graduação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 (Director adjunto para a Pós-Graduação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Director adjunto para a Pós-Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos e outras actividades de pós- -graduação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação na Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer cumprir com o regulamento dos Cursos de pós-graduação, regulamento pedagógico e afins;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor o recrutamento de docentes para os cursos de pós- -graduação em coordenação com o Conselho Científico da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar avaliação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o cumprimento dos planos de estudos dos cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 5: g) Distribuir o corpo docente e outras actividades de natureza pedagógica para a Graduação;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a criação de novos cursos de pós-graduação e;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor regulamentos dos cursos de pós-graduação da Faculdade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director adjunto para a pós-graduação é assessorado pelo
- Texto do artigo, página 5: Director de cada curso de pós-graduação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29 (Director-adjunto para a Investigação e Extensão)
- Texto do artigo, página 5: O Director-adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor projectos de investigação e extensão e sua publicação;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor aprovação do plano anual de investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a publicação de revista científica da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a aquisição e uso de equipamento científico;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o funcionamento do departamento de tecnologias de informação, comunicação e biblioteca e;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar as actividades de investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 (Director adjunto para a Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 5: O Director adjunto para Administração e Finanças da Faculdade tem como funções apoiar e assessorar o Director da Faculdade na gestão, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a supervisão das áreas de recursos humanos e serviços sociais, administração do património; finanças; planificação; cooperação e secretaria;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a Organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, investigadores e CTA;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a supervisão e a definição do regulamento da utilização de viaturas da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a contratação e prestação de serviços e aquisição de bens;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a supervisão da utilização das instalações e equipamentos da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar as condições materiais: de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a inspecção regular das instalações da Faculdade e propor eventuais melhorias e;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a monitoria das actividades de apoio às auditorias internas e externas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da Faculdade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção da FCT tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de cursos e;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Faculdade,
- Texto do artigo, página 5: o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos directores-adjuntos da Faculdade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33 (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor o plano de orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor metodologias comuns, a nível da Faculdade, para tratar de assuntos de foro pedagógico, de poder disciplinar, recursos humanos e serviços sociais, administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas da Faculdade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34 (Reuniões)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção da Faculdade reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhar.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Científico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35 (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da Faculdade
- Texto do artigo, página 5: e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da Faculdade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico da FCT é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores-adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de cursos;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Um docente com nível de mestre, um professor auxiliar, um professor associado e um professor catedrático em exercício efectivo na Faculdade.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Científico é presidido pelo Director da Faculdade, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto para a Investigação e Extensão.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutorados.
- Número ou marcador, página 6: 5. A Faculdade fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
- Texto do artigo, página 6: limite da composição de membros do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da Faculdade;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer propostas e emitir pareceres sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Faculdade;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
- Número ou marcador, página 6: f) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da Faculdade;
- Número ou marcador, página 6: g) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor ao Conselho da Faculdade a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 6: i) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes e investigadores da Faculdade;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
- Número ou marcador, página 6: k) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor o plano anual de investigação;
- Número ou marcador, página 6: m) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 6: n) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
- Número ou marcador, página 6: o) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Faculdade;
- Número ou marcador, página 6: p) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
- Número ou marcador, página 6: q) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
- Número ou marcador, página 6: r) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
- Número ou marcador, página 6: s) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: t) E outras a serem definidas pelo Conselho da Faculdade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete, igualmente, ao Conselho Científico propor a aprovação
- Texto do artigo, página 6: das suas normas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38 (Reuniões)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento por maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39 (Mandato)
- Texto do artigo, página 6: Os membros do Conselho Científico têm o mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40 (Organização)
- Número ou marcador, página 6: 1. A FCT organiza-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamentos Académicos com Curso: • Departamento de Engenharia em Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI).
- Número ou marcador, página 6: b) Departamentos Académicos sem Curso: • Departamento do Registo Académico (DRA); • Departamento de Investigação e Extensão (DIE); • Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e biblioteca (DTICB); • Departamento de Graduação (DEG); • Departamento de Pós-Graduação (DEPG);
- Número ou marcador, página 6: c) Departamentos Administrativos: • Departamento de Cultura, Desporto e Género (DCDG); • Departamento de Recursos Humanos (DRH); • Departamento de Finanças (DAF); • Departamento de Património (DEP).
- Número ou marcador, página 6: 2. Os departamentos da faculdade equiparam-se aos departamentos
- Texto do artigo, página 6: centrais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41 (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Universitário aprovar o presente Regulamento da FCT e os seus anexos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42 (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: A interpretação de dúvidas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, far-se-á por via de despacho do Reitor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43 (Revisão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Regulamento da Faculdade pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Faculdade, após consultas ao Conselho da Faculdade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das revisões do
- Texto do artigo, página 6: regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 7: 2. No prazo de 90 dias após a aprovação deste regulamento, a FCT
- Texto do artigo, página 7: deve apresentar propostas de regulamento interno à sua aprovação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45 (Anexos)
- Texto do artigo, página 7: O Organigrama e acrónimos da FCT fazem parte integrante do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. – O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão
- Texto do artigo, página 7: Organigrama da FCT
- Texto do artigo, página 7: Legenda: Abreviaturas utilizadas:
- Texto do artigo, página 7: • DCRI- Direcção do Curso de Relações Internacionais; • DCAP- Direcção do Curso de Administração Pública; • DCEDCP- Direcção do Curso de Estudos de Desenvolvimento e Ciências Políticas; • DRHAS- Departamento de Recursos Humanos Assuntos Sociais; • DSG- Departamento de Secretaria Geral; • DDA- Departamento de Divisão Académica; • DAF- Departamento de Administração e Finanças; • DEF- Departamento de Finanças;
- Texto do artigo, página 7: • DAP- Departamento de Administração e Património; • DPC- Departamento de Planificação e Cooperação; • DED- Departamento de Documentação; • DEG- Departamento de Graduação; • DPG- Departamento de Pós-Graduação; • DPS- Departamento de Paz e Segurança; • DED- Departamento de Economia e Desenvolvimento; • DESPC- Departamento de Estudos Sociais Políticos e Culturais; • DRIPE- Departamento de Relações Internacionais e Política Externa; • DRI- Departamento de Relações Internacionais; • DRA- Departamento de Registo Académico; • DDAP- Departamento de Direito e Administração Pública; • DECA- Departamento de Economia e Ciências Aplicadas; • DCSL- Departamento de Ciências Sociais e Línguas; • DESC- Departamento de Extensão Serviço à Comunidade; • RRI- Repartição de Relações Internacionais; • RESC- Repartição de Extensão Serviços à Comunidade; • RPG- Repartição de Pós-Graduação; • RDR- Repartição de Desporto e Recreação; • RAP- Repartição de Administração Pública; • RVS- Repartição de Vencimento e Salários; • RGP- Repartição de Gestão do Património; • RGAS- Repartição de Gestão de Aquisições e Serviços; • RAS- Repartição de Assuntos Sociais; • RGP- Repartição de Gestão do Pessoal; • RICC- Repartição de Informática e Ciências de Comunicação; • RCI- Repartição de Comunicação e Imagem.
- Texto do artigo, página 8: ConcelhoCientificoS
- Texto do artigo, página 8: ConcelhodosDirectoresConcelhoCientifico
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- Texto do artigo, página 8: aUJC
- Texto do artigo, página 8: ConcelhodoISRI
- Texto do artigo, página 8: Vice-Reitor
- Texto do artigo, página 8: Reitor
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- Texto do artigo, página 8: GabinetedoReitor
- Texto do artigo, página 8: DivisãodeAdministraçãoeFinanças
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- Texto do artigo, página 8: DCEDCPDCAP
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