Resolução n.º 1/CU-UJC/2019

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Resolução n.º 1/CU-UJC/2019

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Texto do artigo · p. 9 UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE ORGANIGRAMA DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA Director Conselho Científico (CC) Conselho de Faculdade (CFC) Director Adjunto de Pós-Graduação Director Adjunto de Graduação Directores de Cursos Director Adjunto de Investigação e Extensão Director Adjunto de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 10 Regulamento da Escola Superior de Relações Internacionais (ESRI)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 10 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado através do Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de Relações Internacionais, abreviadamente designada por ESRI.
Número ou marcador · p. 10 2. O regulamento da ESRI será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
Número ou marcador · p. 10 3. O presente regulamento aplica-se à ESRI da UJC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 10 1. A ESRI é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos seus próprios recursos dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 10 2. A ESRI goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar
Texto do artigo · p. 10 dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 10 A ESRI orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Igualdade, equidade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 10 c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 10 d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região, do continente e do mundo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. A ESRI prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
Número ou marcador · p. 10 2. Na realização desses objectivos, a ESRI prossegue, dentre outros,
Texto do artigo · p. 10 os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 10 a) Formar técnicos em Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 10 b) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 10 h) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 i) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
Número ou marcador · p. 10 j) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5 (Visão)
Texto do artigo · p. 10 Ser uma Instituição de Excelência académica em matérias de relações Internacionais e Diplomacia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6 (Missão)
Texto do artigo · p. 10 Contribuir para o desenvolvimento de Moçambique através do conhecimento científico no campo de Relações Internacionais e Diplomacia.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Autonomias Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 10 1. No exercício da autonomia científica, a ESRI pode, nos limites legais, específica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 10 a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
Número ou marcador · p. 10 c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 10 e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 10 2. A ESRI pode propor a atribuição das equivalências e o
Texto do artigo · p. 10 reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 10 No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a ESRI pode, nos limites legais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a criação, alteração e extinção dos currícula dos cursos da ESRI;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de pós-graduação e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9 (Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A ESRI tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete à ESRI propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. Pode, igualmente, a ESRI propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 4. A ESRI pode contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades não duradoiras com recurso a receitas por si produzidas.
Número ou marcador · p. 11 5. A ESRI gere o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
Número ou marcador · p. 11 6. A ESRI está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Número ou marcador · p. 11 7. A ESRI apresenta o seu relatório de contas e das actividades
Texto do artigo · p. 11 desenvolvidas a exame nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da UJC, e da lei, a ESRI pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. A ESRI goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite
Texto do artigo · p. 11 exercer, dentro dos limites impostos por lei, o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à ESRI, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica da Escola Superior de Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11 (Órgãos e Unidades Orgânicas Internas)
Texto do artigo · p. 11 A ESRI estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 11 A gestão da ESRI é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho da ESRI;
Número ou marcador · p. 11 b) Director da ESRI;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Mandato)
Texto do artigo · p. 11 Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da ESRI são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 11 As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 11 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
Número ou marcador · p. 11 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
Número ou marcador · p. 11 c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 11 d) Prestar informação regular ao Director da Faculdade sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos e;
Número ou marcador · p. 11 e) Outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos, competentes no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17 (Quórum)
Texto do artigo · p. 11 Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Faculdade reúnem e deliberam validamente estando presentes 50% mais um, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 1. As deliberações, ou decisões, são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que
Texto do artigo · p. 11 dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da direcção e chefia do ESRI prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselho da Escola Superior de Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho da ESRI é o órgão superior de decisão ao nível da ESRI.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho da ESRI tem a seguinte composição: a) Director da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Directores de Curso;
Número ou marcador · p. 12 e) Três representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 g) Representante do Corpo Técnico Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 h) Representante dos Estudantes da ESRI.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho da ESRIé presidido pelo Director da ESRI.
Número ou marcador · p. 12 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas e) do número 1, será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
Número ou marcador · p. 12 4. O Director da ESRI notifica os departamentos referidos no n.º 2 solicitando a indicação dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 5. Os membros em representação de instituições externas exercem funções pelo período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 12 6. O Director da ESRI é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 7. São, igualmente, membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) a d) do número1.
Número ou marcador · p. 12 8. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1 são convidados pelo Director da ESRI, ouvidos os membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 12 9. Os membros indicados nas alíneas g) e h) do número 1 são eleitos
Texto do artigo · p. 12 pelos respectivos grupos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho da ESRI, para além de outras matérias previstas no estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 12 b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo director;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na ESRI e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 12 d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 12 g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 12 j) Apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da ESRI, indicando nomes de três candidatos;
Número ou marcador · p. 12 k) Propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas incluindo delegações;
Número ou marcador · p. 12 l) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 m) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 12 n) Aprovar a composição dos membros do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 12 o) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete, igualmente, ao Conselho da ESRI definir e aprovar em
Texto do artigo · p. 12 regulamento as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho da ESRI reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da ESRI reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 4. O Presidente do Conselho da ESRI tem o dever de reportar, com
Texto do artigo · p. 12 regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Director da Escola Superior de Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O Director da Escola é nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director representa e dirige a ESRI, regendo-se pelo estatuto e regulamento da UJC e da Escola, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Director da ESRI é de três anos, podendo ser reconduzido uma e única vez.
Número ou marcador · p. 12 4. O Director da ESRI poderá ser coadjuvado por Directores adjuntos para as áreas de:
Número ou marcador · p. 12 a) Graduação;
Número ou marcador · p. 12 b) Pós-graduação;
Número ou marcador · p. 12 c) Investigação e Extensão e;
Número ou marcador · p. 12 d) Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 12 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
Texto do artigo · p. 12 gradualismo e disponibilidade de recursos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete, em especial, ao Director da ESRI:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor ao Conselho da ESRI as linhas gerais de desenvolvimento da ESRI, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da ESRI e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 12 d) Dirigir a gestão pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da ESRI;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 12 g) Apresentar semestralmente e ou sempre que for exigido, ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover o bom relacionamento da ESRI com outros organismos ou entidades;
Número ou marcador · p. 12 j) Exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 k) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 12 l) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da ESRI; e
Número ou marcador · p. 12 m) Aprovar o plano global de formação do pessoal.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO I Directores Adjuntos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 1. Na sua actividade, o Director da ESRI é coadjuvado pelos seguintes Directores adjuntos:
Número ou marcador · p. 13 a) Director adjunto para a graduação;
Número ou marcador · p. 13 b) Director adjunto para a pós-graduação;
Número ou marcador · p. 13 c) Director adjunto para a investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 13 d) Director adjunto para a administração e finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Directores adjuntos da ESRI são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
Texto do artigo · p. 13 Directores adjuntos da ESRI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27 (Director-adjunto para a Graduação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESRI na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprimento do regulamento pedagógico e outros;
Número ou marcador · p. 13 b) Publicação dos resultados das avaliações;
Número ou marcador · p. 13 c) Planificação de estudos e métodos de ensino:
Número ou marcador · p. 13 d) Actividades do registo académico;
Número ou marcador · p. 13 e) Controlo de actividades e avaliação do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
Número ou marcador · p. 13 f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaboração e gestão do horário académico da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 h) Controlo da qualidade do ensino-aprendizagem.
Número ou marcador · p. 13 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelo Director
Texto do artigo · p. 13 de cada curso de graduação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28 (Director adjunto para a Pós-graduação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Director adjunto para a pós-graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 13 a) Organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela ESRI;
Número ou marcador · p. 13 b) Cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação, Regulamento Pedagógico, e outros;
Número ou marcador · p. 13 c) Selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 13 d) Avaliação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 13 e) Cumprimento dos planos de estudos dos cursos de pós- -graduação;
Número ou marcador · p. 13 f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para a Graduação;
Número ou marcador · p. 13 g) Estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 13 h) Proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da ESRI.
Número ou marcador · p. 13 2. O Director-adjunto para a pós-graduação é assessorado pelo
Texto do artigo · p. 13 Director de cada curso de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29 (Director adjunto para a Investigação e Extensão)
Texto do artigo · p. 13 O Director adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 13 a) Projectos de investigação e extensão e sua publicação;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovação do plano anual de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparação e publicação da revista científica da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 d) Aquisição e uso de equipamento científico;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover actividades de extensão em áreas de interesse comunitário como o desporto, cultura, género, saúde comunitária entre outros campos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30 (Director adjunto para a Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 13 O Director adjunto para a Administração e Finanças da ESRI tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESRI na gestão de pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 13 a) Supervisão das áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 d) Organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
Número ou marcador · p. 13 e) Supervisão das viaturas da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 f) Contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 13 g) Organização da utilização das instalações da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 h) Definição do regulamento de utilização de viaturas da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 i) Asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 j) Inspecção das instalações da ESRI e proposta da sua melhoria; e
Número ou marcador · p. 13 k) Monitoramento das actividades de apoio as auditorias.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da ESRI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Direcção da ESRI tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director da ESRI;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores de Cursos;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da ESRI, o qual
Texto do artigo · p. 13 é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos directores adjuntos da ESRI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção: a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da ESRI;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da ESRI;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor metodologias comuns, a nível da ESRI, para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção da ESRI reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Conselho Científico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35 (Definição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da ESRI e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da Escola.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Científico da ESRI é constituído, nomeadamente, por:
Número ou marcador · p. 14 a) Director da ESRI
Número ou marcador · p. 14 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 c) Directores de cursos;
Número ou marcador · p. 14 d) Chefes de Departamentos
Número ou marcador · p. 14 e) Doutorados em exercício efectivo na ESRI
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Científico é presidido pelo Director da ESRI, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Científico é constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutorados.
Número ou marcador · p. 14 4. A ESRI fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
Texto do artigo · p. 14 limite da composição de membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 37 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da ESRI;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor ao Conselho da ESRI a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 14 f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes e investigadores da ESRI;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
Número ou marcador · p. 14 h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 14 i) Propor o plano anual de investigação;
Número ou marcador · p. 14 j) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 14 k) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
Número ou marcador · p. 14 l) Outras a serem definidas pelo Conselho da ESRI ou pelo Director;
Número ou marcador · p. 14 m) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 14 n) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela ESRI;
Número ou marcador · p. 14 o) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da ESRI;
Número ou marcador · p. 14 p) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela ESRI;
Número ou marcador · p. 14 q) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
Número ou marcador · p. 14 r) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
Número ou marcador · p. 14 s) Pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
Número ou marcador · p. 14 t) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
Número ou marcador · p. 14 u) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete, igualmente, ao Conselho Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 38 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez, trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39 (Mandato)
Texto do artigo · p. 14 Os membros do Conselho Científico têm o mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40 (Organização) A ESRI organiza-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamentos Académicos com Curso: • Departamento de Relações Internacionais e Diplomacia; • Departamento de Relações Internacionais e Desenvolvimento; e; • Departamento de Segurança Marítima.
Número ou marcador · p. 14 b) Departamentos académicos sem Curso:
Texto do artigo · p. 14 • Departamento de Graduação; • Departamento de Pós-Graduação; • Departamento de Registo Académico; • Departamento de Investigação e Extensão; • Departamento de Biblioteca.
Número ou marcador · p. 15 c) Departamentos Administrativos:
Texto do artigo · p. 15 • Departamento de Cultura, Desporto e Género; • Departamento de Recursos Humanos; • Departamento de Finanças; e • Departamento de Património.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 41 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo da autonomia de que goza a ESRI, compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da Escola Superior de Relações Internacionais e dos seus anexos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42 (Dúvidas e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas, integração de lacunas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, serão supridos por via, de despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 43 (Revisão)
Número ou marcador · p. 15 1. O Regulamento da ESRI pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da ESRI, após consultas ao Conselho da ESRI.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do Regulamento da ESRI.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 45 (Anexos)
Texto do artigo · p. 15 O Organigrama e acrónimos da ESRI, fazem parte integrante do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 15 Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
Número ou marcador · p. 17 Regulamento da Escola Superior de Governação
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 17 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de Governação, abreviadamente designada por ESG.
Número ou marcador · p. 17 2. O regulamento da ESG será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
Número ou marcador · p. 17 3. O presente Regulamento aplica-se à ESG da UJC.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 17 (Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 17 1. A ESG é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 17 2. A ESG goza igualmente de autonomia regulamentar e disciplinar
Texto do artigo · p. 17 dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 17 A ESG orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 b) Igualdade, equidade e não descriminação;
Número ou marcador · p. 17 c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 17 d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 A ESG prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
Texto do artigo · p. 17 Na realização desses objectivos, a ESG prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 17 a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 17 d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 17 g) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
Número ou marcador · p. 17 i) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
Número ou marcador · p. 17 j) Contribuir para a promoção da cultura científica na ESG visando a modernização do sistema produtivo nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 5 (Visão) Tornar-se numa instituição de referência na área de governação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6 (Missão)
Texto do artigo · p. 17 Formar, investigar, documentar e disseminar informação relevante nas áreas de governação, nomeadamente: administração pública, políticas públicas, ciência política entre outras associadas ao Estado e desenvolver nos formandos atitudes crítico-reflexivas para uma boa governação e desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 17 1. No exercício da autonomia científica, a ESG pode, nos limites legais, específica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 17 a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 17 b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
Número ou marcador · p. 17 c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 17 e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 17 2. A ESG pode propor a atribuição das equivalências e o
Texto do artigo · p. 17 reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 17 No âmbito do exercício da autonomia pedagógica a Escola Superior de Governação pode, nos limites legais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da Escola Superior de Governação;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 17 d) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de pós-graduação e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9 (Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira)
Número ou marcador · p. 17 1. A ESG tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete à ESG propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do Corpo Técnico Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 3. Pode, igualmente, a ESG propor a contratação de individualidades
Texto do artigo · p. 17 nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 18 4. A ESG pode contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades não duradoiras com recurso a receitas por si produzidas.
Número ou marcador · p. 18 5. A ESG gere o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere as verbas nele inscritas e transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: P
  2. Texto do artigo, página 8: G
  3. Texto do artigo, página 8: D
  4. Texto do artigo, página 8: R
  5. Texto do artigo, página 8: D E G
  6. Texto do artigo, página 8: D
  7. Texto do artigo, página 8: E
  8. Texto do artigo, página 8: G
  9. Texto do artigo, página 8: D E S C
    D E S C
  10. Texto do artigo, página 8: D
  11. Texto do artigo, página 8: E
  12. Texto do artigo, página 8: S
  13. Texto do artigo, página 8: D
  14. Texto do artigo, página 8: E
  15. Texto do artigo, página 8: S
  16. Texto do artigo, página 8: P
  17. Texto do artigo, página 8: C
  18. Texto do artigo, página 8: D
  19. Texto do artigo, página 8: R
  20. Texto do artigo, página 8: I
  21. Texto do artigo, página 8: P
  22. Texto do artigo, página 8: C
  23. Texto do artigo, página 8: D R I P C
  24. Texto do artigo, página 8: D
  25. Texto do artigo, página 8: R
  26. Texto do artigo, página 8: I
  27. Texto do artigo, página 8: P
  28. Texto do artigo, página 8: C
  29. Texto do artigo, página 8: D
  30. Texto do artigo, página 8: R
  31. Texto do artigo, página 8: I
  32. Texto do artigo, página 8: P
  33. Texto do artigo, página 8: C
  34. Texto do artigo, página 9: UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE ORGANIGRAMA DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA Director Conselho Científico (CC) Conselho de Faculdade (CFC) Director Adjunto de Pós-Graduação Director Adjunto de Graduação Directores de Cursos Director Adjunto de Investigação e Extensão Director Adjunto de Administração e Finanças
  35. Número ou marcador, página 10: Regulamento da Escola Superior de Relações Internacionais (ESRI)
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  39. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  40. Número ou marcador, página 10: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado através do Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de Relações Internacionais, abreviadamente designada por ESRI.
  41. Número ou marcador, página 10: 2. O regulamento da ESRI será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
  42. Número ou marcador, página 10: 3. O presente regulamento aplica-se à ESRI da UJC.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  44. Texto do artigo, página 10: (Natureza Jurídica)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. A ESRI é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos seus próprios recursos dentro dos limites legais.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. A ESRI goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar
  47. Texto do artigo, página 10: dentro dos limites legais.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3 (Princípios)
  49. Texto do artigo, página 10: A ESRI orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  53. Número ou marcador, página 10: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região, do continente e do mundo.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4 (Objectivos)
  55. Número ou marcador, página 10: 1. A ESRI prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
  56. Número ou marcador, página 10: 2. Na realização desses objectivos, a ESRI prossegue, dentre outros,
  57. Texto do artigo, página 10: os seguintes fins:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Formar técnicos em Relações Internacionais;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
  62. Número ou marcador, página 10: e) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
  63. Número ou marcador, página 10: f) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
  64. Número ou marcador, página 10: g) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
  65. Número ou marcador, página 10: h) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
  66. Número ou marcador, página 10: i) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
  67. Número ou marcador, página 10: j) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5 (Visão)
  69. Texto do artigo, página 10: Ser uma Instituição de Excelência académica em matérias de relações Internacionais e Diplomacia.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6 (Missão)
  71. Texto do artigo, página 10: Contribuir para o desenvolvimento de Moçambique através do conhecimento científico no campo de Relações Internacionais e Diplomacia.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Autonomias Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
  74. Número ou marcador, página 10: 1. No exercício da autonomia científica, a ESRI pode, nos limites legais, específica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
  78. Número ou marcador, página 10: d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
  79. Número ou marcador, página 10: e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. A ESRI pode propor a atribuição das equivalências e o
  81. Texto do artigo, página 10: reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
  83. Texto do artigo, página 10: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a ESRI pode, nos limites legais, nomeadamente:
  84. Número ou marcador, página 10: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
  85. Número ou marcador, página 10: b) Propor a criação, alteração e extinção dos currícula dos cursos da ESRI;
  86. Número ou marcador, página 10: c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
  87. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de pós-graduação e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9 (Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. A ESRI tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. Compete à ESRI propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 11: 3. Pode, igualmente, a ESRI propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
  92. Número ou marcador, página 11: 4. A ESRI pode contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades não duradoiras com recurso a receitas por si produzidas.
  93. Número ou marcador, página 11: 5. A ESRI gere o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
  94. Número ou marcador, página 11: 6. A ESRI está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
  95. Número ou marcador, página 11: 7. A ESRI apresenta o seu relatório de contas e das actividades
  96. Texto do artigo, página 11: desenvolvidas a exame nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
  98. Número ou marcador, página 11: 1. Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da UJC, e da lei, a ESRI pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
  99. Número ou marcador, página 11: 2. A ESRI goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite
  100. Texto do artigo, página 11: exercer, dentro dos limites impostos por lei, o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à ESRI, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
  101. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica da Escola Superior de Relações Internacionais
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11 (Órgãos e Unidades Orgânicas Internas)
  103. Texto do artigo, página 11: A ESRI estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
  104. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12 (Enumeração)
  106. Texto do artigo, página 11: A gestão da ESRI é exercida pelos seguintes órgãos:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Conselho da ESRI;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Director da ESRI;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 11: d) Conselho Científico.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 11: (Mandato)
  113. Texto do artigo, página 11: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da ESRI são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
  115. Texto do artigo, página 11: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15 (Convocatórias)
  117. Texto do artigo, página 11: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 (Secretariado)
  119. Número ou marcador, página 11: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
  120. Número ou marcador, página 11: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
  121. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
  122. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
  123. Número ou marcador, página 11: b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
  124. Número ou marcador, página 11: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
  125. Número ou marcador, página 11: d) Prestar informação regular ao Director da Faculdade sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos e;
  126. Número ou marcador, página 11: e) Outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos, competentes no âmbito das suas actividades.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17 (Quórum)
  128. Texto do artigo, página 11: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Faculdade reúnem e deliberam validamente estando presentes 50% mais um, dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18 (Votação)
  130. Número ou marcador, página 11: 1. As deliberações, ou decisões, são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que
  132. Texto do artigo, página 11: dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
  134. Texto do artigo, página 11: Os membros da direcção e chefia do ESRI prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  135. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho da Escola Superior de Relações Internacionais
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20 (Definição)
  137. Texto do artigo, página 11: O Conselho da ESRI é o órgão superior de decisão ao nível da ESRI.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21 (Composição e presidência)
  139. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho da ESRI tem a seguinte composição: a) Director da ESRI;
  140. Número ou marcador, página 12: b) Directores Adjuntos;
  141. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamento;
  142. Número ou marcador, página 12: d) Directores de Curso;
  143. Número ou marcador, página 12: e) Três representantes dos docentes;
  144. Número ou marcador, página 12: f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da ESRI;
  145. Número ou marcador, página 12: g) Representante do Corpo Técnico Administrativo;
  146. Número ou marcador, página 12: h) Representante dos Estudantes da ESRI.
  147. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho da ESRIé presidido pelo Director da ESRI.
  148. Número ou marcador, página 12: 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas e) do número 1, será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
  149. Número ou marcador, página 12: 4. O Director da ESRI notifica os departamentos referidos no n.º 2 solicitando a indicação dos seus representantes.
  150. Número ou marcador, página 12: 5. Os membros em representação de instituições externas exercem funções pelo período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
  151. Número ou marcador, página 12: 6. O Director da ESRI é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 12: 7. São, igualmente, membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) a d) do número1.
  153. Número ou marcador, página 12: 8. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1 são convidados pelo Director da ESRI, ouvidos os membros do Conselho.
  154. Número ou marcador, página 12: 9. Os membros indicados nas alíneas g) e h) do número 1 são eleitos
  155. Texto do artigo, página 12: pelos respectivos grupos.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22 (Competências)
  157. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho da ESRI, para além de outras matérias previstas no estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
  158. Número ou marcador, página 12: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  159. Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo director;
  160. Número ou marcador, página 12: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na ESRI e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  161. Número ou marcador, página 12: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  162. Número ou marcador, página 12: e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da ESRI;
  163. Número ou marcador, página 12: f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
  164. Número ou marcador, página 12: g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ESRI;
  165. Número ou marcador, página 12: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ESRI;
  166. Número ou marcador, página 12: i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
  167. Número ou marcador, página 12: j) Apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da ESRI, indicando nomes de três candidatos;
  168. Número ou marcador, página 12: k) Propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas incluindo delegações;
  169. Número ou marcador, página 12: l) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da ESRI;
  170. Número ou marcador, página 12: m) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
  171. Número ou marcador, página 12: n) Aprovar a composição dos membros do Conselho Científico;
  172. Número ou marcador, página 12: o) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 12: 2. Compete, igualmente, ao Conselho da ESRI definir e aprovar em
  174. Texto do artigo, página 12: regulamento as regras do seu funcionamento.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23 (Reuniões)
  176. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho da ESRI reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
  177. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um, dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 12: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da ESRI reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
  179. Número ou marcador, página 12: 4. O Presidente do Conselho da ESRI tem o dever de reportar, com
  180. Texto do artigo, página 12: regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
  181. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Director da Escola Superior de Relações Internacionais
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
  183. Número ou marcador, página 12: 1. O Director da Escola é nomeado pelo Reitor.
  184. Número ou marcador, página 12: 2. O Director representa e dirige a ESRI, regendo-se pelo estatuto e regulamento da UJC e da Escola, sem prejuízo da lei geral.
  185. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director da ESRI é de três anos, podendo ser reconduzido uma e única vez.
  186. Número ou marcador, página 12: 4. O Director da ESRI poderá ser coadjuvado por Directores adjuntos para as áreas de:
  187. Número ou marcador, página 12: a) Graduação;
  188. Número ou marcador, página 12: b) Pós-graduação;
  189. Número ou marcador, página 12: c) Investigação e Extensão e;
  190. Número ou marcador, página 12: d) Administração e Finanças.
  191. Número ou marcador, página 12: 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
  192. Texto do artigo, página 12: gradualismo e disponibilidade de recursos.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25 (Competências)
  194. Número ou marcador, página 12: 1. Compete, em especial, ao Director da ESRI:
  195. Número ou marcador, página 12: a) Presidir o Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 12: b) Propor ao Conselho da ESRI as linhas gerais de desenvolvimento da ESRI, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  197. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da ESRI e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  198. Número ou marcador, página 12: d) Dirigir a gestão pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da ESRI;
  199. Número ou marcador, página 12: e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da ESRI;
  200. Número ou marcador, página 12: f) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
  201. Número ou marcador, página 12: g) Apresentar semestralmente e ou sempre que for exigido, ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
  202. Número ou marcador, página 12: h) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
  203. Número ou marcador, página 12: i) Promover o bom relacionamento da ESRI com outros organismos ou entidades;
  204. Número ou marcador, página 12: j) Exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
  205. Número ou marcador, página 12: k) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
  206. Número ou marcador, página 12: l) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da ESRI; e
  207. Número ou marcador, página 12: m) Aprovar o plano global de formação do pessoal.
  208. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO I Directores Adjuntos
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26 (Composição)
  210. Número ou marcador, página 13: 1. Na sua actividade, o Director da ESRI é coadjuvado pelos seguintes Directores adjuntos:
  211. Número ou marcador, página 13: a) Director adjunto para a graduação;
  212. Número ou marcador, página 13: b) Director adjunto para a pós-graduação;
  213. Número ou marcador, página 13: c) Director adjunto para a investigação e extensão;
  214. Número ou marcador, página 13: d) Director adjunto para a administração e finanças.
  215. Número ou marcador, página 13: 2. Os Directores adjuntos da ESRI são nomeados pelo Reitor.
  216. Número ou marcador, página 13: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
  217. Texto do artigo, página 13: Directores adjuntos da ESRI.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27 (Director-adjunto para a Graduação)
  219. Número ou marcador, página 13: 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESRI na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  220. Número ou marcador, página 13: a) Cumprimento do regulamento pedagógico e outros;
  221. Número ou marcador, página 13: b) Publicação dos resultados das avaliações;
  222. Número ou marcador, página 13: c) Planificação de estudos e métodos de ensino:
  223. Número ou marcador, página 13: d) Actividades do registo académico;
  224. Número ou marcador, página 13: e) Controlo de actividades e avaliação do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
  225. Número ou marcador, página 13: f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
  226. Número ou marcador, página 13: g) Elaboração e gestão do horário académico da ESRI;
  227. Número ou marcador, página 13: h) Controlo da qualidade do ensino-aprendizagem.
  228. Número ou marcador, página 13: 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelo Director
  229. Texto do artigo, página 13: de cada curso de graduação.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28 (Director adjunto para a Pós-graduação)
  231. Número ou marcador, página 13: 1. O Director adjunto para a pós-graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela ESRI;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação, Regulamento Pedagógico, e outros;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Avaliação dos estudantes;
  236. Número ou marcador, página 13: e) Cumprimento dos planos de estudos dos cursos de pós- -graduação;
  237. Número ou marcador, página 13: f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para a Graduação;
  238. Número ou marcador, página 13: g) Estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
  239. Número ou marcador, página 13: h) Proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da ESRI.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. O Director-adjunto para a pós-graduação é assessorado pelo
  241. Texto do artigo, página 13: Director de cada curso de pós-graduação.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29 (Director adjunto para a Investigação e Extensão)
  243. Texto do artigo, página 13: O Director adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  244. Número ou marcador, página 13: a) Projectos de investigação e extensão e sua publicação;
  245. Número ou marcador, página 13: b) Aprovação do plano anual de investigação e extensão;
  246. Número ou marcador, página 13: c) Preparação e publicação da revista científica da ESRI;
  247. Número ou marcador, página 13: d) Aquisição e uso de equipamento científico;
  248. Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços à comunidade;
  249. Número ou marcador, página 13: f) Promover actividades de extensão em áreas de interesse comunitário como o desporto, cultura, género, saúde comunitária entre outros campos.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30 (Director adjunto para a Administração e Finanças)
  251. Texto do artigo, página 13: O Director adjunto para a Administração e Finanças da ESRI tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESRI na gestão de pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Supervisão das áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da ESRI;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da ESRI;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
  256. Número ou marcador, página 13: e) Supervisão das viaturas da ESRI;
  257. Número ou marcador, página 13: f) Contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
  258. Número ou marcador, página 13: g) Organização da utilização das instalações da ESRI;
  259. Número ou marcador, página 13: h) Definição do regulamento de utilização de viaturas da ESRI;
  260. Número ou marcador, página 13: i) Asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da ESRI;
  261. Número ou marcador, página 13: j) Inspecção das instalações da ESRI e proposta da sua melhoria; e
  262. Número ou marcador, página 13: k) Monitoramento das actividades de apoio as auditorias.
  263. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV
  264. Texto do artigo, página 13: Conselho de Direcção
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31 (Definição)
  266. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da ESRI.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32 (Composição e presidência)
  268. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Direcção da ESRI tem a seguinte composição:
  269. Número ou marcador, página 13: a) Director da ESRI;
  270. Número ou marcador, página 13: b) Directores Adjuntos;
  271. Número ou marcador, página 13: c) Directores de Cursos;
  272. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos.
  273. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da ESRI, o qual
  274. Texto do artigo, página 13: é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos directores adjuntos da ESRI.
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33 (Competências)
  276. Texto do artigo, página 13: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção: a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da ESRI;
  277. Número ou marcador, página 14: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  278. Número ou marcador, página 14: c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da ESRI;
  279. Número ou marcador, página 14: d) Propor metodologias comuns, a nível da ESRI, para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
  280. Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34 (Reuniões)
  282. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção da ESRI reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
  283. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Conselho Científico
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35 (Definição)
  285. Texto do artigo, página 14: O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da ESRI e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da Escola.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36 (Composição e presidência)
  287. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Científico da ESRI é constituído, nomeadamente, por:
  288. Número ou marcador, página 14: a) Director da ESRI
  289. Número ou marcador, página 14: b) Directores adjuntos;
  290. Número ou marcador, página 14: c) Directores de cursos;
  291. Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Departamentos
  292. Número ou marcador, página 14: e) Doutorados em exercício efectivo na ESRI
  293. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Científico é presidido pelo Director da ESRI, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director Adjunto.
  294. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Científico é constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutorados.
  295. Número ou marcador, página 14: 4. A ESRI fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
  296. Texto do artigo, página 14: limite da composição de membros do Conselho Científico.
  297. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 37 (Competências)
  298. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
  299. Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
  300. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
  301. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da ESRI;
  302. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
  303. Número ou marcador, página 14: e) Propor ao Conselho da ESRI a concessão de títulos honoríficos;
  304. Número ou marcador, página 14: f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes e investigadores da ESRI;
  305. Número ou marcador, página 14: g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
  306. Número ou marcador, página 14: h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
  307. Número ou marcador, página 14: i) Propor o plano anual de investigação;
  308. Número ou marcador, página 14: j) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
  309. Número ou marcador, página 14: k) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
  310. Número ou marcador, página 14: l) Outras a serem definidas pelo Conselho da ESRI ou pelo Director;
  311. Número ou marcador, página 14: m) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
  312. Número ou marcador, página 14: n) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela ESRI;
  313. Número ou marcador, página 14: o) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da ESRI;
  314. Número ou marcador, página 14: p) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela ESRI;
  315. Número ou marcador, página 14: q) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
  316. Número ou marcador, página 14: r) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
  317. Número ou marcador, página 14: s) Pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
  318. Número ou marcador, página 14: t) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
  319. Número ou marcador, página 14: u) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação.
  320. Número ou marcador, página 14: 2. Compete, igualmente, ao Conselho Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 38 (Reuniões)
  322. Texto do artigo, página 14: O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez, trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39 (Mandato)
  324. Texto do artigo, página 14: Os membros do Conselho Científico têm o mandato de três anos, renovável uma única vez.
  325. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40 (Organização) A ESRI organiza-se em:
  327. Número ou marcador, página 14: a) Departamentos Académicos com Curso: • Departamento de Relações Internacionais e Diplomacia; • Departamento de Relações Internacionais e Desenvolvimento; e; • Departamento de Segurança Marítima.
  328. Número ou marcador, página 14: b) Departamentos académicos sem Curso:
  329. Texto do artigo, página 14: • Departamento de Graduação; • Departamento de Pós-Graduação; • Departamento de Registo Académico; • Departamento de Investigação e Extensão; • Departamento de Biblioteca.
  330. Número ou marcador, página 15: c) Departamentos Administrativos:
  331. Texto do artigo, página 15: • Departamento de Cultura, Desporto e Género; • Departamento de Recursos Humanos; • Departamento de Finanças; e • Departamento de Património.
  332. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições Finais
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41 (Regulamentação)
  334. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo da autonomia de que goza a ESRI, compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da Escola Superior de Relações Internacionais e dos seus anexos.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42 (Dúvidas e integração de lacunas)
  336. Texto do artigo, página 15: Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas, integração de lacunas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, serão supridos por via, de despacho do Reitor.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43 (Revisão)
  338. Número ou marcador, página 15: 1. O Regulamento da ESRI pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da ESRI, após consultas ao Conselho da ESRI.
  339. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do Regulamento da ESRI.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
  341. Texto do artigo, página 15: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 45 (Anexos)
  343. Texto do artigo, página 15: O Organigrama e acrónimos da ESRI, fazem parte integrante do presente Regulamento.
  344. Texto do artigo, página 15: Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
  345. Número ou marcador, página 17: Regulamento da Escola Superior de Governação
  346. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
  347. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1 (Âmbito)
  348. Número ou marcador, página 17: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de Governação, abreviadamente designada por ESG.
  349. Número ou marcador, página 17: 2. O regulamento da ESG será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
  350. Número ou marcador, página 17: 3. O presente Regulamento aplica-se à ESG da UJC.
  351. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2
  352. Texto do artigo, página 17: (Natureza Jurídica)
  353. Número ou marcador, página 17: 1. A ESG é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
  354. Número ou marcador, página 17: 2. A ESG goza igualmente de autonomia regulamentar e disciplinar
  355. Texto do artigo, página 17: dentro dos limites legais.
  356. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3 (Princípios)
  357. Texto do artigo, página 17: A ESG orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC, nomeadamente:
  358. Número ou marcador, página 17: a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
  359. Número ou marcador, página 17: b) Igualdade, equidade e não descriminação;
  360. Número ou marcador, página 17: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  361. Número ou marcador, página 17: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
  362. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 (Objectivos)
  363. Texto do artigo, página 17: A ESG prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
  364. Texto do artigo, página 17: Na realização desses objectivos, a ESG prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
  365. Número ou marcador, página 17: a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País;
  366. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  367. Número ou marcador, página 17: c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
  368. Número ou marcador, página 17: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
  369. Número ou marcador, página 17: e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
  370. Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
  371. Número ou marcador, página 17: g) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
  372. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
  373. Número ou marcador, página 17: i) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
  374. Número ou marcador, página 17: j) Contribuir para a promoção da cultura científica na ESG visando a modernização do sistema produtivo nacional.
  375. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5 (Visão) Tornar-se numa instituição de referência na área de governação.
  376. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6 (Missão)
  377. Texto do artigo, página 17: Formar, investigar, documentar e disseminar informação relevante nas áreas de governação, nomeadamente: administração pública, políticas públicas, ciência política entre outras associadas ao Estado e desenvolver nos formandos atitudes crítico-reflexivas para uma boa governação e desenvolvimento sustentável.
  378. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa Patrimonial e Financeira
  379. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
  380. Número ou marcador, página 17: 1. No exercício da autonomia científica, a ESG pode, nos limites legais, específica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
  381. Número ou marcador, página 17: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  382. Número ou marcador, página 17: b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
  383. Número ou marcador, página 17: c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
  384. Número ou marcador, página 17: d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
  385. Número ou marcador, página 17: e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  386. Número ou marcador, página 17: 2. A ESG pode propor a atribuição das equivalências e o
  387. Texto do artigo, página 17: reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
  388. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
  389. Texto do artigo, página 17: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica a Escola Superior de Governação pode, nos limites legais, nomeadamente:
  390. Número ou marcador, página 17: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
  391. Número ou marcador, página 17: b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da Escola Superior de Governação;
  392. Número ou marcador, página 17: c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
  393. Número ou marcador, página 17: d) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de pós-graduação e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
  394. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9 (Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira)
  395. Número ou marcador, página 17: 1. A ESG tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
  396. Número ou marcador, página 17: 2. Compete à ESG propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do Corpo Técnico Administrativo, nos termos da lei.
  397. Número ou marcador, página 17: 3. Pode, igualmente, a ESG propor a contratação de individualidades
  398. Texto do artigo, página 17: nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
  399. Número ou marcador, página 18: 4. A ESG pode contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades não duradoiras com recurso a receitas por si produzidas.
  400. Número ou marcador, página 18: 5. A ESG gere o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere as verbas nele inscritas e transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
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