Resolução n.º 1/CU-UJC/2019

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Resolução n.º 1/CU-UJC/2019

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Número ou marcador · p. 18 6. A ESG está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Número ou marcador · p. 18 7. A ESG apresenta o seu relatório de contas e das actividades
Texto do artigo · p. 18 desenvolvidas a exame nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
Texto do artigo · p. 18 Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC, e da lei, a ESG pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor a alteração do seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor que se mostrar desajustado;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do quadro a si afecto, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível, se couber.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Escola Superior de Governação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 18 A ESG estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 18 A gestão da ESG é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 18 b) Director;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 18 (Mandato)
Texto do artigo · p. 18 Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da ESG são nomeados por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 18 As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 18 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
Número ou marcador · p. 18 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
Número ou marcador · p. 18 c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestar informação regular ao Administrador e Director da ESG sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos;
Número ou marcador · p. 18 e) Outras que forem incumbidas pelos dirigentes competentes no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17 (Quórum)
Texto do artigo · p. 18 Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Faculdade reúnem e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18 (Votação)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações, ou decisões são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 18 Os membros da ESG que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Conselho da Escola Superior de Governação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho da ESG é o órgão superior de decisão ao nível da ESG.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho da ESG tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director;
Número ou marcador · p. 18 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores de cursos;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Três representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da Escola;
Número ou marcador · p. 18 g) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 18 h) Representante dos Estudantes da Escola.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho da ESG é presidido pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 18 3. Os membros, em representação de instituições externas, exercem funções pelo período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 18 4. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1, são convidados pelo Director da Escola, ouvidos os membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 18 5. Os membros indicados nas alíneas e), g) e h) do número 1 são
Texto do artigo · p. 18 eleitos pelos respectivos pares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Conselho da Escola, para além de outras matérias previstas no estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor alterações aoscurricula dos cursos ministrados na Escola Superior e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Escola Superior;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 19 g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ESG;
Número ou marcador · p. 19 h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ESG;
Número ou marcador · p. 19 i) Propor ao reitor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 19 j) Propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 19 k) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 19 l) Aprovar a composição dos membros do Conselho Científico,
Número ou marcador · p. 19 m) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete, igualmente, ao Conselho da ESG definir e aprovar em regulamento as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho da ESG reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da ESG reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar, validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 4. O Presidente do Conselho da ESG tem o dever de reportar, com
Texto do artigo · p. 19 regularidade, por escrito, ao reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Director da Escola Superior de Governação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 19 1. O Director da ESG é nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 19 2. O Director representa e dirige a Escola, regendo-se pelo Estatuto e Regulamento da UJC e da ESG, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 19 3. O mandato do Director da ESG é de três anos, podendo ser renovado uma e única vez.
Número ou marcador · p. 19 4. O Director da ESG poderá ser coadjuvado por quatro Directores adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
Texto do artigo · p. 19 gradualismo e disponibilidade de recursos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete, em especial, ao Director da ESG:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Propor ao Conselho da ESG as linhas gerais de desenvolvimento da ESG, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da ESG e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 19 d) Dirigir a gestão pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da ESG;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da ESG;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 19 g) Apresentar semestralmente e ou sempre que for exigido ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 19 h) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover o bom relacionamento da ESG com outros organismos ou entidades;
Número ou marcador · p. 19 j) Exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 19 k) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 19 l) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da ESG; e
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar o plano global de formação do pessoal.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Directores Adjuntos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 26 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 19 1. Na sua actividade, o Director da ESG é coadjuvado pelos seguintes Directores adjuntos:
Número ou marcador · p. 19 a) Director Adjunto para a Graduação;
Número ou marcador · p. 19 b) Director Adjunto para a Pós-graduação;
Número ou marcador · p. 19 c) Director Adjunto para a Investigação e Extensão; e
Número ou marcador · p. 19 d) Director Adjunto para a Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Directores adjuntos da ESG são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
Texto do artigo · p. 19 Directores adjuntos da ESG.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27 (Director adjunto para a Graduação)
Número ou marcador · p. 19 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESG na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 19 a) Cumprimento do regulamento pedagógico e outros;
Número ou marcador · p. 19 b) Publicação dos resultados das avaliações;
Número ou marcador · p. 19 c) Planificação de estudos e métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 19 d) Actividades do registo académico;
Número ou marcador · p. 19 e) Controlo de actividades e avaliação do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
Número ou marcador · p. 19 f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
Número ou marcador · p. 19 g) Elaboração e gestão do horário académico da ESG;
Número ou marcador · p. 19 h) Controlo da qualidade do ensino-aprendizagem.
Número ou marcador · p. 19 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelo Director
Texto do artigo · p. 19 de cada curso de graduação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28 (Director adjunto para a pós-graduação)
Número ou marcador · p. 19 1. O Director adjunto para a pós-graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 19 a) Organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela ESG;
Número ou marcador · p. 19 b) Cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação, Regulamento Pedagógico, e outros;
Número ou marcador · p. 19 c) Selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 20 d) Avaliação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 20 e) Cumprimento dos planos de estudos dos cursos de pós- -graduação;
Número ou marcador · p. 20 f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para a Graduação;
Número ou marcador · p. 20 g) Estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 20 h) Proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da ESG.
Número ou marcador · p. 20 2. O Director-adjunto para a pós-graduação é assessorado pelo Director de cada curso de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 29 (Director adjunto para a Investigação e Extensão)
Texto do artigo · p. 20 O Director adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 20 a) Projectos de investigação e extensão e sua publicação;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovação do plano anual de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 20 c) Preparação e publicação da revista científica da ESG;
Número ou marcador · p. 20 d) Aquisição e uso de equipamento científico;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 20 f) Promoção de actividades de extensão em áreas de interesse comunitário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 30 (Director-adjunto para a Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 20 O Director adjunto para a Administração e Finanças da ESG tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESG na gestão de pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 20 a) Supervisão das áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da ESG;
Número ou marcador · p. 20 c) Preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da ESG;
Número ou marcador · p. 20 d) Organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
Número ou marcador · p. 20 e) Supervisão das viaturas da ESG;
Número ou marcador · p. 20 f) Contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 20 g) Organização da utilização das instalações da ESG;
Número ou marcador · p. 20 h) Definição do regulamento de utilização de viaturas da ESG;
Número ou marcador · p. 20 i) Asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da ESG;
Número ou marcador · p. 20 j) Inspecção das instalações da ESG e proposta da sua melhoria; e
Número ou marcador · p. 20 k) Monitoramento das actividades de apoio às auditorias.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 20 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 31 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da ESG.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 32 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho de Direcção da ESG tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 20 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 20 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 20 c) Directores de Cursos;
Número ou marcador · p. 20 d) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 20 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos diretores-
Texto do artigo · p. 20 -adjuntos da Escola.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) Propor o plano e orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da ESG;
Número ou marcador · p. 20 b) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da ESG;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor metodologias comuns, a nível da ESG, para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 20 e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção da ESG reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Conselho Científico
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 35 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da ESG e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da ESG.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 36 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Científico da ESG é constituído, nomeadamente, por:
Número ou marcador · p. 20 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 20 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 20 c) Directores de Cursos;
Número ou marcador · p. 20 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 20 e) Um docente com nível de mestre, um professor auxiliar, um professor associado e um professor catedrático em exercício efectivo na ESG.
Número ou marcador · p. 20 2. O Conselho Científico é presidido pelo Director da ESG, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto para a Investigação e Extensão;
Número ou marcador · p. 20 3. O Conselho Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutorados.
Número ou marcador · p. 20 4. A ESG fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
Texto do artigo · p. 20 limite da composição de membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 37 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
Número ou marcador · p. 20 b) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da ESG;
Número ou marcador · p. 21 d) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor ao Conselho da ESG a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 21 f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos de docentes e investigadores da ESG;
Número ou marcador · p. 21 g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
Número ou marcador · p. 21 h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor o plano anual de investigação;
Número ou marcador · p. 21 j) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 21 k) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
Número ou marcador · p. 21 l) Outras a serem definidas pelo Conselho da ESG ou pelo Director.
Número ou marcador · p. 21 m) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 21 n) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela ESG;
Número ou marcador · p. 21 o) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da ESG;
Número ou marcador · p. 21 p) Fazer propostas e emitir pareceres sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela ESG;
Número ou marcador · p. 21 q) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
Número ou marcador · p. 21 r) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
Número ou marcador · p. 21 s) Pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
Número ou marcador · p. 21 t) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
Número ou marcador · p. 21 u) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação.
Número ou marcador · p. 21 2. Compete, igualmente ao Conselho Científico propor a apro-vação
Texto do artigo · p. 21 das suas normas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 38 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez, trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 39 (Mandato)
Texto do artigo · p. 21 Os membros do Conselho Científico têm o mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 40 (Organização)
Número ou marcador · p. 21 1. A ESG organiza-se em: a) Departamentos Académicos com Curso:
Texto do artigo · p. 21 • Departamento de Administração Pública e Governação; • Departamento de Administração Pública e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamentos Académicos sem Curso: • Departamento do Registo Académico; • Departamento de Graduação; • Departamento de Pós-Graduação; • Departamento de Investigação e Extensão; • Departamento de Biblioteca.
Número ou marcador · p. 21 c) Departamentos Administrativos:
Texto do artigo · p. 21 • Departamento de Desporto, Cultura e Género; • Departamento de Recursos Humanos; • Departamento de Finanças; • Departamento de Património.
Número ou marcador · p. 21 2. Os departamentos da faculdade equiparam-se aos departamentos centrais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 41 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo da autonomia de que goza a ESG, compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da ESG e os seus anexos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 42 (Dúvidas e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas, integração de lacunas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, serão supridos por via de despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 43 (Revisão)
Número ou marcador · p. 21 1. O Regulamento da ESG pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director, após consultas ao Conselho da ESG.
Número ou marcador · p. 21 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões
Texto do artigo · p. 21 do Regulamento da ESG.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 45 (Anexos)
Texto do artigo · p. 21 O Organigrama e acrónimos da ESG fazem parte integrante do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 21 Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
Texto do artigo · p. 22 ORGANIGRAMA DA ESCOLA SUPERIOR DE GOVERNAÇÃO Conselho da ESG (CESG) Conselho de Direcção (CD) Conselho Científico (CC) Director
Número ou marcador · p. 23 Regulamento da Escola Diplomática
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Âmbito de Aplicação, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 23 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano, aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Diplomática.
Número ou marcador · p. 23 2. O Regulamento da Escola Diplomática será complementado pelos regulamentos dos seus órgãos internos e demais normas.
Número ou marcador · p. 23 3. O presente Regulamento aplica-se à Escola Diplomática da
Texto do artigo · p. 23 Universidade Joaquim Chissano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2 (Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 23 1. A Escola Diplomática é uma unidade orgânica da Universidade Joaquim Chissano, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 23 2. A Escola Diplomática goza, igualmente, de autonomia
Texto do artigo · p. 23 regulamentar e poder disciplinar, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 23 A Escola Diplomática orienta-se pelos princípios legais e estatutários da Universidade Joaquim Chissano, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Democracia e respeito pelos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 23 b) Igualdade, equidade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 23 c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 23 d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País; da região, do continente africano e do mundo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 23 A Escola Diplomática tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Formar profissionais capazes de participar activamente na diplomacia moçambicana e global, bem como no desenvolvimento do País e do mundo;
Número ou marcador · p. 23 b) Preparar candidatos para o ingresso na carreira diplomática.
Número ou marcador · p. 23 c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional dos formandos;
Número ou marcador · p. 23 d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais no contexto de reciclagem periódica;
Número ou marcador · p. 23 e) Desenvolver a consciência pública sobre o papel da diplomacia para os objectivos nacionais e universais;
Número ou marcador · p. 23 f) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais, regionais e internacionais, no domínio da prossecução da sua visão e missão;
Número ou marcador · p. 23 g) Contribuir para a promoção de uma cultura diplomática moçambicana;
Número ou marcador · p. 23 h) Organizar eventos nacionais e internacionais, tais como conferências, simpósios, seminários, palestras e aulas práticas sobre estudos e processos diplomáticos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 5 (Visão)
Texto do artigo · p. 23 A Escola Diplomática tem como visão ser uma instituição flexível, versátil e dinâmica na formação diplomática multidimensional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 6 (Missão)
Texto do artigo · p. 23 A Escola Diplomática tem como missão desenvolver actividades de formação, cooperação e publicação na esfera da diplomacia.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
Texto do artigo · p. 23 No exercício da autonomia científica, a Escola Diplomática pode, nos limites legais, especificar, definir, programar e executar as actividades de formação e complementares em que se envolva institucionalmente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Tomar em consideração as directrizes de política Externa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 b) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
Número ou marcador · p. 23 c) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 23 No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a Escola Diplomática pode, nos limites legais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
Número ou marcador · p. 23 b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da Escola;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 9 (Autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira)
Texto do artigo · p. 23 A Escola Diplomática tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei, podendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do corpo técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 23 b) Propor a contratação de individualidades, nacionais e estrangeiras, para o exercício de funções de docência e investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor a contratação de pessoal para o desempenho de actividades específicas;
Número ou marcador · p. 23 d) Gerir o património a si adstrito, arrecadar receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elaborar os seus orçamentos e gerir as verbas nelas inscritas;
Número ou marcador · p. 23 e) Apresentar o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame e;
Número ou marcador · p. 23 f) Propor, de harmonia com sua visão e missão, o estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 23 Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da Universidade Joaquim Chissano, e da lei, a Escola Diplomática pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor a alteração do seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor que se mostrar desajustado;
Número ou marcador · p. 24 c) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do quadro a si afecto, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível, se couber.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Estrutura Orgânica e Funcionamento da Escola Diplomática
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 24 A Escola Diplomática estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 24 A gestão da Escola Diplomática é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 24 a) Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 24 b) Director;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 24 (Mandato)
Texto do artigo · p. 24 Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Escola Diplomática são nomeados e/ou eleitos, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos podem constituir comissões, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 15 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 24 As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 16 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 24 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
Número ou marcador · p. 24 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
Número ou marcador · p. 24 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 24 b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
Número ou marcador · p. 24 c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 24 d) Realizar outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 17 (Quórum)
Texto do artigo · p. 24 Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola Diplomática reúnem e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 24 1. As deliberações ou decisões são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que
Texto do artigo · p. 24 dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 19 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 24 Os membros da direcção e chefia da Escola Diplomática prestam contas a quem se subordinam, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Conselho da Escola Diplomática
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho da Escola Diplomática é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 21 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho da Escola Diplomática tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Director;
Número ou marcador · p. 24 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 24 d) Três representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 24 e) Três representantes de instituições relevantes para a área de formação da Escola;
Número ou marcador · p. 24 f) Um representante do Corpo Técnico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 24 g) Um representante dos Estudantes da Escola.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho da Escola Diplomática é presidido pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 24 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas d) do número 1 será feita nos departamentos a que estão adstritos.
Número ou marcador · p. 24 4. Os membros em representação de instituições externas exercem funções por um período de 3 (três) anos, mantendo-se em funções até a sua substituição.
Número ou marcador · p. 24 5. Os representantes das instituições mencionadas na alínea e) do número 1 são convidados pelo Director, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 6. Os membros indicados nas alíneas f) e g) do número 1 são eleitos
Texto do artigo · p. 24 pelos respectivos pares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao Conselho da Escola Diplomática, para além de outras matérias previstas nos estatutos da UJC ou na lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 24 b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor alterações dos curricula dos cursos ministrados na Escola Diplomática e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor aos órgãos superiores alterações dos regulamentos da Escola;
Número ou marcador · p. 24 f) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de desenvolvimento da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 24 g) Propor aos órgãos superiores alterações da estrutura orgânica e do quadro de pessoal da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 25 h) Propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 25 i) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos das unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 25 j) Propor a composição do Conselho Técnico-Científico e;
Número ou marcador · p. 25 k) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 2. Compete, igualmente, ao Conselho da Escola Diplomática definir e aprovar em regulamento as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho da Escola Diplomática reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 25 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Escola Diplomática reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 4. O Presidente do Conselho da Escola Diplomática tem o dever de
Texto do artigo · p. 25 reportar, com regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Director da Escola Diplomática
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 25 1. O Director da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
Número ou marcador · p. 25 2. O Director representa e dirige a Escola Diplomática, regendo-se pelo Estatuto e Regulamento da UJC e da Escola Diplomática, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 25 3. O mandato do Director da Escola Diplomática é de três anos, podendo ser renovado uma e única vez.
Número ou marcador · p. 25 4. O Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um
Texto do artigo · p. 25 Diretor-adjunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete, em especial, ao Director da Escola Diplomática:
Número ou marcador · p. 25 a) Presidir os Conselhos de Escola, de Direcção e Científico;
Número ou marcador · p. 25 b) Propor ao Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola Diplomática, o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola Diplomática e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 25 d) Dirigir a gestão pedagógica, científica, administrativa, financeira e de pessoal da Escola;
Número ou marcador · p. 25 e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 25 f) Apresentar, semestralmente, ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 25 g) Promover o bom relacionamento da Escola Diplomática com outros organismos ou entidades;
Número ou marcador · p. 25 h) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 25 i) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, técnico e administrativo da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 25 j) Aprovar o plano global de formação do pessoal e;
Número ou marcador · p. 25 k) Exercer outras competências não previstas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO I Director Adjunto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 26 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 25 1. Na sua actividade, o Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um Director adjunto.
Número ou marcador · p. 25 2. O Director Adjunto da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
Número ou marcador · p. 25 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas
Texto do artigo · p. 25 ao Director adjunto da Escola Diplomática.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 27 (Competências) O Director adjunto tem como funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades internas, responsabilizando-se pela obtenção dos resultados conjuntos das actividades coordenadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e submetê-los à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 25 c) Assistir o Director no processo de controlo e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado sob sua responsabilidade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: 6. A ESG está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
  2. Número ou marcador, página 18: 7. A ESG apresenta o seu relatório de contas e das actividades
  3. Texto do artigo, página 18: desenvolvidas a exame nos termos da lei.
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
  5. Texto do artigo, página 18: Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC, e da lei, a ESG pode, nomeadamente:
  6. Número ou marcador, página 18: a) Propor a alteração do seu Regulamento;
  7. Número ou marcador, página 18: b) Propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor que se mostrar desajustado;
  8. Número ou marcador, página 18: c) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do quadro a si afecto, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível, se couber.
  9. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Escola Superior de Governação
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11 (Estrutura)
  11. Texto do artigo, página 18: A ESG estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12 (Órgãos)
  13. Texto do artigo, página 18: A gestão da ESG é exercida pelos seguintes órgãos:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Conselho da Escola;
  15. Número ou marcador, página 18: b) Director;
  16. Número ou marcador, página 18: c) Conselho de Direcção;
  17. Número ou marcador, página 18: d) Conselho Científico.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13
  19. Texto do artigo, página 18: (Mandato)
  20. Texto do artigo, página 18: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da ESG são nomeados por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
  22. Texto do artigo, página 18: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15 (Convocatórias)
  24. Texto do artigo, página 18: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16 (Secretariado)
  26. Número ou marcador, página 18: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
  27. Número ou marcador, página 18: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
  28. Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
  29. Número ou marcador, página 18: a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
  30. Número ou marcador, página 18: b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
  31. Número ou marcador, página 18: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
  32. Número ou marcador, página 18: d) Prestar informação regular ao Administrador e Director da ESG sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos;
  33. Número ou marcador, página 18: e) Outras que forem incumbidas pelos dirigentes competentes no âmbito das suas actividades.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17 (Quórum)
  35. Texto do artigo, página 18: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Faculdade reúnem e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18 (Votação)
  37. Texto do artigo, página 18: As deliberações, ou decisões são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
  38. Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
  40. Texto do artigo, página 18: Os membros da ESG que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  41. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Conselho da Escola Superior de Governação
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20 (Definição)
  43. Texto do artigo, página 18: O Conselho da ESG é o órgão superior de decisão ao nível da ESG.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21 (Composição e presidência)
  45. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho da ESG tem a seguinte composição:
  46. Número ou marcador, página 18: a) Director;
  47. Número ou marcador, página 18: b) Directores adjuntos;
  48. Número ou marcador, página 18: c) Directores de cursos;
  49. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamento;
  50. Número ou marcador, página 18: e) Três representantes dos docentes;
  51. Número ou marcador, página 18: f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da Escola;
  52. Número ou marcador, página 18: g) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
  53. Número ou marcador, página 18: h) Representante dos Estudantes da Escola.
  54. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho da ESG é presidido pelo Director da Escola.
  55. Número ou marcador, página 18: 3. Os membros, em representação de instituições externas, exercem funções pelo período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
  56. Número ou marcador, página 18: 4. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1, são convidados pelo Director da Escola, ouvidos os membros do Conselho.
  57. Número ou marcador, página 18: 5. Os membros indicados nas alíneas e), g) e h) do número 1 são
  58. Texto do artigo, página 18: eleitos pelos respectivos pares.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22 (Competências)
  60. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Conselho da Escola, para além de outras matérias previstas no estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
  61. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  62. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
  63. Número ou marcador, página 19: c) Propor alterações aoscurricula dos cursos ministrados na Escola Superior e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  64. Número ou marcador, página 19: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  65. Número ou marcador, página 19: e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Escola Superior;
  66. Número ou marcador, página 19: f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
  67. Número ou marcador, página 19: g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ESG;
  68. Número ou marcador, página 19: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ESG;
  69. Número ou marcador, página 19: i) Propor ao reitor a concessão de títulos honoríficos;
  70. Número ou marcador, página 19: j) Propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
  71. Número ou marcador, página 19: k) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
  72. Número ou marcador, página 19: l) Aprovar a composição dos membros do Conselho Científico,
  73. Número ou marcador, página 19: m) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 19: 2. Compete, igualmente, ao Conselho da ESG definir e aprovar em regulamento as regras do seu funcionamento.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23 (Reuniões)
  76. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho da ESG reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
  77. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 19: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da ESG reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar, validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
  79. Número ou marcador, página 19: 4. O Presidente do Conselho da ESG tem o dever de reportar, com
  80. Texto do artigo, página 19: regularidade, por escrito, ao reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
  81. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Director da Escola Superior de Governação
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
  83. Número ou marcador, página 19: 1. O Director da ESG é nomeado pelo Reitor.
  84. Número ou marcador, página 19: 2. O Director representa e dirige a Escola, regendo-se pelo Estatuto e Regulamento da UJC e da ESG, sem prejuízo da lei geral.
  85. Número ou marcador, página 19: 3. O mandato do Director da ESG é de três anos, podendo ser renovado uma e única vez.
  86. Número ou marcador, página 19: 4. O Director da ESG poderá ser coadjuvado por quatro Directores adjuntos.
  87. Número ou marcador, página 19: 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
  88. Texto do artigo, página 19: gradualismo e disponibilidade de recursos.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25 (Competências)
  90. Texto do artigo, página 19: Compete, em especial, ao Director da ESG:
  91. Número ou marcador, página 19: a) Presidir o Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 19: b) Propor ao Conselho da ESG as linhas gerais de desenvolvimento da ESG, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  93. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da ESG e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  94. Número ou marcador, página 19: d) Dirigir a gestão pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da ESG;
  95. Número ou marcador, página 19: e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da ESG;
  96. Número ou marcador, página 19: f) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
  97. Número ou marcador, página 19: g) Apresentar semestralmente e ou sempre que for exigido ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
  98. Número ou marcador, página 19: h) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
  99. Número ou marcador, página 19: i) Promover o bom relacionamento da ESG com outros organismos ou entidades;
  100. Número ou marcador, página 19: j) Exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislações aplicáveis;
  101. Número ou marcador, página 19: k) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
  102. Número ou marcador, página 19: l) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da ESG; e
  103. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o plano global de formação do pessoal.
  104. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I
  105. Texto do artigo, página 19: Directores Adjuntos
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26 (Nomeação)
  107. Número ou marcador, página 19: 1. Na sua actividade, o Director da ESG é coadjuvado pelos seguintes Directores adjuntos:
  108. Número ou marcador, página 19: a) Director Adjunto para a Graduação;
  109. Número ou marcador, página 19: b) Director Adjunto para a Pós-graduação;
  110. Número ou marcador, página 19: c) Director Adjunto para a Investigação e Extensão; e
  111. Número ou marcador, página 19: d) Director Adjunto para a Administração e Finanças.
  112. Número ou marcador, página 19: 2. Os Directores adjuntos da ESG são nomeados pelo Reitor.
  113. Número ou marcador, página 19: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
  114. Texto do artigo, página 19: Directores adjuntos da ESG.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27 (Director adjunto para a Graduação)
  116. Número ou marcador, página 19: 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESG na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  117. Número ou marcador, página 19: a) Cumprimento do regulamento pedagógico e outros;
  118. Número ou marcador, página 19: b) Publicação dos resultados das avaliações;
  119. Número ou marcador, página 19: c) Planificação de estudos e métodos de ensino;
  120. Número ou marcador, página 19: d) Actividades do registo académico;
  121. Número ou marcador, página 19: e) Controlo de actividades e avaliação do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
  122. Número ou marcador, página 19: f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
  123. Número ou marcador, página 19: g) Elaboração e gestão do horário académico da ESG;
  124. Número ou marcador, página 19: h) Controlo da qualidade do ensino-aprendizagem.
  125. Número ou marcador, página 19: 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelo Director
  126. Texto do artigo, página 19: de cada curso de graduação.
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28 (Director adjunto para a pós-graduação)
  128. Número ou marcador, página 19: 1. O Director adjunto para a pós-graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  129. Número ou marcador, página 19: a) Organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela ESG;
  130. Número ou marcador, página 19: b) Cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação, Regulamento Pedagógico, e outros;
  131. Número ou marcador, página 19: c) Selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
  132. Número ou marcador, página 20: d) Avaliação dos estudantes;
  133. Número ou marcador, página 20: e) Cumprimento dos planos de estudos dos cursos de pós- -graduação;
  134. Número ou marcador, página 20: f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para a Graduação;
  135. Número ou marcador, página 20: g) Estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
  136. Número ou marcador, página 20: h) Proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da ESG.
  137. Número ou marcador, página 20: 2. O Director-adjunto para a pós-graduação é assessorado pelo Director de cada curso de pós-graduação.
  138. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 29 (Director adjunto para a Investigação e Extensão)
  139. Texto do artigo, página 20: O Director adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  140. Número ou marcador, página 20: a) Projectos de investigação e extensão e sua publicação;
  141. Número ou marcador, página 20: b) Aprovação do plano anual de investigação e extensão;
  142. Número ou marcador, página 20: c) Preparação e publicação da revista científica da ESG;
  143. Número ou marcador, página 20: d) Aquisição e uso de equipamento científico;
  144. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de serviços à comunidade;
  145. Número ou marcador, página 20: f) Promoção de actividades de extensão em áreas de interesse comunitário.
  146. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30 (Director-adjunto para a Administração e Finanças)
  147. Texto do artigo, página 20: O Director adjunto para a Administração e Finanças da ESG tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESG na gestão de pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  148. Número ou marcador, página 20: a) Supervisão das áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
  149. Número ou marcador, página 20: b) Elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da ESG;
  150. Número ou marcador, página 20: c) Preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da ESG;
  151. Número ou marcador, página 20: d) Organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
  152. Número ou marcador, página 20: e) Supervisão das viaturas da ESG;
  153. Número ou marcador, página 20: f) Contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
  154. Número ou marcador, página 20: g) Organização da utilização das instalações da ESG;
  155. Número ou marcador, página 20: h) Definição do regulamento de utilização de viaturas da ESG;
  156. Número ou marcador, página 20: i) Asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da ESG;
  157. Número ou marcador, página 20: j) Inspecção das instalações da ESG e proposta da sua melhoria; e
  158. Número ou marcador, página 20: k) Monitoramento das actividades de apoio às auditorias.
  159. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
  160. Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31 (Definição)
  162. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da ESG.
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32 (Composição e presidência)
  164. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho de Direcção da ESG tem a seguinte composição:
  165. Número ou marcador, página 20: a) Director da Escola;
  166. Número ou marcador, página 20: b) Directores Adjuntos;
  167. Número ou marcador, página 20: c) Directores de Cursos;
  168. Número ou marcador, página 20: d) Chefes de Departamentos.
  169. Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos diretores-
  170. Texto do artigo, página 20: -adjuntos da Escola.
  171. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33 (Competências)
  172. Texto do artigo, página 20: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
  173. Número ou marcador, página 20: a) Propor o plano e orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da ESG;
  174. Número ou marcador, página 20: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  175. Número ou marcador, página 20: c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da ESG;
  176. Número ou marcador, página 20: d) Propor metodologias comuns, a nível da ESG, para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
  177. Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
  178. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34 (Reuniões)
  179. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção da ESG reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
  180. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Conselho Científico
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35 (Definição)
  182. Texto do artigo, página 20: O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da ESG e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da ESG.
  183. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36 (Composição e presidência)
  184. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Científico da ESG é constituído, nomeadamente, por:
  185. Número ou marcador, página 20: a) Director da Escola;
  186. Número ou marcador, página 20: b) Directores Adjuntos;
  187. Número ou marcador, página 20: c) Directores de Cursos;
  188. Número ou marcador, página 20: d) Chefes de Departamentos;
  189. Número ou marcador, página 20: e) Um docente com nível de mestre, um professor auxiliar, um professor associado e um professor catedrático em exercício efectivo na ESG.
  190. Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Científico é presidido pelo Director da ESG, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto para a Investigação e Extensão;
  191. Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutorados.
  192. Número ou marcador, página 20: 4. A ESG fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
  193. Texto do artigo, página 20: limite da composição de membros do Conselho Científico.
  194. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37 (Competências)
  195. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
  196. Número ou marcador, página 20: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
  197. Número ou marcador, página 20: b) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
  198. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da ESG;
  199. Número ou marcador, página 21: d) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
  200. Número ou marcador, página 21: e) Propor ao Conselho da ESG a concessão de títulos honoríficos;
  201. Número ou marcador, página 21: f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos de docentes e investigadores da ESG;
  202. Número ou marcador, página 21: g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
  203. Número ou marcador, página 21: h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
  204. Número ou marcador, página 21: i) Propor o plano anual de investigação;
  205. Número ou marcador, página 21: j) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
  206. Número ou marcador, página 21: k) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
  207. Número ou marcador, página 21: l) Outras a serem definidas pelo Conselho da ESG ou pelo Director.
  208. Número ou marcador, página 21: m) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
  209. Número ou marcador, página 21: n) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela ESG;
  210. Número ou marcador, página 21: o) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da ESG;
  211. Número ou marcador, página 21: p) Fazer propostas e emitir pareceres sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela ESG;
  212. Número ou marcador, página 21: q) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
  213. Número ou marcador, página 21: r) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
  214. Número ou marcador, página 21: s) Pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
  215. Número ou marcador, página 21: t) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
  216. Número ou marcador, página 21: u) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação.
  217. Número ou marcador, página 21: 2. Compete, igualmente ao Conselho Científico propor a apro-vação
  218. Texto do artigo, página 21: das suas normas de funcionamento.
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 38 (Reuniões)
  220. Texto do artigo, página 21: O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez, trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  221. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39 (Mandato)
  222. Texto do artigo, página 21: Os membros do Conselho Científico têm o mandato de três anos, renovável uma única vez.
  223. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
  224. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40 (Organização)
  225. Número ou marcador, página 21: 1. A ESG organiza-se em: a) Departamentos Académicos com Curso:
  226. Texto do artigo, página 21: • Departamento de Administração Pública e Governação; • Departamento de Administração Pública e Desenvolvimento;
  227. Número ou marcador, página 21: b) Departamentos Académicos sem Curso: • Departamento do Registo Académico; • Departamento de Graduação; • Departamento de Pós-Graduação; • Departamento de Investigação e Extensão; • Departamento de Biblioteca.
  228. Número ou marcador, página 21: c) Departamentos Administrativos:
  229. Texto do artigo, página 21: • Departamento de Desporto, Cultura e Género; • Departamento de Recursos Humanos; • Departamento de Finanças; • Departamento de Património.
  230. Número ou marcador, página 21: 2. Os departamentos da faculdade equiparam-se aos departamentos centrais.
  231. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Disposições Finais
  232. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41 (Regulamentação)
  233. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo da autonomia de que goza a ESG, compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da ESG e os seus anexos.
  234. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 42 (Dúvidas e integração de lacunas)
  235. Texto do artigo, página 21: Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas, integração de lacunas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, serão supridos por via de despacho do Reitor.
  236. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 43 (Revisão)
  237. Número ou marcador, página 21: 1. O Regulamento da ESG pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director, após consultas ao Conselho da ESG.
  238. Número ou marcador, página 21: 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões
  239. Texto do artigo, página 21: do Regulamento da ESG.
  240. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 21: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
  242. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 45 (Anexos)
  243. Texto do artigo, página 21: O Organigrama e acrónimos da ESG fazem parte integrante do presente Regulamento.
  244. Texto do artigo, página 21: Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
  245. Texto do artigo, página 22: ORGANIGRAMA DA ESCOLA SUPERIOR DE GOVERNAÇÃO Conselho da ESG (CESG) Conselho de Direcção (CD) Conselho Científico (CC) Director
  246. Número ou marcador, página 23: Regulamento da Escola Diplomática
  247. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Âmbito de Aplicação, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
  248. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1 (Âmbito de aplicação)
  249. Número ou marcador, página 23: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano, aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Diplomática.
  250. Número ou marcador, página 23: 2. O Regulamento da Escola Diplomática será complementado pelos regulamentos dos seus órgãos internos e demais normas.
  251. Número ou marcador, página 23: 3. O presente Regulamento aplica-se à Escola Diplomática da
  252. Texto do artigo, página 23: Universidade Joaquim Chissano.
  253. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2 (Natureza Jurídica)
  254. Número ou marcador, página 23: 1. A Escola Diplomática é uma unidade orgânica da Universidade Joaquim Chissano, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
  255. Número ou marcador, página 23: 2. A Escola Diplomática goza, igualmente, de autonomia
  256. Texto do artigo, página 23: regulamentar e poder disciplinar, dentro dos limites legais.
  257. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3 (Princípios)
  258. Texto do artigo, página 23: A Escola Diplomática orienta-se pelos princípios legais e estatutários da Universidade Joaquim Chissano, nomeadamente:
  259. Número ou marcador, página 23: a) Democracia e respeito pelos Direitos Humanos;
  260. Número ou marcador, página 23: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
  261. Número ou marcador, página 23: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  262. Número ou marcador, página 23: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País; da região, do continente africano e do mundo.
  263. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 4 (Objectivos)
  264. Texto do artigo, página 23: A Escola Diplomática tem como objectivos:
  265. Número ou marcador, página 23: a) Formar profissionais capazes de participar activamente na diplomacia moçambicana e global, bem como no desenvolvimento do País e do mundo;
  266. Número ou marcador, página 23: b) Preparar candidatos para o ingresso na carreira diplomática.
  267. Número ou marcador, página 23: c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional dos formandos;
  268. Número ou marcador, página 23: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais no contexto de reciclagem periódica;
  269. Número ou marcador, página 23: e) Desenvolver a consciência pública sobre o papel da diplomacia para os objectivos nacionais e universais;
  270. Número ou marcador, página 23: f) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais, regionais e internacionais, no domínio da prossecução da sua visão e missão;
  271. Número ou marcador, página 23: g) Contribuir para a promoção de uma cultura diplomática moçambicana;
  272. Número ou marcador, página 23: h) Organizar eventos nacionais e internacionais, tais como conferências, simpósios, seminários, palestras e aulas práticas sobre estudos e processos diplomáticos.
  273. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 5 (Visão)
  274. Texto do artigo, página 23: A Escola Diplomática tem como visão ser uma instituição flexível, versátil e dinâmica na formação diplomática multidimensional.
  275. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 6 (Missão)
  276. Texto do artigo, página 23: A Escola Diplomática tem como missão desenvolver actividades de formação, cooperação e publicação na esfera da diplomacia.
  277. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
  278. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
  279. Texto do artigo, página 23: No exercício da autonomia científica, a Escola Diplomática pode, nos limites legais, especificar, definir, programar e executar as actividades de formação e complementares em que se envolva institucionalmente, nomeadamente:
  280. Número ou marcador, página 23: a) Tomar em consideração as directrizes de política Externa de Moçambique;
  281. Número ou marcador, página 23: b) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
  282. Número ou marcador, página 23: c) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  283. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
  284. Texto do artigo, página 23: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a Escola Diplomática pode, nos limites legais, nomeadamente:
  285. Número ou marcador, página 23: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
  286. Número ou marcador, página 23: b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da Escola;
  287. Número ou marcador, página 23: c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos.
  288. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 9 (Autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira)
  289. Texto do artigo, página 23: A Escola Diplomática tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei, podendo, nomeadamente:
  290. Número ou marcador, página 23: a) Propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do corpo técnico administrativo;
  291. Número ou marcador, página 23: b) Propor a contratação de individualidades, nacionais e estrangeiras, para o exercício de funções de docência e investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
  292. Número ou marcador, página 23: c) Propor a contratação de pessoal para o desempenho de actividades específicas;
  293. Número ou marcador, página 23: d) Gerir o património a si adstrito, arrecadar receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elaborar os seus orçamentos e gerir as verbas nelas inscritas;
  294. Número ou marcador, página 23: e) Apresentar o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame e;
  295. Número ou marcador, página 23: f) Propor, de harmonia com sua visão e missão, o estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
  296. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Poder Disciplinar)
  297. Texto do artigo, página 23: Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da Universidade Joaquim Chissano, e da lei, a Escola Diplomática pode, nomeadamente:
  298. Número ou marcador, página 23: a) Propor a alteração do seu Regulamento;
  299. Número ou marcador, página 24: b) Propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor que se mostrar desajustado;
  300. Número ou marcador, página 24: c) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do quadro a si afecto, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível, se couber.
  301. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Estrutura Orgânica e Funcionamento da Escola Diplomática
  302. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 11 (Estrutura)
  303. Texto do artigo, página 24: A Escola Diplomática estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
  304. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 12 (Órgãos)
  305. Texto do artigo, página 24: A gestão da Escola Diplomática é exercida pelos seguintes órgãos:
  306. Número ou marcador, página 24: a) Conselho da Escola;
  307. Número ou marcador, página 24: b) Director;
  308. Número ou marcador, página 24: c) Conselho de Direcção;
  309. Número ou marcador, página 24: d) Conselho Técnico-Científico.
  310. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 13
  311. Texto do artigo, página 24: (Mandato)
  312. Texto do artigo, página 24: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Escola Diplomática são nomeados e/ou eleitos, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  313. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
  314. Texto do artigo, página 24: Os órgãos podem constituir comissões, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
  315. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 15 (Convocatórias)
  316. Texto do artigo, página 24: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  317. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 16 (Secretariado)
  318. Número ou marcador, página 24: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
  319. Número ou marcador, página 24: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
  320. Número ou marcador, página 24: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
  321. Número ou marcador, página 24: a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
  322. Número ou marcador, página 24: b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
  323. Número ou marcador, página 24: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos; e
  324. Número ou marcador, página 24: d) Realizar outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos.
  325. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17 (Quórum)
  326. Texto do artigo, página 24: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola Diplomática reúnem e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
  327. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18 (Votação)
  328. Número ou marcador, página 24: 1. As deliberações ou decisões são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
  329. Número ou marcador, página 24: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que
  330. Texto do artigo, página 24: dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
  331. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
  332. Texto do artigo, página 24: Os membros da direcção e chefia da Escola Diplomática prestam contas a quem se subordinam, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  333. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Conselho da Escola Diplomática
  334. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 20 (Definição)
  335. Texto do artigo, página 24: O Conselho da Escola Diplomática é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
  336. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 21 (Composição e presidência)
  337. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho da Escola Diplomática tem a seguinte composição:
  338. Número ou marcador, página 24: a) Director;
  339. Número ou marcador, página 24: b) Director Adjunto;
  340. Número ou marcador, página 24: c) Chefes de Departamentos;
  341. Número ou marcador, página 24: d) Três representantes dos docentes;
  342. Número ou marcador, página 24: e) Três representantes de instituições relevantes para a área de formação da Escola;
  343. Número ou marcador, página 24: f) Um representante do Corpo Técnico e Administrativo;
  344. Número ou marcador, página 24: g) Um representante dos Estudantes da Escola.
  345. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho da Escola Diplomática é presidido pelo Director da Escola.
  346. Número ou marcador, página 24: 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas d) do número 1 será feita nos departamentos a que estão adstritos.
  347. Número ou marcador, página 24: 4. Os membros em representação de instituições externas exercem funções por um período de 3 (três) anos, mantendo-se em funções até a sua substituição.
  348. Número ou marcador, página 24: 5. Os representantes das instituições mencionadas na alínea e) do número 1 são convidados pelo Director, ouvido o Conselho de Direcção.
  349. Número ou marcador, página 24: 6. Os membros indicados nas alíneas f) e g) do número 1 são eleitos
  350. Texto do artigo, página 24: pelos respectivos pares.
  351. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22 (Competências)
  352. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao Conselho da Escola Diplomática, para além de outras matérias previstas nos estatutos da UJC ou na lei, nomeadamente:
  353. Número ou marcador, página 24: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  354. Número ou marcador, página 24: b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
  355. Número ou marcador, página 24: c) Propor alterações dos curricula dos cursos ministrados na Escola Diplomática e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  356. Número ou marcador, página 24: d) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Escola Diplomática;
  357. Número ou marcador, página 24: e) Propor aos órgãos superiores alterações dos regulamentos da Escola;
  358. Número ou marcador, página 24: f) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de desenvolvimento da Escola Diplomática;
  359. Número ou marcador, página 24: g) Propor aos órgãos superiores alterações da estrutura orgânica e do quadro de pessoal da Escola Diplomática;
  360. Número ou marcador, página 25: h) Propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
  361. Número ou marcador, página 25: i) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos das unidades orgânicas internas;
  362. Número ou marcador, página 25: j) Propor a composição do Conselho Técnico-Científico e;
  363. Número ou marcador, página 25: k) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  364. Número ou marcador, página 25: 2. Compete, igualmente, ao Conselho da Escola Diplomática definir e aprovar em regulamento as regras do seu funcionamento.
  365. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 23 (Reuniões)
  366. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho da Escola Diplomática reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
  367. Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um, dos seus membros.
  368. Número ou marcador, página 25: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Escola Diplomática reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos seus membros.
  369. Número ou marcador, página 25: 4. O Presidente do Conselho da Escola Diplomática tem o dever de
  370. Texto do artigo, página 25: reportar, com regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
  371. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Director da Escola Diplomática
  372. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
  373. Número ou marcador, página 25: 1. O Director da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
  374. Número ou marcador, página 25: 2. O Director representa e dirige a Escola Diplomática, regendo-se pelo Estatuto e Regulamento da UJC e da Escola Diplomática, sem prejuízo da lei geral.
  375. Número ou marcador, página 25: 3. O mandato do Director da Escola Diplomática é de três anos, podendo ser renovado uma e única vez.
  376. Número ou marcador, página 25: 4. O Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um
  377. Texto do artigo, página 25: Diretor-adjunto.
  378. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 25 (Competências)
  379. Texto do artigo, página 25: Compete, em especial, ao Director da Escola Diplomática:
  380. Número ou marcador, página 25: a) Presidir os Conselhos de Escola, de Direcção e Científico;
  381. Número ou marcador, página 25: b) Propor ao Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola Diplomática, o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  382. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola Diplomática e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  383. Número ou marcador, página 25: d) Dirigir a gestão pedagógica, científica, administrativa, financeira e de pessoal da Escola;
  384. Número ou marcador, página 25: e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Escola Diplomática;
  385. Número ou marcador, página 25: f) Apresentar, semestralmente, ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
  386. Número ou marcador, página 25: g) Promover o bom relacionamento da Escola Diplomática com outros organismos ou entidades;
  387. Número ou marcador, página 25: h) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
  388. Número ou marcador, página 25: i) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, técnico e administrativo da Escola Diplomática;
  389. Número ou marcador, página 25: j) Aprovar o plano global de formação do pessoal e;
  390. Número ou marcador, página 25: k) Exercer outras competências não previstas neste Regulamento.
  391. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO I Director Adjunto
  392. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 26 (Nomeação)
  393. Número ou marcador, página 25: 1. Na sua actividade, o Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um Director adjunto.
  394. Número ou marcador, página 25: 2. O Director Adjunto da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
  395. Número ou marcador, página 25: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas
  396. Texto do artigo, página 25: ao Director adjunto da Escola Diplomática.
  397. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 27 (Competências) O Director adjunto tem como funções:
  398. Número ou marcador, página 25: a) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades internas, responsabilizando-se pela obtenção dos resultados conjuntos das actividades coordenadas;
  399. Número ou marcador, página 25: b) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e submetê-los à aprovação superior;
  400. Número ou marcador, página 25: c) Assistir o Director no processo de controlo e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado sob sua responsabilidade;
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