Resolução n.º 1/CU-UJC/2019
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Resolução n.º 1/CU-UJC/2019
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Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 25: d) Garantir o cumprimento do Regulamento interno da Escola Diplomática e demais normas em vigor na Escola e na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 25: e) Actuar no exercício de actividades delegadas pelo Director da Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 25: f) Substituir o Director da Escola Diplomática nas suas ausências e/ou impedimentos e;
- Número ou marcador, página 25: g) Realizar outras actividades determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 28 (Definição)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente das instalações e equipamentos da Escola Diplomática.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 29 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho de Direcção da Escola Diplomática tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 25: a) Director;
- Número ou marcador, página 25: b) Director adjunto e;
- Número ou marcador, página 25: c) Chefes de departamentos.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola
- Texto do artigo, página 25: Diplomática, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30 (Competências)
- Texto do artigo, página 25: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 25: a) Propor o plano de orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 25: b) Avaliar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 26: c) Propor questões a ser analisadas pelo Conselho da Escola;
- Número ou marcador, página 26: d) Propor metodologias comuns, a nível da Escola, para tratar de assuntos de foro pedagógico, de poder disciplinar, recursos humanos e serviços sociais, administrativo e financeiro e;
- Número ou marcador, página 26: e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas à Escola.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 31 (Reuniões)
- Texto do artigo, página 26: O Conselho de Direcção da Escola Diplomática reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselharem.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Conselho Técnico-Científico
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 32 (Definição)
- Texto do artigo, página 26: O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio do Conselho da Escola Diplomática e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da Escola.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 33 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Científico da Escola Diplomática é constituído, por:
- Número ou marcador, página 26: a) Director da Escola;
- Número ou marcador, página 26: b) Director adjunto;
- Número ou marcador, página 26: c) Chefes de departamentos;
- Número ou marcador, página 26: d) Um professor catedrático;
- Número ou marcador, página 26: e) Um professor associado;
- Número ou marcador, página 26: f) Um professor auxiliar;
- Número ou marcador, página 26: g) Um docente com nível de mestre.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director da Escola o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Directoradjunto.
- Número ou marcador, página 26: 3. O Conselho Técnico-Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutores.
- Número ou marcador, página 26: 4. A Escola Diplomática fixa em regulamento, dentre outras matérias,
- Texto do artigo, página 26: o número limite da composição de membros do Conselho Técnico-
- Texto do artigo, página 26: -Científico.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 34 (Competências)
- Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Conselho Técnico-Científico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 26: b) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, e de formação do corpo docente da Escola;
- Número ou marcador, página 26: c) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 26: d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho da Escola;
- Número ou marcador, página 26: e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão, reforma e desenvolvimento curricular e dos regulamentos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 26: f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes da Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 26: g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos;
- Número ou marcador, página 26: h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 26: i) Pronunciar-se sobre a contratação do corpo docente e pessoal técnico e administrativo;
- Número ou marcador, página 26: j) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Escola;
- Número ou marcador, página 26: k) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudo;
- Número ou marcador, página 26: l) Propor a realização de cursos de especialização;
- Número ou marcador, página 26: m) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação;
- Número ou marcador, página 26: n) Realizar outras actividades a serem definidas pelo Conselho da Escola.
- Número ou marcador, página 26: 2. Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 35 (Reuniões)
- Texto do artigo, página 26: O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento por maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 36 (Mandato)
- Texto do artigo, página 26: Os membros do Conselho Técnico-Científico têm mandato de 3 (três) anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 37 (Organização) A Escola Diplomática organiza-se em:
- Número ou marcador, página 26: a) Departamento de Formação;
- Número ou marcador, página 26: b) Departamento de Cooperação;
- Número ou marcador, página 26: c) Departamentos de Administração.
- Texto do artigo, página 26: Os departamentos da Escola Diplomática equiparam-se aos departamentos centrais.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Departamento de Formação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 38 (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Compete ao Departamento de Formação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) Apoiar e assessorar o Director da Escola Diplomática na gestão pedagógica;
- Número ou marcador, página 26: b) Assegurar o cumprimento do Regulamento Pedagógico e outros na Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 26: c) Propor e gerir programas de formação;
- Número ou marcador, página 26: d) Garantir a publicação dos resultados das avaliações;
- Número ou marcador, página 26: e) Assegurar a elaboração de calendário de actividades de formação;
- Número ou marcador, página 26: f) Controlar as actividades e avaliação do desempenho dos formadores e formandos;
- Número ou marcador, página 26: g) Assegurar a gestão dos formadores e de outros assuntos de natureza pedagógica;
- Número ou marcador, página 26: h) Coordenar a definição e planificação das necessidades dos formadores;
- Número ou marcador, página 26: i) Elaborar e gerir o horário dos programas de formação da Escola Diplomática e;
- Número ou marcador, página 26: j) Controlar a qualidade do ensino-aprendizagem.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Departamento de Cooperação
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 39 (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Departamento de Cooperação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Organizar eventos nacionais e internacionais tais como conferências, simpósios, seminários, palestras e aulas práticas de protocolo e cerimonial diplomático, e outros sobre estudos e processos diplomáticos;
- Número ou marcador, página 27: b) Coordenar as actividades do departamento de cooperação;
- Número ou marcador, página 27: c) Gestão e promoção da imagem institucional e;
- Número ou marcador, página 27: d) Propor e gerir programas de intercâmbio de formadores e formandos com instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Departamento de Administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 40 (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Departamento de Administração, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a supervisão das áreas de recursos humanos e serviços sociais, administração do património, finanças, planificação;
- Número ou marcador, página 27: b) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 27: c) Garantir a preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 27: d) Garantir a Organização da contratação e renovação dos contratos de formadores, investigadores e corpo técnico e administrativo - CTA;
- Número ou marcador, página 27: e) Assegurar o cumprimento do regulamento da utilização de instalações e equipamentos da Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 27: f) Garantir a supervisão da utilização das instalações e equipamentos da Escola Diplomática;
- Número ou marcador, página 27: g) Garantir a contratação e prestação de serviços e aquisição de bens;
- Número ou marcador, página 27: h) Assegurar as condições materiais: de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Escola;
- Número ou marcador, página 27: i) Garantir a inspecção regular das instalações da Escola e propor eventuais melhorias; e
- Número ou marcador, página 27: j) Garantir a monitoria das actividades de apoio às auditorias internas e externas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Disposições Finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 41 (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da Escola Diplomática e dos seus anexos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 42 (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: A interpretação de dúvidas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento-tipo, far-se-á, por via de despacho do Reitor.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 43 (Revisão)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Regulamento da Escola Diplomática pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Escola, após consultas ao Conselho da Escola.
- Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao Conselho Universitário aprovar as revisões do
- Texto do artigo, página 27: Regulamento da Escola.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 27: O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 45 (Anexos)
- Texto do artigo, página 27: O Organigrama e acrónimos da Escola Diplomática fazem parte integrante do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 27: Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
- Texto do artigo, página 27: Organigrama da ED
- Texto do artigo, página 27: Legenda: Abreviaturas utilizadas:
- Texto do artigo, página 27: • DCRI- Direcção do Curso de Relações Internacionais; • DCAP- Direcção do Curso de Administração Pública; • DCEDCP- Direcção do Curso de Estudos de Desenvolvimento e Ciências Políticas; • DRHAS- Departamento de Recursos Humanos Assuntos Sociais; • DSG- Departamento de Secretaria Geral; • DDA- Departamento de Divisão Académica; • DAF- Departamento de Administração e Finanças; • DEF- Departamento de Finanças; • DAP- Departamento de Administração e Património; • DPC- Departamento de Planificação e Cooperação; • DED- Departamento de Documentação; • DEG- Departamento de Graduação; • DPG- Departamento de Pós-Graduação; • DPS- Departamento de Paz e Segurança; • DED- Departamento de Economia e Desenvolvimento; • DESPC- Departamento de Estudos Sociais Políticos e Culturais; • DRIPE- Departamento de Relações Internacionais e Política Externa; • DRI- Departamento de Relações Internacionais; • DRA- Departamento de Registo Académico; • DDAP- Departamento de Direito e Administração Pública; • DECA- Departamento de Economia e Ciências Aplicadas; • DCSL- Departamento de Ciências Sociais e Línguas; • DESC- Departamento de Extensão e Serviço à Comunidade; • RRI- Repartição de Relações Internacionais; • RESC- Repartição de Extensão e Serviços à Comunidade; • RPG- Repartição de Pós-Graduação; • RDR- Repartição de Desporto e Recreação; • RAP- Repartição de Administração Pública; • RVS- Repartição de Vencimento e Salários; • RGP- Repartição de Gestão do Património; • RGAS- Repartição de Gestão de Aquisições e Serviços; • RAS- Repartição de Assuntos Sociais; • RGP- Repartição de Gestão do Pessoa;l • RICC- Repartição de Informática e Ciências de Comunicação; • RCI- Repartição de Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 28: ConcelhoCientificoS
- Texto do artigo, página 28: ConcelhodosDirectoresConcelhoCientifico
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- Texto do artigo, página 28: aUJCS
- Texto do artigo, página 28: ConcelhodoISRI
- Texto do artigo, página 28: Vice-Reitor
- Texto do artigo, página 28: Reitor
- Texto do artigo, página 28: GabinetedoReitor
- Texto do artigo, página 28: DivisãodeAdministraçãoeFinanças
- Texto do artigo, página 28: DCRID
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- Texto do artigo, página 28: DCEDCPDCAP
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DivisãoAcadémica - Texto do artigo, página 28: DivisãoAcadémica
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D P G D R G - Texto do artigo, página 28: DivisãodeInvestigaçãoãoCientífica
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- Texto do artigo, página 28: C
- Texto do artigo, página 29: ORGANIGRAMA DA ESCOLA DIPLOMÁTICA Conselho de Direcção (CD) Conselho da ED (CED) Director Director-Adjunto Departamento de Cooperação (dc) Departamento de Administração (da) Conselho Técnico-Científico (CTC) Departamento de Formação (df)
- Número ou marcador, página 30: Regulamento da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 30: Âmbito de aplicação, natureza jurídica e limites de actuação, princípios e objectivos
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 1 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 30: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, é aprovado o presente Regulamento que constitui a norma estatutária fundamental da Escola Nacional de Administração Pública, abreviadamente designada por ENAP.
- Número ou marcador, página 30: 2. O presente Regulamento é somente aplicável à ENAP e deverá ser
- Texto do artigo, página 30: complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas gerais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 2 (Domicílio)
- Texto do artigo, página 30: A Escola Nacional de Administração Pública tem o seu domicílio na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 3 (Natureza jurídica e limites de actuação)
- Número ou marcador, página 30: 1. A ENAP é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica, no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados, dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 30: 2. A ENAP goza, igualmente, de autonomia regulamentar e poder
- Texto do artigo, página 30: disciplinar, dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 4 (Princípios)
- Texto do artigo, página 30: A ENAP orienta-se pelos princípios legais, estatutários e específicos da UJC, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) Democracia e respeito pelos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 30: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 30: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 30: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região, do continente e do mundo;
- Número ou marcador, página 30: e) Formação de carácter profissionalizante com efeitos imediatos na qualidade da prestação individual de serviços;
- Número ou marcador, página 30: f) Relevância curricular;
- Número ou marcador, página 30: g) Utilização de técnicas andragógicas e pedagógicas adaptadas ao público-alvo, designadamente funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 30: h) Criação de um ambiente de aprendizagem permanente nas instituições;
- Número ou marcador, página 30: i) Flexibilização de modelos organizativos de formação que minimizem o desligamento dos funcionários dos seus locais de trabalho;
- Número ou marcador, página 30: j) Capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 30: k) Coordenação da formação com as instituições destinatárias.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 5 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 30: A ENAP prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 30: a) Formar funcionários e agentes do Estado com carácter profissionalizante, com efeitos imediatos na qualidade do seu desempenho individual;
- Número ou marcador, página 30: b) Capacitar funcionários e dirigentes em matérias relacionadas com a administração pública;
- Número ou marcador, página 30: c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 30: d) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 30: e) Contribuir para a promoção da cultura do profissionalismo, visando a modernização da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 6 (Visão)
- Texto do artigo, página 30: Ser uma instituição de excelência na formação e capacitação em administração pública, constitui directriz da ENAP.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7 (Missão)
- Texto do artigo, página 30: Capacitar dirigentes e funcionários em matérias de administração pública e elevar a sua capacidade de liderança e técnico profissional, tendo em vista a boa governação.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 8 (Autonomia Científica)
- Texto do artigo, página 30: No exercício da autonomia científica, a ENAP pode, nos limites legais, especificar e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 30: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
- Número ou marcador, página 30: b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
- Número ou marcador, página 30: c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 30: d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
- Número ou marcador, página 30: e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9 (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 30: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a ENAP pode, nos limites legais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento; b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da ENAP; c) Estabelecer os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 30: d) Propor as regras de acesso à formação, elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados, com os programas dos módulos e o respectivo regime.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10 (Autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira)
- Número ou marcador, página 30: 1. No âmbito do exercício da autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, a ENAP tem a capacidade de praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei, competindo-lhe propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do corpo técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 30: 2. Pode, igualmente, propor a contratação de especialistas
- Texto do artigo, página 30: e individualidades nacionais e estrangeiras, para o exercício de funções de
- Texto do artigo, página 31: docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 31: 3. A ENAP pode, ainda, propor a contratação de pessoal para o desempenho de actividades específicas.
- Número ou marcador, página 31: 4. A ENAP gere o património a si adstrito, arrecada receitas próprias, inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere as verbas nelas inscritas e gere os recursos financeiros que lhe são afectos pela Universidade, bem como os recursos provenientes de outras fontes.
- Número ou marcador, página 31: 5. A ENAP apresenta o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 31: 6. A ENAP pode propor, de harmonia com sua visão e missão, o
- Texto do artigo, página 31: estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 11 (Autonomia regulamentar e disciplinar)
- Texto do artigo, página 31: 1.Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC e da lei, a ENAP pode propor a alteração do seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: 2. A ENAP goza ainda de autonomia para propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor, dentro da ENAP, que se mostrar desajustado. 3.A ENAP goza, igualmente, do poder disciplinar exercido sobre
- Texto do artigo, página 31: o pessoal afecto à Escola, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Escola Nacional de Administração Pública
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 12 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 31: A ENAP, para o seu funcionamento, estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 13 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 31: A gestão da ENAP é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 31: a) Conselho da Escola;
- Número ou marcador, página 31: b) Director da Escola;
- Número ou marcador, página 31: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 31: d) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 31: (Mandato)
- Texto do artigo, página 31: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Escola são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 15 (Comissões de trabalho)
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 16 (Convocatórias)
- Texto do artigo, página 31: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 17 (Quórum)
- Texto do artigo, página 31: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola reúnem-se e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 18 (Votação)
- Número ou marcador, página 31: 1. Nas reuniões, as deliberações adoptadas são as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 31: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, à excepção do presidente que dispõe do voto de qualidade, se for aplicável.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 31: Os membros dos órgãos da ENAP que assumem funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20 (Secretariado)
- Número ou marcador, página 31: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
- Número ou marcador, página 31: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
- Número ou marcador, página 31: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
- Número ou marcador, página 31: a) Coordenar e apoiar o secretariado dos órgãos no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 31: b) Garantir e manter o registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
- Número ou marcador, página 31: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
- Número ou marcador, página 31: d) Prestar informação regular ao Director da Escola sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos;
- Número ou marcador, página 31: e) Praticar outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos competentes, no âmbito das suas actividades.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Conselho da Escola Nacional de Administração Pública
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 21 (Definição)
- Texto do artigo, página 31: O Conselho da ENAP é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 22 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho da ENAP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 31: a) Director da Escola;
- Número ou marcador, página 31: b) Directores Adjuntos;
- Número ou marcador, página 31: c) Directores de Cursos;
- Número ou marcador, página 31: d) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 31: e) Três representantes dos docentes;
- Número ou marcador, página 31: f) Três representantes de instituições relevantes, para a área de formação da Escola;
- Número ou marcador, página 31: g) Representante do Corpo Técnico Administrativo;
- Número ou marcador, página 31: h) Representante dos Estudantes da Escola.
- Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho da ENAP é presidido pelo Director da Escola.
- Número ou marcador, página 31: 3. Os representantes de instituições externas são convidados pelo Director da Escola, ouvido o Conselho de Direcção e o seu mandato é de 3 anos, mantendo-se, todavia, em funções até serem substituídos.
- Número ou marcador, página 31: 4. Os membros indicados nas alíneas e), g) e h) do número 1, são
- Texto do artigo, página 31: eleitos pelos respectivos pares.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 23 (Competências)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho da ENAP, para além de outras matérias previstas no Estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e propor medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 32: b) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Escola e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 32: c) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da ENAP;
- Número ou marcador, página 32: d) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
- Número ou marcador, página 32: e) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ENAP;
- Número ou marcador, página 32: f) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ENAP;
- Número ou marcador, página 32: g) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 32: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ENAP;
- Número ou marcador, página 32: i) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
- Número ou marcador, página 32: j) Pronunciar-se sobre os regulamentos das unidades orgânicas internas;
- Número ou marcador, página 32: k) Pronunciar-se sobre a composição dos membros do Conselho Técnico-Científico da Escola;
- Número ou marcador, página 32: l) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 32: m) Aprovar a composição dos membros do Conselho Técnico- -Científico;
- Número ou marcador, página 32: n) Compete, igualmente, ao Conselho da ENAP pronunciar-
- Texto do artigo, página 32: -se sobre o regulamento e as regras do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 24 (Reuniões e quórum)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 32: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 32: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Escola reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 32: 4. O Presidente do Conselho de Escola tem o dever de reportar, com
- Texto do artigo, página 32: regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Director da ENAP
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 25 (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Director da Escola é nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 32: 2. O Director representa e dirige a Escola, regendo-se pelo Estatuto e Regulamento da UJC e da Escola, sem prejuízo da lei geral.
- Número ou marcador, página 32: 3. O mandato do Director da Escola é de três anos, podendo ser reconduzido uma e única vez.
- Número ou marcador, página 32: 4. O Director da ENAP é co-adjuvado pelos Directores-adjuntos para as áreas de Formação de Investigação e Extensão e Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 32: 5. A nomeação dos Directores-Adjuntos deverá observar o princípio
- Texto do artigo, página 32: de gradualismo e disponibilidade de recursos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 26 (Competências)
- Texto do artigo, página 32: Compete, em especial, ao Director da ENAP:
- Número ou marcador, página 32: a) Presidir os Conselhos de Escola, de Direcção e TécnicoCientífico;
- Número ou marcador, página 32: b) Propor ao Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola, o plano e orçamentos anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 32: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 32: d) Dirigir a gestão de pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da Escola;
- Número ou marcador, página 32: e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas da ENAP, ao Conselho da Escola;
- Número ou marcador, página 32: f) Apresentar semestralmente ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 32: g) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 32: h) Promover o bom relacionamento da Escola com outros organismos ou entidades;
- Número ou marcador, página 32: i) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 32: j) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Escola;
- Número ou marcador, página 32: k) Aprovar o plano global de formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 32: l) Exercer outras competências não previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 32: m) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Escola;
- Número ou marcador, página 32: n) Aprovar o plano de formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 32: o) Exercer outras competências não previstas neste Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO I Directores adjuntos
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 27 (Enunciado geral e enumeração)
- Número ou marcador, página 32: 1. Na sua actividade, o Director da Escola é coadjuvado por Directores-Adjuntos para as áreas de Formação, Investigação e Extensão, e Administração e Finanças, nomeados segundo o princípio de gradualismo e disponibilidade de recursos.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os Directores-adjuntos da ENAP são nomeados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 32: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
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