II SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 140/2020

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Número ou marcador · p. 25 1. O Director da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
Número ou marcador · p. 25 2. O Director representa e dirige a Escola Diplomática, regendo-se pelo Estatuto e Regulamento da UJC e da Escola Diplomática, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 25 3. O mandato do Director da Escola Diplomática é de três anos, podendo ser renovado uma e única vez.
Número ou marcador · p. 25 4. O Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um
Texto do artigo · p. 25 Diretor-adjunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete, em especial, ao Director da Escola Diplomática:
Número ou marcador · p. 25 a) Presidir os Conselhos de Escola, de Direcção e Científico;
Número ou marcador · p. 25 b) Propor ao Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola Diplomática, o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola Diplomática e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 25 d) Dirigir a gestão pedagógica, científica, administrativa, financeira e de pessoal da Escola;
Número ou marcador · p. 25 e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 25 f) Apresentar, semestralmente, ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 25 g) Promover o bom relacionamento da Escola Diplomática com outros organismos ou entidades;
Número ou marcador · p. 25 h) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 25 i) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, técnico e administrativo da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 25 j) Aprovar o plano global de formação do pessoal e;
Número ou marcador · p. 25 k) Exercer outras competências não previstas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO I Director Adjunto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 26 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 25 1. Na sua actividade, o Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um Director adjunto.
Número ou marcador · p. 25 2. O Director Adjunto da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
Número ou marcador · p. 25 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas
Texto do artigo · p. 25 ao Director adjunto da Escola Diplomática.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 27 (Competências) O Director adjunto tem como funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades internas, responsabilizando-se pela obtenção dos resultados conjuntos das actividades coordenadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e submetê-los à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 25 c) Assistir o Director no processo de controlo e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 25 d) Garantir o cumprimento do Regulamento interno da Escola Diplomática e demais normas em vigor na Escola e na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 25 e) Actuar no exercício de actividades delegadas pelo Director da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 25 f) Substituir o Director da Escola Diplomática nas suas ausências e/ou impedimentos e;
Número ou marcador · p. 25 g) Realizar outras actividades determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 28 (Definição)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente das instalações e equipamentos da Escola Diplomática.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 29 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho de Direcção da Escola Diplomática tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Director;
Número ou marcador · p. 25 b) Director adjunto e;
Número ou marcador · p. 25 c) Chefes de departamentos.
Número ou marcador · p. 25 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola
Texto do artigo · p. 25 Diplomática, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 25 a) Propor o plano de orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 25 b) Avaliar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor questões a ser analisadas pelo Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 26 d) Propor metodologias comuns, a nível da Escola, para tratar de assuntos de foro pedagógico, de poder disciplinar, recursos humanos e serviços sociais, administrativo e financeiro e;
Número ou marcador · p. 26 e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas à Escola.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 31 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Direcção da Escola Diplomática reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselharem.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Conselho Técnico-Científico
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 32 (Definição)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio do Conselho da Escola Diplomática e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da Escola.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 33 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Científico da Escola Diplomática é constituído, por:
Número ou marcador · p. 26 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 26 b) Director adjunto;
Número ou marcador · p. 26 c) Chefes de departamentos;
Número ou marcador · p. 26 d) Um professor catedrático;
Número ou marcador · p. 26 e) Um professor associado;
Número ou marcador · p. 26 f) Um professor auxiliar;
Número ou marcador · p. 26 g) Um docente com nível de mestre.
Número ou marcador · p. 26 2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director da Escola o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Directoradjunto.
Número ou marcador · p. 26 3. O Conselho Técnico-Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutores.
Número ou marcador · p. 26 4. A Escola Diplomática fixa em regulamento, dentre outras matérias,
Texto do artigo · p. 26 o número limite da composição de membros do Conselho Técnico-
Texto do artigo · p. 26 -Científico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 1. Compete ao Conselho Técnico-Científico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 26 b) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, e de formação do corpo docente da Escola;
Número ou marcador · p. 26 c) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 26 d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho da Escola;
Número ou marcador · p. 26 e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão, reforma e desenvolvimento curricular e dos regulamentos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 26 f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 26 g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos;
Número ou marcador · p. 26 h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 26 i) Pronunciar-se sobre a contratação do corpo docente e pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 26 j) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Escola;
Número ou marcador · p. 26 k) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudo;
Número ou marcador · p. 26 l) Propor a realização de cursos de especialização;
Número ou marcador · p. 26 m) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 26 n) Realizar outras actividades a serem definidas pelo Conselho da Escola.
Número ou marcador · p. 26 2. Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 35 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento por maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 36 (Mandato)
Texto do artigo · p. 26 Os membros do Conselho Técnico-Científico têm mandato de 3 (três) anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 37 (Organização) A Escola Diplomática organiza-se em:
Número ou marcador · p. 26 a) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 26 b) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 26 c) Departamentos de Administração.
Texto do artigo · p. 26 Os departamentos da Escola Diplomática equiparam-se aos departamentos centrais.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Departamento de Formação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Departamento de Formação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Apoiar e assessorar o Director da Escola Diplomática na gestão pedagógica;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar o cumprimento do Regulamento Pedagógico e outros na Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor e gerir programas de formação;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir a publicação dos resultados das avaliações;
Número ou marcador · p. 26 e) Assegurar a elaboração de calendário de actividades de formação;
Número ou marcador · p. 26 f) Controlar as actividades e avaliação do desempenho dos formadores e formandos;
Número ou marcador · p. 26 g) Assegurar a gestão dos formadores e de outros assuntos de natureza pedagógica;
Número ou marcador · p. 26 h) Coordenar a definição e planificação das necessidades dos formadores;
Número ou marcador · p. 26 i) Elaborar e gerir o horário dos programas de formação da Escola Diplomática e;
Número ou marcador · p. 26 j) Controlar a qualidade do ensino-aprendizagem.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Departamento de Cooperação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Departamento de Cooperação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Organizar eventos nacionais e internacionais tais como conferências, simpósios, seminários, palestras e aulas práticas de protocolo e cerimonial diplomático, e outros sobre estudos e processos diplomáticos;
Número ou marcador · p. 27 b) Coordenar as actividades do departamento de cooperação;
Número ou marcador · p. 27 c) Gestão e promoção da imagem institucional e;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor e gerir programas de intercâmbio de formadores e formandos com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Departamento de Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 40 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Departamento de Administração, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar a supervisão das áreas de recursos humanos e serviços sociais, administração do património, finanças, planificação;
Número ou marcador · p. 27 b) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 27 c) Garantir a preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 27 d) Garantir a Organização da contratação e renovação dos contratos de formadores, investigadores e corpo técnico e administrativo - CTA;
Número ou marcador · p. 27 e) Assegurar o cumprimento do regulamento da utilização de instalações e equipamentos da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 27 f) Garantir a supervisão da utilização das instalações e equipamentos da Escola Diplomática;
Número ou marcador · p. 27 g) Garantir a contratação e prestação de serviços e aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 27 h) Assegurar as condições materiais: de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Escola;
Número ou marcador · p. 27 i) Garantir a inspecção regular das instalações da Escola e propor eventuais melhorias; e
Número ou marcador · p. 27 j) Garantir a monitoria das actividades de apoio às auditorias internas e externas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 41 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da Escola Diplomática e dos seus anexos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 42 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 A interpretação de dúvidas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento-tipo, far-se-á, por via de despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 43 (Revisão)
Número ou marcador · p. 27 1. O Regulamento da Escola Diplomática pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Escola, após consultas ao Conselho da Escola.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete ao Conselho Universitário aprovar as revisões do
Texto do artigo · p. 27 Regulamento da Escola.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 45 (Anexos)
Texto do artigo · p. 27 O Organigrama e acrónimos da Escola Diplomática fazem parte integrante do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 27 Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
Texto do artigo · p. 27 Organigrama da ED
Texto do artigo · p. 27 Legenda: Abreviaturas utilizadas:
Texto do artigo · p. 27 • DCRI- Direcção do Curso de Relações Internacionais; • DCAP- Direcção do Curso de Administração Pública; • DCEDCP- Direcção do Curso de Estudos de Desenvolvimento e Ciências Políticas; • DRHAS- Departamento de Recursos Humanos Assuntos Sociais; • DSG- Departamento de Secretaria Geral; • DDA- Departamento de Divisão Académica; • DAF- Departamento de Administração e Finanças; • DEF- Departamento de Finanças; • DAP- Departamento de Administração e Património; • DPC- Departamento de Planificação e Cooperação; • DED- Departamento de Documentação; • DEG- Departamento de Graduação; • DPG- Departamento de Pós-Graduação; • DPS- Departamento de Paz e Segurança; • DED- Departamento de Economia e Desenvolvimento; • DESPC- Departamento de Estudos Sociais Políticos e Culturais; • DRIPE- Departamento de Relações Internacionais e Política Externa; • DRI- Departamento de Relações Internacionais; • DRA- Departamento de Registo Académico; • DDAP- Departamento de Direito e Administração Pública; • DECA- Departamento de Economia e Ciências Aplicadas; • DCSL- Departamento de Ciências Sociais e Línguas; • DESC- Departamento de Extensão e Serviço à Comunidade; • RRI- Repartição de Relações Internacionais; • RESC- Repartição de Extensão e Serviços à Comunidade; • RPG- Repartição de Pós-Graduação; • RDR- Repartição de Desporto e Recreação; • RAP- Repartição de Administração Pública; • RVS- Repartição de Vencimento e Salários; • RGP- Repartição de Gestão do Património; • RGAS- Repartição de Gestão de Aquisições e Serviços; • RAS- Repartição de Assuntos Sociais; • RGP- Repartição de Gestão do Pessoa;l • RICC- Repartição de Informática e Ciências de Comunicação; • RCI- Repartição de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 28 ConcelhoCientificoS
Texto do artigo · p. 28 ConcelhodosDirectoresConcelhoCientifico
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Texto do artigo · p. 28 Vice-Reitor
Texto do artigo · p. 28 Reitor
Texto do artigo · p. 28 GabinetedoReitor
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Texto do artigo · p. 28 DCEDCPDCAP
Texto do artigo · p. 28 DivisãoAcadémica
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Texto do artigo · p. 28 DivisãodeInvestigaçãoãoCientífica
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Texto do artigo · p. 29 ORGANIGRAMA DA ESCOLA DIPLOMÁTICA Conselho de Direcção (CD) Conselho da ED (CED) Director Director-Adjunto Departamento de Cooperação (dc) Departamento de Administração (da) Conselho Técnico-Científico (CTC) Departamento de Formação (df)
Número ou marcador · p. 30 Regulamento da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 30 Âmbito de aplicação, natureza jurídica e limites de actuação, princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 30 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, é aprovado o presente Regulamento que constitui a norma estatutária fundamental da Escola Nacional de Administração Pública, abreviadamente designada por ENAP.
Número ou marcador · p. 30 2. O presente Regulamento é somente aplicável à ENAP e deverá ser
Texto do artigo · p. 30 complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 2 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 30 A Escola Nacional de Administração Pública tem o seu domicílio na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 3 (Natureza jurídica e limites de actuação)
Número ou marcador · p. 30 1. A ENAP é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica, no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 30 2. A ENAP goza, igualmente, de autonomia regulamentar e poder
Texto do artigo · p. 30 disciplinar, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 30 A ENAP orienta-se pelos princípios legais, estatutários e específicos da UJC, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Democracia e respeito pelos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 30 b) Igualdade, equidade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 30 c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 30 d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região, do continente e do mundo;
Número ou marcador · p. 30 e) Formação de carácter profissionalizante com efeitos imediatos na qualidade da prestação individual de serviços;
Número ou marcador · p. 30 f) Relevância curricular;
Número ou marcador · p. 30 g) Utilização de técnicas andragógicas e pedagógicas adaptadas ao público-alvo, designadamente funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 30 h) Criação de um ambiente de aprendizagem permanente nas instituições;
Número ou marcador · p. 30 i) Flexibilização de modelos organizativos de formação que minimizem o desligamento dos funcionários dos seus locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 30 j) Capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 30 k) Coordenação da formação com as instituições destinatárias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 A ENAP prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 30 a) Formar funcionários e agentes do Estado com carácter profissionalizante, com efeitos imediatos na qualidade do seu desempenho individual;
Número ou marcador · p. 30 b) Capacitar funcionários e dirigentes em matérias relacionadas com a administração pública;
Número ou marcador · p. 30 c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 30 d) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 30 e) Contribuir para a promoção da cultura do profissionalismo, visando a modernização da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 6 (Visão)
Texto do artigo · p. 30 Ser uma instituição de excelência na formação e capacitação em administração pública, constitui directriz da ENAP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 7 (Missão)
Texto do artigo · p. 30 Capacitar dirigentes e funcionários em matérias de administração pública e elevar a sua capacidade de liderança e técnico profissional, tendo em vista a boa governação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 8 (Autonomia Científica)
Texto do artigo · p. 30 No exercício da autonomia científica, a ENAP pode, nos limites legais, especificar e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 30 a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 30 b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
Número ou marcador · p. 30 c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 30 e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 9 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 30 No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a ENAP pode, nos limites legais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento; b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da ENAP; c) Estabelecer os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 30 d) Propor as regras de acesso à formação, elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados, com os programas dos módulos e o respectivo regime.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 10 (Autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira)
Número ou marcador · p. 30 1. No âmbito do exercício da autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, a ENAP tem a capacidade de praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei, competindo-lhe propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do corpo técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 30 2. Pode, igualmente, propor a contratação de especialistas
Texto do artigo · p. 30 e individualidades nacionais e estrangeiras, para o exercício de funções de
Texto do artigo · p. 31 docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 31 3. A ENAP pode, ainda, propor a contratação de pessoal para o desempenho de actividades específicas.
Número ou marcador · p. 31 4. A ENAP gere o património a si adstrito, arrecada receitas próprias, inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere as verbas nelas inscritas e gere os recursos financeiros que lhe são afectos pela Universidade, bem como os recursos provenientes de outras fontes.
Número ou marcador · p. 31 5. A ENAP apresenta o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 6. A ENAP pode propor, de harmonia com sua visão e missão, o
Texto do artigo · p. 31 estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 11 (Autonomia regulamentar e disciplinar)
Texto do artigo · p. 31 1.Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC e da lei, a ENAP pode propor a alteração do seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 31 2. A ENAP goza ainda de autonomia para propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor, dentro da ENAP, que se mostrar desajustado. 3.A ENAP goza, igualmente, do poder disciplinar exercido sobre
Texto do artigo · p. 31 o pessoal afecto à Escola, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Escola Nacional de Administração Pública
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 31 A ENAP, para o seu funcionamento, estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 13 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 31 A gestão da ENAP é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 31 a) Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 31 b) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 31 (Mandato)
Texto do artigo · p. 31 Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Escola são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 15 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 31 Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 16 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 31 As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 17 (Quórum)
Texto do artigo · p. 31 Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola reúnem-se e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 31 1. Nas reuniões, as deliberações adoptadas são as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, à excepção do presidente que dispõe do voto de qualidade, se for aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 19 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 31 Os membros dos órgãos da ENAP que assumem funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 20 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 31 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
Número ou marcador · p. 31 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
Número ou marcador · p. 31 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
Número ou marcador · p. 31 a) Coordenar e apoiar o secretariado dos órgãos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 31 b) Garantir e manter o registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
Número ou marcador · p. 31 c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestar informação regular ao Director da Escola sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos;
Número ou marcador · p. 31 e) Praticar outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos competentes, no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Conselho da Escola Nacional de Administração Pública
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 21 (Definição)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho da ENAP é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 22 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 31 1. O Conselho da ENAP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 31 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 31 c) Directores de Cursos;
Número ou marcador · p. 31 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 31 e) Três representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 31 f) Três representantes de instituições relevantes, para a área de formação da Escola;
Número ou marcador · p. 31 g) Representante do Corpo Técnico Administrativo;
Número ou marcador · p. 31 h) Representante dos Estudantes da Escola.
Número ou marcador · p. 31 2. O Conselho da ENAP é presidido pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 31 3. Os representantes de instituições externas são convidados pelo Director da Escola, ouvido o Conselho de Direcção e o seu mandato é de 3 anos, mantendo-se, todavia, em funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 31 4. Os membros indicados nas alíneas e), g) e h) do número 1, são
Texto do artigo · p. 31 eleitos pelos respectivos pares.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho da ENAP, para além de outras matérias previstas no Estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 32 b) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Escola e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 32 c) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da ENAP;
Número ou marcador · p. 32 d) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 32 e) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ENAP;
Número ou marcador · p. 32 f) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ENAP;
Número ou marcador · p. 32 g) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 32 h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ENAP;
Número ou marcador · p. 32 i) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 32 j) Pronunciar-se sobre os regulamentos das unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 32 k) Pronunciar-se sobre a composição dos membros do Conselho Técnico-Científico da Escola;
Número ou marcador · p. 32 l) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 32 m) Aprovar a composição dos membros do Conselho Técnico- -Científico;
Número ou marcador · p. 32 n) Compete, igualmente, ao Conselho da ENAP pronunciar-
Texto do artigo · p. 32 -se sobre o regulamento e as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 24 (Reuniões e quórum)
Número ou marcador · p. 32 1. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 32 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Escola reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 32 4. O Presidente do Conselho de Escola tem o dever de reportar, com
Texto do artigo · p. 32 regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Director da ENAP
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 25 (Nomeação e mandato)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 25: 1. O Director da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
  2. Número ou marcador, página 25: 2. O Director representa e dirige a Escola Diplomática, regendo-se pelo Estatuto e Regulamento da UJC e da Escola Diplomática, sem prejuízo da lei geral.
  3. Número ou marcador, página 25: 3. O mandato do Director da Escola Diplomática é de três anos, podendo ser renovado uma e única vez.
  4. Número ou marcador, página 25: 4. O Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um
  5. Texto do artigo, página 25: Diretor-adjunto.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 25 (Competências)
  7. Texto do artigo, página 25: Compete, em especial, ao Director da Escola Diplomática:
  8. Número ou marcador, página 25: a) Presidir os Conselhos de Escola, de Direcção e Científico;
  9. Número ou marcador, página 25: b) Propor ao Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola Diplomática, o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  10. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola Diplomática e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  11. Número ou marcador, página 25: d) Dirigir a gestão pedagógica, científica, administrativa, financeira e de pessoal da Escola;
  12. Número ou marcador, página 25: e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Escola Diplomática;
  13. Número ou marcador, página 25: f) Apresentar, semestralmente, ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
  14. Número ou marcador, página 25: g) Promover o bom relacionamento da Escola Diplomática com outros organismos ou entidades;
  15. Número ou marcador, página 25: h) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
  16. Número ou marcador, página 25: i) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, técnico e administrativo da Escola Diplomática;
  17. Número ou marcador, página 25: j) Aprovar o plano global de formação do pessoal e;
  18. Número ou marcador, página 25: k) Exercer outras competências não previstas neste Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO I Director Adjunto
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 26 (Nomeação)
  21. Número ou marcador, página 25: 1. Na sua actividade, o Director da Escola Diplomática poderá ser coadjuvado por um Director adjunto.
  22. Número ou marcador, página 25: 2. O Director Adjunto da Escola Diplomática é nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para a área Académica.
  23. Número ou marcador, página 25: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas
  24. Texto do artigo, página 25: ao Director adjunto da Escola Diplomática.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 27 (Competências) O Director adjunto tem como funções:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades internas, responsabilizando-se pela obtenção dos resultados conjuntos das actividades coordenadas;
  27. Número ou marcador, página 25: b) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e submetê-los à aprovação superior;
  28. Número ou marcador, página 25: c) Assistir o Director no processo de controlo e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado sob sua responsabilidade;
  29. Número ou marcador, página 25: d) Garantir o cumprimento do Regulamento interno da Escola Diplomática e demais normas em vigor na Escola e na Administração Pública;
  30. Número ou marcador, página 25: e) Actuar no exercício de actividades delegadas pelo Director da Escola Diplomática;
  31. Número ou marcador, página 25: f) Substituir o Director da Escola Diplomática nas suas ausências e/ou impedimentos e;
  32. Número ou marcador, página 25: g) Realizar outras actividades determinadas superiormente.
  33. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Conselho de Direcção
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 28 (Definição)
  35. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente das instalações e equipamentos da Escola Diplomática.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 29 (Composição e presidência)
  37. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho de Direcção da Escola Diplomática tem a seguinte composição:
  38. Número ou marcador, página 25: a) Director;
  39. Número ou marcador, página 25: b) Director adjunto e;
  40. Número ou marcador, página 25: c) Chefes de departamentos.
  41. Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola
  42. Texto do artigo, página 25: Diplomática, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30 (Competências)
  44. Texto do artigo, página 25: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
  45. Número ou marcador, página 25: a) Propor o plano de orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Escola Diplomática;
  46. Número ou marcador, página 25: b) Avaliar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  47. Número ou marcador, página 26: c) Propor questões a ser analisadas pelo Conselho da Escola;
  48. Número ou marcador, página 26: d) Propor metodologias comuns, a nível da Escola, para tratar de assuntos de foro pedagógico, de poder disciplinar, recursos humanos e serviços sociais, administrativo e financeiro e;
  49. Número ou marcador, página 26: e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas à Escola.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 31 (Reuniões)
  51. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Direcção da Escola Diplomática reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselharem.
  52. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Conselho Técnico-Científico
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 32 (Definição)
  54. Texto do artigo, página 26: O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio do Conselho da Escola Diplomática e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da Escola.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 33 (Composição e presidência)
  56. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Científico da Escola Diplomática é constituído, por:
  57. Número ou marcador, página 26: a) Director da Escola;
  58. Número ou marcador, página 26: b) Director adjunto;
  59. Número ou marcador, página 26: c) Chefes de departamentos;
  60. Número ou marcador, página 26: d) Um professor catedrático;
  61. Número ou marcador, página 26: e) Um professor associado;
  62. Número ou marcador, página 26: f) Um professor auxiliar;
  63. Número ou marcador, página 26: g) Um docente com nível de mestre.
  64. Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director da Escola o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Directoradjunto.
  65. Número ou marcador, página 26: 3. O Conselho Técnico-Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutores.
  66. Número ou marcador, página 26: 4. A Escola Diplomática fixa em regulamento, dentre outras matérias,
  67. Texto do artigo, página 26: o número limite da composição de membros do Conselho Técnico-
  68. Texto do artigo, página 26: -Científico.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 34 (Competências)
  70. Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Conselho Técnico-Científico, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 26: a) propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
  72. Número ou marcador, página 26: b) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, e de formação do corpo docente da Escola;
  73. Número ou marcador, página 26: c) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Escola Diplomática;
  74. Número ou marcador, página 26: d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho da Escola;
  75. Número ou marcador, página 26: e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão, reforma e desenvolvimento curricular e dos regulamentos pedagógicos;
  76. Número ou marcador, página 26: f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes da Escola Diplomática;
  77. Número ou marcador, página 26: g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos;
  78. Número ou marcador, página 26: h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
  79. Número ou marcador, página 26: i) Pronunciar-se sobre a contratação do corpo docente e pessoal técnico e administrativo;
  80. Número ou marcador, página 26: j) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Escola;
  81. Número ou marcador, página 26: k) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudo;
  82. Número ou marcador, página 26: l) Propor a realização de cursos de especialização;
  83. Número ou marcador, página 26: m) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação;
  84. Número ou marcador, página 26: n) Realizar outras actividades a serem definidas pelo Conselho da Escola.
  85. Número ou marcador, página 26: 2. Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 35 (Reuniões)
  87. Texto do artigo, página 26: O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento por maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 36 (Mandato)
  89. Texto do artigo, página 26: Os membros do Conselho Técnico-Científico têm mandato de 3 (três) anos renovável uma única vez.
  90. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 37 (Organização) A Escola Diplomática organiza-se em:
  92. Número ou marcador, página 26: a) Departamento de Formação;
  93. Número ou marcador, página 26: b) Departamento de Cooperação;
  94. Número ou marcador, página 26: c) Departamentos de Administração.
  95. Texto do artigo, página 26: Os departamentos da Escola Diplomática equiparam-se aos departamentos centrais.
  96. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Departamento de Formação
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 38 (Competências)
  98. Texto do artigo, página 26: Compete ao Departamento de Formação, nomeadamente:
  99. Número ou marcador, página 26: a) Apoiar e assessorar o Director da Escola Diplomática na gestão pedagógica;
  100. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar o cumprimento do Regulamento Pedagógico e outros na Escola Diplomática;
  101. Número ou marcador, página 26: c) Propor e gerir programas de formação;
  102. Número ou marcador, página 26: d) Garantir a publicação dos resultados das avaliações;
  103. Número ou marcador, página 26: e) Assegurar a elaboração de calendário de actividades de formação;
  104. Número ou marcador, página 26: f) Controlar as actividades e avaliação do desempenho dos formadores e formandos;
  105. Número ou marcador, página 26: g) Assegurar a gestão dos formadores e de outros assuntos de natureza pedagógica;
  106. Número ou marcador, página 26: h) Coordenar a definição e planificação das necessidades dos formadores;
  107. Número ou marcador, página 26: i) Elaborar e gerir o horário dos programas de formação da Escola Diplomática e;
  108. Número ou marcador, página 26: j) Controlar a qualidade do ensino-aprendizagem.
  109. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Departamento de Cooperação
  110. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 39 (Competências)
  111. Texto do artigo, página 27: Compete ao Departamento de Cooperação, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 27: a) Organizar eventos nacionais e internacionais tais como conferências, simpósios, seminários, palestras e aulas práticas de protocolo e cerimonial diplomático, e outros sobre estudos e processos diplomáticos;
  113. Número ou marcador, página 27: b) Coordenar as actividades do departamento de cooperação;
  114. Número ou marcador, página 27: c) Gestão e promoção da imagem institucional e;
  115. Número ou marcador, página 27: d) Propor e gerir programas de intercâmbio de formadores e formandos com instituições nacionais e estrangeiras.
  116. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Departamento de Administração
  117. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 40 (Competências)
  118. Texto do artigo, página 27: Compete ao Departamento de Administração, nomeadamente:
  119. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a supervisão das áreas de recursos humanos e serviços sociais, administração do património, finanças, planificação;
  120. Número ou marcador, página 27: b) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da Escola Diplomática;
  121. Número ou marcador, página 27: c) Garantir a preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Escola Diplomática;
  122. Número ou marcador, página 27: d) Garantir a Organização da contratação e renovação dos contratos de formadores, investigadores e corpo técnico e administrativo - CTA;
  123. Número ou marcador, página 27: e) Assegurar o cumprimento do regulamento da utilização de instalações e equipamentos da Escola Diplomática;
  124. Número ou marcador, página 27: f) Garantir a supervisão da utilização das instalações e equipamentos da Escola Diplomática;
  125. Número ou marcador, página 27: g) Garantir a contratação e prestação de serviços e aquisição de bens;
  126. Número ou marcador, página 27: h) Assegurar as condições materiais: de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Escola;
  127. Número ou marcador, página 27: i) Garantir a inspecção regular das instalações da Escola e propor eventuais melhorias; e
  128. Número ou marcador, página 27: j) Garantir a monitoria das actividades de apoio às auditorias internas e externas.
  129. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Disposições Finais
  130. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 41 (Regulamentação)
  131. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da Escola Diplomática e dos seus anexos.
  132. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 42 (Dúvidas e casos omissos)
  133. Texto do artigo, página 27: A interpretação de dúvidas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento-tipo, far-se-á, por via de despacho do Reitor.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 43 (Revisão)
  135. Número ou marcador, página 27: 1. O Regulamento da Escola Diplomática pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Escola, após consultas ao Conselho da Escola.
  136. Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao Conselho Universitário aprovar as revisões do
  137. Texto do artigo, página 27: Regulamento da Escola.
  138. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
  139. Texto do artigo, página 27: O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
  140. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 45 (Anexos)
  141. Texto do artigo, página 27: O Organigrama e acrónimos da Escola Diplomática fazem parte integrante do presente Regulamento.
  142. Texto do artigo, página 27: Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
  143. Texto do artigo, página 27: Organigrama da ED
  144. Texto do artigo, página 27: Legenda: Abreviaturas utilizadas:
  145. Texto do artigo, página 27: • DCRI- Direcção do Curso de Relações Internacionais; • DCAP- Direcção do Curso de Administração Pública; • DCEDCP- Direcção do Curso de Estudos de Desenvolvimento e Ciências Políticas; • DRHAS- Departamento de Recursos Humanos Assuntos Sociais; • DSG- Departamento de Secretaria Geral; • DDA- Departamento de Divisão Académica; • DAF- Departamento de Administração e Finanças; • DEF- Departamento de Finanças; • DAP- Departamento de Administração e Património; • DPC- Departamento de Planificação e Cooperação; • DED- Departamento de Documentação; • DEG- Departamento de Graduação; • DPG- Departamento de Pós-Graduação; • DPS- Departamento de Paz e Segurança; • DED- Departamento de Economia e Desenvolvimento; • DESPC- Departamento de Estudos Sociais Políticos e Culturais; • DRIPE- Departamento de Relações Internacionais e Política Externa; • DRI- Departamento de Relações Internacionais; • DRA- Departamento de Registo Académico; • DDAP- Departamento de Direito e Administração Pública; • DECA- Departamento de Economia e Ciências Aplicadas; • DCSL- Departamento de Ciências Sociais e Línguas; • DESC- Departamento de Extensão e Serviço à Comunidade; • RRI- Repartição de Relações Internacionais; • RESC- Repartição de Extensão e Serviços à Comunidade; • RPG- Repartição de Pós-Graduação; • RDR- Repartição de Desporto e Recreação; • RAP- Repartição de Administração Pública; • RVS- Repartição de Vencimento e Salários; • RGP- Repartição de Gestão do Património; • RGAS- Repartição de Gestão de Aquisições e Serviços; • RAS- Repartição de Assuntos Sociais; • RGP- Repartição de Gestão do Pessoa;l • RICC- Repartição de Informática e Ciências de Comunicação; • RCI- Repartição de Comunicação e Imagem;
  146. Texto do artigo, página 28: ConcelhoCientificoS
  147. Texto do artigo, página 28: ConcelhodosDirectoresConcelhoCientifico
  148. Texto do artigo, página 28: SS
  149. Texto do artigo, página 28: aUJCS
  150. Texto do artigo, página 28: ConcelhodoISRI
  151. Texto do artigo, página 28: Vice-Reitor
  152. Texto do artigo, página 28: Reitor
  153. Texto do artigo, página 28: GabinetedoReitor
  154. Texto do artigo, página 28: DivisãodeAdministraçãoeFinanças
  155. Texto do artigo, página 28: DCRID
  156. Texto do artigo, página 28: R
  157. Texto do artigo, página 28: H
  158. Texto do artigo, página 28: A
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  178. Texto do artigo, página 28: A
  179. Texto do artigo, página 28: S
  180. Texto do artigo, página 28: D E F R V S
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  184. Texto do artigo, página 28: V
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  186. Texto do artigo, página 28: D
  187. Texto do artigo, página 28: I
  188. Texto do artigo, página 28: C
  189. Texto do artigo, página 28: C
  190. Texto do artigo, página 28: DCEDCPDCAP
  191. Texto do artigo, página 28: DivisãoAcadémica
    DivisãoAcadémica
  192. Texto do artigo, página 28: DivisãoAcadémica
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  194. Texto do artigo, página 28: R
  195. Texto do artigo, página 28: I
  196. Texto do artigo, página 28: D
  197. Texto do artigo, página 28: E
  198. Texto do artigo, página 28: C
  199. Texto do artigo, página 28: A
  200. Texto do artigo, página 28: D
  201. Texto do artigo, página 28: C
  202. Texto do artigo, página 28: S
  203. Texto do artigo, página 28: L
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  205. Texto do artigo, página 28: D
  206. Texto do artigo, página 28: D
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  214. Texto do artigo, página 28: R
  215. Texto do artigo, página 28: A
  216. Texto do artigo, página 28: P
  217. Texto do artigo, página 28: D
  218. Texto do artigo, página 28: R
  219. Texto do artigo, página 28: A
  220. Texto do artigo, página 28: D
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  222. Texto do artigo, página 28: C
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  224. Texto do artigo, página 28: D
  225. Texto do artigo, página 28: R
  226. Texto do artigo, página 28: DivisãoCientífica
  227. Texto do artigo, página 28: D P G D R G
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  228. Texto do artigo, página 28: DivisãodeInvestigaçãoãoCientífica
  229. Texto do artigo, página 28: D
  230. Texto do artigo, página 28: P
  231. Texto do artigo, página 28: G
  232. Texto do artigo, página 28: D
  233. Texto do artigo, página 28: R
  234. Texto do artigo, página 28: D E G
  235. Texto do artigo, página 28: D
  236. Texto do artigo, página 28: E
  237. Texto do artigo, página 28: G
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  239. Texto do artigo, página 28: D
  240. Texto do artigo, página 28: E
  241. Texto do artigo, página 28: S
  242. Texto do artigo, página 28: D
  243. Texto do artigo, página 28: E
  244. Texto do artigo, página 28: S
  245. Texto do artigo, página 28: P
  246. Texto do artigo, página 28: C
  247. Texto do artigo, página 28: D
  248. Texto do artigo, página 28: R
  249. Texto do artigo, página 28: I
  250. Texto do artigo, página 28: P
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  253. Texto do artigo, página 28: D
  254. Texto do artigo, página 28: R
  255. Texto do artigo, página 28: I
  256. Texto do artigo, página 28: P
  257. Texto do artigo, página 28: C
  258. Texto do artigo, página 28: D
  259. Texto do artigo, página 28: R
  260. Texto do artigo, página 28: I
  261. Texto do artigo, página 28: P
  262. Texto do artigo, página 28: C
  263. Texto do artigo, página 29: ORGANIGRAMA DA ESCOLA DIPLOMÁTICA Conselho de Direcção (CD) Conselho da ED (CED) Director Director-Adjunto Departamento de Cooperação (dc) Departamento de Administração (da) Conselho Técnico-Científico (CTC) Departamento de Formação (df)
  264. Número ou marcador, página 30: Regulamento da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)
  265. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  266. Texto do artigo, página 30: Âmbito de aplicação, natureza jurídica e limites de actuação, princípios e objectivos
  267. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 1 (Âmbito de aplicação)
  268. Número ou marcador, página 30: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, é aprovado o presente Regulamento que constitui a norma estatutária fundamental da Escola Nacional de Administração Pública, abreviadamente designada por ENAP.
  269. Número ou marcador, página 30: 2. O presente Regulamento é somente aplicável à ENAP e deverá ser
  270. Texto do artigo, página 30: complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas gerais.
  271. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 2 (Domicílio)
  272. Texto do artigo, página 30: A Escola Nacional de Administração Pública tem o seu domicílio na Cidade de Maputo.
  273. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 3 (Natureza jurídica e limites de actuação)
  274. Número ou marcador, página 30: 1. A ENAP é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica, no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados, dentro dos limites legais.
  275. Número ou marcador, página 30: 2. A ENAP goza, igualmente, de autonomia regulamentar e poder
  276. Texto do artigo, página 30: disciplinar, dentro dos limites legais.
  277. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 4 (Princípios)
  278. Texto do artigo, página 30: A ENAP orienta-se pelos princípios legais, estatutários e específicos da UJC, nomeadamente:
  279. Número ou marcador, página 30: a) Democracia e respeito pelos Direitos Humanos;
  280. Número ou marcador, página 30: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
  281. Número ou marcador, página 30: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  282. Número ou marcador, página 30: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região, do continente e do mundo;
  283. Número ou marcador, página 30: e) Formação de carácter profissionalizante com efeitos imediatos na qualidade da prestação individual de serviços;
  284. Número ou marcador, página 30: f) Relevância curricular;
  285. Número ou marcador, página 30: g) Utilização de técnicas andragógicas e pedagógicas adaptadas ao público-alvo, designadamente funcionários e agentes do Estado;
  286. Número ou marcador, página 30: h) Criação de um ambiente de aprendizagem permanente nas instituições;
  287. Número ou marcador, página 30: i) Flexibilização de modelos organizativos de formação que minimizem o desligamento dos funcionários dos seus locais de trabalho;
  288. Número ou marcador, página 30: j) Capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado;
  289. Número ou marcador, página 30: k) Coordenação da formação com as instituições destinatárias.
  290. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 5 (Objectivos)
  291. Texto do artigo, página 30: A ENAP prossegue os seguintes objectivos:
  292. Número ou marcador, página 30: a) Formar funcionários e agentes do Estado com carácter profissionalizante, com efeitos imediatos na qualidade do seu desempenho individual;
  293. Número ou marcador, página 30: b) Capacitar funcionários e dirigentes em matérias relacionadas com a administração pública;
  294. Número ou marcador, página 30: c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  295. Número ou marcador, página 30: d) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
  296. Número ou marcador, página 30: e) Contribuir para a promoção da cultura do profissionalismo, visando a modernização da Administração Pública.
  297. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 6 (Visão)
  298. Texto do artigo, página 30: Ser uma instituição de excelência na formação e capacitação em administração pública, constitui directriz da ENAP.
  299. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7 (Missão)
  300. Texto do artigo, página 30: Capacitar dirigentes e funcionários em matérias de administração pública e elevar a sua capacidade de liderança e técnico profissional, tendo em vista a boa governação.
  301. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira
  302. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 8 (Autonomia Científica)
  303. Texto do artigo, página 30: No exercício da autonomia científica, a ENAP pode, nos limites legais, especificar e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
  304. Número ou marcador, página 30: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  305. Número ou marcador, página 30: b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
  306. Número ou marcador, página 30: c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica nacional e internacional;
  307. Número ou marcador, página 30: d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
  308. Número ou marcador, página 30: e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  309. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9 (Autonomia Pedagógica)
  310. Texto do artigo, página 30: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a ENAP pode, nos limites legais, nomeadamente:
  311. Número ou marcador, página 30: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento; b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da ENAP; c) Estabelecer os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
  312. Número ou marcador, página 30: d) Propor as regras de acesso à formação, elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados, com os programas dos módulos e o respectivo regime.
  313. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10 (Autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira)
  314. Número ou marcador, página 30: 1. No âmbito do exercício da autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, a ENAP tem a capacidade de praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei, competindo-lhe propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do corpo técnico administrativo.
  315. Número ou marcador, página 30: 2. Pode, igualmente, propor a contratação de especialistas
  316. Texto do artigo, página 30: e individualidades nacionais e estrangeiras, para o exercício de funções de
  317. Texto do artigo, página 31: docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
  318. Número ou marcador, página 31: 3. A ENAP pode, ainda, propor a contratação de pessoal para o desempenho de actividades específicas.
  319. Número ou marcador, página 31: 4. A ENAP gere o património a si adstrito, arrecada receitas próprias, inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere as verbas nelas inscritas e gere os recursos financeiros que lhe são afectos pela Universidade, bem como os recursos provenientes de outras fontes.
  320. Número ou marcador, página 31: 5. A ENAP apresenta o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame, nos termos da lei.
  321. Número ou marcador, página 31: 6. A ENAP pode propor, de harmonia com sua visão e missão, o
  322. Texto do artigo, página 31: estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
  323. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 11 (Autonomia regulamentar e disciplinar)
  324. Texto do artigo, página 31: 1.Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC e da lei, a ENAP pode propor a alteração do seu Regulamento.
  325. Número ou marcador, página 31: 2. A ENAP goza ainda de autonomia para propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor, dentro da ENAP, que se mostrar desajustado. 3.A ENAP goza, igualmente, do poder disciplinar exercido sobre
  326. Texto do artigo, página 31: o pessoal afecto à Escola, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
  327. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Escola Nacional de Administração Pública
  328. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 12 (Estrutura)
  329. Texto do artigo, página 31: A ENAP, para o seu funcionamento, estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
  330. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 13 (Órgãos)
  331. Texto do artigo, página 31: A gestão da ENAP é exercida pelos seguintes órgãos:
  332. Número ou marcador, página 31: a) Conselho da Escola;
  333. Número ou marcador, página 31: b) Director da Escola;
  334. Número ou marcador, página 31: c) Conselho de Direcção;
  335. Número ou marcador, página 31: d) Conselho Técnico-Científico.
  336. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 14
  337. Texto do artigo, página 31: (Mandato)
  338. Texto do artigo, página 31: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Escola são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos renovável uma única vez.
  339. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 15 (Comissões de trabalho)
  340. Texto do artigo, página 31: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
  341. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 16 (Convocatórias)
  342. Texto do artigo, página 31: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  343. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 17 (Quórum)
  344. Texto do artigo, página 31: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola reúnem-se e deliberam validamente estando presentes 50% mais um dos seus membros.
  345. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 18 (Votação)
  346. Número ou marcador, página 31: 1. Nas reuniões, as deliberações adoptadas são as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes.
  347. Número ou marcador, página 31: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, à excepção do presidente que dispõe do voto de qualidade, se for aplicável.
  348. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
  349. Texto do artigo, página 31: Os membros dos órgãos da ENAP que assumem funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  350. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20 (Secretariado)
  351. Número ou marcador, página 31: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
  352. Número ou marcador, página 31: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
  353. Número ou marcador, página 31: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
  354. Número ou marcador, página 31: a) Coordenar e apoiar o secretariado dos órgãos no exercício das suas actividades;
  355. Número ou marcador, página 31: b) Garantir e manter o registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
  356. Número ou marcador, página 31: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
  357. Número ou marcador, página 31: d) Prestar informação regular ao Director da Escola sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos;
  358. Número ou marcador, página 31: e) Praticar outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos competentes, no âmbito das suas actividades.
  359. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Conselho da Escola Nacional de Administração Pública
  360. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 21 (Definição)
  361. Texto do artigo, página 31: O Conselho da ENAP é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
  362. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 22 (Composição e presidência)
  363. Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho da ENAP tem a seguinte composição:
  364. Número ou marcador, página 31: a) Director da Escola;
  365. Número ou marcador, página 31: b) Directores Adjuntos;
  366. Número ou marcador, página 31: c) Directores de Cursos;
  367. Número ou marcador, página 31: d) Chefes de Departamentos;
  368. Número ou marcador, página 31: e) Três representantes dos docentes;
  369. Número ou marcador, página 31: f) Três representantes de instituições relevantes, para a área de formação da Escola;
  370. Número ou marcador, página 31: g) Representante do Corpo Técnico Administrativo;
  371. Número ou marcador, página 31: h) Representante dos Estudantes da Escola.
  372. Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho da ENAP é presidido pelo Director da Escola.
  373. Número ou marcador, página 31: 3. Os representantes de instituições externas são convidados pelo Director da Escola, ouvido o Conselho de Direcção e o seu mandato é de 3 anos, mantendo-se, todavia, em funções até serem substituídos.
  374. Número ou marcador, página 31: 4. Os membros indicados nas alíneas e), g) e h) do número 1, são
  375. Texto do artigo, página 31: eleitos pelos respectivos pares.
  376. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 23 (Competências)
  377. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho da ENAP, para além de outras matérias previstas no Estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
  378. Número ou marcador, página 32: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  379. Número ou marcador, página 32: b) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Escola e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  380. Número ou marcador, página 32: c) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da ENAP;
  381. Número ou marcador, página 32: d) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
  382. Número ou marcador, página 32: e) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ENAP;
  383. Número ou marcador, página 32: f) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ENAP;
  384. Número ou marcador, página 32: g) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
  385. Número ou marcador, página 32: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ENAP;
  386. Número ou marcador, página 32: i) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
  387. Número ou marcador, página 32: j) Pronunciar-se sobre os regulamentos das unidades orgânicas internas;
  388. Número ou marcador, página 32: k) Pronunciar-se sobre a composição dos membros do Conselho Técnico-Científico da Escola;
  389. Número ou marcador, página 32: l) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
  390. Número ou marcador, página 32: m) Aprovar a composição dos membros do Conselho Técnico- -Científico;
  391. Número ou marcador, página 32: n) Compete, igualmente, ao Conselho da ENAP pronunciar-
  392. Texto do artigo, página 32: -se sobre o regulamento e as regras do seu funcionamento.
  393. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 24 (Reuniões e quórum)
  394. Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
  395. Número ou marcador, página 32: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um dos seus membros.
  396. Número ou marcador, página 32: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Escola reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
  397. Número ou marcador, página 32: 4. O Presidente do Conselho de Escola tem o dever de reportar, com
  398. Texto do artigo, página 32: regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
  399. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Director da ENAP
  400. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 25 (Nomeação e mandato)
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