Despacho
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- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Tete
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, criada através do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 25 da Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, em anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete é um órgão provincial do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial de Tete, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta-gerência;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Funções Específicas)
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com os órgãos de escalão superiores, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector agrário e pesqueiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da agricultura e pescas;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar, monitorar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura e pescas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas tem as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Agricultura:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a produção de culturas para a exportação.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais; e
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
- Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província; e
- Número ou marcador, página 3: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da Pecuária:
- Número ou marcador, página 3: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
- Número ou marcador, página 3: c) Mobilizar Recursos Humanos e Materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
- Número ou marcador, página 3: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 3: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 3: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
- Número ou marcador, página 3: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 3: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover a defesa sanitária animal; e
- Número ou marcador, página 3: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a construção de infra-estruturas para retenção de água; e
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 3: 6. No âmbito da extensão:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 3: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas; e
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores.
- Número ou marcador, página 4: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
- Número ou marcador, página 4: a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) Combater actos nocivos à pesca; e
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
- Número ou marcador, página 4: 8. No âmbito de Aquacultura:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover programas de fomento e extensão; e
- Número ou marcador, página 4: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
- Número ou marcador, página 4: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 4: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na proviria;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 4: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; e
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento Provincial de Estudo e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Provincial de Pecuária;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: i) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: j) Repartição Provincial de Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 4: k) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Número ou marcador, página 4: l) Unidade de Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 4: m) Unidade de Secretaria Provincial; e
- Número ou marcador, página 4: n) Unidade de Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituemse em Repartições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas articula e coordena
- Texto do artigo, página 4: actividades com as Delegações Provinciais, Centros Zonais de Investigação das instituições subordinadas e tuteladas de nível central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem a área da Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
- Texto do artigo, página 4: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias, pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
- Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a normação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição, a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar fiscalizações na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores fiscalizados;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar, quando solicitado na elaboração de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de revisão;
- Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Sectorial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Estudo e Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudo e Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 5: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central competente;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: j) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais; e
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Estudo e Planificação é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Provincial de Estudo e Planificação realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição Provincial de Estudo e Planificação e
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Estudo e Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Provincial de Estudo e Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Provincial de Estudo e Planificação é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Desenvolvimento Rural)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Provincial do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais do sector; e
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
- Número ou marcador, página 5: 1. São as funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da Província;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a produção de culturas para a exportação;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 5: h) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir o envolvimento comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 5: l) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
- Número ou marcador, página 6: n) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 6: o) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
- Número ou marcador, página 6: p) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar
- Texto do artigo, página 6: realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição Provincial de Sanidade Vegetal;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição Provincial de Segurança Alimentar; e
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica Agrícola.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Sanidade Vegetal)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções Repartição Provincial de Sanidade Vegetal:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar o diagnóstico de pragas e doenças, ervas daninhas e recomendar o seu controlo;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nas campanhas fitossanitárias;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar monitorias de pragas e doenças;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar a conformidade dos documentos que acompanham produtos sujeitos a controlo em trânsito, importados e exportados;
- Número ou marcador, página 6: e) Inspeccionar e certificar produtos sujeitos a controlo, trânsito, importados e exportados;
- Número ou marcador, página 6: f) Inspeccionar plantas em cultivo, produtos em armazéns ou em transporte com fim de registar a existência, eclosão ou propagação de pragas de plantas sujeitas ao controlo;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o cumprimento dos padrões fitossanitários internacionais;
- Número ou marcador, página 6: h) Ordenar tratamentos fitossanitários de produtos consignados e solicitar informação adicional ao país importador em caso de necessidade;
- Número ou marcador, página 6: i) Levar a cabo qualquer acção fitossanitária estabelecida nos termos do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: j) Fazer averiguações, observando as disposições legais pertinentes em qualquer área agrícola;
- Número ou marcador, página 6: k) Treinar actores de sector agrário no uso seguro das pesticidas; e
- Número ou marcador, página 6: l) Fiscalizar o armazenamento e manuseamento seguro de pesticidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Sanidade Vegetal é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Segurança Alimentar)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 6: b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 6: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província; e
- Número ou marcador, página 6: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Repartição Provincial de Segurança Alimentar é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 6: d) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 6: f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a produção de culturas para a exportação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica é
- Texto do artigo, página 6: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial da Extensão Agrária)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 6: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
- Número ou marcador, página 6: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Extensão Agrária; e
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir o funcionamento do Sistema Unificado de Extensão Agrária.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Provincial de Extensão Agrária realiza as suas
- Texto do artigo, página 6: acções através das seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição Provincial de Planificação Monitoria e Avaliação e
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar as acções conducentes ao desenvolvimento e a implementação do plano estratégico sectorial;
- Número ou marcador, página 6: b) Providenciar assessoria no processo da elaboração de planos estratégicos do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a actualização de bancos de dados;
- Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o plano estratégico do sector;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar nos indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos;
- Número ou marcador, página 7: f) Produzir relatórios das actividades anuais, semestrais, trimestrais, mensais e semanal;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar apoio na transferência de tecnologias e assistência técnica aos produtores;
- Número ou marcador, página 7: h) Reforçar a capacidade interna e técnica do desenvolvimento agrário;
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial de Repartição Provincial de Planificação
- Texto do artigo, página 7: Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores)
- Número ou marcador, página 7: 1. São as funções da Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores:
- Número ou marcador, página 7: a) Fortalecer o sistema unificado de extensão agrária e providenciar apoio técnico e metodológico na divulgação e avaliação periódica da efectividade técnica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover acções que visam o desenvolvimento de organizações de produtores na área de produção agro–pecuária, incluindo troca de experiência e divulgação de mercados;
- Número ou marcador, página 7: c) Identificar prioridades de formação em serviços e coordenar a sua inclusão nos programas de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela melhor implementação de transferência de tecnologias aos produtores; e
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com os Institutos de Investigação Agrária na implementação e divulgação dos resultados.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos
- Texto do artigo, página 7: Produtores é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Pecuária)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
- Número ou marcador, página 7: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
- Número ou marcador, página 7: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 7: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 7: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
- Número ou marcador, página 7: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 7: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 7: j) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover a defesa sanitária animal; e
- Número ou marcador, página 7: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento Provincial de Pecuária realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição Provincial de Sanidade Animal; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição Provincial de Produção Animal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Sanidade Animal)
- Número ou marcador, página 7: 1. São as funções da Repartição Provincial de Sanidade Animal:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio ao desenvolvimento da pecuária na Província;
- Número ou marcador, página 7: b) Mapear as necessidades em infra-estruturas em locais chave para o desenvolvimento da pecuária e defesa sanitária;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer para o licenciamento e estabelecimento de locais para abate de animais ou processamento de carnes até 2.000 Kgs/dia;
- Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer para licenciamento de estabelecimento de recolha, processamento de leite e produtos lácteos com a capacidade de até 1. 000Kgs/dia;
- Número ou marcador, página 7: e) Licenciar a identificação de feiras de comercialização de animais e locais de concentração de animais e infra-estruturas associadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Licenciar pequenas e médias explorações ou estabelecimentos para a criação ou abrigo de animais domésticos;
- Número ou marcador, página 7: g) Licenciar explorações leiteiras até 20 vacas;
- Número ou marcador, página 7: h) Licenciar veículos para transporte de animais domésticos, seus produtos e produtos destinados à alimentação animal dentro do País; e
- Número ou marcador, página 7: i) Licenciar o exercício de actividade de comercialização de animais.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial Sanidade Animal é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: da Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Produção Animal)
- Número ou marcador, página 7: 1. São as funções da Repartição Provincial de Produção Animal, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a organização colectiva dos produtores, comercializadores, pecuários e sua capacitação;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a organização colectiva dos industriais do Subsector Pecuário e sua capacitação;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir licenças para a circulação de animais destinados ao abate dentro da província;
- Número ou marcador, página 7: d) Emitir a licença para a circulação de produtos de origem animal para dentro província;
- Número ou marcador, página 7: e) Inspeccionar animais e emitir a respectiva declaração de inspecção para a circulação de animais, produtos e seus derivados de uma província para outra;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar quarentena de animais importados; e
- Número ou marcador, página 7: g) Construir infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento pecuário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial de Produção Animal é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: chefe da Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Pescas e Aquacultura)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial de Pescas e Aquacultura: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de
- Texto do artigo, página 7: aquacultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 8: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: f) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: g) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 8: h) Combater actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura realiza as
- Texto do artigo, página 8: suas acções através da Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura)
- Número ou marcador, página 8: 1. São as funções da Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar na concepção e implementação do programa de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca artesanal e aquícola na província;
- Número ou marcador, página 8: c) Apoiar a emergência de uma piscicultura virada para o marcado;
- Número ou marcador, página 8: d) Identificar formas de induzir, encubar e acompanhar o rápido surgimento de uma indústria nacional de ração de baixo custo com base em ingredientes locais;
- Número ou marcador, página 8: e) Incentivar a construção de unidades de demonstração de cultivo de tilápia com vista a prestar atenção especial à participação dos sectores familiar e privado;
- Número ou marcador, página 8: f) Capacitar pescadores e comerciantes em tecnologia de pesca e conservação do pescado.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura é dirigida por
- Texto do artigo, página 8: um chefe da Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e Finanças, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar operações relativas à contabilidade e o E-Sistafe;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: h) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: k) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: l) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: m) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: n) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: o) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 8: p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
- Número ou marcador, página 8: q) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: r) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 8: s) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
- Número ou marcador, página 8: t) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro; e
- Número ou marcador, página 8: u) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado, no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças realiza
- Texto do artigo, página 8: as suas acções através das seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição Provincial de Contabilidade e o Património; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição Provincial de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial de Contabilidade e de Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. São as funções da Repartição Provincial de Contabilidade e de Património:
- Número ou marcador, página 8: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
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