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Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, criada através do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 25 da Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, em anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete é um órgão provincial do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial de Tete, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta-gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Funções Específicas)
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com os órgãos de escalão superiores, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector agrário e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da agricultura e pescas;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar, monitorar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura e pescas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas tem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a produção de culturas para a exportação.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 3 f) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província; e
Número ou marcador · p. 3 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 3 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 3 c) Mobilizar Recursos Humanos e Materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
Número ou marcador · p. 3 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 3 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
Número ou marcador · p. 3 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a defesa sanitária animal; e
Número ou marcador · p. 3 m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a construção de infra-estruturas para retenção de água; e
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 6. No âmbito da extensão:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 3 b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas; e
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores.
Número ou marcador · p. 4 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Combater actos nocivos à pesca; e
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 4 8. No âmbito de Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover programas de fomento e extensão; e
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 4 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na proviria;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento Provincial de Estudo e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Provincial de Pecuária;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 j) Repartição Provincial de Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 k) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 4 l) Unidade de Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 m) Unidade de Secretaria Provincial; e
Número ou marcador · p. 4 n) Unidade de Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituemse em Repartições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas articula e coordena
Texto do artigo · p. 4 actividades com as Delegações Provinciais, Centros Zonais de Investigação das instituições subordinadas e tuteladas de nível central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem a área da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 4 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de todas as funções agrárias, pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a normação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição, a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar fiscalizações na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores fiscalizados;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar, quando solicitado na elaboração de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de revisão;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Sectorial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial de Estudo e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 5 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central competente;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 j) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais; e
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Estudo e Planificação é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Provincial de Estudo e Planificação realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição Provincial de Estudo e Planificação e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Provincial de Estudo e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição Provincial de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Provincial de Estudo e Planificação é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Provincial de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição Provincial do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais do sector; e
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 5 1. São as funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a produção de culturas para a exportação;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir o envolvimento comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 5 l) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 6 n) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
Número ou marcador · p. 6 p) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 6 realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição Provincial de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição Provincial de Segurança Alimentar; e
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica Agrícola.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Sanidade Vegetal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções Repartição Provincial de Sanidade Vegetal:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar o diagnóstico de pragas e doenças, ervas daninhas e recomendar o seu controlo;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas campanhas fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar monitorias de pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar a conformidade dos documentos que acompanham produtos sujeitos a controlo em trânsito, importados e exportados;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspeccionar e certificar produtos sujeitos a controlo, trânsito, importados e exportados;
Número ou marcador · p. 6 f) Inspeccionar plantas em cultivo, produtos em armazéns ou em transporte com fim de registar a existência, eclosão ou propagação de pragas de plantas sujeitas ao controlo;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o cumprimento dos padrões fitossanitários internacionais;
Número ou marcador · p. 6 h) Ordenar tratamentos fitossanitários de produtos consignados e solicitar informação adicional ao país importador em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 6 i) Levar a cabo qualquer acção fitossanitária estabelecida nos termos do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 j) Fazer averiguações, observando as disposições legais pertinentes em qualquer área agrícola;
Número ou marcador · p. 6 k) Treinar actores de sector agrário no uso seguro das pesticidas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Fiscalizar o armazenamento e manuseamento seguro de pesticidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Provincial de Sanidade Vegetal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição Provincial de Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 6 f) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província; e
Número ou marcador · p. 6 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Provincial de Repartição Provincial de Segurança Alimentar é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a produção de culturas para a exportação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Provincial da Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 6 b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Extensão Agrária; e
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir o funcionamento do Sistema Unificado de Extensão Agrária.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento Provincial de Extensão Agrária realiza as suas
Texto do artigo · p. 6 acções através das seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição Provincial de Planificação Monitoria e Avaliação e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar as acções conducentes ao desenvolvimento e a implementação do plano estratégico sectorial;
Número ou marcador · p. 6 b) Providenciar assessoria no processo da elaboração de planos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a actualização de bancos de dados;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar o plano estratégico do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nos indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos;
Número ou marcador · p. 7 f) Produzir relatórios das actividades anuais, semestrais, trimestrais, mensais e semanal;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar apoio na transferência de tecnologias e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 7 h) Reforçar a capacidade interna e técnica do desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Provincial de Repartição Provincial de Planificação
Texto do artigo · p. 7 Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores)
Número ou marcador · p. 7 1. São as funções da Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores:
Número ou marcador · p. 7 a) Fortalecer o sistema unificado de extensão agrária e providenciar apoio técnico e metodológico na divulgação e avaliação periódica da efectividade técnica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover acções que visam o desenvolvimento de organizações de produtores na área de produção agro–pecuária, incluindo troca de experiência e divulgação de mercados;
Número ou marcador · p. 7 c) Identificar prioridades de formação em serviços e coordenar a sua inclusão nos programas de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela melhor implementação de transferência de tecnologias aos produtores; e
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar com os Institutos de Investigação Agrária na implementação e divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos
Texto do artigo · p. 7 Produtores é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Provincial de Pecuária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 7 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
Número ou marcador · p. 7 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 7 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
Número ou marcador · p. 7 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 7 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover a defesa sanitária animal; e
Número ou marcador · p. 7 m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento Provincial de Pecuária realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição Provincial de Sanidade Animal; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição Provincial de Produção Animal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição Provincial de Sanidade Animal)
Número ou marcador · p. 7 1. São as funções da Repartição Provincial de Sanidade Animal:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio ao desenvolvimento da pecuária na Província;
Número ou marcador · p. 7 b) Mapear as necessidades em infra-estruturas em locais chave para o desenvolvimento da pecuária e defesa sanitária;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer para o licenciamento e estabelecimento de locais para abate de animais ou processamento de carnes até 2.000 Kgs/dia;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer para licenciamento de estabelecimento de recolha, processamento de leite e produtos lácteos com a capacidade de até 1. 000Kgs/dia;
Número ou marcador · p. 7 e) Licenciar a identificação de feiras de comercialização de animais e locais de concentração de animais e infra-estruturas associadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Licenciar pequenas e médias explorações ou estabelecimentos para a criação ou abrigo de animais domésticos;
Número ou marcador · p. 7 g) Licenciar explorações leiteiras até 20 vacas;
Número ou marcador · p. 7 h) Licenciar veículos para transporte de animais domésticos, seus produtos e produtos destinados à alimentação animal dentro do País; e
Número ou marcador · p. 7 i) Licenciar o exercício de actividade de comercialização de animais.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Provincial Sanidade Animal é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição Provincial de Produção Animal)
Número ou marcador · p. 7 1. São as funções da Repartição Provincial de Produção Animal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a organização colectiva dos produtores, comercializadores, pecuários e sua capacitação;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a organização colectiva dos industriais do Subsector Pecuário e sua capacitação;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir licenças para a circulação de animais destinados ao abate dentro da província;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir a licença para a circulação de produtos de origem animal para dentro província;
Número ou marcador · p. 7 e) Inspeccionar animais e emitir a respectiva declaração de inspecção para a circulação de animais, produtos e seus derivados de uma província para outra;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar quarentena de animais importados; e
Número ou marcador · p. 7 g) Construir infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento pecuário.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Provincial de Produção Animal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Provincial de Pescas e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Provincial de Pescas e Aquacultura: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 7 aquacultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 g) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 8 h) Combater actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura realiza as
Texto do artigo · p. 8 suas acções através da Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 8 1. São as funções da Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na concepção e implementação do programa de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca artesanal e aquícola na província;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar a emergência de uma piscicultura virada para o marcado;
Número ou marcador · p. 8 d) Identificar formas de induzir, encubar e acompanhar o rápido surgimento de uma indústria nacional de ração de baixo custo com base em ingredientes locais;
Número ou marcador · p. 8 e) Incentivar a construção de unidades de demonstração de cultivo de tilápia com vista a prestar atenção especial à participação dos sectores familiar e privado;
Número ou marcador · p. 8 f) Capacitar pescadores e comerciantes em tecnologia de pesca e conservação do pescado.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar operações relativas à contabilidade e o E-Sistafe;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 h) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 k) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 l) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 m) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 n) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 o) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 8 q) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 r) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 s) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
Número ou marcador · p. 8 t) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro; e
Número ou marcador · p. 8 u) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado, no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Provincial de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças realiza
Texto do artigo · p. 8 as suas acções através das seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição Provincial de Contabilidade e o Património; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição Provincial de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição Provincial de Contabilidade e de Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São as funções da Repartição Provincial de Contabilidade e de Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Tete
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, criada através do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 25 da Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, determino:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete, em anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 2: publicação. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
  7. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza)
  11. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete é um órgão provincial do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial de Tete, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas de Agricultura e Pescas.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 3: (Funções Gerais)
  14. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
  15. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  16. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  19. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta-gerência;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  22. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico, metodológico e administrativo;
  23. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  24. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  26. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 3: (Funções Específicas)
  29. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com os órgãos de escalão superiores, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector agrário e pesqueiro;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da agricultura e pescas;
  32. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  33. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar, monitorar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura e pescas nos termos da lei;
  34. Número ou marcador, página 3: f) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  35. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Agricultura e Pescas.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividade)
  38. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas tem as seguintes áreas de actividade:
  39. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Agricultura:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  44. Número ou marcador, página 3: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
  45. Número ou marcador, página 3: f) Promover a produção de culturas para a exportação.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais; e
  50. Número ou marcador, página 3: d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
  51. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
  57. Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província; e
  58. Número ou marcador, página 3: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  59. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da Pecuária:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Mobilizar Recursos Humanos e Materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
  67. Número ou marcador, página 3: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  68. Número ou marcador, página 3: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  69. Número ou marcador, página 3: j) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  70. Número ou marcador, página 3: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  71. Número ou marcador, página 3: l) Promover a defesa sanitária animal; e
  72. Número ou marcador, página 3: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
  73. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a construção de infra-estruturas para retenção de água; e
  76. Número ou marcador, página 3: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  77. Número ou marcador, página 3: 6. No âmbito da extensão:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas; e
  82. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores.
  83. Número ou marcador, página 4: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
  84. Número ou marcador, página 4: a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
  85. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
  86. Número ou marcador, página 4: c) Combater actos nocivos à pesca; e
  87. Número ou marcador, página 4: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
  88. Número ou marcador, página 4: 8. No âmbito de Aquacultura:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
  91. Número ou marcador, página 4: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  92. Número ou marcador, página 4: d) Promover programas de fomento e extensão; e
  93. Número ou marcador, página 4: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  94. Número ou marcador, página 4: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na proviria;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  100. Número ou marcador, página 4: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; e
  101. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  104. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Unidade de Controlo Interno;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Departamento Provincial de Estudo e Planificação;
  109. Número ou marcador, página 4: d) Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
  111. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Provincial de Pecuária;
  112. Número ou marcador, página 4: g) Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura;
  113. Número ou marcador, página 4: h) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
  114. Número ou marcador, página 4: i) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  115. Número ou marcador, página 4: j) Repartição Provincial de Assistência Jurídica;
  116. Número ou marcador, página 4: k) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  117. Número ou marcador, página 4: l) Unidade de Secretário Executivo;
  118. Número ou marcador, página 4: m) Unidade de Secretaria Provincial; e
  119. Número ou marcador, página 4: n) Unidade de Relações Públicas.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituemse em Repartições.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  122. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas articula e coordena
  125. Texto do artigo, página 4: actividades com as Delegações Provinciais, Centros Zonais de Investigação das instituições subordinadas e tuteladas de nível central.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  127. Texto do artigo, página 4: (Director Provincial)
  128. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem a área da Agricultura e Pescas.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Conselho Executivo Provincial.
  131. Número ou marcador, página 4: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  132. Texto do artigo, página 4: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias, pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Agricultura e Pescas;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Propor a normação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição, a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  143. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e a respectiva premiação nos termos legais.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  145. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  146. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
  147. Número ou marcador, página 5: a) Realizar fiscalizações na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  148. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  149. Número ou marcador, página 5: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  150. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  151. Número ou marcador, página 5: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores fiscalizados;
  152. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar, quando solicitado na elaboração de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de revisão;
  153. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Sectorial.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  156. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Estudo e Planificação)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudo e Planificação:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  161. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
  162. Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  163. Número ou marcador, página 5: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central competente;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  167. Número ou marcador, página 5: j) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais; e
  168. Número ou marcador, página 5: k) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Estudo e Planificação é dirigido
  170. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Provincial.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Provincial de Estudo e Planificação realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Repartição Provincial de Estudo e Planificação e
  173. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Desenvolvimento Rural.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  175. Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Estudo e Planificação)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Provincial de Estudo e Planificação:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível Central;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Provincial de Estudo e Planificação é dirigida por
  181. Texto do artigo, página 5: um chefe de Repartição Provincial.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  183. Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Desenvolvimento Rural)
  184. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Provincial do Desenvolvimento Rural:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais do sector; e
  188. Número ou marcador, página 5: d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento sócio-económico.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigida por
  190. Texto do artigo, página 5: um chefe de Repartição Provincial.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  192. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. São as funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da Província;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Promover a produção de culturas para a exportação;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
  201. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
  202. Número ou marcador, página 5: i) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
  203. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
  204. Número ou marcador, página 5: k) Garantir o envolvimento comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
  205. Número ou marcador, página 5: l) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província;
  206. Número ou marcador, página 5: m) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  207. Número ou marcador, página 6: n) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  208. Número ou marcador, página 6: o) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
  209. Número ou marcador, página 6: p) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  211. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar
  212. Texto do artigo, página 6: realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
  213. Número ou marcador, página 6: a) Repartição Provincial de Sanidade Vegetal;
  214. Número ou marcador, página 6: b) Repartição Provincial de Segurança Alimentar; e
  215. Número ou marcador, página 6: c) Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica Agrícola.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  217. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Sanidade Vegetal)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. São funções Repartição Provincial de Sanidade Vegetal:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Realizar o diagnóstico de pragas e doenças, ervas daninhas e recomendar o seu controlo;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas campanhas fitossanitárias;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Realizar monitorias de pragas e doenças;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Verificar a conformidade dos documentos que acompanham produtos sujeitos a controlo em trânsito, importados e exportados;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Inspeccionar e certificar produtos sujeitos a controlo, trânsito, importados e exportados;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Inspeccionar plantas em cultivo, produtos em armazéns ou em transporte com fim de registar a existência, eclosão ou propagação de pragas de plantas sujeitas ao controlo;
  225. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o cumprimento dos padrões fitossanitários internacionais;
  226. Número ou marcador, página 6: h) Ordenar tratamentos fitossanitários de produtos consignados e solicitar informação adicional ao país importador em caso de necessidade;
  227. Número ou marcador, página 6: i) Levar a cabo qualquer acção fitossanitária estabelecida nos termos do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal e demais legislação aplicável;
  228. Número ou marcador, página 6: j) Fazer averiguações, observando as disposições legais pertinentes em qualquer área agrícola;
  229. Número ou marcador, página 6: k) Treinar actores de sector agrário no uso seguro das pesticidas; e
  230. Número ou marcador, página 6: l) Fiscalizar o armazenamento e manuseamento seguro de pesticidas.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Sanidade Vegetal é dirigida por um
  232. Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  234. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Segurança Alimentar)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Segurança Alimentar:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
  240. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
  241. Número ou marcador, página 6: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província; e
  242. Número ou marcador, página 6: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Repartição Provincial de Segurança Alimentar é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  245. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
  249. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  253. Número ou marcador, página 6: g) Promover a produção de culturas para a exportação.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Produção Vegetal e Hidráulica é
  255. Texto do artigo, página 6: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  257. Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial da Extensão Agrária)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária, as seguintes:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Extensão Agrária; e
  265. Número ou marcador, página 6: g) Garantir o funcionamento do Sistema Unificado de Extensão Agrária.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Provincial de Extensão Agrária realiza as suas
  268. Texto do artigo, página 6: acções através das seguintes Repartições:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Repartição Provincial de Planificação Monitoria e Avaliação e
  270. Número ou marcador, página 6: b) Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  272. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Planificar as acções conducentes ao desenvolvimento e a implementação do plano estratégico sectorial;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Providenciar assessoria no processo da elaboração de planos estratégicos do sector;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a actualização de bancos de dados;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o plano estratégico do sector;
  278. Número ou marcador, página 7: e) Participar nos indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos;
  279. Número ou marcador, página 7: f) Produzir relatórios das actividades anuais, semestrais, trimestrais, mensais e semanal;
  280. Número ou marcador, página 7: g) Prestar apoio na transferência de tecnologias e assistência técnica aos produtores;
  281. Número ou marcador, página 7: h) Reforçar a capacidade interna e técnica do desenvolvimento agrário;
  282. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial de Repartição Provincial de Planificação
  283. Texto do artigo, página 7: Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  285. Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. São as funções da Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos Produtores:
  287. Número ou marcador, página 7: a) Fortalecer o sistema unificado de extensão agrária e providenciar apoio técnico e metodológico na divulgação e avaliação periódica da efectividade técnica e tecnológica;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Promover acções que visam o desenvolvimento de organizações de produtores na área de produção agro–pecuária, incluindo troca de experiência e divulgação de mercados;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Identificar prioridades de formação em serviços e coordenar a sua inclusão nos programas de trabalho;
  290. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela melhor implementação de transferência de tecnologias aos produtores; e
  291. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com os Institutos de Investigação Agrária na implementação e divulgação dos resultados.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial de Formação Agrária e Organização dos
  293. Texto do artigo, página 7: Produtores é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  295. Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Pecuária)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária, as seguintes:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
  300. Número ou marcador, página 7: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
  301. Número ou marcador, página 7: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  302. Número ou marcador, página 7: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  303. Número ou marcador, página 7: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
  304. Número ou marcador, página 7: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  305. Número ou marcador, página 7: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  306. Número ou marcador, página 7: j) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  307. Número ou marcador, página 7: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  308. Número ou marcador, página 7: l) Promover a defesa sanitária animal; e
  309. Número ou marcador, página 7: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  310. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
  311. Texto do artigo, página 7: de Departamento Provincial.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento Provincial de Pecuária realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Repartição Provincial de Sanidade Animal; e
  314. Número ou marcador, página 7: b) Repartição Provincial de Produção Animal.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  316. Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Sanidade Animal)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. São as funções da Repartição Provincial de Sanidade Animal:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio ao desenvolvimento da pecuária na Província;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Mapear as necessidades em infra-estruturas em locais chave para o desenvolvimento da pecuária e defesa sanitária;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer para o licenciamento e estabelecimento de locais para abate de animais ou processamento de carnes até 2.000 Kgs/dia;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer para licenciamento de estabelecimento de recolha, processamento de leite e produtos lácteos com a capacidade de até 1. 000Kgs/dia;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Licenciar a identificação de feiras de comercialização de animais e locais de concentração de animais e infra-estruturas associadas;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Licenciar pequenas e médias explorações ou estabelecimentos para a criação ou abrigo de animais domésticos;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Licenciar explorações leiteiras até 20 vacas;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Licenciar veículos para transporte de animais domésticos, seus produtos e produtos destinados à alimentação animal dentro do País; e
  326. Número ou marcador, página 7: i) Licenciar o exercício de actividade de comercialização de animais.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial Sanidade Animal é dirigida por um chefe
  328. Texto do artigo, página 7: da Repartição Provincial.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  330. Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Produção Animal)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. São as funções da Repartição Provincial de Produção Animal, as seguintes:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Promover a organização colectiva dos produtores, comercializadores, pecuários e sua capacitação;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Promover a organização colectiva dos industriais do Subsector Pecuário e sua capacitação;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Emitir licenças para a circulação de animais destinados ao abate dentro da província;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Emitir a licença para a circulação de produtos de origem animal para dentro província;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Inspeccionar animais e emitir a respectiva declaração de inspecção para a circulação de animais, produtos e seus derivados de uma província para outra;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Realizar quarentena de animais importados; e
  338. Número ou marcador, página 7: g) Construir infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento pecuário.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Provincial de Produção Animal é dirigida por um
  340. Texto do artigo, página 7: chefe da Repartição Provincial.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  342. Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Pescas e Aquacultura)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial de Pescas e Aquacultura: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de
  344. Texto do artigo, página 7: aquacultura nos termos da lei;
  345. Número ou marcador, página 8: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
  346. Número ou marcador, página 8: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  347. Número ou marcador, página 8: d) Promover programas de fomento e extensão;
  348. Número ou marcador, página 8: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
  349. Número ou marcador, página 8: f) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
  350. Número ou marcador, página 8: g) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
  351. Número ou marcador, página 8: h) Combater actos nocivos à pesca;
  352. Número ou marcador, página 8: i) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  354. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura realiza as
  355. Texto do artigo, página 8: suas acções através da Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  357. Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. São as funções da Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Participar na concepção e implementação do programa de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca artesanal e aquícola na província;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar a emergência de uma piscicultura virada para o marcado;
  362. Número ou marcador, página 8: d) Identificar formas de induzir, encubar e acompanhar o rápido surgimento de uma indústria nacional de ração de baixo custo com base em ingredientes locais;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Incentivar a construção de unidades de demonstração de cultivo de tilápia com vista a prestar atenção especial à participação dos sectores familiar e privado;
  364. Número ou marcador, página 8: f) Capacitar pescadores e comerciantes em tecnologia de pesca e conservação do pescado.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição Provincial das Pescas e Aquacultura é dirigida por
  366. Texto do artigo, página 8: um chefe da Repartição Provincial.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  368. Texto do artigo, página 8: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e Finanças, as seguintes:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  373. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  374. Número ou marcador, página 8: e) Realizar operações relativas à contabilidade e o E-Sistafe;
  375. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
  376. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  377. Número ou marcador, página 8: h) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  378. Número ou marcador, página 8: i) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  379. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  380. Número ou marcador, página 8: k) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
  381. Número ou marcador, página 8: l) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  382. Número ou marcador, página 8: m) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  383. Número ou marcador, página 8: n) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  384. Número ou marcador, página 8: o) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  385. Número ou marcador, página 8: p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  386. Número ou marcador, página 8: q) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  387. Número ou marcador, página 8: r) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  388. Número ou marcador, página 8: s) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
  389. Número ou marcador, página 8: t) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro; e
  390. Número ou marcador, página 8: u) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado, no âmbito do SIGEDAP;
  391. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças realiza
  393. Texto do artigo, página 8: as suas acções através das seguintes Repartições:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Repartição Provincial de Contabilidade e o Património; e
  395. Número ou marcador, página 8: b) Repartição Provincial de Recursos Humanos.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  397. Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial de Contabilidade e de Património)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. São as funções da Repartição Provincial de Contabilidade e de Património:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
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