Resolução n.º 2/AP/2020
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Resolução n.º 2/AP/2020
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- Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Nampula
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 2/AP/2020, de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, ao abrigo do disposto no artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Nampula determina:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Aprovação)
- Texto do artigo, página 3: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. O Presidente da Assembleia Provincial, Amisse Ibraimo António
- Texto do artigo, página 3: Nacuate Mahando.
- Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, abreviadamente designada por DPTCN é o órgão do Aparelho do Estado, inserida na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial, ao abrigo do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de
- Texto do artigo, página 3: Nampula presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto a definição de regras de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula de forma a garantir uma gestão correcta e efectiva das actividades do Sector nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Transportes Rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: b) Transportes Ferroviários;
- Número ou marcador, página 3: c) Transportes Hidroviários;
- Número ou marcador, página 3: d) Transportes Aéreos;
- Número ou marcador, página 3: e) Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: f) Sector Postal;
- Número ou marcador, página 3: g) Meteorologia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto aplica-se a todas as Unidades orgânicas da Província de Nampula sob gestão da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, ao seu património, bem como aos funcionários e agentes do Estado do quadro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 3: Para efeito do presente estatuto, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula rege-se pelas disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários do Aparelho e Estado, do seu respectivo estatuto e de demais legislação aplicável às Instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 3: Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações se estrutura em funções gerais e específicas.
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a orientação e apoio às Unidades Económicas e Sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisão central e do Conselho Executivo da Província, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 4: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas forças armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA e Coronavírus (COVID-19), bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas; e,
- Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o Governador da Província nas matérias do Sector de Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções específicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 4: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a criação de associações de transportadores;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
- Número ou marcador, página 4: g) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações a nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
- Número ou marcador, página 4: j) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológico;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Áreas representadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente estatuto, são instituições de tutela, aquelas cuja a actividade se desenvolve no âmbito da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a saber:
- Número ou marcador, página 4: a) Transportes;
- Número ou marcador, página 4: b) Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: c) Meteorologia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Funções no âmbito dos transportes)
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito do transporte nas áreas não atribuídas as autarquias:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 4: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento dos sistemas dos transportes;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover actividades sobre a prevenção de acidente e incidentes nos transportes;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a criação de oficinas e assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a criação de associações de transportadores;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
- Número ou marcador, página 4: m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Funções no âmbito das comunicações) 1. Funções específicas no âmbito das comunicações:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 4: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações a nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Funções no âmbito da meteorologia) 1.São funções no âmbito da Meteorologia:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológico;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Atribuições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar as actividades do Sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e garantir o cumprimento do plano de actividades ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar o cumprimento das tarefas superiormente definidas que visem a aplicação unitária da política e estratégia global de transportes do País;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar a manutenção e operacionalização das pistas de aterragem e aeródromos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Direcção)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados em comissão de serviço, por despacho de Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Competências do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: f) Dirigir os processos de elaboração, executar e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados Superiormente;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva atribuição de prémios, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Sistema Orgânico (Unidades Orgânicas ou Estrutura, Direcção e Competências)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São Unidades Orgânicas da Direcção Provincial dos Transportes
- Texto do artigo, página 5: e Comunicações, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento dos Transportes;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento das Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Controlo Interno dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Repartição das Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Contabilidade e Património;
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária;
- Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 5: j) Secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 5: k) Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Funções do Departamento dos Transportes)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento dos Transportes:
- Número ou marcador, página 5: a) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de cargas;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
- Número ou marcador, página 5: f) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, terminais de transportes, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a circulação e segurança rodoviário, marítimo, ferroviário e aéreo de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Funções do Departamento das Comunicações)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 5: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na província; e
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento das Comunicações é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Funções do Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a elaboração de orçamento de investimento das instituições tuteladas pelo sector;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção das infra-estruturas públicas, portuárias, marítimas, rodoviária, aeroportuárias, meteorológicas e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 6: i) Analisar e dar parecer sobre tarifas cobradas das actividades do sector.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 6: do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Unidade de Controlo Interno) (Unidade de Controlo Interno Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Controlo Interno Provincial dos Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolve actividades relacionadas ao Sector;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação oficial;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infra- -estruturas e sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 6: g) Amestrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Funções da Repartição de Assessoria Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Funções da Repartição das Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição das Aquisições: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar e planificar sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
- Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
- Número ou marcador, página 7: g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: j) Prestar acessória colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: l) Outras previstas na legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: 4. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Repartição de Contabilidade e Património)
- Texto do artigo, página 7: São funções da repartição de Contabilidade e Património:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a execução eficiente de todo serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o orçamento de funcionamento da Direcção Drovincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a elaboração de balancetes mensais das contas, despesas de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios da contabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 7: f) Velar pelo preenchimento de requisições internas e externas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 7: A Repartição da Contabilidade e Patrimonio é dirigida por um chefe, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Repartição de planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer estudo sobre implantação e operações logísticos e intermodalidade para passageiros e cargas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe da
- Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Repartição de Licenciamento e Cadastro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar informação, receber e organizar processos de pedido de licenciamento da actividade de transporte de passageiros e cargas;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento da actividade de transportes e manter actualizada informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: c) Divulgar e garantir o cumprimento das disposições legais sobre licenciamento da actividade de transportes rodoviário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Licenciamento o e Cadastro é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados a circulação rodoviária, à divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar em programas e campanhas de segurança rodoviário;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânica que for da sua competência.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar as comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe, nomeado pelo
- Texto do artigo, página 7: Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Secretário executivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O secretário executivo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do director provincial e o director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao director provincial e o director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e o director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director
- Texto do artigo, página 8: provincial e director adjunto.
- Número ou marcador, página 8: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e director adjunto;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do director;
- Número ou marcador, página 8: g) Organizar as sessões do colectivo de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e director adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do estatuto orgânico da direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete é dirigido por um chefe, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Colectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Tipo de Colectivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Colectivo da Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e comunicações, é convocado e dirigido pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: 2. Reúne-se, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviços o exigirem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30 (Composição de Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
- Texto do artigo, página 8: função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31 (Conselho dos Transportes e Comunicações)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Controlar o cumprimento do plano;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos;
- Número ou marcador, página 8: c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes das Repartições;
- Número ou marcador, página 8: d) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32 (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Delegados;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores dos Serviços Distritais que superentendem a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 8: f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a área de transportes e comunicações.
- Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 8: ano, e extraordinariamente, quando reputado necessário e autorizado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33 (Duvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas pelo despacho do Director Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente Estatuto Orgânico entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 1 de Junho de 2020.
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