Resolução n.º 2/AP/2020

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 2/AP/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Nampula
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 2/AP/2020, de 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, ao abrigo do disposto no artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Nampula determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. O Presidente da Assembleia Provincial, Amisse Ibraimo António
Texto do artigo · p. 3 Nacuate Mahando.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, abreviadamente designada por DPTCN é o órgão do Aparelho do Estado, inserida na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial, ao abrigo do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de
Texto do artigo · p. 3 Nampula presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto a definição de regras de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula de forma a garantir uma gestão correcta e efectiva das actividades do Sector nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 b) Transportes Ferroviários;
Número ou marcador · p. 3 c) Transportes Hidroviários;
Número ou marcador · p. 3 d) Transportes Aéreos;
Número ou marcador · p. 3 e) Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 f) Sector Postal;
Número ou marcador · p. 3 g) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente Estatuto aplica-se a todas as Unidades orgânicas da Província de Nampula sob gestão da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, ao seu património, bem como aos funcionários e agentes do Estado do quadro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 3 Para efeito do presente estatuto, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula rege-se pelas disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários do Aparelho e Estado, do seu respectivo estatuto e de demais legislação aplicável às Instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 3 Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações se estrutura em funções gerais e específicas.
Número ou marcador · p. 4 1. São funções gerais:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a orientação e apoio às Unidades Económicas e Sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisão central e do Conselho Executivo da Província, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 4 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas forças armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA e Coronavírus (COVID-19), bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas; e,
Número ou marcador · p. 4 l) Assessorar o Governador da Província nas matérias do Sector de Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções específicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
Número ou marcador · p. 4 g) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações a nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 4 j) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológico;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6 (Áreas representadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do presente estatuto, são instituições de tutela, aquelas cuja a actividade se desenvolve no âmbito da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Transportes;
Número ou marcador · p. 4 b) Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 c) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Funções no âmbito dos transportes)
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito do transporte nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento dos sistemas dos transportes;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover actividades sobre a prevenção de acidente e incidentes nos transportes;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a criação de oficinas e assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Funções no âmbito das comunicações) 1. Funções específicas no âmbito das comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 4 c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações a nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Funções no âmbito da meteorologia) 1.São funções no âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológico;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e coordenar as actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e garantir o cumprimento do plano de actividades ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Dinamizar o cumprimento das tarefas superiormente definidas que visem a aplicação unitária da política e estratégia global de transportes do País;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar a manutenção e operacionalização das pistas de aterragem e aeródromos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados em comissão de serviço, por despacho de Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Competências do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 f) Dirigir os processos de elaboração, executar e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados Superiormente;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva atribuição de prémios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Sistema Orgânico (Unidades Orgânicas ou Estrutura, Direcção e Competências)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 5 1. São Unidades Orgânicas da Direcção Provincial dos Transportes
Texto do artigo · p. 5 e Comunicações, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento dos Transportes;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento das Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 a) Unidade de Controlo Interno dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 i) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 j) Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Funções do Departamento dos Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento dos Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de cargas;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, terminais de transportes, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a circulação e segurança rodoviário, marítimo, ferroviário e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Funções do Departamento das Comunicações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento das Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 5 c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na província; e
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento das Comunicações é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Funções do Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a elaboração de orçamento de investimento das instituições tuteladas pelo sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção das infra-estruturas públicas, portuárias, marítimas, rodoviária, aeroportuárias, meteorológicas e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e dar parecer sobre tarifas cobradas das actividades do sector.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Unidade de Controlo Interno) (Unidade de Controlo Interno Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Controlo Interno Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolve actividades relacionadas ao Sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infra- -estruturas e sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 6 g) Amestrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Funções da Repartição de Assessoria Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Funções da Repartição das Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição das Aquisições: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar e planificar sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar acessória colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 l) Outras previstas na legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 4. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Repartição de Contabilidade e Património)
Texto do artigo · p. 7 São funções da repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a execução eficiente de todo serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o orçamento de funcionamento da Direcção Drovincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a elaboração de balancetes mensais das contas, despesas de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios da contabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 f) Velar pelo preenchimento de requisições internas e externas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 7 A Repartição da Contabilidade e Patrimonio é dirigida por um chefe, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Repartição de planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer estudo sobre implantação e operações logísticos e intermodalidade para passageiros e cargas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe da
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Repartição de Licenciamento e Cadastro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar informação, receber e organizar processos de pedido de licenciamento da actividade de transporte de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento da actividade de transportes e manter actualizada informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar e garantir o cumprimento das disposições legais sobre licenciamento da actividade de transportes rodoviário.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Licenciamento o e Cadastro é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do director provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25 (Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados a circulação rodoviária, à divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar em programas e campanhas de segurança rodoviário;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânica que for da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar as comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe, nomeado pelo
Texto do artigo · p. 7 Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27 (Secretário executivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O secretário executivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do director provincial e o director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao director provincial e o director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e o director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director
Texto do artigo · p. 8 provincial e director adjunto.
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e director adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do director;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar as sessões do colectivo de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e director adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do estatuto orgânico da direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete é dirigido por um chefe, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28 (Tipo de Colectivos)
Número ou marcador · p. 8 1. Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29 (Colectivo da Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e comunicações, é convocado e dirigido pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 2. Reúne-se, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviços o exigirem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30 (Composição de Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 8 função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31 (Conselho dos Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar o cumprimento do plano;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos;
Número ou marcador · p. 8 c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes das Repartições;
Número ou marcador · p. 8 d) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Delegados;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores dos Serviços Distritais que superentendem a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a área de transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 8 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 8 ano, e extraordinariamente, quando reputado necessário e autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33 (Duvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas pelo despacho do Director Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Estatuto Orgânico entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 1 de Junho de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Nampula
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 2/AP/2020, de 5 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, ao abrigo do disposto no artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Nampula determina:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Aprovação)
  5. Texto do artigo, página 3: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. O Presidente da Assembleia Provincial, Amisse Ibraimo António
  7. Texto do artigo, página 3: Nacuate Mahando.
  8. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Princípios Gerais
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
  11. Número ou marcador, página 3: 1. Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, abreviadamente designada por DPTCN é o órgão do Aparelho do Estado, inserida na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial, ao abrigo do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril.
  12. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de
  13. Texto do artigo, página 3: Nampula presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto a definição de regras de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula de forma a garantir uma gestão correcta e efectiva das actividades do Sector nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Transportes Rodoviários;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Transportes Ferroviários;
  18. Número ou marcador, página 3: c) Transportes Hidroviários;
  19. Número ou marcador, página 3: d) Transportes Aéreos;
  20. Número ou marcador, página 3: e) Comunicações;
  21. Número ou marcador, página 3: f) Sector Postal;
  22. Número ou marcador, página 3: g) Meteorologia.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Âmbito de Aplicação)
  24. Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto aplica-se a todas as Unidades orgânicas da Província de Nampula sob gestão da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, ao seu património, bem como aos funcionários e agentes do Estado do quadro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Regime aplicável)
  26. Texto do artigo, página 3: Para efeito do presente estatuto, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula rege-se pelas disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários do Aparelho e Estado, do seu respectivo estatuto e de demais legislação aplicável às Instituições do Estado.
  27. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Funções gerais)
  29. Texto do artigo, página 3: Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações se estrutura em funções gerais e específicas.
  30. Número ou marcador, página 4: 1. São funções gerais:
  31. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
  32. Número ou marcador, página 4: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
  33. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a orientação e apoio às Unidades Económicas e Sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
  34. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  35. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
  36. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisão central e do Conselho Executivo da Província, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  37. Número ou marcador, página 4: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  38. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas forças armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  39. Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
  40. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
  41. Número ou marcador, página 4: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA e Coronavírus (COVID-19), bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas; e,
  42. Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o Governador da Província nas matérias do Sector de Transportes e Comunicações.
  43. Número ou marcador, página 4: 2. São funções específicas:
  44. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
  45. Número ou marcador, página 4: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
  46. Número ou marcador, página 4: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  47. Número ou marcador, página 4: d) Promover a criação de associações de transportadores;
  48. Número ou marcador, página 4: e) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  49. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
  50. Número ou marcador, página 4: g) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  51. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações a nível provincial;
  52. Número ou marcador, página 4: i) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  53. Número ou marcador, página 4: j) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológico;
  54. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Áreas representadas)
  56. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente estatuto, são instituições de tutela, aquelas cuja a actividade se desenvolve no âmbito da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a saber:
  57. Número ou marcador, página 4: a) Transportes;
  58. Número ou marcador, página 4: b) Comunicações;
  59. Número ou marcador, página 4: c) Meteorologia.
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Funções no âmbito dos transportes)
  61. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito do transporte nas áreas não atribuídas as autarquias:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento dos sistemas dos transportes;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Promover actividades sobre a prevenção de acidente e incidentes nos transportes;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
  68. Número ou marcador, página 4: g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  69. Número ou marcador, página 4: h) Promover a criação de oficinas e assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  70. Número ou marcador, página 4: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  71. Número ou marcador, página 4: j) Promover o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  72. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
  73. Número ou marcador, página 4: l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
  74. Número ou marcador, página 4: m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 4: (Funções no âmbito das comunicações) 1. Funções específicas no âmbito das comunicações:
  77. Número ou marcador, página 4: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  78. Número ou marcador, página 4: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  79. Número ou marcador, página 4: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  80. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações a nível provincial;
  81. Número ou marcador, página 4: e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Funções no âmbito da meteorologia) 1.São funções no âmbito da Meteorologia:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológico;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  85. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Atribuições)
  87. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar as actividades do Sector;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e garantir o cumprimento do plano de actividades ao nível da Província;
  90. Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar o cumprimento das tarefas superiormente definidas que visem a aplicação unitária da política e estratégia global de transportes do País;
  91. Número ou marcador, página 4: d) Controlar a manutenção e operacionalização das pistas de aterragem e aeródromos.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Direcção)
  93. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados em comissão de serviço, por despacho de Governador da Província.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Competências do Director Provincial)
  95. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicação:
  96. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
  98. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área dos Transportes e Comunicações;
  99. Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
  100. Número ou marcador, página 5: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
  101. Número ou marcador, página 5: f) Dirigir os processos de elaboração, executar e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  102. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  103. Número ou marcador, página 5: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
  104. Número ou marcador, página 5: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  105. Número ou marcador, página 5: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados Superiormente;
  106. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva atribuição de prémios, nos termos legais.
  107. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Sistema Orgânico (Unidades Orgânicas ou Estrutura, Direcção e Competências)
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Unidades orgânicas)
  109. Número ou marcador, página 5: 1. São Unidades Orgânicas da Direcção Provincial dos Transportes
  110. Texto do artigo, página 5: e Comunicações, as seguintes:
  111. Número ou marcador, página 5: a) Departamento dos Transportes;
  112. Número ou marcador, página 5: b) Departamento das Comunicações;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração e Finanças;
  114. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  115. Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Controlo Interno dos Transportes e Comunicações;
  116. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  117. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Assessoria Jurídica;
  118. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Recursos Humanos;
  119. Número ou marcador, página 5: e) Repartição das Aquisições;
  120. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Contabilidade e Património;
  121. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
  122. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária;
  123. Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Planificação;
  124. Número ou marcador, página 5: j) Secretaria-geral;
  125. Número ou marcador, página 5: k) Secretário Executivo.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Funções do Departamento dos Transportes)
  127. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento dos Transportes:
  128. Número ou marcador, página 5: a) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
  129. Número ou marcador, página 5: b) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de cargas;
  130. Número ou marcador, página 5: c) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
  131. Número ou marcador, página 5: d) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  132. Número ou marcador, página 5: e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  133. Número ou marcador, página 5: f) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, terminais de transportes, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
  134. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
  135. Número ou marcador, página 5: h) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
  136. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a circulação e segurança rodoviário, marítimo, ferroviário e aéreo de pessoas e bens;
  137. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  138. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Funções do Departamento das Comunicações)
  140. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  144. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
  145. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na província; e
  146. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  147. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento das Comunicações é dirigido por um chefe de
  148. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  150. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  151. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  152. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
  153. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  154. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
  155. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
  156. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
  157. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  158. Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Funções do Departamento de Estudos e Planificação)
  160. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  161. Número ou marcador, página 6: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
  162. Número ou marcador, página 6: b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
  163. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
  164. Número ou marcador, página 6: d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
  165. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  166. Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial.
  167. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a elaboração de orçamento de investimento das instituições tuteladas pelo sector;
  168. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção das infra-estruturas públicas, portuárias, marítimas, rodoviária, aeroportuárias, meteorológicas e telecomunicações;
  169. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e dar parecer sobre tarifas cobradas das actividades do sector.
  170. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
  171. Texto do artigo, página 6: do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Unidade de Controlo Interno) (Unidade de Controlo Interno Provincial)
  173. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Controlo Interno Provincial dos Transportes e Comunicações:
  174. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolve actividades relacionadas ao Sector;
  175. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Sector;
  176. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  177. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  178. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  179. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  180. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
  181. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  183. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  184. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  185. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação oficial;
  186. Número ou marcador, página 6: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  187. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
  188. Número ou marcador, página 6: e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  189. Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infra- -estruturas e sistemas informáticos;
  190. Número ou marcador, página 6: g) Amestrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
  191. Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  193. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Funções da Repartição de Assessoria Jurídicos)
  195. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídicas:
  196. Número ou marcador, página 6: a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
  197. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
  198. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  199. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  200. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
  201. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  202. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  203. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  204. Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  205. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  206. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Funções da Repartição das Aquisições)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição das Aquisições: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  209. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
  210. Número ou marcador, página 7: c) Realizar e planificar sectorial anual das contratações;
  211. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos do concurso;
  212. Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
  213. Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  214. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
  215. Número ou marcador, página 7: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo Provincial;
  216. Número ou marcador, página 7: i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  217. Número ou marcador, página 7: j) Prestar acessória colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
  218. Número ou marcador, página 7: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  219. Número ou marcador, página 7: l) Outras previstas na legislação específica.
  220. Número ou marcador, página 7: 4. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  221. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Repartição de Contabilidade e Património)
  222. Texto do artigo, página 7: São funções da repartição de Contabilidade e Património:
  223. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a execução eficiente de todo serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  224. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o orçamento de funcionamento da Direcção Drovincial dos Transportes e Comunicações;
  225. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
  226. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a elaboração de balancetes mensais das contas, despesas de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  227. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios da contabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  228. Número ou marcador, página 7: f) Velar pelo preenchimento de requisições internas e externas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  229. Texto do artigo, página 7: A Repartição da Contabilidade e Patrimonio é dirigida por um chefe, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Repartição de planificação)
  231. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  232. Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades do sector;
  233. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
  234. Número ou marcador, página 7: c) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
  235. Número ou marcador, página 7: d) Fazer estudo sobre implantação e operações logísticos e intermodalidade para passageiros e cargas.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe da
  237. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Repartição de Licenciamento e Cadastro)
  239. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Prestar informação, receber e organizar processos de pedido de licenciamento da actividade de transporte de passageiros e cargas;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento da actividade de transportes e manter actualizada informação estatística;
  242. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar e garantir o cumprimento das disposições legais sobre licenciamento da actividade de transportes rodoviário.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Licenciamento o e Cadastro é dirigida por
  244. Texto do artigo, página 7: um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do director provincial.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária)
  246. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária:
  247. Número ou marcador, página 7: a) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados a circulação rodoviária, à divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
  248. Número ou marcador, página 7: b) Participar em programas e campanhas de segurança rodoviário;
  249. Número ou marcador, página 7: c) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânica que for da sua competência.
  250. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Secretaria-Geral)
  252. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  253. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  254. Número ou marcador, página 7: b) Criar as comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  255. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  256. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  257. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  258. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
  259. Número ou marcador, página 7: 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe, nomeado pelo
  260. Texto do artigo, página 7: Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Secretário executivo)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. O secretário executivo tem as seguintes funções:
  263. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do director provincial e o director adjunto;
  264. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao director provincial e o director adjunto;
  265. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e o director adjunto;
  266. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director
  267. Texto do artigo, página 8: provincial e director adjunto.
  268. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e director adjunto;
  269. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do director;
  270. Número ou marcador, página 8: g) Organizar as sessões do colectivo de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e director adjunto;
  271. Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do estatuto orgânico da direcção e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete é dirigido por um chefe, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  273. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Colectivos
  274. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Tipo de Colectivos)
  275. Número ou marcador, página 8: 1. Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
  276. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Transportes e Comunicações;
  278. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Coordenador.
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Colectivo da Direcção)
  280. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e comunicações, é convocado e dirigido pelo Director Provincial;
  281. Número ou marcador, página 8: 2. Reúne-se, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviços o exigirem.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30 (Composição de Colectivo de Direcção)
  283. Número ou marcador, página 8: 1. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  284. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  285. Número ou marcador, página 8: b) Chefes de Departamentos;
  286. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Repartições.
  287. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  288. Texto do artigo, página 8: função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31 (Conselho dos Transportes e Comunicações)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
  291. Número ou marcador, página 8: a) Controlar o cumprimento do plano;
  292. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos;
  293. Número ou marcador, página 8: c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
  294. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte composição:
  295. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  296. Número ou marcador, página 8: b) Chefes dos Departamentos;
  297. Número ou marcador, página 8: c) Chefes das Repartições;
  298. Número ou marcador, página 8: d) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32 (Conselho Coordenador)
  300. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  301. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação as seguintes:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  304. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  305. Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  306. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  307. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  308. Número ou marcador, página 8: b) Delegados;
  309. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos;
  310. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartições;
  311. Número ou marcador, página 8: e) Directores dos Serviços Distritais que superentendem a área dos Transportes e Comunicações;
  312. Número ou marcador, página 8: f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a área de transportes e comunicações.
  313. Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  314. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  315. Texto do artigo, página 8: ano, e extraordinariamente, quando reputado necessário e autorizado pelo Governador da Província.
  316. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33 (Duvidas e omissões)
  318. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas pelo despacho do Director Provincial dos Transportes e Comunicações.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34 (Entrada em vigor)
  320. Texto do artigo, página 8: O presente Estatuto Orgânico entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Provincial.
  321. Texto do artigo, página 8: Nampula, 1 de Junho de 2020.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.