Acórdão n.º 4/2019
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 4/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 4/2019
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: O
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 52/2017, de 21 de Julho, proferido pela Segunda Subsecção da Terceira Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, condenou os responsáveis pela Conta de Gerência respeitante ao exercício económico de 2011, do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga (GPPCD), da Província de Inhambane, nomeadamente, Calisto Alberto Tomo – Director Provincial, Alfeu Rube - Chefe do Departamento, Recelda Zefanias Guambe – Assistente Técnica e Dalila Inácio Muassalafuene – Assistente Técnica, no pagamento de multas nos valores de 41.000,00MT, 23.000,00MT, 7.000,00MT, 7.000,00MT, respectivamente,
- Texto do artigo, página 1: por violação das pertinentes disposições preceituadas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento e cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j), do n.º 3, do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 1: Notificados da decisão, os responsáveis pela aludida gerência, devidamente identificados com os demais sinais nos autos do processo, inconformados com o teor do referido acórdão, solidariamente vieram interpor recurso de “agravo”, nesta instância jurisdicional, apresentando, para o efeito, de fls. 168 a 170 dos autos, as alegações e esclarecimentos em relação à Conta de Gerência sub judice, que se traduzem, em síntese, no seguinte:
- Texto do artigo, página 1: “Os recorrentes nunca foram notificados das irregularidades em causa para efeitos de suprimento, estando admirados pela presente condenação para pagamento de multas extremamente elevadas, e julgam que para o bem da justiça e da razoabilidade dos actos tanto processuais como administrativos, deviam ter sido notificados para eventuais suprimentos. Até ao ano de 2011, o Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga nunca tinha se quer sido objecto de uma formação em matéria de elaboração da Conta de Gerência promovida pelo Tribunal Administrativo, acção que teria beneficiado aos recorrentes, e este facto sem dúvidas terá concorrido negativamente para eventual ocorrência de lapso, que, por si só, dariam direito a rectificação em caso de uma notificação regular. Os recorrentes não concordam haver tamanhas irregularidades e, até pelo lapso de tempo transcorrido entre 2011 e 2017, acreditam que vários documentos se tenham destruído ao longo da peregrinação por várias instituições a que a documentação esteve sujeita”.
- Texto do artigo, página 1: Afirmam que o Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga é uma instituição nova, composta por assistentes técnicos, sem necessário domínio de gestão financeira por falta de formação. Consideram, desta forma, circunstâncias atenuantes de grande relevo.
- Texto do artigo, página 1: Defendem a “diminuição da responsabilidade pela falta de formação na área administrativa financeira, a inexperiência em matéria de gestão, a reparabilidade dos danos aparentemente causados, a qualidade primária no cometimento de falhas por parte dos gestores visados, consequentemente, a absolvição nas multas…”
- Texto do artigo, página 1: O processo foi com vista final ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 196-verso e 197, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 1: 1. O exercício do contraditório, foi realizado, conforme atestam de fls. 111 a 121;
- Texto do artigo, página 2: 2. Constatando-se litisconsórcio, compulsadas as alegações de
- Texto do artigo, página 2: recurso de fls. 168 e s.s, infere-se que: Os apelantes não impugnam o acórdão recorrido. Nesta conformidade, promovo:
- Texto do artigo, página 2: A. A improcedência dos fundamentos do recurso. B. A confirmação e manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: O
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2017, proferido no dia 21 de Julho, considerou irregular a Conta de Gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga (GPPCD), da Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da referida gerência, tendo, nos termos do preconizado no n.º 5, do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os sancionado com a pena de multa, no total de 78.000,00MT (setenta e oito mil Meticais), pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j), do n.º 3, do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 2: Os recorrentes pretendem a “absolvição das multas” arbitradas pela instância a quo.
- Texto do artigo, página 2: Revela-se necessário, ab initio, esclarecer aos recorrentes que há lugar à interposição de recurso de agravo nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 755.º do CPC, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Portanto, não se verificando situações de nulidade nem violação ou errada aplicação da lei substantiva ou da lei do processo, o tribunal conclui que a espécie de recurso invocada pelos recorrentes é imprópria.
- Texto do artigo, página 2: Ora, analisado o acórdão recorrido, não se vislumbram vícios que possam inquiná-lo, porquanto os fundamentos de facto e de direito foram devidamente apreciados e subsumidos na lei aplicável, especificando-se as condutas ilícitas, o bem jurídico violado e as suas consequências legais.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, aferidas as alegações dos impetrantes, depreende-se que não foram apresentadas as razões de facto e de direito, em que se alicerça a inconformação com a decisão recorrida, isto é, não refutam os factos nem contestam os fundamentos que ditaram o seu sancionamento. Limitam-se, na verdade, a fazer a descrição dos factos e das causas que propiciaram a ocorrência das infracções financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Para esta instância conhecer do mérito da causa impunha-se aos recorrentes aduzir factos novos, interpretação da lei ou contestar os fundamentos da decisão da instância a quo.
- Texto do artigo, página 2: A instância ad quem não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da sua decisão, nos termos da parte final da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: No que tange à “diminuição da responsabilidade dada a falta de formação na área administrativa Financeira, a inexperiência em matéria de gerência por parte dos gestores, a reparabilidade dos danos aparentemente causados, a qualidade primária no cometimento de falhas por parte dos gestores visados”, os recorrentes não especificam os fundamentos de direito que legitima o referido pedido da diminuição da responsabilidade. Ademais, entende o Tribunal que as razões aludidas pelos recorrentes não os isentam das sanções, nos termos do disposto no artigo 6.º do Código Civil, segundo o qual “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
- Texto do artigo, página 2: Pelo que, prevalecem os fundamentos do acórdão recorrido, pois, afigura-se desnecessária a averiguação da razão da invocação dos mesmos factos apreciados no tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não existindo matéria que afaste os fundamentos do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2017, da Segunda Subsecção da Terceira Secção, de 21 de Julho, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, na manutenção e confirmação do mesmo, denegando, assim, o recurso interposto pelos recorrentes.
- Texto do artigo, página 2: Custas pelos recorrentes que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 2: meticais). Registe-se e notifique-se Maputo, 18 de Março de 2019 Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar MujovoUbisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.