II SÉRIE — n.º 146
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 146/2019
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 30 de Julho de 2019 II SÉRIE — Número 146
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acòrdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despachos. Secretaria Provincial.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macanga:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Murrupula:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de de Actividades Económicas.
- Parágrafo, página 1: STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Universidade Licungo:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/CUL/2019.
- Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Plenário
- Texto do artigo, página 1: Acórdãos Processo n.º 15 /2018 – P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 4/2019
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: O
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 52/2017, de 21 de Julho, proferido pela Segunda Subsecção da Terceira Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, condenou os responsáveis pela Conta de Gerência respeitante ao exercício económico de 2011, do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga (GPPCD), da Província de Inhambane, nomeadamente, Calisto Alberto Tomo – Director Provincial, Alfeu Rube - Chefe do Departamento, Recelda Zefanias Guambe – Assistente Técnica e Dalila Inácio Muassalafuene – Assistente Técnica, no pagamento de multas nos valores de 41.000,00MT, 23.000,00MT, 7.000,00MT, 7.000,00MT, respectivamente,
- Texto do artigo, página 1: por violação das pertinentes disposições preceituadas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento e cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j), do n.º 3, do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 1: Notificados da decisão, os responsáveis pela aludida gerência, devidamente identificados com os demais sinais nos autos do processo, inconformados com o teor do referido acórdão, solidariamente vieram interpor recurso de “agravo”, nesta instância jurisdicional, apresentando, para o efeito, de fls. 168 a 170 dos autos, as alegações e esclarecimentos em relação à Conta de Gerência sub judice, que se traduzem, em síntese, no seguinte:
- Texto do artigo, página 1: “Os recorrentes nunca foram notificados das irregularidades em causa para efeitos de suprimento, estando admirados pela presente condenação para pagamento de multas extremamente elevadas, e julgam que para o bem da justiça e da razoabilidade dos actos tanto processuais como administrativos, deviam ter sido notificados para eventuais suprimentos. Até ao ano de 2011, o Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga nunca tinha se quer sido objecto de uma formação em matéria de elaboração da Conta de Gerência promovida pelo Tribunal Administrativo, acção que teria beneficiado aos recorrentes, e este facto sem dúvidas terá concorrido negativamente para eventual ocorrência de lapso, que, por si só, dariam direito a rectificação em caso de uma notificação regular. Os recorrentes não concordam haver tamanhas irregularidades e, até pelo lapso de tempo transcorrido entre 2011 e 2017, acreditam que vários documentos se tenham destruído ao longo da peregrinação por várias instituições a que a documentação esteve sujeita”.
- Texto do artigo, página 1: Afirmam que o Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga é uma instituição nova, composta por assistentes técnicos, sem necessário domínio de gestão financeira por falta de formação. Consideram, desta forma, circunstâncias atenuantes de grande relevo.
- Texto do artigo, página 1: Defendem a “diminuição da responsabilidade pela falta de formação na área administrativa financeira, a inexperiência em matéria de gestão, a reparabilidade dos danos aparentemente causados, a qualidade primária no cometimento de falhas por parte dos gestores visados, consequentemente, a absolvição nas multas…”
- Texto do artigo, página 1: O processo foi com vista final ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 196-verso e 197, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 1: 1. O exercício do contraditório, foi realizado, conforme atestam de fls. 111 a 121;
- Texto do artigo, página 2: 2. Constatando-se litisconsórcio, compulsadas as alegações de
- Texto do artigo, página 2: recurso de fls. 168 e s.s, infere-se que: Os apelantes não impugnam o acórdão recorrido. Nesta conformidade, promovo:
- Texto do artigo, página 2: A. A improcedência dos fundamentos do recurso. B. A confirmação e manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: O
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2017, proferido no dia 21 de Julho, considerou irregular a Conta de Gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga (GPPCD), da Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da referida gerência, tendo, nos termos do preconizado no n.º 5, do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os sancionado com a pena de multa, no total de 78.000,00MT (setenta e oito mil Meticais), pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j), do n.º 3, do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 2: Os recorrentes pretendem a “absolvição das multas” arbitradas pela instância a quo.
- Texto do artigo, página 2: Revela-se necessário, ab initio, esclarecer aos recorrentes que há lugar à interposição de recurso de agravo nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 755.º do CPC, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Portanto, não se verificando situações de nulidade nem violação ou errada aplicação da lei substantiva ou da lei do processo, o tribunal conclui que a espécie de recurso invocada pelos recorrentes é imprópria.
- Texto do artigo, página 2: Ora, analisado o acórdão recorrido, não se vislumbram vícios que possam inquiná-lo, porquanto os fundamentos de facto e de direito foram devidamente apreciados e subsumidos na lei aplicável, especificando-se as condutas ilícitas, o bem jurídico violado e as suas consequências legais.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, aferidas as alegações dos impetrantes, depreende-se que não foram apresentadas as razões de facto e de direito, em que se alicerça a inconformação com a decisão recorrida, isto é, não refutam os factos nem contestam os fundamentos que ditaram o seu sancionamento. Limitam-se, na verdade, a fazer a descrição dos factos e das causas que propiciaram a ocorrência das infracções financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Para esta instância conhecer do mérito da causa impunha-se aos recorrentes aduzir factos novos, interpretação da lei ou contestar os fundamentos da decisão da instância a quo.
- Texto do artigo, página 2: A instância ad quem não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da sua decisão, nos termos da parte final da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: No que tange à “diminuição da responsabilidade dada a falta de formação na área administrativa Financeira, a inexperiência em matéria de gerência por parte dos gestores, a reparabilidade dos danos aparentemente causados, a qualidade primária no cometimento de falhas por parte dos gestores visados”, os recorrentes não especificam os fundamentos de direito que legitima o referido pedido da diminuição da responsabilidade. Ademais, entende o Tribunal que as razões aludidas pelos recorrentes não os isentam das sanções, nos termos do disposto no artigo 6.º do Código Civil, segundo o qual “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
- Texto do artigo, página 2: Pelo que, prevalecem os fundamentos do acórdão recorrido, pois, afigura-se desnecessária a averiguação da razão da invocação dos mesmos factos apreciados no tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não existindo matéria que afaste os fundamentos do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2017, da Segunda Subsecção da Terceira Secção, de 21 de Julho, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, na manutenção e confirmação do mesmo, denegando, assim, o recurso interposto pelos recorrentes.
- Texto do artigo, página 2: Custas pelos recorrentes que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 2: meticais). Registe-se e notifique-se Maputo, 18 de Março de 2019 Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar MujovoUbisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 07/2018 – P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 5/2019
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: Ministro dos Recursos Minerais e Energia, com os demais elementos de identificação constantes dos autos vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra a implementação da medida compulsória, aplicada pelo
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 135/2014, de 12 de Dezembro, à Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens, titular do mesmo Pelouro à data da prolação do acórdão em alusão, pelo incumprimento do douto
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 43/2015, de 28 de Abril (fls. 91 a 106), transitado em julgado, que ordena a prática de todas as diligências conducentes à emissão da licença de exploração da Pedreira de Namialo a favor da Empresa Ferrão Investimentos, Lda., no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Texto do artigo, página 2: O recorrente apresentou as alegações de fls. 354 a 356 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: Em sede do visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, de fls. 418 verso a 420 verso, o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: “ Constata-se:
- Texto do artigo, página 2: - Contradições, obscuridades obstando o conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos,
- Texto do artigo, página 3: Visando tornar útil, breve e justa a composição do litígio, requerse ao Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos ínsitos do art.º 650.º do C.P.C., a ampliação da matéria de facto, materialmente controvertida.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, promovo a realização de diligências e se observem quesitos, tendo por objecto, complementar, concretizar, aclarar as alegações deduzidas e garantir a contrariedade e permitir que a produção da prova seja realizada, visando a apreciação do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 3: Assim,
- Texto do artigo, página 3: 1. O objecto da matéria materialmente controvertida, tem por escopo, a “Pedreira de Namialo” e as respectivas coordenadas geográficas”.
- Texto do artigo, página 3: 2. Ora, a Pedreira de Namialo foi formalmente adjudicada à Sociedade por Quotas, “Empresa Ferrão Investimentos” abreviadamente designada por FIL.
- Texto do artigo, página 3: 3. A adjudicação foi realizada ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e remonta ao ano de 1997.
- Texto do artigo, página 3: 4. O concurso público foi realizado pela Comissão Nacional de Avaliação e Alienação subordinada ao Ministério das Obras Públicas, entidade que competia a gestão das pedreiras.
- Texto do artigo, página 3: 5. A posteriori, a competência sobre o mesmo objecto, foi atribuída
- Texto do artigo, página 3: ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 3: Importa fazer menção, que o objecto da adjudicação à FIL, por concurso público compreende:
- Texto do artigo, página 3: a) …
- Texto do artigo, página 3: b) Pedreira de Namialo, abrangendo a produção de granulites, pedra de ornamentação, fabrico de travessas, exploração da pedra para construção civil e obras públicas e área para a produção agrária.
- Texto do artigo, página 3: 6. Compulsada a Lei n.º 2/86 em vigor à data da realização do concurso público de adjudicação,
- Texto do artigo, página 3: Visto o art.º 5, n.º 2, do referido diploma, a que se reproduz ipsis verbis
- Texto do artigo, página 3: “Não carecem de Título mineiro o uso e aproveitamento a que se referem os artigos 14 e 15, da presente lei”.
- Texto do artigo, página 3: Porém,
- Texto do artigo, página 3: 7. Aos 04.04.17, a Ministra dos Recursos Minerais e Energia, atribuiu o Título Mineiro n.º 8001C (Concessão Mineira) à Ferrão Investimentos Limitada, válido até 04.04.42.
- Texto do artigo, página 3: 8. Aferidas as alegações de recurso, constata-se:
- Texto do artigo, página 3: Imprecisões e contradições, fundamento do pedido de ampliação da matéria de facto,
- Texto do artigo, página 3: Promovendo,
- Texto do artigo, página 3: I. A precisão do número da Concessão Mineira, emitida aos 04.04.17 e válida, até 04.04.42. II. Mutatis mutandis, relativamente às alegações de recurso deduzidas e constantes de fls. 354, articulado 1. III. Ininteligibilidade do teor e conteúdo do articulado 5, das
- Texto do artigo, página 3: alegações de recurso constantes de fls. 233, carecendo de precisão e compreensão.
- Texto do artigo, página 3: A questão vertida neste articulado, constitui o objecto e cerne do litígio.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos,
- Texto do artigo, página 3: 9. Visando regular de forma definitiva a relação controvertida, promovo ainda:
- Texto do artigo, página 3: 10. Que os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos
- Texto do artigo, página 3: Hídricos e dos Recursos Minerais e Energia, definam com exactidão;
- Texto do artigo, página 3: A área de exploração da Pedreira de Namialo
- Texto do artigo, página 3: A área da concessão mineira Precisando:
- Texto do artigo, página 3: As coordenadas geográficas Fontes mediatas e imediatas:
- Texto do artigo, página 3: - Cadastro Mineiro- MOPHRH/MIREME - Arquivo cadastral - MOPHRH/MIREME . Parecer emitido pela Geo Ambiente, Lda.
- Texto do artigo, página 3: 11. Promovo ainda: - Que a apresentação das alegações seja precedida, pelos respectivos
- Texto do artigo, página 3: titulares, de consultas formais à Comissão Nacional de Avaliação e Alienação (MOPHRH - Concurso Público de Adjudicação) e Direcção Nacional de Minas e Instituto de Minas – MIREME.
- Texto do artigo, página 3: Finalmente, Que seja facultado o direito ao exercício de contraditório à parte
- Texto do artigo, página 3: contrário”.
- Texto do artigo, página 3: Em observância à promoção do Ministério Público, as entidades visadas foram notificadas e responderam, conforme resulta das certidões e alegações de fls. 423 a 428, respectivamente, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ao que se seguiu o pronunciamento do recorrido, nos termos do documento de fls. 448 a 460, que igualmente se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 3: Constata-se que o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 135/2014, de 12 de Dezembro, imputa a medida compulsória à Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens, que cessou funções e foi substituída no mesmo cargo pelo recorrente, o que à luz do disposto no n.º 4 do artigo 199 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso –, determina a cessação da referida garantia contra a inexecução ilícita do acórdão.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 199 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em declarar a cessação da medida compulsória contra a ex-Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens, fixada no
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 135/2014, de 12 de Dezembro, sem prejuízo da exequibilidade do valor liquidado, nos termos do n.º 7 do preceito atrás referido, quando à mesma competia executar o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 43/2015, de 28 de Abril, já transitado em julgado.
- Texto do artigo, página 3: E mais decidem ordenar o ora recorrente, Ministro dos Recursos Minerais e Energia em exercício, para, no prazo estabelecido n.º 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cumprir o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 43/2015, de 28 de Abril (fls. 91 a 106), já transitado em julgado, sob pena de aplicação de medidas compulsórias, devendo emitir licença de exploração da Pedreira de Namialo, conforme os dados definidos no respectivo contrato de alienação pela Comissão Nacional de Avaliação e Alienação subordinada ao então Ministério das Obras Públicas e Habitação.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
- Texto do artigo, página 4: Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 44/2013 - P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 6/2019
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Lima 4, Lda., com os melhores sinais de identificação nos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 43/2013-2.ª, de 4 de Julho, que rejeitou liminarmente
- Texto do artigo, página 4: o recurso por si interposto, por intempestividade, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 138 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de agravo, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 130 a 133 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. O processo foi submetido à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 221 e verso dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: “
- Texto do artigo, página 4: 1. A notificação regular e formal do apelado, juiz do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para apresentar alegações.
- Texto do artigo, página 4: 2. A notificação da apelante, para se conformar com o preceituado
- Texto do artigo, página 4: no artigo 33.º do C.P.C.”.
- Texto do artigo, página 4: Deferida a promoção do Ministério Público, o apelado foi notificado (vide fls. 223 dos autos), tendo-se pronunciado de fls. 224 a 226 dos autos, cujo conteúdo, para todos os efeitos legais, se dá por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 4: O processo foi novamente submetido à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, promovido, a fls. 227v dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: “Compulsados os autos e verificada a regularidade da notificação do
- Texto do artigo, página 4: apelante constante de fls. 132; Verificada a cominação constante do artigo 33.º do C.P.C.; Promovo: A confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 4: No âmbito da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público acima citada, foi ordenada a notificação do recorrente para que constitua advogado, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não tendo sido possível, pois este não se encontrava no domicílio indicado (cfr. fls. 237, 239, 240 e 240 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Perante o facto acima descrito, o recorrente foi notificado via edital, tendo permanecido no silêncio, após trinta dias da publicação no jornal de maior circulação do país (vide fls. 242 a 245 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: 1. A recorrente afirma que a manutenção nos seus precisos termos, pelo recorrido acórdão, da decisão contida na sentença da 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, que condenou a apelante ao pagamento da multa, por alegada dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), numa altura em que vigorava o perdão público do pagamento das multas resultantes de impostos nacionais, concedido nos termos do disposto nos artigos 1 e 3, ambos da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, constitui uma violação da lei, que tornam a referenciada sentença e o acórdão aqui impugnado nulos, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo fiscal.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os impostos que constituem objecto dos presentes autos dizem respeito aos anos económicos de 2007, 2008, 2009 e 2010.
- Texto do artigo, página 4: 3. A liquidação feita pela Administração Tributária foi tempestivamente impugnada pela apelante perante a 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, mais precisamente, no dia 30 de Dezembro de 2010, não podendo a apelante ser responsabilizada pela Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão Prévia. A alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, prevê que “é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores”. A falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi da alínea a), n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juizes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário.
- Texto do artigo, página 4: Fica perdido a favor do Estado o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 49/2014 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 7/2019
- Texto do artigo, página 4: A Moçambique Motores, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 24/2014-2.ª, de 05 de Junho de 2014, interpôs o presente recurso de apelação, com fundamentos de direito e de facto, dos quais se extraem, de essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: morosidade verificada naquela instância, que levou um ano para decidir o recurso contencioso, vindo a pronunciar-se, apenas, a escassos dias do termo do prazo concedido para o perdão público das multas arbitradas por dívidas tributárias.
- Texto do artigo, página 5: 4. Relativamente ao acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo aqui recorrido, a situação é ainda pior, porque tendo decidido e mantido em segunda instância, a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, mais de dois anos depois do termo do prazo para o beneficío do perdão público das multas por dívidas tributárias, não fez qualquer pronunciamento sobre esse benefício.
- Texto do artigo, página 5: 5. Os agentes da Administração Tributária, tendo livre acesso a toda documentação contabilística, prontamente disponibilizada pela apelante e de sua pertença, após a actividade fiscalizadora, não mais lhe devolveram ou facultaram acesso à parte essencial do arrolamento dos documentos alegadamente julgados com dedução indevida e seus respectivos valores, razão pela qual não pode exercer eficazmente em toda a plenitude a sua defesa, contrastando com os fudamentos de duas decisões jurisdicionais que se alicerçam numa alegada inversão do ónus da prova, precisamente porque a Administração Tributária “sentou-se” sobre essa prova.
- Texto do artigo, página 5: 6. A Administração Tributária liquidou erradamente o valor total do documento de compra e não apenas a parcela do IVA desse documento que está a distorcer e a inflaccionar o valor do IVA liquidado e arrolado na Nota de Constatações em cerca de sete vezes o valor do IVA original.
- Texto do artigo, página 5: 7. De notar que o IVA, tendo sido deduzido pela apelante, conforme a lei o indica, em várias percentagens, e nem sempre na totalidade dos usuais 17% por exemplo e dessas de gasóleos, a lei só permite deduzir 50% do valor do IVA a 17%, matematicamente não se pode apurar nunca um total geral do IVA indevidamente deduzido, através de somas do total da despesa já que a mesma agrupa diversas percentagens de valor de IVA deduzido e deductível.
- Texto do artigo, página 5: 8. A apelante juntou estes documentos, tendo sido ignorados, os mesmos encontram-se a folhas 532 e seguintes do processo, bem como na fase incial do mesmo, a folhas 21 e seguintes. A prova apresentada é clara e indica a larga destorção dos valores apurados como devidos pela Administração Tributária. A falta de apreciação desta prova é grave, e só pode resultar na nulidade do acórdão aqui impugnado.
- Texto do artigo, página 5: 9. Gravemente, acresce o facto de Administração Tributária não ter fornecido, nem quando lhe foi solicitado pela apelante, nem quando a apelante nos vários tribunais sucessivamente recorridos rogou que estes o solicitassem a administração tributária, as mesmas listas, em falta, para um período alargado dos exercícios em questão.
- Texto do artigo, página 5: 10. Tais procedimentos é indiciação, pela Administração Tributária, somente colocam a apelante na situação de devedora única, ou principal, e não solidária, como sustentam as duas decisões jurisdicionais, principalmente a aqui impugnada.
- Texto do artigo, página 5: 11. Na verdade, a inversão do ónus da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, verifica-se quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da Administração Fiscal, com toda a lógica, como acontece no recente caso, face à parte significativa da documentação relativa aos exercícios económicos em causa.
- Texto do artigo, página 5: 12. Depois de a apelante esclarecer e demonstrar, que as facturas
- Texto do artigo, página 5: em causa, com alegada falta de elementos de identifição, não foram emitidas por si, mas, sim, pelos fornecedores de produtos, o acórdão mantendo a decisão contida na sentença do tribunal a quo, condenou a apelante ao pagamento dos impostos e multas, a título de devedora solidária, baseando-se no n.º 1 do artigo 65 do CIVA então vigente e, do n.º 1 do artigo 52 do Código do IVA ora em vigor. Das condições, para a aplicação do artigo em causa, não se pode estabelecer que o fornecedor não pagou o imposto devido, através do exame à contabilidade do adquirente. Não está provado, pela Administração Tributária, ou pelo tribunal que os fornecedores em causa não pagaram o referido imposto. Pelo que o adquirente não pode ser considerado devedor solidário, se não houver dívida por parte do fornecedor. De acordo com o CIVA em
- Texto do artigo, página 5: vigor, o que se tem de verificar para estabelecer essa solidariedade, é esse conjunto de requisitos e materialmente diferente dos requisitos legais para a capacidade de dedução que o CIVA estabelece.
- Texto do artigo, página 5: 13. A respeito da responsabilidade solidária, dispõe o artigo 497.º do Código Civil nos seguintes termos: “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
- Texto do artigo, página 5: 14. Tanto a invocada solidariedade passiva da apelante, sem a indicação dos outros devedores solidários, como a alegada inversão do ónus da prova contra a mesma, quando os elementos de prova se encontram, em parte, em poder da Administração Tributária, e outros, apresentados pela recorrente, tempestivamente, são ignorados ou, não devidamente procurados, mesmo quando correctamente indicada a sua localização no processo, tornam o acórdão nulo, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque esses fundamentos estão em profunda contradição com a decisão condenatória proferida contra a apelante.
- Texto do artigo, página 5: 15. Finalmente, o acórdão é nulo, ainda, porque, como se alcança dos pontos 19, i,ii,iii e iv, o tribunal a quo permitiu o pronunciamento, em sede de recurso fiscal em que foi proferido o acórdão recorrido, do Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, depois de esgotado o seu poder jurisdicional com a proferição da sentença em primeira instância, o que constitui uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 5: 16. Pois que, com aquele pronunciamento, o referido juiz tornou-se
- Texto do artigo, página 5: parte do processo, em coligação com a Administração Tributária e o Ministério Público, todos agindo em defesa da condenação ilegal da apelante.
- Texto do artigo, página 5: Considera que todos os factos mencionados tornam o acórdão nulo, ao abrigo das alíneas c) e d) ambas do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, aplicável ao processo fiscal, requerendo por isto, que a sentença ora apelada, seja julgada improcedente, por não provada, anulando-se a decisão recorrida, com as legais cominações.
- Texto do artigo, página 5: O processo foi concluso ao Ministério Público, no qual o Digníssimo Magistrado desta instância pronunciou-se, a fls.181 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto: Analisado o acórdão recorrido; Aferidas as alegações de recurso; Promovo:
- Texto do artigo, página 5: - Improcedência dos fundamentos do recurso. - Manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros em exercício, cabenos, doravante, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 5: O Plenário deste Tribunal conhece de matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 24 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: A questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, a recorrente transgrediu o disposto no n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA (C.I.V.A), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 27 e n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, disposições legais em vigor desde a prática do acto e a emissao do Auto de Transgressão pela Administração Tributária, no momento da fiscalização tributária.
- Texto do artigo, página 5: No dia 2 de Dezembro de 2012, foi lavrado um Auto de Transgressão, pela Direcção da Área Fiscal do 2.° Bairro de Maputo, contra a recorrente, fls. 478 a 479 dos autos, por esta ter deduzido,
- Texto do artigo, página 6: indevidamente, o IVA, nos exercícios económicos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de 781.320,90MT, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 31 do CIVA, conjugado com o n.º 5 do artigo 27, n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e artigo 21 do Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril que aprova o Regulamento do CIVA, punível os termos da alínea a), n.º 4 do artigo 24 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: Da matéria acima relatada, extrai-se como questões fundamentais suscitadas pela recorrente, como alicerce da sua discordância com as conclusões do acórdão recorrido, as quais devem ser discutidas em sede de recurso de apelação, as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: A apelante foi condenada ao pagamento da multa, por alegada dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), numa altura em que vigorava o perdão público do pagamento das multas resultantes de impostos nacionais, concedido nos termos do disposto nos artigos 1 e 3 da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 6: Sobre esta alegação, o artigo 1 da aludida lei, estatui que o perdão é concedido a quaisquer multas..., decorrentes de impostos nacionais, cuja dívida tenha sido constituida até 31 de Dezembro de 2010.
- Texto do artigo, página 6: Não obstante este comando legal, a mesma lei, no artigo 2 preconiza que, o perdão é concedido sob a condição do sujeito passivo proceder à regularização do imposto em dívida, até 31 de Dezembro de 2011. Nos autos, não se verifica nenhum pagamento da dívida tributária por parte da recorrente. Desde logo, não se beneficiou do tal perdão, porque nunca manifestou vontade em aceitar as infracções tributárias, pautando por refutá-las e exercendo o seu direito de impugnar a decisão da Administração Tributária e as decisões jurisdicionais. É improcedente o argumento de nulidade baseado no fundamento do perdão da dívida, na medida em que este estava condicionado à vontade e iniciativa do devedor, pelo que não seria a Administração Tributária e os tribunais a manifestarem tal pretensão.
- Texto do artigo, página 6: Relativamente à justificação de que não exerceu a sua defesa na totalidade porque os agentes da administração tributária, após a actividade fiscalizadora, não mais lhe devolveram ou facultaram acesso a parte essencial do arrolamento dos documentos alegadamente julgados com dedução indevida e seus respectivos valores, e, por tal facto, não exerceu o seu contraditório na plenitude e não pode fazer valer da inversão do ónus da prova. Ora, vejamos, no dia 02 de Dezembro de 2010 a recorrente foi notificada do Auto de Trangressão, fls. 13 dos autos. Diante desta, no dia 30 de Dezembro de 2010, exerceu o seu contaditório, a fls. 6 a 11 dos autos, onde esgrimiu todos os seus argumentos e na base da documentação que antecedeu à emissão do auto de trangressão.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, como se pode depreender, do processo em análise, toda a documentação que sustenta a infracção tributária, consta do mesmo, pelo que, nos presentes autos, não se vislumbra nenhum pedido de consulta do processo e muito menos alguma recusa quer pela Administração Tributária, quer pelas várias instâncias jurisdicionais que intervieram no caso subjudice, sendo que é um direito que lhe assiste enquanto parte nestas lides, sendo improcedente esta alegação.
- Texto do artigo, página 6: Sobre a alegação de que a Administração Tributária liquidou erradamente o valor total do documento de compra e não apenas a parcela do IVA desse documento que está a distorcer e a inflaccionar o valor do IVA liquidado e arrolado na Nota de Constatações em cerca de sete vezes o valor do IVA original.
- Texto do artigo, página 6: Segundo o n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no porcesso de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção e irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo, bem como, deve carrear para o procedimento os elementos de prova dos factos por ele invocados”.
- Texto do artigo, página 6: O n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que, “quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da administração tributária, o ónus de alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito, caso o interssado tenha procedido a sua correcta identificação junto
- Texto do artigo, página 6: daquela administração”. Está provado que não foi anexado nenhum elemento que possa afastar as infracções tributárias detectadas pela fiscalização da Administração Tributária, pelo que, só à recorrente é lhe imputada a ausência de tais elementos, que afastem a sua culpa.
- Texto do artigo, página 6: No que tange ao montante apurado pela fiscalização de 781.320,9MT, por dedução indevida, a recorrente reconhece a fls.17 e 18 dos autos, a falta de tais elementos, isto é, o número de NUIT do comprador, ou morada do mesmo, se deve a culpa dos fornecedores desses serviços ou de bens, e que esta, efectivamente, pagou os valores em causa. Pelo que, a responsabilidade deveria ser imputada a estes fornecedores. Por outro lado, solicitação da verba retirada e que no futuro estabelecerá controlos mais rigorosos.
- Texto do artigo, página 6: O Auto de Transgressão, do qual se extraem as infracções acima elencadas, que estiveram na origem da dívida tributária por parte do infractor é bastante elucidativo e faz fé em juízo, vide o corpo do artigo 8.° do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos - R.C.C.I, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783.º, de 18 de Abril de 1942. Tendo a recorrente assumido que existiam algumas lacunas nas facturas e que pretendia corrigir, de forma alguma retira a sua responsabilidade, incorrendo na violação do n.º 1 do artigo 23, n.º 5 do artigo 27 e o n.º 2 do artigo 18, todos do CIVA aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: A recorrente faz menção da responsabilidade solidária prevista no artigo 497.º do Código Civil, para a não imputação desta dívida tributária na sua esfera jurídica. Uma Lei Geral, jamais se pode sobrepor a uma Lei Especial, pois, esta não se opõe a norma geral, mas sim regula atendendo a sua especificidade. No caso em apreço, o n.º 1 do artigo 65 do CIVA, então vigente e o n.º 1 do artigo 52 do Código ora em vigor, preceituam que, “o adquirente de bens ou serviços..., é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente..., não tenha sido passado, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, a natureza ou as quantidades dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido”. A alegação supra não tem enquadramento legal, na medida em que no âmbito do princípio que norteia as normas fiscais, a tipicidade e a especificidade prevalecem em detrimento das normas gerais, sendo que, como e muito bem aferiu o recorrente, o Código Civil é subsidiário.
- Texto do artigo, página 6: Efectivamente, o Juiz da 4.ª Secção do tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de recurso (vide fls. 557 dos autos), tendo o feito, à fls. 559 a 600 dos autos, servindo de sustentação, nos termos dos n.ºs1 e 2 do artigo 744.º do C.P.C., aplicado por força do artigo 6 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, pelo que, não procede o argumento de nulidade processual por ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, na medida em que a falta do despacho de sustentação constitui nulidade ou irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa, porquanto, o poder jurisdicional do juiz não se esgota com a decisão, prolonga-se até depois das alegações, sendo que, apresentadas estas, o silêncio do juiz quanto a elas constitui uma verdadeira omissão de julgamento, não vale sequer como julgamento implícito de sustentação do despacho, aquele em que o juiz se limita a mandar subir o processo à instância superior, sem expressamente sustentar o despacho.
- Texto do artigo, página 6: Concluindo:
- Texto do artigo, página 6: O Auto de Trangressão não enferma de nenhuma irreguralidade ou vício que dite a sua nulidade, isto é, foi levantado em cumprimento do artigo 9.° e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783.º, de 16 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 6: A dívida tributária é imputável à recorrente, dado que, os actos por si praticados, que constam do Auto de Transgressão e no resumo das constatações, configuram infracções tributárias, nos termos do n.º 1 e
- Texto do artigo, página 7: do n.º 2 do artigo 1, artigo 2, todos do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 7: A recorrente violou o n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA (C.I.V.A), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Dezembro, (em vigor na altura dos factos), conjugado com o n.º 1 do artigo 23, n.º 5 do artigo 27 e o n.º 2 do artigo 18, todos do CIVA aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 7: Pelo que, dos autos, não se verifica qualquer irregularidade que possa ditar a nulidade do acórdão impugnado, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação, interposto pela Empresa Moçambique Motores, Lda., por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o recorrido
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 24/2014-2.ª, de 05 de Junho de 2014.
- Texto do artigo, página 7: Custas, pela apelante, que se fixam em 75.000,00MT (setenta e
- Texto do artigo, página 7: cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 9/2018 – P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 14/2019
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: Ana Beatriz Álvaro, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, de 23 de Setembro, proferida pela Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, apresentando, para o efeito, as alegações de fls. 124 a 131e documentos constantes de fls. 132 a 136 dos autos, que se traduzem, em síntese, no seguinte:
- Texto do artigo, página 7: “Foi notificada através do ofício n.º 2.805/CCA/TA/2012, de 22 de Fevereiro de 2012, para exercer o contraditório, tendo respondido no dia 20 de Agosto de 2013, conforme atesta o Anexo II;
- Texto do artigo, página 7: A requerente não violou o disposto no n.º 1, do artigo 484.º do CPC. O direito do contraditório foi integralmente cumprido e acatadas todas as recomendações em respeito ao disposto, nos artigos 213 e 215, ambos da CRM. Pelo que não se dão por confessados os factos por falta de contestação, mas sim, por ter sido citada regularmente. O referido artigo estabelece os efeitos da revelia, na falta da contestação, nos casos
- Texto do artigo, página 7: em que o requerente tenha sido ou se considere regularmente citado, fixando que nestas circunstâncias consideram-se confessados os factos articulados pelo requerido.
- Texto do artigo, página 7: A decisão mostra-se de todo improcedente, pois a sentença teve por base a alegação de que o Gabinete do Governador da Província de Maputo pautou-se pelo silêncio, mas, ficou provado que a instituição exerceu o seu direito dentro do prazo.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo “provimento do recurso, absolvição da requerente e anulação do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, de 23 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 7: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls.150-verso, a improcedência dos fundamentos do recurso, manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 7: A recorrente impugna a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, de 23 de Setembro, prolatada pela II Subsecção da III Secção, que lhe aplicou a pena de multa no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), nos termos do estatuído no n.º 5, do artigo 114 da Lei
- Texto do artigo, página 7: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), j) e n) do n.º 3, do artigo 98 da lei supra indicada, inobservância do preceituado no n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente à data dos factos, por ter sido prestada a garantia definitiva após a celebração do contrato e recepção da obra com deficiências.
- Texto do artigo, página 7: As alegacões da recorrente referem, basicamente, que a sua condenação fundada no n.º 1, do artigo 484.ºdo CPC, aplicável por força do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, não pode proceder, porquanto exerceu o seu direito do contraditório dentro do prazo, tendo remetido o mesmo ao Tribunal Administrativo, no dia 20 de Agosto de 2013.
- Texto do artigo, página 7: Compulsado o processo, consta, a fls. 72 dos autos, a notificação efectuada à respectiva gestora, no dia 18 de Julho de 2013, para o exercício do contraditório no prazo de 30 dias. No entanto, até o dia 19 de Agosto do mesmo ano, não havia sido remetido o contraditório requerido.
- Texto do artigo, página 7: De fls. 77 a 78 dos autos, consta o relatório final da Contadoria de Contas e Auditorias, no qual refere que “a gestora não se pronunciou, pelo que se elaborou o relatório final da Auditoria, considerando-se válidas as constatações levantadas no Relatório Preliminar”.
- Texto do artigo, página 7: O
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, ora objecto do recurso, refere a fls. 112 dos autos que Ana Beatriz Álvaro foi devidamente citada, tendo pautado pelo silêncio, subsumindo-se o comportamento da apelante o previsto no n.º 1 do artigo 484.º CPC, pois “cabia à recorrente o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência”.
- Texto do artigo, página 7: Em sede de recurso, a apelante juntou documento de folhas 132 a 134 dos autos, datados de 19 de Agosto de 2013. Ao documento em causa, intitulado “Relatório do Contraditório”, foi apensa a nota de esclarecimento do Relatório da Auditoria à Obra de Reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo e enviado ao tribunal no dia 20 de Agosto de 2013, portanto, fora do prazo estabelecido, pois o mesmo deveria ter dado entrada, na jurisdição administrativa, até trinta (30) dias contados da data de citação da apelante. Entrementes, uma vez que o prazo teve o seu término no Sábado, dia 17 de Agosto de 2013, a recorrente poderia ter submetido a contestação no primeiro dia útil da semana, isto é, na Segunda-feira, dia 19 de Agosto do mesmo ano, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 145 do CPC.
- Texto do artigo, página 7: Destarte, a consequência legal da falta de apresentação tempestiva da contestação é a extinção do direito de praticar o acto, conforme estabelece o n.º 3, do artigo 145.º do CPC.
- Texto do artigo, página 8: Pelo que, prevalece a validade dos argumentos do acórdão prolatado pela Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Ana Beatriz Álvaro, por falta de fundamento legal e, em consequência, manter e confirmar o acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 8: Custas pela recorrente que se fixa 2000,00MT. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente. João Varimelo - Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice- Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 26/2017 - P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 16/2019
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: A Federação Moçambicana do Desporto Motorizado, com os melhores sinais de identificação nos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do Acórdão n.º 154/20161.ª, de 28 de Dezembro, que julgou procedente a acção de declaração de nulidade do despacho do Vice-Ministro da Justiça, o qual consistiu no reconhecimento da federação acima citada como pessoa jurídica, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 152 a 156 dos autos, donde se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: 1.º
- Texto do artigo, página 8: “O ATCM – Automovel Clube de Moçambique e o MCB Motor Clube da Beira, agem de mà-fé ao alegarem que a Federação Moçambicana do Desporto Motorizado veda deliberada e completamente a filiação de pessoas colectivas (clubes ou núcleos desportivos), facto que contraria os requisitos para a constituição de uma federação desportiva, estatuídos pelo n.º 1 do artigo 77 do Decreto n.º 41/2008, de 4 de Novembro”.
- Texto do artigo, página 8: 2.º
- Texto do artigo, página 8: “Tanto o ATCM como MCB e todos os núcleos, clubes e associações foram e continuam a ser convidados em todos os momentos, a fazer parte da Federação Moçambicana do Desporto Motorizado e essas adesões não podem estar condicionadas à concessão de estatuto de membro fundador, nem cargos de direcção antecipados como pretendem”.
- Texto do artigo, página 8: 3.º
- Texto do artigo, página 8: “O ATCM é um clube que está filiado ilegalmente na FIA – Federação Internacional de Automobilismo, como sendo a Federação Moçambicana de Automobilismo, o que não é, nem pode ser, porque o ATCM é apenas um clube e o MCB está filiado na FIMA – Federação Internacional de Motociclismo, como sendo a Federação Moçambicana de Motociclismo, o que também não é e nem pode ser, porque também é um clube regional”.
- Texto do artigo, página 8: 4.º
- Texto do artigo, página 8: “Esta situação irregular nos organismos internacionais destes dois clubes faz com que lutem afincadamente para extinguir a FMDM, com o intuito de perpetuar esta situação irregular”.
- Texto do artigo, página 8: 5.º
- Texto do artigo, página 8: “A Providência Cautelar decretada em Processo n.º 61/11-L, pela 3.ª Secção do Tribunal da Cidade de Maputo contra, entre outros, o Sr. António Marques e o ATCM, tendo transitado em julgado, não está a ser cumprida em clara desobediência, sendo o presente recurso a prova disso, além da litispendência desta acção sobre a acção principal da qual pende a Providência Cautelar, que decorre no Tribunal da Cidade de Maputo”.
- Texto do artigo, página 8: 6.º
- Texto do artigo, página 8: “A Lei n.º 11/2002, de 12 de Março foi elaborada por analogia às leis portuguesas, sem ter em conta a realidade nacional, e a sua aplicação cega só permitiria a existência das Federações de Futebol, Atletismo e Basquetebol, por ausência de clubes e associações em número suficiente para cumprir com os pressupostos nas outras modalidades”. 7.º
- Texto do artigo, página 8: “Com a organização dos Jogos Africanos, o Governo facilitou de forma similar a criação de mais de uma dezena de federações de várias modalidades que não a tinham e que são praticadas por individuais, entre as quais a FMDM, e que se encontram a funcionar normalmente e que correm o risco de extinção com este acórdão”.
- Texto do artigo, página 8: 8.º
- Texto do artigo, página 8: “A alegação de que a FMDM é constituída por apenas um clube à data da sua constituição não é verdade, pois à data da publicação do Boletim da República, a FMDM era constituída por três clubes e uma associação, como se pode constatar pelos termos de adesão”.
- Texto do artigo, página 8: 9.º
- Texto do artigo, página 8: “Faziam parte da FMDM à data da publicação do Boletim da República, a Wanga Racing Clube da Matola, Maputo Motorsport, a Korridas de Moçambique, além dos participantes individuais e colectivos que se constituiram em associação aquando da constituição”. 10.º
- Texto do artigo, página 8: “O Despacho Ministerial é datado de 18 de Janeiro de 2011 e os subscritores do pedido para a constituição da Federação, sanaram as irregularidades e constituiram-se em associação em 21 de Fevereiro de 2011”.
- Texto do artigo, página 8: 11.º
- Texto do artigo, página 8: “Na República de Moçambique os Decretos-Lei, os Decretos, os Resoluções e os demais diplomas emanados do Governo entram em vigor após publicação no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica de acordo com o n.º 1 da alínea c) do artigo 144 da Constituição da República de Moçambique”.
- Texto do artigo, página 8: 12.º
- Parágrafo, página 8: “A publicação do Despacho Ministerial aconteceu no Boletim da República, III.ª Série, Número 16 de Sexta-Feira, 22 de Abril de 2011, portanto muito depois da constituição da associação e da adesão dos
- Texto do artigo, página 9: outros clubes, pelo que, é esta a data que deve ser considerada como a do conhecimento e da validade da constituição da FMDM, já que não houve notificação nos termos do disposto no artigo 71 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e qualquer eventual irregularidade do acto deve ser considerado como sanada e ratificada na data do conhecimento dos interessados e do público”.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente por provado, anulando-se o Acórdão recorrido, devendo os recorridos condenados a multa por litigância de mà-fé.
- Texto do artigo, página 9: Em sede do visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a fls. 198v dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão Prévia. Nos termos do artigo 50 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, “têm
- Texto do artigo, página 9: legitimidade para intervir no processo como contra-interessados, todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afectar directamente”.
- Texto do artigo, página 9: Ora, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que Automovel & Touring Clube de Moçambique (ATCM), Motor Clube da Beira (MCB), Xithuthuto Motor Club de Gaza (XMCG), Motor Clube de Tete (MCT), Wanga Racing Club da Matola (WRCM), são contrainteressados que não foram mencionados pela recorrente Federação Moçambicana do Desporto Motorizado, o que obsta que o tribunal conhença da causa, pois a decisão do recurso poderá os afectar directamente, conforme estipula a norma supracitada.
- Texto do artigo, página 9: Face ao exposto, em Plenário, acordam, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, pela rejeição liminar do recurso, pela falta de indicação dos contra-interessados, nos termos dispostos pela alínea g), n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 60/2017– P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 22/2019
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Bento Lucas, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 52/2017, prolatado, em segunda instância, pela Secção do Contencioso Administrativo, no Processo n.º 133/2016, negando provimento à apelação contra o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 11/2016, de 14 de Setembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, vem impugná-lo, oferecendo os seguintes funda-mentos de folhas 49 a 51, em resumo:
- Texto do artigo, página 9: “O que está em causa é a Secretaria Geral do Tribunal Supremo apresentar o Boletim da República que prove a nomeação, devidamente visada pelo Tribunal Administrativo, bem como a afectação de Bento Lucas na categoria de Ajudante de 2.ª Classe, que se enquadre no currículo deste funcionário que, até prova em contrário, neste sector só exerceu as funções como Escrivão Contador do Tribunal de Zavala durante os últimos (13) treze anos e sete meses da sua carreira como funcionário do Estado”.
- Texto do artigo, página 9: Do articulado 3.º ao 8.º desenrola o seu percurso profissional, para no 9.º e 10.º referir que foi “suspenso do exercício das funções num processo disciplinar cuja decisão vem publicada no B. R. n.º 3/1991 contra Bento Lucas, Ajudante de Escrivão de Direito Provincial de 2.ª Classe a prestar serviço no Tribunal Popular Distrital de Zavala. Só cessadas as suas funções surge o B. R. n.º 37/91 a publicar o seu direito de aposentação, mas com a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito Provincial de 2.ª Classe, que originou este contencioso, pois entra em contradição com o seu currículo no activo (falta duma ponte factual para o seu enquadramento no seu currículo) ”.
- Texto do artigo, página 9: Sente-se injustiçado pela decisão do Director Nacional Adjunto da Previdência Social e do Tribunal a quo porque “foi aposentado encontrando-se a trabalhar no Tribunal Distrital de Zavala, que era um tribunal de 2.ª classe, não como Ajudante de Escrivão de 2.ª Classe, mas sim, na categoria de Escrivão Contador, conforme provam o Boletim da República n.º 3/975 – II Série, de 1 de Julho de 1975 e Certidão n.º 405/2005, de 19 de Setembro de 2005”.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a anulação do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 52/2017, da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, “ordenando que se proceda a revisão da pensão de aposentação do recorrente, fixando-se a mesma na categoria de Escrivão Contador”.
- Texto do artigo, página 9: No mais, vide a petição de folhas 49 a 51, alicerçada nos documentos de folhas 52 a 60.
- Texto do artigo, página 9: Notificado, o apelado contra-alegou nos termos do laudo de folhas 83 e 84, por excepção, referindo que o apelante não apresenta novos fundamentos de facto ou de direito, pelo que se deve indeferir liminarmente o pedido.
- Texto do artigo, página 9: Por impugnação, abstendo-se de comentar o pedido de anulação do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 52/2017-1.ª, por julgar ser de conhecimento oficioso, reiterou que não há lugar à revisão da pensão de aposentação porquanto foram observados todos os procedimentos para efeitos da sua fixação, de acordo com a lei em vigor à data dos factos e que constam dos artigos 236 e seguintes do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 9: Sublinha, ainda, que o pedido de fixação da pensão de aposentação foi instruído e remetido pelo Tribunal Supremo à Direcção Nacional de Previdência Social do Ministério do Plano e Finanças, a coberto da Nota n.º 610/GSG/99, de 11 de Agosto, contendo o despacho pelo qual se lhe reconheceu o direito à aposentação, documento que indica, entre outros elementos, a categoria que o apelante ostentava à data da desligação ou seja, a última categoria através da qual auferia a sua remuneração.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 10: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, proferiu o parecer de folhas 85/verso, promovendo a improcedência dos fundamentos do recurso, com a consequente manutenção e confirmação da decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 10: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro,os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
- Texto do artigo, página 10: Percorrendo a petição do apelante, constata-se que o mesmo se desdobra em arrolar o seu percurso profissional comprovando com cópias de B.R.’s, desde a sua admissão como Oficial da Administração Civil, exercendo, por inerência, as funções de Escrivão Contador do então Julgado Municipal de Homoíne (fls.52), sua aprovação em 7.º lugar no concurso de provas práticas para Ajudante de Escrivão de em 1978 e respectiva nomeação em 1984 (fls. 56, 56 e 57), até a publicação da sua contagem de tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação (fls. 60).
- Texto do artigo, página 10: Não indica em que medida o acórdão que pretende impugnar viola a lei substantiva ou adjectiva, denota erro na sua aplicação ou, ainda, se mostram indícios de sua nulidade.
- Texto do artigo, página 10: Na verdade, na reapreciação da matéria de facto efectuada, a Primeira Secção deste Tribunal concluiu, sem sombra de dúvidas, que tanto nos presentes autos, como em sede da primeira instância, o impetrante não conseguiu apresentar dados ou provas que convençam o tribunal, por forma a dar provimento à sua pretensão de ver revista a sua pensão, nos termos em que pretende, além de não ter apresentado fundamentos novos que possam abalar a decisão proferida em primeira instância.
- Texto do artigo, página 10: Nesta instância ad quem, o Plenário, o apelante continua a não aduzir fundamentos que possam alicerçar a mudança de decisão sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros em negar provimento ao recurso, por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 20 de Maio de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 21/2016 – P
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2019
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: O
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2016, de 12 de Janeiro, proferido pela Iª Subsecção da IIIª Secção do Tribunal Administrativo recusou o visto ao título de provimento, referente a Fredson Victor Bravo Bacar, nomeado em comissão de serviço, para exercer o cargo de Director Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane.
- Texto do artigo, página 10: O Chefe do Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Cultura e Turismo, devidamente identificado com os demais sinais nos autos do processo, inconformado com o teor do referido acórdão, apresentou o pertinente recurso com as alegações constantes de fls. 44 a 46 dos autos, que se dão por integralmente transcritas para todos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, para efeitos de vista, aquele exarou, a fls. 41-verso o seguinte despacho:
- Texto do artigo, página 10: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 10: 1. A notificação formal, urgente da apelada, para apresentar alegações de recurso.
- Texto do artigo, página 10: 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de
- Texto do artigo, página 10: advogado é obrigatória.”
- Texto do artigo, página 10: Acolhida a promoção do Ministério Público, foi devidamente notificado o recorrente, para que, no prazo de 10 dias, constituísse advogado, nos termos da na alínea c), n.º 1 do artigo 32.º do Código de Processo Civil e no n.º 2 do artigo 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 10: No dia 05 de Setembro de 2016, por insistência, o recorrente foi notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código de Processo Civil, tendo sido acusada a recepção da notificação no dia 12 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 10: O recorrente não cumpriu as diligências ordenadas pelo Tribunal Administrativo que orienta a constituição de advogado.
- Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 10: Verifica-se, nos autos, que o responsável do Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Cultura e Turismo interpôs irregularmente o recurso ao não observar os pressupostos preconizados para o prosseguimento dos autos, concretamente, a constituição de advogado.
- Texto do artigo, página 10: Em sede do Plenário é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 2 do 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 10: A alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, estabelece que a falta de constituição de advogado por parte do autor consiste uma excepção dilatória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário.
- Texto do artigo, página 10: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se Maputo, 20 de Maio de 2019 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda;
- Texto do artigo, página 11: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 11: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 11: Despachos De 5 de Junho de 2018:
- Texto do artigo, página 11: Rodrigues Selemane Mbarraca, titular do NUIT 110943652, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Roberto Chum Atá, titular do NUIT 102422163, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Namplula a 18 de Junho.)
- Texto do artigo, página 11: Aima Abdulcadre Camussi, titular do NUIT 117863239, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeada definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Artur Horácio, titular do NUIT 119394201, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Dickson Mussa Diquissone, titular do NUIT 132375887, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Edson Amélia Cassambai, titular do NUIT 109302678, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Francisco Salomão, titular do NUIT 115808400, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Jarnete César Cassamali, titular do NUIT 111456577, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeada definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Hélio Fernando Júlio, titular do NUIT 107508333, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 3 de Julho.)
- Texto do artigo, página 11: De 6 de Junho de 2018:
- Texto do artigo, página 11: Luzitano João, titular do NUIT 109488186, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Pedro Jesus Luciano Rodrigues, titular do NUIT 111030154, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Amiro Vasco, titular do NUIT 112980715, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Lúcia Adelino, titular do NUIT 109495662, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeada definitivamente na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: José Gabriel Vinte, titular do NUIT 113660570, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: Orlando Inácio Cumaneque, titular do NUIT 118702182, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula a 18 de Junho.)
- Texto do artigo, página 12: Sérgio Jacinto Manuel, titular do NUIT 109088131, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: Miriame da Alzira Ângelo, titular do NUIT 129142103, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeada definitivamente na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 3 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: De 6 de Junho de 2018:
- Texto do artigo, página 12: Ana Omar Salimo Omar, titular do NUIT 130068901, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeada definitivamente na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: (Anotado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula a 10 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: De 5 de Agosto de 2018:
- Texto do artigo, página 12: Farida Imaculada Artur Felizardo Barros, titular do NUIT 111120196, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — nomeada definitivamente na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: (Anotado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula a 3 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 12: Despachos
- Texto do artigo, página 12: César Cassamali, titular do NUIT 100255162, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos n.º 3 do artigo 10 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 12: (Anotado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 5 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 12: Mogne Capanhane Nhalungo, titular do NUIT 108246065, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, em exercício no Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral — promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 12: Teresa Matias Bassião Quaria, titular do NUIT 105193025, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 12: Momede Eusébio Macaliha, titular do NUIT 108989459, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 12: (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 8 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 12: Assane Ossufo Ali, titular do NUIT 101316327, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 3 — muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 12: Raimundo Albino Serrote, titular do NUIT 116433389, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 12: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: (Visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de
- Texto do artigo, página 12: Nampula em 28 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 12: De 19 de Dezembro de 2017:
- Texto do artigo, página 12: Latifo Calisto Vencha, titular do NUIT 107480951, enquadrado na carreira de técnico profissional em comunicação social, classe E, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 se Setembro.
- Texto do artigo, página 12: (Anotado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 8 de Janeiro de 2018.)
- Texto do artigo, página 13: Maria Manuela de Azevedo Dias Saleiro, titular do NUIT 100254761, enquadrada na carreira de técnico profissional da administração pública, classe E, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 8 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: Amina Alexandre Melita, titular do NUIT 107387501, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1 — promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 11 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: Joaquim Pedro Joaquim Mavone, titular do NUIT 110829361, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1 — promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 13: Zito Luís Domingos, titular do NUIT 117766810, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1 — promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 13: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 13: (Visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de
- Texto do artigo, página 13: Nampula em 11 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: De 23 de Novembro de 2017:
- Texto do artigo, página 13: Lúcia de Argentina Armando, titular do NUIT 100254670, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior em administração pública de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, com a colocação no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula.
- Texto do artigo, página 13: Esperança Jaime Augusto, titular do NUIT 116454688, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnica profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, com a colocação no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de Nampula.
- Texto do artigo, página 13: Messias David Nacuilo, titular do NUIT 108246227, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior em tecnologias de informação e comunicação de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, com a colocação no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de Nampula.
- Texto do artigo, página 13: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula em 12 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: De 8 de Agosto de 2018:
- Texto do artigo, página 13: Maria Helena Raul Saíde, titular do NUIT 105143321, enquadrada na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Direcção Provincial de Nampula — desligada dos serviços para efeitos de aposentação com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2017, nos termos do ponto i. da alínea b) do artigo 155 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 26 de Julho.)
- Texto do artigo, página 13: De 16 de Outubro de 2018:
- Texto do artigo, página 13: Amílcar Zé Juaniha, titular do NUIT 107963731, enquadrado na carreira de técnico superior de N2, classe E, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico superior em administração pública de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 13: Príncipe Lino Uataia, titular do NUIT 101687163, enquadrado na carreira de investigação científica, categoria de investigador auxiliar, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a categoria de investigador principal, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 13: Natália Juliana Manuel Cuachia, titular do NUIT 100254050, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico superior em administração pública de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 13: Jacinto Manuel António, titular do NUIT 100254387, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 13: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 13: Elsa Maria António Albano Muaiopue, titular do NUIT 100254591, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 13: Katanga Bernardo Mucaquiua, titular do NUIT 108989513, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: Arnaldo Rodolfo Gomes, titular do NUIT 103307376, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: Salvador Omar Bica, titular do NUIT 109036714, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico superior de N1, Classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: Rachido Alde Cheia, titular do NUIT 100254204, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: Nuro Armindo Alberto Mendes, titular do NUIT 109026727, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula — muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: Hermínio Pedro Muavano, titular do NUIT 108331240, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 2, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: Ossufo Mucussete Ossufo, titular do NUIT 113658026, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: Prosperino Vasco Bilate, titular do NUIT 111391319, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 14: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula a 14 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 14: Jamal Amisse Muaphavele, titular do NUIT 107480961, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, em exercício no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Nampula a 28 de Dezembro de2017.)
- Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito de Macanga
- Texto do artigo, página 14: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Texto do artigo, página 14: Avisos
- Texto do artigo, página 14: Nos termos do n.º 1 artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 7 do artigo 31 do Diploma Ministerial n.º 88/2005, de 28 de Abril, publica-se a pauta definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de docente de N1 (2 vagas), docente de N3 (13 vagas), e docente de N4 (170 vagas), para o preenchimento do seu quadro de pessoal, a que se refere o aviso publicado pelo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 14: Carreira de docente de N1, classe E, escalão 1:
- Texto do artigo, página 14: Apurado: Valores Sinamakosa Matata Joseph ..............................................................13
- Texto do artigo, página 14: Aprovado: Hélder Alfândega Colarinho............................................................14
- Texto do artigo, página 14: Carreira de docente de N3, classe E, escalão 1: Apurados:
- Texto do artigo, página 14: 1. Wiscoti Naisoni Saca ...................................................................17
- Texto do artigo, página 14: 2. Maria D. Fátima A. Joaquim Noronha.........................................16
- Texto do artigo, página 14: 3. Alfredo Vinâncio Teuguerenena..................................................15,5
- Texto do artigo, página 14: 4. Sargineta Domingos Serrote ........................................................15,5
- Texto do artigo, página 14: 5. Beato Rui Silveira Mourinho.......................................................15,5
- Texto do artigo, página 14: 6. Crei Mário João Dias ...................................................................15,5 Aprovados:
- Texto do artigo, página 14: 1. Vitorino António Andrade ...........................................................12
- Texto do artigo, página 14: 2. Molesse Paulo Mateus .................................................................11,8
- Texto do artigo, página 14: 3. Amosse Basílio Jambutene ..........................................................11,1
- Texto do artigo, página 14: 4. Fanuel André João .......................................................................11 Suplentes:
- Texto do artigo, página 14: 1. Mariano Joaquim Meia ................................................................13
- Texto do artigo, página 14: 2. Manuel Alberto Domingos ..........................................................12,5 Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1:
- Texto do artigo, página 14: Apurados:
- Texto do artigo, página 14: 1. Lina Marcelino Nairal................................................................17,5
- Texto do artigo, página 14: 2. Grancinda Vicente Luís Varela..................................................16,5
- Texto do artigo, página 14: 3. Quelson Feliciano Malizane.......................................................16,5
- Texto do artigo, página 14: 4. Servino Albino Clemente...........................................................15,7
- Texto do artigo, página 14: 5. Simão José Jone .........................................................................15,2
- Texto do artigo, página 14: 6. Elsa Inácio Joaquim ...................................................................15,1
- Texto do artigo, página 14: 7. Abedinego Chipongue Madziacapita.........................................15
- Texto do artigo, página 14: 8. Monge Wiliamo de Olivera Dzonzi...........................................14,8
- Texto do artigo, página 14: 9. Isaac Carlos José ........................................................................14,7
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 26/CUL/2019 Resolução n.º 26/CUL/2019.
- Despacho Governo da Província de Nampula
- Diploma De 6 de Junho de 2018:
- Diploma De 6 de Junho de 2018:
- Diploma De 5 de Agosto de 2018:
- Despacho Secretaria Provincial
- Diploma De 19 de Dezembro de 2017:
- Diploma De 23 de Novembro de 2017:
- Diploma De 8 de Agosto de 2018:
- Diploma De 16 de Outubro de 2018:
- Aviso Governo do Distrito de Macanga Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Acórdão n.º 4/2019 Acórdão n.º 4/2019
- Aviso Governo do Distrito de Murrupula Serviço Distrital de Actividades Económicas
- Despacho STAE-Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Resolução n.º 26/CUL/2019 Universidade Licungo Regimento do Conselho Universitário
- Acórdão n.º 5/2019 Processo n.º 07/2018 – P Acórdão n.º 5/2019
- Acórdão n.º 6/2019 Processo n.º 44/2013 - P Acórdão n.º 6/2019
- Acórdão n.º 7/2019 Processo n.º 49/2014 – P Acórdão n.º 7/2019
- Acórdão n.º 14/2019 Processo n.º 9/2018 – P Acórdão n.º 14/2019
- Acórdão n.º 16/2019 Processo n.º 26/2017 - P Acórdão n.º 16/2019
- Acórdão n.º 22/2019 Processo n.º 60/2017– P Acórdão n.º 22/2019
- Acórdão n.º 24/2019 Processo n.º 21/2016 – P Acórdão n.º 24/2019