Acórdão n.º 6/2019
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Acórdão n.º 6/2019
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 44/2013 - P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 6/2019
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Lima 4, Lda., com os melhores sinais de identificação nos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 43/2013-2.ª, de 4 de Julho, que rejeitou liminarmente
- Texto do artigo, página 4: o recurso por si interposto, por intempestividade, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 138 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de agravo, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 130 a 133 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. O processo foi submetido à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 221 e verso dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: “
- Texto do artigo, página 4: 1. A notificação regular e formal do apelado, juiz do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para apresentar alegações.
- Texto do artigo, página 4: 2. A notificação da apelante, para se conformar com o preceituado
- Texto do artigo, página 4: no artigo 33.º do C.P.C.”.
- Texto do artigo, página 4: Deferida a promoção do Ministério Público, o apelado foi notificado (vide fls. 223 dos autos), tendo-se pronunciado de fls. 224 a 226 dos autos, cujo conteúdo, para todos os efeitos legais, se dá por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 4: O processo foi novamente submetido à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, promovido, a fls. 227v dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: “Compulsados os autos e verificada a regularidade da notificação do
- Texto do artigo, página 4: apelante constante de fls. 132; Verificada a cominação constante do artigo 33.º do C.P.C.; Promovo: A confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 4: No âmbito da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público acima citada, foi ordenada a notificação do recorrente para que constitua advogado, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não tendo sido possível, pois este não se encontrava no domicílio indicado (cfr. fls. 237, 239, 240 e 240 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Perante o facto acima descrito, o recorrente foi notificado via edital, tendo permanecido no silêncio, após trinta dias da publicação no jornal de maior circulação do país (vide fls. 242 a 245 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: 1. A recorrente afirma que a manutenção nos seus precisos termos, pelo recorrido acórdão, da decisão contida na sentença da 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, que condenou a apelante ao pagamento da multa, por alegada dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), numa altura em que vigorava o perdão público do pagamento das multas resultantes de impostos nacionais, concedido nos termos do disposto nos artigos 1 e 3, ambos da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, constitui uma violação da lei, que tornam a referenciada sentença e o acórdão aqui impugnado nulos, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo fiscal.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os impostos que constituem objecto dos presentes autos dizem respeito aos anos económicos de 2007, 2008, 2009 e 2010.
- Texto do artigo, página 4: 3. A liquidação feita pela Administração Tributária foi tempestivamente impugnada pela apelante perante a 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, mais precisamente, no dia 30 de Dezembro de 2010, não podendo a apelante ser responsabilizada pela Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão Prévia. A alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, prevê que “é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores”. A falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi da alínea a), n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juizes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário.
- Texto do artigo, página 4: Fica perdido a favor do Estado o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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