Acórdão n.º 24/2019

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Acórdão n.º 24/2019

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 21/2016 – P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 24/2019
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 O
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 03/2016, de 12 de Janeiro, proferido pela Iª Subsecção da IIIª Secção do Tribunal Administrativo recusou o visto ao título de provimento, referente a Fredson Victor Bravo Bacar, nomeado em comissão de serviço, para exercer o cargo de Director Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane.
Texto do artigo · p. 10 O Chefe do Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Cultura e Turismo, devidamente identificado com os demais sinais nos autos do processo, inconformado com o teor do referido acórdão, apresentou o pertinente recurso com as alegações constantes de fls. 44 a 46 dos autos, que se dão por integralmente transcritas para todos efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, para efeitos de vista, aquele exarou, a fls. 41-verso o seguinte despacho:
Texto do artigo · p. 10 “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 10 1. A notificação formal, urgente da apelada, para apresentar alegações de recurso.
Texto do artigo · p. 10 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de
Texto do artigo · p. 10 advogado é obrigatória.”
Texto do artigo · p. 10 Acolhida a promoção do Ministério Público, foi devidamente notificado o recorrente, para que, no prazo de 10 dias, constituísse advogado, nos termos da na alínea c), n.º 1 do artigo 32.º do Código de Processo Civil e no n.º 2 do artigo 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 No dia 05 de Setembro de 2016, por insistência, o recorrente foi notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código de Processo Civil, tendo sido acusada a recepção da notificação no dia 12 de Setembro de 2016.
Texto do artigo · p. 10 O recorrente não cumpriu as diligências ordenadas pelo Tribunal Administrativo que orienta a constituição de advogado.
Texto do artigo · p. 10 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 10 Verifica-se, nos autos, que o responsável do Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Cultura e Turismo interpôs irregularmente o recurso ao não observar os pressupostos preconizados para o prosseguimento dos autos, concretamente, a constituição de advogado.
Texto do artigo · p. 10 Em sede do Plenário é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 2 do 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 A alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, estabelece que a falta de constituição de advogado por parte do autor consiste uma excepção dilatória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário.
Texto do artigo · p. 10 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se Maputo, 20 de Maio de 2019 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda;
Texto do artigo · p. 11 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 21/2016 – P
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2019
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: O
  5. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2016, de 12 de Janeiro, proferido pela Iª Subsecção da IIIª Secção do Tribunal Administrativo recusou o visto ao título de provimento, referente a Fredson Victor Bravo Bacar, nomeado em comissão de serviço, para exercer o cargo de Director Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 10: O Chefe do Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Cultura e Turismo, devidamente identificado com os demais sinais nos autos do processo, inconformado com o teor do referido acórdão, apresentou o pertinente recurso com as alegações constantes de fls. 44 a 46 dos autos, que se dão por integralmente transcritas para todos efeitos legais.
  7. Texto do artigo, página 10: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, para efeitos de vista, aquele exarou, a fls. 41-verso o seguinte despacho:
  8. Texto do artigo, página 10: “Tudo visto:
  9. Texto do artigo, página 10: 1. A notificação formal, urgente da apelada, para apresentar alegações de recurso.
  10. Texto do artigo, página 10: 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de
  11. Texto do artigo, página 10: advogado é obrigatória.”
  12. Texto do artigo, página 10: Acolhida a promoção do Ministério Público, foi devidamente notificado o recorrente, para que, no prazo de 10 dias, constituísse advogado, nos termos da na alínea c), n.º 1 do artigo 32.º do Código de Processo Civil e no n.º 2 do artigo 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 10: No dia 05 de Setembro de 2016, por insistência, o recorrente foi notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código de Processo Civil, tendo sido acusada a recepção da notificação no dia 12 de Setembro de 2016.
  14. Texto do artigo, página 10: O recorrente não cumpriu as diligências ordenadas pelo Tribunal Administrativo que orienta a constituição de advogado.
  15. Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
  16. Texto do artigo, página 10: Verifica-se, nos autos, que o responsável do Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Cultura e Turismo interpôs irregularmente o recurso ao não observar os pressupostos preconizados para o prosseguimento dos autos, concretamente, a constituição de advogado.
  17. Texto do artigo, página 10: Em sede do Plenário é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 2 do 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
  18. Texto do artigo, página 10: A alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, estabelece que a falta de constituição de advogado por parte do autor consiste uma excepção dilatória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário.
  19. Texto do artigo, página 10: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se Maputo, 20 de Maio de 2019 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda;
  20. Texto do artigo, página 11: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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