Acórdão n.º 22/2019

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Acórdão n.º 22/2019

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Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 60/2017– P
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 22/2019
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Bento Lucas, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 52/2017, prolatado, em segunda instância, pela Secção do Contencioso Administrativo, no Processo n.º 133/2016, negando provimento à apelação contra o
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 11/2016, de 14 de Setembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, vem impugná-lo, oferecendo os seguintes funda-mentos de folhas 49 a 51, em resumo:
Texto do artigo · p. 9 “O que está em causa é a Secretaria Geral do Tribunal Supremo apresentar o Boletim da República que prove a nomeação, devidamente visada pelo Tribunal Administrativo, bem como a afectação de Bento Lucas na categoria de Ajudante de 2.ª Classe, que se enquadre no currículo deste funcionário que, até prova em contrário, neste sector só exerceu as funções como Escrivão Contador do Tribunal de Zavala durante os últimos (13) treze anos e sete meses da sua carreira como funcionário do Estado”.
Texto do artigo · p. 9 Do articulado 3.º ao 8.º desenrola o seu percurso profissional, para no 9.º e 10.º referir que foi “suspenso do exercício das funções num processo disciplinar cuja decisão vem publicada no B. R. n.º 3/1991 contra Bento Lucas, Ajudante de Escrivão de Direito Provincial de 2.ª Classe a prestar serviço no Tribunal Popular Distrital de Zavala. Só cessadas as suas funções surge o B. R. n.º 37/91 a publicar o seu direito de aposentação, mas com a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito Provincial de 2.ª Classe, que originou este contencioso, pois entra em contradição com o seu currículo no activo (falta duma ponte factual para o seu enquadramento no seu currículo) ”.
Texto do artigo · p. 9 Sente-se injustiçado pela decisão do Director Nacional Adjunto da Previdência Social e do Tribunal a quo porque “foi aposentado encontrando-se a trabalhar no Tribunal Distrital de Zavala, que era um tribunal de 2.ª classe, não como Ajudante de Escrivão de 2.ª Classe, mas sim, na categoria de Escrivão Contador, conforme provam o Boletim da República n.º 3/975 – II Série, de 1 de Julho de 1975 e Certidão n.º 405/2005, de 19 de Setembro de 2005”.
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo a anulação do
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 52/2017, da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, “ordenando que se proceda a revisão da pensão de aposentação do recorrente, fixando-se a mesma na categoria de Escrivão Contador”.
Texto do artigo · p. 9 No mais, vide a petição de folhas 49 a 51, alicerçada nos documentos de folhas 52 a 60.
Texto do artigo · p. 9 Notificado, o apelado contra-alegou nos termos do laudo de folhas 83 e 84, por excepção, referindo que o apelante não apresenta novos fundamentos de facto ou de direito, pelo que se deve indeferir liminarmente o pedido.
Texto do artigo · p. 9 Por impugnação, abstendo-se de comentar o pedido de anulação do
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 52/2017-1.ª, por julgar ser de conhecimento oficioso, reiterou que não há lugar à revisão da pensão de aposentação porquanto foram observados todos os procedimentos para efeitos da sua fixação, de acordo com a lei em vigor à data dos factos e que constam dos artigos 236 e seguintes do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Sublinha, ainda, que o pedido de fixação da pensão de aposentação foi instruído e remetido pelo Tribunal Supremo à Direcção Nacional de Previdência Social do Ministério do Plano e Finanças, a coberto da Nota n.º 610/GSG/99, de 11 de Agosto, contendo o despacho pelo qual se lhe reconheceu o direito à aposentação, documento que indica, entre outros elementos, a categoria que o apelante ostentava à data da desligação ou seja, a última categoria através da qual auferia a sua remuneração.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a improcedência do recurso.
Texto do artigo · p. 10 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, proferiu o parecer de folhas 85/verso, promovendo a improcedência dos fundamentos do recurso, com a consequente manutenção e confirmação da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 10 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro,os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
Texto do artigo · p. 10 Percorrendo a petição do apelante, constata-se que o mesmo se desdobra em arrolar o seu percurso profissional comprovando com cópias de B.R.’s, desde a sua admissão como Oficial da Administração Civil, exercendo, por inerência, as funções de Escrivão Contador do então Julgado Municipal de Homoíne (fls.52), sua aprovação em 7.º lugar no concurso de provas práticas para Ajudante de Escrivão de em 1978 e respectiva nomeação em 1984 (fls. 56, 56 e 57), até a publicação da sua contagem de tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação (fls. 60).
Texto do artigo · p. 10 Não indica em que medida o acórdão que pretende impugnar viola a lei substantiva ou adjectiva, denota erro na sua aplicação ou, ainda, se mostram indícios de sua nulidade.
Texto do artigo · p. 10 Na verdade, na reapreciação da matéria de facto efectuada, a Primeira Secção deste Tribunal concluiu, sem sombra de dúvidas, que tanto nos presentes autos, como em sede da primeira instância, o impetrante não conseguiu apresentar dados ou provas que convençam o tribunal, por forma a dar provimento à sua pretensão de ver revista a sua pensão, nos termos em que pretende, além de não ter apresentado fundamentos novos que possam abalar a decisão proferida em primeira instância.
Texto do artigo · p. 10 Nesta instância ad quem, o Plenário, o apelante continua a não aduzir fundamentos que possam alicerçar a mudança de decisão sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 10 Termos em que, acolhendo a douta promoção do Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros em negar provimento ao recurso, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo apelante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 20 de Maio de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 60/2017– P
  2. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 22/2019
  3. Texto do artigo, página 9: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 9: Bento Lucas, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 52/2017, prolatado, em segunda instância, pela Secção do Contencioso Administrativo, no Processo n.º 133/2016, negando provimento à apelação contra o
  6. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 11/2016, de 14 de Setembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, vem impugná-lo, oferecendo os seguintes funda-mentos de folhas 49 a 51, em resumo:
  7. Texto do artigo, página 9: “O que está em causa é a Secretaria Geral do Tribunal Supremo apresentar o Boletim da República que prove a nomeação, devidamente visada pelo Tribunal Administrativo, bem como a afectação de Bento Lucas na categoria de Ajudante de 2.ª Classe, que se enquadre no currículo deste funcionário que, até prova em contrário, neste sector só exerceu as funções como Escrivão Contador do Tribunal de Zavala durante os últimos (13) treze anos e sete meses da sua carreira como funcionário do Estado”.
  8. Texto do artigo, página 9: Do articulado 3.º ao 8.º desenrola o seu percurso profissional, para no 9.º e 10.º referir que foi “suspenso do exercício das funções num processo disciplinar cuja decisão vem publicada no B. R. n.º 3/1991 contra Bento Lucas, Ajudante de Escrivão de Direito Provincial de 2.ª Classe a prestar serviço no Tribunal Popular Distrital de Zavala. Só cessadas as suas funções surge o B. R. n.º 37/91 a publicar o seu direito de aposentação, mas com a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito Provincial de 2.ª Classe, que originou este contencioso, pois entra em contradição com o seu currículo no activo (falta duma ponte factual para o seu enquadramento no seu currículo) ”.
  9. Texto do artigo, página 9: Sente-se injustiçado pela decisão do Director Nacional Adjunto da Previdência Social e do Tribunal a quo porque “foi aposentado encontrando-se a trabalhar no Tribunal Distrital de Zavala, que era um tribunal de 2.ª classe, não como Ajudante de Escrivão de 2.ª Classe, mas sim, na categoria de Escrivão Contador, conforme provam o Boletim da República n.º 3/975 – II Série, de 1 de Julho de 1975 e Certidão n.º 405/2005, de 19 de Setembro de 2005”.
  10. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a anulação do
  11. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 52/2017, da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, “ordenando que se proceda a revisão da pensão de aposentação do recorrente, fixando-se a mesma na categoria de Escrivão Contador”.
  12. Texto do artigo, página 9: No mais, vide a petição de folhas 49 a 51, alicerçada nos documentos de folhas 52 a 60.
  13. Texto do artigo, página 9: Notificado, o apelado contra-alegou nos termos do laudo de folhas 83 e 84, por excepção, referindo que o apelante não apresenta novos fundamentos de facto ou de direito, pelo que se deve indeferir liminarmente o pedido.
  14. Texto do artigo, página 9: Por impugnação, abstendo-se de comentar o pedido de anulação do
  15. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 52/2017-1.ª, por julgar ser de conhecimento oficioso, reiterou que não há lugar à revisão da pensão de aposentação porquanto foram observados todos os procedimentos para efeitos da sua fixação, de acordo com a lei em vigor à data dos factos e que constam dos artigos 236 e seguintes do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
  16. Texto do artigo, página 9: Sublinha, ainda, que o pedido de fixação da pensão de aposentação foi instruído e remetido pelo Tribunal Supremo à Direcção Nacional de Previdência Social do Ministério do Plano e Finanças, a coberto da Nota n.º 610/GSG/99, de 11 de Agosto, contendo o despacho pelo qual se lhe reconheceu o direito à aposentação, documento que indica, entre outros elementos, a categoria que o apelante ostentava à data da desligação ou seja, a última categoria através da qual auferia a sua remuneração.
  17. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a improcedência do recurso.
  18. Texto do artigo, página 10: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, proferiu o parecer de folhas 85/verso, promovendo a improcedência dos fundamentos do recurso, com a consequente manutenção e confirmação da decisão recorrida.
  19. Texto do artigo, página 10: Tudo visto.
  20. Texto do artigo, página 10: Nos termos do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro,os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
  21. Texto do artigo, página 10: Percorrendo a petição do apelante, constata-se que o mesmo se desdobra em arrolar o seu percurso profissional comprovando com cópias de B.R.’s, desde a sua admissão como Oficial da Administração Civil, exercendo, por inerência, as funções de Escrivão Contador do então Julgado Municipal de Homoíne (fls.52), sua aprovação em 7.º lugar no concurso de provas práticas para Ajudante de Escrivão de em 1978 e respectiva nomeação em 1984 (fls. 56, 56 e 57), até a publicação da sua contagem de tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação (fls. 60).
  22. Texto do artigo, página 10: Não indica em que medida o acórdão que pretende impugnar viola a lei substantiva ou adjectiva, denota erro na sua aplicação ou, ainda, se mostram indícios de sua nulidade.
  23. Texto do artigo, página 10: Na verdade, na reapreciação da matéria de facto efectuada, a Primeira Secção deste Tribunal concluiu, sem sombra de dúvidas, que tanto nos presentes autos, como em sede da primeira instância, o impetrante não conseguiu apresentar dados ou provas que convençam o tribunal, por forma a dar provimento à sua pretensão de ver revista a sua pensão, nos termos em que pretende, além de não ter apresentado fundamentos novos que possam abalar a decisão proferida em primeira instância.
  24. Texto do artigo, página 10: Nesta instância ad quem, o Plenário, o apelante continua a não aduzir fundamentos que possam alicerçar a mudança de decisão sobre a matéria.
  25. Texto do artigo, página 10: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros em negar provimento ao recurso, por falta de fundamentos legais.
  26. Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 20 de Maio de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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