Acórdão n.º 5/2019
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Acórdão n.º 5/2019
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- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 07/2018 – P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 5/2019
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: Ministro dos Recursos Minerais e Energia, com os demais elementos de identificação constantes dos autos vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra a implementação da medida compulsória, aplicada pelo
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 135/2014, de 12 de Dezembro, à Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens, titular do mesmo Pelouro à data da prolação do acórdão em alusão, pelo incumprimento do douto
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 43/2015, de 28 de Abril (fls. 91 a 106), transitado em julgado, que ordena a prática de todas as diligências conducentes à emissão da licença de exploração da Pedreira de Namialo a favor da Empresa Ferrão Investimentos, Lda., no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Texto do artigo, página 2: O recorrente apresentou as alegações de fls. 354 a 356 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: Em sede do visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, de fls. 418 verso a 420 verso, o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: “ Constata-se:
- Texto do artigo, página 2: - Contradições, obscuridades obstando o conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos,
- Texto do artigo, página 3: Visando tornar útil, breve e justa a composição do litígio, requerse ao Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos ínsitos do art.º 650.º do C.P.C., a ampliação da matéria de facto, materialmente controvertida.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, promovo a realização de diligências e se observem quesitos, tendo por objecto, complementar, concretizar, aclarar as alegações deduzidas e garantir a contrariedade e permitir que a produção da prova seja realizada, visando a apreciação do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 3: Assim,
- Texto do artigo, página 3: 1. O objecto da matéria materialmente controvertida, tem por escopo, a “Pedreira de Namialo” e as respectivas coordenadas geográficas”.
- Texto do artigo, página 3: 2. Ora, a Pedreira de Namialo foi formalmente adjudicada à Sociedade por Quotas, “Empresa Ferrão Investimentos” abreviadamente designada por FIL.
- Texto do artigo, página 3: 3. A adjudicação foi realizada ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e remonta ao ano de 1997.
- Texto do artigo, página 3: 4. O concurso público foi realizado pela Comissão Nacional de Avaliação e Alienação subordinada ao Ministério das Obras Públicas, entidade que competia a gestão das pedreiras.
- Texto do artigo, página 3: 5. A posteriori, a competência sobre o mesmo objecto, foi atribuída
- Texto do artigo, página 3: ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 3: Importa fazer menção, que o objecto da adjudicação à FIL, por concurso público compreende:
- Texto do artigo, página 3: a) …
- Texto do artigo, página 3: b) Pedreira de Namialo, abrangendo a produção de granulites, pedra de ornamentação, fabrico de travessas, exploração da pedra para construção civil e obras públicas e área para a produção agrária.
- Texto do artigo, página 3: 6. Compulsada a Lei n.º 2/86 em vigor à data da realização do concurso público de adjudicação,
- Texto do artigo, página 3: Visto o art.º 5, n.º 2, do referido diploma, a que se reproduz ipsis verbis
- Texto do artigo, página 3: “Não carecem de Título mineiro o uso e aproveitamento a que se referem os artigos 14 e 15, da presente lei”.
- Texto do artigo, página 3: Porém,
- Texto do artigo, página 3: 7. Aos 04.04.17, a Ministra dos Recursos Minerais e Energia, atribuiu o Título Mineiro n.º 8001C (Concessão Mineira) à Ferrão Investimentos Limitada, válido até 04.04.42.
- Texto do artigo, página 3: 8. Aferidas as alegações de recurso, constata-se:
- Texto do artigo, página 3: Imprecisões e contradições, fundamento do pedido de ampliação da matéria de facto,
- Texto do artigo, página 3: Promovendo,
- Texto do artigo, página 3: I. A precisão do número da Concessão Mineira, emitida aos 04.04.17 e válida, até 04.04.42. II. Mutatis mutandis, relativamente às alegações de recurso deduzidas e constantes de fls. 354, articulado 1. III. Ininteligibilidade do teor e conteúdo do articulado 5, das
- Texto do artigo, página 3: alegações de recurso constantes de fls. 233, carecendo de precisão e compreensão.
- Texto do artigo, página 3: A questão vertida neste articulado, constitui o objecto e cerne do litígio.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos,
- Texto do artigo, página 3: 9. Visando regular de forma definitiva a relação controvertida, promovo ainda:
- Texto do artigo, página 3: 10. Que os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos
- Texto do artigo, página 3: Hídricos e dos Recursos Minerais e Energia, definam com exactidão;
- Texto do artigo, página 3: A área de exploração da Pedreira de Namialo
- Texto do artigo, página 3: A área da concessão mineira Precisando:
- Texto do artigo, página 3: As coordenadas geográficas Fontes mediatas e imediatas:
- Texto do artigo, página 3: - Cadastro Mineiro- MOPHRH/MIREME - Arquivo cadastral - MOPHRH/MIREME . Parecer emitido pela Geo Ambiente, Lda.
- Texto do artigo, página 3: 11. Promovo ainda: - Que a apresentação das alegações seja precedida, pelos respectivos
- Texto do artigo, página 3: titulares, de consultas formais à Comissão Nacional de Avaliação e Alienação (MOPHRH - Concurso Público de Adjudicação) e Direcção Nacional de Minas e Instituto de Minas – MIREME.
- Texto do artigo, página 3: Finalmente, Que seja facultado o direito ao exercício de contraditório à parte
- Texto do artigo, página 3: contrário”.
- Texto do artigo, página 3: Em observância à promoção do Ministério Público, as entidades visadas foram notificadas e responderam, conforme resulta das certidões e alegações de fls. 423 a 428, respectivamente, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ao que se seguiu o pronunciamento do recorrido, nos termos do documento de fls. 448 a 460, que igualmente se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 3: Constata-se que o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 135/2014, de 12 de Dezembro, imputa a medida compulsória à Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens, que cessou funções e foi substituída no mesmo cargo pelo recorrente, o que à luz do disposto no n.º 4 do artigo 199 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso –, determina a cessação da referida garantia contra a inexecução ilícita do acórdão.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 199 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em declarar a cessação da medida compulsória contra a ex-Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens, fixada no
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 135/2014, de 12 de Dezembro, sem prejuízo da exequibilidade do valor liquidado, nos termos do n.º 7 do preceito atrás referido, quando à mesma competia executar o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 43/2015, de 28 de Abril, já transitado em julgado.
- Texto do artigo, página 3: E mais decidem ordenar o ora recorrente, Ministro dos Recursos Minerais e Energia em exercício, para, no prazo estabelecido n.º 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cumprir o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 43/2015, de 28 de Abril (fls. 91 a 106), já transitado em julgado, sob pena de aplicação de medidas compulsórias, devendo emitir licença de exploração da Pedreira de Namialo, conforme os dados definidos no respectivo contrato de alienação pela Comissão Nacional de Avaliação e Alienação subordinada ao então Ministério das Obras Públicas e Habitação.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
- Texto do artigo, página 4: Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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