Acórdão n.º 14/2019
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Acórdão n.º 14/2019
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- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 9/2018 – P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 14/2019
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: Ana Beatriz Álvaro, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, de 23 de Setembro, proferida pela Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, apresentando, para o efeito, as alegações de fls. 124 a 131e documentos constantes de fls. 132 a 136 dos autos, que se traduzem, em síntese, no seguinte:
- Texto do artigo, página 7: “Foi notificada através do ofício n.º 2.805/CCA/TA/2012, de 22 de Fevereiro de 2012, para exercer o contraditório, tendo respondido no dia 20 de Agosto de 2013, conforme atesta o Anexo II;
- Texto do artigo, página 7: A requerente não violou o disposto no n.º 1, do artigo 484.º do CPC. O direito do contraditório foi integralmente cumprido e acatadas todas as recomendações em respeito ao disposto, nos artigos 213 e 215, ambos da CRM. Pelo que não se dão por confessados os factos por falta de contestação, mas sim, por ter sido citada regularmente. O referido artigo estabelece os efeitos da revelia, na falta da contestação, nos casos
- Texto do artigo, página 7: em que o requerente tenha sido ou se considere regularmente citado, fixando que nestas circunstâncias consideram-se confessados os factos articulados pelo requerido.
- Texto do artigo, página 7: A decisão mostra-se de todo improcedente, pois a sentença teve por base a alegação de que o Gabinete do Governador da Província de Maputo pautou-se pelo silêncio, mas, ficou provado que a instituição exerceu o seu direito dentro do prazo.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo “provimento do recurso, absolvição da requerente e anulação do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, de 23 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 7: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls.150-verso, a improcedência dos fundamentos do recurso, manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 7: A recorrente impugna a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, de 23 de Setembro, prolatada pela II Subsecção da III Secção, que lhe aplicou a pena de multa no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), nos termos do estatuído no n.º 5, do artigo 114 da Lei
- Texto do artigo, página 7: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), j) e n) do n.º 3, do artigo 98 da lei supra indicada, inobservância do preceituado no n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente à data dos factos, por ter sido prestada a garantia definitiva após a celebração do contrato e recepção da obra com deficiências.
- Texto do artigo, página 7: As alegacões da recorrente referem, basicamente, que a sua condenação fundada no n.º 1, do artigo 484.ºdo CPC, aplicável por força do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, não pode proceder, porquanto exerceu o seu direito do contraditório dentro do prazo, tendo remetido o mesmo ao Tribunal Administrativo, no dia 20 de Agosto de 2013.
- Texto do artigo, página 7: Compulsado o processo, consta, a fls. 72 dos autos, a notificação efectuada à respectiva gestora, no dia 18 de Julho de 2013, para o exercício do contraditório no prazo de 30 dias. No entanto, até o dia 19 de Agosto do mesmo ano, não havia sido remetido o contraditório requerido.
- Texto do artigo, página 7: De fls. 77 a 78 dos autos, consta o relatório final da Contadoria de Contas e Auditorias, no qual refere que “a gestora não se pronunciou, pelo que se elaborou o relatório final da Auditoria, considerando-se válidas as constatações levantadas no Relatório Preliminar”.
- Texto do artigo, página 7: O
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 77/2016, ora objecto do recurso, refere a fls. 112 dos autos que Ana Beatriz Álvaro foi devidamente citada, tendo pautado pelo silêncio, subsumindo-se o comportamento da apelante o previsto no n.º 1 do artigo 484.º CPC, pois “cabia à recorrente o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência”.
- Texto do artigo, página 7: Em sede de recurso, a apelante juntou documento de folhas 132 a 134 dos autos, datados de 19 de Agosto de 2013. Ao documento em causa, intitulado “Relatório do Contraditório”, foi apensa a nota de esclarecimento do Relatório da Auditoria à Obra de Reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo e enviado ao tribunal no dia 20 de Agosto de 2013, portanto, fora do prazo estabelecido, pois o mesmo deveria ter dado entrada, na jurisdição administrativa, até trinta (30) dias contados da data de citação da apelante. Entrementes, uma vez que o prazo teve o seu término no Sábado, dia 17 de Agosto de 2013, a recorrente poderia ter submetido a contestação no primeiro dia útil da semana, isto é, na Segunda-feira, dia 19 de Agosto do mesmo ano, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 145 do CPC.
- Texto do artigo, página 7: Destarte, a consequência legal da falta de apresentação tempestiva da contestação é a extinção do direito de praticar o acto, conforme estabelece o n.º 3, do artigo 145.º do CPC.
- Texto do artigo, página 8: Pelo que, prevalece a validade dos argumentos do acórdão prolatado pela Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Ana Beatriz Álvaro, por falta de fundamento legal e, em consequência, manter e confirmar o acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 8: Custas pela recorrente que se fixa 2000,00MT. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente. João Varimelo - Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice- Procurador-Geral da República.
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