Acórdão n.º 7/2019
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Acórdão n.º 7/2019
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 49/2014 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 7/2019
- Texto do artigo, página 4: A Moçambique Motores, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 24/2014-2.ª, de 05 de Junho de 2014, interpôs o presente recurso de apelação, com fundamentos de direito e de facto, dos quais se extraem, de essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: morosidade verificada naquela instância, que levou um ano para decidir o recurso contencioso, vindo a pronunciar-se, apenas, a escassos dias do termo do prazo concedido para o perdão público das multas arbitradas por dívidas tributárias.
- Texto do artigo, página 5: 4. Relativamente ao acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo aqui recorrido, a situação é ainda pior, porque tendo decidido e mantido em segunda instância, a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, mais de dois anos depois do termo do prazo para o beneficío do perdão público das multas por dívidas tributárias, não fez qualquer pronunciamento sobre esse benefício.
- Texto do artigo, página 5: 5. Os agentes da Administração Tributária, tendo livre acesso a toda documentação contabilística, prontamente disponibilizada pela apelante e de sua pertença, após a actividade fiscalizadora, não mais lhe devolveram ou facultaram acesso à parte essencial do arrolamento dos documentos alegadamente julgados com dedução indevida e seus respectivos valores, razão pela qual não pode exercer eficazmente em toda a plenitude a sua defesa, contrastando com os fudamentos de duas decisões jurisdicionais que se alicerçam numa alegada inversão do ónus da prova, precisamente porque a Administração Tributária “sentou-se” sobre essa prova.
- Texto do artigo, página 5: 6. A Administração Tributária liquidou erradamente o valor total do documento de compra e não apenas a parcela do IVA desse documento que está a distorcer e a inflaccionar o valor do IVA liquidado e arrolado na Nota de Constatações em cerca de sete vezes o valor do IVA original.
- Texto do artigo, página 5: 7. De notar que o IVA, tendo sido deduzido pela apelante, conforme a lei o indica, em várias percentagens, e nem sempre na totalidade dos usuais 17% por exemplo e dessas de gasóleos, a lei só permite deduzir 50% do valor do IVA a 17%, matematicamente não se pode apurar nunca um total geral do IVA indevidamente deduzido, através de somas do total da despesa já que a mesma agrupa diversas percentagens de valor de IVA deduzido e deductível.
- Texto do artigo, página 5: 8. A apelante juntou estes documentos, tendo sido ignorados, os mesmos encontram-se a folhas 532 e seguintes do processo, bem como na fase incial do mesmo, a folhas 21 e seguintes. A prova apresentada é clara e indica a larga destorção dos valores apurados como devidos pela Administração Tributária. A falta de apreciação desta prova é grave, e só pode resultar na nulidade do acórdão aqui impugnado.
- Texto do artigo, página 5: 9. Gravemente, acresce o facto de Administração Tributária não ter fornecido, nem quando lhe foi solicitado pela apelante, nem quando a apelante nos vários tribunais sucessivamente recorridos rogou que estes o solicitassem a administração tributária, as mesmas listas, em falta, para um período alargado dos exercícios em questão.
- Texto do artigo, página 5: 10. Tais procedimentos é indiciação, pela Administração Tributária, somente colocam a apelante na situação de devedora única, ou principal, e não solidária, como sustentam as duas decisões jurisdicionais, principalmente a aqui impugnada.
- Texto do artigo, página 5: 11. Na verdade, a inversão do ónus da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, verifica-se quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da Administração Fiscal, com toda a lógica, como acontece no recente caso, face à parte significativa da documentação relativa aos exercícios económicos em causa.
- Texto do artigo, página 5: 12. Depois de a apelante esclarecer e demonstrar, que as facturas
- Texto do artigo, página 5: em causa, com alegada falta de elementos de identifição, não foram emitidas por si, mas, sim, pelos fornecedores de produtos, o acórdão mantendo a decisão contida na sentença do tribunal a quo, condenou a apelante ao pagamento dos impostos e multas, a título de devedora solidária, baseando-se no n.º 1 do artigo 65 do CIVA então vigente e, do n.º 1 do artigo 52 do Código do IVA ora em vigor. Das condições, para a aplicação do artigo em causa, não se pode estabelecer que o fornecedor não pagou o imposto devido, através do exame à contabilidade do adquirente. Não está provado, pela Administração Tributária, ou pelo tribunal que os fornecedores em causa não pagaram o referido imposto. Pelo que o adquirente não pode ser considerado devedor solidário, se não houver dívida por parte do fornecedor. De acordo com o CIVA em
- Texto do artigo, página 5: vigor, o que se tem de verificar para estabelecer essa solidariedade, é esse conjunto de requisitos e materialmente diferente dos requisitos legais para a capacidade de dedução que o CIVA estabelece.
- Texto do artigo, página 5: 13. A respeito da responsabilidade solidária, dispõe o artigo 497.º do Código Civil nos seguintes termos: “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
- Texto do artigo, página 5: 14. Tanto a invocada solidariedade passiva da apelante, sem a indicação dos outros devedores solidários, como a alegada inversão do ónus da prova contra a mesma, quando os elementos de prova se encontram, em parte, em poder da Administração Tributária, e outros, apresentados pela recorrente, tempestivamente, são ignorados ou, não devidamente procurados, mesmo quando correctamente indicada a sua localização no processo, tornam o acórdão nulo, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque esses fundamentos estão em profunda contradição com a decisão condenatória proferida contra a apelante.
- Texto do artigo, página 5: 15. Finalmente, o acórdão é nulo, ainda, porque, como se alcança dos pontos 19, i,ii,iii e iv, o tribunal a quo permitiu o pronunciamento, em sede de recurso fiscal em que foi proferido o acórdão recorrido, do Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, depois de esgotado o seu poder jurisdicional com a proferição da sentença em primeira instância, o que constitui uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 5: 16. Pois que, com aquele pronunciamento, o referido juiz tornou-se
- Texto do artigo, página 5: parte do processo, em coligação com a Administração Tributária e o Ministério Público, todos agindo em defesa da condenação ilegal da apelante.
- Texto do artigo, página 5: Considera que todos os factos mencionados tornam o acórdão nulo, ao abrigo das alíneas c) e d) ambas do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, aplicável ao processo fiscal, requerendo por isto, que a sentença ora apelada, seja julgada improcedente, por não provada, anulando-se a decisão recorrida, com as legais cominações.
- Texto do artigo, página 5: O processo foi concluso ao Ministério Público, no qual o Digníssimo Magistrado desta instância pronunciou-se, a fls.181 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto: Analisado o acórdão recorrido; Aferidas as alegações de recurso; Promovo:
- Texto do artigo, página 5: - Improcedência dos fundamentos do recurso. - Manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros em exercício, cabenos, doravante, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 5: O Plenário deste Tribunal conhece de matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 24 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: A questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, a recorrente transgrediu o disposto no n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA (C.I.V.A), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 27 e n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, disposições legais em vigor desde a prática do acto e a emissao do Auto de Transgressão pela Administração Tributária, no momento da fiscalização tributária.
- Texto do artigo, página 5: No dia 2 de Dezembro de 2012, foi lavrado um Auto de Transgressão, pela Direcção da Área Fiscal do 2.° Bairro de Maputo, contra a recorrente, fls. 478 a 479 dos autos, por esta ter deduzido,
- Texto do artigo, página 6: indevidamente, o IVA, nos exercícios económicos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de 781.320,90MT, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 31 do CIVA, conjugado com o n.º 5 do artigo 27, n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e artigo 21 do Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril que aprova o Regulamento do CIVA, punível os termos da alínea a), n.º 4 do artigo 24 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: Da matéria acima relatada, extrai-se como questões fundamentais suscitadas pela recorrente, como alicerce da sua discordância com as conclusões do acórdão recorrido, as quais devem ser discutidas em sede de recurso de apelação, as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: A apelante foi condenada ao pagamento da multa, por alegada dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), numa altura em que vigorava o perdão público do pagamento das multas resultantes de impostos nacionais, concedido nos termos do disposto nos artigos 1 e 3 da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 6: Sobre esta alegação, o artigo 1 da aludida lei, estatui que o perdão é concedido a quaisquer multas..., decorrentes de impostos nacionais, cuja dívida tenha sido constituida até 31 de Dezembro de 2010.
- Texto do artigo, página 6: Não obstante este comando legal, a mesma lei, no artigo 2 preconiza que, o perdão é concedido sob a condição do sujeito passivo proceder à regularização do imposto em dívida, até 31 de Dezembro de 2011. Nos autos, não se verifica nenhum pagamento da dívida tributária por parte da recorrente. Desde logo, não se beneficiou do tal perdão, porque nunca manifestou vontade em aceitar as infracções tributárias, pautando por refutá-las e exercendo o seu direito de impugnar a decisão da Administração Tributária e as decisões jurisdicionais. É improcedente o argumento de nulidade baseado no fundamento do perdão da dívida, na medida em que este estava condicionado à vontade e iniciativa do devedor, pelo que não seria a Administração Tributária e os tribunais a manifestarem tal pretensão.
- Texto do artigo, página 6: Relativamente à justificação de que não exerceu a sua defesa na totalidade porque os agentes da administração tributária, após a actividade fiscalizadora, não mais lhe devolveram ou facultaram acesso a parte essencial do arrolamento dos documentos alegadamente julgados com dedução indevida e seus respectivos valores, e, por tal facto, não exerceu o seu contraditório na plenitude e não pode fazer valer da inversão do ónus da prova. Ora, vejamos, no dia 02 de Dezembro de 2010 a recorrente foi notificada do Auto de Trangressão, fls. 13 dos autos. Diante desta, no dia 30 de Dezembro de 2010, exerceu o seu contaditório, a fls. 6 a 11 dos autos, onde esgrimiu todos os seus argumentos e na base da documentação que antecedeu à emissão do auto de trangressão.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, como se pode depreender, do processo em análise, toda a documentação que sustenta a infracção tributária, consta do mesmo, pelo que, nos presentes autos, não se vislumbra nenhum pedido de consulta do processo e muito menos alguma recusa quer pela Administração Tributária, quer pelas várias instâncias jurisdicionais que intervieram no caso subjudice, sendo que é um direito que lhe assiste enquanto parte nestas lides, sendo improcedente esta alegação.
- Texto do artigo, página 6: Sobre a alegação de que a Administração Tributária liquidou erradamente o valor total do documento de compra e não apenas a parcela do IVA desse documento que está a distorcer e a inflaccionar o valor do IVA liquidado e arrolado na Nota de Constatações em cerca de sete vezes o valor do IVA original.
- Texto do artigo, página 6: Segundo o n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no porcesso de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção e irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo, bem como, deve carrear para o procedimento os elementos de prova dos factos por ele invocados”.
- Texto do artigo, página 6: O n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que, “quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da administração tributária, o ónus de alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito, caso o interssado tenha procedido a sua correcta identificação junto
- Texto do artigo, página 6: daquela administração”. Está provado que não foi anexado nenhum elemento que possa afastar as infracções tributárias detectadas pela fiscalização da Administração Tributária, pelo que, só à recorrente é lhe imputada a ausência de tais elementos, que afastem a sua culpa.
- Texto do artigo, página 6: No que tange ao montante apurado pela fiscalização de 781.320,9MT, por dedução indevida, a recorrente reconhece a fls.17 e 18 dos autos, a falta de tais elementos, isto é, o número de NUIT do comprador, ou morada do mesmo, se deve a culpa dos fornecedores desses serviços ou de bens, e que esta, efectivamente, pagou os valores em causa. Pelo que, a responsabilidade deveria ser imputada a estes fornecedores. Por outro lado, solicitação da verba retirada e que no futuro estabelecerá controlos mais rigorosos.
- Texto do artigo, página 6: O Auto de Transgressão, do qual se extraem as infracções acima elencadas, que estiveram na origem da dívida tributária por parte do infractor é bastante elucidativo e faz fé em juízo, vide o corpo do artigo 8.° do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos - R.C.C.I, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783.º, de 18 de Abril de 1942. Tendo a recorrente assumido que existiam algumas lacunas nas facturas e que pretendia corrigir, de forma alguma retira a sua responsabilidade, incorrendo na violação do n.º 1 do artigo 23, n.º 5 do artigo 27 e o n.º 2 do artigo 18, todos do CIVA aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: A recorrente faz menção da responsabilidade solidária prevista no artigo 497.º do Código Civil, para a não imputação desta dívida tributária na sua esfera jurídica. Uma Lei Geral, jamais se pode sobrepor a uma Lei Especial, pois, esta não se opõe a norma geral, mas sim regula atendendo a sua especificidade. No caso em apreço, o n.º 1 do artigo 65 do CIVA, então vigente e o n.º 1 do artigo 52 do Código ora em vigor, preceituam que, “o adquirente de bens ou serviços..., é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente..., não tenha sido passado, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, a natureza ou as quantidades dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido”. A alegação supra não tem enquadramento legal, na medida em que no âmbito do princípio que norteia as normas fiscais, a tipicidade e a especificidade prevalecem em detrimento das normas gerais, sendo que, como e muito bem aferiu o recorrente, o Código Civil é subsidiário.
- Texto do artigo, página 6: Efectivamente, o Juiz da 4.ª Secção do tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de recurso (vide fls. 557 dos autos), tendo o feito, à fls. 559 a 600 dos autos, servindo de sustentação, nos termos dos n.ºs1 e 2 do artigo 744.º do C.P.C., aplicado por força do artigo 6 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, pelo que, não procede o argumento de nulidade processual por ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, na medida em que a falta do despacho de sustentação constitui nulidade ou irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa, porquanto, o poder jurisdicional do juiz não se esgota com a decisão, prolonga-se até depois das alegações, sendo que, apresentadas estas, o silêncio do juiz quanto a elas constitui uma verdadeira omissão de julgamento, não vale sequer como julgamento implícito de sustentação do despacho, aquele em que o juiz se limita a mandar subir o processo à instância superior, sem expressamente sustentar o despacho.
- Texto do artigo, página 6: Concluindo:
- Texto do artigo, página 6: O Auto de Trangressão não enferma de nenhuma irreguralidade ou vício que dite a sua nulidade, isto é, foi levantado em cumprimento do artigo 9.° e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783.º, de 16 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 6: A dívida tributária é imputável à recorrente, dado que, os actos por si praticados, que constam do Auto de Transgressão e no resumo das constatações, configuram infracções tributárias, nos termos do n.º 1 e
- Texto do artigo, página 7: do n.º 2 do artigo 1, artigo 2, todos do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 7: A recorrente violou o n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA (C.I.V.A), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Dezembro, (em vigor na altura dos factos), conjugado com o n.º 1 do artigo 23, n.º 5 do artigo 27 e o n.º 2 do artigo 18, todos do CIVA aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 7: Pelo que, dos autos, não se verifica qualquer irregularidade que possa ditar a nulidade do acórdão impugnado, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação, interposto pela Empresa Moçambique Motores, Lda., por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o recorrido
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 24/2014-2.ª, de 05 de Junho de 2014.
- Texto do artigo, página 7: Custas, pela apelante, que se fixam em 75.000,00MT (setenta e
- Texto do artigo, página 7: cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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