II SÉRIE — n.º 146

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 146/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Julho de 2021 II SÉRIE — Número 146
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Resolução.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Beira:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Namarrói:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Reitor da Academia de Ciências Policiais, atribuo a Beuth Bosco Tiago Ntela Langa, enquadrada na carreira de subinspector da polícia, o vencimento correspondente a 25 por cento sobre o vencimento que aufere.
Texto do artigo · p. 1 Maputo,16 de Julho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 1 Usando a competência que me é atribuída pelo n.º 1. do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Vice-Presidente do Tribunal Supremo, atribuo a Natércia Fanita Firmone Joaquim Laita, enquadrada na carreira de técnico superior da administração da justiça, classe E, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de Administrador Judicial.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 24 deMaio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 22 de Junho.)
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25 /2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados com as devidas rectificações o seguinte quadro de pessoal:
Número ou marcador · p. 1 a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 1 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
Número ou marcador · p. 1 h) Direcção Provincial de Industria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 1 i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
Número ou marcador · p. 1 j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Número ou marcador · p. 1 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
Número ou marcador · p. 1 l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Presidente do Júri, António Molde Gusse.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Plano e Finanças, abreviadamente designada DPPF é o órgão executivo de governação descentralizada provincial, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, coordena o processo de planificação e gestão das finanças públicas a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do plano:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracão e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento Provincial em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridade e objectivos fundamentais da província;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a elaboração de conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Plano e Finanças é parte integrante do Conselho Executivo Provincial e subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que superintende o ramo do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da Governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro ao nível da província;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Acompanhar e gerir a tesouraria da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nas instituições de governação descentraliza provincial;
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter regularmente á apreciação do Conselho Executivo Provincial os relatórios de avaliação da situação socioeconómico da Província, propondo medidas de ajustamento;
Número ou marcador · p. 2 j) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor a nomeação dos chefes dos departamentos e repartições, mobilidade de funcionários ao nível da DPPF;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a aplicação uniforme de normais sobre gestão do património dos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicadas.
Número ou marcador · p. 2 5. Mediante autorização do Governador da Província, o Director do
Texto do artigo · p. 2 Provincial poderá delegar parte das competências referidas no número anterior ao Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Aquisição;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Tecnologia de informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Auditoria e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Tesouro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade do Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar as funções de Auditoria e Controlo, Inspecção e controlo interno no Âmbito da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pela Direcção e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através de controlo de auditoria técnica de desempenho e funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar acessória jurídica a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre processos diversos e outras matérias submetidas a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 3 h) Efectuar análise jurídica dos contratos de parcerias públicos e privado projecto de grande dimensão e outras concessões empresariais correcções;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos para o despacho ou conhecimento do Director Provincial propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 j) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiências dos sectores inspeccionados;
Número ou marcador · p. 3 k) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Aquisição)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Aquisição:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da
Texto do artigo · p. 3 Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 3 d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento e actuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 3 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Aquisição é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a manutenção e instalação de rede que suporta o sistema de informação e estabelecer os padrões de ligações e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Software a adquirir;
Número ou marcador · p. 3 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 3 h) Orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 3 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 3 n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 o) Desenvolver actividade de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 3 p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 3 q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 3 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar o plano de actividades e Orçamento da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar os relatórios de execução do plano e orçamento da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 l) Manter actualizado o e-SIP da DPPF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 m) Criar e gerir um centro de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 4 o) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 p) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 q) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de Avaliação Documental;
Número ou marcador · p. 4 r) Organizar e Gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto por 3 repartições, dirigidas pelos respectivos chefes de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e Controlar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e confirmar cabimento orçamental dos processos de provimento de pessoal e outros actos a remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o pagamento atempado das remunerações e os demais encargos que sejam do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e os respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a elaboração da Conta de Gerência dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAF;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Contabilidade Pública é composto por 2 repartições, dirigidas pelos respectivos chefes de Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a planificação nos órgãos de Governação Descentralizados;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir processos de elaboração do Programa Quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e propor a elaboração e divulgação de metodologias, instruções, normas e orientações para a elaboração do plano económico e social do orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado e da despesa, e comunicar os limites anuais do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento Provincial em coordenação com outros organismos da governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar, em coordenação com outros órgãos, o balanço do programa quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 m) Orientar as organizações não-governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridade do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 4 o) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 p) Coordenar a correcta gestão do orçamento do Conselho Executivo Provincial usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 q) Elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 r) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto por 2 repartições, dirigidas pelos respectivos chefes de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São atribuições do Departamento de Monitoria, Projecto e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer as metodologias de monitorias e avaliação dos Instrumentos de gestão económicas e social do Conselho Executivo Provincial de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos relatórios e balanço dos instrumentos de gestão económico e social e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a eficácias das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder sem prejuízo de competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 e) Liderar o processo de monitoria e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar actividades de monitoria e avaliação da execução a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracão e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação Orçamento é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a fiscalização da receita própria e consignada dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento de Auditoria e Fiscalização é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Património do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Património do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a aplicação das normas sobre a gestão do património
Texto do artigo · p. 5 do estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a gestão do Património do Estado de domínio Público;
Número ou marcador · p. 5 d) Registar todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da Estrutura do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio Público nos Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento de Património do Estado é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Património do Estado é dirigido por um chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tesouro)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tesouro:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar a tesouraria provincial e as recebedorias, registando as operações relativo as receitas orçamentais e os fundos saídos para o pagamento das despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar processo de contabilidade de operações de tesouraria procedendo na sua conferência;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber e compor processo de abertura de contas bancárias das instituições do Estado e proceder o controlo dos movimentos bancários;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento de Tesouro é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Tesouro é dirigido por um chefe do
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de Colectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. Na Direcção Provincial de Finanças funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial de Plano e Finanças e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos; d) Chefes de Repartição Autónomas.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em
Texto do artigo · p. 6 função da matéria, chefes das Repartições e Técnicos Especialistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. Colectivo técnico é um órgão colegial de consulta no domínio das matérias técnicas e específicas, dirigida pelo Director Provincial Adjunto, sem prejuízo de O Director Provincial dirigi-lo, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 2. Fazem parte do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartição Autónomas;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 e) Técnicos especializados na matéria.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigentes Nacionais e Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial
Texto do artigo · p. 6 e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela assembleia provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 2. A aprovação do quadro do pessoal da Direcção Provincial deve
Texto do artigo · p. 6 ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 6 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) A disponibilidade orçamental para as despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro do pessoal da Direcção Provincial caso exista;
Número ou marcador · p. 6 d) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições, competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré existentes da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Governador da Província a aprovação, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 7 DPPFZ UCI R.Aqui R.T.I.CI DARH DPO Rep. Plano Rep. Orçamento RepCad DMPC R.AE DAF Rep.AF DCP Rep.DG Re.V.AB DPE Rep.GCT DT Rep.T.CB R.RH RAF
Texto do artigo · p. 7 Rep.T.C.B
Texto do artigo · p. 7 DCPDT
Texto do artigo · p. 7 Rep.OrcRep.G.C.T
Texto do artigo · p. 7 DPE
Texto do artigo · p. 7 OrganogramadaDirecçãoProvincialdoPlanoeFinançasdaZambézia
Texto do artigo · p. 7 DAF
Texto do artigo · p. 7 Rep.AF
Texto do artigo · p. 7 DPPFZ
Texto do artigo · p. 7 DMPC
Texto do artigo · p. 7 R.AE
Texto do artigo · p. 7 R.T.I.C.I
Texto do artigo · p. 7 R.Aqui
Texto do artigo · p. 7 UCI
Texto do artigo · p. 7 amento
Texto do artigo · p. 7 DPO
Texto do artigo · p. 7 Plano
Texto do artigo · p. 7 Rep.
Texto do artigo · p. 7 DARH
Texto do artigo · p. 7 DARH
Texto do artigo · p. 7 RAEP-RepartiçãodeAnáliseEconómicaeCooperação
Texto do artigo · p. 7 RGPE-RepartiçãodeGestão,CadastroeTombo
Texto do artigo · p. 7 RTCB-RepartiçãodeTesouroecontasBancárias
Texto do artigo · p. 7 Rep.D.G
Texto do artigo · p. 7 RAF-RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças
Texto do artigo · p. 7 Rep.D.G
Texto do artigo · p. 7 RRH-RepartiçãodeRecursoHumanos
Texto do artigo · p. 7 RVA-RepartiçãodeVistoseAbanos
Texto do artigo · p. 7 RDG-RepartiçãodeDespesasGerais
Texto do artigo · p. 7 RF-RepartiçãodeFiscalização
Texto do artigo · p. 7 RC-RepartiçãodeCadastro
Texto do artigo · p. 7 RO-RepartiçãoOrçamento
Texto do artigo · p. 7 Re.V.Ab
Texto do artigo · p. 7 RP-RepartiçãodoPlano
Texto do artigo · p. 7 R.RHRe.V.Ab
Texto do artigo · p. 7 RTCICM-RepartiçãodeTecnologiadeInformação,Comunicaçãoe
Texto do artigo · p. 7 DARH-DepartamentodeAdministraçãoeRecursosHumanos
Texto do artigo · p. 7 DMPC-DepartamentodeMonitoria,ProjectoseCooperação
Texto do artigo · p. 7 Rep.Cad
Texto do artigo · p. 7 DPO-DepartamentodePlanifi caçãoeOrçamento
Texto do artigo · p. 7 DAF-DepartamentodeAuditoriaeFiscalização
Texto do artigo · p. 7 Rep.Cad
Texto do artigo · p. 7 DCP-DepartamentodeContabilidadePública
Texto do artigo · p. 7 DPE-DepartamentodePatrimóniodoEstado
Texto do artigo · p. 7 UCI-UnidadedeControloInterno
Texto do artigo · p. 7 RAS-RepartiçãodeAquisição
Texto do artigo · p. 7 DT-DepartamentodeTesouro
Texto do artigo · p. 7 Legenda:
Texto do artigo · p. 7 RAF
Texto do artigo · p. 7 Imagem
Texto do artigo · p. 8 Governo do Distrito da Beira
Texto do artigo · p. 8 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 8 Aviso
Texto do artigo · p. 8 Em conformidade com o Despacho de 26 de Fevereiro de 2021, do Administrador do Distrito da Beira, e nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de classificação de concorrentes ao concurso de ingresso no Estado nas carreiras de N1 e N3, a que se refere o aviso público no jornal Diário de Moçambique, de 1 de Março de 2021, do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia da Beira.
Texto do artigo · p. 8 Carreira de docente de N1, classe E, escalão 1 - 2 vagas: Ensino de Biologia (1) vaga:
Texto do artigo · p. 8 Aprovado: Valores Tómas Mário...................................................................................... 16
Texto do artigo · p. 8 Suplentes:
Texto do artigo · p. 8 1. Faruque Issufo Romão Mufume .................................................. 14
Texto do artigo · p. 8 2. Moisés Titos Esterno Agostinho.................................................. 14
Texto do artigo · p. 8 3. Muanaribo Omar Chale................................................................ 14
Texto do artigo · p. 8 4. Armindo José Waite Bonga Chapo.............................................. 14
Texto do artigo · p. 8 5. Maria Chirerucua Luís Marcos Mafumauane .............................. 14
Texto do artigo · p. 8 6. Edna Olinda António Mupanguiua João ..................................... 14
Texto do artigo · p. 8 7. Cristóvão Felizardo João.............................................................. 14
Texto do artigo · p. 8 8. Miguel Alberto Manuel Manique ................................................ 14
Texto do artigo · p. 8 9. Paulo Fernando Biliate................................................................. 14
Texto do artigo · p. 8 10. Manuel Fernando Mulonde.......................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 11. Ancha Carimo Ismail ................................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 12. Rajete Mafavisse Luís Ocapa....................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 13. Armindo João Chicamisse ........................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 14. Zacarias Francisco Jó Paza .......................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 15. Rabia Almeida Bazo .................................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 16. Amida Almeida Bazo................................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 17. Bartolomeu Fernando Simbinde .................................................. 14
Texto do artigo · p. 8 18. Edna Tomé Chimoio.................................................................... 14
Texto do artigo · p. 8 19. António Eduardo Matesso............................................................ 14
Texto do artigo · p. 8 20. Marlene Cipriano Yule Agostinho............................................... 13
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021 II SÉRIE — Número 146
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Beira:
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Namarrói:
  16. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Despachos
  19. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Reitor da Academia de Ciências Policiais, atribuo a Beuth Bosco Tiago Ntela Langa, enquadrada na carreira de subinspector da polícia, o vencimento correspondente a 25 por cento sobre o vencimento que aufere.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo,16 de Julho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Novembro.)
  21. Texto do artigo, página 1: Usando a competência que me é atribuída pelo n.º 1. do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Vice-Presidente do Tribunal Supremo, atribuo a Natércia Fanita Firmone Joaquim Laita, enquadrada na carreira de técnico superior da administração da justiça, classe E, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de Administrador Judicial.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, 24 deMaio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 22 de Junho.)
  23. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
  24. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25 /2020
  25. Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: São aprovados com as devidas rectificações o seguinte quadro de pessoal:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Gabinete do Governador de Província;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  32. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  33. Número ou marcador, página 1: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
  34. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
  35. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  36. Número ou marcador, página 1: g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
  37. Número ou marcador, página 1: h) Direcção Provincial de Industria e Comércio (DPIC);
  38. Número ou marcador, página 1: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
  39. Número ou marcador, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  40. Número ou marcador, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
  41. Número ou marcador, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 1: A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, 15 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente do Júri, António Molde Gusse.
  46. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  47. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  48. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  49. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Plano e Finanças, abreviadamente designada DPPF é o órgão executivo de governação descentralizada provincial, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, coordena o processo de planificação e gestão das finanças públicas a nível provincial.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  51. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  52. Texto do artigo, página 2: São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  53. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do plano:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracão e implementação de investimentos;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento Provincial em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridade e objectivos fundamentais da província;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de finanças:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração de conta de gerência;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar respectiva efectividade;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  71. Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
  72. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças é parte integrante do Conselho Executivo Provincial e subordina-se ao Governador de Província.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  74. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  75. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Governador da Província.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  77. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador da Província.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que superintende o ramo do Plano e Finanças.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças públicas;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da Governação descentralizada provincial;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro ao nível da província;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar e gerir a tesouraria da governação descentralizada provincial;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nas instituições de governação descentraliza provincial;
  90. Número ou marcador, página 2: i) Submeter regularmente á apreciação do Conselho Executivo Provincial os relatórios de avaliação da situação socioeconómico da Província, propondo medidas de ajustamento;
  91. Número ou marcador, página 2: j) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das leis e regulamentos;
  92. Número ou marcador, página 2: k) Propor a nomeação dos chefes dos departamentos e repartições, mobilidade de funcionários ao nível da DPPF;
  93. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a aplicação uniforme de normais sobre gestão do património dos órgãos da governação descentralizada provincial;
  94. Número ou marcador, página 2: m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicadas.
  95. Número ou marcador, página 2: 5. Mediante autorização do Governador da Província, o Director do
  96. Texto do artigo, página 2: Provincial poderá delegar parte das competências referidas no número anterior ao Director Provincial Adjunto.
  97. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  99. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Repartições;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Secretaria-geral.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  106. Texto do artigo, página 3: (Unidades orgânicas)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Aquisição;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Tecnologia de informação, Comunicação e Imagem;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Contabilidade Pública;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Orçamento;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Auditoria e Fiscalização;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Património do Estado;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Tesouro.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade do Controlo Interno:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar as funções de Auditoria e Controlo, Inspecção e controlo interno no Âmbito da Direcção;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pela Direcção e instituições tuteladas;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através de controlo de auditoria técnica de desempenho e funcionamento;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições da Direcção;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritos a Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Prestar acessória jurídica a Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre processos diversos e outras matérias submetidas a sua apreciação;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Efectuar análise jurídica dos contratos de parcerias públicos e privado projecto de grande dimensão e outras concessões empresariais correcções;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos para o despacho ou conhecimento do Director Provincial propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiências dos sectores inspeccionados;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
  132. Número ou marcador, página 3: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de controlo Interno é dirigida por um chefe de
  134. Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  136. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Aquisição)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Aquisição:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da
  139. Texto do artigo, página 3: Direcção;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar documentos de concurso;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento e actuação dos contratos;
  146. Número ou marcador, página 3: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  147. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Aquisição é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a manutenção e instalação de rede que suporta o sistema de informação e estabelecer os padrões de ligações e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Software a adquirir;
  157. Número ou marcador, página 3: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
  158. Número ou marcador, página 3: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  159. Número ou marcador, página 3: h) Orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  160. Número ou marcador, página 3: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  161. Número ou marcador, página 3: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  162. Número ou marcador, página 3: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  163. Número ou marcador, página 3: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  164. Número ou marcador, página 3: m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  165. Número ou marcador, página 3: n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  166. Número ou marcador, página 3: o) Desenvolver actividade de divulgação, publicidade e marketing;
  167. Número ou marcador, página 3: p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  168. Número ou marcador, página 3: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
  169. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação
  170. Texto do artigo, página 3: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da Instituição;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPF;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da DPPF;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
  182. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o plano de actividades e Orçamento da DPPF;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar os relatórios de execução do plano e orçamento da DPPF;
  185. Número ou marcador, página 4: l) Manter actualizado o e-SIP da DPPF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  186. Número ou marcador, página 4: m) Criar e gerir um centro de Informação e Documentação;
  187. Número ou marcador, página 4: n) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
  188. Número ou marcador, página 4: o) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPF;
  189. Número ou marcador, página 4: p) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  190. Número ou marcador, página 4: q) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de Avaliação Documental;
  191. Número ou marcador, página 4: r) Organizar e Gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto por 3 repartições, dirigidas pelos respectivos chefes de Repartição Provincial.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  194. Texto do artigo, página 4: dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  196. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e Controlar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial.
  200. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e confirmar cabimento orçamental dos processos de provimento de pessoal e outros actos a remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o pagamento atempado das remunerações e os demais encargos que sejam do Orçamento do Estado;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e os respectivos níveis de realização;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a elaboração da Conta de Gerência dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAF;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é composto por 2 repartições, dirigidas pelos respectivos chefes de Repartição provincial.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um
  208. Texto do artigo, página 4: chefe do Departamento Provincial.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  210. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a planificação nos órgãos de Governação Descentralizados;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir processos de elaboração do Programa Quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Orientar processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito provincial e distrital;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e propor a elaboração e divulgação de metodologias, instruções, normas e orientações para a elaboração do plano económico e social do orçamento do Estado
  216. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado e da despesa, e comunicar os limites anuais do orçamento;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela assembleia provincial;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  220. Número ou marcador, página 4: i) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
  221. Número ou marcador, página 4: j) Orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento Provincial em coordenação com outros organismos da governação descentralizada;
  222. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  223. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar, em coordenação com outros órgãos, o balanço do programa quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
  224. Número ou marcador, página 4: m) Orientar as organizações não-governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridade do Conselho Executivo Provincial;
  225. Número ou marcador, página 4: n) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada;
  226. Número ou marcador, página 4: o) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial;
  227. Número ou marcador, página 4: p) Coordenar a correcta gestão do orçamento do Conselho Executivo Provincial usando os instrumentos legais aplicáveis;
  228. Número ou marcador, página 4: q) Elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
  229. Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto por 2 repartições, dirigidas pelos respectivos chefes de Repartição Provincial;
  231. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
  232. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  234. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições do Departamento de Monitoria, Projecto e Cooperação:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer as metodologias de monitorias e avaliação dos Instrumentos de gestão económicas e social do Conselho Executivo Provincial de curto, médio e longo prazos;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos relatórios e balanço dos instrumentos de gestão económico e social e outros de curto, médio e longo prazos;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a eficácias das políticas e estratégias sectoriais;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Proceder sem prejuízo de competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Liderar o processo de monitoria e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Realizar actividades de monitoria e avaliação da execução a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação
  243. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracão e implementação de investimentos;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longos prazos;
  245. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação Orçamento é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial;
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Monitoria, Projectos e Cooperação é dirigido
  248. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Provincial.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  250. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a fiscalização da receita própria e consignada dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela assembleia provincial;
  254. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Auditoria e Fiscalização é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial;
  255. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido por um
  256. Texto do artigo, página 5: chefe do Departamento Provincial.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  258. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Património do Estado)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Património do Estado:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a aplicação das normas sobre a gestão do património
  261. Texto do artigo, página 5: do estado;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a gestão do Património do Estado de domínio Público;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Registar todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na Província;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da Estrutura do Conselho Executivo Provincial;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio Público nos Órgãos de Governação Descentralizada;
  267. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Património do Estado é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial;
  268. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Património do Estado é dirigido por um chefe do Departamento Provincial.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  270. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tesouro)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tesouro:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Controlar a tesouraria provincial e as recebedorias, registando as operações relativo as receitas orçamentais e os fundos saídos para o pagamento das despesas orçamentais;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar processo de contabilidade de operações de tesouraria procedendo na sua conferência;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Receber e compor processo de abertura de contas bancárias das instituições do Estado e proceder o controlo dos movimentos bancários;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Tesouro é composto por 1 repartição, dirigida pelo respectivo chefe de Repartição Provincial.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Tesouro é dirigido por um chefe do
  278. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial.
  279. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Colectivos
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  281. Texto do artigo, página 5: (Tipos de Colectivos)
  282. Número ou marcador, página 5: 1. Na Direcção Provincial de Finanças funcionam os seguintes colectivos:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Colectivo Técnico.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  286. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  287. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial de Plano e Finanças e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  288. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  289. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  290. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  291. Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos; d) Chefes de Repartição Autónomas.
  293. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em
  294. Texto do artigo, página 6: função da matéria, chefes das Repartições e Técnicos Especialistas.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  296. Texto do artigo, página 6: (Colectivo Técnico)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. Colectivo técnico é um órgão colegial de consulta no domínio das matérias técnicas e específicas, dirigida pelo Director Provincial Adjunto, sem prejuízo de O Director Provincial dirigi-lo, sempre que necessário.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. Fazem parte do Colectivo Técnico:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Director Adjunto;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartição Autónomas;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartições;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Técnicos especializados na matéria.
  304. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Dirigentes Nacionais e Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial.
  309. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial
  310. Texto do artigo, página 6: e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
  311. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  313. Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela assembleia provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. A aprovação do quadro do pessoal da Direcção Provincial deve
  316. Texto do artigo, página 6: ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  317. Número ou marcador, página 6: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  318. Número ou marcador, página 6: b) A disponibilidade orçamental para as despesas com o pessoal;
  319. Número ou marcador, página 6: c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro do pessoal da Direcção Provincial caso exista;
  320. Número ou marcador, página 6: d) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições, competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré existentes da Direcção Provincial.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  322. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Governador da Província a aprovação, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  324. Texto do artigo, página 7: DPPFZ UCI R.Aqui R.T.I.CI DARH DPO Rep. Plano Rep. Orçamento RepCad DMPC R.AE DAF Rep.AF DCP Rep.DG Re.V.AB DPE Rep.GCT DT Rep.T.CB R.RH RAF
  325. Texto do artigo, página 7: Rep.T.C.B
  326. Texto do artigo, página 7: DCPDT
  327. Texto do artigo, página 7: Rep.OrcRep.G.C.T
  328. Texto do artigo, página 7: DPE
  329. Texto do artigo, página 7: OrganogramadaDirecçãoProvincialdoPlanoeFinançasdaZambézia
  330. Texto do artigo, página 7: DAF
  331. Texto do artigo, página 7: Rep.AF
  332. Texto do artigo, página 7: DPPFZ
  333. Texto do artigo, página 7: DMPC
  334. Texto do artigo, página 7: R.AE
  335. Texto do artigo, página 7: R.T.I.C.I
  336. Texto do artigo, página 7: R.Aqui
  337. Texto do artigo, página 7: UCI
  338. Texto do artigo, página 7: amento
  339. Texto do artigo, página 7: DPO
  340. Texto do artigo, página 7: Plano
  341. Texto do artigo, página 7: Rep.
  342. Texto do artigo, página 7: DARH
  343. Texto do artigo, página 7: DARH
  344. Texto do artigo, página 7: RAEP-RepartiçãodeAnáliseEconómicaeCooperação
  345. Texto do artigo, página 7: RGPE-RepartiçãodeGestão,CadastroeTombo
  346. Texto do artigo, página 7: RTCB-RepartiçãodeTesouroecontasBancárias
  347. Texto do artigo, página 7: Rep.D.G
  348. Texto do artigo, página 7: RAF-RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças
  349. Texto do artigo, página 7: Rep.D.G
  350. Texto do artigo, página 7: RRH-RepartiçãodeRecursoHumanos
  351. Texto do artigo, página 7: RVA-RepartiçãodeVistoseAbanos
  352. Texto do artigo, página 7: RDG-RepartiçãodeDespesasGerais
  353. Texto do artigo, página 7: RF-RepartiçãodeFiscalização
  354. Texto do artigo, página 7: RC-RepartiçãodeCadastro
  355. Texto do artigo, página 7: RO-RepartiçãoOrçamento
  356. Texto do artigo, página 7: Re.V.Ab
  357. Texto do artigo, página 7: RP-RepartiçãodoPlano
  358. Texto do artigo, página 7: R.RHRe.V.Ab
  359. Texto do artigo, página 7: RTCICM-RepartiçãodeTecnologiadeInformação,Comunicaçãoe
  360. Texto do artigo, página 7: DARH-DepartamentodeAdministraçãoeRecursosHumanos
  361. Texto do artigo, página 7: DMPC-DepartamentodeMonitoria,ProjectoseCooperação
  362. Texto do artigo, página 7: Rep.Cad
  363. Texto do artigo, página 7: DPO-DepartamentodePlanifi caçãoeOrçamento
  364. Texto do artigo, página 7: DAF-DepartamentodeAuditoriaeFiscalização
  365. Texto do artigo, página 7: Rep.Cad
  366. Texto do artigo, página 7: DCP-DepartamentodeContabilidadePública
  367. Texto do artigo, página 7: DPE-DepartamentodePatrimóniodoEstado
  368. Texto do artigo, página 7: UCI-UnidadedeControloInterno
  369. Texto do artigo, página 7: RAS-RepartiçãodeAquisição
  370. Texto do artigo, página 7: DT-DepartamentodeTesouro
  371. Texto do artigo, página 7: Legenda:
  372. Texto do artigo, página 7: RAF
  373. Texto do artigo, página 7: Imagem
  374. Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito da Beira
  375. Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  376. Texto do artigo, página 8: Aviso
  377. Texto do artigo, página 8: Em conformidade com o Despacho de 26 de Fevereiro de 2021, do Administrador do Distrito da Beira, e nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de classificação de concorrentes ao concurso de ingresso no Estado nas carreiras de N1 e N3, a que se refere o aviso público no jornal Diário de Moçambique, de 1 de Março de 2021, do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia da Beira.
  378. Texto do artigo, página 8: Carreira de docente de N1, classe E, escalão 1 - 2 vagas: Ensino de Biologia (1) vaga:
  379. Texto do artigo, página 8: Aprovado: Valores Tómas Mário...................................................................................... 16
  380. Texto do artigo, página 8: Suplentes:
  381. Texto do artigo, página 8: 1. Faruque Issufo Romão Mufume .................................................. 14
  382. Texto do artigo, página 8: 2. Moisés Titos Esterno Agostinho.................................................. 14
  383. Texto do artigo, página 8: 3. Muanaribo Omar Chale................................................................ 14
  384. Texto do artigo, página 8: 4. Armindo José Waite Bonga Chapo.............................................. 14
  385. Texto do artigo, página 8: 5. Maria Chirerucua Luís Marcos Mafumauane .............................. 14
  386. Texto do artigo, página 8: 6. Edna Olinda António Mupanguiua João ..................................... 14
  387. Texto do artigo, página 8: 7. Cristóvão Felizardo João.............................................................. 14
  388. Texto do artigo, página 8: 8. Miguel Alberto Manuel Manique ................................................ 14
  389. Texto do artigo, página 8: 9. Paulo Fernando Biliate................................................................. 14
  390. Texto do artigo, página 8: 10. Manuel Fernando Mulonde.......................................................... 14
  391. Texto do artigo, página 8: 11. Ancha Carimo Ismail ................................................................... 14
  392. Texto do artigo, página 8: 12. Rajete Mafavisse Luís Ocapa....................................................... 14
  393. Texto do artigo, página 8: 13. Armindo João Chicamisse ........................................................... 14
  394. Texto do artigo, página 8: 14. Zacarias Francisco Jó Paza .......................................................... 14
  395. Texto do artigo, página 8: 15. Rabia Almeida Bazo .................................................................... 14
  396. Texto do artigo, página 8: 16. Amida Almeida Bazo................................................................... 14
  397. Texto do artigo, página 8: 17. Bartolomeu Fernando Simbinde .................................................. 14
  398. Texto do artigo, página 8: 18. Edna Tomé Chimoio.................................................................... 14
  399. Texto do artigo, página 8: 19. António Eduardo Matesso............................................................ 14
  400. Texto do artigo, página 8: 20. Marlene Cipriano Yule Agostinho............................................... 13
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  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Aviso Governo do Distrito da Beira Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Namarrói Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Resolução n.º 25/2020 Assembleia Provincial da Zambézia