Deliberação n.º 26/CN/2020

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Deliberação n.º 26/CN/2020

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Texto do artigo · p. 19 Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
Texto do artigo · p. 19 Deliberação n.º 26/CN/2020, de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de regulamentar, bem como adequar o funcionamento da Ordem dos Advogados de Moçambique à realidade do País e às condições necessárias para a aproximação dos serviços da Ordem dos Advogados aos seus utentes, urge estabelecer as regras de organização e funcionamento das Assembleias Provinciais e dos Conselhos Provinciais da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação e articulação destes com os órgãos da sede e as diferentes Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 19 Neste sentido, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 42 e 49 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, o Conselho Nacional delibera:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. Aprovar o Regulamento dos Conselhos Provinciais, que entram imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2. Revogar o Regulamento das Delegações Provinciais,
Texto do artigo · p. 19 aprovado pela Deliberação n.º 1/CD/2007, de 8 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Nacional, em sessão ordinária de 1 de
Texto do artigo · p. 20 Julho de 2020. — O Presidente, Duarte da Conceição Casimiro.
Número ou marcador · p. 20 Regulamento de Organização e Funcionamento dos Conselhos Provinciais
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 20 1. O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique de nível provincial, bem como os princípios de actuação e articulação entre estes e os órgãos da sede e as Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 20 2. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor
Texto do artigo · p. 20 e domiciliados na área territorial do respectivo Conselho Provincial, ficam abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, no que respeita, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Às competências e actividades desenvolvidas pelos órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 20 b) À composição e funcionamento dos órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 20 c) À eleição dos titulares dos órgãos provinciais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2 (Enumeração e actuação)
Número ou marcador · p. 20 1. São órgãos da Ordem dos Advogados a nível da província, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 20 2. Na sua actuação, os órgãos provinciais observam o espírito,
Texto do artigo · p. 20 os princípios e as normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados e, os seus titulares devem ser exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3 (Representação da Ordem dos Advogados na Província)
Texto do artigo · p. 20 Ao nível da província, a Ordem dos Advogados é representada pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Da organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4 (Constituição e Convocatória)
Número ou marcador · p. 20 1. Em cada província com mais de 15 advogados com inscrição em vigor funciona uma assembleia provincial constituída por todos os advogados domiciliados na respectiva província.
Número ou marcador · p. 20 2. A Assembleia Provincial é convocada e presidida pelo Presidente
Texto do artigo · p. 20 do Conselho Provincial, obedecendo ao preceituado nos dispositivos legais contidos nos artigos 46 e 31 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5 (Competência da Assembleia Provincial) Compete à Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir as linhas de actuação do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e orçamento do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Fiscalizar as actividades do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 f) Recomendar ao Conselho Provincial a adoptar medidas e questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre outras questões que lhe forem confiadas e que sejam da competência da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6 (Reuniões das Assembleias Provinciais)
Número ou marcador · p. 20 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
Número ou marcador · p. 20 2. A Assembleia Provincial ordinária para a eleição do Presidente e demais membros do Conselho Provincial, reúne-se nos termos do artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 3. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do Conselho Provincial, reúne-se até ao último dia do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 20 4. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do relatório e contas do Conselho Provincial, reúne-se até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato do exercício a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 20 5. A Assembleia Provincial reúne-se extraordinariamente sempre
Texto do artigo · p. 20 que para o efeito tiver sido convocada por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Provinicial é constituído por um mínimo de três e máximo de cinco conselheiros provinciais, dos quais um exercerá as funções de Presidente e um de Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 20 2. Os membros do Conselho Provincial são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais, nos termos previstos no artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 3. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege,
Texto do artigo · p. 20 de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Provincial tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 20 a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial e as normas regulamentares;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e à administração da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 21 d) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos advogados;
Número ou marcador · p. 21 e) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 21 f) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e as suas Comissões na prossecução das respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 21 g) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 21 h) Promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
Número ou marcador · p. 21 i) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 21 j) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional o orçamento, as contas e os relatórios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 21 k) Receber da Ordem dos Advogados a parte que lhe caiba nas quotizações dos advogados com domicílio profissional na área territorial da sua competência;
Número ou marcador · p. 21 l) Cobrar directamente as receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
Número ou marcador · p. 21 m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província e submeter ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 21 n) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
Número ou marcador · p. 21 o) Administrar os bens e serviços do Conselho Provincial e zelar pelo bom funcionamento das Comissões Provinciais de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 21 p) Apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Provincial à Assembleia Provincial, e, uma vez aprovada, submetê-la à deliberação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 21 q) Exercer a supervisão e disciplina sobre o respectivo pessoal administrativo e de apoio aos serviços do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 r) Discutir e adoptar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Presidente do Conselho Provincial a outros advogados;
Número ou marcador · p. 21 s) Indicar os advogados que, em representação do Conselho Provincial, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
Número ou marcador · p. 21 t) Nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados ao nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 21 u) Exercer as demais atribuições que o Estatuto, o presente regulamento e demais normas o confiram.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9 (Funcionamento e Organização)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Conselhos Provinciais funcionam em instalações adequadas e condignas disponibilizadas para o efeito pela Ordem dos Advogados e integram todos os bens e serviços, incluindo das Comissões de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos necessários para o seu funcionamento, na respectiva área territorial.
Número ou marcador · p. 21 2. Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas
Texto do artigo · p. 21 competências, o Conselho Provincial pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente do Conselho Provincial a indicação dos membros do Conselho Provincial para a coordenação de cada pelouro.
Número ou marcador · p. 21 3. Os Conselhos Provinciais contam com o apoio de serviços de assistência administrativa, cujo quadro de pessoal e os respectivos termos de referência são fixados pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.
Número ou marcador · p. 21 4. Os Conselhos Provinciais podem indicar outros advogados e
Texto do artigo · p. 21 advogados estagiários para integrarem as aquipas de trabalho e apoio dos pelouros, bem como criar outras equipas de trabalho permanentes ou para execução de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete ao Presidente do Conselho Provincial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a Ordem dos Advogados ao nível da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 21 b) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no nível da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 21 c) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela execução das competências do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 21 e) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais ao nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 21 f) Acometer a qualquer dos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 21 g) Exercer as competências do Conselho Provincial, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;
Número ou marcador · p. 21 h) Promover o intercâmbio com as instituições de administração da justiça locais;
Número ou marcador · p. 21 i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.
Número ou marcador · p. 21 2. O Presidente do Conselho Provincial pode delegar em qualquer
Texto do artigo · p. 21 membro do Conselho Provincial alguma ou algumas das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 11 (Competência do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 21 Ao Vice-presidente do Conselho Provincial compete, para além das funções que lhe forem delegadas pelo respectivo Presidente, a substituição deste.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 12 (Competências do Secretário do Conselho Provincial)
Texto do artigo · p. 21 Ao Secretário do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Provincial e superintender, em especial, nos serviços da secretaria, comunicação interna e na organização dos respetivos arquivos;
Número ou marcador · p. 21 b) Preparar, circular e difundir as convocatórias e documentos de trabalho das reuniões da Assembleia Provincial e do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Orientar o expediente, dando seguimento às deliberações do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 e) Reunir os elementos para os relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e sobre as relações desta com as magistraturas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13 (Competências do Tesoureiro do Conselho Provincial)
Texto do artigo · p. 22 Ao Tesoureiro do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Preparar o projecto de orçamento para o ano civil seguinte a apresentar ao Conselho Provincial para aprovação da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Prepar as contas do ano anterior para apresentar à Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Diligenciar pela cobrança das receitas próprias da Ordem dos Advogados na área territorial do Conselho Provincial e propor a autorização de despesas nos termos do orçamento provincial;
Número ou marcador · p. 22 d) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 e) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 22 g) Supervisionar os processos de procurement para a aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14 (Impedimentos e Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 22 Os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Provinciais são incompatíveis com os de Comissário, Coordenador, Ponto Focal e ou Colaborador do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15 (Pelouros do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 22 1. São pelouros do Conselho Provincial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 22 b) Acesso à Justiça e Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 c) Formação, Avaliação e Estágio;
Número ou marcador · p. 22 d) Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados;
Número ou marcador · p. 22 e) Combate à Procuradoria Ilícita.
Número ou marcador · p. 22 2. Os Pelouros dos Conselhos Provinciais realizam as suas
Texto do artigo · p. 22 actividades em obediência às deliberações do Conselho Nacional, orientações e instruções da Directora Executiva, Departamentos Centrais e Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16 (Delimitação da Áreas de Actuação dos Pelouros)
Texto do artigo · p. 22 Compete aos Pelouros dos Conselhos Provinciais, nas áreas da sua actuação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 1. Na área de Acesso à Justiça e Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover actividades relacionadas com defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, ao nível do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Coordenar as actividades relacionadas com o acesso à justiça, direitos humanos e as respectivas e as Comissões na prossecução das respectivas competências;
Número ou marcador · p. 22 c) Monitorar a implementação das actividades da CDH e do IAJ nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 22 d) Articular com o Pelouro de Estágio e Formação de advogados estagiários relacionado as actividades do IAJ;
Número ou marcador · p. 22 e) Acompanhar e prestar informações bem como produzir relatórios relacionados com Direitos Humanos e Acesso à Justiça;
Número ou marcador · p. 22 f) Garantir a participação do Conselho Provincial nas actividades e iniciativas locais promovidas por outras instituições, bem como organizar actividades conjuntas.
Número ou marcador · p. 22 2. Na área de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
Número ou marcador · p. 22 c) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 22 d) Supervisionar os processos de Procurement para a aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 22 e) Acompanhar e supervisionar os processos de elaboração dos relatórios de prestação de contas e demonstrações financeiras e responsabilizar-se pela exactidão das informações constantes dos relatórios;
Número ou marcador · p. 22 f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas.
Número ou marcador · p. 22 3. Na área de Formação, Estágio e Avaliação:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar e supervisionar a instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar e promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
Número ou marcador · p. 22 d) Apoiar as actividades da CNAEE, providenciando a necessária logística no âmbito do estágio e formação dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor a indicação das equipas de Formadores e Examinadores, respeitando os requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis e em articulação com a CNAEE;
Número ou marcador · p. 22 f) Propor e assegurar a execução do calendário das formações e exames;
Número ou marcador · p. 22 g) Interagir com os patronos e advogados estagiários no âmbito do estágio e formação visando a melhoria da qualidade dos formandos;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar com o Pelouro de Acesso à Justiça e Direitos Humanos, a distribuição e realização de actividades aos Advogados Estagiários no âmbito da planificação do IAJ e da CDH;
Número ou marcador · p. 22 i) Articular com o IAJ, no que respeita às intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários (calendário, acções e relatórios);
Número ou marcador · p. 22 j) Interagir com o IPAJ, no que respeita à melhoria e monitoria das intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 22 k) Implementar e supervisionar protocolos de estágio – estágios de verão – com Escritórios de Advogados;
Número ou marcador · p. 22 l) Assegurar a participação dos Advogados Estagiários em todas as actividades e iniciativas da OAM, incluindo, mas não se limitando às Comissões de Trabalho, IAJ e publicações.
Número ou marcador · p. 22 4. Na área de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos
Texto do artigo · p. 22 Advogados:
Número ou marcador · p. 22 a) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito e defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados;
Número ou marcador · p. 22 b) Promover um relacionamento harmonioso entre o Conselho Provincial e as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 22 c) Articular com a Comissão de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados assegurando a implementação das suas actividades no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 23 d) Produzir informações sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações com os demais servidores da justiça;
Número ou marcador · p. 23 e) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes com vista a garantir o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades, defesa e garantia das Prerrogativas dos Advogados.
Número ou marcador · p. 23 f) Acompanhar e aconselhar o Conselho Provincial em todas as acções e intervenções relacionadas com a Defesa e Protecção das Prerrogativas do Advogado;
Número ou marcador · p. 23 g) Promover acções visando a divulgação e reforço dos direitos e prerrogativas dos Advogados entre os seus membros e na sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Promover uma atitude ética e deontologicamente correcta dos advogados;
Número ou marcador · p. 23 i) Estimular a denúncia de atitudes e comportamentos desviantes dos Advogados e Advogados Estagiários e promover a sua participação junto do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 23 5. Na área de Combate à Procuradoria Ilícita:
Número ou marcador · p. 23 a) Cooperar com os demais órgãos da administração da justiça providenciando de forma permanente a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
Número ou marcador · p. 23 b) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 23 c) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 23 d) Incentivar as entidades públicas e privadas para que recusem actos resultantes do exercício da procuradoria ilícita e denunciem tais práticas;
Número ou marcador · p. 23 e) Mobilizar os Advogados e Advogados Estagiários para um combate activo e eficaz ao crime de procuradoria ilícita;
Número ou marcador · p. 23 f) Colocar à disposição do cidadão de um mecanismo de queixas e denúncias contra procuradoria ilícita;
Número ou marcador · p. 23 g) Produzir informação e alimentar o funcionamento da linha verde na Página da OAM;
Número ou marcador · p. 23 h) Interagir com a Comissão de Prevenção e Combate à Procuradoria ilícita, assegurando a realização das suas actividades de modo a torná-la mais activa e operante ao nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 23 i) Supervisionar o exercício da advocacia e o funcionamento de escritórios e gabinetes de consultas jurídicas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17 (Direitos e deveres dos membros do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 23 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 23 a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
Número ou marcador · p. 23 b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
Número ou marcador · p. 23 c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos,
Número ou marcador · p. 23 d) Propôr a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
Número ou marcador · p. 23 e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que
Texto do artigo · p. 23 entendam necessários.
Número ou marcador · p. 23 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 23 a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Participar dos debates e das votações;
Número ou marcador · p. 23 c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e no presente Regulamento e acatar as instruções do Presidente do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 23 d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo em caso de escusa justificada;
Número ou marcador · p. 23 e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados, dos seus órgãos e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Provincial ou das comissões a que pertença.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Provincial, as reuniões do Conselho são dirigidas pelo Vice-Presidente do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 23 3. Nas reuniões do Conselho Provincial participam, sem direito a voto, o assistente administrativo ou coordenador e quaisquer outras pessoas que sejam convidadas a apresentar um tema ou uma informação específica.
Número ou marcador · p. 23 4. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
Texto do artigo · p. 23 a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19 (Quórum e forma de votação)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Provincial não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente em substituição deste e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 23 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-Presidente em substituição deste, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
Número ou marcador · p. 23 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o Conselho Provincial delibere que o sufrágio seja secreto.
Número ou marcador · p. 23 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Provincial, o Conselho Provincial delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 5. As deliberações do Conselho Provincial são tomadas nos termos
Texto do artigo · p. 23 do Estatuto da Ordem e são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20 (Ordem de trabalho)
Número ou marcador · p. 23 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar, com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 23 2. Antes do início da reunião, o Presidente do Conselho Provincial pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar, na ordem de trabalhos, quaisquer novos assuntos.
Número ou marcador · p. 23 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
Texto do artigo · p. 23 trabalhos, a questão será decidida por votação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 23 a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, decisões do Bastonário, deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial, usos e costumes;
Número ou marcador · p. 23 b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 22 (Actas)
Número ou marcador · p. 24 1. Em cada reunião do Conselho Provincial será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 24 2. A acta será elaborada pelo Secretário do Conselho Provincial ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 24 3. As actas de cada reunião deverão conter:
Número ou marcador · p. 24 a) A indição da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
Número ou marcador · p. 24 b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes;
Número ou marcador · p. 24 c) A indicação da pessoa que a secretariou;
Número ou marcador · p. 24 d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e a respectiva fundamentação;
Número ou marcador · p. 24 e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
Número ou marcador · p. 24 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
Texto do artigo · p. 24 e conservadas em arquivo próprio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 23 (Publicidade das actas e das deliberações)
Número ou marcador · p. 24 1. As actas não são publicadas.
Número ou marcador · p. 24 2. As deliberações devem ser publicadas nos termos definidos no
Texto do artigo · p. 24 Estatuto da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da Gestão Administrativo-Financeira e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 24 (Relatórios de Progresso)
Número ou marcador · p. 24 1. A gestão administrativa e financeira do Conselho Provincial obedece ao regime estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e se orienta pelos princípios e normas previstas no Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Provincial apresenta à Direcção Executiva,
Texto do artigo · p. 24 mensalmente e até ao dia 5 do mês imediato ao período em causa, um relatório do progresso das actividades, a ser submetido ao Conselho Nacional para aprovação, composto por um relatório normativo e um relatório financeiro.
Número ou marcador · p. 24 2. O relatório normativo deve fornecer um informe sobre as actividades realizadas e sobre os resultados alcançados, comparandoos com o plano inicialmente aprovado e as observações necessárias.
Número ou marcador · p. 24 3. O relatório financeiro apresenta o resumo das despesas realizadas na execução das actividades descritas no relatório normativo e é acompanhado dos documentos que justificam o controlo orçamental, o extracto de conta bancária fornecido pelo banco e o mapa de reconcialiação bancária.
Número ou marcador · p. 24 4. A falta de envio de relatórios de progesso pelo Conselho
Texto do artigo · p. 24 Provincial ou, envio de informações incorrectas ou incompletas importa a suspensão da transferência de verbas para o pagamento das despesas desse respectivo Conselho até à regularização da situação, sem embargo de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 24 1. Anualmente, o Conselho Provincial apresenta ao Conselho Nacional um relatório das actividades e a posição do Conselho naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos.
Número ou marcador · p. 24 2. É da responsabilidade do Conselho Provincial assegurar a correcta gestão financeira e a manutenção dos registos contabilísticos apropriados e a preparação de demonstrações financeiras que reflictam de forma adequada a situação patrimonial e financeira do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 24 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e sem prejuizo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Provincial, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer com atraso de mais de 15 minutos a 10 sessões do Conselho Provincial, no período consecutivo de 1 ano;
Número ou marcador · p. 24 c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
Número ou marcador · p. 24 d) Se o membro desacatar em termos inapropriados e de forma não justificada, pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Provincial, durante o mandato;
Número ou marcador · p. 24 e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recursar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 24 f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Provincial no período consecutivo de 1 ano;
Número ou marcador · p. 24 g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e e) precedentes, sem justificação válida.
Número ou marcador · p. 24 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Provincial em causa.
Número ou marcador · p. 24 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
Texto do artigo · p. 24 da deliberação, que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Provincial, este deverá proceder à substituição, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 24 (Divulgação das actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais)
Texto do artigo · p. 24 As actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais são divulgadas através de comunicações, circulares e anúncios em espaço reservado para o efeito na página de internet e no Boletim Informativo da Ordem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 28 (Interpretação, alteração e casos omissos)
Número ou marcador · p. 24 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Mocambique e demais legislação ordinária aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 24 3. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será
Texto do artigo · p. 24 aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
  2. Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 26/CN/2020, de 1 de Julho
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de regulamentar, bem como adequar o funcionamento da Ordem dos Advogados de Moçambique à realidade do País e às condições necessárias para a aproximação dos serviços da Ordem dos Advogados aos seus utentes, urge estabelecer as regras de organização e funcionamento das Assembleias Provinciais e dos Conselhos Provinciais da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação e articulação destes com os órgãos da sede e as diferentes Comissões de Trabalho.
  4. Texto do artigo, página 19: Neste sentido, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 42 e 49 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, o Conselho Nacional delibera:
  5. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. Aprovar o Regulamento dos Conselhos Provinciais, que entram imediatamente em vigor.
  6. Número ou marcador, página 19: Artigo 2. Revogar o Regulamento das Delegações Provinciais,
  7. Texto do artigo, página 19: aprovado pela Deliberação n.º 1/CD/2007, de 8 de Fevereiro.
  8. Número ou marcador, página 20: Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Nacional, em sessão ordinária de 1 de
  9. Texto do artigo, página 20: Julho de 2020. — O Presidente, Duarte da Conceição Casimiro.
  10. Número ou marcador, página 20: Regulamento de Organização e Funcionamento dos Conselhos Provinciais
  11. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1 (Objecto e âmbito)
  13. Número ou marcador, página 20: 1. O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique de nível provincial, bem como os princípios de actuação e articulação entre estes e os órgãos da sede e as Comissões de Trabalho.
  14. Número ou marcador, página 20: 2. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor
  15. Texto do artigo, página 20: e domiciliados na área territorial do respectivo Conselho Provincial, ficam abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, no que respeita, designadamente:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Às competências e actividades desenvolvidas pelos órgãos provinciais;
  17. Número ou marcador, página 20: b) À composição e funcionamento dos órgãos provinciais;
  18. Número ou marcador, página 20: c) À eleição dos titulares dos órgãos provinciais.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2 (Enumeração e actuação)
  20. Número ou marcador, página 20: 1. São órgãos da Ordem dos Advogados a nível da província, designadamente:
  21. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Provincial;
  22. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho Provincial.
  23. Número ou marcador, página 20: 2. Na sua actuação, os órgãos provinciais observam o espírito,
  24. Texto do artigo, página 20: os princípios e as normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados e, os seus titulares devem ser exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3 (Representação da Ordem dos Advogados na Província)
  26. Texto do artigo, página 20: Ao nível da província, a Ordem dos Advogados é representada pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da organização e Funcionamento
  28. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Provincial
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4 (Constituição e Convocatória)
  30. Número ou marcador, página 20: 1. Em cada província com mais de 15 advogados com inscrição em vigor funciona uma assembleia provincial constituída por todos os advogados domiciliados na respectiva província.
  31. Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial é convocada e presidida pelo Presidente
  32. Texto do artigo, página 20: do Conselho Provincial, obedecendo ao preceituado nos dispositivos legais contidos nos artigos 46 e 31 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5 (Competência da Assembleia Provincial) Compete à Assembleia Provincial:
  34. Número ou marcador, página 20: a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Provincial;
  35. Número ou marcador, página 20: b) Definir as linhas de actuação do Conselho Provincial;
  36. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e orçamento do Conselho Provincial;
  37. Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
  38. Número ou marcador, página 20: e) Fiscalizar as actividades do Conselho Provincial;
  39. Número ou marcador, página 20: f) Recomendar ao Conselho Provincial a adoptar medidas e questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
  40. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre outras questões que lhe forem confiadas e que sejam da competência da respectiva área de jurisdição.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6 (Reuniões das Assembleias Provinciais)
  42. Número ou marcador, página 20: 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
  43. Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial ordinária para a eleição do Presidente e demais membros do Conselho Provincial, reúne-se nos termos do artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 20: 3. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do Conselho Provincial, reúne-se até ao último dia do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
  45. Número ou marcador, página 20: 4. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do relatório e contas do Conselho Provincial, reúne-se até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato do exercício a que diz respeito.
  46. Número ou marcador, página 20: 5. A Assembleia Provincial reúne-se extraordinariamente sempre
  47. Texto do artigo, página 20: que para o efeito tiver sido convocada por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
  48. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 (Definição e Composição)
  50. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Provinicial é constituído por um mínimo de três e máximo de cinco conselheiros provinciais, dos quais um exercerá as funções de Presidente e um de Vice-Presidente.
  51. Número ou marcador, página 20: 2. Os membros do Conselho Provincial são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais, nos termos previstos no artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 20: 3. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege,
  53. Texto do artigo, página 20: de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 (Atribuições)
  55. Texto do artigo, página 20: O Conselho Provincial tem as seguintes atribuições:
  56. Número ou marcador, página 20: a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial e as normas regulamentares;
  57. Número ou marcador, página 20: b) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
  58. Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e à administração da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
  59. Número ou marcador, página 21: d) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos advogados;
  60. Número ou marcador, página 21: e) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
  61. Número ou marcador, página 21: f) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e as suas Comissões na prossecução das respectivas atribuições;
  62. Número ou marcador, página 21: g) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
  63. Número ou marcador, página 21: h) Promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
  64. Número ou marcador, página 21: i) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
  65. Número ou marcador, página 21: j) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional o orçamento, as contas e os relatórios referidos na alínea anterior;
  66. Número ou marcador, página 21: k) Receber da Ordem dos Advogados a parte que lhe caiba nas quotizações dos advogados com domicílio profissional na área territorial da sua competência;
  67. Número ou marcador, página 21: l) Cobrar directamente as receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
  68. Número ou marcador, página 21: m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província e submeter ao Conselho Nacional;
  69. Número ou marcador, página 21: n) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
  70. Número ou marcador, página 21: o) Administrar os bens e serviços do Conselho Provincial e zelar pelo bom funcionamento das Comissões Provinciais de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos;
  71. Número ou marcador, página 21: p) Apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Provincial à Assembleia Provincial, e, uma vez aprovada, submetê-la à deliberação do Conselho Nacional;
  72. Número ou marcador, página 21: q) Exercer a supervisão e disciplina sobre o respectivo pessoal administrativo e de apoio aos serviços do Conselho Provincial;
  73. Número ou marcador, página 21: r) Discutir e adoptar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Presidente do Conselho Provincial a outros advogados;
  74. Número ou marcador, página 21: s) Indicar os advogados que, em representação do Conselho Provincial, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
  75. Número ou marcador, página 21: t) Nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados ao nível da respectiva província;
  76. Número ou marcador, página 21: u) Exercer as demais atribuições que o Estatuto, o presente regulamento e demais normas o confiram.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 (Funcionamento e Organização)
  78. Número ou marcador, página 21: 1. Os Conselhos Provinciais funcionam em instalações adequadas e condignas disponibilizadas para o efeito pela Ordem dos Advogados e integram todos os bens e serviços, incluindo das Comissões de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos necessários para o seu funcionamento, na respectiva área territorial.
  79. Número ou marcador, página 21: 2. Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas
  80. Texto do artigo, página 21: competências, o Conselho Provincial pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente do Conselho Provincial a indicação dos membros do Conselho Provincial para a coordenação de cada pelouro.
  81. Número ou marcador, página 21: 3. Os Conselhos Provinciais contam com o apoio de serviços de assistência administrativa, cujo quadro de pessoal e os respectivos termos de referência são fixados pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.
  82. Número ou marcador, página 21: 4. Os Conselhos Provinciais podem indicar outros advogados e
  83. Texto do artigo, página 21: advogados estagiários para integrarem as aquipas de trabalho e apoio dos pelouros, bem como criar outras equipas de trabalho permanentes ou para execução de tarefas específicas.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho Provincial)
  85. Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Presidente do Conselho Provincial, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 21: a) Representar a Ordem dos Advogados ao nível da respectiva área territorial;
  87. Número ou marcador, página 21: b) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no nível da respectiva área territorial;
  88. Número ou marcador, página 21: c) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela execução das competências do Conselho Provincial;
  89. Número ou marcador, página 21: d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional;
  90. Número ou marcador, página 21: e) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais ao nível da respectiva área de jurisdição;
  91. Número ou marcador, página 21: f) Acometer a qualquer dos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem ao exercício da profissão;
  92. Número ou marcador, página 21: g) Exercer as competências do Conselho Provincial, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;
  93. Número ou marcador, página 21: h) Promover o intercâmbio com as instituições de administração da justiça locais;
  94. Número ou marcador, página 21: i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.
  95. Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente do Conselho Provincial pode delegar em qualquer
  96. Texto do artigo, página 21: membro do Conselho Provincial alguma ou algumas das suas competências.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 11 (Competência do Vice-Presidente)
  98. Texto do artigo, página 21: Ao Vice-presidente do Conselho Provincial compete, para além das funções que lhe forem delegadas pelo respectivo Presidente, a substituição deste.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 12 (Competências do Secretário do Conselho Provincial)
  100. Texto do artigo, página 21: Ao Secretário do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 21: a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Provincial e superintender, em especial, nos serviços da secretaria, comunicação interna e na organização dos respetivos arquivos;
  102. Número ou marcador, página 21: b) Preparar, circular e difundir as convocatórias e documentos de trabalho das reuniões da Assembleia Provincial e do Conselho Provincial;
  103. Número ou marcador, página 21: c) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho Provincial;
  104. Número ou marcador, página 21: d) Orientar o expediente, dando seguimento às deliberações do Conselho Provincial;
  105. Número ou marcador, página 21: e) Reunir os elementos para os relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e sobre as relações desta com as magistraturas.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 (Competências do Tesoureiro do Conselho Provincial)
  107. Texto do artigo, página 22: Ao Tesoureiro do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
  108. Número ou marcador, página 22: a) Preparar o projecto de orçamento para o ano civil seguinte a apresentar ao Conselho Provincial para aprovação da Assembleia Provincial;
  109. Número ou marcador, página 22: b) Prepar as contas do ano anterior para apresentar à Assembleia Provincial;
  110. Número ou marcador, página 22: c) Diligenciar pela cobrança das receitas próprias da Ordem dos Advogados na área territorial do Conselho Provincial e propor a autorização de despesas nos termos do orçamento provincial;
  111. Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
  112. Número ou marcador, página 22: e) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
  113. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
  114. Número ou marcador, página 22: g) Supervisionar os processos de procurement para a aquisição de bens e serviços.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14 (Impedimentos e Incompatibilidades)
  116. Texto do artigo, página 22: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Provinciais são incompatíveis com os de Comissário, Coordenador, Ponto Focal e ou Colaborador do Conselho Provincial.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15 (Pelouros do Conselho Provincial)
  118. Número ou marcador, página 22: 1. São pelouros do Conselho Provincial, os seguintes:
  119. Número ou marcador, página 22: a) Administração e Finanças;
  120. Número ou marcador, página 22: b) Acesso à Justiça e Direitos Humanos;
  121. Número ou marcador, página 22: c) Formação, Avaliação e Estágio;
  122. Número ou marcador, página 22: d) Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados;
  123. Número ou marcador, página 22: e) Combate à Procuradoria Ilícita.
  124. Número ou marcador, página 22: 2. Os Pelouros dos Conselhos Provinciais realizam as suas
  125. Texto do artigo, página 22: actividades em obediência às deliberações do Conselho Nacional, orientações e instruções da Directora Executiva, Departamentos Centrais e Comissões de Trabalho.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16 (Delimitação da Áreas de Actuação dos Pelouros)
  127. Texto do artigo, página 22: Compete aos Pelouros dos Conselhos Provinciais, nas áreas da sua actuação, nomeadamente:
  128. Número ou marcador, página 22: 1. Na área de Acesso à Justiça e Direitos Humanos:
  129. Número ou marcador, página 22: a) Promover actividades relacionadas com defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, ao nível do Conselho Provincial;
  130. Número ou marcador, página 22: b) Coordenar as actividades relacionadas com o acesso à justiça, direitos humanos e as respectivas e as Comissões na prossecução das respectivas competências;
  131. Número ou marcador, página 22: c) Monitorar a implementação das actividades da CDH e do IAJ nas respectivas áreas de actuação;
  132. Número ou marcador, página 22: d) Articular com o Pelouro de Estágio e Formação de advogados estagiários relacionado as actividades do IAJ;
  133. Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e prestar informações bem como produzir relatórios relacionados com Direitos Humanos e Acesso à Justiça;
  134. Número ou marcador, página 22: f) Garantir a participação do Conselho Provincial nas actividades e iniciativas locais promovidas por outras instituições, bem como organizar actividades conjuntas.
  135. Número ou marcador, página 22: 2. Na área de Administração e Finanças:
  136. Número ou marcador, página 22: a) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
  137. Número ou marcador, página 22: b) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
  138. Número ou marcador, página 22: c) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
  139. Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar os processos de Procurement para a aquisição de bens e serviços;
  140. Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e supervisionar os processos de elaboração dos relatórios de prestação de contas e demonstrações financeiras e responsabilizar-se pela exactidão das informações constantes dos relatórios;
  141. Número ou marcador, página 22: f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas.
  142. Número ou marcador, página 22: 3. Na área de Formação, Estágio e Avaliação:
  143. Número ou marcador, página 22: a) Promover a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
  144. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar e supervisionar a instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província;
  145. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar e promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
  146. Número ou marcador, página 22: d) Apoiar as actividades da CNAEE, providenciando a necessária logística no âmbito do estágio e formação dos advogados estagiários;
  147. Número ou marcador, página 22: e) Propor a indicação das equipas de Formadores e Examinadores, respeitando os requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis e em articulação com a CNAEE;
  148. Número ou marcador, página 22: f) Propor e assegurar a execução do calendário das formações e exames;
  149. Número ou marcador, página 22: g) Interagir com os patronos e advogados estagiários no âmbito do estágio e formação visando a melhoria da qualidade dos formandos;
  150. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar com o Pelouro de Acesso à Justiça e Direitos Humanos, a distribuição e realização de actividades aos Advogados Estagiários no âmbito da planificação do IAJ e da CDH;
  151. Número ou marcador, página 22: i) Articular com o IAJ, no que respeita às intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários (calendário, acções e relatórios);
  152. Número ou marcador, página 22: j) Interagir com o IPAJ, no que respeita à melhoria e monitoria das intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários;
  153. Número ou marcador, página 22: k) Implementar e supervisionar protocolos de estágio – estágios de verão – com Escritórios de Advogados;
  154. Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a participação dos Advogados Estagiários em todas as actividades e iniciativas da OAM, incluindo, mas não se limitando às Comissões de Trabalho, IAJ e publicações.
  155. Número ou marcador, página 22: 4. Na área de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos
  156. Texto do artigo, página 22: Advogados:
  157. Número ou marcador, página 22: a) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito e defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados;
  158. Número ou marcador, página 22: b) Promover um relacionamento harmonioso entre o Conselho Provincial e as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
  159. Número ou marcador, página 22: c) Articular com a Comissão de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados assegurando a implementação das suas actividades no âmbito da sua competência territorial;
  160. Número ou marcador, página 23: d) Produzir informações sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações com os demais servidores da justiça;
  161. Número ou marcador, página 23: e) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes com vista a garantir o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades, defesa e garantia das Prerrogativas dos Advogados.
  162. Número ou marcador, página 23: f) Acompanhar e aconselhar o Conselho Provincial em todas as acções e intervenções relacionadas com a Defesa e Protecção das Prerrogativas do Advogado;
  163. Número ou marcador, página 23: g) Promover acções visando a divulgação e reforço dos direitos e prerrogativas dos Advogados entre os seus membros e na sociedade;
  164. Número ou marcador, página 23: h) Promover uma atitude ética e deontologicamente correcta dos advogados;
  165. Número ou marcador, página 23: i) Estimular a denúncia de atitudes e comportamentos desviantes dos Advogados e Advogados Estagiários e promover a sua participação junto do Conselho Jurisdicional.
  166. Número ou marcador, página 23: 5. Na área de Combate à Procuradoria Ilícita:
  167. Número ou marcador, página 23: a) Cooperar com os demais órgãos da administração da justiça providenciando de forma permanente a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
  168. Número ou marcador, página 23: b) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes;
  169. Número ou marcador, página 23: c) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
  170. Número ou marcador, página 23: d) Incentivar as entidades públicas e privadas para que recusem actos resultantes do exercício da procuradoria ilícita e denunciem tais práticas;
  171. Número ou marcador, página 23: e) Mobilizar os Advogados e Advogados Estagiários para um combate activo e eficaz ao crime de procuradoria ilícita;
  172. Número ou marcador, página 23: f) Colocar à disposição do cidadão de um mecanismo de queixas e denúncias contra procuradoria ilícita;
  173. Número ou marcador, página 23: g) Produzir informação e alimentar o funcionamento da linha verde na Página da OAM;
  174. Número ou marcador, página 23: h) Interagir com a Comissão de Prevenção e Combate à Procuradoria ilícita, assegurando a realização das suas actividades de modo a torná-la mais activa e operante ao nível da respectiva província;
  175. Número ou marcador, página 23: i) Supervisionar o exercício da advocacia e o funcionamento de escritórios e gabinetes de consultas jurídicas.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 (Direitos e deveres dos membros do Conselho Provincial)
  177. Número ou marcador, página 23: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Provincial:
  178. Número ou marcador, página 23: a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
  179. Número ou marcador, página 23: b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
  180. Número ou marcador, página 23: c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos,
  181. Número ou marcador, página 23: d) Propôr a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
  182. Número ou marcador, página 23: e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que
  183. Texto do artigo, página 23: entendam necessários.
  184. Número ou marcador, página 23: 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Provincial:
  185. Número ou marcador, página 23: a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Provincial;
  186. Número ou marcador, página 23: b) Participar dos debates e das votações;
  187. Número ou marcador, página 23: c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e no presente Regulamento e acatar as instruções do Presidente do Conselho Provincial;
  188. Número ou marcador, página 23: d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo em caso de escusa justificada;
  189. Número ou marcador, página 23: e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados, dos seus órgãos e dos seus membros;
  190. Número ou marcador, página 23: f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Provincial ou das comissões a que pertença.
  191. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 (Reuniões)
  192. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Provincial, as reuniões do Conselho são dirigidas pelo Vice-Presidente do Conselho Provincial.
  194. Número ou marcador, página 23: 3. Nas reuniões do Conselho Provincial participam, sem direito a voto, o assistente administrativo ou coordenador e quaisquer outras pessoas que sejam convidadas a apresentar um tema ou uma informação específica.
  195. Número ou marcador, página 23: 4. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
  196. Texto do artigo, página 23: a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
  197. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19 (Quórum e forma de votação)
  198. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Provincial não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente em substituição deste e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
  199. Número ou marcador, página 23: 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-Presidente em substituição deste, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
  200. Número ou marcador, página 23: 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o Conselho Provincial delibere que o sufrágio seja secreto.
  201. Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Provincial, o Conselho Provincial delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
  202. Número ou marcador, página 23: 5. As deliberações do Conselho Provincial são tomadas nos termos
  203. Texto do artigo, página 23: do Estatuto da Ordem e são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
  204. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20 (Ordem de trabalho)
  205. Número ou marcador, página 23: 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar, com antecedência mínima de cinco dias.
  206. Número ou marcador, página 23: 2. Antes do início da reunião, o Presidente do Conselho Provincial pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar, na ordem de trabalhos, quaisquer novos assuntos.
  207. Número ou marcador, página 23: 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
  208. Texto do artigo, página 23: trabalhos, a questão será decidida por votação.
  209. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
  210. Número ou marcador, página 23: a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, decisões do Bastonário, deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial, usos e costumes;
  211. Número ou marcador, página 23: b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
  212. Número ou marcador, página 23: c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
  213. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22 (Actas)
  214. Número ou marcador, página 24: 1. Em cada reunião do Conselho Provincial será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
  215. Número ou marcador, página 24: 2. A acta será elaborada pelo Secretário do Conselho Provincial ou por quem o substitua.
  216. Número ou marcador, página 24: 3. As actas de cada reunião deverão conter:
  217. Número ou marcador, página 24: a) A indição da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
  218. Número ou marcador, página 24: b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes;
  219. Número ou marcador, página 24: c) A indicação da pessoa que a secretariou;
  220. Número ou marcador, página 24: d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e a respectiva fundamentação;
  221. Número ou marcador, página 24: e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
  222. Número ou marcador, página 24: 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
  223. Texto do artigo, página 24: e conservadas em arquivo próprio.
  224. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23 (Publicidade das actas e das deliberações)
  225. Número ou marcador, página 24: 1. As actas não são publicadas.
  226. Número ou marcador, página 24: 2. As deliberações devem ser publicadas nos termos definidos no
  227. Texto do artigo, página 24: Estatuto da Ordem dos Advogados.
  228. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da Gestão Administrativo-Financeira e Prestação de Contas
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24 (Relatórios de Progresso)
  230. Número ou marcador, página 24: 1. A gestão administrativa e financeira do Conselho Provincial obedece ao regime estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e se orienta pelos princípios e normas previstas no Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro da Ordem dos Advogados.
  231. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Provincial apresenta à Direcção Executiva,
  232. Texto do artigo, página 24: mensalmente e até ao dia 5 do mês imediato ao período em causa, um relatório do progresso das actividades, a ser submetido ao Conselho Nacional para aprovação, composto por um relatório normativo e um relatório financeiro.
  233. Número ou marcador, página 24: 2. O relatório normativo deve fornecer um informe sobre as actividades realizadas e sobre os resultados alcançados, comparandoos com o plano inicialmente aprovado e as observações necessárias.
  234. Número ou marcador, página 24: 3. O relatório financeiro apresenta o resumo das despesas realizadas na execução das actividades descritas no relatório normativo e é acompanhado dos documentos que justificam o controlo orçamental, o extracto de conta bancária fornecido pelo banco e o mapa de reconcialiação bancária.
  235. Número ou marcador, página 24: 4. A falta de envio de relatórios de progesso pelo Conselho
  236. Texto do artigo, página 24: Provincial ou, envio de informações incorrectas ou incompletas importa a suspensão da transferência de verbas para o pagamento das despesas desse respectivo Conselho até à regularização da situação, sem embargo de procedimento disciplinar.
  237. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25 (Relatório Anual)
  238. Número ou marcador, página 24: 1. Anualmente, o Conselho Provincial apresenta ao Conselho Nacional um relatório das actividades e a posição do Conselho naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos.
  239. Número ou marcador, página 24: 2. É da responsabilidade do Conselho Provincial assegurar a correcta gestão financeira e a manutenção dos registos contabilísticos apropriados e a preparação de demonstrações financeiras que reflictam de forma adequada a situação patrimonial e financeira do Conselho Provincial.
  240. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26 (Perda de mandato)
  241. Número ou marcador, página 24: 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e sem prejuizo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Provincial, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
  242. Número ou marcador, página 24: a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  243. Número ou marcador, página 24: b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer com atraso de mais de 15 minutos a 10 sessões do Conselho Provincial, no período consecutivo de 1 ano;
  244. Número ou marcador, página 24: c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
  245. Número ou marcador, página 24: d) Se o membro desacatar em termos inapropriados e de forma não justificada, pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Provincial, durante o mandato;
  246. Número ou marcador, página 24: e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recursar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Provincial;
  247. Número ou marcador, página 24: f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Provincial no período consecutivo de 1 ano;
  248. Número ou marcador, página 24: g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e e) precedentes, sem justificação válida.
  249. Número ou marcador, página 24: 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Provincial em causa.
  250. Número ou marcador, página 24: 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
  251. Texto do artigo, página 24: da deliberação, que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Provincial, este deverá proceder à substituição, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
  252. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  253. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
  254. Texto do artigo, página 24: (Divulgação das actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais)
  255. Texto do artigo, página 24: As actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais são divulgadas através de comunicações, circulares e anúncios em espaço reservado para o efeito na página de internet e no Boletim Informativo da Ordem.
  256. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28 (Interpretação, alteração e casos omissos)
  257. Número ou marcador, página 24: 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Mocambique e demais legislação ordinária aplicável.
  258. Número ou marcador, página 24: 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Provincial.
  259. Número ou marcador, página 24: 3. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será
  260. Texto do artigo, página 24: aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Jurisdicional.
  261. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
  262. Texto do artigo, página 24: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
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