Deliberação n.º 26/CN/2020
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Deliberação n.º 26/CN/2020
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- Texto do artigo, página 19: Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
- Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 26/CN/2020, de 1 de Julho
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de regulamentar, bem como adequar o funcionamento da Ordem dos Advogados de Moçambique à realidade do País e às condições necessárias para a aproximação dos serviços da Ordem dos Advogados aos seus utentes, urge estabelecer as regras de organização e funcionamento das Assembleias Provinciais e dos Conselhos Provinciais da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação e articulação destes com os órgãos da sede e as diferentes Comissões de Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Neste sentido, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 42 e 49 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, o Conselho Nacional delibera:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. Aprovar o Regulamento dos Conselhos Provinciais, que entram imediatamente em vigor.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 2. Revogar o Regulamento das Delegações Provinciais,
- Texto do artigo, página 19: aprovado pela Deliberação n.º 1/CD/2007, de 8 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Nacional, em sessão ordinária de 1 de
- Texto do artigo, página 20: Julho de 2020. — O Presidente, Duarte da Conceição Casimiro.
- Número ou marcador, página 20: Regulamento de Organização e Funcionamento dos Conselhos Provinciais
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1 (Objecto e âmbito)
- Número ou marcador, página 20: 1. O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique de nível provincial, bem como os princípios de actuação e articulação entre estes e os órgãos da sede e as Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor
- Texto do artigo, página 20: e domiciliados na área territorial do respectivo Conselho Provincial, ficam abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, no que respeita, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Às competências e actividades desenvolvidas pelos órgãos provinciais;
- Número ou marcador, página 20: b) À composição e funcionamento dos órgãos provinciais;
- Número ou marcador, página 20: c) À eleição dos titulares dos órgãos provinciais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2 (Enumeração e actuação)
- Número ou marcador, página 20: 1. São órgãos da Ordem dos Advogados a nível da província, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) O Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 20: 2. Na sua actuação, os órgãos provinciais observam o espírito,
- Texto do artigo, página 20: os princípios e as normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados e, os seus titulares devem ser exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3 (Representação da Ordem dos Advogados na Província)
- Texto do artigo, página 20: Ao nível da província, a Ordem dos Advogados é representada pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4 (Constituição e Convocatória)
- Número ou marcador, página 20: 1. Em cada província com mais de 15 advogados com inscrição em vigor funciona uma assembleia provincial constituída por todos os advogados domiciliados na respectiva província.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial é convocada e presidida pelo Presidente
- Texto do artigo, página 20: do Conselho Provincial, obedecendo ao preceituado nos dispositivos legais contidos nos artigos 46 e 31 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5 (Competência da Assembleia Provincial) Compete à Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Definir as linhas de actuação do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e orçamento do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Fiscalizar as actividades do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: f) Recomendar ao Conselho Provincial a adoptar medidas e questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre outras questões que lhe forem confiadas e que sejam da competência da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6 (Reuniões das Assembleias Provinciais)
- Número ou marcador, página 20: 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial ordinária para a eleição do Presidente e demais membros do Conselho Provincial, reúne-se nos termos do artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 3. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do Conselho Provincial, reúne-se até ao último dia do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 20: 4. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do relatório e contas do Conselho Provincial, reúne-se até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato do exercício a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 20: 5. A Assembleia Provincial reúne-se extraordinariamente sempre
- Texto do artigo, página 20: que para o efeito tiver sido convocada por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Provinicial é constituído por um mínimo de três e máximo de cinco conselheiros provinciais, dos quais um exercerá as funções de Presidente e um de Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os membros do Conselho Provincial são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais, nos termos previstos no artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 3. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege,
- Texto do artigo, página 20: de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho Provincial tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 20: a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial e as normas regulamentares;
- Número ou marcador, página 20: b) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e à administração da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 21: d) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos advogados;
- Número ou marcador, página 21: e) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 21: f) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e as suas Comissões na prossecução das respectivas atribuições;
- Número ou marcador, página 21: g) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 21: h) Promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
- Número ou marcador, página 21: i) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 21: j) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional o orçamento, as contas e os relatórios referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 21: k) Receber da Ordem dos Advogados a parte que lhe caiba nas quotizações dos advogados com domicílio profissional na área territorial da sua competência;
- Número ou marcador, página 21: l) Cobrar directamente as receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
- Número ou marcador, página 21: m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província e submeter ao Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 21: n) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
- Número ou marcador, página 21: o) Administrar os bens e serviços do Conselho Provincial e zelar pelo bom funcionamento das Comissões Provinciais de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos;
- Número ou marcador, página 21: p) Apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Provincial à Assembleia Provincial, e, uma vez aprovada, submetê-la à deliberação do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 21: q) Exercer a supervisão e disciplina sobre o respectivo pessoal administrativo e de apoio aos serviços do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: r) Discutir e adoptar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Presidente do Conselho Provincial a outros advogados;
- Número ou marcador, página 21: s) Indicar os advogados que, em representação do Conselho Provincial, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
- Número ou marcador, página 21: t) Nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados ao nível da respectiva província;
- Número ou marcador, página 21: u) Exercer as demais atribuições que o Estatuto, o presente regulamento e demais normas o confiram.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 (Funcionamento e Organização)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os Conselhos Provinciais funcionam em instalações adequadas e condignas disponibilizadas para o efeito pela Ordem dos Advogados e integram todos os bens e serviços, incluindo das Comissões de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos necessários para o seu funcionamento, na respectiva área territorial.
- Número ou marcador, página 21: 2. Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas
- Texto do artigo, página 21: competências, o Conselho Provincial pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente do Conselho Provincial a indicação dos membros do Conselho Provincial para a coordenação de cada pelouro.
- Número ou marcador, página 21: 3. Os Conselhos Provinciais contam com o apoio de serviços de assistência administrativa, cujo quadro de pessoal e os respectivos termos de referência são fixados pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.
- Número ou marcador, página 21: 4. Os Conselhos Provinciais podem indicar outros advogados e
- Texto do artigo, página 21: advogados estagiários para integrarem as aquipas de trabalho e apoio dos pelouros, bem como criar outras equipas de trabalho permanentes ou para execução de tarefas específicas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho Provincial)
- Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Presidente do Conselho Provincial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Representar a Ordem dos Advogados ao nível da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 21: b) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no nível da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 21: c) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela execução das competências do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 21: e) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais ao nível da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 21: f) Acometer a qualquer dos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 21: g) Exercer as competências do Conselho Provincial, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;
- Número ou marcador, página 21: h) Promover o intercâmbio com as instituições de administração da justiça locais;
- Número ou marcador, página 21: i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente do Conselho Provincial pode delegar em qualquer
- Texto do artigo, página 21: membro do Conselho Provincial alguma ou algumas das suas competências.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 11 (Competência do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 21: Ao Vice-presidente do Conselho Provincial compete, para além das funções que lhe forem delegadas pelo respectivo Presidente, a substituição deste.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 12 (Competências do Secretário do Conselho Provincial)
- Texto do artigo, página 21: Ao Secretário do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Provincial e superintender, em especial, nos serviços da secretaria, comunicação interna e na organização dos respetivos arquivos;
- Número ou marcador, página 21: b) Preparar, circular e difundir as convocatórias e documentos de trabalho das reuniões da Assembleia Provincial e do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: c) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: d) Orientar o expediente, dando seguimento às deliberações do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: e) Reunir os elementos para os relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e sobre as relações desta com as magistraturas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 (Competências do Tesoureiro do Conselho Provincial)
- Texto do artigo, página 22: Ao Tesoureiro do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Preparar o projecto de orçamento para o ano civil seguinte a apresentar ao Conselho Provincial para aprovação da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 22: b) Prepar as contas do ano anterior para apresentar à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 22: c) Diligenciar pela cobrança das receitas próprias da Ordem dos Advogados na área territorial do Conselho Provincial e propor a autorização de despesas nos termos do orçamento provincial;
- Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
- Número ou marcador, página 22: e) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
- Número ou marcador, página 22: f) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 22: g) Supervisionar os processos de procurement para a aquisição de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14 (Impedimentos e Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 22: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Provinciais são incompatíveis com os de Comissário, Coordenador, Ponto Focal e ou Colaborador do Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15 (Pelouros do Conselho Provincial)
- Número ou marcador, página 22: 1. São pelouros do Conselho Provincial, os seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 22: b) Acesso à Justiça e Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 22: c) Formação, Avaliação e Estágio;
- Número ou marcador, página 22: d) Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados;
- Número ou marcador, página 22: e) Combate à Procuradoria Ilícita.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os Pelouros dos Conselhos Provinciais realizam as suas
- Texto do artigo, página 22: actividades em obediência às deliberações do Conselho Nacional, orientações e instruções da Directora Executiva, Departamentos Centrais e Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16 (Delimitação da Áreas de Actuação dos Pelouros)
- Texto do artigo, página 22: Compete aos Pelouros dos Conselhos Provinciais, nas áreas da sua actuação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: 1. Na área de Acesso à Justiça e Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 22: a) Promover actividades relacionadas com defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, ao nível do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 22: b) Coordenar as actividades relacionadas com o acesso à justiça, direitos humanos e as respectivas e as Comissões na prossecução das respectivas competências;
- Número ou marcador, página 22: c) Monitorar a implementação das actividades da CDH e do IAJ nas respectivas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 22: d) Articular com o Pelouro de Estágio e Formação de advogados estagiários relacionado as actividades do IAJ;
- Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e prestar informações bem como produzir relatórios relacionados com Direitos Humanos e Acesso à Justiça;
- Número ou marcador, página 22: f) Garantir a participação do Conselho Provincial nas actividades e iniciativas locais promovidas por outras instituições, bem como organizar actividades conjuntas.
- Número ou marcador, página 22: 2. Na área de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 22: a) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
- Número ou marcador, página 22: b) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
- Número ou marcador, página 22: c) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar os processos de Procurement para a aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e supervisionar os processos de elaboração dos relatórios de prestação de contas e demonstrações financeiras e responsabilizar-se pela exactidão das informações constantes dos relatórios;
- Número ou marcador, página 22: f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas.
- Número ou marcador, página 22: 3. Na área de Formação, Estágio e Avaliação:
- Número ou marcador, página 22: a) Promover a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
- Número ou marcador, página 22: b) Assegurar e supervisionar a instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província;
- Número ou marcador, página 22: c) Coordenar e promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
- Número ou marcador, página 22: d) Apoiar as actividades da CNAEE, providenciando a necessária logística no âmbito do estágio e formação dos advogados estagiários;
- Número ou marcador, página 22: e) Propor a indicação das equipas de Formadores e Examinadores, respeitando os requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis e em articulação com a CNAEE;
- Número ou marcador, página 22: f) Propor e assegurar a execução do calendário das formações e exames;
- Número ou marcador, página 22: g) Interagir com os patronos e advogados estagiários no âmbito do estágio e formação visando a melhoria da qualidade dos formandos;
- Número ou marcador, página 22: h) Coordenar com o Pelouro de Acesso à Justiça e Direitos Humanos, a distribuição e realização de actividades aos Advogados Estagiários no âmbito da planificação do IAJ e da CDH;
- Número ou marcador, página 22: i) Articular com o IAJ, no que respeita às intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários (calendário, acções e relatórios);
- Número ou marcador, página 22: j) Interagir com o IPAJ, no que respeita à melhoria e monitoria das intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 22: k) Implementar e supervisionar protocolos de estágio – estágios de verão – com Escritórios de Advogados;
- Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a participação dos Advogados Estagiários em todas as actividades e iniciativas da OAM, incluindo, mas não se limitando às Comissões de Trabalho, IAJ e publicações.
- Número ou marcador, página 22: 4. Na área de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos
- Texto do artigo, página 22: Advogados:
- Número ou marcador, página 22: a) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito e defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados;
- Número ou marcador, página 22: b) Promover um relacionamento harmonioso entre o Conselho Provincial e as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 22: c) Articular com a Comissão de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados assegurando a implementação das suas actividades no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 23: d) Produzir informações sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações com os demais servidores da justiça;
- Número ou marcador, página 23: e) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes com vista a garantir o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades, defesa e garantia das Prerrogativas dos Advogados.
- Número ou marcador, página 23: f) Acompanhar e aconselhar o Conselho Provincial em todas as acções e intervenções relacionadas com a Defesa e Protecção das Prerrogativas do Advogado;
- Número ou marcador, página 23: g) Promover acções visando a divulgação e reforço dos direitos e prerrogativas dos Advogados entre os seus membros e na sociedade;
- Número ou marcador, página 23: h) Promover uma atitude ética e deontologicamente correcta dos advogados;
- Número ou marcador, página 23: i) Estimular a denúncia de atitudes e comportamentos desviantes dos Advogados e Advogados Estagiários e promover a sua participação junto do Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 23: 5. Na área de Combate à Procuradoria Ilícita:
- Número ou marcador, página 23: a) Cooperar com os demais órgãos da administração da justiça providenciando de forma permanente a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
- Número ou marcador, página 23: b) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 23: c) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 23: d) Incentivar as entidades públicas e privadas para que recusem actos resultantes do exercício da procuradoria ilícita e denunciem tais práticas;
- Número ou marcador, página 23: e) Mobilizar os Advogados e Advogados Estagiários para um combate activo e eficaz ao crime de procuradoria ilícita;
- Número ou marcador, página 23: f) Colocar à disposição do cidadão de um mecanismo de queixas e denúncias contra procuradoria ilícita;
- Número ou marcador, página 23: g) Produzir informação e alimentar o funcionamento da linha verde na Página da OAM;
- Número ou marcador, página 23: h) Interagir com a Comissão de Prevenção e Combate à Procuradoria ilícita, assegurando a realização das suas actividades de modo a torná-la mais activa e operante ao nível da respectiva província;
- Número ou marcador, página 23: i) Supervisionar o exercício da advocacia e o funcionamento de escritórios e gabinetes de consultas jurídicas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 (Direitos e deveres dos membros do Conselho Provincial)
- Número ou marcador, página 23: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Provincial:
- Número ou marcador, página 23: a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
- Número ou marcador, página 23: b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
- Número ou marcador, página 23: c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos,
- Número ou marcador, página 23: d) Propôr a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
- Número ou marcador, página 23: e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que
- Texto do artigo, página 23: entendam necessários.
- Número ou marcador, página 23: 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Provincial:
- Número ou marcador, página 23: a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Participar dos debates e das votações;
- Número ou marcador, página 23: c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e no presente Regulamento e acatar as instruções do Presidente do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 23: d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo em caso de escusa justificada;
- Número ou marcador, página 23: e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados, dos seus órgãos e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 23: f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Provincial ou das comissões a que pertença.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Provincial, as reuniões do Conselho são dirigidas pelo Vice-Presidente do Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 23: 3. Nas reuniões do Conselho Provincial participam, sem direito a voto, o assistente administrativo ou coordenador e quaisquer outras pessoas que sejam convidadas a apresentar um tema ou uma informação específica.
- Número ou marcador, página 23: 4. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
- Texto do artigo, página 23: a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19 (Quórum e forma de votação)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Provincial não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente em substituição deste e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 23: 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-Presidente em substituição deste, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
- Número ou marcador, página 23: 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o Conselho Provincial delibere que o sufrágio seja secreto.
- Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Provincial, o Conselho Provincial delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 23: 5. As deliberações do Conselho Provincial são tomadas nos termos
- Texto do artigo, página 23: do Estatuto da Ordem e são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20 (Ordem de trabalho)
- Número ou marcador, página 23: 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar, com antecedência mínima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 23: 2. Antes do início da reunião, o Presidente do Conselho Provincial pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar, na ordem de trabalhos, quaisquer novos assuntos.
- Número ou marcador, página 23: 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
- Texto do artigo, página 23: trabalhos, a questão será decidida por votação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 23: a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, decisões do Bastonário, deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial, usos e costumes;
- Número ou marcador, página 23: b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
- Número ou marcador, página 23: c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22 (Actas)
- Número ou marcador, página 24: 1. Em cada reunião do Conselho Provincial será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
- Número ou marcador, página 24: 2. A acta será elaborada pelo Secretário do Conselho Provincial ou por quem o substitua.
- Número ou marcador, página 24: 3. As actas de cada reunião deverão conter:
- Número ou marcador, página 24: a) A indição da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
- Número ou marcador, página 24: b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes;
- Número ou marcador, página 24: c) A indicação da pessoa que a secretariou;
- Número ou marcador, página 24: d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e a respectiva fundamentação;
- Número ou marcador, página 24: e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
- Número ou marcador, página 24: 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
- Texto do artigo, página 24: e conservadas em arquivo próprio.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23 (Publicidade das actas e das deliberações)
- Número ou marcador, página 24: 1. As actas não são publicadas.
- Número ou marcador, página 24: 2. As deliberações devem ser publicadas nos termos definidos no
- Texto do artigo, página 24: Estatuto da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da Gestão Administrativo-Financeira e Prestação de Contas
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24 (Relatórios de Progresso)
- Número ou marcador, página 24: 1. A gestão administrativa e financeira do Conselho Provincial obedece ao regime estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e se orienta pelos princípios e normas previstas no Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Provincial apresenta à Direcção Executiva,
- Texto do artigo, página 24: mensalmente e até ao dia 5 do mês imediato ao período em causa, um relatório do progresso das actividades, a ser submetido ao Conselho Nacional para aprovação, composto por um relatório normativo e um relatório financeiro.
- Número ou marcador, página 24: 2. O relatório normativo deve fornecer um informe sobre as actividades realizadas e sobre os resultados alcançados, comparandoos com o plano inicialmente aprovado e as observações necessárias.
- Número ou marcador, página 24: 3. O relatório financeiro apresenta o resumo das despesas realizadas na execução das actividades descritas no relatório normativo e é acompanhado dos documentos que justificam o controlo orçamental, o extracto de conta bancária fornecido pelo banco e o mapa de reconcialiação bancária.
- Número ou marcador, página 24: 4. A falta de envio de relatórios de progesso pelo Conselho
- Texto do artigo, página 24: Provincial ou, envio de informações incorrectas ou incompletas importa a suspensão da transferência de verbas para o pagamento das despesas desse respectivo Conselho até à regularização da situação, sem embargo de procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25 (Relatório Anual)
- Número ou marcador, página 24: 1. Anualmente, o Conselho Provincial apresenta ao Conselho Nacional um relatório das actividades e a posição do Conselho naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos.
- Número ou marcador, página 24: 2. É da responsabilidade do Conselho Provincial assegurar a correcta gestão financeira e a manutenção dos registos contabilísticos apropriados e a preparação de demonstrações financeiras que reflictam de forma adequada a situação patrimonial e financeira do Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26 (Perda de mandato)
- Número ou marcador, página 24: 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e sem prejuizo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Provincial, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 24: b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer com atraso de mais de 15 minutos a 10 sessões do Conselho Provincial, no período consecutivo de 1 ano;
- Número ou marcador, página 24: c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
- Número ou marcador, página 24: d) Se o membro desacatar em termos inapropriados e de forma não justificada, pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Provincial, durante o mandato;
- Número ou marcador, página 24: e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recursar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 24: f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Provincial no período consecutivo de 1 ano;
- Número ou marcador, página 24: g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e e) precedentes, sem justificação válida.
- Número ou marcador, página 24: 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Provincial em causa.
- Número ou marcador, página 24: 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
- Texto do artigo, página 24: da deliberação, que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Provincial, este deverá proceder à substituição, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 24: (Divulgação das actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais)
- Texto do artigo, página 24: As actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais são divulgadas através de comunicações, circulares e anúncios em espaço reservado para o efeito na página de internet e no Boletim Informativo da Ordem.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28 (Interpretação, alteração e casos omissos)
- Número ou marcador, página 24: 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Mocambique e demais legislação ordinária aplicável.
- Número ou marcador, página 24: 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 24: 3. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será
- Texto do artigo, página 24: aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 24: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
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