II SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 151/2020

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 7 de Agosto de 2020 II SÉRIE — Número 151
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Município da Cidade de Chimoio:
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal.
Parágrafo · p. 1 Ordem dos Advogados de Moçambique:
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 26/CN/2000, de 1 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 Município da Cidade de Chimoio
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 1 Deliberação Havendo necessidade de definir as funções e atribuições dos Serviços Técnicos e Administrativos estabelecidos no Estatuto Orgânico, o Conselho Municipal da Cidade de Chimoio delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: apreciar favoravelmente o Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, em anexo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Municipal.
Texto do artigo · p. 1 Chimoio, Março de 2019. — O Presidente, Eng.º João Carlos Gomes Ferreira.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno define a estrutura e funções dos serviços técnicos administrativos do Conselho Municipal de Chimoio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno aplica-se aos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio.
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 Princípios Gerais (Princípios de Organização)
Número ou marcador · p. 1 1. A organização e funcionamento de serviços técnicos administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, obedecem aos princípios de desconcentração e desburocratização administrativa do escalão central e a aproximação dos serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais.
Número ou marcador · p. 1 2. No seu funcionamento e a par das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública em vigor no País, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o Conselho Municipal de Chimoio na sua actuação observará os princípios da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garantindo a participação activa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades e aplicando nomeadamente os recursos ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 1 3. A estrutura e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal de Chimoio, devem adequar-se aos objectivos de carácter permanente à Edilidade, bem como a necessária flexibilidade aos objectivos plasmados no seu manifesto eleitoral e no plano quinquenal do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 4. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
Texto do artigo · p. 1 reflectirão a interligação funcional entre os órgãos da administração Municipal e da Administração Central e Local do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Princípio da Boa Administração e do Respeito pelos Interesses
Texto do artigo · p. 1 Legítimos dos Munícipes)
Número ou marcador · p. 1 1. Garante a participação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 1 2. A estrutura e funcionamento de serviços técnicos e administrativos do Município de Chimoio, adequam-se aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento Municipal e interMunicipal.
Número ou marcador · p. 1 3. Estes serviços técnicos administrativos do município de Chimoio
Texto do artigo · p. 1 reflectem a interligação funcional entre os órgãos da administração Municipal e da administração central e local do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5 (Princípio da Legalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. Na sua actuação, os funcionários e agentes do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, obedecem a Constituição e às demais leis.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício das suas funções na Administração Municipal, os
Texto do artigo · p. 1 funcionários e demais agentes, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, vinculados à Constituição da República e as demais leis.
Número ou marcador · p. 2 3. Os funcionários e agentes do Município devem ter uma conduta responsável e ético-profissional, actuando com legalidade e justiça no respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 4. No desempenho das respectivas funções, os serviços técnicos administrativos municipais de Chimoio observam a Constituição da República e demais leis dentro os limites da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 5. Os poderes dos serviços técnicos administrativos municipais não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 2 6. Os serviços técnicos e administrativos municipais fazem respeitar
Texto do artigo · p. 2 as leis e realizam o controlo administrativo no Município de Chimoio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Princípio do Relacionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Nas suas relações com os munícipes os serviços técnicos e administrativos do Município de Chimoio, observam os princípios de justiça, igualdade no tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços
Texto do artigo · p. 2 técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visam a satisfação das suas necessidades específicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Princípio de Gestão dos Serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão dos serviços técnicos e administrativos do município respeitam:
Número ou marcador · p. 2 a) A articulação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficiente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 Superintendência
Texto do artigo · p. 2 A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefias prevista nos artigos 16 a 20 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos Vereadores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Áreas de Actividade)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal de Chimoio compreendem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamentos e Posturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Urbanismo, Infra-estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) Educação, Cultura, Tempos Livres e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) Documentação e Arquivo;
Número ou marcador · p. 2 f) Saúde, Acção Social e Emprego;
Número ou marcador · p. 2 g) Abastecimento de Água e Energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Transportes Rede - Viária;
Número ou marcador · p. 2 i) Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 j) Mercados, Feiras, Jardins e Cemitérios.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, compete à Assembleia Municipal a criação e extinção da Polícia Municipal e de corpos de bombeiros voluntários.
Número ou marcador · p. 2 3. Nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser coordenados por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 2 4. Do mesmo modo, um vereador pode acumular a coordenação de
Texto do artigo · p. 2 uma ou mais de uma área.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Estrutura Administrativa
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Organização Geral) 1. A estrutura administrativa do Município de Chimoio compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Os Órgãos Executivos e;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Órgãos Técnicos e Administrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11 (Órgãos Executivos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos executivos deste Município compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) O Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Municipal de Chimoio é composto por nove (09)
Texto do artigo · p. 2 membros incluindo o próprio Presidente e 8 Vereadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12 (Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 2 encontram-se definidas no termos do artigo 62 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13 (Conselho Municipal) Definição
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, sendo que, as reuniões são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam vereadores por ele escolhidos e nomeados.
Número ou marcador · p. 2 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14 (Órgãos Técnicos e Administrativos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) As unidades administrativas territoriais;
Número ou marcador · p. 2 b) Os serviços técnicos administrativos e;
Número ou marcador · p. 2 c) Os colectivos de consulta.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Unidades Administrativas Territoriais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15 (Categorias e Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. Conforme estabelecem os n.ºs 1 e 3 do artigo 13 do Decreto n.º 51/2004, o Município da Cidade de Chimoio organiza-se territorialmente em três (3) Postos Administrativos Municipais, nomeadamente: Posto Administrativo Autárquico n.º 1; 2 e 3, subdivididos em 33 bairros municipais, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 • Posto Administrativo Urbano 1: Bairro Agostinho Neto, Bairro Nhamatsane, Bairro 25 de Junho, Bairro Centro Hípico, Bairro Chissui, Bairro Nhamadjessa, Bairro Trangapasso, Bairro Témbwe, Bairro Hómbua e Bairro Heróis Moçambicanos. • Posto Administrativo Urbano 2: Bairro Vila Nova, Bairro Bloco 9, Bairro Chinfura, Bairro 7 de Setembro, Bairro 16 de Junho, Bairro 1, Bairro 2, Bairro 3, Bairro Josina Machel, Bairro C. Mudzingazi, Bairro 3 e Bairro Eduardo Mondlane. • Posto Administrativo Urbano 3: Bairro 4, Bairro 5, Bairro 7 de
Texto do artigo · p. 3 Abril, Bairro Chianga, Bairro Sitania, Bairro Francisco Manyanga, Bairro Textáfrica, Bairro 1.º de Maio, Bairro Nhauriri, Bairro Mudzingazi e Bairro Nhamaonha.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 (Atribuições dos Postos Administrativos Municipais)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições dos Postos Administrativos Municipais:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e enquadrar as comunidades populacionais locais nas acções de produção alimentar e económica, dentro dos esforços em curso para auto-suficiência alimentar e redução da pobreza, em coordenação com as respectivas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Em coordenação com as autoridades municipais da Educação e da Saúde, assegurar a melhor prestação daqueles Serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias existentes no território do Posto Administrativo Municipal;
Número ou marcador · p. 3 d) Em coordenação com as autoridades policiais do Município e as autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade pública, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 3 e) Possuir e realizar programas regulares de Educação Preventiva e de Combate ao HIV-SIDA e outras doenças de transmissão sexual no seio dos jovens e estudantes, em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas na matéria;
Número ou marcador · p. 3 f) Auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos, dando solução àquelas para as quais têm competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência, com o conhecimento do interessado;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover reuniões públicas regulares com as comunidades, para recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos Serviços da Administração Pública Municipal naquele nível e realizar a educação cívica;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar os serviços básicos de higiene e salubridade pública, a plantação e defesa da arborização, o combate e controlo às queimadas, bem como às calamidades naturais em geral em todas as comunidades da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar, ao seu nível territorial, a cobrança de impostos, licenças, emolumentos, taxas e multas em vigor na
Texto do artigo · p. 3 Autarquia, nomeadamente, Imposto Pessoal Autárquico (IPA); Imposto Predial Autárquico (IPRA); Imposto Autárquico de Automóveis (IAV); Licença de velocípedes com e sem motor; Taxa de Actividades Económicas (TAE); Taxa de Mercados; Taxa de Venda Ambulante e Taxa de Aferição de Balanças, Pesos e Medidas;
Número ou marcador · p. 3 j) Pronunciar-se sobre os processos de concessão dos espaços do solo urbano ou Autárquico para fins diversos;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir o respeito pela legislação ambiental e pelo respeito das zonas de protecção legalmente definidas;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, pequena indústria, transporte semi – colectivo, bem como o uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 3 n) Emitir atestados de residências para diversos fins aos munícipes;
Número ou marcador · p. 3 o) Gerir os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros a seu cargo no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 2. Os Chefes dos Postos Administrativos Municipais subordinam-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 3. No que respeita ao funcionamento administrativo corrente, os Postos Administrativos Municipais coordenam as suas atividades com a Vereação de Administração Territorial.
Número ou marcador · p. 3 4. Em cada Posto Administrativo Municipal funciona uma
Texto do artigo · p. 3 Secretaria de Expediente e Arquivo, dirigido por um chefe de Unidade de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17 (Secretaria de Expediente e Arquivo) Funções
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Secretaria de Expediente e Arquivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Posto;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Posto;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências recebidas e expedida;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a aquisição de material de uso corrente no Posto;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a conservação e manutenção do património afecto ao Posto;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a cobrança de impostos e outras taxas municipais;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir o fundo de maneio e elaborar os respectivos processos de contas.
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar as demais actividades atribuídas superamente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Serviços Técnicos e Administrativos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal de Chimoio compreendem:
Número ou marcador · p. 3 a) O Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 c) O Gabinete de Estudos, Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) O Gabinete de Assessoria de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 e) A Inspecção Municipal;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamentos Municipais;
Número ou marcador · p. 3 g) Serviços Municipais;
Número ou marcador · p. 3 h) Unidades de Trabalho e;
Número ou marcador · p. 3 i) Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dirigentes dos Serviços Técnicos Administrativos Municipais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19 (Vereadores)
Número ou marcador · p. 4 1. Um Vereador poderá ficar encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, de uma ou mais unidades orgânicas do Município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal de entre pessoas da sua confiança política e pessoal.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Vereadores cessam as suas funções na data da tomada de posse de novo presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
Número ou marcador · p. 4 4. A cessão da função de Vereador pode ainda ter lugar em caso
Texto do artigo · p. 4 de morte ou incapacidade permanente, por doença ou acidente a ser comprovada pela junta médica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 (Sobre os Vereadores e suas Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. Em conformidade com o artigo 52 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Autárquico, de entre membros da Assembleia Autárquico ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Vereadores coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes forem confiadas por despacho do Presidente do Conselho Autárquico, agindo sempre em sua representação e do órgão colegial a que pertencem. Agindo sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados pela Assembleia Autárquico, com vista a trazer soluções para satisfazer as necessidades e preocupações dos Munícipes.
Número ou marcador · p. 4 3. Na sua acção de supervisão, os Vereadores respeitam e defendem as estruturas técnicas e administrativas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar a estabilidade funcional dos Serviços e garantir o necessário dinamismo na execução dos planos e programas aprovados.
Número ou marcador · p. 4 4. A acção dos Vereadores não se limita apenas a intervir em
Texto do artigo · p. 4 Serviços do Conselho Municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade Municipal em geral, organizada nas suas actividades económicas, sociais e culturais, conforme determina o n.º 7 do artigo 15 do Decreto n.º 51/2004, atrás referido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21 (Direcção e Chefia dos Gabinetes e Serviços Municipais) Em conformidade com o n.º 1 do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004,
Texto do artigo · p. 4 o Gabinete de Estudos e Projectos bem como os demais Gabinetes e os Departamentos respectivamente, são dirigidos por quadros com estatuto de Directores de Departamentos Municipais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Estrutura
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Municipal de Chimoio apresenta seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Vereação de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Vereação de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia;
Número ou marcador · p. 4 c) Vereação de Administração Territorial Municipal;
Número ou marcador · p. 4 d) Vereação de Transportes e Rede - Viária;
Número ou marcador · p. 4 e) Vereação de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Vereação de Planeamento Urbano e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 4 g) Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 4 h) Vereação de Saúde, Género e Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 i) Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23 (Gabinete do Presidente) Estrutura
Número ou marcador · p. 4 1. O Gabinete do Presidente estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) O Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 b) A Inspecção e Fiscalização Municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 d) O Gabinete de Estudos e Projectos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Unidade Gestora e Executora das Aquisições-UGEA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24 (Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídico) Funções
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelas citações do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres dos assuntos de natureza jurídica, Económica, política e social;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Município;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 i) Participar na definição de Posturas, Regulamento Interno e Estatuto Orgânico do Conselho Municipal e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos internos e;
Número ou marcador · p. 4 j) Zelar pelas reclamações e queixas contra o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, dos funcionários internos e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência ao Presidente do Conselho Municipal na coordenação das acções de colaboração de governação Municipal com os órgãos do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar no processo de actualização de instrumentos de organização e funcionamento Municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo e;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar as demais funções inerentes à sua área;
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25 (Inspecção e Fiscalização Municipal) Funções
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Inspecção e Fiscalização Municipal as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a fiscalização e inspecção de actividades dos Serviços Técnicos e Administrativos Municipais, de instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a organização e funcionamento dos órgãos do Conselho Municipal, dos Postos Administrativos, dos líderes comunitários, instituições subordinadas e tuteladas, bem como o mérito dos actos e processos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais pelas unidades administrativas Municipais;
Número ou marcador · p. 5 f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar e inspeccionar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais, patrimoniais e humanos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir o parecer da conta de gerência do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o respeito pela legalidade administrativa dos actos praticados pelo Município;
Número ou marcador · p. 5 j) Monitorar o tratamento das queixas, denúncias, petições, reclamações e exposições tramitadas pelos órgãos da edilidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Monitorar o cumprimento das deliberações dos órgãos Municipais;
Número ou marcador · p. 5 l) Monitorar o cumprimento das recomendações das auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e da Inspecção Geral da Administração Pública pelos serviços autárquicos e deles dependentes;
Número ou marcador · p. 5 m) Monitorar o cumprimento das matrizes das recomendações resultantes das assistências técnicas realizadas pelos órgãos de tutela;
Número ou marcador · p. 5 n) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal o relatório das irregularidades constatadas nos sectores inspeccionados e emitir a competente matriz para seguimento;
Número ou marcador · p. 5 o) Proceder à investigação de participações ou denúncias de actos de corrupção ou de irregularidades praticadas pelos funcionários, agentes e líderes comunitários do Município;
Número ou marcador · p. 5 p) Fiscalizar e monitorar o cumprimento do Código de Postura Municipal;
Número ou marcador · p. 5 q) Garantir o cumprimento das disposições legais, da ética e da transparência;
Número ou marcador · p. 5 r) Monitorar e avaliar o grau de cumprimento do plano de actividades e orçamento das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção e fiscalização Municipais são dirigidas por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Departamento Municipal designado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26 (Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem) Funções
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e
Texto do artigo · p. 5 Imagem: a) Organizar contactos entre os dirigentes, o público e os meios de informação;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência protocolar ao Presidente do Conselho Municipal, em audiências de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a elaboração de plano de deslocações do Presidente do Conselho Municipal no País e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar apoio protocolar ao Presidente do Conselho Municipal em cerimónias públicas e outros eventos de natureza protocolar;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na organização e execução de eventos e cerimónias de Estado ou do Município que envolvam o Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 f) Providenciar a preparação de presentes a serem oferecidos aos dignitários nacionais e estrangeiros, recebidos pelo Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 g) Providenciar a aquisição de coroas de flores a serem oferecidas ou depositadas pelo Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 h) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão de material protocolar;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento de delegações, caso seja necessário;
Número ou marcador · p. 5 j) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre eventos e viagens do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pela observância de ordem de procedências nas reuniões do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Município e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pelos munícipes;
Número ou marcador · p. 5 o) Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Município;
Número ou marcador · p. 5 q) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da autarquia;
Número ou marcador · p. 5 s) Promover contactos com a imprensa para a cobertura dos eventos realizados no Município, bem como a sua emissão e difusão;
Número ou marcador · p. 5 t) Promover campanhas de educação cívica no Município em coordenação com outros sectores.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem é dirigido por um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27 (Gabinete de Estudos e Projectos) (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir o Presidente do Conselho Municipal em matéria de planificação e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o Programa Estratégico de Redução de Pobreza Urbana (PERPU) e outros projectos de desenvolvimento da autarquia;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre os pedidos de Atribuição de Financiamento do PERPU;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar, monitorar e prestar assistência técnica aos mutuários na execução de seus projectos;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o reembolso dos fundos do PERPU dentro dos prazos acordados;
Número ou marcador · p. 5 f) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento da autarquia;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar o processo de elaboração dos discursos do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 h) Pronunciar se sobre os contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implicam compromisso com o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 j) Dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar o processo de elaboração e execução dos projectos de investimento do Município;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar e executar o plano de actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 6 m) Prestar assistência técnica às Unidades Orgânicas do Conselho Municipal na elaboração dos Planos de Actividades;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover a consulta de opinião pública junto dos munícipes e outros utentes sobre o desempenho dos serviços técnicos e administrativos municipais;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar termos de referência para projectos urbanos de iniciativa municipal e propor localização favorável em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 6 p) Avaliar os programas e projectos de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 q) Avaliar e monitorar a execução dos planos e programas de actividades de desenvolvimento do Conselho Municipal e elaborar os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 6 r) Realizar outras actividades estabelecidas por lei inerentes à sua área.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 6 de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28 (Unidade Gestora Executora de Aquisições - UGEA) Funções
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Unidade Gestora e Executora de Aquisições (UGEA)
Texto do artigo · p. 6 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Município;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Município;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar e orientar as demais áreas do Conselho Autárquico na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 i) Abster-se de práticas de corrupção e outros ilícitos no processo de adjudicação de contratos;
Número ou marcador · p. 6 j) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação e;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A UGEA é dirigida por um Chefe de Serviço Municipal, nomeado pelo Edil do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Estrutura das Vereações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29 (Vereação de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. A Vereação de Administração e Finanças, apresenta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento Municipal de Administração e Finanças, composto pelos seguintes serviços municipais:
Texto do artigo · p. 6 i. Secretaria Municipal; ii. Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos; iii. Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria; iv. Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património; v. Serviço Municipal de Tributação; vi. Serviço Municipal de Tecnologia de Sistema de Informação e; vii. Serviço Municipal de Planificação e Monitoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30 (Secretaria Municipal) Funções
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Secretaria Municipal:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a divulgação e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector e nos demais órgãos do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondências;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a circulação do expediente entre as unidades orgânicas do Município;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a comunicação dos despachos de Presidente sobre os pedidos dos Munícipes;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir e registar as Guias de Marcha dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na organização e realização do recenseamento do Serviço Militar Obrigatório - SMO, nos temos determinados pelas estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado -SNA E;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar estudos da legislação específica dos municípios e da Função Pública no geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Manter a Higiene e Segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários bem como a elaboração do respectivo resumo de efectividade do sector;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a conservação do equipamento do sector.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria Municipal é dirigida por um Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31 (Departamento Municipal de Administração e Finanças) Funções
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Municipal de Administração
Texto do artigo · p. 6 e Finanças: No domínio de Administração e Finanças: a) Executar o orçamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar anualmente o relatório balanço e a Conta de Gerência do Conselho Municipal e submeter a entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração de orçamento dos programas, planos e projectos de Município;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à gestão de recursos financeiros e materiais do município;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da autarquia;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 g) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas e tuteladas pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos Municipais;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 j) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição de correspondências do município;
Número ou marcador · p. 7 k) Organizar o sistema de arquivo do município;
Número ou marcador · p. 7 l) Preparar as propostas fundamentadas dos valores actualizados de licenças e taxas a praticar em cada ano económico, incluindo novas fontes de receitas locais;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar a previsão fundamentada do volume de receitas locais a arrecadar em cada ano económico, com base nos indicadores do comportamento das receitas do ano anterior, rubrica por rubrica e no ambiente económico do Município e da região;
Texto do artigo · p. 7 No âmbito da gestão de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar e gerir a base de dados dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar no processo de elaboração de Estatuto Orgânico e Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e outros benefícios dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 j) Instruir e tramitar os processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 k) Tramitar processos de previdência social;
Número ou marcador · p. 7 l) Tramitar processos de promoção, progressão e mudanças de carreiras dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 m) Zelar pela assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 n) Gerir a efectividade dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 o) Propor a instauração de processos disciplinar dos funcionários e agentes do Conselho Municipal e;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar o pagamento de salários e outras remunerações previstas na lei, aos funcionários, agentes e membros em exercício de funções no Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Municipal de Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Director de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32 (Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos) Funções
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar e gerir a base de dados dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em exercício no Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 d) Implementar as normas de gestão de recursos humanos, adequando-as a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes municipais;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar as normas da disciplina laboral, apreciar as participações e instruir processos disciplinares dos funcionários e agentes municipais;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a tramitação dos processos de previdência social dos funcionários e agentes municipais;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a elaboração do mapa resumo da efectividade dos funcionários e agentes municipais;
Número ou marcador · p. 7 i) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
Número ou marcador · p. 7 j) Conduzir o processo de emissão de cartões de assistência médica medicamentosa;
Número ou marcador · p. 7 k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente no Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 n) Coordenar e elaborar os Planos de Férias dos funcionários e agentes municipais
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades relacionadas com a sua area.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Serviço coadjuvado por um Chefe da Unidade de Trabalho nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33 (Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria) Funções
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Contabilidade e Tesouraria:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do Orçamento do Município e suas revisões de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o relatório anual balanço e a Conta de Gerência do Conselho Municipal e submeter a entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar o orçamento de funcionamento e de investimento do Município;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o pagamento de salários e outras remunerações previstas na lei, aos funcionários, agentes e membros em exercício de funções no Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir cheques, registar e controlar a sua circulação através das compensações bancárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar balanços periódicos sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 h) Fazer os processos de contas dos fundos correntes e dos fundos de investimento;
Número ou marcador · p. 8 i) Responder pela correcta administração dos fundos financeiros do Conselho Municipal, promovendo uma execução orçamental em conformidade com as normas de execução das finanças do Estado e com os planos devidamente aprovados pelos órgãos municipais;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar que as despesas correntes sejam feitas dentro dos limites previstos nos respectivos duodécimos mensais e promover a poupança das receitas locais e do fundo de compensação autárquica, com vista á sua aplicação em acções de investimento;
Número ou marcador · p. 8 k) Proceder à escrituração das despesas pagas pelas receitas locais e pelos fundos transferidos pelo Estado e outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 l) Pagar as despesas devidamente autorizadas, emitir e controlar o movimento dos cheques de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 m) Elaborar os balancetes mensais, as reconciliações bancárias e os relatórios financeiros periódicos;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar estudos visando o desenvolvimento económico e financeiro do Conselho Municipal, na perspectiva da expansão das suas fontes de receitas;
Número ou marcador · p. 8 o) Elaborar relatórios trimestrais analíticos e comparativos sobre o comportamento das receitas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Serviço nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património) Funções
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Município;
Número ou marcador · p. 8 c) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir o economato;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Município;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelara pela segurança e manutenção dos edifícios do município
Número ou marcador · p. 8 h) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e mobiliário;
Número ou marcador · p. 8 i) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património (imóveis e móveis) do Município;
Número ou marcador · p. 8 j) Organizar e manter organizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 k) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 l) Receber, conferir, clarificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 8 m) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 n) Zelar pela segurança e manutenção dos edifícios do Município;
Número ou marcador · p. 8 o) Efetuar e manter atualizado o seguro dos edifícios e meios circulantes do Município;
Número ou marcador · p. 8 p) Proceder o cadastro etiquetagem dos bens do município
Número ou marcador · p. 8 q) Propor a aquisição do material de proteção para o pessoal de limpeza e velar pelas condições sanitárias;
Número ou marcador · p. 8 r) Assegurar o fornecimento de leite para o pessoal de limpeza, cemitério e casa mortuária;
Número ou marcador · p. 8 s) Assegurar envio regular do pessoal de salubridade para consulta
Texto do artigo · p. 8 médica em coordenação com a Vereação de Saúde; Género e Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 2. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Serviço Municipal, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Municipal de Tributação e Receitas) Funções
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2020 II SÉRIE — Número 151
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Município da Cidade de Chimoio:
  8. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal.
  9. Parágrafo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique:
  10. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 26/CN/2000, de 1 de Julho.
  11. Texto do artigo, página 1: Município da Cidade de Chimoio
  12. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal
  13. Texto do artigo, página 1: Deliberação Havendo necessidade de definir as funções e atribuições dos Serviços Técnicos e Administrativos estabelecidos no Estatuto Orgânico, o Conselho Municipal da Cidade de Chimoio delibera:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: apreciar favoravelmente o Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, em anexo.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Municipal.
  16. Texto do artigo, página 1: Chimoio, Março de 2019. — O Presidente, Eng.º João Carlos Gomes Ferreira.
  17. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno define a estrutura e funções dos serviços técnicos administrativos do Conselho Municipal de Chimoio.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se aos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio.
  23. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 Princípios Gerais (Princípios de Organização)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A organização e funcionamento de serviços técnicos administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, obedecem aos princípios de desconcentração e desburocratização administrativa do escalão central e a aproximação dos serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. No seu funcionamento e a par das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública em vigor no País, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o Conselho Municipal de Chimoio na sua actuação observará os princípios da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garantindo a participação activa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades e aplicando nomeadamente os recursos ao seu alcance.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. A estrutura e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal de Chimoio, devem adequar-se aos objectivos de carácter permanente à Edilidade, bem como a necessária flexibilidade aos objectivos plasmados no seu manifesto eleitoral e no plano quinquenal do Governo da República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: 4. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
  30. Texto do artigo, página 1: reflectirão a interligação funcional entre os órgãos da administração Municipal e da Administração Central e Local do Estado.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Princípio da Boa Administração e do Respeito pelos Interesses
  32. Texto do artigo, página 1: Legítimos dos Munícipes)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. Garante a participação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A estrutura e funcionamento de serviços técnicos e administrativos do Município de Chimoio, adequam-se aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento Municipal e interMunicipal.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. Estes serviços técnicos administrativos do município de Chimoio
  36. Texto do artigo, página 1: reflectem a interligação funcional entre os órgãos da administração Municipal e da administração central e local do Estado.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5 (Princípio da Legalidade)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. Na sua actuação, os funcionários e agentes do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, obedecem a Constituição e às demais leis.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções na Administração Municipal, os
  40. Texto do artigo, página 1: funcionários e demais agentes, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, vinculados à Constituição da República e as demais leis.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários e agentes do Município devem ter uma conduta responsável e ético-profissional, actuando com legalidade e justiça no respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. No desempenho das respectivas funções, os serviços técnicos administrativos municipais de Chimoio observam a Constituição da República e demais leis dentro os limites da sua competência.
  43. Número ou marcador, página 2: 5. Os poderes dos serviços técnicos administrativos municipais não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
  44. Número ou marcador, página 2: 6. Os serviços técnicos e administrativos municipais fazem respeitar
  45. Texto do artigo, página 2: as leis e realizam o controlo administrativo no Município de Chimoio.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Princípio do Relacionamento)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Nas suas relações com os munícipes os serviços técnicos e administrativos do Município de Chimoio, observam os princípios de justiça, igualdade no tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços
  49. Texto do artigo, página 2: técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visam a satisfação das suas necessidades específicas.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Princípio de Gestão dos Serviços)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão dos serviços técnicos e administrativos do município respeitam:
  52. Número ou marcador, página 2: a) A articulação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços;
  53. Número ou marcador, página 2: b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficiente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 Superintendência
  55. Texto do artigo, página 2: A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefias prevista nos artigos 16 a 20 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos Vereadores.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Áreas de Actividade)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal de Chimoio compreendem as seguintes áreas de actividade:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamentos e Posturas;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Urbanismo, Infra-estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Educação, Cultura, Tempos Livres e Desporto;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Documentação e Arquivo;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Saúde, Acção Social e Emprego;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Abastecimento de Água e Energia;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Transportes Rede - Viária;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Mercados, Feiras, Jardins e Cemitérios.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, compete à Assembleia Municipal a criação e extinção da Polícia Municipal e de corpos de bombeiros voluntários.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser coordenados por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Do mesmo modo, um vereador pode acumular a coordenação de
  72. Texto do artigo, página 2: uma ou mais de uma área.
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estrutura Administrativa
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Organização Geral) 1. A estrutura administrativa do Município de Chimoio compreende:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Os Órgãos Executivos e;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Os Órgãos Técnicos e Administrativos.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Órgãos Executivos)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos executivos deste Município compreendem:
  79. Número ou marcador, página 2: a) O Presidente do Conselho Municipal;
  80. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Municipal.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Municipal de Chimoio é composto por nove (09)
  82. Texto do artigo, página 2: membros incluindo o próprio Presidente e 8 Vereadores.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Presidente do Conselho Municipal)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal
  86. Texto do artigo, página 2: encontram-se definidas no termos do artigo 62 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13 (Conselho Municipal) Definição
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, sendo que, as reuniões são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam vereadores por ele escolhidos e nomeados.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do
  90. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14 (Órgãos Técnicos e Administrativos)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio compreendem:
  93. Número ou marcador, página 2: a) As unidades administrativas territoriais;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Os serviços técnicos administrativos e;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Os colectivos de consulta.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Unidades Administrativas Territoriais
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Categorias e Atribuições)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Conforme estabelecem os n.ºs 1 e 3 do artigo 13 do Decreto n.º 51/2004, o Município da Cidade de Chimoio organiza-se territorialmente em três (3) Postos Administrativos Municipais, nomeadamente: Posto Administrativo Autárquico n.º 1; 2 e 3, subdivididos em 33 bairros municipais, com a seguinte composição:
  99. Texto do artigo, página 3: • Posto Administrativo Urbano 1: Bairro Agostinho Neto, Bairro Nhamatsane, Bairro 25 de Junho, Bairro Centro Hípico, Bairro Chissui, Bairro Nhamadjessa, Bairro Trangapasso, Bairro Témbwe, Bairro Hómbua e Bairro Heróis Moçambicanos. • Posto Administrativo Urbano 2: Bairro Vila Nova, Bairro Bloco 9, Bairro Chinfura, Bairro 7 de Setembro, Bairro 16 de Junho, Bairro 1, Bairro 2, Bairro 3, Bairro Josina Machel, Bairro C. Mudzingazi, Bairro 3 e Bairro Eduardo Mondlane. • Posto Administrativo Urbano 3: Bairro 4, Bairro 5, Bairro 7 de
  100. Texto do artigo, página 3: Abril, Bairro Chianga, Bairro Sitania, Bairro Francisco Manyanga, Bairro Textáfrica, Bairro 1.º de Maio, Bairro Nhauriri, Bairro Mudzingazi e Bairro Nhamaonha.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Atribuições dos Postos Administrativos Municipais)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos Postos Administrativos Municipais:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e enquadrar as comunidades populacionais locais nas acções de produção alimentar e económica, dentro dos esforços em curso para auto-suficiência alimentar e redução da pobreza, em coordenação com as respectivas autoridades comunitárias;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com as autoridades comunitárias;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Em coordenação com as autoridades municipais da Educação e da Saúde, assegurar a melhor prestação daqueles Serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias existentes no território do Posto Administrativo Municipal;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Em coordenação com as autoridades policiais do Município e as autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade pública, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Possuir e realizar programas regulares de Educação Preventiva e de Combate ao HIV-SIDA e outras doenças de transmissão sexual no seio dos jovens e estudantes, em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas na matéria;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos, dando solução àquelas para as quais têm competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência, com o conhecimento do interessado;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Promover reuniões públicas regulares com as comunidades, para recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos Serviços da Administração Pública Municipal naquele nível e realizar a educação cívica;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar os serviços básicos de higiene e salubridade pública, a plantação e defesa da arborização, o combate e controlo às queimadas, bem como às calamidades naturais em geral em todas as comunidades da sua área de jurisdição;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Realizar, ao seu nível territorial, a cobrança de impostos, licenças, emolumentos, taxas e multas em vigor na
  112. Texto do artigo, página 3: Autarquia, nomeadamente, Imposto Pessoal Autárquico (IPA); Imposto Predial Autárquico (IPRA); Imposto Autárquico de Automóveis (IAV); Licença de velocípedes com e sem motor; Taxa de Actividades Económicas (TAE); Taxa de Mercados; Taxa de Venda Ambulante e Taxa de Aferição de Balanças, Pesos e Medidas;
  113. Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre os processos de concessão dos espaços do solo urbano ou Autárquico para fins diversos;
  114. Número ou marcador, página 3: k) Garantir o respeito pela legislação ambiental e pelo respeito das zonas de protecção legalmente definidas;
  115. Número ou marcador, página 3: l) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, pequena indústria, transporte semi – colectivo, bem como o uso e aproveitamento da terra;
  116. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial;
  117. Número ou marcador, página 3: n) Emitir atestados de residências para diversos fins aos munícipes;
  118. Número ou marcador, página 3: o) Gerir os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros a seu cargo no âmbito da sua competência;
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Os Chefes dos Postos Administrativos Municipais subordinam-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho Municipal.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. No que respeita ao funcionamento administrativo corrente, os Postos Administrativos Municipais coordenam as suas atividades com a Vereação de Administração Territorial.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Em cada Posto Administrativo Municipal funciona uma
  122. Texto do artigo, página 3: Secretaria de Expediente e Arquivo, dirigido por um chefe de Unidade de Trabalho.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Secretaria de Expediente e Arquivo) Funções
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Secretaria de Expediente e Arquivo:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Posto;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Posto;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências recebidas e expedida;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e Recursos Humanos;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a aquisição de material de uso corrente no Posto;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a conservação e manutenção do património afecto ao Posto;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a cobrança de impostos e outras taxas municipais;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Gerir o fundo de maneio e elaborar os respectivos processos de contas.
  133. Número ou marcador, página 3: i) Realizar as demais actividades atribuídas superamente.
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Serviços Técnicos e Administrativos
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Composição)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal de Chimoio compreendem:
  137. Número ou marcador, página 3: a) O Gabinete do Presidente;
  138. Número ou marcador, página 3: b) O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
  139. Número ou marcador, página 3: c) O Gabinete de Estudos, Planificação e Projectos;
  140. Número ou marcador, página 3: d) O Gabinete de Assessoria de Assuntos Jurídicos;
  141. Número ou marcador, página 3: e) A Inspecção Municipal;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Departamentos Municipais;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Serviços Municipais;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Unidades de Trabalho e;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Polícia Municipal.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dirigentes dos Serviços Técnicos Administrativos Municipais
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Vereadores)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Um Vereador poderá ficar encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, de uma ou mais unidades orgânicas do Município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal de entre pessoas da sua confiança política e pessoal.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. Os Vereadores cessam as suas funções na data da tomada de posse de novo presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. A cessão da função de Vereador pode ainda ter lugar em caso
  152. Texto do artigo, página 4: de morte ou incapacidade permanente, por doença ou acidente a ser comprovada pela junta médica.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Sobre os Vereadores e suas Funções)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com o artigo 52 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Autárquico, de entre membros da Assembleia Autárquico ou fora dele.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Os Vereadores coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes forem confiadas por despacho do Presidente do Conselho Autárquico, agindo sempre em sua representação e do órgão colegial a que pertencem. Agindo sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados pela Assembleia Autárquico, com vista a trazer soluções para satisfazer as necessidades e preocupações dos Munícipes.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Na sua acção de supervisão, os Vereadores respeitam e defendem as estruturas técnicas e administrativas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar a estabilidade funcional dos Serviços e garantir o necessário dinamismo na execução dos planos e programas aprovados.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. A acção dos Vereadores não se limita apenas a intervir em
  158. Texto do artigo, página 4: Serviços do Conselho Municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade Municipal em geral, organizada nas suas actividades económicas, sociais e culturais, conforme determina o n.º 7 do artigo 15 do Decreto n.º 51/2004, atrás referido.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Direcção e Chefia dos Gabinetes e Serviços Municipais) Em conformidade com o n.º 1 do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004,
  160. Texto do artigo, página 4: o Gabinete de Estudos e Projectos bem como os demais Gabinetes e os Departamentos respectivamente, são dirigidos por quadros com estatuto de Directores de Departamentos Municipais.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Estrutura
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Composição)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal de Chimoio apresenta seguinte estrutura:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Vereação de Administração e Finanças;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Vereação de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Vereação de Administração Territorial Municipal;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Vereação de Transportes e Rede - Viária;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Vereação de Actividades Económicas;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Vereação de Planeamento Urbano e Infra-estruturas;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Vereação de Saúde, Género e Acção Social;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Polícia Municipal.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Gabinete do Presidente) Estrutura
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Gabinete do Presidente estrutura-se da seguinte forma:
  175. Número ou marcador, página 4: a) O Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos;
  176. Número ou marcador, página 4: b) A Inspecção e Fiscalização Municipal;
  177. Número ou marcador, página 4: c) O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
  178. Número ou marcador, página 4: d) O Gabinete de Estudos e Projectos; e
  179. Número ou marcador, página 4: e) Unidade Gestora e Executora das Aquisições-UGEA.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídico) Funções
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelas citações do Tribunal Administrativo;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres dos assuntos de natureza jurídica, Económica, política e social;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Município;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pelo Conselho Municipal;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Participar na definição de Posturas, Regulamento Interno e Estatuto Orgânico do Conselho Municipal e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos internos e;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Zelar pelas reclamações e queixas contra o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, dos funcionários internos e fora dele;
  192. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência ao Presidente do Conselho Municipal na coordenação das acções de colaboração de governação Municipal com os órgãos do Conselho Municipal;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Participar no processo de actualização de instrumentos de organização e funcionamento Municipal;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo e;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Realizar as demais funções inerentes à sua área;
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos é dirigido por
  197. Texto do artigo, página 4: um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 (Inspecção e Fiscalização Municipal) Funções
  199. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Inspecção e Fiscalização Municipal as seguintes funções:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a fiscalização e inspecção de actividades dos Serviços Técnicos e Administrativos Municipais, de instituições subordinadas e tuteladas;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a organização e funcionamento dos órgãos do Conselho Municipal, dos Postos Administrativos, dos líderes comunitários, instituições subordinadas e tuteladas, bem como o mérito dos actos e processos administrativos;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais pelas unidades administrativas Municipais;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar e inspeccionar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais, patrimoniais e humanos de acordo com a legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: h) Emitir o parecer da conta de gerência do Conselho Municipal;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Promover o respeito pela legalidade administrativa dos actos praticados pelo Município;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Monitorar o tratamento das queixas, denúncias, petições, reclamações e exposições tramitadas pelos órgãos da edilidade;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Monitorar o cumprimento das deliberações dos órgãos Municipais;
  211. Número ou marcador, página 5: l) Monitorar o cumprimento das recomendações das auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e da Inspecção Geral da Administração Pública pelos serviços autárquicos e deles dependentes;
  212. Número ou marcador, página 5: m) Monitorar o cumprimento das matrizes das recomendações resultantes das assistências técnicas realizadas pelos órgãos de tutela;
  213. Número ou marcador, página 5: n) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal o relatório das irregularidades constatadas nos sectores inspeccionados e emitir a competente matriz para seguimento;
  214. Número ou marcador, página 5: o) Proceder à investigação de participações ou denúncias de actos de corrupção ou de irregularidades praticadas pelos funcionários, agentes e líderes comunitários do Município;
  215. Número ou marcador, página 5: p) Fiscalizar e monitorar o cumprimento do Código de Postura Municipal;
  216. Número ou marcador, página 5: q) Garantir o cumprimento das disposições legais, da ética e da transparência;
  217. Número ou marcador, página 5: r) Monitorar e avaliar o grau de cumprimento do plano de actividades e orçamento das unidades orgânicas.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção e fiscalização Municipais são dirigidas por um
  219. Texto do artigo, página 5: Director de Departamento Municipal designado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem) Funções
  221. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e
  222. Texto do artigo, página 5: Imagem: a) Organizar contactos entre os dirigentes, o público e os meios de informação;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência protocolar ao Presidente do Conselho Municipal, em audiências de trabalho;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a elaboração de plano de deslocações do Presidente do Conselho Municipal no País e no estrangeiro;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Prestar apoio protocolar ao Presidente do Conselho Municipal em cerimónias públicas e outros eventos de natureza protocolar;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Participar na organização e execução de eventos e cerimónias de Estado ou do Município que envolvam o Presidente do Conselho Municipal;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Providenciar a preparação de presentes a serem oferecidos aos dignitários nacionais e estrangeiros, recebidos pelo Presidente do Conselho Municipal;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Providenciar a aquisição de coroas de flores a serem oferecidas ou depositadas pelo Presidente do Conselho Municipal;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão de material protocolar;
  230. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento de delegações, caso seja necessário;
  231. Número ou marcador, página 5: j) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre eventos e viagens do Presidente do Conselho Municipal;
  232. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela observância de ordem de procedências nas reuniões do Conselho Municipal;
  233. Número ou marcador, página 5: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Conselho Municipal;
  234. Número ou marcador, página 5: m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  235. Número ou marcador, página 5: n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Município e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pelos munícipes;
  236. Número ou marcador, página 5: o) Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  237. Número ou marcador, página 5: p) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Município;
  238. Número ou marcador, página 5: q) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  239. Número ou marcador, página 5: r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da autarquia;
  240. Número ou marcador, página 5: s) Promover contactos com a imprensa para a cobertura dos eventos realizados no Município, bem como a sua emissão e difusão;
  241. Número ou marcador, página 5: t) Promover campanhas de educação cívica no Município em coordenação com outros sectores.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem é dirigido por um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27 (Gabinete de Estudos e Projectos) (Funções)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Assistir o Presidente do Conselho Municipal em matéria de planificação e gestão de projectos;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o Programa Estratégico de Redução de Pobreza Urbana (PERPU) e outros projectos de desenvolvimento da autarquia;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre os pedidos de Atribuição de Financiamento do PERPU;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar, monitorar e prestar assistência técnica aos mutuários na execução de seus projectos;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o reembolso dos fundos do PERPU dentro dos prazos acordados;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento da autarquia;
  251. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar o processo de elaboração dos discursos do Presidente do Conselho Municipal;
  252. Número ou marcador, página 6: h) Pronunciar se sobre os contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implicam compromisso com o Conselho Municipal;
  253. Número ou marcador, página 6: i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  254. Número ou marcador, página 6: j) Dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do Conselho Municipal;
  255. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar o processo de elaboração e execução dos projectos de investimento do Município;
  256. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar e executar o plano de actividades do Sector;
  257. Número ou marcador, página 6: m) Prestar assistência técnica às Unidades Orgânicas do Conselho Municipal na elaboração dos Planos de Actividades;
  258. Número ou marcador, página 6: n) Promover a consulta de opinião pública junto dos munícipes e outros utentes sobre o desempenho dos serviços técnicos e administrativos municipais;
  259. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar termos de referência para projectos urbanos de iniciativa municipal e propor localização favorável em coordenação com as áreas afins;
  260. Número ou marcador, página 6: p) Avaliar os programas e projectos de cooperação nacional e internacional;
  261. Número ou marcador, página 6: q) Avaliar e monitorar a execução dos planos e programas de actividades de desenvolvimento do Conselho Municipal e elaborar os respectivos relatórios.
  262. Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras actividades estabelecidas por lei inerentes à sua área.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director
  264. Texto do artigo, página 6: de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Unidade Gestora Executora de Aquisições - UGEA) Funções
  266. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Unidade Gestora e Executora de Aquisições (UGEA)
  267. Texto do artigo, página 6: as seguintes funções:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Município;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Município;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concursos;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Conselho Autárquico na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  276. Número ou marcador, página 6: i) Abster-se de práticas de corrupção e outros ilícitos no processo de adjudicação de contratos;
  277. Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação e;
  278. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A UGEA é dirigida por um Chefe de Serviço Municipal, nomeado pelo Edil do Conselho Municipal.
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Estrutura das Vereações
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Vereação de Administração e Finanças)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. A Vereação de Administração e Finanças, apresenta a seguinte estrutura:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Departamento Municipal de Administração e Finanças, composto pelos seguintes serviços municipais:
  284. Texto do artigo, página 6: i. Secretaria Municipal; ii. Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos; iii. Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria; iv. Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património; v. Serviço Municipal de Tributação; vi. Serviço Municipal de Tecnologia de Sistema de Informação e; vii. Serviço Municipal de Planificação e Monitoria.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Secretaria Municipal) Funções
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria Municipal:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo atendimento público;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a divulgação e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector e nos demais órgãos do Conselho Municipal;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondências;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a circulação do expediente entre as unidades orgânicas do Município;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a comunicação dos despachos de Presidente sobre os pedidos dos Munícipes;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Emitir e registar as Guias de Marcha dos Funcionários e Agentes do Estado;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Participar na organização e realização do recenseamento do Serviço Militar Obrigatório - SMO, nos temos determinados pelas estruturas competentes;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado -SNA E;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Realizar estudos da legislação específica dos municípios e da Função Pública no geral;
  296. Número ou marcador, página 6: j) Manter a Higiene e Segurança no trabalho;
  297. Número ou marcador, página 6: k) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários bem como a elaboração do respectivo resumo de efectividade do sector;
  298. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a conservação do equipamento do sector.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria Municipal é dirigida por um Chefe da Secretaria
  300. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Departamento Municipal de Administração e Finanças) Funções
  302. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Municipal de Administração
  303. Texto do artigo, página 6: e Finanças: No domínio de Administração e Finanças: a) Executar o orçamento do Conselho Municipal;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar anualmente o relatório balanço e a Conta de Gerência do Conselho Municipal e submeter a entidades competentes;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de orçamento dos programas, planos e projectos de Município;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à gestão de recursos financeiros e materiais do município;
  307. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da autarquia;
  308. Número ou marcador, página 7: f) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Conselho Municipal;
  309. Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas e tuteladas pelo Conselho Municipal;
  310. Número ou marcador, página 7: h) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos Municipais;
  311. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Conselho Municipal;
  312. Número ou marcador, página 7: j) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição de correspondências do município;
  313. Número ou marcador, página 7: k) Organizar o sistema de arquivo do município;
  314. Número ou marcador, página 7: l) Preparar as propostas fundamentadas dos valores actualizados de licenças e taxas a praticar em cada ano económico, incluindo novas fontes de receitas locais;
  315. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar a previsão fundamentada do volume de receitas locais a arrecadar em cada ano económico, com base nos indicadores do comportamento das receitas do ano anterior, rubrica por rubrica e no ambiente económico do Município e da região;
  316. Texto do artigo, página 7: No âmbito da gestão de recursos humanos:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Criar e gerir a base de dados dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Conselho Municipal;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação vigente;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Participar no processo de elaboração de Estatuto Orgânico e Regulamento Interno.
  322. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  323. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  324. Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  325. Número ou marcador, página 7: i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e outros benefícios dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  326. Número ou marcador, página 7: j) Instruir e tramitar os processos de recrutamento e selecção de pessoal;
  327. Número ou marcador, página 7: k) Tramitar processos de previdência social;
  328. Número ou marcador, página 7: l) Tramitar processos de promoção, progressão e mudanças de carreiras dos funcionários;
  329. Número ou marcador, página 7: m) Zelar pela assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  330. Número ou marcador, página 7: n) Gerir a efectividade dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  331. Número ou marcador, página 7: o) Propor a instauração de processos disciplinar dos funcionários e agentes do Conselho Municipal e;
  332. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar o pagamento de salários e outras remunerações previstas na lei, aos funcionários, agentes e membros em exercício de funções no Conselho Municipal.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Municipal de Administração e Finanças é
  334. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Director de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos) Funções
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Criar e gerir a base de dados dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em exercício no Conselho Municipal;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Implementar as normas de gestão de recursos humanos, adequando-as a legislação em vigor;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes municipais;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar as normas da disciplina laboral, apreciar as participações e instruir processos disciplinares dos funcionários e agentes municipais;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a tramitação dos processos de previdência social dos funcionários e agentes municipais;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a elaboração do mapa resumo da efectividade dos funcionários e agentes municipais;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Conduzir o processo de emissão de cartões de assistência médica medicamentosa;
  347. Número ou marcador, página 7: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  348. Número ou marcador, página 7: l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente no Conselho Municipal;
  349. Número ou marcador, página 7: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  350. Número ou marcador, página 7: n) Coordenar e elaborar os Planos de Férias dos funcionários e agentes municipais
  351. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades relacionadas com a sua area.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos é dirigido
  353. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Serviço coadjuvado por um Chefe da Unidade de Trabalho nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria) Funções
  355. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Contabilidade e Tesouraria:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do Orçamento do Município e suas revisões de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o relatório anual balanço e a Conta de Gerência do Conselho Municipal e submeter a entidades competentes;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Executar o orçamento de funcionamento e de investimento do Município;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o pagamento de salários e outras remunerações previstas na lei, aos funcionários, agentes e membros em exercício de funções no Conselho Municipal;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos de acordo com as normas estabelecidas;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Emitir cheques, registar e controlar a sua circulação através das compensações bancárias;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar balanços periódicos sobre a execução orçamental;
  363. Número ou marcador, página 7: h) Fazer os processos de contas dos fundos correntes e dos fundos de investimento;
  364. Número ou marcador, página 8: i) Responder pela correcta administração dos fundos financeiros do Conselho Municipal, promovendo uma execução orçamental em conformidade com as normas de execução das finanças do Estado e com os planos devidamente aprovados pelos órgãos municipais;
  365. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar que as despesas correntes sejam feitas dentro dos limites previstos nos respectivos duodécimos mensais e promover a poupança das receitas locais e do fundo de compensação autárquica, com vista á sua aplicação em acções de investimento;
  366. Número ou marcador, página 8: k) Proceder à escrituração das despesas pagas pelas receitas locais e pelos fundos transferidos pelo Estado e outras instituições;
  367. Número ou marcador, página 8: l) Pagar as despesas devidamente autorizadas, emitir e controlar o movimento dos cheques de pagamento;
  368. Número ou marcador, página 8: m) Elaborar os balancetes mensais, as reconciliações bancárias e os relatórios financeiros periódicos;
  369. Número ou marcador, página 8: n) Realizar estudos visando o desenvolvimento económico e financeiro do Conselho Municipal, na perspectiva da expansão das suas fontes de receitas;
  370. Número ou marcador, página 8: o) Elaborar relatórios trimestrais analíticos e comparativos sobre o comportamento das receitas.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria é dirigido por
  372. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Serviço nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  374. Texto do artigo, página 8: (Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património) Funções
  375. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Conselho Municipal;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Município;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais;
  379. Número ou marcador, página 8: d) Gerir o economato;
  380. Número ou marcador, página 8: e) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  381. Número ou marcador, página 8: f) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Município;
  382. Número ou marcador, página 8: g) Zelara pela segurança e manutenção dos edifícios do município
  383. Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e mobiliário;
  384. Número ou marcador, página 8: i) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património (imóveis e móveis) do Município;
  385. Número ou marcador, página 8: j) Organizar e manter organizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  386. Número ou marcador, página 8: k) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
  387. Número ou marcador, página 8: l) Receber, conferir, clarificar e guardar o material em locais adequados;
  388. Número ou marcador, página 8: m) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
  389. Número ou marcador, página 8: n) Zelar pela segurança e manutenção dos edifícios do Município;
  390. Número ou marcador, página 8: o) Efetuar e manter atualizado o seguro dos edifícios e meios circulantes do Município;
  391. Número ou marcador, página 8: p) Proceder o cadastro etiquetagem dos bens do município
  392. Número ou marcador, página 8: q) Propor a aquisição do material de proteção para o pessoal de limpeza e velar pelas condições sanitárias;
  393. Número ou marcador, página 8: r) Assegurar o fornecimento de leite para o pessoal de limpeza, cemitério e casa mortuária;
  394. Número ou marcador, página 8: s) Assegurar envio regular do pessoal de salubridade para consulta
  395. Texto do artigo, página 8: médica em coordenação com a Vereação de Saúde; Género e Acção Social;
  396. Número ou marcador, página 8: 2. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. O Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património é
  398. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Serviço Municipal, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  400. Texto do artigo, página 8: (Serviço Municipal de Tributação e Receitas) Funções
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