II SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 151/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de Serviço Municipal de Tributação:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o lançamento, liquidação e cobrança de todos os tributos municipais, entendidos como impostos, taxas e contribuições de melhoria;
Número ou marcador · p. 8 b) Lançar, cadastral e actualizar todas informações dos contribuintes na base de dados, na matriz predial, no cadastro de veículos e outros cadastros similares que venham a ser utilizados;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliar os imóveis, ruínas, construções móveis de carácter permanente e talhões no território do Municípios;
Número ou marcador · p. 8 d) Corrigir, modificar, rectificar o valor patrimonial declarado pelo contribuinte que se afaste do valor de mercado do imóvel;
Número ou marcador · p. 8 e) Efectuar a liquidação oficiosa, presumida e/ou adicional, dos tributos municipais;
Número ou marcador · p. 8 f) Planear e executar a cobrança dos tributos municipais;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder a emissão e a entregar de avisos, comunicações e notificações sobre tributos, especialmente aqueles referentes a cobrança de tributos municipais;
Número ou marcador · p. 8 h) Executar a cobrança regular e coerciva dos tributos municipais,
Número ou marcador · p. 8 i) Calcular juros, multas e demais penalidades pecuniárias aplicáveis a tributos em atraso de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir a certidão de dívida activa e correspondente notificação com vistas a execução fiscal do contribuinte remisso;
Número ou marcador · p. 8 k) Efectuar pareceres quanto ao reconhecimento de isenções de tributos;
Número ou marcador · p. 8 l) Efectuar pareceres para recursos graciosos, hierárquicos e/ ou contenciosos submetidos ao Conselho Municipal pelo contribuinte em coordenação com o gabinete jurídico;
Número ou marcador · p. 8 m) Formar e organizar todo processo de cadastro dos contribuintes;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar os relatórios mensais sobre a situação da arrecadação da receita de IPRA informando: o potencial total de arrecadação da receita para o referido imposto; o número de contribuintes daquele imposto; o número de contribuintes que pagaram o referido imposto; o valor total arrecadado do imposto; o número de contribuintes em dívida e o valor total em dívida daquele imposto no presente exercício e nos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 8 o) Efectuar relatórios similares ao acima descrito para outros tributos municipais e;
Número ou marcador · p. 8 p) Planear e promover acções de educação tributária e disseminação da legislação tributária Municipal.
Número ou marcador · p. 8 q) Dirigir o trabalho dos Cobradores do Conselho Municipal, dentro e fora dos Mercados Municipais;
Número ou marcador · p. 8 r) Elaborar os resumos diários, a partir da Recebedoria;
Número ou marcador · p. 8 s) Elaborar relatórios mensais sobre a flutuação da receita nos mercados;
Número ou marcador · p. 8 t) Garantir o cumprimento das metas diárias de cobranças nos mercados.
Número ou marcador · p. 8 2. O Serviço Municipal de Tributação e Receitas é dirigido por um chefe de serviços nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36 (Serviço Municipal de Tecnologia de Sistema de Informação) Funções
Número ou marcador · p. 9 1. São atribuições do Serviço Municipal de Tecnologia de Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do Município;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar nos processos de formação interna em TICs;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna e;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Serviço Municipal de Tecnologias e Comunicação é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37 (Serviço Municipal de Planificação e Monitoria) Competências
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Serviço Municipal de Planificação e Monitoria:
Número ou marcador · p. 9 a) Sistematizar as propostas de Plano de Actividades e Orçamento do Município;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar o processo de elaboração de planos, programas e projectos de orçamento da autarquia;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar no processo da elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento da autarquia;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a conformidade dos planos do sector com o Programa Quinquenal do Município e outros instrumentos de planificação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar na elaboração e execução dos projectos de investimento da autarquia;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da autarquia, a curto, médio e longo prazo, em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 g) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas na elaboração dos respectivos planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Sistematizar as decisões das reuniões do Conselho Municipal, Conselho Consultivo e Técnico;
Número ou marcador · p. 9 i) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 9 j) Avaliar e monitorar a execução dos planos e programas de actividades do Município e elaborar os respectivos relatórios de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar outras actividades estabelecidas por lei inerentes a sua área.
Número ou marcador · p. 9 2. O Serviço Municipal de Planificação e Monitoria é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Serviço Municipal nomeado pelo edil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38 (Vereação de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia) Estrutura
Número ou marcador · p. 9 1. A Vereação de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia, apresenta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia, estruturado em quatro (4) serviços, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 i. Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia; ii. Serviço Municipal de Gestão Ambiental; iii. Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade; • Unidade de Limpeza; • Unidade de Jardinagem e Arborização; iv. Serviço Municipal de Cemitérios e Funerários:
Texto do artigo · p. 9 • Unidade de Gestão Funerária; • Unidade de Cemitérios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39 (Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia) Funções
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover junto das empresas a instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o tratamento de água com cloro nos poços comunitários e outras fontes inseguras;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão do abastecimento de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade para as zonas de expansão habitacional e as de expansão de actividades industriais;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de bombagens, tratamento e distribuição de água e de abastecimento de energia, de modo a que sejam regularmente sujeito à manutenção e operacionalização, por parte da entidade que os explora;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir junto da empresa fornecedora de serviços de abastecimento de energia a instalação dos candeeiros eléctricos nas ruas ou outros locais públicos para iluminação;
Número ou marcador · p. 9 f) Em coordenação com o Serviço Municipal de Obras garantir que as empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da cidade onde são realizados cortês para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 9 h) Organizar o cadastro dos processos de construção de poços e de fontenários comunitários;
Número ou marcador · p. 9 i) Informar regularmente as autoridades municipais sobre a situação de abastecimento de água aos bairros urbanos e suburbanos;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover e avaliar estudos de impacto ambiental sobre todos os empreendimentos cuja actividade pode, de algum modo, constituir potencial perigo para a saúde pública e a qualidade ambiental do Município;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar a monitoria e fiscalização ambientais, incluindo o maneio de produtos e lixos tóxicos;
Número ou marcador · p. 9 l) Em coordenação com o sector de manutenção de obras, assegurar
Texto do artigo · p. 10 que as empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da cidade onde são realizados cortês para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento;
Número ou marcador · p. 10 m) Zelar pele saneamento e salubridade da Municipal;
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar as demais actividades relacionadas com a sua área.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia é dirigido por um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40 (Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia) Funções
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover junto das empresas EDM e FIPAG instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o tratamento de água com cloro nos poços comunitários e outras fontes inseguras;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão do abastecimento de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade para as zonas de expansão habitacional e as de expansão de actividades industriais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de abastecimento e tratamento de água pelo na área do sector privados;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a expansão da rede da energia eléctrica nos bairros municipais,
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar a EDM na aquisição de postes e candeeiros eléctricos para a iluminação pública na Autarquia;
Número ou marcador · p. 10 g) Reportar à instalação competente sobre os cortes para instalação de sistema de abastecimento de água, energia e telecomunicações que as empresas de prestação de serviços de água, energia e telecomunicações que reponham o solo e pavimento nas ruas e avenidas da Cidade onde são realizadas as obras, são realizados cortes para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 10 i) Organizar o cadastro dos processos de construção de poços e de fontenários comunitários;
Número ou marcador · p. 10 j) Informar regularmente às autoridades municipais sobre a situação de abastecimento de água aos bairros urbanos e suburbanos.
Número ou marcador · p. 10 2. O Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41 (Serviço Municipal de Gestão Ambiental) Funções
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Serviço Municipal de Gestão Ambiental:
Número ou marcador · p. 10 a) Conceber programas de reabilitação ambiental e orientar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Conceber programas de educação e sensibilização ambiental a todos os níveis, usando especialmente os onda-média;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar grupos e associações “pro-ambientais” nos bairros peri- -urbanos e velar pelas suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar projectos de combate à erosão, divulgando “boas práticas” implementáveis e sustentáveis nas comunidades dos bairros peri-urbanos;
Número ou marcador · p. 10 e) Conceber micro-projectos de reabilitação primária de vias de acesso e canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover o planeamento e a execução de programas de desocupação das zonas protegidas, bem como a sua fiscalização para evitar novas ocupações, em coordenação com outros sectores especializados do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 g) Definir em coordenação com outras instituições áreas para a extracção de solos, de modo a reduzir a degradação, erosão e a extracção desregrada;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar com diferentes instituições acções tendentes à gestão do ambiente Municipal;
Número ou marcador · p. 10 i) Zelar pelos programas de educação e sensibilização ambiental a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 10 j) Zelar pela materialização dos projectos de combate à erosão, divulgando “boas práticas” implementáveis e sustentáveis, nas comunidades dos bairros peri-urbanos;
Número ou marcador · p. 10 k) Velar pelos micro-projectos de reabilitação primária de vias de acesso e canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a circulação de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 10 2. O Serviço Municipal de Gestão Ambiental é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42 (Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade) Funções
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições de Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade:
Número ou marcador · p. 10 a) Criar e gerir o viveiro Municipal;
Número ou marcador · p. 10 b) Gerir viaturas, máquinas e outro equipamento deste serviço e;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela limpeza da cidade, conservação dos sanitários públicos e prever o tipo de limpeza a ser efectuada;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer o levantamento das necessidades para limpeza e ornamentação da cidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Providenciar o aprovisionamento de artigos e utensílios necessários à execução do trabalho de Limpeza e controlar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar ao sector de Oficinas e Equipamento para a manutenção e reparação de viaturas e outros equipamentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar a limpeza a remoção de resíduos nas ruas e espaços públicos;
Número ou marcador · p. 10 h) Participar nas operações de fiscalização e maneio de produtos e lixos tóxicos;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover a construção de sanitários e latrinas nas escolas, mercados e noutros locais públicos;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor a construção/reabilitação de vala de drenagem e sistemas de esgotos e;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir a limpeza de valas de drenagem e esgoto;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover jornadas de limpeza nos bairros, mercados e espaços públicos com envolvimento dos munícipes;
Número ou marcador · p. 10 m) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividade sectorial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43 (Unidade de Jardinagem e Arborização)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete a esta Unidade de Jardinagem e Arborização:
Número ou marcador · p. 10 a) Instalar e desenvolver um viveiro municipal para a produção de plantas de arborização, jardins e floricultura;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar a arborização das ruas e outros locais públicos de interesse e cuidar da sua beleza e estética, praticando podas oportunas e visivelmente aceitáveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Melhorar e desenvolver os jardins e parques públicos actualmente existentes e assegurar condições aceitáveis para seu uso permanente pelo público.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade Municipal de Jardinagem e Arborização é dirigida \
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44 (Unidade de Limpeza)
Número ou marcador · p. 11 1. São tarefas desta Unidade de Limpeza:
Número ou marcador · p. 11 a) Proceder à limpeza permanente e recolha de resíduos sólidos nos mercados;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar a capina das bermas, ruas, avenidas e demais espaços públicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Estabelecer os itinerários para depósito e recolha de lixo na Autarquia;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a limpeza das sarjetas;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a produção, comercialização e uso de recipientes para acondicionamento e recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 11 f) Fiscalizar o cumprimento dos horários de depósito de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 11 g) Gerir e promover a manutenção das lixeiras Municipais;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a construção e tratamento regular de aterros sanitários em lugares previamente escolhidos, com apoio dos agentes da Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar na formulação das taxas do serviço de lixo;
Número ou marcador · p. 11 j) Projectar e orçamentar programas de remoção de sucata e contentores nas vias públicas, em colaboração com a Polícia Municipal e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar e promover a ornamentação e embelezamento da Cidade, especialmente em datas festivas e por ocasião de visitas de figuras de destaque.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade de Limpeza é dirigida por um Chefe de Unidade de
Texto do artigo · p. 11 Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45 (Serviço Municipal de Cemitérios e Funerário) Atribuições
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições de Serviço Municipal de Cemitérios e Funerário:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a gestão dos Cemitérios Municipais;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a realização condigna dos funerais;
Número ou marcador · p. 11 c) Recensear e controlar os cemitérios particulares e os funerais aí realizados, bem como controlar as agências funerárias particulares;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar em estudos tendentes a estabelecer políticas de acção funerária, mediante consultas com as comunidades, instituições de Saúde e da Justiça, organizações religiosas e outras que têm papel relevante na matéria;
Número ou marcador · p. 11 e) Receber, tramitar e emitir a documentação para a construção de campas nos cemitérios;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir o registo de óbitos que ocorrem na urbe em coordenação com o Registo Civil e hospitais;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a realização do enterro dos corpos não reclamados pelos familiares em coordenação com os hospitais da urbe;
Número ou marcador · p. 11 h) Fazer o controlo do uso da viatura afecta à funerária;
Número ou marcador · p. 11 i) Sistematizar os óbitos cujos funerais são realizados nos cemitérios comunitários em coordenação com os Postos Administrativos Municipais;
Número ou marcador · p. 11 j) Fazer o levantamento do estado de conservação dos cemitérios particulares e propor as medidas para sua gestão e funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 k) Gerir o pessoal afecto aos cemitérios Municipais e na morgue municipal;
Número ou marcador · p. 11 2. O Serviço Municipal de Cemitérios e Funerário é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46 (Unidade de Gestão Funerária)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete a esta Unidade de Gestão Funerária:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir o registo de óbitos que ocorrem na urbe em coordenação com o Registo Civil e hospitais;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir a morgue Municipal;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a realização do enterro dos corpos não reclamados pelos familiares em coordenação com os hospitais da urbe;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer o controlo do uso da viatura afecta à funerária; e
Número ou marcador · p. 11 e) Sistematizar os óbitos cujos funerais são realizados nos cemitérios comunitários em coordenação com os Postos Administrativos Municipais.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade Municipal de Gestão Funerária é dirigida por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47 (Unidade de Cemitérios)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete à Unidade de Cemitérios:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir o cemitério municipal;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a realização regular dos enterros nos cemitérios municipais;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder à abertura de campas para sepulturas nos cemitérios municipais;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar plantas submetidas por munícipes para a abertura e feitura de campas;
Número ou marcador · p. 11 e) Tramitar pedidos de atribuição e construção de campas nos cemitérios municipais;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a conservação e manutenção dos meios móveis e imóveis alocados ao cemitério;
Número ou marcador · p. 11 g) Criar base de dados dos funerais realizados no cemitério municipal;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a limpeza permanente de campas em coordenação com o sector de limpeza, sociedade cível, instituições religiosas;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades relacionados com o sector.
Número ou marcador · p. 11 j) Fazer a gestão do pessoal afecto nos cemitérios Municipais.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade Municipal de Cemitérios é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48 (Vereação de Administração Territorial Municipal) Estrutura
Número ou marcador · p. 11 1. A Vereação de Administração Territorial Municipal, apresenta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais e;
Número ou marcador · p. 11 b) Serviço Municipal de Divisão Administrativa e Toponímia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49 (Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais) Funções
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais:
Número ou marcador · p. 11 a) Responder pelo desenvolvimento dos Postos Administrativos, com base no plano aprovado pelos órgãos municipais;
Número ou marcador · p. 11 b) Controlar a cobrança de impostos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 c) Dirigir a integração da população na realização das tarefas do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a divulgação e a realização das directivas dos órgãos superiores e fazer executar as decisões e instruções dos órgãos municipais;
Número ou marcador · p. 12 e) Apresentar relatórios, sínteses e propostas das suas actividades ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 12 f) Adoptar medidas educativas para combater as calamidades naturais, fazendo deslocar as populações para zonas seguras;
Número ou marcador · p. 12 g) Desenvolver acções de mobilização e organização das populações para a participação em campanhas de vacinação, pulverização domiciliária, combate a doenças endémicas e combate à erosão;
Número ou marcador · p. 12 h) Incentivar o uso massivo de latrinas e aterros sanitários para assegurar a higiene e salubridade públicas;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Posto Administrativo Municipal;
Número ou marcador · p. 12 j) Colaborar com as diversas forças de segurança para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50 (Serviço Municipal de Divisão Administrativa e Toponímia) Atribuições
Número ou marcador · p. 12 1. Compete a este serviço:
Número ou marcador · p. 12 a) Acompanhar o crescimento do território Municipal;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor a actualização da toponímia da cidade, através de atribuição de nomes a ruas, Avenidas, Praças, parques e infra-estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar encontros regulares com os governos distritais e municipais circunvizinhos para a concessão da área de expansão e criação de zonas metropolitanas; e
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar outras tarefas a ele relacionadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Serviço Municipal de Divisão Administrativa e Toponímia
Texto do artigo · p. 12 é dirigido por um Chefe de serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51 (Vereação de Planeamento Urbano e Infra-estruturas) Estrutura
Número ou marcador · p. 12 1. A Vereação de Planeamento Urbano e Infra - estruturas, tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Planeamento Urbano e Infra-estruturas com seguintes serviços municipais:
Texto do artigo · p. 12 i. Serviço Municipal de Planeamento Urbano; ii. Serviço Municipal de Cadastro e Solo Urbano; • Unidade de Urbanismo e Cadastro; • Unidade de Controlo de Uso de Terra, Análise de Projectos; iii. Serviço Municipal de Infra - Estruturas e Vistoria; iv. Serviço Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes.
Texto do artigo · p. 12 • Unidade de Manutenção de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52 (Departamento de Planeamento Urbano e Infra - estruturas) Funções
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Planeamento Urbano e Infra -
Texto do artigo · p. 12 estruturas:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar e acompanhar as actividades de urbanização, construção, uso e aproveitamento do solo Municipal;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 12 c) Pronunciar-se sobre a tramitação de toda a documentação relativa à concessão de terrenos, licenciamento de obras e regularização de ocupações e construções;
Número ou marcador · p. 12 d) Produzir relatórios periódicos relativos ao cumprimento de plano de actividades sectorial;
Número ou marcador · p. 12 e) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação bem como receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Organizar o sistema do arquivo;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 h) Gerir o cadastro do solo autárquico e controlar a efectiva ocupação e uso dos terrenos concedidos e o cumprimento dos prazos definidos para o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras tarefas similares e afins no âmbito das suas funções, bem como coordenar nos termos das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Planeamento Urbano e Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Departamento, nomeado pelo Edil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53 (Serviço Municipal de Planeamento Urbano) Atribuições
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Serviço Municipal de Planeamento Urbano:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar o plano de estrutura urbano, parcial e ao pormenor;
Número ou marcador · p. 12 b) Administrar a implementação, revisões, consultas públicas e divulgação do Plano de Estrutura e Urbanização Municipal;
Número ou marcador · p. 12 c) Fazer avaliações e produzir relatórios regulares sobre a implementação e nível de observância das directrizes do Plano de Estrutura e Urbanização, as correcções que se impuserem e alertando sobre possíveis violações ou desvios no uso do solo e na gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar estudos de urbanização, bem como os regulamentos de uso do solo, com vista à preservação e crescente melhoria da qualidade urbanística;
Número ou marcador · p. 12 e) Planear e preparar zonas de expansão habitacional para atendimento de grupos sociais mais necessitados e para realojamento das famílias vivendo em zonas protegidas;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar e actualizar mapas e cartas topográficas, fotografias aéreas e outros levantamentos físicos, bem como fazer esboços de localização;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar pareceres urbanísticos devidamente fundamentados, relativos à concessão de terrenos e licenciamento de construções;
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras actividades inerentes à boa gestão do uso do solo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Serviço Municipal de Planeamento Urbano é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54 (Serviço Municipal de Cadastro do Solo Urbano) Atribuições
Número ou marcador · p. 12 1. São atribuições do Serviço Municipal de Cadastro do Solo Urbano:
Número ou marcador · p. 12 a) Realizar os trabalhos de topografia, como levantamentos topográficos, demarcações de terrenos, cálculos de coordenadas e outros;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir certidões de cadastro, com base em documentação legalmente aprovada;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir informações administrativas sobre os pedidos de terrenos e licenciamento de obras;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar os cálculos de taxas a pagar sobre os terrenos, licenças de construção e títulos definitivos, devendo participar na sua cobrança;
Número ou marcador · p. 13 e) Responder pela tramitação de toda a documentação relativa à concessão de terrenos, licenciamento de obras e regularização de ocupações e construções;
Número ou marcador · p. 13 f) Emitir as licenças provisórias de uso e aproveitamento da terra, as licenças de construção e os títulos definitivos de uso e aproveitamento do solo, quando devidamente autorizados;
Número ou marcador · p. 13 g) Manter organizado o arquivo técnico, especialmente mapas, cartas topográficas, os processos de concessão de terrenos e de licenciamento de obras e os processos de registo de técnicos e empreiteiros de construção;
Número ou marcador · p. 13 h) Responder pela protecção e conservação de toda a documentação e de todos os processos em arquivo, devendo ter um registo de saída para consultas e seu retorno;
Número ou marcador · p. 13 i) Secretariar os actos de vistoria de obras, redigir os respectivos autos e emitir as correspondentes certidões, emitir e expedir aos interessados as comunicações sobre despachos recaídos em seus requerimentos ou petições;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras tarefas relacionadas com a gestão do cadastro da terra.
Número ou marcador · p. 13 2. O Serviço Municipal de Cadastro do Solo Urbano é dirigido por
Texto do artigo · p. 13 um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55 (Unidade de Urbanismo e Cadastro) Competências
Número ou marcador · p. 13 1. Compete especialmente à Unidade de Urbanismo e Cadastro:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão da área habitacional, comercial e industrial nas zonas identificadas no plano de estrutura da cidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Prevenir e combater a utilização das zonas de risco e de protecção;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o cumprimento integral do plano de estrutura da cidade e de desenvolvimento municipal;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar o sistema de arquivo e cadastro por forma a responder com celeridade e eficiência as necessidades técnicas quotidianas;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar o Gabinete de Desenho Técnico;
Número ou marcador · p. 13 f) Recuperar a documentação em estado de degradação;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas;
Número ou marcador · p. 13 h) Emitir certidões e títulos de uso e aproveitamento de solo urbano.
Número ou marcador · p. 13 2. A Unidade Municipal de Urbanismo e Cadastro é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Unidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 56 (Unidade de Controlo de Uso de Terra, Análise de Projectos e Licenciamento) Competências
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Unidade de Controlo de Uso de Terra, Análise de Projectos e Licenciamento:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir conflitos na área de uso do solo urbano;
Número ou marcador · p. 13 b) Sistematizar um cadastro sobre os casos resolvidos e não solucionados sobre os conflitos de uso do solo urbano;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor medidas concretas para a mitigação de conflitos de uso de solo urbano;
Número ou marcador · p. 13 d) Submeter ao Gabinete de Estudo e Assessoria os casos que necessitem de tratamento jurídico-legal;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar e analisar os pedidos de legalização e concessão de licenças de construção e trespasse de parcelas;
Número ou marcador · p. 13 g) Analisar os processos de pedidos de reabilitação, ampliação, demolição e construção de edifícios e dar os pareceres técnicos;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a conservação dos processos que dão entrada no sector e que aguardam pelo seu desfecho;
Número ou marcador · p. 13 i) Emitir propostas concretas do sector para a melhoria das condições de prestação de serviços aos munícipes;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Unidade Municipal de Urbanismo e Cadastro é dirigida por um Chefe de Unidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57 (Serviço Municipal de Infra-estruturas) Atribuições
Número ou marcador · p. 13 1. O Serviço Municipal de Infra-estruturas tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Fazer análise técnica dos projectos de obras particulares submetidos à aprovação do Conselho Municipal e formular informação fundamentada para justificar as decisões recomendadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Fiscalizar e vistoriar as obras particulares, exigindo cumprimento fiel dos projectos aprovados, nos termos do Código de Posturas Municipais e da legislação vigente e responsabilizar os respectivos técnicos pela violação das normas de construção;
Número ou marcador · p. 13 c) Combater a construção clandestina, processar os seus promotores e responsáveis de execução, incluindo a elaboração de propostas de demolição das construções em causa;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia e outros projectos/tipo de menor complexidade e execução fácil para habitação social;
Número ou marcador · p. 13 e) Realizar estudos e propor políticas habitacionais de baixo custo em benefício de grupos sociais mais necessitados;
Número ou marcador · p. 13 f) Manter um registo actualizado dos nomes da rede viária do Município, sua extensão e estado de conservação;
Número ou marcador · p. 13 g) Fiscalizar todas as obras do Conselho Municipal de execução própria ou por intermédio de empreiteiros, produzindo os respectivos relatórios e recomendações.
Número ou marcador · p. 13 2. O Serviço Municipal de Infra-estruturas é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58 (Serviço Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes) Atribuições
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuições deste serviço, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder ao levantamento da extensão da rede viária na autarquia;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor a construção e reconstrução de vias de acesso Municipal sobretudo nas zonas críticas;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar planos de manutenção periódica de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 13 d) Fiscalizar e supervisionar a construção e manutenção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor a abertura de novas vias de acesso para facilitar a mobilidade urbana de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 13 2. O Serviço Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes é
Texto do artigo · p. 13 dirigido por um Chefe de Serviço Municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 (Unidade Municipal de Estradas e Pontes)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete a esta unidade:
Número ou marcador · p. 13 a) Fazer o levantamento da situação de ruas, avenidas para os bairros da cidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar propostas com vista a manutenção e reparação de avenidas, ruas de acesso a bairros municipais em estado crítico;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar planos de construção, reconstrução e manutenção de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 14 2. Unidade Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes é dirigido por um Chefe de Unidade de Trabalho Municipal nomeado pelo edil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 60 (Vereação de Actividades Económicas) Estrutura
Número ou marcador · p. 14 1. A Vereação de Actividades Económicas, apresenta a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Actividades Económicas, estruturado em 4 Serviços Municipais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 i) Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento; ii) Serviço Municipal de Indústria Hoteleira e Turismo; • Unidade de Indústrias; e • Unidade de Hotelaria e Turismo. iii) Serviço Municipal de Mercados, Exposição e Feiras; iv) Serviço Municipal de Gestão de Matadouro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 61 (Departamento de Actividades Económicas) Funções
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Actividades Económicas
Número ou marcador · p. 14 a) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento das actividades industriais, comerciais e turísticas da competência do Município;
Número ou marcador · p. 14 b) Criar e manter actualizada a base de dados dos operadores económicos que operam no Município;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar vistorias para o licenciamento de actividades industriais e turismo em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 14 d) Tramitar os processos de emissão de licenças para o exercício de actividades económicas e de turismo no âmbito das competências do Conselho Municipal,
Número ou marcador · p. 14 e) Recolher e processar mensalmente os dados estatísticos da produção industrial e movimento comercial dos produtos de cada unidade económica;
Número ou marcador · p. 14 f) Em coordenação com as instituições competentes do Estado, promover a realização de estudos visando produzir e manter actualizado o material informativo em forma de guia económico e turístico do Município, com indicação das oportunidades de investimento para os interessados e;
Número ou marcador · p. 14 g) Participar no estudo de viabilidade ambiental para a instalação de unidades comerciais, industriais e turísticas em coordenação com o Serviço de Meio Ambiente, Água e Energia.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Actividades Económicas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 14 Director de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 62 (Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento) Atribuições
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento:
Número ou marcador · p. 14 a) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento das actividades industriais, comércio e turísticas da competência do município;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar vistorias para o licenciamento de actividades industriais, comércio e turismo em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 14 c) Recolher e processar mensalmente os dados estatísticos da produção industrial e movimento comercial dos produtos de cada unidade económica em coordenação com o sector de Cadastros;
Número ou marcador · p. 14 d) Tramitar os processos destinados ao licenciamento de actividades económicas e de turismo no âmbito das competências do Conselho Municipal, incluindo a publicidade, até ao seu despacho final e emissão da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 14 e) Centralizar os processos e procedimentos do licenciamento das actividades económicas e de Turismo que sejam da competência do Conselho Municipal, nomeadamente as que se encontram previstas na Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, e no Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, e outra legislação legalmente aplicável;
Número ou marcador · p. 14 f) Manter em livro próprio um registo actualizado das actividades licenciadas, por ramos e formar um arquivo com processos sistematizados das licenças concedidas;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar, gerir e manter actualizado um cadastro electrónico sobre as actividades económicas da competência da autarquia;
Número ou marcador · p. 14 h) Em coordenação com as instituições competentes do Estado, promover a realização de estudos visando produzir e manter actualizado material informativo em forma de guia económico e turístico do Município, com indicação das oportunidades de investimento para os interessados e;
Número ou marcador · p. 14 i) Participar no estudo de viabilidade ambiental para a instalação de unidades comerciais, industriais e turísticas em coordenação com o Serviço de Meio Ambiente, Água e Energia o Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Serviço Municipal;
Número ou marcador · p. 14 j) Participar em acções de pesquisa e descoberta de parceiros económicos;
Número ou marcador · p. 14 k) Fazer a avaliação de viabilidade económica e social de projectos a implantar no município.
Número ou marcador · p. 14 2. O Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Edil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63 (Serviço Municipal de Indústria, Hoteleira e Turismo) Funções
Número ou marcador · p. 14 1. São funções de Serviço Municipal de Indústria Hoteleira e Turismo:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar programas com vista a atrair investimentos para o estabelecimento de indústrias de processamento, hotelaria, turismo e gastronomia Municipal.
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar o processo de registo e cadastro dos investidores no município;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar as demais actividades relacionadas com a sua área.
Número ou marcador · p. 14 2. O Serviço Municipal de Indústria Hoteleira e Turismo é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64 (Unidade de Indústria e Comércio) Competências
Número ou marcador · p. 14 1. São atribuições desta Unidade:
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar e emitir pareceres sobre as solicitações dos munícipes para efeitos de licenciamento das actividades comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar o processo de registo e cadastro das actividades comerciais e industriais que operam no Município;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar no acto de fiscalização das unidades comerciais e industriais a serem licenciadas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Unidade Municipal de Indústria e Comércio é dirigida por um
Texto do artigo · p. 14 Chefe de Unidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 65 (Unidade de Hotelaria e Turismo) Competências
Número ou marcador · p. 15 1. São atribuições desta Unidade:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder ao levantamento estatístico sobre os resultados das actividades Hoteleiras e Turísticas;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 15 c) Em coordenação com a Departamento de Meio Ambiente, Água e Energia, providenciar o estudo de viabilidade ambiental para a instalação de unidades Hoteleiras e Turísticas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Unidade Municipal de Hotelaria e Turismo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 66 (Serviço Municipal de Gestão de Mercados) Atribuições
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Serviço Municipal de Gestão de Mercados:
Número ou marcador · p. 15 a) Zelar pela organização dos mercados do município;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar o processo do registo e cadastro de letreiros publicitários e exposição de mercadorias.
Número ou marcador · p. 15 c) Criar e manter actualizado um banco de dados sobre os mercados municipais;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a higiene e conservação dos mercados;
Número ou marcador · p. 15 e) Controlar a actividade dos fiscais e cobradores nos mercados;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a canalização dos fundos arrecadados à tesouraria do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 15 g) Propor medidas adequadas para melhor cobrança de receitas;
Número ou marcador · p. 15 h) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades sectorial;
Número ou marcador · p. 15 i) Assegurar a divulgação do Código de Postura camarária bem como fiscalizar o seu cumprimento nos mercados;
Número ou marcador · p. 15 j) Proceder à classificação e categorização dos mercados, em função da sua dimensão e volume de negócios aí realizados;
Número ou marcador · p. 15 k) Acompanhar e fiscalizar a estrutura dos preços praticados e sua variação, para estudo com o Vereador da Área, o Serviço de Contabilidade e Tesouraria, bem como as instituições intervenientes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 l) Promover a criação de novos mercados, em coordenação com os Secretários dos Bairros e Autoridades Tradicionais;
Número ou marcador · p. 15 m) Definir as políticas de funcionamento das feiras, incluindo as formas de licenciamento das actividades aí exercidas e pagamento das respectivas obrigações ao Conselho Municipal e ao Estado;
Número ou marcador · p. 15 n) Controlar a efectividade dos funcionários e agentes afectos ao sector e nos mercados.
Número ou marcador · p. 15 o) Atribuir bancas e registo dos vendedores nos mercados.
Número ou marcador · p. 15 2. O Serviço Municipal de Gestão de Mercados é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Serviço coadjuvado por chefes de mercados nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 67 (Serviço Municipal de Gestão de Matadouros) Funções
Número ou marcador · p. 15 1. São funções de Serviço Municipal de Gestão de Matadouros:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir Matadouro Municipal;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir o abate de animais de consumo público em boas condições de higiene e saúde fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 15 c) Colaborar com os Serviços Províncias de Agricultura e Pecuária nos programas de vacinação de animais;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover estudos de construção e manutenção de matadouros;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir pareceres técnicos sobre a saúde de animais a ser abatidos para a comercialização ou deterioração;
Número ou marcador · p. 15 f) Fiscalizar e abolir o abate clandestino de animais destinados à comercialização para o consumo público.
Número ou marcador · p. 15 2. O Serviço Municipal de Gestão de Matadouros é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 3. Dada, a sua natureza e complexidade, o Serviço Municipal de
Texto do artigo · p. 15 Gestão de Matadouros será regido por um regulamento específico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 68 (Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto) Estrutura
Número ou marcador · p. 15 1. A Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto,
Texto do artigo · p. 15 apresenta a seguinte estrutura: a) Serviço Municipal de Educação e Cultura; b) Serviço Municipal de Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 69 (Serviço Municipal de Educação e Cultura) Atribuições
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao serviço municipal de Educação: No âmbito da Educação:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir as Escolas de ensino primário do sistema Nacional de Educação da Autarquia;
Número ou marcador · p. 15 b) Gerir os Recursos Humanos afectos às Escolas Primárias da Autarquia;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover a expansão da Rede Escolar no Município;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar e apoiar os esforços da Direcção de Educação destinados ao aperfeiçoamento dos professores e educadores de adultos em matérias pedagógicas, incluindo o apetrechamento das escolas com material didáctico de uso permanente;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover e realizar feiras de educação a nível das escolas, zonas urbanas e suburbanas;
Número ou marcador · p. 15 f) Incentivar e realizar feiras tecnológicas bem como apoiar iniciativas inovadoras em matérias tecnológicas,
Número ou marcador · p. 15 g) Propor a construção e/ou reabilitação das escolas sob gestão do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 15 h) Desenhar programas de desenvolvimento tecnológico e fortalecimento de parceiros para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 i) Promover a educação cívica sobre a preservação das infraestruturas escolares da urbe;
Número ou marcador · p. 15 j) Acompanhar o processo de distribuição do livro escolar;
Número ou marcador · p. 15 k) Participar na supervisão e de levantamento definitivo de dados dos alunos inscritos no início do ano lectivo;
Número ou marcador · p. 15 l) Participar na supervisão da realização dos testes trimestrais e exames finais.
Número ou marcador · p. 15 m) Realizar estudos visando a promoção da Acção Social Escolar, especialmente no que respeita à assistência em material escolar, médica e medicamentosa aos alunos mais necessitados;
Número ou marcador · p. 15 n) Promover palestras sobre a prevenção de DTS e HIV-SIDA nas escolas.
Texto do artigo · p. 15 No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 15 a) Zelar pela massificação cultural;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Serviço Municipal de Tributação:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o lançamento, liquidação e cobrança de todos os tributos municipais, entendidos como impostos, taxas e contribuições de melhoria;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Lançar, cadastral e actualizar todas informações dos contribuintes na base de dados, na matriz predial, no cadastro de veículos e outros cadastros similares que venham a ser utilizados;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Avaliar os imóveis, ruínas, construções móveis de carácter permanente e talhões no território do Municípios;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Corrigir, modificar, rectificar o valor patrimonial declarado pelo contribuinte que se afaste do valor de mercado do imóvel;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Efectuar a liquidação oficiosa, presumida e/ou adicional, dos tributos municipais;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Planear e executar a cobrança dos tributos municipais;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Proceder a emissão e a entregar de avisos, comunicações e notificações sobre tributos, especialmente aqueles referentes a cobrança de tributos municipais;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Executar a cobrança regular e coerciva dos tributos municipais,
  10. Número ou marcador, página 8: i) Calcular juros, multas e demais penalidades pecuniárias aplicáveis a tributos em atraso de pagamento;
  11. Número ou marcador, página 8: j) Emitir a certidão de dívida activa e correspondente notificação com vistas a execução fiscal do contribuinte remisso;
  12. Número ou marcador, página 8: k) Efectuar pareceres quanto ao reconhecimento de isenções de tributos;
  13. Número ou marcador, página 8: l) Efectuar pareceres para recursos graciosos, hierárquicos e/ ou contenciosos submetidos ao Conselho Municipal pelo contribuinte em coordenação com o gabinete jurídico;
  14. Número ou marcador, página 8: m) Formar e organizar todo processo de cadastro dos contribuintes;
  15. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar os relatórios mensais sobre a situação da arrecadação da receita de IPRA informando: o potencial total de arrecadação da receita para o referido imposto; o número de contribuintes daquele imposto; o número de contribuintes que pagaram o referido imposto; o valor total arrecadado do imposto; o número de contribuintes em dívida e o valor total em dívida daquele imposto no presente exercício e nos exercícios anteriores;
  16. Número ou marcador, página 8: o) Efectuar relatórios similares ao acima descrito para outros tributos municipais e;
  17. Número ou marcador, página 8: p) Planear e promover acções de educação tributária e disseminação da legislação tributária Municipal.
  18. Número ou marcador, página 8: q) Dirigir o trabalho dos Cobradores do Conselho Municipal, dentro e fora dos Mercados Municipais;
  19. Número ou marcador, página 8: r) Elaborar os resumos diários, a partir da Recebedoria;
  20. Número ou marcador, página 8: s) Elaborar relatórios mensais sobre a flutuação da receita nos mercados;
  21. Número ou marcador, página 8: t) Garantir o cumprimento das metas diárias de cobranças nos mercados.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço Municipal de Tributação e Receitas é dirigido por um chefe de serviços nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36 (Serviço Municipal de Tecnologia de Sistema de Informação) Funções
  24. Número ou marcador, página 9: 1. São atribuições do Serviço Municipal de Tecnologia de Sistema de Informação:
  25. Número ou marcador, página 9: a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
  27. Número ou marcador, página 9: c) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  28. Número ou marcador, página 9: d) Propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do Município;
  29. Número ou marcador, página 9: e) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  30. Número ou marcador, página 9: f) Participar nos processos de formação interna em TICs;
  31. Número ou marcador, página 9: g) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna e;
  32. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Municipal de Tecnologias e Comunicação é dirigido
  34. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37 (Serviço Municipal de Planificação e Monitoria) Competências
  36. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Serviço Municipal de Planificação e Monitoria:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Sistematizar as propostas de Plano de Actividades e Orçamento do Município;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar o processo de elaboração de planos, programas e projectos de orçamento da autarquia;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Participar no processo da elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento da autarquia;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a conformidade dos planos do sector com o Programa Quinquenal do Município e outros instrumentos de planificação nacionais e internacionais;
  41. Número ou marcador, página 9: e) Participar na elaboração e execução dos projectos de investimento da autarquia;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da autarquia, a curto, médio e longo prazo, em coordenação com as áreas afins;
  43. Número ou marcador, página 9: g) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas na elaboração dos respectivos planos de actividades e orçamento;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Sistematizar as decisões das reuniões do Conselho Municipal, Conselho Consultivo e Técnico;
  45. Número ou marcador, página 9: i) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no Conselho Municipal;
  46. Número ou marcador, página 9: j) Avaliar e monitorar a execução dos planos e programas de actividades do Município e elaborar os respectivos relatórios de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
  47. Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades estabelecidas por lei inerentes a sua área.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Municipal de Planificação e Monitoria é dirigido por
  49. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Serviço Municipal nomeado pelo edil.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38 (Vereação de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia) Estrutura
  51. Número ou marcador, página 9: 1. A Vereação de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia, apresenta a seguinte estrutura:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia, estruturado em quatro (4) serviços, nomeadamente:
  53. Texto do artigo, página 9: i. Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia; ii. Serviço Municipal de Gestão Ambiental; iii. Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade; • Unidade de Limpeza; • Unidade de Jardinagem e Arborização; iv. Serviço Municipal de Cemitérios e Funerários:
  54. Texto do artigo, página 9: • Unidade de Gestão Funerária; • Unidade de Cemitérios.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39 (Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia) Funções
  56. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Promover junto das empresas a instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos;
  58. Número ou marcador, página 9: b) Promover o tratamento de água com cloro nos poços comunitários e outras fontes inseguras;
  59. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão do abastecimento de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade para as zonas de expansão habitacional e as de expansão de actividades industriais;
  60. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de bombagens, tratamento e distribuição de água e de abastecimento de energia, de modo a que sejam regularmente sujeito à manutenção e operacionalização, por parte da entidade que os explora;
  61. Número ou marcador, página 9: e) Garantir junto da empresa fornecedora de serviços de abastecimento de energia a instalação dos candeeiros eléctricos nas ruas ou outros locais públicos para iluminação;
  62. Número ou marcador, página 9: f) Em coordenação com o Serviço Municipal de Obras garantir que as empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da cidade onde são realizados cortês para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento;
  63. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do sector;
  64. Número ou marcador, página 9: h) Organizar o cadastro dos processos de construção de poços e de fontenários comunitários;
  65. Número ou marcador, página 9: i) Informar regularmente as autoridades municipais sobre a situação de abastecimento de água aos bairros urbanos e suburbanos;
  66. Número ou marcador, página 9: j) Promover e avaliar estudos de impacto ambiental sobre todos os empreendimentos cuja actividade pode, de algum modo, constituir potencial perigo para a saúde pública e a qualidade ambiental do Município;
  67. Número ou marcador, página 9: k) Realizar a monitoria e fiscalização ambientais, incluindo o maneio de produtos e lixos tóxicos;
  68. Número ou marcador, página 9: l) Em coordenação com o sector de manutenção de obras, assegurar
  69. Texto do artigo, página 10: que as empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da cidade onde são realizados cortês para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento;
  70. Número ou marcador, página 10: m) Zelar pele saneamento e salubridade da Municipal;
  71. Número ou marcador, página 10: n) Realizar as demais actividades relacionadas com a sua área.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia é dirigido por um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40 (Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia) Funções
  74. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Promover junto das empresas EDM e FIPAG instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Promover o tratamento de água com cloro nos poços comunitários e outras fontes inseguras;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão do abastecimento de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade para as zonas de expansão habitacional e as de expansão de actividades industriais;
  78. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de abastecimento e tratamento de água pelo na área do sector privados;
  79. Número ou marcador, página 10: e) Promover a expansão da rede da energia eléctrica nos bairros municipais,
  80. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar a EDM na aquisição de postes e candeeiros eléctricos para a iluminação pública na Autarquia;
  81. Número ou marcador, página 10: g) Reportar à instalação competente sobre os cortes para instalação de sistema de abastecimento de água, energia e telecomunicações que as empresas de prestação de serviços de água, energia e telecomunicações que reponham o solo e pavimento nas ruas e avenidas da Cidade onde são realizadas as obras, são realizados cortes para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento;
  82. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do sector;
  83. Número ou marcador, página 10: i) Organizar o cadastro dos processos de construção de poços e de fontenários comunitários;
  84. Número ou marcador, página 10: j) Informar regularmente às autoridades municipais sobre a situação de abastecimento de água aos bairros urbanos e suburbanos.
  85. Número ou marcador, página 10: 2. O Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia é dirigido por
  86. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41 (Serviço Municipal de Gestão Ambiental) Funções
  88. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Serviço Municipal de Gestão Ambiental:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Conceber programas de reabilitação ambiental e orientar a sua implementação;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Conceber programas de educação e sensibilização ambiental a todos os níveis, usando especialmente os onda-média;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Criar grupos e associações “pro-ambientais” nos bairros peri- -urbanos e velar pelas suas actividades;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar projectos de combate à erosão, divulgando “boas práticas” implementáveis e sustentáveis nas comunidades dos bairros peri-urbanos;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Conceber micro-projectos de reabilitação primária de vias de acesso e canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a circulação de pessoas e bens;
  94. Número ou marcador, página 10: f) Promover o planeamento e a execução de programas de desocupação das zonas protegidas, bem como a sua fiscalização para evitar novas ocupações, em coordenação com outros sectores especializados do Conselho Municipal;
  95. Número ou marcador, página 10: g) Definir em coordenação com outras instituições áreas para a extracção de solos, de modo a reduzir a degradação, erosão e a extracção desregrada;
  96. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar com diferentes instituições acções tendentes à gestão do ambiente Municipal;
  97. Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelos programas de educação e sensibilização ambiental a todos os níveis;
  98. Número ou marcador, página 10: j) Zelar pela materialização dos projectos de combate à erosão, divulgando “boas práticas” implementáveis e sustentáveis, nas comunidades dos bairros peri-urbanos;
  99. Número ou marcador, página 10: k) Velar pelos micro-projectos de reabilitação primária de vias de acesso e canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a circulação de pessoas e bens.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. O Serviço Municipal de Gestão Ambiental é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42 (Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade) Funções
  102. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições de Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Criar e gerir o viveiro Municipal;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Gerir viaturas, máquinas e outro equipamento deste serviço e;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela limpeza da cidade, conservação dos sanitários públicos e prever o tipo de limpeza a ser efectuada;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Fazer o levantamento das necessidades para limpeza e ornamentação da cidade;
  107. Número ou marcador, página 10: e) Providenciar o aprovisionamento de artigos e utensílios necessários à execução do trabalho de Limpeza e controlar a sua utilização;
  108. Número ou marcador, página 10: f) Participar ao sector de Oficinas e Equipamento para a manutenção e reparação de viaturas e outros equipamentos de trabalho;
  109. Número ou marcador, página 10: g) Realizar a limpeza a remoção de resíduos nas ruas e espaços públicos;
  110. Número ou marcador, página 10: h) Participar nas operações de fiscalização e maneio de produtos e lixos tóxicos;
  111. Número ou marcador, página 10: i) Promover a construção de sanitários e latrinas nas escolas, mercados e noutros locais públicos;
  112. Número ou marcador, página 10: j) Propor a construção/reabilitação de vala de drenagem e sistemas de esgotos e;
  113. Número ou marcador, página 10: k) Garantir a limpeza de valas de drenagem e esgoto;
  114. Número ou marcador, página 10: l) Promover jornadas de limpeza nos bairros, mercados e espaços públicos com envolvimento dos munícipes;
  115. Número ou marcador, página 10: m) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividade sectorial.
  116. Número ou marcador, página 10: 2. O Serviço Municipal de Limpeza, Jardinagem e Salubridade
  117. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43 (Unidade de Jardinagem e Arborização)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. Compete a esta Unidade de Jardinagem e Arborização:
  120. Número ou marcador, página 10: a) Instalar e desenvolver um viveiro municipal para a produção de plantas de arborização, jardins e floricultura;
  121. Número ou marcador, página 10: b) Realizar a arborização das ruas e outros locais públicos de interesse e cuidar da sua beleza e estética, praticando podas oportunas e visivelmente aceitáveis;
  122. Número ou marcador, página 10: c) Melhorar e desenvolver os jardins e parques públicos actualmente existentes e assegurar condições aceitáveis para seu uso permanente pelo público.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade Municipal de Jardinagem e Arborização é dirigida \
  124. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44 (Unidade de Limpeza)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. São tarefas desta Unidade de Limpeza:
  127. Número ou marcador, página 11: a) Proceder à limpeza permanente e recolha de resíduos sólidos nos mercados;
  128. Número ou marcador, página 11: b) Realizar a capina das bermas, ruas, avenidas e demais espaços públicos;
  129. Número ou marcador, página 11: c) Estabelecer os itinerários para depósito e recolha de lixo na Autarquia;
  130. Número ou marcador, página 11: d) Promover a limpeza das sarjetas;
  131. Número ou marcador, página 11: e) Promover a produção, comercialização e uso de recipientes para acondicionamento e recolha de lixo;
  132. Número ou marcador, página 11: f) Fiscalizar o cumprimento dos horários de depósito de resíduos sólidos;
  133. Número ou marcador, página 11: g) Gerir e promover a manutenção das lixeiras Municipais;
  134. Número ou marcador, página 11: h) Promover a construção e tratamento regular de aterros sanitários em lugares previamente escolhidos, com apoio dos agentes da Saúde Pública;
  135. Número ou marcador, página 11: i) Participar na formulação das taxas do serviço de lixo;
  136. Número ou marcador, página 11: j) Projectar e orçamentar programas de remoção de sucata e contentores nas vias públicas, em colaboração com a Polícia Municipal e Fiscalização;
  137. Número ou marcador, página 11: k) Realizar e promover a ornamentação e embelezamento da Cidade, especialmente em datas festivas e por ocasião de visitas de figuras de destaque.
  138. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Limpeza é dirigida por um Chefe de Unidade de
  139. Texto do artigo, página 11: Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45 (Serviço Municipal de Cemitérios e Funerário) Atribuições
  141. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições de Serviço Municipal de Cemitérios e Funerário:
  142. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a gestão dos Cemitérios Municipais;
  143. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a realização condigna dos funerais;
  144. Número ou marcador, página 11: c) Recensear e controlar os cemitérios particulares e os funerais aí realizados, bem como controlar as agências funerárias particulares;
  145. Número ou marcador, página 11: d) Participar em estudos tendentes a estabelecer políticas de acção funerária, mediante consultas com as comunidades, instituições de Saúde e da Justiça, organizações religiosas e outras que têm papel relevante na matéria;
  146. Número ou marcador, página 11: e) Receber, tramitar e emitir a documentação para a construção de campas nos cemitérios;
  147. Número ou marcador, página 11: f) Garantir o registo de óbitos que ocorrem na urbe em coordenação com o Registo Civil e hospitais;
  148. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a realização do enterro dos corpos não reclamados pelos familiares em coordenação com os hospitais da urbe;
  149. Número ou marcador, página 11: h) Fazer o controlo do uso da viatura afecta à funerária;
  150. Número ou marcador, página 11: i) Sistematizar os óbitos cujos funerais são realizados nos cemitérios comunitários em coordenação com os Postos Administrativos Municipais;
  151. Número ou marcador, página 11: j) Fazer o levantamento do estado de conservação dos cemitérios particulares e propor as medidas para sua gestão e funcionamento;
  152. Número ou marcador, página 11: k) Gerir o pessoal afecto aos cemitérios Municipais e na morgue municipal;
  153. Número ou marcador, página 11: 2. O Serviço Municipal de Cemitérios e Funerário é dirigido por um
  154. Texto do artigo, página 11: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46 (Unidade de Gestão Funerária)
  156. Número ou marcador, página 11: 1. Compete a esta Unidade de Gestão Funerária:
  157. Número ou marcador, página 11: a) Garantir o registo de óbitos que ocorrem na urbe em coordenação com o Registo Civil e hospitais;
  158. Número ou marcador, página 11: b) Gerir a morgue Municipal;
  159. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a realização do enterro dos corpos não reclamados pelos familiares em coordenação com os hospitais da urbe;
  160. Número ou marcador, página 11: d) Fazer o controlo do uso da viatura afecta à funerária; e
  161. Número ou marcador, página 11: e) Sistematizar os óbitos cujos funerais são realizados nos cemitérios comunitários em coordenação com os Postos Administrativos Municipais.
  162. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade Municipal de Gestão Funerária é dirigida por um
  163. Texto do artigo, página 11: Chefe de Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47 (Unidade de Cemitérios)
  165. Número ou marcador, página 11: 1. Compete à Unidade de Cemitérios:
  166. Número ou marcador, página 11: a) Gerir o cemitério municipal;
  167. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a realização regular dos enterros nos cemitérios municipais;
  168. Número ou marcador, página 11: c) Proceder à abertura de campas para sepulturas nos cemitérios municipais;
  169. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar plantas submetidas por munícipes para a abertura e feitura de campas;
  170. Número ou marcador, página 11: e) Tramitar pedidos de atribuição e construção de campas nos cemitérios municipais;
  171. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a conservação e manutenção dos meios móveis e imóveis alocados ao cemitério;
  172. Número ou marcador, página 11: g) Criar base de dados dos funerais realizados no cemitério municipal;
  173. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a limpeza permanente de campas em coordenação com o sector de limpeza, sociedade cível, instituições religiosas;
  174. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades relacionados com o sector.
  175. Número ou marcador, página 11: j) Fazer a gestão do pessoal afecto nos cemitérios Municipais.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade Municipal de Cemitérios é dirigida por um Chefe de
  177. Texto do artigo, página 11: Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48 (Vereação de Administração Territorial Municipal) Estrutura
  179. Número ou marcador, página 11: 1. A Vereação de Administração Territorial Municipal, apresenta a seguinte estrutura:
  180. Número ou marcador, página 11: a) Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais e;
  181. Número ou marcador, página 11: b) Serviço Municipal de Divisão Administrativa e Toponímia.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49 (Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais) Funções
  183. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais:
  184. Número ou marcador, página 11: a) Responder pelo desenvolvimento dos Postos Administrativos, com base no plano aprovado pelos órgãos municipais;
  185. Número ou marcador, página 11: b) Controlar a cobrança de impostos na sua área de jurisdição;
  186. Número ou marcador, página 11: c) Dirigir a integração da população na realização das tarefas do Posto Administrativo;
  187. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a divulgação e a realização das directivas dos órgãos superiores e fazer executar as decisões e instruções dos órgãos municipais;
  188. Número ou marcador, página 12: e) Apresentar relatórios, sínteses e propostas das suas actividades ao Conselho Municipal;
  189. Número ou marcador, página 12: f) Adoptar medidas educativas para combater as calamidades naturais, fazendo deslocar as populações para zonas seguras;
  190. Número ou marcador, página 12: g) Desenvolver acções de mobilização e organização das populações para a participação em campanhas de vacinação, pulverização domiciliária, combate a doenças endémicas e combate à erosão;
  191. Número ou marcador, página 12: h) Incentivar o uso massivo de latrinas e aterros sanitários para assegurar a higiene e salubridade públicas;
  192. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Posto Administrativo Municipal;
  193. Número ou marcador, página 12: j) Colaborar com as diversas forças de segurança para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
  194. Número ou marcador, página 12: 2. O Serviço de Assistência Técnica aos Postos Administrativos Municipais é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50 (Serviço Municipal de Divisão Administrativa e Toponímia) Atribuições
  196. Número ou marcador, página 12: 1. Compete a este serviço:
  197. Número ou marcador, página 12: a) Acompanhar o crescimento do território Municipal;
  198. Número ou marcador, página 12: b) Propor a actualização da toponímia da cidade, através de atribuição de nomes a ruas, Avenidas, Praças, parques e infra-estruturas desportivas;
  199. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar encontros regulares com os governos distritais e municipais circunvizinhos para a concessão da área de expansão e criação de zonas metropolitanas; e
  200. Número ou marcador, página 12: d) Realizar outras tarefas a ele relacionadas.
  201. Número ou marcador, página 12: 2. O Serviço Municipal de Divisão Administrativa e Toponímia
  202. Texto do artigo, página 12: é dirigido por um Chefe de serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51 (Vereação de Planeamento Urbano e Infra-estruturas) Estrutura
  204. Número ou marcador, página 12: 1. A Vereação de Planeamento Urbano e Infra - estruturas, tem a seguinte estrutura:
  205. Texto do artigo, página 12: Departamento de Planeamento Urbano e Infra-estruturas com seguintes serviços municipais:
  206. Texto do artigo, página 12: i. Serviço Municipal de Planeamento Urbano; ii. Serviço Municipal de Cadastro e Solo Urbano; • Unidade de Urbanismo e Cadastro; • Unidade de Controlo de Uso de Terra, Análise de Projectos; iii. Serviço Municipal de Infra - Estruturas e Vistoria; iv. Serviço Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes.
  207. Texto do artigo, página 12: • Unidade de Manutenção de Estradas e Pontes.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52 (Departamento de Planeamento Urbano e Infra - estruturas) Funções
  209. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planeamento Urbano e Infra -
  210. Texto do artigo, página 12: estruturas:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e acompanhar as actividades de urbanização, construção, uso e aproveitamento do solo Municipal;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas;
  213. Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre a tramitação de toda a documentação relativa à concessão de terrenos, licenciamento de obras e regularização de ocupações e construções;
  214. Número ou marcador, página 12: d) Produzir relatórios periódicos relativos ao cumprimento de plano de actividades sectorial;
  215. Número ou marcador, página 12: e) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação bem como receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
  216. Número ou marcador, página 12: f) Organizar o sistema do arquivo;
  217. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e Finanças;
  218. Número ou marcador, página 12: h) Gerir o cadastro do solo autárquico e controlar a efectiva ocupação e uso dos terrenos concedidos e o cumprimento dos prazos definidos para o seu aproveitamento;
  219. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras tarefas similares e afins no âmbito das suas funções, bem como coordenar nos termos das suas atribuições;
  220. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planeamento Urbano e Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Departamento, nomeado pelo Edil.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53 (Serviço Municipal de Planeamento Urbano) Atribuições
  222. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Serviço Municipal de Planeamento Urbano:
  223. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar o plano de estrutura urbano, parcial e ao pormenor;
  224. Número ou marcador, página 12: b) Administrar a implementação, revisões, consultas públicas e divulgação do Plano de Estrutura e Urbanização Municipal;
  225. Número ou marcador, página 12: c) Fazer avaliações e produzir relatórios regulares sobre a implementação e nível de observância das directrizes do Plano de Estrutura e Urbanização, as correcções que se impuserem e alertando sobre possíveis violações ou desvios no uso do solo e na gestão ambiental;
  226. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar estudos de urbanização, bem como os regulamentos de uso do solo, com vista à preservação e crescente melhoria da qualidade urbanística;
  227. Número ou marcador, página 12: e) Planear e preparar zonas de expansão habitacional para atendimento de grupos sociais mais necessitados e para realojamento das famílias vivendo em zonas protegidas;
  228. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar e actualizar mapas e cartas topográficas, fotografias aéreas e outros levantamentos físicos, bem como fazer esboços de localização;
  229. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar pareceres urbanísticos devidamente fundamentados, relativos à concessão de terrenos e licenciamento de construções;
  230. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades inerentes à boa gestão do uso do solo.
  231. Número ou marcador, página 12: 2. O Serviço Municipal de Planeamento Urbano é dirigido por um
  232. Texto do artigo, página 12: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54 (Serviço Municipal de Cadastro do Solo Urbano) Atribuições
  234. Número ou marcador, página 12: 1. São atribuições do Serviço Municipal de Cadastro do Solo Urbano:
  235. Número ou marcador, página 12: a) Realizar os trabalhos de topografia, como levantamentos topográficos, demarcações de terrenos, cálculos de coordenadas e outros;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Emitir certidões de cadastro, com base em documentação legalmente aprovada;
  237. Número ou marcador, página 12: c) Emitir informações administrativas sobre os pedidos de terrenos e licenciamento de obras;
  238. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar os cálculos de taxas a pagar sobre os terrenos, licenças de construção e títulos definitivos, devendo participar na sua cobrança;
  239. Número ou marcador, página 13: e) Responder pela tramitação de toda a documentação relativa à concessão de terrenos, licenciamento de obras e regularização de ocupações e construções;
  240. Número ou marcador, página 13: f) Emitir as licenças provisórias de uso e aproveitamento da terra, as licenças de construção e os títulos definitivos de uso e aproveitamento do solo, quando devidamente autorizados;
  241. Número ou marcador, página 13: g) Manter organizado o arquivo técnico, especialmente mapas, cartas topográficas, os processos de concessão de terrenos e de licenciamento de obras e os processos de registo de técnicos e empreiteiros de construção;
  242. Número ou marcador, página 13: h) Responder pela protecção e conservação de toda a documentação e de todos os processos em arquivo, devendo ter um registo de saída para consultas e seu retorno;
  243. Número ou marcador, página 13: i) Secretariar os actos de vistoria de obras, redigir os respectivos autos e emitir as correspondentes certidões, emitir e expedir aos interessados as comunicações sobre despachos recaídos em seus requerimentos ou petições;
  244. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras tarefas relacionadas com a gestão do cadastro da terra.
  245. Número ou marcador, página 13: 2. O Serviço Municipal de Cadastro do Solo Urbano é dirigido por
  246. Texto do artigo, página 13: um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55 (Unidade de Urbanismo e Cadastro) Competências
  248. Número ou marcador, página 13: 1. Compete especialmente à Unidade de Urbanismo e Cadastro:
  249. Número ou marcador, página 13: a) Executar planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão da área habitacional, comercial e industrial nas zonas identificadas no plano de estrutura da cidade;
  250. Número ou marcador, página 13: b) Prevenir e combater a utilização das zonas de risco e de protecção;
  251. Número ou marcador, página 13: c) Promover o cumprimento integral do plano de estrutura da cidade e de desenvolvimento municipal;
  252. Número ou marcador, página 13: d) Organizar o sistema de arquivo e cadastro por forma a responder com celeridade e eficiência as necessidades técnicas quotidianas;
  253. Número ou marcador, página 13: e) Organizar o Gabinete de Desenho Técnico;
  254. Número ou marcador, página 13: f) Recuperar a documentação em estado de degradação;
  255. Número ou marcador, página 13: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas;
  256. Número ou marcador, página 13: h) Emitir certidões e títulos de uso e aproveitamento de solo urbano.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. A Unidade Municipal de Urbanismo e Cadastro é dirigida por um
  258. Texto do artigo, página 13: Chefe de Unidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56 (Unidade de Controlo de Uso de Terra, Análise de Projectos e Licenciamento) Competências
  260. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Unidade de Controlo de Uso de Terra, Análise de Projectos e Licenciamento:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Gerir conflitos na área de uso do solo urbano;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Sistematizar um cadastro sobre os casos resolvidos e não solucionados sobre os conflitos de uso do solo urbano;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Propor medidas concretas para a mitigação de conflitos de uso de solo urbano;
  264. Número ou marcador, página 13: d) Submeter ao Gabinete de Estudo e Assessoria os casos que necessitem de tratamento jurídico-legal;
  265. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do sector;
  266. Número ou marcador, página 13: f) Zelar e analisar os pedidos de legalização e concessão de licenças de construção e trespasse de parcelas;
  267. Número ou marcador, página 13: g) Analisar os processos de pedidos de reabilitação, ampliação, demolição e construção de edifícios e dar os pareceres técnicos;
  268. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a conservação dos processos que dão entrada no sector e que aguardam pelo seu desfecho;
  269. Número ou marcador, página 13: i) Emitir propostas concretas do sector para a melhoria das condições de prestação de serviços aos munícipes;
  270. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas.
  271. Número ou marcador, página 13: 2. A Unidade Municipal de Urbanismo e Cadastro é dirigida por um Chefe de Unidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57 (Serviço Municipal de Infra-estruturas) Atribuições
  273. Número ou marcador, página 13: 1. O Serviço Municipal de Infra-estruturas tem as seguintes atribuições:
  274. Número ou marcador, página 13: a) Fazer análise técnica dos projectos de obras particulares submetidos à aprovação do Conselho Municipal e formular informação fundamentada para justificar as decisões recomendadas;
  275. Número ou marcador, página 13: b) Fiscalizar e vistoriar as obras particulares, exigindo cumprimento fiel dos projectos aprovados, nos termos do Código de Posturas Municipais e da legislação vigente e responsabilizar os respectivos técnicos pela violação das normas de construção;
  276. Número ou marcador, página 13: c) Combater a construção clandestina, processar os seus promotores e responsáveis de execução, incluindo a elaboração de propostas de demolição das construções em causa;
  277. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia e outros projectos/tipo de menor complexidade e execução fácil para habitação social;
  278. Número ou marcador, página 13: e) Realizar estudos e propor políticas habitacionais de baixo custo em benefício de grupos sociais mais necessitados;
  279. Número ou marcador, página 13: f) Manter um registo actualizado dos nomes da rede viária do Município, sua extensão e estado de conservação;
  280. Número ou marcador, página 13: g) Fiscalizar todas as obras do Conselho Municipal de execução própria ou por intermédio de empreiteiros, produzindo os respectivos relatórios e recomendações.
  281. Número ou marcador, página 13: 2. O Serviço Municipal de Infra-estruturas é dirigido por um Chefe
  282. Texto do artigo, página 13: de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58 (Serviço Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes) Atribuições
  284. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuições deste serviço, nomeadamente:
  285. Número ou marcador, página 13: a) Proceder ao levantamento da extensão da rede viária na autarquia;
  286. Número ou marcador, página 13: b) Propor a construção e reconstrução de vias de acesso Municipal sobretudo nas zonas críticas;
  287. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar planos de manutenção periódica de estradas e pontes;
  288. Número ou marcador, página 13: d) Fiscalizar e supervisionar a construção e manutenção de estradas e pontes;
  289. Número ou marcador, página 13: e) Propor a abertura de novas vias de acesso para facilitar a mobilidade urbana de pessoas e bens.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. O Serviço Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes é
  291. Texto do artigo, página 13: dirigido por um Chefe de Serviço Municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  293. Texto do artigo, página 13: (Unidade Municipal de Estradas e Pontes)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. Compete a esta unidade:
  295. Número ou marcador, página 13: a) Fazer o levantamento da situação de ruas, avenidas para os bairros da cidade;
  296. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar propostas com vista a manutenção e reparação de avenidas, ruas de acesso a bairros municipais em estado crítico;
  297. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar planos de construção, reconstrução e manutenção de estradas e pontes.
  298. Número ou marcador, página 14: 2. Unidade Municipal de Manutenção de Estradas e Pontes é dirigido por um Chefe de Unidade de Trabalho Municipal nomeado pelo edil.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 60 (Vereação de Actividades Económicas) Estrutura
  300. Número ou marcador, página 14: 1. A Vereação de Actividades Económicas, apresenta a seguinte estrutura:
  301. Texto do artigo, página 14: Departamento de Actividades Económicas, estruturado em 4 Serviços Municipais, nomeadamente:
  302. Número ou marcador, página 14: i) Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento; ii) Serviço Municipal de Indústria Hoteleira e Turismo; • Unidade de Indústrias; e • Unidade de Hotelaria e Turismo. iii) Serviço Municipal de Mercados, Exposição e Feiras; iv) Serviço Municipal de Gestão de Matadouro.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61 (Departamento de Actividades Económicas) Funções
  304. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Actividades Económicas
  305. Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento das actividades industriais, comerciais e turísticas da competência do Município;
  306. Número ou marcador, página 14: b) Criar e manter actualizada a base de dados dos operadores económicos que operam no Município;
  307. Número ou marcador, página 14: c) Realizar vistorias para o licenciamento de actividades industriais e turismo em coordenação com as áreas afins;
  308. Número ou marcador, página 14: d) Tramitar os processos de emissão de licenças para o exercício de actividades económicas e de turismo no âmbito das competências do Conselho Municipal,
  309. Número ou marcador, página 14: e) Recolher e processar mensalmente os dados estatísticos da produção industrial e movimento comercial dos produtos de cada unidade económica;
  310. Número ou marcador, página 14: f) Em coordenação com as instituições competentes do Estado, promover a realização de estudos visando produzir e manter actualizado o material informativo em forma de guia económico e turístico do Município, com indicação das oportunidades de investimento para os interessados e;
  311. Número ou marcador, página 14: g) Participar no estudo de viabilidade ambiental para a instalação de unidades comerciais, industriais e turísticas em coordenação com o Serviço de Meio Ambiente, Água e Energia.
  312. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Actividades Económicas é dirigido por um
  313. Texto do artigo, página 14: Director de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62 (Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento) Atribuições
  315. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento:
  316. Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento das actividades industriais, comércio e turísticas da competência do município;
  317. Número ou marcador, página 14: b) Realizar vistorias para o licenciamento de actividades industriais, comércio e turismo em coordenação com áreas afins;
  318. Número ou marcador, página 14: c) Recolher e processar mensalmente os dados estatísticos da produção industrial e movimento comercial dos produtos de cada unidade económica em coordenação com o sector de Cadastros;
  319. Número ou marcador, página 14: d) Tramitar os processos destinados ao licenciamento de actividades económicas e de turismo no âmbito das competências do Conselho Municipal, incluindo a publicidade, até ao seu despacho final e emissão da respectiva licença;
  320. Número ou marcador, página 14: e) Centralizar os processos e procedimentos do licenciamento das actividades económicas e de Turismo que sejam da competência do Conselho Municipal, nomeadamente as que se encontram previstas na Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, e no Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, e outra legislação legalmente aplicável;
  321. Número ou marcador, página 14: f) Manter em livro próprio um registo actualizado das actividades licenciadas, por ramos e formar um arquivo com processos sistematizados das licenças concedidas;
  322. Número ou marcador, página 14: g) Criar, gerir e manter actualizado um cadastro electrónico sobre as actividades económicas da competência da autarquia;
  323. Número ou marcador, página 14: h) Em coordenação com as instituições competentes do Estado, promover a realização de estudos visando produzir e manter actualizado material informativo em forma de guia económico e turístico do Município, com indicação das oportunidades de investimento para os interessados e;
  324. Número ou marcador, página 14: i) Participar no estudo de viabilidade ambiental para a instalação de unidades comerciais, industriais e turísticas em coordenação com o Serviço de Meio Ambiente, Água e Energia o Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Serviço Municipal;
  325. Número ou marcador, página 14: j) Participar em acções de pesquisa e descoberta de parceiros económicos;
  326. Número ou marcador, página 14: k) Fazer a avaliação de viabilidade económica e social de projectos a implantar no município.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. O Serviço Municipal de Actividades Económicas e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Edil.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63 (Serviço Municipal de Indústria, Hoteleira e Turismo) Funções
  329. Número ou marcador, página 14: 1. São funções de Serviço Municipal de Indústria Hoteleira e Turismo:
  330. Número ou marcador, página 14: a) Realizar programas com vista a atrair investimentos para o estabelecimento de indústrias de processamento, hotelaria, turismo e gastronomia Municipal.
  331. Número ou marcador, página 14: b) Organizar o processo de registo e cadastro dos investidores no município;
  332. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas;
  333. Número ou marcador, página 14: d) Realizar as demais actividades relacionadas com a sua área.
  334. Número ou marcador, página 14: 2. O Serviço Municipal de Indústria Hoteleira e Turismo é dirigido
  335. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64 (Unidade de Indústria e Comércio) Competências
  337. Número ou marcador, página 14: 1. São atribuições desta Unidade:
  338. Número ou marcador, página 14: a) Analisar e emitir pareceres sobre as solicitações dos munícipes para efeitos de licenciamento das actividades comerciais e industriais;
  339. Número ou marcador, página 14: b) Organizar o processo de registo e cadastro das actividades comerciais e industriais que operam no Município;
  340. Número ou marcador, página 14: c) Participar no acto de fiscalização das unidades comerciais e industriais a serem licenciadas.
  341. Número ou marcador, página 14: 2. A Unidade Municipal de Indústria e Comércio é dirigida por um
  342. Texto do artigo, página 14: Chefe de Unidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 65 (Unidade de Hotelaria e Turismo) Competências
  344. Número ou marcador, página 15: 1. São atribuições desta Unidade:
  345. Número ou marcador, página 15: a) Proceder ao levantamento estatístico sobre os resultados das actividades Hoteleiras e Turísticas;
  346. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas.
  347. Número ou marcador, página 15: c) Em coordenação com a Departamento de Meio Ambiente, Água e Energia, providenciar o estudo de viabilidade ambiental para a instalação de unidades Hoteleiras e Turísticas.
  348. Número ou marcador, página 15: 2. A Unidade Municipal de Hotelaria e Turismo é dirigida por um
  349. Texto do artigo, página 15: Chefe de Unidade de Trabalho, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 66 (Serviço Municipal de Gestão de Mercados) Atribuições
  351. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Serviço Municipal de Gestão de Mercados:
  352. Número ou marcador, página 15: a) Zelar pela organização dos mercados do município;
  353. Número ou marcador, página 15: b) Organizar o processo do registo e cadastro de letreiros publicitários e exposição de mercadorias.
  354. Número ou marcador, página 15: c) Criar e manter actualizado um banco de dados sobre os mercados municipais;
  355. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a higiene e conservação dos mercados;
  356. Número ou marcador, página 15: e) Controlar a actividade dos fiscais e cobradores nos mercados;
  357. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a canalização dos fundos arrecadados à tesouraria do Conselho Municipal;
  358. Número ou marcador, página 15: g) Propor medidas adequadas para melhor cobrança de receitas;
  359. Número ou marcador, página 15: h) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades sectorial;
  360. Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a divulgação do Código de Postura camarária bem como fiscalizar o seu cumprimento nos mercados;
  361. Número ou marcador, página 15: j) Proceder à classificação e categorização dos mercados, em função da sua dimensão e volume de negócios aí realizados;
  362. Número ou marcador, página 15: k) Acompanhar e fiscalizar a estrutura dos preços praticados e sua variação, para estudo com o Vereador da Área, o Serviço de Contabilidade e Tesouraria, bem como as instituições intervenientes do Estado;
  363. Número ou marcador, página 15: l) Promover a criação de novos mercados, em coordenação com os Secretários dos Bairros e Autoridades Tradicionais;
  364. Número ou marcador, página 15: m) Definir as políticas de funcionamento das feiras, incluindo as formas de licenciamento das actividades aí exercidas e pagamento das respectivas obrigações ao Conselho Municipal e ao Estado;
  365. Número ou marcador, página 15: n) Controlar a efectividade dos funcionários e agentes afectos ao sector e nos mercados.
  366. Número ou marcador, página 15: o) Atribuir bancas e registo dos vendedores nos mercados.
  367. Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço Municipal de Gestão de Mercados é dirigido por um
  368. Texto do artigo, página 15: Chefe de Serviço coadjuvado por chefes de mercados nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 67 (Serviço Municipal de Gestão de Matadouros) Funções
  370. Número ou marcador, página 15: 1. São funções de Serviço Municipal de Gestão de Matadouros:
  371. Número ou marcador, página 15: a) Gerir Matadouro Municipal;
  372. Número ou marcador, página 15: b) Garantir o abate de animais de consumo público em boas condições de higiene e saúde fitossanitárias;
  373. Número ou marcador, página 15: c) Colaborar com os Serviços Províncias de Agricultura e Pecuária nos programas de vacinação de animais;
  374. Número ou marcador, página 15: d) Promover estudos de construção e manutenção de matadouros;
  375. Número ou marcador, página 15: e) Emitir pareceres técnicos sobre a saúde de animais a ser abatidos para a comercialização ou deterioração;
  376. Número ou marcador, página 15: f) Fiscalizar e abolir o abate clandestino de animais destinados à comercialização para o consumo público.
  377. Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço Municipal de Gestão de Matadouros é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  378. Número ou marcador, página 15: 3. Dada, a sua natureza e complexidade, o Serviço Municipal de
  379. Texto do artigo, página 15: Gestão de Matadouros será regido por um regulamento específico.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 68 (Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto) Estrutura
  381. Número ou marcador, página 15: 1. A Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto,
  382. Texto do artigo, página 15: apresenta a seguinte estrutura: a) Serviço Municipal de Educação e Cultura; b) Serviço Municipal de Juventude e Desporto.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 69 (Serviço Municipal de Educação e Cultura) Atribuições
  384. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao serviço municipal de Educação: No âmbito da Educação:
  385. Número ou marcador, página 15: a) Gerir as Escolas de ensino primário do sistema Nacional de Educação da Autarquia;
  386. Número ou marcador, página 15: b) Gerir os Recursos Humanos afectos às Escolas Primárias da Autarquia;
  387. Número ou marcador, página 15: c) Promover a expansão da Rede Escolar no Município;
  388. Número ou marcador, página 15: d) Participar e apoiar os esforços da Direcção de Educação destinados ao aperfeiçoamento dos professores e educadores de adultos em matérias pedagógicas, incluindo o apetrechamento das escolas com material didáctico de uso permanente;
  389. Número ou marcador, página 15: e) Promover e realizar feiras de educação a nível das escolas, zonas urbanas e suburbanas;
  390. Número ou marcador, página 15: f) Incentivar e realizar feiras tecnológicas bem como apoiar iniciativas inovadoras em matérias tecnológicas,
  391. Número ou marcador, página 15: g) Propor a construção e/ou reabilitação das escolas sob gestão do Conselho Municipal;
  392. Número ou marcador, página 15: h) Desenhar programas de desenvolvimento tecnológico e fortalecimento de parceiros para a sua implementação;
  393. Número ou marcador, página 15: i) Promover a educação cívica sobre a preservação das infraestruturas escolares da urbe;
  394. Número ou marcador, página 15: j) Acompanhar o processo de distribuição do livro escolar;
  395. Número ou marcador, página 15: k) Participar na supervisão e de levantamento definitivo de dados dos alunos inscritos no início do ano lectivo;
  396. Número ou marcador, página 15: l) Participar na supervisão da realização dos testes trimestrais e exames finais.
  397. Número ou marcador, página 15: m) Realizar estudos visando a promoção da Acção Social Escolar, especialmente no que respeita à assistência em material escolar, médica e medicamentosa aos alunos mais necessitados;
  398. Número ou marcador, página 15: n) Promover palestras sobre a prevenção de DTS e HIV-SIDA nas escolas.
  399. Texto do artigo, página 15: No âmbito da Cultura:
  400. Número ou marcador, página 15: a) Zelar pela massificação cultural;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição