II SÉRIE — n.º 151
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 151/2020
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- Número ou marcador, página 15: b) Mobilizar investimentos públicos/ privado nos domínios do património cultural e paisagístico e urbanístico;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural da Autarquia;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a manutenção, restauro e recuperação de bens e culturas materiais do âmbito da autarquia local;
- Número ou marcador, página 15: e) Realizar campanhas de sensibilização da população para a conservação dos monumentos, praças, praias, jardins e parques municipais.
- Número ou marcador, página 15: f) Promover a construção de Infra – estruturas e equipamentos culturais;
- Número ou marcador, página 16: g) Proceder ao cadastramento dos grupos culturais existentes no Município de Chimoio;
- Número ou marcador, página 16: h) Promover o intercâmbio cultural com outras zonas da província e do País em geral, bem como com instituições ou grupos culturais de outros países;
- Número ou marcador, página 16: i) Incentivar o associativismo cultural, tendo em vista a difusão dos valores culturais e defesa do património cultural;
- Número ou marcador, página 16: j) Apoiar as iniciativas culturais das comunidades, individualidades e do sector privado;
- Número ou marcador, página 16: k) Realizar estudos e projeções visando a criação de uma Biblioteca e um Museu Municipais;
- Número ou marcador, página 16: l) Propor a atribuição de prémios e medalhas municipais.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Educação e Cultura é dirigido por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 70 (Serviço Municipal de Juventude e Desporto) Atribuições
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 16: a) Propor a criação de clube de desporto da Autarquia;
- Número ou marcador, página 16: b) Estimular as iniciativas de empreendedor juvenil;
- Número ou marcador, página 16: c) Estabelecer parceria com organizações juvenis sedeadas no Município;
- Número ou marcador, página 16: d) Promover a prática de desporto ao nível da urbe em todas as camadas;
- Número ou marcador, página 16: e) Apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis;
- Número ou marcador, página 16: f) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;
- Número ou marcador, página 16: g) Em conjunto com as Direcções das Escolas e os Serviços de Educação, Juventude e Tecnologia, promover o desenvolvimento do desporto escolar e a ocupação dos tempos livres dos educandos;
- Número ou marcador, página 16: h) Fomentar o cooperativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 16: i) Apoiar e fomentar o Plano Municipal das Toxicodependências.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Juventude e Desporto é dirigido por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 71 (Vereação de Saúde, Género e Acção Social) Estrutura
- Número ou marcador, página 16: 1. A Vereação de Saúde, Acção Social e Género apresenta a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 16: a) Serviço Municipal de Saúde e;
- Número ou marcador, página 16: b) Serviço Municipal de Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 72 (Serviço Municipal de Saúde)
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Saúde:
- Número ou marcador, página 16: a) Identificar futuras áreas de município a beneficiar de saúde;
- Número ou marcador, página 16: b) Promover a saúde sexual reprodutiva da rapariga em coordenação com o sector da saúde;
- Número ou marcador, página 16: c) Promover a higiene, saneamento do meio para a qualidade de vida do munícipe;
- Número ou marcador, página 16: d) Atribui a gestão corrente da gestão do nível primário sob gestão de Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 16: e) Propor acções visando envolvimento da rede primária da saúde da autarquia;
- Número ou marcador, página 16: f) Assegurar a construção, a manutenção e a reabilitação das unidades sanitárias de nível primário;
- Número ou marcador, página 16: g) Participar nas campanhas de pulverização e colocação e tratamento de água com cloro para o consumo humano;
- Número ou marcador, página 16: h) Promover palestras de educação cívica para a prevenção de doenças como doenças de transmissão como HIV/SIDA, Tuberculose, cólera, malária e outras doenças endémicas,
- Número ou marcador, página 16: i) Mobilizar os munícipes com vista a participação activa nos programas anuais de vacinação e saúde materno-infantil; e
- Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Saúde é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 73 (Serviço Municipal de Género e Acção Social) Atribuições
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Acção Social:
- Número ou marcador, página 16: a) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade do género;
- Número ou marcador, página 16: b) Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município;
- Número ou marcador, página 16: c) Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias já existentes.
- Número ou marcador, página 16: d) Promover campanhas de sensibilização contra casamentos prematuros em coordenação com as instituições competentes.
- Número ou marcador, página 16: e) Promover acções geradas ao empoderamento da mulher através da criação de projectos de renda;
- Número ou marcador, página 16: f) Operacionalizar o sistema de serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 16: g) Assegurar e promover acções de apoio e protecção da criança, da pessoa portadora de deficiência, idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 16: h) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
- Número ou marcador, página 16: i) Promover a criação de centros infantis no Município;
- Número ou marcador, página 16: j) Participar nas campanhas de educação cívica sobre a promoção da cidadania, HIV e SIDA, cólera, malária e tuberculose e no combate à corrupção nas escolas e nos eventos públicos;
- Número ou marcador, página 16: k) Desenvolver acções de prevenção à violência doméstica e do abuso de menores e idosos;
- Número ou marcador, página 16: l) Realizar palestras de educação cívica, sobre os direitos da criança, mulher, idosos e pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher.
- Número ou marcador, página 16: m) Promover campanha de reconhecimento de idosos e crianças desfavorecidas.
- Número ou marcador, página 16: n) Promover o associativismo das mulheres na zona urbana e periurbana;
- Número ou marcador, página 16: o) Colaborar com os órgãos de estado na identificação para a atribuição de pensão aos idosos.
- Número ou marcador, página 16: p) Prestar a assistência social com vista à realização de funerais condignos de pessoas carenciadas e corpos não reclamados.
- Número ou marcador, página 16: q) Definir e implementar estratégias de acção social e género orientadas para a prevenção e resolução das questões de mendicidade, crianças na rua, crianças órfãs e vulneráveis, idosos, mulheres vulneráveis, pessoa com deficiência, tóxicodependentes e doentes crónicos, em coordenação com o sector de género e acção social e parceiros.
- Número ou marcador, página 16: r) Promover a coordenação, apoio e ampliação de redes de assistência social, envolvendo parceiros sociais nacionais e estrangeiros. 2.O Serviço Municipal de Género e Acção Social é dirigido por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 74 (Vereação dos Transportes e Rede - Viária) Estrutura
- Número ou marcador, página 17: 1. A Vereação dos Transportes e Rede - Viária apresenta a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 17: Departamento dos Transportes e Rede - Viária, estruturado em:
- Texto do artigo, página 17: i. Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária; ii. Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes; • Unidade de Licenciamento; • Unidade de Fiscalização de Transporte; iii. Serviços de Oficina -Auto e Equipamentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75 (Departamento dos Transportes e Rede - Viária) Funções
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Transportes e Rede - Viária No âmbito de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
- Número ou marcador, página 17: a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
- Número ou marcador, página 17: b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
- Número ou marcador, página 17: d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
- Número ou marcador, página 17: e) Sistematizar a base de dados estatística do sector, garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
- Número ou marcador, página 17: f) Coordenar as actividades das associações ligadas à circulação rodoviária.
- Número ou marcador, página 17: g) Realizar campanhas de educação cívica sobre os tráfegos rodoviário, em coordenação com a Polícia de trânsito, INATER, ANE, AMVIRO. No âmbito de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
- Número ou marcador, página 17: b) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados à circulação rodoviária, a divulgação das regras de correta utilização dos meios de transporte e de conduta de condutores e peões;
- Número ou marcador, página 17: c) Criar e manter actualizada a base de dados dos transportes públicos semi-colectivos e serviços de táxi;
- Número ou marcador, página 17: d) Propor a atribuição de rotas aos transportes semi - colectivos e praça de táxi e moto táxis.
- Número ou marcador, página 17: e) Propor a criação de terminais e paragem para os transportes públicos, semi-colectivos e de carga.
- Número ou marcador, página 17: f) Participar no processo de fiscalização rodoviária.
- Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento das actividades de transporte no Município e manter actualizada a informação estatística;
- Número ou marcador, página 17: h) Tramitar pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições e estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 17: i) Emitir licença de veículos e motociclistas destinados a transporte de carga e passageiros, carga, serviço de táxi e serviços escolares.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento dos Transportes e Rede - Viária é dirigido por
- Texto do artigo, página 17: um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76 (Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária) Atribuições
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
- Número ou marcador, página 17: a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
- Número ou marcador, página 17: b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
- Número ou marcador, página 17: d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
- Número ou marcador, página 17: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
- Número ou marcador, página 17: f) Coordenar a actividades das associações ligadas à circulação rodoviária e assegurar o estreitamento de laços de cooperação responsáveis e exemplar com elas.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização
- Texto do artigo, página 17: Rodoviária é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77 (Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes) Atribuições
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
- Número ou marcador, página 17: b) Proceder ao registo e à emissão de licenças de condução de velocípedes com motor ou simples até 50 cm³;
- Número ou marcador, página 17: c) Criar uma base de dados de operadores de transporte de passageiros, de carga, táxi e motociclos e outros;
- Número ou marcador, página 17: d) Tramitar os pedidos de ocupação de praças para o transporte rodoviário de passageiros, de carga e táxis e mototaxis;
- Número ou marcador, página 17: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições ou estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de educação cívica sobre o tráfego rodoviário em coordenação com a polícia trânsito, INATTER, ANE e AMVIRO;
- Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânicas no que for da sua competência.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos
- Texto do artigo, página 17: Transportes é dirigido por um Chefe de Serviço, coadjuvado por 2 Chefes de Unidade de Trabalho, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78 (Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento) Funções
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento:
- Número ou marcador, página 17: a) Planear e executar a manutenção regular das viaturas, máquinas e outros equipamentos do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 17: b) Avaliar o grau de avaria dos meios circulantes/equipamentos, e propor a sua remessa em oficinas especializadas;
- Número ou marcador, página 18: c) Preparar ao distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes;
- Número ou marcador, página 18: d) Planear, juntamente com os sectores interessados, o uso racional dos transportes disponíveis e providenciar a sua pronta entrega quando solicitados;
- Número ou marcador, página 18: e) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao sector;
- Número ou marcador, página 18: f) Manter um registo diário do trabalho de cada viatura, tractor ou outra maquinaria e da quilometragem percorrida;
- Número ou marcador, página 18: g) Gerir a ferramentaria oficinal;
- Número ou marcador, página 18: h) Supervisionar o planeamento e cumprimento dos consumos em combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 18: i) Planear a aquisição de peças, sobressalente, pneus e câmara- -de-ar para as viaturas e tratores do Conselho Municipais;
- Número ou marcador, página 18: j) Manter o registo actualizado dos custos de manutenção e operação de viaturas e máquina.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 79 (Polícia Municipal) Estrutura
- Texto do artigo, página 18: A Polícia Municipal apresenta a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 18: i. Serviço Municipal de Operações; ii. Serviço Municipal de Administração e Logística Interna; iii. Serviço Municipal de Relações Públicas; iv. Serviço Municipal de Fiscalização e Educação Cívica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 80 (Polícia Municipal) Funções Gerais
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Polícia Municipal, de acordo com o Decreto
- Texto do artigo, página 18: n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
- Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar o cumprimento das posturas;
- Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos no município;
- Número ou marcador, página 18: c) Controlar o cumprimentos das rotas rodoviárias dos transportes semi-colectivos de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
- Número ou marcador, página 18: d) Adoptar medidas com vista a atenuar a poluição sonora nos termos da postura Municipal;
- Número ou marcador, página 18: e) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- Número ou marcador, página 18: f) Denunciar os crimes que tiver conhecimento no exercício das suas funções, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão da polícia competente;
- Número ou marcador, página 18: g) Elaborar autos de notícia e de transgressão por infracções às normas contidas nas posturas municipais;
- Número ou marcador, página 18: h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos termos preconizados na lei;
- Número ou marcador, página 18: i) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público referente ao património do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 18: j) Guardar edifícios e equipamentos públicos do município;
- Número ou marcador, página 18: k) Acompanhar e fiscalizar as feiras livres, verificando o cumprimento das normas relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
- Número ou marcador, página 18: l) Inspeccionar e fiscalizar a realização de eventos e comércios ambulante;
- Número ou marcador, página 18: m) Receber e conferir as mercadorias aprendidas e armazená – las em depósito público, restituindo-as mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
- Número ou marcador, página 18: n) Notificar, actuar, embargar, interditar e lacrar eventos e outras actividades irregulares em coordenação com a Inspecção Municipal;
- Número ou marcador, página 18: o) Verificar o horário de encerramento e abertura de comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 18: p) Efectuar vistorias prévias para a concessão de inscrição municipal e alvarás, notificar, actuar, embargar, interditar ou lacrar estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Polícia Municipal é dirigida por um membro da Polícia Municipal ou da PRM destacado para o efeito e é equiparado a um Director de Departamento Municipal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 81 (Funções dos Serviços Técnicos de Polícia Municipal)
- Texto do artigo, página 18: As atribuições e competências dos Serviços Técnicos e Administrativos da Polícia Municipal, constam do respectivo Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos Colectivos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 82 (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 18: No Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 18: 1. Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 18: 2. Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 18: 3. Conselho de Departamento;
- Número ou marcador, página 18: 4. Assembleias de Trabalhadores.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 83 (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades do Município da Cidade de Chimoio.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Consultivo as seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 18: b) Estudar e planificar as decisões da Assembleia e do Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município;
- Número ou marcador, página 18: 3. Participam no Conselho Consultivo:
- Texto do artigo, página 18: Os Directores de Departamento Municipal e os Chefes de Postos Administrativos Municipais.
- Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar na qualidade de convidados, os Vereadores, Chefes de Serviços Municipais, responsável da Polícia Municipal, Secretários de bairros, líderes comunitários e religiosos, entidades públicas, membros da sociedade civil e técnicos em função das matérias a serem discutidas.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
- Texto do artigo, página 18: e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 84 (Conselho técnico)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
- Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município;
- Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município;
- Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município;
- Número ou marcador, página 19: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município;
- Número ou marcador, página 19: e) Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município - PESOM;
- Número ou marcador, página 19: f) Coordenar os Planos de desenvolvimento do município com outras entidades públicas e privadas que prestam serviços colectivos na urbe.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Vereadores;
- Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Departamentos Municipais;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados de município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e
- Texto do artigo, página 19: extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da reunião do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 85 (Conselho de Departamento Municipal e de Gabinetes)
- Número ou marcador, página 19: 1. A nível dos demais escalões de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
- Número ou marcador, página 19: 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas reuniões do colectivo.
- Número ou marcador, página 19: 3. São funções destas reuniões as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Preparar os seus planos anuais e redistribui-los pelos respectivos sectores que os compõem;
- Número ou marcador, página 19: b) Avaliar periodicamente o grau de execução dos seus planos e aprovar o respectivo relatório a ser remetido ao órgão competente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 19: c) Decidir sobre as tecnologias e metodologias adequadas a utilizar em cada intervenção relevante a ser realizada no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 19: d) Emitir os pareceres solicitados pelo Conselho Municipal ou por algum dos seus órgãos e outros pareceres da iniciativa do Colectivo;
- Número ou marcador, página 19: e) Aconselhar o respectivo dirigente na condução dos Serviços e avaliar a eficácia da sua organização, o desempenho dos Chefes e de cada um dos técnicos e trabalhadores afectos em cada sector.
- Número ou marcador, página 19: 4. Composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Director ou Chefe, que convoca e dirige o Colectivo;
- Número ou marcador, página 19: b) Os chefes dos Serviços que compõem o Departamento ou Gabinete;
- Número ou marcador, página 19: c) Os Técnicos Superiores ou Médios e outros técnicos ou funcionários encarregados de tarefas relevantes.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho de Departamento Municipal reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 86 (Assembleias de Trabalhadores)
- Texto do artigo, página 19: Além dos Colectivos aqui formalmente criados, serão realizadas reuniões periódicas dos trabalhadores em dois níveis, sendo a Assembleia Geral dos Trabalhadores dirigida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vezes ao ano e a reunião dos Trabalhadores de cada Departamento ou Gabinete, dirigida pelo respectivo Director ou Chefe Serviço, sendo trimestral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 87 (Coordenação Inter-Sectorial)
- Texto do artigo, página 19: No cumprimento das suas atribuições, todos os Departamentos, Gabinetes, Serviços e os funcionários em geral, deverão observar a obrigatoriedade de coordenação e colaboração, no bom espírito de equipa e de complementaridade, tendo em vista a redução dos custos dos serviços e o suprimento de possíveis limitações técnico-profissionais em todos os sectores.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Serviços Autónomos e empresas Públicas Municipais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 88 (Instituições subordinadas)
- Número ou marcador, página 19: 1. São instituições subordinadas ao Conselho Municipal de Chimoio:
- Número ou marcador, página 19: a) Empresa Municipal de Transporte e Gestão de máquina;
- Número ou marcador, página 19: b) Exposição Feira de Chimoio;
- Número ou marcador, página 19: c) Clube Desportivo Municipal;
- Número ou marcador, página 19: 2. Dada a sua natureza e complexidade estas instituições serão
- Texto do artigo, página 19: regidos por um regulamento específico.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Deposições Finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 89 (Resolução de Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas ou esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, ouvido os responsáveis dos sectores intervenientes e os especialistas na matéria em causa.
- Texto do artigo, página 19: Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
- Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 26/CN/2020, de 1 de Julho
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de regulamentar, bem como adequar o funcionamento da Ordem dos Advogados de Moçambique à realidade do País e às condições necessárias para a aproximação dos serviços da Ordem dos Advogados aos seus utentes, urge estabelecer as regras de organização e funcionamento das Assembleias Provinciais e dos Conselhos Provinciais da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação e articulação destes com os órgãos da sede e as diferentes Comissões de Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Neste sentido, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 42 e 49 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, o Conselho Nacional delibera:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. Aprovar o Regulamento dos Conselhos Provinciais, que entram imediatamente em vigor.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 2. Revogar o Regulamento das Delegações Provinciais,
- Texto do artigo, página 19: aprovado pela Deliberação n.º 1/CD/2007, de 8 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Nacional, em sessão ordinária de 1 de
- Texto do artigo, página 20: Julho de 2020. — O Presidente, Duarte da Conceição Casimiro.
- Número ou marcador, página 20: Regulamento de Organização e Funcionamento dos Conselhos Provinciais
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1 (Objecto e âmbito)
- Número ou marcador, página 20: 1. O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique de nível provincial, bem como os princípios de actuação e articulação entre estes e os órgãos da sede e as Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor
- Texto do artigo, página 20: e domiciliados na área territorial do respectivo Conselho Provincial, ficam abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, no que respeita, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Às competências e actividades desenvolvidas pelos órgãos provinciais;
- Número ou marcador, página 20: b) À composição e funcionamento dos órgãos provinciais;
- Número ou marcador, página 20: c) À eleição dos titulares dos órgãos provinciais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2 (Enumeração e actuação)
- Número ou marcador, página 20: 1. São órgãos da Ordem dos Advogados a nível da província, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) O Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 20: 2. Na sua actuação, os órgãos provinciais observam o espírito,
- Texto do artigo, página 20: os princípios e as normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados e, os seus titulares devem ser exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3 (Representação da Ordem dos Advogados na Província)
- Texto do artigo, página 20: Ao nível da província, a Ordem dos Advogados é representada pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4 (Constituição e Convocatória)
- Número ou marcador, página 20: 1. Em cada província com mais de 15 advogados com inscrição em vigor funciona uma assembleia provincial constituída por todos os advogados domiciliados na respectiva província.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial é convocada e presidida pelo Presidente
- Texto do artigo, página 20: do Conselho Provincial, obedecendo ao preceituado nos dispositivos legais contidos nos artigos 46 e 31 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5 (Competência da Assembleia Provincial) Compete à Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Definir as linhas de actuação do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e orçamento do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Fiscalizar as actividades do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: f) Recomendar ao Conselho Provincial a adoptar medidas e questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre outras questões que lhe forem confiadas e que sejam da competência da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6 (Reuniões das Assembleias Provinciais)
- Número ou marcador, página 20: 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial ordinária para a eleição do Presidente e demais membros do Conselho Provincial, reúne-se nos termos do artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 3. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do Conselho Provincial, reúne-se até ao último dia do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 20: 4. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do relatório e contas do Conselho Provincial, reúne-se até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato do exercício a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 20: 5. A Assembleia Provincial reúne-se extraordinariamente sempre
- Texto do artigo, página 20: que para o efeito tiver sido convocada por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Provinicial é constituído por um mínimo de três e máximo de cinco conselheiros provinciais, dos quais um exercerá as funções de Presidente e um de Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os membros do Conselho Provincial são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais, nos termos previstos no artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 3. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege,
- Texto do artigo, página 20: de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho Provincial tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 20: a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial e as normas regulamentares;
- Número ou marcador, página 20: b) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e à administração da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 21: d) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos advogados;
- Número ou marcador, página 21: e) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 21: f) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e as suas Comissões na prossecução das respectivas atribuições;
- Número ou marcador, página 21: g) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 21: h) Promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
- Número ou marcador, página 21: i) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 21: j) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional o orçamento, as contas e os relatórios referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 21: k) Receber da Ordem dos Advogados a parte que lhe caiba nas quotizações dos advogados com domicílio profissional na área territorial da sua competência;
- Número ou marcador, página 21: l) Cobrar directamente as receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
- Número ou marcador, página 21: m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província e submeter ao Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 21: n) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
- Número ou marcador, página 21: o) Administrar os bens e serviços do Conselho Provincial e zelar pelo bom funcionamento das Comissões Provinciais de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos;
- Número ou marcador, página 21: p) Apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Provincial à Assembleia Provincial, e, uma vez aprovada, submetê-la à deliberação do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 21: q) Exercer a supervisão e disciplina sobre o respectivo pessoal administrativo e de apoio aos serviços do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: r) Discutir e adoptar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Presidente do Conselho Provincial a outros advogados;
- Número ou marcador, página 21: s) Indicar os advogados que, em representação do Conselho Provincial, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
- Número ou marcador, página 21: t) Nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados ao nível da respectiva província;
- Número ou marcador, página 21: u) Exercer as demais atribuições que o Estatuto, o presente regulamento e demais normas o confiram.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 (Funcionamento e Organização)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os Conselhos Provinciais funcionam em instalações adequadas e condignas disponibilizadas para o efeito pela Ordem dos Advogados e integram todos os bens e serviços, incluindo das Comissões de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos necessários para o seu funcionamento, na respectiva área territorial.
- Número ou marcador, página 21: 2. Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas
- Texto do artigo, página 21: competências, o Conselho Provincial pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente do Conselho Provincial a indicação dos membros do Conselho Provincial para a coordenação de cada pelouro.
- Número ou marcador, página 21: 3. Os Conselhos Provinciais contam com o apoio de serviços de assistência administrativa, cujo quadro de pessoal e os respectivos termos de referência são fixados pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.
- Número ou marcador, página 21: 4. Os Conselhos Provinciais podem indicar outros advogados e
- Texto do artigo, página 21: advogados estagiários para integrarem as aquipas de trabalho e apoio dos pelouros, bem como criar outras equipas de trabalho permanentes ou para execução de tarefas específicas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho Provincial)
- Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Presidente do Conselho Provincial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Representar a Ordem dos Advogados ao nível da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 21: b) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no nível da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 21: c) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela execução das competências do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 21: e) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais ao nível da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 21: f) Acometer a qualquer dos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 21: g) Exercer as competências do Conselho Provincial, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;
- Número ou marcador, página 21: h) Promover o intercâmbio com as instituições de administração da justiça locais;
- Número ou marcador, página 21: i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente do Conselho Provincial pode delegar em qualquer
- Texto do artigo, página 21: membro do Conselho Provincial alguma ou algumas das suas competências.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 11 (Competência do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 21: Ao Vice-presidente do Conselho Provincial compete, para além das funções que lhe forem delegadas pelo respectivo Presidente, a substituição deste.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 12 (Competências do Secretário do Conselho Provincial)
- Texto do artigo, página 21: Ao Secretário do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Provincial e superintender, em especial, nos serviços da secretaria, comunicação interna e na organização dos respetivos arquivos;
- Número ou marcador, página 21: b) Preparar, circular e difundir as convocatórias e documentos de trabalho das reuniões da Assembleia Provincial e do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: c) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: d) Orientar o expediente, dando seguimento às deliberações do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: e) Reunir os elementos para os relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e sobre as relações desta com as magistraturas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 (Competências do Tesoureiro do Conselho Provincial)
- Texto do artigo, página 22: Ao Tesoureiro do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Preparar o projecto de orçamento para o ano civil seguinte a apresentar ao Conselho Provincial para aprovação da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 22: b) Prepar as contas do ano anterior para apresentar à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 22: c) Diligenciar pela cobrança das receitas próprias da Ordem dos Advogados na área territorial do Conselho Provincial e propor a autorização de despesas nos termos do orçamento provincial;
- Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
- Número ou marcador, página 22: e) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
- Número ou marcador, página 22: f) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 22: g) Supervisionar os processos de procurement para a aquisição de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14 (Impedimentos e Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 22: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Provinciais são incompatíveis com os de Comissário, Coordenador, Ponto Focal e ou Colaborador do Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15 (Pelouros do Conselho Provincial)
- Número ou marcador, página 22: 1. São pelouros do Conselho Provincial, os seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 22: b) Acesso à Justiça e Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 22: c) Formação, Avaliação e Estágio;
- Número ou marcador, página 22: d) Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados;
- Número ou marcador, página 22: e) Combate à Procuradoria Ilícita.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os Pelouros dos Conselhos Provinciais realizam as suas
- Texto do artigo, página 22: actividades em obediência às deliberações do Conselho Nacional, orientações e instruções da Directora Executiva, Departamentos Centrais e Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16 (Delimitação da Áreas de Actuação dos Pelouros)
- Texto do artigo, página 22: Compete aos Pelouros dos Conselhos Provinciais, nas áreas da sua actuação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: 1. Na área de Acesso à Justiça e Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 22: a) Promover actividades relacionadas com defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, ao nível do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 22: b) Coordenar as actividades relacionadas com o acesso à justiça, direitos humanos e as respectivas e as Comissões na prossecução das respectivas competências;
- Número ou marcador, página 22: c) Monitorar a implementação das actividades da CDH e do IAJ nas respectivas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 22: d) Articular com o Pelouro de Estágio e Formação de advogados estagiários relacionado as actividades do IAJ;
- Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e prestar informações bem como produzir relatórios relacionados com Direitos Humanos e Acesso à Justiça;
- Número ou marcador, página 22: f) Garantir a participação do Conselho Provincial nas actividades e iniciativas locais promovidas por outras instituições, bem como organizar actividades conjuntas.
- Número ou marcador, página 22: 2. Na área de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 22: a) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
- Número ou marcador, página 22: b) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
- Número ou marcador, página 22: c) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar os processos de Procurement para a aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e supervisionar os processos de elaboração dos relatórios de prestação de contas e demonstrações financeiras e responsabilizar-se pela exactidão das informações constantes dos relatórios;
- Número ou marcador, página 22: f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas.
- Número ou marcador, página 22: 3. Na área de Formação, Estágio e Avaliação:
- Número ou marcador, página 22: a) Promover a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
- Número ou marcador, página 22: b) Assegurar e supervisionar a instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província;
- Número ou marcador, página 22: c) Coordenar e promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
- Número ou marcador, página 22: d) Apoiar as actividades da CNAEE, providenciando a necessária logística no âmbito do estágio e formação dos advogados estagiários;
- Número ou marcador, página 22: e) Propor a indicação das equipas de Formadores e Examinadores, respeitando os requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis e em articulação com a CNAEE;
- Número ou marcador, página 22: f) Propor e assegurar a execução do calendário das formações e exames;
- Número ou marcador, página 22: g) Interagir com os patronos e advogados estagiários no âmbito do estágio e formação visando a melhoria da qualidade dos formandos;
- Número ou marcador, página 22: h) Coordenar com o Pelouro de Acesso à Justiça e Direitos Humanos, a distribuição e realização de actividades aos Advogados Estagiários no âmbito da planificação do IAJ e da CDH;
- Número ou marcador, página 22: i) Articular com o IAJ, no que respeita às intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários (calendário, acções e relatórios);
- Número ou marcador, página 22: j) Interagir com o IPAJ, no que respeita à melhoria e monitoria das intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 22: k) Implementar e supervisionar protocolos de estágio – estágios de verão – com Escritórios de Advogados;
- Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a participação dos Advogados Estagiários em todas as actividades e iniciativas da OAM, incluindo, mas não se limitando às Comissões de Trabalho, IAJ e publicações.
- Número ou marcador, página 22: 4. Na área de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos
- Texto do artigo, página 22: Advogados:
- Número ou marcador, página 22: a) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito e defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados;
- Número ou marcador, página 22: b) Promover um relacionamento harmonioso entre o Conselho Provincial e as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 22: c) Articular com a Comissão de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados assegurando a implementação das suas actividades no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 23: d) Produzir informações sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações com os demais servidores da justiça;
- Número ou marcador, página 23: e) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes com vista a garantir o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades, defesa e garantia das Prerrogativas dos Advogados.
- Número ou marcador, página 23: f) Acompanhar e aconselhar o Conselho Provincial em todas as acções e intervenções relacionadas com a Defesa e Protecção das Prerrogativas do Advogado;
- Número ou marcador, página 23: g) Promover acções visando a divulgação e reforço dos direitos e prerrogativas dos Advogados entre os seus membros e na sociedade;
- Número ou marcador, página 23: h) Promover uma atitude ética e deontologicamente correcta dos advogados;
- Número ou marcador, página 23: i) Estimular a denúncia de atitudes e comportamentos desviantes dos Advogados e Advogados Estagiários e promover a sua participação junto do Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 23: 5. Na área de Combate à Procuradoria Ilícita:
- Número ou marcador, página 23: a) Cooperar com os demais órgãos da administração da justiça providenciando de forma permanente a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
- Número ou marcador, página 23: b) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 23: c) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- Número ou marcador, página 23: d) Incentivar as entidades públicas e privadas para que recusem actos resultantes do exercício da procuradoria ilícita e denunciem tais práticas;
- Número ou marcador, página 23: e) Mobilizar os Advogados e Advogados Estagiários para um combate activo e eficaz ao crime de procuradoria ilícita;
- Número ou marcador, página 23: f) Colocar à disposição do cidadão de um mecanismo de queixas e denúncias contra procuradoria ilícita;
- Número ou marcador, página 23: g) Produzir informação e alimentar o funcionamento da linha verde na Página da OAM;
- Número ou marcador, página 23: h) Interagir com a Comissão de Prevenção e Combate à Procuradoria ilícita, assegurando a realização das suas actividades de modo a torná-la mais activa e operante ao nível da respectiva província;
- Número ou marcador, página 23: i) Supervisionar o exercício da advocacia e o funcionamento de escritórios e gabinetes de consultas jurídicas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 (Direitos e deveres dos membros do Conselho Provincial)
- Número ou marcador, página 23: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Provincial:
- Número ou marcador, página 23: a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
- Número ou marcador, página 23: b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
- Número ou marcador, página 23: c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos,
- Número ou marcador, página 23: d) Propôr a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
- Número ou marcador, página 23: e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que
- Texto do artigo, página 23: entendam necessários.
- Número ou marcador, página 23: 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Provincial:
- Número ou marcador, página 23: a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Participar dos debates e das votações;
- Número ou marcador, página 23: c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e no presente Regulamento e acatar as instruções do Presidente do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 23: d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo em caso de escusa justificada;
- Número ou marcador, página 23: e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados, dos seus órgãos e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 23: f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Provincial ou das comissões a que pertença.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 26/CN/2000 Deliberação n.º 26/CN/2000, de 1 de Julho.
- Deliberação n.º 26/CN/2020 Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)