II SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 151/2020

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Número ou marcador · p. 15 b) Mobilizar investimentos públicos/ privado nos domínios do património cultural e paisagístico e urbanístico;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural da Autarquia;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a manutenção, restauro e recuperação de bens e culturas materiais do âmbito da autarquia local;
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar campanhas de sensibilização da população para a conservação dos monumentos, praças, praias, jardins e parques municipais.
Número ou marcador · p. 15 f) Promover a construção de Infra – estruturas e equipamentos culturais;
Número ou marcador · p. 16 g) Proceder ao cadastramento dos grupos culturais existentes no Município de Chimoio;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover o intercâmbio cultural com outras zonas da província e do País em geral, bem como com instituições ou grupos culturais de outros países;
Número ou marcador · p. 16 i) Incentivar o associativismo cultural, tendo em vista a difusão dos valores culturais e defesa do património cultural;
Número ou marcador · p. 16 j) Apoiar as iniciativas culturais das comunidades, individualidades e do sector privado;
Número ou marcador · p. 16 k) Realizar estudos e projeções visando a criação de uma Biblioteca e um Museu Municipais;
Número ou marcador · p. 16 l) Propor a atribuição de prémios e medalhas municipais.
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço Municipal de Educação e Cultura é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 70 (Serviço Municipal de Juventude e Desporto) Atribuições
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Serviço Municipal de Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor a criação de clube de desporto da Autarquia;
Número ou marcador · p. 16 b) Estimular as iniciativas de empreendedor juvenil;
Número ou marcador · p. 16 c) Estabelecer parceria com organizações juvenis sedeadas no Município;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover a prática de desporto ao nível da urbe em todas as camadas;
Número ou marcador · p. 16 e) Apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis;
Número ou marcador · p. 16 f) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;
Número ou marcador · p. 16 g) Em conjunto com as Direcções das Escolas e os Serviços de Educação, Juventude e Tecnologia, promover o desenvolvimento do desporto escolar e a ocupação dos tempos livres dos educandos;
Número ou marcador · p. 16 h) Fomentar o cooperativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 16 i) Apoiar e fomentar o Plano Municipal das Toxicodependências.
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço Municipal de Juventude e Desporto é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 71 (Vereação de Saúde, Género e Acção Social) Estrutura
Número ou marcador · p. 16 1. A Vereação de Saúde, Acção Social e Género apresenta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviço Municipal de Saúde e;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviço Municipal de Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 72 (Serviço Municipal de Saúde)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Serviço Municipal de Saúde:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificar futuras áreas de município a beneficiar de saúde;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a saúde sexual reprodutiva da rapariga em coordenação com o sector da saúde;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a higiene, saneamento do meio para a qualidade de vida do munícipe;
Número ou marcador · p. 16 d) Atribui a gestão corrente da gestão do nível primário sob gestão de Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor acções visando envolvimento da rede primária da saúde da autarquia;
Número ou marcador · p. 16 f) Assegurar a construção, a manutenção e a reabilitação das unidades sanitárias de nível primário;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar nas campanhas de pulverização e colocação e tratamento de água com cloro para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover palestras de educação cívica para a prevenção de doenças como doenças de transmissão como HIV/SIDA, Tuberculose, cólera, malária e outras doenças endémicas,
Número ou marcador · p. 16 i) Mobilizar os munícipes com vista a participação activa nos programas anuais de vacinação e saúde materno-infantil; e
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço Municipal de Saúde é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 73 (Serviço Municipal de Género e Acção Social) Atribuições
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Serviço Municipal de Acção Social:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade do género;
Número ou marcador · p. 16 b) Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município;
Número ou marcador · p. 16 c) Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias já existentes.
Número ou marcador · p. 16 d) Promover campanhas de sensibilização contra casamentos prematuros em coordenação com as instituições competentes.
Número ou marcador · p. 16 e) Promover acções geradas ao empoderamento da mulher através da criação de projectos de renda;
Número ou marcador · p. 16 f) Operacionalizar o sistema de serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar e promover acções de apoio e protecção da criança, da pessoa portadora de deficiência, idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 16 i) Promover a criação de centros infantis no Município;
Número ou marcador · p. 16 j) Participar nas campanhas de educação cívica sobre a promoção da cidadania, HIV e SIDA, cólera, malária e tuberculose e no combate à corrupção nas escolas e nos eventos públicos;
Número ou marcador · p. 16 k) Desenvolver acções de prevenção à violência doméstica e do abuso de menores e idosos;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar palestras de educação cívica, sobre os direitos da criança, mulher, idosos e pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher.
Número ou marcador · p. 16 m) Promover campanha de reconhecimento de idosos e crianças desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 16 n) Promover o associativismo das mulheres na zona urbana e periurbana;
Número ou marcador · p. 16 o) Colaborar com os órgãos de estado na identificação para a atribuição de pensão aos idosos.
Número ou marcador · p. 16 p) Prestar a assistência social com vista à realização de funerais condignos de pessoas carenciadas e corpos não reclamados.
Número ou marcador · p. 16 q) Definir e implementar estratégias de acção social e género orientadas para a prevenção e resolução das questões de mendicidade, crianças na rua, crianças órfãs e vulneráveis, idosos, mulheres vulneráveis, pessoa com deficiência, tóxicodependentes e doentes crónicos, em coordenação com o sector de género e acção social e parceiros.
Número ou marcador · p. 16 r) Promover a coordenação, apoio e ampliação de redes de assistência social, envolvendo parceiros sociais nacionais e estrangeiros. 2.O Serviço Municipal de Género e Acção Social é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 74 (Vereação dos Transportes e Rede - Viária) Estrutura
Número ou marcador · p. 17 1. A Vereação dos Transportes e Rede - Viária apresenta a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 17 Departamento dos Transportes e Rede - Viária, estruturado em:
Texto do artigo · p. 17 i. Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária; ii. Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes; • Unidade de Licenciamento; • Unidade de Fiscalização de Transporte; iii. Serviços de Oficina -Auto e Equipamentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 75 (Departamento dos Transportes e Rede - Viária) Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Transportes e Rede - Viária No âmbito de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
Número ou marcador · p. 17 e) Sistematizar a base de dados estatística do sector, garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar as actividades das associações ligadas à circulação rodoviária.
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar campanhas de educação cívica sobre os tráfegos rodoviário, em coordenação com a Polícia de trânsito, INATER, ANE, AMVIRO. No âmbito de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados à circulação rodoviária, a divulgação das regras de correta utilização dos meios de transporte e de conduta de condutores e peões;
Número ou marcador · p. 17 c) Criar e manter actualizada a base de dados dos transportes públicos semi-colectivos e serviços de táxi;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor a atribuição de rotas aos transportes semi - colectivos e praça de táxi e moto táxis.
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a criação de terminais e paragem para os transportes públicos, semi-colectivos e de carga.
Número ou marcador · p. 17 f) Participar no processo de fiscalização rodoviária.
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento das actividades de transporte no Município e manter actualizada a informação estatística;
Número ou marcador · p. 17 h) Tramitar pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições e estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 17 i) Emitir licença de veículos e motociclistas destinados a transporte de carga e passageiros, carga, serviço de táxi e serviços escolares.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento dos Transportes e Rede - Viária é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 76 (Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária) Atribuições
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar a actividades das associações ligadas à circulação rodoviária e assegurar o estreitamento de laços de cooperação responsáveis e exemplar com elas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização
Texto do artigo · p. 17 Rodoviária é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 77 (Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes) Atribuições
Número ou marcador · p. 17 1. São funções de Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
Número ou marcador · p. 17 b) Proceder ao registo e à emissão de licenças de condução de velocípedes com motor ou simples até 50 cm³;
Número ou marcador · p. 17 c) Criar uma base de dados de operadores de transporte de passageiros, de carga, táxi e motociclos e outros;
Número ou marcador · p. 17 d) Tramitar os pedidos de ocupação de praças para o transporte rodoviário de passageiros, de carga e táxis e mototaxis;
Número ou marcador · p. 17 e) Pronunciar-se sobre os pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições ou estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar actividades de educação cívica sobre o tráfego rodoviário em coordenação com a polícia trânsito, INATTER, ANE e AMVIRO;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânicas no que for da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 2. O Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos
Texto do artigo · p. 17 Transportes é dirigido por um Chefe de Serviço, coadjuvado por 2 Chefes de Unidade de Trabalho, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 78 (Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento) Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São funções de Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento:
Número ou marcador · p. 17 a) Planear e executar a manutenção regular das viaturas, máquinas e outros equipamentos do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 17 b) Avaliar o grau de avaria dos meios circulantes/equipamentos, e propor a sua remessa em oficinas especializadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Preparar ao distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes;
Número ou marcador · p. 18 d) Planear, juntamente com os sectores interessados, o uso racional dos transportes disponíveis e providenciar a sua pronta entrega quando solicitados;
Número ou marcador · p. 18 e) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao sector;
Número ou marcador · p. 18 f) Manter um registo diário do trabalho de cada viatura, tractor ou outra maquinaria e da quilometragem percorrida;
Número ou marcador · p. 18 g) Gerir a ferramentaria oficinal;
Número ou marcador · p. 18 h) Supervisionar o planeamento e cumprimento dos consumos em combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 18 i) Planear a aquisição de peças, sobressalente, pneus e câmara- -de-ar para as viaturas e tratores do Conselho Municipais;
Número ou marcador · p. 18 j) Manter o registo actualizado dos custos de manutenção e operação de viaturas e máquina.
Número ou marcador · p. 18 2. O Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 79 (Polícia Municipal) Estrutura
Texto do artigo · p. 18 A Polícia Municipal apresenta a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 18 i. Serviço Municipal de Operações; ii. Serviço Municipal de Administração e Logística Interna; iii. Serviço Municipal de Relações Públicas; iv. Serviço Municipal de Fiscalização e Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 80 (Polícia Municipal) Funções Gerais
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Polícia Municipal, de acordo com o Decreto
Texto do artigo · p. 18 n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar o cumprimento das posturas;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos no município;
Número ou marcador · p. 18 c) Controlar o cumprimentos das rotas rodoviárias dos transportes semi-colectivos de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
Número ou marcador · p. 18 d) Adoptar medidas com vista a atenuar a poluição sonora nos termos da postura Municipal;
Número ou marcador · p. 18 e) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
Número ou marcador · p. 18 f) Denunciar os crimes que tiver conhecimento no exercício das suas funções, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão da polícia competente;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar autos de notícia e de transgressão por infracções às normas contidas nas posturas municipais;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos termos preconizados na lei;
Número ou marcador · p. 18 i) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público referente ao património do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 18 j) Guardar edifícios e equipamentos públicos do município;
Número ou marcador · p. 18 k) Acompanhar e fiscalizar as feiras livres, verificando o cumprimento das normas relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
Número ou marcador · p. 18 l) Inspeccionar e fiscalizar a realização de eventos e comércios ambulante;
Número ou marcador · p. 18 m) Receber e conferir as mercadorias aprendidas e armazená – las em depósito público, restituindo-as mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
Número ou marcador · p. 18 n) Notificar, actuar, embargar, interditar e lacrar eventos e outras actividades irregulares em coordenação com a Inspecção Municipal;
Número ou marcador · p. 18 o) Verificar o horário de encerramento e abertura de comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 18 p) Efectuar vistorias prévias para a concessão de inscrição municipal e alvarás, notificar, actuar, embargar, interditar ou lacrar estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 18 2. A Polícia Municipal é dirigida por um membro da Polícia Municipal ou da PRM destacado para o efeito e é equiparado a um Director de Departamento Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 81 (Funções dos Serviços Técnicos de Polícia Municipal)
Texto do artigo · p. 18 As atribuições e competências dos Serviços Técnicos e Administrativos da Polícia Municipal, constam do respectivo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Dos Colectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 82 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 No Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 1. Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 18 2. Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 18 3. Conselho de Departamento;
Número ou marcador · p. 18 4. Assembleias de Trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 83 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades do Município da Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Conselho Consultivo as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 18 b) Estudar e planificar as decisões da Assembleia e do Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município;
Número ou marcador · p. 18 3. Participam no Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 18 Os Directores de Departamento Municipal e os Chefes de Postos Administrativos Municipais.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar na qualidade de convidados, os Vereadores, Chefes de Serviços Municipais, responsável da Polícia Municipal, Secretários de bairros, líderes comunitários e religiosos, entidades públicas, membros da sociedade civil e técnicos em função das matérias a serem discutidas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 18 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 84 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município;
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município;
Número ou marcador · p. 19 e) Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município - PESOM;
Número ou marcador · p. 19 f) Coordenar os Planos de desenvolvimento do município com outras entidades públicas e privadas que prestam serviços colectivos na urbe.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Vereadores;
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de Departamentos Municipais;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados de município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e
Texto do artigo · p. 19 extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da reunião do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 85 (Conselho de Departamento Municipal e de Gabinetes)
Número ou marcador · p. 19 1. A nível dos demais escalões de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 19 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 19 3. São funções destas reuniões as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar os seus planos anuais e redistribui-los pelos respectivos sectores que os compõem;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliar periodicamente o grau de execução dos seus planos e aprovar o respectivo relatório a ser remetido ao órgão competente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 19 c) Decidir sobre as tecnologias e metodologias adequadas a utilizar em cada intervenção relevante a ser realizada no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir os pareceres solicitados pelo Conselho Municipal ou por algum dos seus órgãos e outros pareceres da iniciativa do Colectivo;
Número ou marcador · p. 19 e) Aconselhar o respectivo dirigente na condução dos Serviços e avaliar a eficácia da sua organização, o desempenho dos Chefes e de cada um dos técnicos e trabalhadores afectos em cada sector.
Número ou marcador · p. 19 4. Composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director ou Chefe, que convoca e dirige o Colectivo;
Número ou marcador · p. 19 b) Os chefes dos Serviços que compõem o Departamento ou Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 c) Os Técnicos Superiores ou Médios e outros técnicos ou funcionários encarregados de tarefas relevantes.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho de Departamento Municipal reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 86 (Assembleias de Trabalhadores)
Texto do artigo · p. 19 Além dos Colectivos aqui formalmente criados, serão realizadas reuniões periódicas dos trabalhadores em dois níveis, sendo a Assembleia Geral dos Trabalhadores dirigida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vezes ao ano e a reunião dos Trabalhadores de cada Departamento ou Gabinete, dirigida pelo respectivo Director ou Chefe Serviço, sendo trimestral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 87 (Coordenação Inter-Sectorial)
Texto do artigo · p. 19 No cumprimento das suas atribuições, todos os Departamentos, Gabinetes, Serviços e os funcionários em geral, deverão observar a obrigatoriedade de coordenação e colaboração, no bom espírito de equipa e de complementaridade, tendo em vista a redução dos custos dos serviços e o suprimento de possíveis limitações técnico-profissionais em todos os sectores.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Serviços Autónomos e empresas Públicas Municipais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 88 (Instituições subordinadas)
Número ou marcador · p. 19 1. São instituições subordinadas ao Conselho Municipal de Chimoio:
Número ou marcador · p. 19 a) Empresa Municipal de Transporte e Gestão de máquina;
Número ou marcador · p. 19 b) Exposição Feira de Chimoio;
Número ou marcador · p. 19 c) Clube Desportivo Municipal;
Número ou marcador · p. 19 2. Dada a sua natureza e complexidade estas instituições serão
Texto do artigo · p. 19 regidos por um regulamento específico.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII Deposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 89 (Resolução de Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas ou esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, ouvido os responsáveis dos sectores intervenientes e os especialistas na matéria em causa.
Texto do artigo · p. 19 Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
Texto do artigo · p. 19 Deliberação n.º 26/CN/2020, de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de regulamentar, bem como adequar o funcionamento da Ordem dos Advogados de Moçambique à realidade do País e às condições necessárias para a aproximação dos serviços da Ordem dos Advogados aos seus utentes, urge estabelecer as regras de organização e funcionamento das Assembleias Provinciais e dos Conselhos Provinciais da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação e articulação destes com os órgãos da sede e as diferentes Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 19 Neste sentido, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 42 e 49 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, o Conselho Nacional delibera:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. Aprovar o Regulamento dos Conselhos Provinciais, que entram imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2. Revogar o Regulamento das Delegações Provinciais,
Texto do artigo · p. 19 aprovado pela Deliberação n.º 1/CD/2007, de 8 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Nacional, em sessão ordinária de 1 de
Texto do artigo · p. 20 Julho de 2020. — O Presidente, Duarte da Conceição Casimiro.
Número ou marcador · p. 20 Regulamento de Organização e Funcionamento dos Conselhos Provinciais
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 20 1. O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique de nível provincial, bem como os princípios de actuação e articulação entre estes e os órgãos da sede e as Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 20 2. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor
Texto do artigo · p. 20 e domiciliados na área territorial do respectivo Conselho Provincial, ficam abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, no que respeita, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Às competências e actividades desenvolvidas pelos órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 20 b) À composição e funcionamento dos órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 20 c) À eleição dos titulares dos órgãos provinciais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2 (Enumeração e actuação)
Número ou marcador · p. 20 1. São órgãos da Ordem dos Advogados a nível da província, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 20 2. Na sua actuação, os órgãos provinciais observam o espírito,
Texto do artigo · p. 20 os princípios e as normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados e, os seus titulares devem ser exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3 (Representação da Ordem dos Advogados na Província)
Texto do artigo · p. 20 Ao nível da província, a Ordem dos Advogados é representada pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Da organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4 (Constituição e Convocatória)
Número ou marcador · p. 20 1. Em cada província com mais de 15 advogados com inscrição em vigor funciona uma assembleia provincial constituída por todos os advogados domiciliados na respectiva província.
Número ou marcador · p. 20 2. A Assembleia Provincial é convocada e presidida pelo Presidente
Texto do artigo · p. 20 do Conselho Provincial, obedecendo ao preceituado nos dispositivos legais contidos nos artigos 46 e 31 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5 (Competência da Assembleia Provincial) Compete à Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir as linhas de actuação do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e orçamento do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Fiscalizar as actividades do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 f) Recomendar ao Conselho Provincial a adoptar medidas e questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre outras questões que lhe forem confiadas e que sejam da competência da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6 (Reuniões das Assembleias Provinciais)
Número ou marcador · p. 20 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
Número ou marcador · p. 20 2. A Assembleia Provincial ordinária para a eleição do Presidente e demais membros do Conselho Provincial, reúne-se nos termos do artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 3. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do Conselho Provincial, reúne-se até ao último dia do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 20 4. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do relatório e contas do Conselho Provincial, reúne-se até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato do exercício a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 20 5. A Assembleia Provincial reúne-se extraordinariamente sempre
Texto do artigo · p. 20 que para o efeito tiver sido convocada por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Provinicial é constituído por um mínimo de três e máximo de cinco conselheiros provinciais, dos quais um exercerá as funções de Presidente e um de Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 20 2. Os membros do Conselho Provincial são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais, nos termos previstos no artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 3. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege,
Texto do artigo · p. 20 de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Provincial tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 20 a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial e as normas regulamentares;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e à administração da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 21 d) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos advogados;
Número ou marcador · p. 21 e) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 21 f) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e as suas Comissões na prossecução das respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 21 g) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 21 h) Promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
Número ou marcador · p. 21 i) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 21 j) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional o orçamento, as contas e os relatórios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 21 k) Receber da Ordem dos Advogados a parte que lhe caiba nas quotizações dos advogados com domicílio profissional na área territorial da sua competência;
Número ou marcador · p. 21 l) Cobrar directamente as receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
Número ou marcador · p. 21 m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província e submeter ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 21 n) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
Número ou marcador · p. 21 o) Administrar os bens e serviços do Conselho Provincial e zelar pelo bom funcionamento das Comissões Provinciais de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 21 p) Apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Provincial à Assembleia Provincial, e, uma vez aprovada, submetê-la à deliberação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 21 q) Exercer a supervisão e disciplina sobre o respectivo pessoal administrativo e de apoio aos serviços do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 r) Discutir e adoptar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Presidente do Conselho Provincial a outros advogados;
Número ou marcador · p. 21 s) Indicar os advogados que, em representação do Conselho Provincial, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
Número ou marcador · p. 21 t) Nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados ao nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 21 u) Exercer as demais atribuições que o Estatuto, o presente regulamento e demais normas o confiram.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9 (Funcionamento e Organização)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Conselhos Provinciais funcionam em instalações adequadas e condignas disponibilizadas para o efeito pela Ordem dos Advogados e integram todos os bens e serviços, incluindo das Comissões de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos necessários para o seu funcionamento, na respectiva área territorial.
Número ou marcador · p. 21 2. Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas
Texto do artigo · p. 21 competências, o Conselho Provincial pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente do Conselho Provincial a indicação dos membros do Conselho Provincial para a coordenação de cada pelouro.
Número ou marcador · p. 21 3. Os Conselhos Provinciais contam com o apoio de serviços de assistência administrativa, cujo quadro de pessoal e os respectivos termos de referência são fixados pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.
Número ou marcador · p. 21 4. Os Conselhos Provinciais podem indicar outros advogados e
Texto do artigo · p. 21 advogados estagiários para integrarem as aquipas de trabalho e apoio dos pelouros, bem como criar outras equipas de trabalho permanentes ou para execução de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete ao Presidente do Conselho Provincial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a Ordem dos Advogados ao nível da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 21 b) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no nível da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 21 c) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela execução das competências do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 21 e) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais ao nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 21 f) Acometer a qualquer dos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 21 g) Exercer as competências do Conselho Provincial, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;
Número ou marcador · p. 21 h) Promover o intercâmbio com as instituições de administração da justiça locais;
Número ou marcador · p. 21 i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.
Número ou marcador · p. 21 2. O Presidente do Conselho Provincial pode delegar em qualquer
Texto do artigo · p. 21 membro do Conselho Provincial alguma ou algumas das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 11 (Competência do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 21 Ao Vice-presidente do Conselho Provincial compete, para além das funções que lhe forem delegadas pelo respectivo Presidente, a substituição deste.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 12 (Competências do Secretário do Conselho Provincial)
Texto do artigo · p. 21 Ao Secretário do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Provincial e superintender, em especial, nos serviços da secretaria, comunicação interna e na organização dos respetivos arquivos;
Número ou marcador · p. 21 b) Preparar, circular e difundir as convocatórias e documentos de trabalho das reuniões da Assembleia Provincial e do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Orientar o expediente, dando seguimento às deliberações do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 e) Reunir os elementos para os relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e sobre as relações desta com as magistraturas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13 (Competências do Tesoureiro do Conselho Provincial)
Texto do artigo · p. 22 Ao Tesoureiro do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Preparar o projecto de orçamento para o ano civil seguinte a apresentar ao Conselho Provincial para aprovação da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Prepar as contas do ano anterior para apresentar à Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Diligenciar pela cobrança das receitas próprias da Ordem dos Advogados na área territorial do Conselho Provincial e propor a autorização de despesas nos termos do orçamento provincial;
Número ou marcador · p. 22 d) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 e) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 22 g) Supervisionar os processos de procurement para a aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14 (Impedimentos e Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 22 Os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Provinciais são incompatíveis com os de Comissário, Coordenador, Ponto Focal e ou Colaborador do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15 (Pelouros do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 22 1. São pelouros do Conselho Provincial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 22 b) Acesso à Justiça e Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 c) Formação, Avaliação e Estágio;
Número ou marcador · p. 22 d) Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados;
Número ou marcador · p. 22 e) Combate à Procuradoria Ilícita.
Número ou marcador · p. 22 2. Os Pelouros dos Conselhos Provinciais realizam as suas
Texto do artigo · p. 22 actividades em obediência às deliberações do Conselho Nacional, orientações e instruções da Directora Executiva, Departamentos Centrais e Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16 (Delimitação da Áreas de Actuação dos Pelouros)
Texto do artigo · p. 22 Compete aos Pelouros dos Conselhos Provinciais, nas áreas da sua actuação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 1. Na área de Acesso à Justiça e Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover actividades relacionadas com defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, ao nível do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Coordenar as actividades relacionadas com o acesso à justiça, direitos humanos e as respectivas e as Comissões na prossecução das respectivas competências;
Número ou marcador · p. 22 c) Monitorar a implementação das actividades da CDH e do IAJ nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 22 d) Articular com o Pelouro de Estágio e Formação de advogados estagiários relacionado as actividades do IAJ;
Número ou marcador · p. 22 e) Acompanhar e prestar informações bem como produzir relatórios relacionados com Direitos Humanos e Acesso à Justiça;
Número ou marcador · p. 22 f) Garantir a participação do Conselho Provincial nas actividades e iniciativas locais promovidas por outras instituições, bem como organizar actividades conjuntas.
Número ou marcador · p. 22 2. Na área de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
Número ou marcador · p. 22 c) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 22 d) Supervisionar os processos de Procurement para a aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 22 e) Acompanhar e supervisionar os processos de elaboração dos relatórios de prestação de contas e demonstrações financeiras e responsabilizar-se pela exactidão das informações constantes dos relatórios;
Número ou marcador · p. 22 f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas.
Número ou marcador · p. 22 3. Na área de Formação, Estágio e Avaliação:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar e supervisionar a instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar e promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
Número ou marcador · p. 22 d) Apoiar as actividades da CNAEE, providenciando a necessária logística no âmbito do estágio e formação dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor a indicação das equipas de Formadores e Examinadores, respeitando os requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis e em articulação com a CNAEE;
Número ou marcador · p. 22 f) Propor e assegurar a execução do calendário das formações e exames;
Número ou marcador · p. 22 g) Interagir com os patronos e advogados estagiários no âmbito do estágio e formação visando a melhoria da qualidade dos formandos;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar com o Pelouro de Acesso à Justiça e Direitos Humanos, a distribuição e realização de actividades aos Advogados Estagiários no âmbito da planificação do IAJ e da CDH;
Número ou marcador · p. 22 i) Articular com o IAJ, no que respeita às intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários (calendário, acções e relatórios);
Número ou marcador · p. 22 j) Interagir com o IPAJ, no que respeita à melhoria e monitoria das intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 22 k) Implementar e supervisionar protocolos de estágio – estágios de verão – com Escritórios de Advogados;
Número ou marcador · p. 22 l) Assegurar a participação dos Advogados Estagiários em todas as actividades e iniciativas da OAM, incluindo, mas não se limitando às Comissões de Trabalho, IAJ e publicações.
Número ou marcador · p. 22 4. Na área de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos
Texto do artigo · p. 22 Advogados:
Número ou marcador · p. 22 a) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito e defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados;
Número ou marcador · p. 22 b) Promover um relacionamento harmonioso entre o Conselho Provincial e as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 22 c) Articular com a Comissão de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados assegurando a implementação das suas actividades no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 23 d) Produzir informações sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações com os demais servidores da justiça;
Número ou marcador · p. 23 e) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes com vista a garantir o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades, defesa e garantia das Prerrogativas dos Advogados.
Número ou marcador · p. 23 f) Acompanhar e aconselhar o Conselho Provincial em todas as acções e intervenções relacionadas com a Defesa e Protecção das Prerrogativas do Advogado;
Número ou marcador · p. 23 g) Promover acções visando a divulgação e reforço dos direitos e prerrogativas dos Advogados entre os seus membros e na sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Promover uma atitude ética e deontologicamente correcta dos advogados;
Número ou marcador · p. 23 i) Estimular a denúncia de atitudes e comportamentos desviantes dos Advogados e Advogados Estagiários e promover a sua participação junto do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 23 5. Na área de Combate à Procuradoria Ilícita:
Número ou marcador · p. 23 a) Cooperar com os demais órgãos da administração da justiça providenciando de forma permanente a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
Número ou marcador · p. 23 b) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 23 c) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 23 d) Incentivar as entidades públicas e privadas para que recusem actos resultantes do exercício da procuradoria ilícita e denunciem tais práticas;
Número ou marcador · p. 23 e) Mobilizar os Advogados e Advogados Estagiários para um combate activo e eficaz ao crime de procuradoria ilícita;
Número ou marcador · p. 23 f) Colocar à disposição do cidadão de um mecanismo de queixas e denúncias contra procuradoria ilícita;
Número ou marcador · p. 23 g) Produzir informação e alimentar o funcionamento da linha verde na Página da OAM;
Número ou marcador · p. 23 h) Interagir com a Comissão de Prevenção e Combate à Procuradoria ilícita, assegurando a realização das suas actividades de modo a torná-la mais activa e operante ao nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 23 i) Supervisionar o exercício da advocacia e o funcionamento de escritórios e gabinetes de consultas jurídicas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17 (Direitos e deveres dos membros do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 23 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 23 a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
Número ou marcador · p. 23 b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
Número ou marcador · p. 23 c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos,
Número ou marcador · p. 23 d) Propôr a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
Número ou marcador · p. 23 e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que
Texto do artigo · p. 23 entendam necessários.
Número ou marcador · p. 23 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 23 a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Participar dos debates e das votações;
Número ou marcador · p. 23 c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e no presente Regulamento e acatar as instruções do Presidente do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 23 d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo em caso de escusa justificada;
Número ou marcador · p. 23 e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados, dos seus órgãos e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Provincial ou das comissões a que pertença.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: b) Mobilizar investimentos públicos/ privado nos domínios do património cultural e paisagístico e urbanístico;
  2. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural da Autarquia;
  3. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a manutenção, restauro e recuperação de bens e culturas materiais do âmbito da autarquia local;
  4. Número ou marcador, página 15: e) Realizar campanhas de sensibilização da população para a conservação dos monumentos, praças, praias, jardins e parques municipais.
  5. Número ou marcador, página 15: f) Promover a construção de Infra – estruturas e equipamentos culturais;
  6. Número ou marcador, página 16: g) Proceder ao cadastramento dos grupos culturais existentes no Município de Chimoio;
  7. Número ou marcador, página 16: h) Promover o intercâmbio cultural com outras zonas da província e do País em geral, bem como com instituições ou grupos culturais de outros países;
  8. Número ou marcador, página 16: i) Incentivar o associativismo cultural, tendo em vista a difusão dos valores culturais e defesa do património cultural;
  9. Número ou marcador, página 16: j) Apoiar as iniciativas culturais das comunidades, individualidades e do sector privado;
  10. Número ou marcador, página 16: k) Realizar estudos e projeções visando a criação de uma Biblioteca e um Museu Municipais;
  11. Número ou marcador, página 16: l) Propor a atribuição de prémios e medalhas municipais.
  12. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Educação e Cultura é dirigido por um
  13. Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 70 (Serviço Municipal de Juventude e Desporto) Atribuições
  15. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Juventude e Desporto:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Propor a criação de clube de desporto da Autarquia;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Estimular as iniciativas de empreendedor juvenil;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Estabelecer parceria com organizações juvenis sedeadas no Município;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Promover a prática de desporto ao nível da urbe em todas as camadas;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis;
  21. Número ou marcador, página 16: f) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;
  22. Número ou marcador, página 16: g) Em conjunto com as Direcções das Escolas e os Serviços de Educação, Juventude e Tecnologia, promover o desenvolvimento do desporto escolar e a ocupação dos tempos livres dos educandos;
  23. Número ou marcador, página 16: h) Fomentar o cooperativismo juvenil;
  24. Número ou marcador, página 16: i) Apoiar e fomentar o Plano Municipal das Toxicodependências.
  25. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Juventude e Desporto é dirigido por um
  26. Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 71 (Vereação de Saúde, Género e Acção Social) Estrutura
  28. Número ou marcador, página 16: 1. A Vereação de Saúde, Acção Social e Género apresenta a seguinte estrutura:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Serviço Municipal de Saúde e;
  30. Número ou marcador, página 16: b) Serviço Municipal de Género e Acção Social.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 72 (Serviço Municipal de Saúde)
  32. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Saúde:
  33. Número ou marcador, página 16: a) Identificar futuras áreas de município a beneficiar de saúde;
  34. Número ou marcador, página 16: b) Promover a saúde sexual reprodutiva da rapariga em coordenação com o sector da saúde;
  35. Número ou marcador, página 16: c) Promover a higiene, saneamento do meio para a qualidade de vida do munícipe;
  36. Número ou marcador, página 16: d) Atribui a gestão corrente da gestão do nível primário sob gestão de Conselho Municipal;
  37. Número ou marcador, página 16: e) Propor acções visando envolvimento da rede primária da saúde da autarquia;
  38. Número ou marcador, página 16: f) Assegurar a construção, a manutenção e a reabilitação das unidades sanitárias de nível primário;
  39. Número ou marcador, página 16: g) Participar nas campanhas de pulverização e colocação e tratamento de água com cloro para o consumo humano;
  40. Número ou marcador, página 16: h) Promover palestras de educação cívica para a prevenção de doenças como doenças de transmissão como HIV/SIDA, Tuberculose, cólera, malária e outras doenças endémicas,
  41. Número ou marcador, página 16: i) Mobilizar os munícipes com vista a participação activa nos programas anuais de vacinação e saúde materno-infantil; e
  42. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Saúde é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 73 (Serviço Municipal de Género e Acção Social) Atribuições
  44. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Acção Social:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade do género;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município;
  47. Número ou marcador, página 16: c) Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias já existentes.
  48. Número ou marcador, página 16: d) Promover campanhas de sensibilização contra casamentos prematuros em coordenação com as instituições competentes.
  49. Número ou marcador, página 16: e) Promover acções geradas ao empoderamento da mulher através da criação de projectos de renda;
  50. Número ou marcador, página 16: f) Operacionalizar o sistema de serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade.
  51. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar e promover acções de apoio e protecção da criança, da pessoa portadora de deficiência, idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  52. Número ou marcador, página 16: h) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
  53. Número ou marcador, página 16: i) Promover a criação de centros infantis no Município;
  54. Número ou marcador, página 16: j) Participar nas campanhas de educação cívica sobre a promoção da cidadania, HIV e SIDA, cólera, malária e tuberculose e no combate à corrupção nas escolas e nos eventos públicos;
  55. Número ou marcador, página 16: k) Desenvolver acções de prevenção à violência doméstica e do abuso de menores e idosos;
  56. Número ou marcador, página 16: l) Realizar palestras de educação cívica, sobre os direitos da criança, mulher, idosos e pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher.
  57. Número ou marcador, página 16: m) Promover campanha de reconhecimento de idosos e crianças desfavorecidas.
  58. Número ou marcador, página 16: n) Promover o associativismo das mulheres na zona urbana e periurbana;
  59. Número ou marcador, página 16: o) Colaborar com os órgãos de estado na identificação para a atribuição de pensão aos idosos.
  60. Número ou marcador, página 16: p) Prestar a assistência social com vista à realização de funerais condignos de pessoas carenciadas e corpos não reclamados.
  61. Número ou marcador, página 16: q) Definir e implementar estratégias de acção social e género orientadas para a prevenção e resolução das questões de mendicidade, crianças na rua, crianças órfãs e vulneráveis, idosos, mulheres vulneráveis, pessoa com deficiência, tóxicodependentes e doentes crónicos, em coordenação com o sector de género e acção social e parceiros.
  62. Número ou marcador, página 16: r) Promover a coordenação, apoio e ampliação de redes de assistência social, envolvendo parceiros sociais nacionais e estrangeiros. 2.O Serviço Municipal de Género e Acção Social é dirigido por um
  63. Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 74 (Vereação dos Transportes e Rede - Viária) Estrutura
  65. Número ou marcador, página 17: 1. A Vereação dos Transportes e Rede - Viária apresenta a seguinte estrutura:
  66. Texto do artigo, página 17: Departamento dos Transportes e Rede - Viária, estruturado em:
  67. Texto do artigo, página 17: i. Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária; ii. Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes; • Unidade de Licenciamento; • Unidade de Fiscalização de Transporte; iii. Serviços de Oficina -Auto e Equipamentos.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75 (Departamento dos Transportes e Rede - Viária) Funções
  69. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Transportes e Rede - Viária No âmbito de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
  70. Número ou marcador, página 17: a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
  71. Número ou marcador, página 17: b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
  72. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
  73. Número ou marcador, página 17: d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
  74. Número ou marcador, página 17: e) Sistematizar a base de dados estatística do sector, garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
  75. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar as actividades das associações ligadas à circulação rodoviária.
  76. Número ou marcador, página 17: g) Realizar campanhas de educação cívica sobre os tráfegos rodoviário, em coordenação com a Polícia de trânsito, INATER, ANE, AMVIRO. No âmbito de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes
  77. Número ou marcador, página 17: a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados à circulação rodoviária, a divulgação das regras de correta utilização dos meios de transporte e de conduta de condutores e peões;
  79. Número ou marcador, página 17: c) Criar e manter actualizada a base de dados dos transportes públicos semi-colectivos e serviços de táxi;
  80. Número ou marcador, página 17: d) Propor a atribuição de rotas aos transportes semi - colectivos e praça de táxi e moto táxis.
  81. Número ou marcador, página 17: e) Propor a criação de terminais e paragem para os transportes públicos, semi-colectivos e de carga.
  82. Número ou marcador, página 17: f) Participar no processo de fiscalização rodoviária.
  83. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento das actividades de transporte no Município e manter actualizada a informação estatística;
  84. Número ou marcador, página 17: h) Tramitar pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições e estabelecimentos;
  85. Número ou marcador, página 17: i) Emitir licença de veículos e motociclistas destinados a transporte de carga e passageiros, carga, serviço de táxi e serviços escolares.
  86. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento dos Transportes e Rede - Viária é dirigido por
  87. Texto do artigo, página 17: um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76 (Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária) Atribuições
  89. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
  94. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
  95. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar a actividades das associações ligadas à circulação rodoviária e assegurar o estreitamento de laços de cooperação responsáveis e exemplar com elas.
  96. Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização
  97. Texto do artigo, página 17: Rodoviária é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77 (Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes) Atribuições
  99. Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes:
  100. Número ou marcador, página 17: a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
  101. Número ou marcador, página 17: b) Proceder ao registo e à emissão de licenças de condução de velocípedes com motor ou simples até 50 cm³;
  102. Número ou marcador, página 17: c) Criar uma base de dados de operadores de transporte de passageiros, de carga, táxi e motociclos e outros;
  103. Número ou marcador, página 17: d) Tramitar os pedidos de ocupação de praças para o transporte rodoviário de passageiros, de carga e táxis e mototaxis;
  104. Número ou marcador, página 17: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições ou estabelecimentos comerciais;
  105. Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de educação cívica sobre o tráfego rodoviário em coordenação com a polícia trânsito, INATTER, ANE e AMVIRO;
  106. Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânicas no que for da sua competência.
  107. Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos
  108. Texto do artigo, página 17: Transportes é dirigido por um Chefe de Serviço, coadjuvado por 2 Chefes de Unidade de Trabalho, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78 (Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento) Funções
  110. Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Planear e executar a manutenção regular das viaturas, máquinas e outros equipamentos do Conselho Municipal;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Avaliar o grau de avaria dos meios circulantes/equipamentos, e propor a sua remessa em oficinas especializadas;
  113. Número ou marcador, página 18: c) Preparar ao distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes;
  114. Número ou marcador, página 18: d) Planear, juntamente com os sectores interessados, o uso racional dos transportes disponíveis e providenciar a sua pronta entrega quando solicitados;
  115. Número ou marcador, página 18: e) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao sector;
  116. Número ou marcador, página 18: f) Manter um registo diário do trabalho de cada viatura, tractor ou outra maquinaria e da quilometragem percorrida;
  117. Número ou marcador, página 18: g) Gerir a ferramentaria oficinal;
  118. Número ou marcador, página 18: h) Supervisionar o planeamento e cumprimento dos consumos em combustíveis e lubrificantes;
  119. Número ou marcador, página 18: i) Planear a aquisição de peças, sobressalente, pneus e câmara- -de-ar para as viaturas e tratores do Conselho Municipais;
  120. Número ou marcador, página 18: j) Manter o registo actualizado dos custos de manutenção e operação de viaturas e máquina.
  121. Número ou marcador, página 18: 2. O Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 79 (Polícia Municipal) Estrutura
  123. Texto do artigo, página 18: A Polícia Municipal apresenta a seguinte estrutura:
  124. Texto do artigo, página 18: i. Serviço Municipal de Operações; ii. Serviço Municipal de Administração e Logística Interna; iii. Serviço Municipal de Relações Públicas; iv. Serviço Municipal de Fiscalização e Educação Cívica.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 80 (Polícia Municipal) Funções Gerais
  126. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Polícia Municipal, de acordo com o Decreto
  127. Texto do artigo, página 18: n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
  128. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar o cumprimento das posturas;
  129. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos no município;
  130. Número ou marcador, página 18: c) Controlar o cumprimentos das rotas rodoviárias dos transportes semi-colectivos de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
  131. Número ou marcador, página 18: d) Adoptar medidas com vista a atenuar a poluição sonora nos termos da postura Municipal;
  132. Número ou marcador, página 18: e) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
  133. Número ou marcador, página 18: f) Denunciar os crimes que tiver conhecimento no exercício das suas funções, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão da polícia competente;
  134. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar autos de notícia e de transgressão por infracções às normas contidas nas posturas municipais;
  135. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos termos preconizados na lei;
  136. Número ou marcador, página 18: i) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público referente ao património do Conselho Municipal;
  137. Número ou marcador, página 18: j) Guardar edifícios e equipamentos públicos do município;
  138. Número ou marcador, página 18: k) Acompanhar e fiscalizar as feiras livres, verificando o cumprimento das normas relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
  139. Número ou marcador, página 18: l) Inspeccionar e fiscalizar a realização de eventos e comércios ambulante;
  140. Número ou marcador, página 18: m) Receber e conferir as mercadorias aprendidas e armazená – las em depósito público, restituindo-as mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
  141. Número ou marcador, página 18: n) Notificar, actuar, embargar, interditar e lacrar eventos e outras actividades irregulares em coordenação com a Inspecção Municipal;
  142. Número ou marcador, página 18: o) Verificar o horário de encerramento e abertura de comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
  143. Número ou marcador, página 18: p) Efectuar vistorias prévias para a concessão de inscrição municipal e alvarás, notificar, actuar, embargar, interditar ou lacrar estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e de prestação de serviços.
  144. Número ou marcador, página 18: 2. A Polícia Municipal é dirigida por um membro da Polícia Municipal ou da PRM destacado para o efeito e é equiparado a um Director de Departamento Municipal.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 81 (Funções dos Serviços Técnicos de Polícia Municipal)
  146. Texto do artigo, página 18: As atribuições e competências dos Serviços Técnicos e Administrativos da Polícia Municipal, constam do respectivo Regulamento Interno.
  147. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos Colectivos
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 82 (Tipos de Colectivos)
  149. Texto do artigo, página 18: No Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam os seguintes colectivos:
  150. Número ou marcador, página 18: 1. Conselho Consultivo;
  151. Número ou marcador, página 18: 2. Conselho Técnico;
  152. Número ou marcador, página 18: 3. Conselho de Departamento;
  153. Número ou marcador, página 18: 4. Assembleias de Trabalhadores.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 83 (Conselho Consultivo)
  155. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades do Município da Cidade de Chimoio.
  156. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Consultivo as seguintes:
  157. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução;
  158. Número ou marcador, página 18: b) Estudar e planificar as decisões da Assembleia e do Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município;
  159. Número ou marcador, página 18: 3. Participam no Conselho Consultivo:
  160. Texto do artigo, página 18: Os Directores de Departamento Municipal e os Chefes de Postos Administrativos Municipais.
  161. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar na qualidade de convidados, os Vereadores, Chefes de Serviços Municipais, responsável da Polícia Municipal, Secretários de bairros, líderes comunitários e religiosos, entidades públicas, membros da sociedade civil e técnicos em função das matérias a serem discutidas.
  162. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  163. Texto do artigo, página 18: e extraordinariamente sempre que necessário.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 84 (Conselho técnico)
  165. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
  166. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico:
  167. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município;
  168. Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município;
  169. Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município;
  170. Número ou marcador, página 19: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município;
  171. Número ou marcador, página 19: e) Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município - PESOM;
  172. Número ou marcador, página 19: f) Coordenar os Planos de desenvolvimento do município com outras entidades públicas e privadas que prestam serviços colectivos na urbe.
  173. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  174. Número ou marcador, página 19: a) Vereadores;
  175. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Departamentos Municipais;
  176. Número ou marcador, página 19: c) Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal.
  177. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados de município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
  178. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e
  179. Texto do artigo, página 19: extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da reunião do Conselho Municipal.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 85 (Conselho de Departamento Municipal e de Gabinetes)
  181. Número ou marcador, página 19: 1. A nível dos demais escalões de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
  182. Número ou marcador, página 19: 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas reuniões do colectivo.
  183. Número ou marcador, página 19: 3. São funções destas reuniões as seguintes:
  184. Número ou marcador, página 19: a) Preparar os seus planos anuais e redistribui-los pelos respectivos sectores que os compõem;
  185. Número ou marcador, página 19: b) Avaliar periodicamente o grau de execução dos seus planos e aprovar o respectivo relatório a ser remetido ao órgão competente do Conselho Municipal;
  186. Número ou marcador, página 19: c) Decidir sobre as tecnologias e metodologias adequadas a utilizar em cada intervenção relevante a ser realizada no âmbito das suas competências;
  187. Número ou marcador, página 19: d) Emitir os pareceres solicitados pelo Conselho Municipal ou por algum dos seus órgãos e outros pareceres da iniciativa do Colectivo;
  188. Número ou marcador, página 19: e) Aconselhar o respectivo dirigente na condução dos Serviços e avaliar a eficácia da sua organização, o desempenho dos Chefes e de cada um dos técnicos e trabalhadores afectos em cada sector.
  189. Número ou marcador, página 19: 4. Composição:
  190. Número ou marcador, página 19: a) Director ou Chefe, que convoca e dirige o Colectivo;
  191. Número ou marcador, página 19: b) Os chefes dos Serviços que compõem o Departamento ou Gabinete;
  192. Número ou marcador, página 19: c) Os Técnicos Superiores ou Médios e outros técnicos ou funcionários encarregados de tarefas relevantes.
  193. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho de Departamento Municipal reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 86 (Assembleias de Trabalhadores)
  195. Texto do artigo, página 19: Além dos Colectivos aqui formalmente criados, serão realizadas reuniões periódicas dos trabalhadores em dois níveis, sendo a Assembleia Geral dos Trabalhadores dirigida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vezes ao ano e a reunião dos Trabalhadores de cada Departamento ou Gabinete, dirigida pelo respectivo Director ou Chefe Serviço, sendo trimestral.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 87 (Coordenação Inter-Sectorial)
  197. Texto do artigo, página 19: No cumprimento das suas atribuições, todos os Departamentos, Gabinetes, Serviços e os funcionários em geral, deverão observar a obrigatoriedade de coordenação e colaboração, no bom espírito de equipa e de complementaridade, tendo em vista a redução dos custos dos serviços e o suprimento de possíveis limitações técnico-profissionais em todos os sectores.
  198. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Serviços Autónomos e empresas Públicas Municipais
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 88 (Instituições subordinadas)
  200. Número ou marcador, página 19: 1. São instituições subordinadas ao Conselho Municipal de Chimoio:
  201. Número ou marcador, página 19: a) Empresa Municipal de Transporte e Gestão de máquina;
  202. Número ou marcador, página 19: b) Exposição Feira de Chimoio;
  203. Número ou marcador, página 19: c) Clube Desportivo Municipal;
  204. Número ou marcador, página 19: 2. Dada a sua natureza e complexidade estas instituições serão
  205. Texto do artigo, página 19: regidos por um regulamento específico.
  206. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Deposições Finais
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 89 (Resolução de Dúvidas e Omissões)
  208. Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas ou esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, ouvido os responsáveis dos sectores intervenientes e os especialistas na matéria em causa.
  209. Texto do artigo, página 19: Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
  210. Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 26/CN/2020, de 1 de Julho
  211. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de regulamentar, bem como adequar o funcionamento da Ordem dos Advogados de Moçambique à realidade do País e às condições necessárias para a aproximação dos serviços da Ordem dos Advogados aos seus utentes, urge estabelecer as regras de organização e funcionamento das Assembleias Provinciais e dos Conselhos Provinciais da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação e articulação destes com os órgãos da sede e as diferentes Comissões de Trabalho.
  212. Texto do artigo, página 19: Neste sentido, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 42 e 49 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, o Conselho Nacional delibera:
  213. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. Aprovar o Regulamento dos Conselhos Provinciais, que entram imediatamente em vigor.
  214. Número ou marcador, página 19: Artigo 2. Revogar o Regulamento das Delegações Provinciais,
  215. Texto do artigo, página 19: aprovado pela Deliberação n.º 1/CD/2007, de 8 de Fevereiro.
  216. Número ou marcador, página 20: Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Nacional, em sessão ordinária de 1 de
  217. Texto do artigo, página 20: Julho de 2020. — O Presidente, Duarte da Conceição Casimiro.
  218. Número ou marcador, página 20: Regulamento de Organização e Funcionamento dos Conselhos Provinciais
  219. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  220. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1 (Objecto e âmbito)
  221. Número ou marcador, página 20: 1. O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique de nível provincial, bem como os princípios de actuação e articulação entre estes e os órgãos da sede e as Comissões de Trabalho.
  222. Número ou marcador, página 20: 2. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor
  223. Texto do artigo, página 20: e domiciliados na área territorial do respectivo Conselho Provincial, ficam abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, no que respeita, designadamente:
  224. Número ou marcador, página 20: a) Às competências e actividades desenvolvidas pelos órgãos provinciais;
  225. Número ou marcador, página 20: b) À composição e funcionamento dos órgãos provinciais;
  226. Número ou marcador, página 20: c) À eleição dos titulares dos órgãos provinciais.
  227. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2 (Enumeração e actuação)
  228. Número ou marcador, página 20: 1. São órgãos da Ordem dos Advogados a nível da província, designadamente:
  229. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Provincial;
  230. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho Provincial.
  231. Número ou marcador, página 20: 2. Na sua actuação, os órgãos provinciais observam o espírito,
  232. Texto do artigo, página 20: os princípios e as normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados e, os seus titulares devem ser exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3 (Representação da Ordem dos Advogados na Província)
  234. Texto do artigo, página 20: Ao nível da província, a Ordem dos Advogados é representada pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar.
  235. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da organização e Funcionamento
  236. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Provincial
  237. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4 (Constituição e Convocatória)
  238. Número ou marcador, página 20: 1. Em cada província com mais de 15 advogados com inscrição em vigor funciona uma assembleia provincial constituída por todos os advogados domiciliados na respectiva província.
  239. Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial é convocada e presidida pelo Presidente
  240. Texto do artigo, página 20: do Conselho Provincial, obedecendo ao preceituado nos dispositivos legais contidos nos artigos 46 e 31 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5 (Competência da Assembleia Provincial) Compete à Assembleia Provincial:
  242. Número ou marcador, página 20: a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Provincial;
  243. Número ou marcador, página 20: b) Definir as linhas de actuação do Conselho Provincial;
  244. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e orçamento do Conselho Provincial;
  245. Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
  246. Número ou marcador, página 20: e) Fiscalizar as actividades do Conselho Provincial;
  247. Número ou marcador, página 20: f) Recomendar ao Conselho Provincial a adoptar medidas e questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
  248. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre outras questões que lhe forem confiadas e que sejam da competência da respectiva área de jurisdição.
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6 (Reuniões das Assembleias Provinciais)
  250. Número ou marcador, página 20: 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
  251. Número ou marcador, página 20: 2. A Assembleia Provincial ordinária para a eleição do Presidente e demais membros do Conselho Provincial, reúne-se nos termos do artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 20: 3. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do Conselho Provincial, reúne-se até ao último dia do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
  253. Número ou marcador, página 20: 4. A Assembleia Provincial ordinária destinada à discussão e aprovação do relatório e contas do Conselho Provincial, reúne-se até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato do exercício a que diz respeito.
  254. Número ou marcador, página 20: 5. A Assembleia Provincial reúne-se extraordinariamente sempre
  255. Texto do artigo, página 20: que para o efeito tiver sido convocada por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
  256. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 (Definição e Composição)
  258. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Provinicial é constituído por um mínimo de três e máximo de cinco conselheiros provinciais, dos quais um exercerá as funções de Presidente e um de Vice-Presidente.
  259. Número ou marcador, página 20: 2. Os membros do Conselho Provincial são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais, nos termos previstos no artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  260. Número ou marcador, página 20: 3. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege,
  261. Texto do artigo, página 20: de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 (Atribuições)
  263. Texto do artigo, página 20: O Conselho Provincial tem as seguintes atribuições:
  264. Número ou marcador, página 20: a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial e as normas regulamentares;
  265. Número ou marcador, página 20: b) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
  266. Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e à administração da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
  267. Número ou marcador, página 21: d) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos advogados;
  268. Número ou marcador, página 21: e) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
  269. Número ou marcador, página 21: f) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e as suas Comissões na prossecução das respectivas atribuições;
  270. Número ou marcador, página 21: g) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
  271. Número ou marcador, página 21: h) Promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
  272. Número ou marcador, página 21: i) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
  273. Número ou marcador, página 21: j) Enviar, anualmente, ao Conselho Nacional o orçamento, as contas e os relatórios referidos na alínea anterior;
  274. Número ou marcador, página 21: k) Receber da Ordem dos Advogados a parte que lhe caiba nas quotizações dos advogados com domicílio profissional na área territorial da sua competência;
  275. Número ou marcador, página 21: l) Cobrar directamente as receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
  276. Número ou marcador, página 21: m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província e submeter ao Conselho Nacional;
  277. Número ou marcador, página 21: n) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
  278. Número ou marcador, página 21: o) Administrar os bens e serviços do Conselho Provincial e zelar pelo bom funcionamento das Comissões Provinciais de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos;
  279. Número ou marcador, página 21: p) Apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Provincial à Assembleia Provincial, e, uma vez aprovada, submetê-la à deliberação do Conselho Nacional;
  280. Número ou marcador, página 21: q) Exercer a supervisão e disciplina sobre o respectivo pessoal administrativo e de apoio aos serviços do Conselho Provincial;
  281. Número ou marcador, página 21: r) Discutir e adoptar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Presidente do Conselho Provincial a outros advogados;
  282. Número ou marcador, página 21: s) Indicar os advogados que, em representação do Conselho Provincial, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
  283. Número ou marcador, página 21: t) Nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados ao nível da respectiva província;
  284. Número ou marcador, página 21: u) Exercer as demais atribuições que o Estatuto, o presente regulamento e demais normas o confiram.
  285. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 (Funcionamento e Organização)
  286. Número ou marcador, página 21: 1. Os Conselhos Provinciais funcionam em instalações adequadas e condignas disponibilizadas para o efeito pela Ordem dos Advogados e integram todos os bens e serviços, incluindo das Comissões de Trabalho, dos grupos de trabalho e dos respectivos serviços administrativos necessários para o seu funcionamento, na respectiva área territorial.
  287. Número ou marcador, página 21: 2. Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas
  288. Texto do artigo, página 21: competências, o Conselho Provincial pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente do Conselho Provincial a indicação dos membros do Conselho Provincial para a coordenação de cada pelouro.
  289. Número ou marcador, página 21: 3. Os Conselhos Provinciais contam com o apoio de serviços de assistência administrativa, cujo quadro de pessoal e os respectivos termos de referência são fixados pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.
  290. Número ou marcador, página 21: 4. Os Conselhos Provinciais podem indicar outros advogados e
  291. Texto do artigo, página 21: advogados estagiários para integrarem as aquipas de trabalho e apoio dos pelouros, bem como criar outras equipas de trabalho permanentes ou para execução de tarefas específicas.
  292. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho Provincial)
  293. Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Presidente do Conselho Provincial, nomeadamente:
  294. Número ou marcador, página 21: a) Representar a Ordem dos Advogados ao nível da respectiva área territorial;
  295. Número ou marcador, página 21: b) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no nível da respectiva área territorial;
  296. Número ou marcador, página 21: c) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela execução das competências do Conselho Provincial;
  297. Número ou marcador, página 21: d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional;
  298. Número ou marcador, página 21: e) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais ao nível da respectiva área de jurisdição;
  299. Número ou marcador, página 21: f) Acometer a qualquer dos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem ao exercício da profissão;
  300. Número ou marcador, página 21: g) Exercer as competências do Conselho Provincial, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;
  301. Número ou marcador, página 21: h) Promover o intercâmbio com as instituições de administração da justiça locais;
  302. Número ou marcador, página 21: i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.
  303. Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente do Conselho Provincial pode delegar em qualquer
  304. Texto do artigo, página 21: membro do Conselho Provincial alguma ou algumas das suas competências.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 11 (Competência do Vice-Presidente)
  306. Texto do artigo, página 21: Ao Vice-presidente do Conselho Provincial compete, para além das funções que lhe forem delegadas pelo respectivo Presidente, a substituição deste.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 12 (Competências do Secretário do Conselho Provincial)
  308. Texto do artigo, página 21: Ao Secretário do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
  309. Número ou marcador, página 21: a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Provincial e superintender, em especial, nos serviços da secretaria, comunicação interna e na organização dos respetivos arquivos;
  310. Número ou marcador, página 21: b) Preparar, circular e difundir as convocatórias e documentos de trabalho das reuniões da Assembleia Provincial e do Conselho Provincial;
  311. Número ou marcador, página 21: c) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho Provincial;
  312. Número ou marcador, página 21: d) Orientar o expediente, dando seguimento às deliberações do Conselho Provincial;
  313. Número ou marcador, página 21: e) Reunir os elementos para os relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e sobre as relações desta com as magistraturas.
  314. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 (Competências do Tesoureiro do Conselho Provincial)
  315. Texto do artigo, página 22: Ao Tesoureiro do Conselho Provincial compete, nomeadamente:
  316. Número ou marcador, página 22: a) Preparar o projecto de orçamento para o ano civil seguinte a apresentar ao Conselho Provincial para aprovação da Assembleia Provincial;
  317. Número ou marcador, página 22: b) Prepar as contas do ano anterior para apresentar à Assembleia Provincial;
  318. Número ou marcador, página 22: c) Diligenciar pela cobrança das receitas próprias da Ordem dos Advogados na área territorial do Conselho Provincial e propor a autorização de despesas nos termos do orçamento provincial;
  319. Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
  320. Número ou marcador, página 22: e) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
  321. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
  322. Número ou marcador, página 22: g) Supervisionar os processos de procurement para a aquisição de bens e serviços.
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14 (Impedimentos e Incompatibilidades)
  324. Texto do artigo, página 22: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Provinciais são incompatíveis com os de Comissário, Coordenador, Ponto Focal e ou Colaborador do Conselho Provincial.
  325. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15 (Pelouros do Conselho Provincial)
  326. Número ou marcador, página 22: 1. São pelouros do Conselho Provincial, os seguintes:
  327. Número ou marcador, página 22: a) Administração e Finanças;
  328. Número ou marcador, página 22: b) Acesso à Justiça e Direitos Humanos;
  329. Número ou marcador, página 22: c) Formação, Avaliação e Estágio;
  330. Número ou marcador, página 22: d) Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados;
  331. Número ou marcador, página 22: e) Combate à Procuradoria Ilícita.
  332. Número ou marcador, página 22: 2. Os Pelouros dos Conselhos Provinciais realizam as suas
  333. Texto do artigo, página 22: actividades em obediência às deliberações do Conselho Nacional, orientações e instruções da Directora Executiva, Departamentos Centrais e Comissões de Trabalho.
  334. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16 (Delimitação da Áreas de Actuação dos Pelouros)
  335. Texto do artigo, página 22: Compete aos Pelouros dos Conselhos Provinciais, nas áreas da sua actuação, nomeadamente:
  336. Número ou marcador, página 22: 1. Na área de Acesso à Justiça e Direitos Humanos:
  337. Número ou marcador, página 22: a) Promover actividades relacionadas com defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos, ao nível do Conselho Provincial;
  338. Número ou marcador, página 22: b) Coordenar as actividades relacionadas com o acesso à justiça, direitos humanos e as respectivas e as Comissões na prossecução das respectivas competências;
  339. Número ou marcador, página 22: c) Monitorar a implementação das actividades da CDH e do IAJ nas respectivas áreas de actuação;
  340. Número ou marcador, página 22: d) Articular com o Pelouro de Estágio e Formação de advogados estagiários relacionado as actividades do IAJ;
  341. Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e prestar informações bem como produzir relatórios relacionados com Direitos Humanos e Acesso à Justiça;
  342. Número ou marcador, página 22: f) Garantir a participação do Conselho Provincial nas actividades e iniciativas locais promovidas por outras instituições, bem como organizar actividades conjuntas.
  343. Número ou marcador, página 22: 2. Na área de Administração e Finanças:
  344. Número ou marcador, página 22: a) Supervisionar e proceder à gestão administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e orçamental, seguindo os procedimentos, orientações e instruções aplicáveis;
  345. Número ou marcador, página 22: b) Verificar a regularidade das despesas e autorizar a sua realização;
  346. Número ou marcador, página 22: c) Elaborar, apresentar e assegurar a boa execução do plano de actividades;
  347. Número ou marcador, página 22: d) Supervisionar os processos de Procurement para a aquisição de bens e serviços;
  348. Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar e supervisionar os processos de elaboração dos relatórios de prestação de contas e demonstrações financeiras e responsabilizar-se pela exactidão das informações constantes dos relatórios;
  349. Número ou marcador, página 22: f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas pelos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas.
  350. Número ou marcador, página 22: 3. Na área de Formação, Estágio e Avaliação:
  351. Número ou marcador, página 22: a) Promover a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
  352. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar e supervisionar a instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários domiciliados na respectiva província;
  353. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar e promover, ao nível da província, a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
  354. Número ou marcador, página 22: d) Apoiar as actividades da CNAEE, providenciando a necessária logística no âmbito do estágio e formação dos advogados estagiários;
  355. Número ou marcador, página 22: e) Propor a indicação das equipas de Formadores e Examinadores, respeitando os requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis e em articulação com a CNAEE;
  356. Número ou marcador, página 22: f) Propor e assegurar a execução do calendário das formações e exames;
  357. Número ou marcador, página 22: g) Interagir com os patronos e advogados estagiários no âmbito do estágio e formação visando a melhoria da qualidade dos formandos;
  358. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar com o Pelouro de Acesso à Justiça e Direitos Humanos, a distribuição e realização de actividades aos Advogados Estagiários no âmbito da planificação do IAJ e da CDH;
  359. Número ou marcador, página 22: i) Articular com o IAJ, no que respeita às intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários (calendário, acções e relatórios);
  360. Número ou marcador, página 22: j) Interagir com o IPAJ, no que respeita à melhoria e monitoria das intervenções obrigatórias dos Advogados Estagiários;
  361. Número ou marcador, página 22: k) Implementar e supervisionar protocolos de estágio – estágios de verão – com Escritórios de Advogados;
  362. Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a participação dos Advogados Estagiários em todas as actividades e iniciativas da OAM, incluindo, mas não se limitando às Comissões de Trabalho, IAJ e publicações.
  363. Número ou marcador, página 22: 4. Na área de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos
  364. Texto do artigo, página 22: Advogados:
  365. Número ou marcador, página 22: a) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito e defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados;
  366. Número ou marcador, página 22: b) Promover um relacionamento harmonioso entre o Conselho Provincial e as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
  367. Número ou marcador, página 22: c) Articular com a Comissão de Defesa da Dignidade e Reforço das Prerrogativas dos Advogados assegurando a implementação das suas actividades no âmbito da sua competência territorial;
  368. Número ou marcador, página 23: d) Produzir informações sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações com os demais servidores da justiça;
  369. Número ou marcador, página 23: e) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes com vista a garantir o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades, defesa e garantia das Prerrogativas dos Advogados.
  370. Número ou marcador, página 23: f) Acompanhar e aconselhar o Conselho Provincial em todas as acções e intervenções relacionadas com a Defesa e Protecção das Prerrogativas do Advogado;
  371. Número ou marcador, página 23: g) Promover acções visando a divulgação e reforço dos direitos e prerrogativas dos Advogados entre os seus membros e na sociedade;
  372. Número ou marcador, página 23: h) Promover uma atitude ética e deontologicamente correcta dos advogados;
  373. Número ou marcador, página 23: i) Estimular a denúncia de atitudes e comportamentos desviantes dos Advogados e Advogados Estagiários e promover a sua participação junto do Conselho Jurisdicional.
  374. Número ou marcador, página 23: 5. Na área de Combate à Procuradoria Ilícita:
  375. Número ou marcador, página 23: a) Cooperar com os demais órgãos da administração da justiça providenciando de forma permanente a actualização do quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
  376. Número ou marcador, página 23: b) Articular com o SERNIC, SERNAP e as Esquadras (Comandante) e outras entidades relevantes;
  377. Número ou marcador, página 23: c) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
  378. Número ou marcador, página 23: d) Incentivar as entidades públicas e privadas para que recusem actos resultantes do exercício da procuradoria ilícita e denunciem tais práticas;
  379. Número ou marcador, página 23: e) Mobilizar os Advogados e Advogados Estagiários para um combate activo e eficaz ao crime de procuradoria ilícita;
  380. Número ou marcador, página 23: f) Colocar à disposição do cidadão de um mecanismo de queixas e denúncias contra procuradoria ilícita;
  381. Número ou marcador, página 23: g) Produzir informação e alimentar o funcionamento da linha verde na Página da OAM;
  382. Número ou marcador, página 23: h) Interagir com a Comissão de Prevenção e Combate à Procuradoria ilícita, assegurando a realização das suas actividades de modo a torná-la mais activa e operante ao nível da respectiva província;
  383. Número ou marcador, página 23: i) Supervisionar o exercício da advocacia e o funcionamento de escritórios e gabinetes de consultas jurídicas.
  384. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 (Direitos e deveres dos membros do Conselho Provincial)
  385. Número ou marcador, página 23: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Provincial:
  386. Número ou marcador, página 23: a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
  387. Número ou marcador, página 23: b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
  388. Número ou marcador, página 23: c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos,
  389. Número ou marcador, página 23: d) Propôr a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
  390. Número ou marcador, página 23: e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que
  391. Texto do artigo, página 23: entendam necessários.
  392. Número ou marcador, página 23: 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Provincial:
  393. Número ou marcador, página 23: a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Provincial;
  394. Número ou marcador, página 23: b) Participar dos debates e das votações;
  395. Número ou marcador, página 23: c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e no presente Regulamento e acatar as instruções do Presidente do Conselho Provincial;
  396. Número ou marcador, página 23: d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo em caso de escusa justificada;
  397. Número ou marcador, página 23: e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados, dos seus órgãos e dos seus membros;
  398. Número ou marcador, página 23: f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Provincial ou das comissões a que pertença.
  399. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 (Reuniões)
  400. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho Provincial ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
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