II SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 151/2020

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Número ou marcador · p. 23 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Provincial, as reuniões do Conselho são dirigidas pelo Vice-Presidente do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 23 3. Nas reuniões do Conselho Provincial participam, sem direito a voto, o assistente administrativo ou coordenador e quaisquer outras pessoas que sejam convidadas a apresentar um tema ou uma informação específica.
Número ou marcador · p. 23 4. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
Texto do artigo · p. 23 a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19 (Quórum e forma de votação)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Provincial não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente em substituição deste e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 23 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-Presidente em substituição deste, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
Número ou marcador · p. 23 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o Conselho Provincial delibere que o sufrágio seja secreto.
Número ou marcador · p. 23 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Provincial, o Conselho Provincial delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 5. As deliberações do Conselho Provincial são tomadas nos termos
Texto do artigo · p. 23 do Estatuto da Ordem e são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20 (Ordem de trabalho)
Número ou marcador · p. 23 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar, com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 23 2. Antes do início da reunião, o Presidente do Conselho Provincial pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar, na ordem de trabalhos, quaisquer novos assuntos.
Número ou marcador · p. 23 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
Texto do artigo · p. 23 trabalhos, a questão será decidida por votação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 23 a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, decisões do Bastonário, deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial, usos e costumes;
Número ou marcador · p. 23 b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 22 (Actas)
Número ou marcador · p. 24 1. Em cada reunião do Conselho Provincial será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 24 2. A acta será elaborada pelo Secretário do Conselho Provincial ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 24 3. As actas de cada reunião deverão conter:
Número ou marcador · p. 24 a) A indição da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
Número ou marcador · p. 24 b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes;
Número ou marcador · p. 24 c) A indicação da pessoa que a secretariou;
Número ou marcador · p. 24 d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e a respectiva fundamentação;
Número ou marcador · p. 24 e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
Número ou marcador · p. 24 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
Texto do artigo · p. 24 e conservadas em arquivo próprio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 23 (Publicidade das actas e das deliberações)
Número ou marcador · p. 24 1. As actas não são publicadas.
Número ou marcador · p. 24 2. As deliberações devem ser publicadas nos termos definidos no
Texto do artigo · p. 24 Estatuto da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da Gestão Administrativo-Financeira e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 24 (Relatórios de Progresso)
Número ou marcador · p. 24 1. A gestão administrativa e financeira do Conselho Provincial obedece ao regime estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e se orienta pelos princípios e normas previstas no Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Provincial apresenta à Direcção Executiva,
Texto do artigo · p. 24 mensalmente e até ao dia 5 do mês imediato ao período em causa, um relatório do progresso das actividades, a ser submetido ao Conselho Nacional para aprovação, composto por um relatório normativo e um relatório financeiro.
Número ou marcador · p. 24 2. O relatório normativo deve fornecer um informe sobre as actividades realizadas e sobre os resultados alcançados, comparandoos com o plano inicialmente aprovado e as observações necessárias.
Número ou marcador · p. 24 3. O relatório financeiro apresenta o resumo das despesas realizadas na execução das actividades descritas no relatório normativo e é acompanhado dos documentos que justificam o controlo orçamental, o extracto de conta bancária fornecido pelo banco e o mapa de reconcialiação bancária.
Número ou marcador · p. 24 4. A falta de envio de relatórios de progesso pelo Conselho
Texto do artigo · p. 24 Provincial ou, envio de informações incorrectas ou incompletas importa a suspensão da transferência de verbas para o pagamento das despesas desse respectivo Conselho até à regularização da situação, sem embargo de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 24 1. Anualmente, o Conselho Provincial apresenta ao Conselho Nacional um relatório das actividades e a posição do Conselho naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos.
Número ou marcador · p. 24 2. É da responsabilidade do Conselho Provincial assegurar a correcta gestão financeira e a manutenção dos registos contabilísticos apropriados e a preparação de demonstrações financeiras que reflictam de forma adequada a situação patrimonial e financeira do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 24 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e sem prejuizo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Provincial, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer com atraso de mais de 15 minutos a 10 sessões do Conselho Provincial, no período consecutivo de 1 ano;
Número ou marcador · p. 24 c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
Número ou marcador · p. 24 d) Se o membro desacatar em termos inapropriados e de forma não justificada, pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Provincial, durante o mandato;
Número ou marcador · p. 24 e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recursar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 24 f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Provincial no período consecutivo de 1 ano;
Número ou marcador · p. 24 g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e e) precedentes, sem justificação válida.
Número ou marcador · p. 24 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Provincial em causa.
Número ou marcador · p. 24 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
Texto do artigo · p. 24 da deliberação, que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Provincial, este deverá proceder à substituição, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 24 (Divulgação das actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais)
Texto do artigo · p. 24 As actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais são divulgadas através de comunicações, circulares e anúncios em espaço reservado para o efeito na página de internet e no Boletim Informativo da Ordem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 28 (Interpretação, alteração e casos omissos)
Número ou marcador · p. 24 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Mocambique e demais legislação ordinária aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 24 3. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será
Texto do artigo · p. 24 aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Provincial, as reuniões do Conselho são dirigidas pelo Vice-Presidente do Conselho Provincial.
  2. Número ou marcador, página 23: 3. Nas reuniões do Conselho Provincial participam, sem direito a voto, o assistente administrativo ou coordenador e quaisquer outras pessoas que sejam convidadas a apresentar um tema ou uma informação específica.
  3. Número ou marcador, página 23: 4. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
  4. Texto do artigo, página 23: a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19 (Quórum e forma de votação)
  6. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Provincial não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente em substituição deste e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
  7. Número ou marcador, página 23: 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-Presidente em substituição deste, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
  8. Número ou marcador, página 23: 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o Conselho Provincial delibere que o sufrágio seja secreto.
  9. Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Provincial, o Conselho Provincial delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
  10. Número ou marcador, página 23: 5. As deliberações do Conselho Provincial são tomadas nos termos
  11. Texto do artigo, página 23: do Estatuto da Ordem e são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20 (Ordem de trabalho)
  13. Número ou marcador, página 23: 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente do Conselho Provincial ou por quem este delegar, com antecedência mínima de cinco dias.
  14. Número ou marcador, página 23: 2. Antes do início da reunião, o Presidente do Conselho Provincial pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar, na ordem de trabalhos, quaisquer novos assuntos.
  15. Número ou marcador, página 23: 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
  16. Texto do artigo, página 23: trabalhos, a questão será decidida por votação.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
  18. Número ou marcador, página 23: a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, decisões do Bastonário, deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial, usos e costumes;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
  20. Número ou marcador, página 23: c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22 (Actas)
  22. Número ou marcador, página 24: 1. Em cada reunião do Conselho Provincial será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
  23. Número ou marcador, página 24: 2. A acta será elaborada pelo Secretário do Conselho Provincial ou por quem o substitua.
  24. Número ou marcador, página 24: 3. As actas de cada reunião deverão conter:
  25. Número ou marcador, página 24: a) A indição da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
  26. Número ou marcador, página 24: b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes;
  27. Número ou marcador, página 24: c) A indicação da pessoa que a secretariou;
  28. Número ou marcador, página 24: d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e a respectiva fundamentação;
  29. Número ou marcador, página 24: e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
  30. Número ou marcador, página 24: 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
  31. Texto do artigo, página 24: e conservadas em arquivo próprio.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23 (Publicidade das actas e das deliberações)
  33. Número ou marcador, página 24: 1. As actas não são publicadas.
  34. Número ou marcador, página 24: 2. As deliberações devem ser publicadas nos termos definidos no
  35. Texto do artigo, página 24: Estatuto da Ordem dos Advogados.
  36. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da Gestão Administrativo-Financeira e Prestação de Contas
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24 (Relatórios de Progresso)
  38. Número ou marcador, página 24: 1. A gestão administrativa e financeira do Conselho Provincial obedece ao regime estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e se orienta pelos princípios e normas previstas no Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro da Ordem dos Advogados.
  39. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Provincial apresenta à Direcção Executiva,
  40. Texto do artigo, página 24: mensalmente e até ao dia 5 do mês imediato ao período em causa, um relatório do progresso das actividades, a ser submetido ao Conselho Nacional para aprovação, composto por um relatório normativo e um relatório financeiro.
  41. Número ou marcador, página 24: 2. O relatório normativo deve fornecer um informe sobre as actividades realizadas e sobre os resultados alcançados, comparandoos com o plano inicialmente aprovado e as observações necessárias.
  42. Número ou marcador, página 24: 3. O relatório financeiro apresenta o resumo das despesas realizadas na execução das actividades descritas no relatório normativo e é acompanhado dos documentos que justificam o controlo orçamental, o extracto de conta bancária fornecido pelo banco e o mapa de reconcialiação bancária.
  43. Número ou marcador, página 24: 4. A falta de envio de relatórios de progesso pelo Conselho
  44. Texto do artigo, página 24: Provincial ou, envio de informações incorrectas ou incompletas importa a suspensão da transferência de verbas para o pagamento das despesas desse respectivo Conselho até à regularização da situação, sem embargo de procedimento disciplinar.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25 (Relatório Anual)
  46. Número ou marcador, página 24: 1. Anualmente, o Conselho Provincial apresenta ao Conselho Nacional um relatório das actividades e a posição do Conselho naquilo que se relacione com a defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias individuais e colectivos.
  47. Número ou marcador, página 24: 2. É da responsabilidade do Conselho Provincial assegurar a correcta gestão financeira e a manutenção dos registos contabilísticos apropriados e a preparação de demonstrações financeiras que reflictam de forma adequada a situação patrimonial e financeira do Conselho Provincial.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26 (Perda de mandato)
  49. Número ou marcador, página 24: 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e sem prejuizo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Provincial, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 24: a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 24: b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer com atraso de mais de 15 minutos a 10 sessões do Conselho Provincial, no período consecutivo de 1 ano;
  52. Número ou marcador, página 24: c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
  53. Número ou marcador, página 24: d) Se o membro desacatar em termos inapropriados e de forma não justificada, pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Provincial, durante o mandato;
  54. Número ou marcador, página 24: e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recursar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Provincial;
  55. Número ou marcador, página 24: f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Provincial no período consecutivo de 1 ano;
  56. Número ou marcador, página 24: g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e e) precedentes, sem justificação válida.
  57. Número ou marcador, página 24: 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Provincial em causa.
  58. Número ou marcador, página 24: 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
  59. Texto do artigo, página 24: da deliberação, que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Provincial, este deverá proceder à substituição, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
  60. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
  62. Texto do artigo, página 24: (Divulgação das actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais)
  63. Texto do artigo, página 24: As actividades e iniciativas dos Conselhos Provinciais são divulgadas através de comunicações, circulares e anúncios em espaço reservado para o efeito na página de internet e no Boletim Informativo da Ordem.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28 (Interpretação, alteração e casos omissos)
  65. Número ou marcador, página 24: 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Mocambique e demais legislação ordinária aplicável.
  66. Número ou marcador, página 24: 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Provincial.
  67. Número ou marcador, página 24: 3. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será
  68. Texto do artigo, página 24: aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Jurisdicional.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
  70. Texto do artigo, página 24: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
  71. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  72. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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