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Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Sofala
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 16 de Novembro de 2021:
Texto do artigo · p. 1 Joaquim Zacarias Mazui, titular do NUIT 104677711, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, categoria de técnico profissional em administração pública, classificado em 16.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Sofala a 20 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 1 António Unavo Manuel, titular do NUIT 100835304, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 2, categoria de técnico de planificação C, classificado em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Amós Alfredo Ambrósio, titular do NUIT 112288007, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 2, categoria de servente, classificado em 23.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 de Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Filipe Alexandre Chombe, titular do NUIT 119329620, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 2, categoria de arquivista auxiliar, classificado em 22.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Sofala a 10 de Janeiro de 2022.)
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo das competências conferidas pelo disposto no artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, a Secretária de Estado na Província de Sofala determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-
Texto do artigo · p. 1 -Estruturas, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Beira, 27 de Junho de 2022. — A Secretária de Estado, Stella da
Texto do artigo · p. 1 Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas
Texto do artigo · p. 1 de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 2 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar e promover a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 2 c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 2 d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 2 b) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 i) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-
Texto do artigo · p. 2 mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 2 m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 2 p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustível e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 2 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 2 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director do Serviço Provincial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração Local, sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director do Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
Texto do artigo · p. 3 superiores.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra- -Estruturas:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 3 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 3 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
Número ou marcador · p. 3 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções, o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director do Serviço Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director do Serviço Provincial Adjunto de InfraEstruturas:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director do Serviço Provincial na execução das tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) substituir o Director do Serviço Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Da Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é composto por
Texto do artigo · p. 3 departamentos e repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. São departamentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento, que integra: i. a Repartição de Água e Saneamento; ii. a Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção; iii. a Repartição de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos, que integra: i. a Repartição de Recursos Humanos; ii. a Repartição de Administração e Finanças; iii. a Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. São repartições autónomas do Serviço Provincial de Infra-
Texto do artigo · p. 3 Estruturas as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 3 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a aplicação de regulamentos técnicos em coordenação com os órgãos locais que superintendem a área de obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 3 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 e) administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis aos condomínios;
Número ou marcador · p. 3 h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 3 i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 m) assegurar a implementação de programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 3 o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 3 p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 3 q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 4 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções do chefe do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 f) zelar pela gestão de pessoal afecto ao Departamento e pela implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários de construção e manutenção de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 4 j) prestar contas do seu trabalho, pontualmente, ao Director do SPI.
Número ou marcador · p. 4 4. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
Texto do artigo · p. 4 seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 d) preparar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 e) fazer campanhas para incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 f) implementar programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 g) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 4 h) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 i) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 4 j) fiscalizar o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 k) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 l) promover a construção de sistemas de captação e retenção de
Texto do artigo · p. 4 água;
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do chefe de Repartição de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e orientar as actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a elaboração de balanços das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Repartição;
Número ou marcador · p. 4 3. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir parecer relativo à aplicação de regulamentos técnicos em coordenação com os órgãos locais que superintendem a área de obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e contribuir na implementação da Política e Estratégia de Habitação;
Número ou marcador · p. 4 d) propor a adopção de estratégias de ocupação do solo e avaliar o respectivo impacto da execução das políticas e programas;
Número ou marcador · p. 4 e) propor padrões de habitação a ser construída pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 f) contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir pareceres sobre programas e projectos habitacionais, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 i) planificar a execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 4 j) promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 4 k) proceder à inventariação e cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
Número ou marcador · p. 4 l) incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional dos recursos minerais e vegetais;
Número ou marcador · p. 4 m) desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção local bem como acompanhar as respectivas produções;
Número ou marcador · p. 4 n) promover estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção local para habitação e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 o) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com o uso de recursos locais.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais
Texto do artigo · p. 5 de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estradas e Pontes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 5 a) monitorar a implementação das políticas, programas nacionais e regionais do sector de estradas e pontes na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) propor planos provinciais de estradas e pontes e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 5 d) promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder à recolha, sistematização e divulgação da informação do nível de transitabilidade da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 5 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do chefe de Repartição de Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir e orientar as actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a elaboração de balanços das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Repartição.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 5 a) participar na divulgação de potencialidades das energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) colaborar no mapeamento dos recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 5 c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 5 d) participar na fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 5 e) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 5 f) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 j) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 m) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na Província;
Número ou marcador · p. 5 o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológicomineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 5 q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 5 r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
Número ou marcador · p. 5 t) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 5 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 3. São funções do chefe do Departamento de Recursos Minerais e
Texto do artigo · p. 5 Energia:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pela gestão de pessoal afecto ao Departamento e pela implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 5 j) prestar contas do seu trabalho, pontualmente ao Director do SPI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a construção de Infra-Estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 g) licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
Número ou marcador · p. 6 h) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 6 i) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar e controlar as actividades do sector nas comunicações a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 m) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 n) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 6 o) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 p) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 q) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 6 r) garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 s) incentivar as operadoras à implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 6 t) promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os os provedores dos serviços de correio postal rural;
Número ou marcador · p. 6 u) monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na Província;
Número ou marcador · p. 6 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 3. São ccompetências do chefe do Departamento de Transportes e
Texto do artigo · p. 6 Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
Número ou marcador · p. 6 f) zelar pela gestão de pessoal afecto ao Departamento e pela implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 6 j) prestar contas do seu trabalho, pontualmente ao Director do SPI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv.administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v.determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Texto do artigo · p. 7 xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 b) fazer a gestão corrente dos recursos humanos nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 c) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) submeter ao despacho assuntos que careçam da decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 g) participar na coordenação da elaboração do orçamento anual da Direcção e executá-lo de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 h) monitorar a gestão dos recursos financeiros e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados ao sector;
Número ou marcador · p. 7 i) controlar a aplicação dos fundos alocados aos projectos, programas e planos do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar com a Repartição de Aquisições e Contratação de Serviços na DSPI, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 k) gerir e controlar o património do Serviço Provincial, manter o inventário actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a expedição, recepção, circulação e arquivo da correspondência no Serviço Provincial de Infra-Estruturas de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 m) assegurar que dentro do prazo legalmente estabelecido se submeta o processo de contas ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 n) coordenar com a Repartição de Aquisições a contratação de fornecedores de bens e prestadores de serviços;
Número ou marcador · p. 7 o) prestar contas do seu trabalho, pontualmente, ao SPI.
Número ou marcador · p. 7 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra:
Número ou marcador · p. 7 a) a Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 b) a Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 7 c) a Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção, formação, capacitação profissional e colocação dos recursos humanos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar, com integridade ética, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne ao provimento, promoções, progressões, mudança de carreira, transferências e ingresso, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação, capacitação profissional e motivação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a publicação assim como promover a organização dos Boletins da República relativo aos funcionários do SPI e arquivar nos respectivos processos individuais;
Número ou marcador · p. 7 k) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 l) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 m) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 n) implementar as Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 o) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 p) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e das operações de tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 e) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE)
Número ou marcador · p. 8 i) gerir os sistemas de segurança das instalações, transportes, equipamentos de reprodução de escritório, comunicações, higiene e limpeza, bem como protocolo;
Número ou marcador · p. 8 j) garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar a gestão do imobilizado, corpóreo e incorpóreo, bem como do restante património do SPI;
Número ou marcador · p. 8 l) preparar os processos de abate e alienação do equipamento e de viaturas de conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 8 m) zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações do SPI;
Número ou marcador · p. 8 n) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções e do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secretaria geral exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 8 b) receber toda a correspondência dirigida ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 8 c) organizar e providenciar o registo, emissão, envio da correspondência e assumir a responsabilidade para a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 8 d) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 e) responsabilizar-se pela implementação do protocolo do Estado no relacionamento com pessoas singulares e colectivas que, no exercício das suas actividades, relacionam-se com o Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar relatórios periódicos das actividades da unidade, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição da correspondência;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar, dentro do calendário estabelecido em legislação especial, a matriz das petições e submeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir a recolha, processamento, organização, disseminação e zelar pela protecção da documentação relevante para o Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 8 i) sistematizar o acesso à informação nos termos da lei e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no País, e a política de acesso à informação adoptada pelo Estado;
Número ou marcador · p. 8 j) solicitar a renovação de assinaturas de jornais e Boletins da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado
Texto do artigo · p. 8 pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Controlo Interno)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  2. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Sofala
  3. Texto do artigo, página 1: Despachos De 16 de Novembro de 2021:
  4. Texto do artigo, página 1: Joaquim Zacarias Mazui, titular do NUIT 104677711, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, categoria de técnico profissional em administração pública, classificado em 16.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Sofala a 20 de Dezembro.)
  6. Texto do artigo, página 1: António Unavo Manuel, titular do NUIT 100835304, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 2, categoria de técnico de planificação C, classificado em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto.
  7. Texto do artigo, página 1: Amós Alfredo Ambrósio, titular do NUIT 112288007, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 2, categoria de servente, classificado em 23.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37
  8. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  9. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  10. Texto do artigo, página 1: do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 de Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto.
  11. Texto do artigo, página 1: Filipe Alexandre Chombe, titular do NUIT 119329620, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 2, categoria de arquivista auxiliar, classificado em 22.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Sofala a 10 de Janeiro de 2022.)
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo das competências conferidas pelo disposto no artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, a Secretária de Estado na Província de Sofala determina:
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  16. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-
  17. Texto do artigo, página 1: -Estruturas, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Beira, 27 de Junho de 2022. — A Secretária de Estado, Stella da
  21. Texto do artigo, página 1: Graça Pinto Novo Zeca.
  22. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas
  28. Texto do artigo, página 1: de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  31. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
  32. Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  33. Número ou marcador, página 2: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  34. Número ou marcador, página 2: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
  35. Número ou marcador, página 2: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  36. Número ou marcador, página 2: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  37. Número ou marcador, página 2: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  38. Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  41. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
  42. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar e promover a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Energia:
  45. Número ou marcador, página 2: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  46. Número ou marcador, página 2: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  47. Número ou marcador, página 2: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  48. Número ou marcador, página 2: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) gerir o cadastro mineiro;
  51. Número ou marcador, página 2: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
  52. Número ou marcador, página 2: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  53. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  54. Número ou marcador, página 2: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  55. Número ou marcador, página 2: f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  56. Número ou marcador, página 2: g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  57. Número ou marcador, página 2: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
  58. Número ou marcador, página 2: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
  59. Número ou marcador, página 2: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  60. Número ou marcador, página 2: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  61. Número ou marcador, página 2: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-
  62. Texto do artigo, página 2: mineira e no cumprimento de normas do sector;
  63. Número ou marcador, página 2: m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  64. Número ou marcador, página 2: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividade do sector;
  65. Número ou marcador, página 2: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  66. Número ou marcador, página 2: p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustível e acompanhar a sua execução;
  67. Número ou marcador, página 2: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
  69. Número ou marcador, página 2: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  70. Número ou marcador, página 2: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  71. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  72. Número ou marcador, página 2: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  73. Número ou marcador, página 2: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  74. Número ou marcador, página 2: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  75. Número ou marcador, página 2: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  76. Número ou marcador, página 2: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  77. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  78. Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  79. Número ou marcador, página 2: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  80. Número ou marcador, página 2: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  81. Número ou marcador, página 2: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição;
  82. Número ou marcador, página 2: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área de sua jurisdição;
  83. Número ou marcador, página 2: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  85. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  86. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director do Serviço Provincial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração Local, sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  88. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do Serviço Provincial)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
  90. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial;
  91. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  92. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
  94. Texto do artigo, página 3: superiores.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra- -Estruturas:
  96. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  97. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  98. Número ou marcador, página 3: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  99. Número ou marcador, página 3: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  100. Número ou marcador, página 3: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  101. Número ou marcador, página 3: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
  102. Número ou marcador, página 3: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  103. Número ou marcador, página 3: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  104. Número ou marcador, página 3: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  105. Número ou marcador, página 3: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções, o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  109. Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do Serviço Provincial Adjunto)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do Serviço Provincial Adjunto de InfraEstruturas:
  113. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director do Serviço Provincial na execução das tarefas que lhe são atribuídas;
  114. Número ou marcador, página 3: b) exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director do Serviço Provincial;
  115. Número ou marcador, página 3: c) substituir o Director do Serviço Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  118. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é composto por
  120. Texto do artigo, página 3: departamentos e repartições autónomas.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. São departamentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas os seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento, que integra: i. a Repartição de Água e Saneamento; ii. a Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção; iii. a Repartição de Estradas e Pontes.
  123. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos, que integra: i. a Repartição de Recursos Humanos; ii. a Repartição de Administração e Finanças; iii. a Secretaria Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. São repartições autónomas do Serviço Provincial de Infra-
  127. Texto do artigo, página 3: Estruturas as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Planificação;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Aquisições.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  134. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
  136. Número ou marcador, página 3: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  137. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a aplicação de regulamentos técnicos em coordenação com os órgãos locais que superintendem a área de obras públicas e habitação;
  138. Número ou marcador, página 3: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  139. Número ou marcador, página 3: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  140. Número ou marcador, página 3: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
  141. Número ou marcador, página 3: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  142. Número ou marcador, página 3: g) monitorar o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis aos condomínios;
  143. Número ou marcador, página 3: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
  144. Número ou marcador, página 3: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  145. Número ou marcador, página 3: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  146. Número ou marcador, página 3: k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  147. Número ou marcador, página 3: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  148. Número ou marcador, página 3: m) assegurar a implementação de programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  149. Número ou marcador, página 3: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  150. Número ou marcador, página 3: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  151. Número ou marcador, página 3: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  152. Número ou marcador, página 3: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  153. Número ou marcador, página 3: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  154. Número ou marcador, página 4: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
  155. Número ou marcador, página 4: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. São funções do chefe do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
  158. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
  159. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  160. Número ou marcador, página 4: c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
  161. Número ou marcador, página 4: d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
  162. Número ou marcador, página 4: e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
  163. Número ou marcador, página 4: f) zelar pela gestão de pessoal afecto ao Departamento e pela implementação do SNAE;
  164. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
  165. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento;
  166. Número ou marcador, página 4: i) assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários de construção e manutenção de edifícios públicos;
  167. Número ou marcador, página 4: j) prestar contas do seu trabalho, pontualmente, ao Director do SPI.
  168. Número ou marcador, página 4: 4. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
  169. Texto do artigo, página 4: seguintes repartições:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Água e Saneamento;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Estradas e Pontes.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  174. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Água e Saneamento)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento as seguintes:
  176. Número ou marcador, página 4: a) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
  177. Número ou marcador, página 4: b) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  178. Número ou marcador, página 4: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  179. Número ou marcador, página 4: d) preparar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  180. Número ou marcador, página 4: e) fazer campanhas para incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  181. Número ou marcador, página 4: f) implementar programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  182. Número ou marcador, página 4: g) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  183. Número ou marcador, página 4: h) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  184. Número ou marcador, página 4: i) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  185. Número ou marcador, página 4: j) fiscalizar o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  186. Número ou marcador, página 4: k) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  187. Número ou marcador, página 4: l) promover a construção de sistemas de captação e retenção de
  188. Texto do artigo, página 4: água;
  189. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do chefe de Repartição de Água e Saneamento:
  191. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar as actividades da Repartição;
  192. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  193. Número ou marcador, página 4: c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas da Repartição;
  194. Número ou marcador, página 4: d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Repartição;
  195. Número ou marcador, página 4: e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
  196. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a elaboração de balanços das actividades da Repartição;
  197. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Repartição;
  198. Número ou marcador, página 4: 3. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um chefe
  199. Texto do artigo, página 4: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  201. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 4: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  204. Número ou marcador, página 4: b) emitir parecer relativo à aplicação de regulamentos técnicos em coordenação com os órgãos locais que superintendem a área de obras públicas e habitação;
  205. Número ou marcador, página 4: c) participar e contribuir na implementação da Política e Estratégia de Habitação;
  206. Número ou marcador, página 4: d) propor a adopção de estratégias de ocupação do solo e avaliar o respectivo impacto da execução das políticas e programas;
  207. Número ou marcador, página 4: e) propor padrões de habitação a ser construída pelo Governo;
  208. Número ou marcador, página 4: f) contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção;
  209. Número ou marcador, página 4: g) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional;
  210. Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres sobre programas e projectos habitacionais, nos termos regulamentares;
  211. Número ou marcador, página 4: i) planificar a execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  212. Número ou marcador, página 4: j) promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
  213. Número ou marcador, página 4: k) proceder à inventariação e cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
  214. Número ou marcador, página 4: l) incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional dos recursos minerais e vegetais;
  215. Número ou marcador, página 4: m) desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção local bem como acompanhar as respectivas produções;
  216. Número ou marcador, página 4: n) promover estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção local para habitação e assegurar a sua divulgação;
  217. Número ou marcador, página 5: o) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com o uso de recursos locais.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais
  219. Texto do artigo, página 5: de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  221. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estradas e Pontes)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
  223. Número ou marcador, página 5: a) monitorar a implementação das políticas, programas nacionais e regionais do sector de estradas e pontes na Província;
  224. Número ou marcador, página 5: b) propor planos provinciais de estradas e pontes e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
  225. Número ou marcador, página 5: c) zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
  226. Número ou marcador, página 5: d) promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
  227. Número ou marcador, página 5: e) proceder à recolha, sistematização e divulgação da informação do nível de transitabilidade da rede de estradas;
  228. Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do chefe de Repartição de Estradas e Pontes:
  230. Número ou marcador, página 5: a) dirigir e orientar as actividades da Repartição;
  231. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  232. Número ou marcador, página 5: c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas da Repartição;
  233. Número ou marcador, página 5: d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Repartição;
  234. Número ou marcador, página 5: e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
  235. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a elaboração de balanços das actividades da Repartição;
  236. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Repartição.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
  238. Texto do artigo, página 5: Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  240. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
  242. Número ou marcador, página 5: a) participar na divulgação de potencialidades das energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  243. Número ou marcador, página 5: b) colaborar no mapeamento dos recursos energéticos locais;
  244. Número ou marcador, página 5: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  245. Número ou marcador, página 5: d) participar na fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica atómica e de energias novas e renováveis;
  246. Número ou marcador, página 5: e) gerir o cadastro mineiro;
  247. Número ou marcador, página 5: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
  248. Número ou marcador, página 5: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  249. Número ou marcador, página 5: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  250. Número ou marcador, página 5: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  251. Número ou marcador, página 5: j) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  252. Número ou marcador, página 5: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  253. Número ou marcador, página 5: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
  254. Número ou marcador, página 5: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
  255. Número ou marcador, página 5: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na Província;
  256. Número ou marcador, página 5: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  257. Número ou marcador, página 5: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológicomineira e no cumprimento de normas do sector;
  258. Número ou marcador, página 5: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  259. Número ou marcador, página 5: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  260. Número ou marcador, página 5: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
  261. Número ou marcador, página 5: t) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  262. Número ou marcador, página 5: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
  263. Número ou marcador, página 5: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. São funções do chefe do Departamento de Recursos Minerais e
  266. Texto do artigo, página 5: Energia:
  267. Número ou marcador, página 5: a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
  268. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  269. Número ou marcador, página 5: c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
  270. Número ou marcador, página 5: d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
  271. Número ou marcador, página 5: e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
  272. Número ou marcador, página 5: f) zelar pela gestão de pessoal afecto ao Departamento e pela implementação do SNAE;
  273. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
  274. Número ou marcador, página 5: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento;
  275. Número ou marcador, página 5: i) assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários afecto ao Departamento;
  276. Número ou marcador, página 5: j) prestar contas do seu trabalho, pontualmente ao Director do SPI.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  278. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Transportes e Comunicações)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
  280. Número ou marcador, página 5: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  281. Número ou marcador, página 5: b) promover a construção de Infra-Estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  282. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  283. Número ou marcador, página 6: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  284. Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  285. Número ou marcador, página 6: f) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  286. Número ou marcador, página 6: g) licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
  287. Número ou marcador, página 6: h) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  288. Número ou marcador, página 6: i) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  289. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  290. Número ou marcador, página 6: k) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  291. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar e controlar as actividades do sector nas comunicações a nível provincial;
  292. Número ou marcador, página 6: m) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  293. Número ou marcador, página 6: n) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  294. Número ou marcador, página 6: o) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
  295. Número ou marcador, página 6: p) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição;
  296. Número ou marcador, página 6: q) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  297. Número ou marcador, página 6: r) garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
  298. Número ou marcador, página 6: s) incentivar as operadoras à implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  299. Número ou marcador, página 6: t) promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os os provedores dos serviços de correio postal rural;
  300. Número ou marcador, página 6: u) monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na Província;
  301. Número ou marcador, página 6: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. São ccompetências do chefe do Departamento de Transportes e
  304. Texto do artigo, página 6: Comunicações:
  305. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
  306. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  307. Número ou marcador, página 6: c) submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
  308. Número ou marcador, página 6: d) produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
  309. Número ou marcador, página 6: e) submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
  310. Número ou marcador, página 6: f) zelar pela gestão de pessoal afecto ao Departamento e pela implementação do SNAE;
  311. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
  312. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento;
  313. Número ou marcador, página 6: i) assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais afectos ao Departamento;
  314. Número ou marcador, página 6: j) prestar contas do seu trabalho, pontualmente ao Director do SPI.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  316. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  318. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv.administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v.determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  320. Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  321. Texto do artigo, página 7: xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  324. Número ou marcador, página 7: a) dirigir e orientar as actividades do Departamento;
  325. Número ou marcador, página 7: b) fazer a gestão corrente dos recursos humanos nos termos da legislação vigente;
  326. Número ou marcador, página 7: c) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  327. Número ou marcador, página 7: d) submeter ao despacho assuntos que careçam da decisão superior;
  328. Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
  329. Número ou marcador, página 7: f) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  330. Número ou marcador, página 7: g) participar na coordenação da elaboração do orçamento anual da Direcção e executá-lo de acordo com as normas estabelecidas;
  331. Número ou marcador, página 7: h) monitorar a gestão dos recursos financeiros e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados ao sector;
  332. Número ou marcador, página 7: i) controlar a aplicação dos fundos alocados aos projectos, programas e planos do sector;
  333. Número ou marcador, página 7: j) coordenar com a Repartição de Aquisições e Contratação de Serviços na DSPI, em conformidade com a legislação aplicável;
  334. Número ou marcador, página 7: k) gerir e controlar o património do Serviço Provincial, manter o inventário actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  335. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a expedição, recepção, circulação e arquivo da correspondência no Serviço Provincial de Infra-Estruturas de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  336. Número ou marcador, página 7: m) assegurar que dentro do prazo legalmente estabelecido se submeta o processo de contas ao Tribunal Administrativo;
  337. Número ou marcador, página 7: n) coordenar com a Repartição de Aquisições a contratação de fornecedores de bens e prestadores de serviços;
  338. Número ou marcador, página 7: o) prestar contas do seu trabalho, pontualmente, ao SPI.
  339. Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra:
  340. Número ou marcador, página 7: a) a Repartição de Recursos Humanos;
  341. Número ou marcador, página 7: b) a Repartição de Administração e Finanças; e
  342. Número ou marcador, página 7: c) a Secretaria Geral.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  344. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Recursos Humanos)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos as seguintes:
  346. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  347. Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
  348. Número ou marcador, página 7: c) planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção, formação, capacitação profissional e colocação dos recursos humanos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  349. Número ou marcador, página 7: d) Preparar, com integridade ética, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne ao provimento, promoções, progressões, mudança de carreira, transferências e ingresso, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
  350. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  351. Número ou marcador, página 7: f) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  352. Número ou marcador, página 7: g) produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
  353. Número ou marcador, página 7: h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
  354. Número ou marcador, página 7: i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação, capacitação profissional e motivação dos funcionários e agentes do Estado;
  355. Número ou marcador, página 7: j) garantir a publicação assim como promover a organização dos Boletins da República relativo aos funcionários do SPI e arquivar nos respectivos processos individuais;
  356. Número ou marcador, página 7: k) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  357. Número ou marcador, página 7: l) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  358. Número ou marcador, página 7: m) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  359. Número ou marcador, página 7: n) implementar as Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  360. Número ou marcador, página 7: o) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
  361. Número ou marcador, página 7: p) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  362. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  365. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Finanças)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
  367. Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  368. Número ou marcador, página 7: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  369. Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  370. Número ou marcador, página 7: d) centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e das operações de tesouraria;
  371. Número ou marcador, página 7: e) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  372. Número ou marcador, página 7: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  373. Número ou marcador, página 7: g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  374. Número ou marcador, página 8: h) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE)
  375. Número ou marcador, página 8: i) gerir os sistemas de segurança das instalações, transportes, equipamentos de reprodução de escritório, comunicações, higiene e limpeza, bem como protocolo;
  376. Número ou marcador, página 8: j) garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao tribunal Administrativo;
  377. Número ou marcador, página 8: k) assegurar a gestão do imobilizado, corpóreo e incorpóreo, bem como do restante património do SPI;
  378. Número ou marcador, página 8: l) preparar os processos de abate e alienação do equipamento e de viaturas de conformidade com a lei;
  379. Número ou marcador, página 8: m) zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações do SPI;
  380. Número ou marcador, página 8: n) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções e do presente Regulamento Interno.
  381. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
  382. Texto do artigo, página 8: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  384. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
  385. Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria geral exerce as seguintes funções:
  386. Número ou marcador, página 8: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  387. Número ou marcador, página 8: b) receber toda a correspondência dirigida ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  388. Número ou marcador, página 8: c) organizar e providenciar o registo, emissão, envio da correspondência e assumir a responsabilidade para a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  389. Número ou marcador, página 8: d) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
  390. Número ou marcador, página 8: e) responsabilizar-se pela implementação do protocolo do Estado no relacionamento com pessoas singulares e colectivas que, no exercício das suas actividades, relacionam-se com o Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  391. Número ou marcador, página 8: f) elaborar relatórios periódicos das actividades da unidade, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição da correspondência;
  392. Número ou marcador, página 8: g) elaborar, dentro do calendário estabelecido em legislação especial, a matriz das petições e submeter aos órgãos competentes;
  393. Número ou marcador, página 8: h) garantir a recolha, processamento, organização, disseminação e zelar pela protecção da documentação relevante para o Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  394. Número ou marcador, página 8: i) sistematizar o acesso à informação nos termos da lei e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no País, e a política de acesso à informação adoptada pelo Estado;
  395. Número ou marcador, página 8: j) solicitar a renovação de assinaturas de jornais e Boletins da República de Moçambique;
  396. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado
  398. Texto do artigo, página 8: pelo Secretário de Estado na Província.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  400. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Controlo Interno)
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