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Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar propostas de planos de actividades de Inspecção Administrativa Ordinária e Periódica e submeter à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 8 i) inspeccionar qualquer local de trabalho onde funcionam instituições subordinadas e tuteladas, verificar os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 8 j) alertar sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propor formas de solução e respectivas medidas de seguimento;
Número ou marcador · p. 8 k) fazer acompanhamento da implementação das decisões ou recomendações deixadas pelas missões de fiscalização e inspecção administrativa e informar sobre ponto de situação;
Número ou marcador · p. 8 l) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos sectores do SPI;
Número ou marcador · p. 8 m) realizar inspecções extraordinárias e sindicâncias, quando haja denúncia fundada de terem sido praticados actos ou realizadas actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas do interesse público, privado ou dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 n) receber e proceder ao devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 8 o) recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 p) proceder à recolha e compilação de dados estatísticos referentes às petições e elaborar a proposta de relatório;
Número ou marcador · p. 8 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Texto do artigo · p. 8 2.1. Funções do chefe da Unidade de Controlo:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir e orientar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar que as inspecções sejam realizadas em todos os sectores com ética, integridade e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir que sejam produzidos os relatórios respectivos após inspecção e ou fiscalização e encaminhados a quem de direito;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir o cumprimento das recomendações feitas na inspecção e ou auditoria;
Número ou marcador · p. 8 e) gerir os recursos humanos afectos ao Sector;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar o cumprimento e observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 h) assistir o SPI na defesa de projectos normativos a ser submetidos a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 9 i) promover a divulgação da legislação de interesse sectorial;
Número ou marcador · p. 9 j) zelar pelo cumprimento das normas de manuseamento de informação de carácter confidencial e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 k) promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o sector de obras públicas, em especial, e em geral para instituições do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 9 m) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 9 n) prestar contas, pontualmente ao Director do SPI.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. Competências do chefe da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir e orientar as actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 9 b) gerir os Recursos Humanos afectos à Repartição;
Número ou marcador · p. 9 c) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a elaboração do Plano Económico e Social do Sector a nível da Província;
Número ou marcador · p. 9 e) submeter ao despacho assuntos que careçam da decisão superior;
Número ou marcador · p. 9 f) coordenar a elaboração e divulgação dos relatórios sobre actividades do SPI;
Número ou marcador · p. 9 g) zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 9 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 9 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no Serviço;
Número ou marcador · p. 9 m) promover, no seu âmbito ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do Serviço;
Número ou marcador · p. 9 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 9 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 9 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 9 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. Funções do chefe da Repartição de Tecnologia de Informação,
Texto do artigo · p. 9 Comunicação e Imagem, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir e orientar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 9 b) gerir os recursos humanos afectos ao Sector;
Número ou marcador · p. 9 c) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a integridade física e funcional da rede e servidores de SPI;
Número ou marcador · p. 10 g) propor acções de capacitação do pessoal do SPI na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 h) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
Número ou marcador · p. 10 i) manter a instituição informada sobre todas as matérias do sector divulgadas pela imprensa;
Número ou marcador · p. 10 j) criar e manter actualizado um banco de dados com informação relevantedo sector, bem como assegurar as condições para que essa informação seja acessível;
Número ou marcador · p. 10 k) desenvolver as actividades de comunicação e imagem do SPI, em coordenação com as outras instituições;
Número ou marcador · p. 10 l) garantir a existência da Carta de Serviço e mantê-la actualizada;
Número ou marcador · p. 10 m) prestar contas, pontualmente ao Director do SPI.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 10 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 10 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 10 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 10 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 10 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 10 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 10 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 10 j) propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 10 k) manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências dos Ministérios que compõem o SPI, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. Funções do chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir e orientar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir os recursos humanos afectos ao Sector;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar o cumprimento e observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 e) assistir o SPI na defesa de projectos normativos a ser submetidos a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 10 f) promover a divulgação da legislação de interesse sectorial;
Número ou marcador · p. 10 g) propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do SPI;
Número ou marcador · p. 10 h) zelar pelo cumprimento das normas de manuseamento de informação de carácter confidencial e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 i) promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o sector de obras públicas em especial e em geral para instituições do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 10 j) propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 10 k) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 10 l) assessorar o Serviço nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 m) contribuir no combate em actos anti-éticos dentro sector de modo elevar a integridade e imagem da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 n) prestar contas, pontualmente ao Director do SPI.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 10 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 10 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. Competências do chefe da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir e orientar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir os Recursos Humanos afectos ao Sector;
Número ou marcador · p. 10 c) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 10 d) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir o cumprimento do regulamento de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais legislação;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a boa elaboração e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 g) zelar pela organização e manutenção do arquivo dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar que todos os processos tenham visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 j) assegurar a manutenção adequada da informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão e das Aquisições o que for pertinente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 11 1. O Gabinete do Director Provincial (GDP) é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director do Serviço Provincial e ao Director Adjunto do Serviço Provincial e é coordenado por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 11 2. Correspondem funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar, programar, orientar e controlar as actividades do Gabinete do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) fazer a triagem e acompanhamento de todo expediente do Gabinete do Director e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) organizar as reuniões e respectivas actas dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviços Provincial;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão superior;
Número ou marcador · p. 11 h) transmitir e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 i) garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete, assim como o controlo de todas as decisões do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 j) supervisionar a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 k) propor acções de formação ou capacitação do pessoal afecto ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 l) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos colectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 No Serviço Provincial de Infra-Estruturas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de InfraEstruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) o Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) o Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) o Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 11 d) o Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 11 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico de Infra-Estruturas)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico de Infra-Estruturas é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelo Director de Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Técnico de Infra-Estruturas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do SPI.
Número ou marcador · p. 11 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções do SPI;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar e emitir pareceres técnicos especializados sobre projectos de especialidades de áreas do sector, de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do SPI;
Número ou marcador · p. 11 d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a implementação dos programas do SPI e deliberações do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) analisar e preparar pareceres técnicos especializados sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do SPI;
Número ou marcador · p. 11 g) preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico de Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 e) Especialistas de áreas.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades e parceiros do sector a ser designados pelo Director do Serviço Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico de Serviço Provincial de Infra-Estruturas
Texto do artigo · p. 11 reúne-se uma vez trimestralmente e extraordinariamente sempre que as necessidades do serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Regulamento Interno ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 12 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 12 f) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 12 e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão supridas por despacho do Secretário de Estado na Província.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  2. Número ou marcador, página 8: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  3. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  4. Número ou marcador, página 8: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  5. Número ou marcador, página 8: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  6. Número ou marcador, página 8: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  7. Número ou marcador, página 8: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  8. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
  9. Número ou marcador, página 8: h) elaborar propostas de planos de actividades de Inspecção Administrativa Ordinária e Periódica e submeter à sua aprovação;
  10. Número ou marcador, página 8: i) inspeccionar qualquer local de trabalho onde funcionam instituições subordinadas e tuteladas, verificar os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elaborar o respectivo relatório;
  11. Número ou marcador, página 8: j) alertar sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propor formas de solução e respectivas medidas de seguimento;
  12. Número ou marcador, página 8: k) fazer acompanhamento da implementação das decisões ou recomendações deixadas pelas missões de fiscalização e inspecção administrativa e informar sobre ponto de situação;
  13. Número ou marcador, página 8: l) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos sectores do SPI;
  14. Número ou marcador, página 8: m) realizar inspecções extraordinárias e sindicâncias, quando haja denúncia fundada de terem sido praticados actos ou realizadas actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas do interesse público, privado ou dos cidadãos;
  15. Número ou marcador, página 8: n) receber e proceder ao devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras pessoas colectivas;
  16. Número ou marcador, página 8: o) recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
  17. Número ou marcador, página 8: p) proceder à recolha e compilação de dados estatísticos referentes às petições e elaborar a proposta de relatório;
  18. Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  19. Texto do artigo, página 8: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  20. Texto do artigo, página 8: 2.1. Funções do chefe da Unidade de Controlo:
  21. Número ou marcador, página 8: a) dirigir e orientar as actividades do sector;
  22. Número ou marcador, página 8: b) assegurar que as inspecções sejam realizadas em todos os sectores com ética, integridade e imparcialidade;
  23. Número ou marcador, página 8: c) garantir que sejam produzidos os relatórios respectivos após inspecção e ou fiscalização e encaminhados a quem de direito;
  24. Número ou marcador, página 8: d) garantir o cumprimento das recomendações feitas na inspecção e ou auditoria;
  25. Número ou marcador, página 8: e) gerir os recursos humanos afectos ao Sector;
  26. Número ou marcador, página 9: f) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
  27. Número ou marcador, página 9: g) assegurar o cumprimento e observância da legislação aplicável;
  28. Número ou marcador, página 9: h) assistir o SPI na defesa de projectos normativos a ser submetidos a outros órgãos;
  29. Número ou marcador, página 9: i) promover a divulgação da legislação de interesse sectorial;
  30. Número ou marcador, página 9: j) zelar pelo cumprimento das normas de manuseamento de informação de carácter confidencial e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  31. Número ou marcador, página 9: k) promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o sector de obras públicas, em especial, e em geral para instituições do Aparelho do Estado;
  32. Número ou marcador, página 9: l) propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
  33. Número ou marcador, página 9: m) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  34. Número ou marcador, página 9: n) prestar contas, pontualmente ao Director do SPI.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  36. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Planificação)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  38. Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  39. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  40. Número ou marcador, página 9: c) elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  41. Número ou marcador, página 9: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  42. Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  43. Número ou marcador, página 9: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  44. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  46. Número ou marcador, página 9: 3. Competências do chefe da Repartição de Planificação:
  47. Número ou marcador, página 9: a) dirigir e orientar as actividades da Repartição;
  48. Número ou marcador, página 9: b) gerir os Recursos Humanos afectos à Repartição;
  49. Número ou marcador, página 9: c) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  50. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a elaboração do Plano Económico e Social do Sector a nível da Província;
  51. Número ou marcador, página 9: e) submeter ao despacho assuntos que careçam da decisão superior;
  52. Número ou marcador, página 9: f) coordenar a elaboração e divulgação dos relatórios sobre actividades do SPI;
  53. Número ou marcador, página 9: g) zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
  54. Número ou marcador, página 9: h) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE).
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  56. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  58. Número ou marcador, página 9: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  59. Número ou marcador, página 9: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  60. Número ou marcador, página 9: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  61. Número ou marcador, página 9: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  62. Número ou marcador, página 9: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  63. Número ou marcador, página 9: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  64. Número ou marcador, página 9: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  65. Número ou marcador, página 9: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  66. Número ou marcador, página 9: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  67. Número ou marcador, página 9: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  68. Número ou marcador, página 9: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  69. Número ou marcador, página 9: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no Serviço;
  70. Número ou marcador, página 9: m) promover, no seu âmbito ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do Serviço;
  71. Número ou marcador, página 9: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
  72. Número ou marcador, página 9: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  73. Número ou marcador, página 9: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  74. Número ou marcador, página 9: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  75. Número ou marcador, página 9: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  77. Número ou marcador, página 9: 3. Funções do chefe da Repartição de Tecnologia de Informação,
  78. Texto do artigo, página 9: Comunicação e Imagem, são as seguintes:
  79. Número ou marcador, página 9: a) dirigir e orientar as actividades do sector;
  80. Número ou marcador, página 9: b) gerir os recursos humanos afectos ao Sector;
  81. Número ou marcador, página 9: c) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  82. Número ou marcador, página 9: d) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
  83. Número ou marcador, página 9: e) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  84. Número ou marcador, página 9: f) garantir a integridade física e funcional da rede e servidores de SPI;
  85. Número ou marcador, página 10: g) propor acções de capacitação do pessoal do SPI na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
  86. Número ou marcador, página 10: h) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
  87. Número ou marcador, página 10: i) manter a instituição informada sobre todas as matérias do sector divulgadas pela imprensa;
  88. Número ou marcador, página 10: j) criar e manter actualizado um banco de dados com informação relevantedo sector, bem como assegurar as condições para que essa informação seja acessível;
  89. Número ou marcador, página 10: k) desenvolver as actividades de comunicação e imagem do SPI, em coordenação com as outras instituições;
  90. Número ou marcador, página 10: l) garantir a existência da Carta de Serviço e mantê-la actualizada;
  91. Número ou marcador, página 10: m) prestar contas, pontualmente ao Director do SPI.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  93. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  94. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  95. Número ou marcador, página 10: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  96. Número ou marcador, página 10: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  97. Número ou marcador, página 10: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  98. Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  99. Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  100. Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  101. Número ou marcador, página 10: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  102. Número ou marcador, página 10: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  103. Número ou marcador, página 10: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  104. Número ou marcador, página 10: j) propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
  105. Número ou marcador, página 10: k) manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências dos Ministérios que compõem o SPI, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  106. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  108. Número ou marcador, página 10: 3. Funções do chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  109. Número ou marcador, página 10: a) dirigir e orientar as actividades do sector;
  110. Número ou marcador, página 10: b) gerir os recursos humanos afectos ao Sector;
  111. Número ou marcador, página 10: c) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
  112. Número ou marcador, página 10: d) assegurar o cumprimento e observância da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 10: e) assistir o SPI na defesa de projectos normativos a ser submetidos a outros órgãos;
  114. Número ou marcador, página 10: f) promover a divulgação da legislação de interesse sectorial;
  115. Número ou marcador, página 10: g) propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do SPI;
  116. Número ou marcador, página 10: h) zelar pelo cumprimento das normas de manuseamento de informação de carácter confidencial e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  117. Número ou marcador, página 10: i) promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o sector de obras públicas em especial e em geral para instituições do Aparelho do Estado;
  118. Número ou marcador, página 10: j) propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
  119. Número ou marcador, página 10: k) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  120. Número ou marcador, página 10: l) assessorar o Serviço nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  121. Número ou marcador, página 10: m) contribuir no combate em actos anti-éticos dentro sector de modo elevar a integridade e imagem da Instituição;
  122. Número ou marcador, página 10: n) prestar contas, pontualmente ao Director do SPI.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  124. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
  125. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  126. Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  127. Número ou marcador, página 10: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  128. Número ou marcador, página 10: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  129. Número ou marcador, página 10: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  130. Número ou marcador, página 10: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  131. Número ou marcador, página 10: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  132. Número ou marcador, página 10: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  133. Número ou marcador, página 10: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  134. Número ou marcador, página 10: i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  135. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  137. Número ou marcador, página 10: 3. Competências do chefe da Repartição de Aquisições:
  138. Número ou marcador, página 10: a) dirigir e orientar as actividades do sector;
  139. Número ou marcador, página 10: b) gerir os Recursos Humanos afectos ao Sector;
  140. Número ou marcador, página 10: c) zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  141. Número ou marcador, página 10: d) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários do sector e propor acções de formação;
  142. Número ou marcador, página 10: e) garantir o cumprimento do regulamento de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais legislação;
  143. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a boa elaboração e execução dos processos de contratação;
  144. Número ou marcador, página 10: g) zelar pela organização e manutenção do arquivo dos processos de contratação;
  145. Número ou marcador, página 10: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  146. Número ou marcador, página 10: i) assegurar que todos os processos tenham visto do Tribunal Administrativo;
  147. Número ou marcador, página 11: j) assegurar a manutenção adequada da informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão e das Aquisições o que for pertinente.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  149. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director de Serviço Provincial)
  150. Número ou marcador, página 11: 1. O Gabinete do Director Provincial (GDP) é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director do Serviço Provincial e ao Director Adjunto do Serviço Provincial e é coordenado por um Secretário Executivo.
  151. Número ou marcador, página 11: 2. Correspondem funções do Secretário Executivo:
  152. Número ou marcador, página 11: a) coordenar, programar, orientar e controlar as actividades do Gabinete do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
  153. Número ou marcador, página 11: b) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
  154. Número ou marcador, página 11: c) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
  155. Número ou marcador, página 11: d) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
  156. Número ou marcador, página 11: e) fazer a triagem e acompanhamento de todo expediente do Gabinete do Director e do Director Adjunto;
  157. Número ou marcador, página 11: f) organizar as reuniões e respectivas actas dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviços Provincial;
  158. Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão superior;
  159. Número ou marcador, página 11: h) transmitir e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
  160. Número ou marcador, página 11: i) garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete, assim como o controlo de todas as decisões do Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
  161. Número ou marcador, página 11: j) supervisionar a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete Director do Serviço Provincial e do Director Adjunto do Serviço Provincial;
  162. Número ou marcador, página 11: k) propor acções de formação ou capacitação do pessoal afecto ao Gabinete;
  163. Número ou marcador, página 11: l) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos colectivos
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  166. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  167. Texto do artigo, página 11: No Serviço Provincial de Infra-Estruturas funcionam os seguintes colectivos:
  168. Número ou marcador, página 11: a) Colectivo de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Coordenador.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  171. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de InfraEstruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  174. Número ou marcador, página 11: a) o Director do Serviço Provincial;
  175. Número ou marcador, página 11: b) o Director do Serviço Provincial Adjunto;
  176. Número ou marcador, página 11: c) o Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  177. Número ou marcador, página 11: d) o Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  178. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  179. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
  180. Texto do artigo, página 11: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  182. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico de Infra-Estruturas)
  183. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico de Infra-Estruturas é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelo Director de Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  184. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Técnico de Infra-Estruturas, as seguintes:
  185. Número ou marcador, página 11: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do SPI.
  186. Número ou marcador, página 11: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções do SPI;
  187. Número ou marcador, página 11: c) apreciar e emitir pareceres técnicos especializados sobre projectos de especialidades de áreas do sector, de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do SPI;
  188. Número ou marcador, página 11: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  189. Número ou marcador, página 11: e) garantir a implementação dos programas do SPI e deliberações do Colectivo de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 11: f) analisar e preparar pareceres técnicos especializados sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do SPI;
  191. Número ou marcador, página 11: g) preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
  192. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico de Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte composição:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Director do Serviço Provincial;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  197. Número ou marcador, página 11: e) Especialistas de áreas.
  198. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades e parceiros do sector a ser designados pelo Director do Serviço Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
  199. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico de Serviço Provincial de Infra-Estruturas
  200. Texto do artigo, página 11: reúne-se uma vez trimestralmente e extraordinariamente sempre que as necessidades do serviço o exigir.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  202. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  203. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Regulamento Interno ou demais legislação, as seguintes:
  205. Número ou marcador, página 12: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  206. Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  207. Número ou marcador, página 12: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  208. Número ou marcador, página 12: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  209. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  210. Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
  211. Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  212. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  213. Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  214. Número ou marcador, página 12: e) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  215. Número ou marcador, página 12: f) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  216. Número ou marcador, página 12: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  217. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  218. Texto do artigo, página 12: e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
  219. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  221. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
  222. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão supridas por despacho do Secretário de Estado na Província.
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