Resolução n.º 15/GB/2017
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Resolução n.º 15/GB/2017
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- Texto do artigo, página 4: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 15/GB/2017
- Texto do artigo, página 4: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Admissão, Estágio e Exame à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
- Texto do artigo, página 4: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros e pessoas singulares interessadas na admissão à OCAM.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 4: Atendendo à necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação à representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que a admissão e licenciamento de profissionais de contabilidade e de auditoria é da competência da OCAM, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
- Texto do artigo, página 4: O Regulamento de Admissão, Estágio e Exame é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de acesso à actividade por entes singulares, para melhor controlo e regulamentação do acesso, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
- Texto do artigo, página 4: Cumpriu-nos, por isso, aprovar o Regulamento de Admissão, Estágio e Exame da OCAM, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de admissão de singulares, visando a materialização do previsto no artigo 8.º do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de inscrição e admissão de novas firmas.
- Texto do artigo, página 4: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
- Texto do artigo, página 4: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições Introdutórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo do Regulamento)
- Texto do artigo, página 4: É objectivo do presente Regulamento definir as regras de admissão, estágio e exames, da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique – OCAM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 4: Comissão de Admissão e Qualificações (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do conselho e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio como Contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão de Admissão e Qualificação pode ser constituída por
- Texto do artigo, página 4: personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o regulamento interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
- Número ou marcador, página 4: f) Desempenhar outras tarefas que estejam fixadas no regulamento de inscrições de exame a aprovar pelo Conselho directivo dos Colégios.
- Número ou marcador, página 4: 2. Competências específicas da comissão de admissão e qualificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a inscrição dos membros estagiários;
- Número ou marcador, página 4: b) Decidir sobre a exclusão do estágio;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa ou redução interrupção e prorrogação de estágio;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários, de acordo com o preceituado no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Admissão dos Membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4.º°
- Texto do artigo, página 5: (Requisição de Inscrição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Podem inscrever-se na OCAM, as pessoas que reúnem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovar em exame de admissão;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o estágio profissional para o Colégio específico;
- Número ou marcador, página 5: 2. Pode submeter-se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Detenha diploma de ensino superior, tendo em conta os padrões internacionais para o exercício da profissão e ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão, nos termos do regulamento da OCAM.
- Número ou marcador, página 5: 3. A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do n.º 1 implica aceitação do candidato por um patrono e apresentação do plano de estágio.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem igualmente inscrever-se como Membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Os licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão desde que aprovados em teste adequado da legislação moçambicana, nomeadamente: fiscal, comercial e civil.
- Número ou marcador, página 5: b) Os que detenham habilitação profissional equivalente certificado por organismo regulador da profissão;
- Número ou marcador, página 5: c) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento, desde que aprovem em teste de aptidão da legislação moçambicana, nomeadamente: fiscal, comercial e civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 5: (Inscrição, Exame, Admissão e Estágio)
- Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura à inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados e Auditores Certificados de Moçambique, é dirigida à Comissão de Admissão e Qualificação do respectivo colégio, acompanhada dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Documento comprovativo das habilitações académicas, com informação final;
- Número ou marcador, página 5: b) Detalhe das unidades curriculares, em original ou documento autenticado;
- Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia autenticada do documento de identificação civil, nacional ou estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Certificado do registo criminal válido, expressamente solicitado para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: e) Fotocópia de BI, cartão de contribuinte INSS e NUIT;
- Número ou marcador, página 5: f) Convenção do estágio a celebrar pelo patrono e estagiário e ainda pela entidade patronal no caso do patrono se encontrar vinculado por uma relação laboral dependente;
- Número ou marcador, página 5: g) Formulário de qualificação do patrono;
- Número ou marcador, página 5: h) Plano do estágio nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Prova de pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os formulários de inscrição devem respeitar os modelos
- Texto do artigo, página 5: disponíveis na secretaria-geral e delegações no sítio da internet da OCAM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 5: (Restrições ao Direito de Inscrição)
- Texto do artigo, página 5: É indeferida a inscrição que:
- Número ou marcador, página 5: a) Não possua idoneidade moral, para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 5: b) Esteja inibido ou interdito para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 5: c) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IIII
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estágio Objectivos e Definição
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: O estágio profissional visa os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 5: 1. Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na actividade profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais e o conhecimento das regras de Ética e Deontologia da Profissão.
- Número ou marcador, página 5: 3. Possibilitar, quando aplicável, uma maior articulação entre o
- Texto do artigo, página 5: sistema educativo, formativo e o mundo do trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: O estágio terá a duração de três anos para ambos Colégios, contados desde a data de assinatura da convenção de estágio a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo de eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 5: (Inscrição e Antiguidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. A qualidade de Estagiário não está dependente da aprovação ao exame de admissão.
- Número ou marcador, página 5: 2. A inscrição só se considera efectuada depois de aprovada pela Comissão de Admissão e Qualificações.
- Número ou marcador, página 5: 3. A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de
- Texto do artigo, página 5: Admissão e Qualificações deferir o processo de inscrição, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 5: (Cartão de Membro Estagiário)
- Número ou marcador, página 5: 1. Por cada membro estagiário será emitido o correspondente cartão, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Deferido o pedido de inscrição e depois de emitido o cartão,
- Texto do artigo, página 5: devidamente datado e assinado pelo presidente do Colégio, a Comissão de Admissão e Qualificações fará constar, por averbamento à respectiva inscrição, a sua entrega ao interessado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 6: (Processo de Estágio)
- Texto do artigo, página 6: Todas as actividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão anotadas no respectivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.
- Número ou marcador, página 6: Secção II Do júri
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13.º
- Texto do artigo, página 6: (Júri de Avaliação Final do Estágio)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Júri é composto por um Presidente, elemento da Comissão de acompanhamento de estágios, e dois vogais, sendo um deles patrono e o outro a designar por essa Comissão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Só podem ser nomeados para o Júri das provas de avaliação de estágio, Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, há menos de 3 anos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Júri atribuirá a classificação de “apto” ou “não apto”, da qual
- Texto do artigo, página 6: pode haver recurso para o Conselho Directivo do Colégio no prazo máximo de 15 dias da data da sua notificação ao estagiário.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Membro Estagiário
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 6: (Deveres Gerais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem deveres gerais do membro estagiário:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no Estatuto da OCAM e Código de Ética e Deontologia;
- Número ou marcador, página 6: b) Defender os fins e prestígio da OCAM e da profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado;
- Número ou marcador, página 6: c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional;
- Número ou marcador, página 6: d) Não assumir durante o período de estágio, funções que, por lei ou regulamento, não lhe seja aplicável, sejam exclusivas dos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados;
- Número ou marcador, página 6: e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão que vão sendo publicadas, bem como das ferramentas de trabalho que são facultadas aos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 6: (Deveres Específicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a OCAM:
- Número ou marcador, página 6: a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação, no prazo de cinco dias;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagar no acto de inscrição e nos prazos convencionados, emolumentos, taxas e outros encargos que forem devidos à OCAM;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o dossier de estágio e mantê-lo actualizado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
- Número ou marcador, página 6: a) Colaborar com o patrono e efectuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a actividade de membro estagiário;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
- Número ou marcador, página 6: c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono em conformidade com o código de ética;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique e no Código de Ética e Deontologia profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Texto do artigo, página 6: Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
- Número ou marcador, página 6: a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) Ao acesso à biblioteca da OCAM;
- Número ou marcador, página 6: c) A frequentar acções de formação ou outros eventos promovidos pela OCAM em condições idênticas aos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 6: d) Tem direito a ser remunerado nos termos contratados com patrono, salvo acordo contrário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 6: (Dossiê do Estágio)
- Número ou marcador, página 6: 1. O dossier do estágio deve integrar o registo de presenças diárias e toda a documentação considerada pertinente, nomeadamente o reporte das actividades de estágio em que tenha participado o estagiário, e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, incluindo as de natureza disciplinar, bem como todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final do estágio;
- Número ou marcador, página 6: 2. O dossier do estágio deve estar permanentemente actualizado e disponível no local de estágio;
- Número ou marcador, página 6: 3. O dossier de estágio deve incluir também todas as ocorrências
- Texto do artigo, página 6: significativas, nomeadamente a correspondência trocada com a OCAM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 6: (Prorrogação do Estágio pelo Patrono)
- Número ou marcador, página 6: 1. A prorrogação do estágio não pode ultrapassar o prazo máximo de um ano;
- Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de prorrogação do estágio deve ser solicitado pelo patrono, em caso de não cumprimento das horas semestrais ou anuais do estágio, ou de comum acordo, pelo estagiário e patrono, e deve ser dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, devidamente justificado, até o tempo máximo previsto no artigo 9.º.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o
- Texto do artigo, página 6: patrono e o membro estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 6: (Interrupção do Estágio)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de interrupção do estágio deve ser solicitado pelo estagiário mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, devidamente justificado, devendo a interrupção ser no máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica
- Texto do artigo, página 6: o patrono e o estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior no prazo máximo de 15 dias, após a recepção da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 3. A interrupção do estágio sem que a mesma seja devidamente fundamentada determina sempre a obrigação de o voltar a frequentar desde o início.
- Número ou marcador, página 7: 4. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado ao
- Texto do artigo, página 7: Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio pelo patrono e pelo estagiário, nos termos definidos para o início do estágio, referidos no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20.º
- Texto do artigo, página 7: (Suspensão do Estágio)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de suspensão do estágio deve ser solicitado previamente e de comum acordo, pelo membro estagiário e patrono, dirigido à Comissão de Admissão e Qualificação, devidamente justificado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão de Admissão e Qualificação notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção da mesma;
- Número ou marcador, página 7: 4. A suspensão do estágio indevidamente fundamentada determina o reinício do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: 5. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por
- Texto do artigo, página 7: escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação pelo patrono e pelo membro estagiário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21.º
- Texto do artigo, página 7: (Sistema de Acompanhamento e Avaliação do Estágio)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Geral, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios semestrais e pareceres respectivos e à prova de avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22.º
- Texto do artigo, página 7: (Relatório de Estágio)
- Número ou marcador, página 7: 1. No final do estágio o membro estagiário deve elaborar um relatório;
- Número ou marcador, página 7: 2. O relatório deve ser remetido à Comissão de Admissão e Qualificação até 30 dias após a conclusão do estágio;
- Número ou marcador, página 7: 3. O relatório deve ser sucinto, e respeitar o plano de estágio,
- Texto do artigo, página 7: incluindo pelo menos a referência aos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 7: a) A caracterização da entidade promotora;
- Número ou marcador, página 7: b) A descrição sumária das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 7: c) Datas de início e fim, bem como o número de horas totais de estágio;
- Número ou marcador, página 7: d) Os trabalhos realizados;
- Número ou marcador, página 7: e) Os problemas encontrados e as soluções adoptadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Cursos de formação frequentados;
- Número ou marcador, página 7: g) A bibliografia consultada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23.º
- Texto do artigo, página 7: (Notificação da Aprovação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação comunica ao membro estagiário, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do relatório de estágio profissional e do parecer do patrono, a decisão acerca do aproveitamento ou não do estágio realizado;
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de não aprovação do estágio profissional, o candidato
- Texto do artigo, página 7: deve, no prazo máximo de 15 dias, requerer um novo pedido de
- Texto do artigo, página 7: admissão a estágio, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de caducidade do pedido de inscrição;
- Número ou marcador, página 7: 3. A validade da aprovação do estágio profissional, para efeitos de sequência no processo de candidatura, não deverá ultrapassar dois anos após a data da realização do primeiro exame para o qual foi notificado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24.º
- Texto do artigo, página 7: (Dispensa ou Redução de Taxas e Emolumentos)
- Texto do artigo, página 7: Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Bastonário pode, em casos excepcionais, dispensar ou reduzir o candidato do pagamento de taxas e emolumentos previstos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Patrono
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25.º
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Texto do artigo, página 7: O patrono tem direito a frequentar gratuitamente duas acções de formação eventual promovidas pela OCAM, no ano de aceitação do estágio ou no subsequente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26.º
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
- Número ou marcador, página 7: a) Facultar ao membro estagiário e à OCAM o acesso ao local de realização de estágio e os documentos de estágio de modo a permitir a avaliação das condições de trabalho e da actividade desenvolvida;
- Número ou marcador, página 7: b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
- Número ou marcador, página 7: c) Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
- Número ou marcador, página 7: 2. A violação dos deveres previstos no número anterior constitui
- Texto do artigo, página 7: infracção disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da OCAM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27.º
- Texto do artigo, página 7: (Condições para a Função de Patrono)
- Número ou marcador, página 7: 1. O patrono é obrigatoriamente Contabilista Certificado ou Auditor Certificado com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes para orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos, facultando-lhes os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso do estágio no Colégio dos Contabilistas Certificados, o mesmo pode decorrer em entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o sistema de contabilidade legalmente aplicável, podendo assumir as funções de patrono o Director ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica dos serviços de contabilidade da entidade em questão.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para a assunção das funções de patrono na OCAM deve cumprir com os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercício efectivo e contínuo da profissão nos últimos três anos, comprovados através da inscrição na OCAM e da declaração de início de funções, nos termos do Estatuto;
- Número ou marcador, página 7: b) Não lhe ter sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência há menos de três anos.
- Número ou marcador, página 7: 4. No caso do estágio a decorrer em entidade pública, mencionado
- Texto do artigo, página 7: no n.º 2 deste artigo, o patrono deve ter experiência profissional comprovada na função, nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28.º
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao patrono orientar e dirigir o estágio profissional do membro estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da profissão e no cumprimento das regras estatutárias e deontológicas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e
- Texto do artigo, página 8: deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29.º
- Texto do artigo, página 8: (Mudança de Patrono)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro estagiário pode solicitar a Comissão de Admissão e Qualificações, com o conhecimento formal do patrono, que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono, desde que devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 8: 2. Este pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, suspende de imediato o estágio.
- Número ou marcador, página 8: 3. O membro estagiário deve proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Presidente do Colégio pode excepcionalmente considerar válido o período de estágio já decorrido.
- Número ou marcador, página 8: 5. A validação referida no número anterior está condicionada à apresentação de relatório (artigo 22.º), e do parecer do patrono (artigo 31.º).
- Número ou marcador, página 8: 6. Relativamente ao período de estágio decorrido, e desde que o plano de estágio previsto para esse período tenha sido cumprido.
- Número ou marcador, página 8: 7. O presidente do colégio comunica ao novo patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a formalização do pedido, a decisão de aceitação ou recusa da mudança proposta, bem como a validade do período do estágio já decorrido.
- Número ou marcador, página 8: 8. A mudança de patrono está sujeita ao pagamento da taxa de
- Texto do artigo, página 8: admissão prevista no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30.º
- Texto do artigo, página 8: (Pedido de Escusa)
- Número ou marcador, página 8: 1. O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O pedido de escusa do patrocínio suspende de imediato o estágio.
- Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de escusa, com a exposição dos factos que o justificam, deve ser dirigido, por escrito, a Comissão de Admissões e Qualificações, com conhecimento formal ao estagiário.
- Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de validação do período de estágio já decorrido, o pedido de escusa deve ser acompanhado dos elementos referidos nos artigos 22.º e 31.º do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 5. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o patrono e o membro estagiário, no prazo de 30 dias, da aceitação desta escusa e da validade da parte do estágio já decorrido.
- Número ou marcador, página 8: 6. Para continuação do processo de candidatura, o membro estagiário deve proceder, à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º.
- Número ou marcador, página 8: 7. A escusa injustificada será passível de procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31.º
- Texto do artigo, página 8: (Parecer do Patrono)
- Número ou marcador, página 8: 1. No final do estágio profissional, o patrono elabora um parecer fundamentado informando acerca da aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 8: 2. O patrono deverá remeter à Comissão de Admissão e Qualificação, até 30 dias após a data de conclusão do estágio:
- Número ou marcador, página 8: a) O parecer referido no número anterior;
- Número ou marcador, página 8: b) A grelha da avaliação, conforme modelo aprovado pela Comissão de Admissão e Qualificação;
- Número ou marcador, página 8: c) Cópia do registo de presenças diárias previsto no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Plano de estágio
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32.º
- Texto do artigo, página 8: (Plano de Estágio no Colégio de Contabilistas Certificados)
- Número ou marcador, página 8: 1. O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:
- Número ou marcador, página 8: a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização contabilística ou outros planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a recepção dos documentos até à sua classificação, registo e o arquivo;
- Número ou marcador, página 8: b) Práticas de controlo interno;
- Número ou marcador, página 8: c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respectivas declarações;
- Número ou marcador, página 8: d) Supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários;
- Número ou marcador, página 8: e) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o dossier fiscal;
- Número ou marcador, página 8: f) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a quem presta serviços;
- Número ou marcador, página 8: g) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
- Número ou marcador, página 8: h) Conduta ética e deontológica associada à profissão.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de entidades públicas que disponham, há pelo menos
- Texto do artigo, página 8: dois anos, de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33.º
- Texto do artigo, página 8: (Plano de Estágio no Colégio de Auditores Certificados)
- Texto do artigo, página 8: O estágio profissional deve incidir na prática de execução das tarefas do âmbito das funções ou actividades de interesse público, reservadas ao Auditor Certificado, pelo que o plano do estágio considerará, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) A identificação das actividades reservadas por Lei, Estatutos e normas internacionalmente aplicáveis ao Auditor Certificado;
- Número ou marcador, página 8: b) A realização prática de Auditorias e de outras actividades reservadas ao Auditor Certificado;
- Número ou marcador, página 8: c) A aplicação prática das Normas Profissionais Nacionais e/ou Internacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) A introdução nas técnicas e aspectos comportamentais e éticos da relação com os clientes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34.º
- Texto do artigo, página 8: (Tarefas Mínimas do Estágio)
- Texto do artigo, página 8: A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio definirá e manterá actualizada uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização
- Texto do artigo, página 9: do estágio Profissional para Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados. A referida lista deve ser solicitada oportunamente à secretaria da OCAM, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Redução do Estágio
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação poderá facultar a redução da realização de estágio profissional aos candidatos que:
- Número ou marcador, página 9: a) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Contabilidade organizada, confirmada por esta e reconhecida pela OCAM; ou
- Número ou marcador, página 9: b) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de Contabilidade e ou Auditoria, de entidades públicas que disponham de Contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 9: (Redução por Experiência Profissional)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o candidato deve:
- Número ou marcador, página 9: a) Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, bem como declaração da Segurança Social ou Autoridade Tributária ou outra entidade legalmente competente, atestando a efectivação de descontos sociais naquela categoria profissional ou a obtenção de rendimentos profissionais na prestação de serviços de contabilidade, no espaço de tempo em causa;
- Número ou marcador, página 9: b) Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, confirmado pela entidade onde os serviços foram prestados.
- Número ou marcador, página 9: 2. A OCAM reserva-se no direito de, sempre que o entenda
- Texto do artigo, página 9: conveniente, efectuar entrevista aos candidatos, bem como solicitar os documentos que entenda por necessários para a comprovação do referido na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 9: (Redução sob Proposta do Patrono)
- Número ou marcador, página 9: 1. Por proposta do respectivo patrono, a Comissão de Admissão e Qualificações poderá aprovar a redução do estágio por período até um ano desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Tenham realizado com aproveitamento, um curso conferente de grau académico de Mestrado ministrado por estabelecimento de ensino superior na Área de Contabilidade & Auditoria;
- Número ou marcador, página 9: b) Tenha realizado com empenho o estágio e entregue dentro do prazo todos os relatórios relativos ao período decorrido até à data em que foi formulado o pedido de redução;
- Número ou marcador, página 9: c) Demonstre possuir experiência, não inferior a três anos, nas áreas profissionais dos Contabilistas e Auditores Certificados, principalmente em auditoria e revisão legal de contas e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as restantes matérias que integram o programa de exame de admissão à OCAM;
- Número ou marcador, página 9: d) Não desenvolva o estágio simultaneamente com uma ocupação cuja natureza e características se afastem das actividades inerentes à profissão de Auditor Certificado;
- Número ou marcador, página 9: e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 9: (Formalização do Pedido de Redução do estágio)
- Número ou marcador, página 9: 1. No caso da eventual dispensa ou redução do estágio, prevista no artigo 35º, o candidato deve:
- Número ou marcador, página 9: a) Apresentar a declaração da entidade empregadora, bem como declaração da Segurança Social e da Autoridade Tributária, atestando ter efectuado descontos sociais e obtidos rendimentos profissionais, na categoria profissional detida, no espaço de tempo em causa;
- Número ou marcador, página 9: b) Aceitar submeter-se à prova idêntica à prevista neste Regulamento, referente à avaliação final dos estágios.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efectuar entrevista de esclarecimento ao candidato, bem como solicitar todos os outros documentos e proceder a todas as outras diligências que entenda por necessárias para a comprovação das informações da alínea a).
- Número ou marcador, página 9: 3. O requerimento de pedido de dispensa do estágio, conforme modelo aprovado pelo Conselho Directivo, é dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM, relativa ao pedido de dispensa ou redução de estágio.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio comunicará
- Texto do artigo, página 9: ao candidato, no prazo máximo de 45 dias, o deferimento ou não do pedido de dispensa ou redução de estágio e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Supervisão do Estágio
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 9: (Controlo e Supervisão)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio avaliar e supervisionar de forma regular os estágios.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho Directivo, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, poderá criar Comissões de acompanhamento de estágios devidamente credenciadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os membros das Comissões de supervisão de estágios serão Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
- Número ou marcador, página 9: 4. As Comissões de supervisão de estágios deverão elaborar
- Texto do artigo, página 9: relatórios da actividade que serão apresentados à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio para efeitos de avaliação.
- Texto do artigo, página 9: Entrevista
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40.º
- Texto do artigo, página 9: (Júri da Entrevista)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Júri da entrevista é nomeado por despacho do Conselho Directivo sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Júri é composto por 5 membros, incluindo o patrono, os quais
- Texto do artigo, página 9: devem ser Contabilistas Certificados e ou Auditores certificados, com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Devem estar presentes em cada entrevista realizada pelo menos 3 membros do Júri.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41.º
- Texto do artigo, página 10: (Duração da Entrevista)
- Texto do artigo, página 10: A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42.º
- Texto do artigo, página 10: (Conteúdo da Entrevista)
- Número ou marcador, página 10: 1. O candidato será entrevistado e avaliado a partir dos Relatórios Semestrais do estágio, seu conteúdo e sua qualidade.
- Número ou marcador, página 10: 2. Serão colocadas questões pelo Júri, a serem respondidas por escrito e/ou oralmente pelo candidato, que terão em conta a lista de tarefas mínimas do estágio, visando comprovar a veracidade do conteúdo e da qualidade dos Relatórios Semestrais, bem como validar os Pareceres do patrono sobre os mesmos e o seu Relatório final sobre a actividade exercida pelo estagiário e o seu Parecer sobre a aptidão do mesmo para o exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 10: 3. As entrevistas de avaliação técnica – profissional serão entrevistas
- Texto do artigo, página 10: situacionais conduzidas, de preferência, com base num guião estruturado, tendo em conta os elementos referidos no número 2.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43.º
- Texto do artigo, página 10: (Publicação da Classificação)
- Número ou marcador, página 10: 1. A classificação da entrevista será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da OCAM e comunicada ao candidato por carta registada com aviso de recepção, ou por via de publicação no site da OCAM, no prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: 2. A classificação da entrevista é expressa através de um “apto” ou
- Texto do artigo, página 10: “não apto”, e dela pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44.º
- Texto do artigo, página 10: (Classificação Negativa)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de classificação “não apto” o candidato deve proceder a nova inscrição e repetir o estágio, caso não tenha esgotado o tempo máximo de duração do estágio, previsto no artigo 9.º deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Um segundo “não apto” implica a candidatura a novo estágio e a
- Texto do artigo, página 10: nova entrevista, somente após 1 ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45.º
- Texto do artigo, página 10: (Falta à Entrevista)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os candidatos que não compareçam à entrevista, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, transitam para a época seguinte de entrevistas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio no prazo de dois dias úteis seguintes ao da realização da entrevista.
- Número ou marcador, página 10: 3. A falta injustificada e a segunda falta consecutiva, ainda que
- Texto do artigo, página 10: justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato o pagamento de taxa idêntica à inscrição para o estágio profissional.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VIII Do júri e do exame
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46.º
- Texto do artigo, página 10: (Composição do Júri)
- Número ou marcador, página 10: 1. O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:
- Número ou marcador, página 10: a) O presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, que presidirá as sessões;
- Número ou marcador, página 10: b) Quatro vogais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo primeiro vogal.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os membros do júri deverão ser, de preferência, Contabilistas Certificado e ou Auditores Certificados em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 3 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.
- Número ou marcador, página 10: 5. Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades
- Texto do artigo, página 10: de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47.º
- Texto do artigo, página 10: (Nomeação e Divulgação do Júri)
- Texto do artigo, página 10: O júri é nomeado por despacho do Conselho Geral, sob proposta do presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, ouvido o Director Técnico da OCAM, e será divulgado no sítio da OCAM na internet.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48.º
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento e Competência do Júri)
- Número ou marcador, página 10: 1. O júri reúne-se, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
- Número ou marcador, página 10: 2. O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros
- Texto do artigo, página 10: presentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49.º
- Texto do artigo, página 10: (Remunerações)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efectuadas fora da sua área de residência.
- Número ou marcador, página 10: 2. A remuneração será calculada de acordo com os dias despendidos na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.
- Número ou marcador, página 10: 3. A taxa diária será fixada pelo Conselho Geral nos termos previstos no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os dias despendidos serão anotados por cada membro do júri, de
- Texto do artigo, página 10: acordo com os seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 10: a) Um dia para preparação das provas escritas e por cada duas provas;
- Número ou marcador, página 10: b) Um dia para correcção de oito provas escritas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Do exame
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50.º
- Texto do artigo, página 10: (Regime do Exame)
- Número ou marcador, página 10: 1. O exame de admissão à OCAM constará de provas escritas a efectuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 10: 2. O exame será composto por uma prova escrita, realizada pelo menos uma vez ao ano;
- Número ou marcador, página 10: 3. O exame será anunciado através de aviso afixado na OCAM e
- Texto do artigo, página 10: divulgado no seu sítio da internet no qual devem constar:
- Número ou marcador, página 11: a) As habilitações legalmente exigidas;
- Número ou marcador, página 11: b) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
- Número ou marcador, página 11: c) O valor das propinas de admissão a exame;
- Número ou marcador, página 11: d) Os documentos a apresentar;
- Número ou marcador, página 11: e) As datas de realização das provas escritas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51.º
- Texto do artigo, página 11: (Admissão ao Exame)
- Número ou marcador, página 11: 1. O exame deverá ser requerido pelos candidatos após a reunir os requisitos previstos no artigo 5º do regulamento e no artigo 51 dos Estatutos da OCAM, até 30 dias antes da data de realização das provas de cada grupo de matérias em que se pretende inscrever.
- Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de
- Texto do artigo, página 11: Admissão e Qualificação do Colégio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52.º
- Texto do artigo, página 11: (Adiamento de Exame)
- Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se um “adiamento de exame”, a solicitação apresentada por um candidato que tenha sido convocado para o mesmo.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de adiamento de exame deverá ser apresentado a Comissão, num prazo de cinco dias úteis após a recepção da convocatória.
- Número ou marcador, página 11: 3. O pedido de adiamento de exame devidamente justificado e aceite pela OCAM, determina a transição da inscrição para a época seguinte.
- Número ou marcador, página 11: 4. A cada candidato só será permitido adiar uma vez, por cada
- Texto do artigo, página 11: inscrição no exame.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53.º
- Texto do artigo, página 11: (Admissão dos Candidatos ao Exame)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a recepção dos requerimentos, a Comissão de Admissão e Qualificação verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respectivo processo de candidatura.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respectivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detectadas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame
- Texto do artigo, página 11: serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da realização do exame
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54.º°
- Texto do artigo, página 11: (Identificação e Funcionamento)
- Texto do artigo, página 11: No decurso do exame:
- Número ou marcador, página 11: a) Os candidatos devem ser identificados através da exibição de documento de identificação civil válido, nacional ou estrangeiro, ou de outro meio oficial de identificação;
- Número ou marcador, página 11: b) A folha de resposta, bem como as folhas de rascunho se solicitadas, são rubricadas por um dos membros do Júri ou por um seu representante no local de realização do exame;
- Número ou marcador, página 11: c) O candidato deverá identificar a folha de resposta em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado;
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