Resolução n.º 15/GB/2017

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Resolução n.º 15/GB/2017

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Texto do artigo · p. 4 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 15/GB/2017
Texto do artigo · p. 4 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Admissão, Estágio e Exame à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 4 Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros e pessoas singulares interessadas na admissão à OCAM.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 4 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 4 Atendendo à necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação à representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que a admissão e licenciamento de profissionais de contabilidade e de auditoria é da competência da OCAM, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
Texto do artigo · p. 4 O Regulamento de Admissão, Estágio e Exame é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de acesso à actividade por entes singulares, para melhor controlo e regulamentação do acesso, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
Texto do artigo · p. 4 Cumpriu-nos, por isso, aprovar o Regulamento de Admissão, Estágio e Exame da OCAM, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de admissão de singulares, visando a materialização do previsto no artigo 8.º do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de inscrição e admissão de novas firmas.
Texto do artigo · p. 4 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 4 O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições Introdutórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo do Regulamento)
Texto do artigo · p. 4 É objectivo do presente Regulamento definir as regras de admissão, estágio e exames, da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique – OCAM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 4 Comissão de Admissão e Qualificações (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do conselho e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio como Contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão de Admissão e Qualificação pode ser constituída por
Texto do artigo · p. 4 personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o regulamento interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
Número ou marcador · p. 4 f) Desempenhar outras tarefas que estejam fixadas no regulamento de inscrições de exame a aprovar pelo Conselho directivo dos Colégios.
Número ou marcador · p. 4 2. Competências específicas da comissão de admissão e qualificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar a inscrição dos membros estagiários;
Número ou marcador · p. 4 b) Decidir sobre a exclusão do estágio;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa ou redução interrupção e prorrogação de estágio;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários, de acordo com o preceituado no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Admissão dos Membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4.º°
Texto do artigo · p. 5 (Requisição de Inscrição)
Número ou marcador · p. 5 1. Podem inscrever-se na OCAM, as pessoas que reúnem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar em exame de admissão;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar o estágio profissional para o Colégio específico;
Número ou marcador · p. 5 2. Pode submeter-se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Detenha diploma de ensino superior, tendo em conta os padrões internacionais para o exercício da profissão e ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão, nos termos do regulamento da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 3. A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do n.º 1 implica aceitação do candidato por um patrono e apresentação do plano de estágio.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem igualmente inscrever-se como Membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Os licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão desde que aprovados em teste adequado da legislação moçambicana, nomeadamente: fiscal, comercial e civil.
Número ou marcador · p. 5 b) Os que detenham habilitação profissional equivalente certificado por organismo regulador da profissão;
Número ou marcador · p. 5 c) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento, desde que aprovem em teste de aptidão da legislação moçambicana, nomeadamente: fiscal, comercial e civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 5 (Inscrição, Exame, Admissão e Estágio)
Número ou marcador · p. 5 1. A candidatura à inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados e Auditores Certificados de Moçambique, é dirigida à Comissão de Admissão e Qualificação do respectivo colégio, acompanhada dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Documento comprovativo das habilitações académicas, com informação final;
Número ou marcador · p. 5 b) Detalhe das unidades curriculares, em original ou documento autenticado;
Número ou marcador · p. 5 c) Fotocópia autenticada do documento de identificação civil, nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Certificado do registo criminal válido, expressamente solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 e) Fotocópia de BI, cartão de contribuinte INSS e NUIT;
Número ou marcador · p. 5 f) Convenção do estágio a celebrar pelo patrono e estagiário e ainda pela entidade patronal no caso do patrono se encontrar vinculado por uma relação laboral dependente;
Número ou marcador · p. 5 g) Formulário de qualificação do patrono;
Número ou marcador · p. 5 h) Plano do estágio nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Prova de pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 2. Os formulários de inscrição devem respeitar os modelos
Texto do artigo · p. 5 disponíveis na secretaria-geral e delegações no sítio da internet da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 5 (Restrições ao Direito de Inscrição)
Texto do artigo · p. 5 É indeferida a inscrição que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não possua idoneidade moral, para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 5 b) Esteja inibido ou interdito para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 5 c) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IIII
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Estágio Objectivos e Definição
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O estágio profissional visa os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 1. Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na actividade profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais e o conhecimento das regras de Ética e Deontologia da Profissão.
Número ou marcador · p. 5 3. Possibilitar, quando aplicável, uma maior articulação entre o
Texto do artigo · p. 5 sistema educativo, formativo e o mundo do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9.º
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 O estágio terá a duração de três anos para ambos Colégios, contados desde a data de assinatura da convenção de estágio a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo de eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 5 (Inscrição e Antiguidade)
Número ou marcador · p. 5 1. A qualidade de Estagiário não está dependente da aprovação ao exame de admissão.
Número ou marcador · p. 5 2. A inscrição só se considera efectuada depois de aprovada pela Comissão de Admissão e Qualificações.
Número ou marcador · p. 5 3. A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de
Texto do artigo · p. 5 Admissão e Qualificações deferir o processo de inscrição, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 5 (Cartão de Membro Estagiário)
Número ou marcador · p. 5 1. Por cada membro estagiário será emitido o correspondente cartão, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Deferido o pedido de inscrição e depois de emitido o cartão,
Texto do artigo · p. 5 devidamente datado e assinado pelo presidente do Colégio, a Comissão de Admissão e Qualificações fará constar, por averbamento à respectiva inscrição, a sua entrega ao interessado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 6 (Processo de Estágio)
Texto do artigo · p. 6 Todas as actividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão anotadas no respectivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.
Número ou marcador · p. 6 Secção II Do júri
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 6 (Júri de Avaliação Final do Estágio)
Número ou marcador · p. 6 1. O Júri é composto por um Presidente, elemento da Comissão de acompanhamento de estágios, e dois vogais, sendo um deles patrono e o outro a designar por essa Comissão.
Número ou marcador · p. 6 2. Só podem ser nomeados para o Júri das provas de avaliação de estágio, Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, há menos de 3 anos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Júri atribuirá a classificação de “apto” ou “não apto”, da qual
Texto do artigo · p. 6 pode haver recurso para o Conselho Directivo do Colégio no prazo máximo de 15 dias da data da sua notificação ao estagiário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Membro Estagiário
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 6 (Deveres Gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem deveres gerais do membro estagiário:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no Estatuto da OCAM e Código de Ética e Deontologia;
Número ou marcador · p. 6 b) Defender os fins e prestígio da OCAM e da profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) Não assumir durante o período de estágio, funções que, por lei ou regulamento, não lhe seja aplicável, sejam exclusivas dos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados;
Número ou marcador · p. 6 e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão que vão sendo publicadas, bem como das ferramentas de trabalho que são facultadas aos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 6 (Deveres Específicos)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a OCAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação, no prazo de cinco dias;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar no acto de inscrição e nos prazos convencionados, emolumentos, taxas e outros encargos que forem devidos à OCAM;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o dossier de estágio e mantê-lo actualizado.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
Número ou marcador · p. 6 a) Colaborar com o patrono e efectuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a actividade de membro estagiário;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
Número ou marcador · p. 6 c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono em conformidade com o código de ética;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique e no Código de Ética e Deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
Número ou marcador · p. 6 a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) Ao acesso à biblioteca da OCAM;
Número ou marcador · p. 6 c) A frequentar acções de formação ou outros eventos promovidos pela OCAM em condições idênticas aos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Tem direito a ser remunerado nos termos contratados com patrono, salvo acordo contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17.º
Texto do artigo · p. 6 (Dossiê do Estágio)
Número ou marcador · p. 6 1. O dossier do estágio deve integrar o registo de presenças diárias e toda a documentação considerada pertinente, nomeadamente o reporte das actividades de estágio em que tenha participado o estagiário, e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, incluindo as de natureza disciplinar, bem como todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final do estágio;
Número ou marcador · p. 6 2. O dossier do estágio deve estar permanentemente actualizado e disponível no local de estágio;
Número ou marcador · p. 6 3. O dossier de estágio deve incluir também todas as ocorrências
Texto do artigo · p. 6 significativas, nomeadamente a correspondência trocada com a OCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18.º
Texto do artigo · p. 6 (Prorrogação do Estágio pelo Patrono)
Número ou marcador · p. 6 1. A prorrogação do estágio não pode ultrapassar o prazo máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de prorrogação do estágio deve ser solicitado pelo patrono, em caso de não cumprimento das horas semestrais ou anuais do estágio, ou de comum acordo, pelo estagiário e patrono, e deve ser dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, devidamente justificado, até o tempo máximo previsto no artigo 9.º.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o
Texto do artigo · p. 6 patrono e o membro estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 6 (Interrupção do Estágio)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de interrupção do estágio deve ser solicitado pelo estagiário mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, devidamente justificado, devendo a interrupção ser no máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 6 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica
Texto do artigo · p. 6 o patrono e o estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior no prazo máximo de 15 dias, após a recepção da mesma.
Número ou marcador · p. 7 3. A interrupção do estágio sem que a mesma seja devidamente fundamentada determina sempre a obrigação de o voltar a frequentar desde o início.
Número ou marcador · p. 7 4. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado ao
Texto do artigo · p. 7 Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio pelo patrono e pelo estagiário, nos termos definidos para o início do estágio, referidos no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20.º
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão do Estágio)
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de suspensão do estágio deve ser solicitado previamente e de comum acordo, pelo membro estagiário e patrono, dirigido à Comissão de Admissão e Qualificação, devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 7 2. A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
Número ou marcador · p. 7 3. A Comissão de Admissão e Qualificação notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção da mesma;
Número ou marcador · p. 7 4. A suspensão do estágio indevidamente fundamentada determina o reinício do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 5. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por
Texto do artigo · p. 7 escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação pelo patrono e pelo membro estagiário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 7 (Sistema de Acompanhamento e Avaliação do Estágio)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Geral, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios semestrais e pareceres respectivos e à prova de avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22.º
Texto do artigo · p. 7 (Relatório de Estágio)
Número ou marcador · p. 7 1. No final do estágio o membro estagiário deve elaborar um relatório;
Número ou marcador · p. 7 2. O relatório deve ser remetido à Comissão de Admissão e Qualificação até 30 dias após a conclusão do estágio;
Número ou marcador · p. 7 3. O relatório deve ser sucinto, e respeitar o plano de estágio,
Texto do artigo · p. 7 incluindo pelo menos a referência aos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 7 a) A caracterização da entidade promotora;
Número ou marcador · p. 7 b) A descrição sumária das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 7 c) Datas de início e fim, bem como o número de horas totais de estágio;
Número ou marcador · p. 7 d) Os trabalhos realizados;
Número ou marcador · p. 7 e) Os problemas encontrados e as soluções adoptadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Cursos de formação frequentados;
Número ou marcador · p. 7 g) A bibliografia consultada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23.º
Texto do artigo · p. 7 (Notificação da Aprovação)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão de Admissão e Qualificação comunica ao membro estagiário, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do relatório de estágio profissional e do parecer do patrono, a decisão acerca do aproveitamento ou não do estágio realizado;
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de não aprovação do estágio profissional, o candidato
Texto do artigo · p. 7 deve, no prazo máximo de 15 dias, requerer um novo pedido de
Texto do artigo · p. 7 admissão a estágio, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de caducidade do pedido de inscrição;
Número ou marcador · p. 7 3. A validade da aprovação do estágio profissional, para efeitos de sequência no processo de candidatura, não deverá ultrapassar dois anos após a data da realização do primeiro exame para o qual foi notificado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24.º
Texto do artigo · p. 7 (Dispensa ou Redução de Taxas e Emolumentos)
Texto do artigo · p. 7 Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Bastonário pode, em casos excepcionais, dispensar ou reduzir o candidato do pagamento de taxas e emolumentos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Patrono
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25.º
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Texto do artigo · p. 7 O patrono tem direito a frequentar gratuitamente duas acções de formação eventual promovidas pela OCAM, no ano de aceitação do estágio ou no subsequente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26.º
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
Número ou marcador · p. 7 a) Facultar ao membro estagiário e à OCAM o acesso ao local de realização de estágio e os documentos de estágio de modo a permitir a avaliação das condições de trabalho e da actividade desenvolvida;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
Número ou marcador · p. 7 c) Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 2. A violação dos deveres previstos no número anterior constitui
Texto do artigo · p. 7 infracção disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da OCAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27.º
Texto do artigo · p. 7 (Condições para a Função de Patrono)
Número ou marcador · p. 7 1. O patrono é obrigatoriamente Contabilista Certificado ou Auditor Certificado com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes para orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos, facultando-lhes os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso do estágio no Colégio dos Contabilistas Certificados, o mesmo pode decorrer em entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o sistema de contabilidade legalmente aplicável, podendo assumir as funções de patrono o Director ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica dos serviços de contabilidade da entidade em questão.
Número ou marcador · p. 7 3. Para a assunção das funções de patrono na OCAM deve cumprir com os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercício efectivo e contínuo da profissão nos últimos três anos, comprovados através da inscrição na OCAM e da declaração de início de funções, nos termos do Estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Não lhe ter sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência há menos de três anos.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso do estágio a decorrer em entidade pública, mencionado
Texto do artigo · p. 7 no n.º 2 deste artigo, o patrono deve ter experiência profissional comprovada na função, nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28.º
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao patrono orientar e dirigir o estágio profissional do membro estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da profissão e no cumprimento das regras estatutárias e deontológicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e
Texto do artigo · p. 8 deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29.º
Texto do artigo · p. 8 (Mudança de Patrono)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro estagiário pode solicitar a Comissão de Admissão e Qualificações, com o conhecimento formal do patrono, que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono, desde que devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 8 2. Este pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, suspende de imediato o estágio.
Número ou marcador · p. 8 3. O membro estagiário deve proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
Número ou marcador · p. 8 4. O Presidente do Colégio pode excepcionalmente considerar válido o período de estágio já decorrido.
Número ou marcador · p. 8 5. A validação referida no número anterior está condicionada à apresentação de relatório (artigo 22.º), e do parecer do patrono (artigo 31.º).
Número ou marcador · p. 8 6. Relativamente ao período de estágio decorrido, e desde que o plano de estágio previsto para esse período tenha sido cumprido.
Número ou marcador · p. 8 7. O presidente do colégio comunica ao novo patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a formalização do pedido, a decisão de aceitação ou recusa da mudança proposta, bem como a validade do período do estágio já decorrido.
Número ou marcador · p. 8 8. A mudança de patrono está sujeita ao pagamento da taxa de
Texto do artigo · p. 8 admissão prevista no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30.º
Texto do artigo · p. 8 (Pedido de Escusa)
Número ou marcador · p. 8 1. O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido de escusa do patrocínio suspende de imediato o estágio.
Número ou marcador · p. 8 3. O pedido de escusa, com a exposição dos factos que o justificam, deve ser dirigido, por escrito, a Comissão de Admissões e Qualificações, com conhecimento formal ao estagiário.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos de validação do período de estágio já decorrido, o pedido de escusa deve ser acompanhado dos elementos referidos nos artigos 22.º e 31.º do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 5. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o patrono e o membro estagiário, no prazo de 30 dias, da aceitação desta escusa e da validade da parte do estágio já decorrido.
Número ou marcador · p. 8 6. Para continuação do processo de candidatura, o membro estagiário deve proceder, à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º.
Número ou marcador · p. 8 7. A escusa injustificada será passível de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31.º
Texto do artigo · p. 8 (Parecer do Patrono)
Número ou marcador · p. 8 1. No final do estágio profissional, o patrono elabora um parecer fundamentado informando acerca da aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 8 2. O patrono deverá remeter à Comissão de Admissão e Qualificação, até 30 dias após a data de conclusão do estágio:
Número ou marcador · p. 8 a) O parecer referido no número anterior;
Número ou marcador · p. 8 b) A grelha da avaliação, conforme modelo aprovado pela Comissão de Admissão e Qualificação;
Número ou marcador · p. 8 c) Cópia do registo de presenças diárias previsto no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Plano de estágio
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32.º
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Estágio no Colégio de Contabilistas Certificados)
Número ou marcador · p. 8 1. O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização contabilística ou outros planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a recepção dos documentos até à sua classificação, registo e o arquivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Práticas de controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respectivas declarações;
Número ou marcador · p. 8 d) Supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários;
Número ou marcador · p. 8 e) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o dossier fiscal;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a quem presta serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
Número ou marcador · p. 8 h) Conduta ética e deontológica associada à profissão.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de entidades públicas que disponham, há pelo menos
Texto do artigo · p. 8 dois anos, de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33.º
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Estágio no Colégio de Auditores Certificados)
Texto do artigo · p. 8 O estágio profissional deve incidir na prática de execução das tarefas do âmbito das funções ou actividades de interesse público, reservadas ao Auditor Certificado, pelo que o plano do estágio considerará, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) A identificação das actividades reservadas por Lei, Estatutos e normas internacionalmente aplicáveis ao Auditor Certificado;
Número ou marcador · p. 8 b) A realização prática de Auditorias e de outras actividades reservadas ao Auditor Certificado;
Número ou marcador · p. 8 c) A aplicação prática das Normas Profissionais Nacionais e/ou Internacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) A introdução nas técnicas e aspectos comportamentais e éticos da relação com os clientes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34.º
Texto do artigo · p. 8 (Tarefas Mínimas do Estágio)
Texto do artigo · p. 8 A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio definirá e manterá actualizada uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização
Texto do artigo · p. 9 do estágio Profissional para Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados. A referida lista deve ser solicitada oportunamente à secretaria da OCAM, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Redução do Estágio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35.º
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão de Admissão e Qualificação poderá facultar a redução da realização de estágio profissional aos candidatos que:
Número ou marcador · p. 9 a) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Contabilidade organizada, confirmada por esta e reconhecida pela OCAM; ou
Número ou marcador · p. 9 b) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de Contabilidade e ou Auditoria, de entidades públicas que disponham de Contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36.º
Texto do artigo · p. 9 (Redução por Experiência Profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o candidato deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, bem como declaração da Segurança Social ou Autoridade Tributária ou outra entidade legalmente competente, atestando a efectivação de descontos sociais naquela categoria profissional ou a obtenção de rendimentos profissionais na prestação de serviços de contabilidade, no espaço de tempo em causa;
Número ou marcador · p. 9 b) Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, confirmado pela entidade onde os serviços foram prestados.
Número ou marcador · p. 9 2. A OCAM reserva-se no direito de, sempre que o entenda
Texto do artigo · p. 9 conveniente, efectuar entrevista aos candidatos, bem como solicitar os documentos que entenda por necessários para a comprovação do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37.º
Texto do artigo · p. 9 (Redução sob Proposta do Patrono)
Número ou marcador · p. 9 1. Por proposta do respectivo patrono, a Comissão de Admissão e Qualificações poderá aprovar a redução do estágio por período até um ano desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Tenham realizado com aproveitamento, um curso conferente de grau académico de Mestrado ministrado por estabelecimento de ensino superior na Área de Contabilidade & Auditoria;
Número ou marcador · p. 9 b) Tenha realizado com empenho o estágio e entregue dentro do prazo todos os relatórios relativos ao período decorrido até à data em que foi formulado o pedido de redução;
Número ou marcador · p. 9 c) Demonstre possuir experiência, não inferior a três anos, nas áreas profissionais dos Contabilistas e Auditores Certificados, principalmente em auditoria e revisão legal de contas e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as restantes matérias que integram o programa de exame de admissão à OCAM;
Número ou marcador · p. 9 d) Não desenvolva o estágio simultaneamente com uma ocupação cuja natureza e características se afastem das actividades inerentes à profissão de Auditor Certificado;
Número ou marcador · p. 9 e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38.º
Texto do artigo · p. 9 (Formalização do Pedido de Redução do estágio)
Número ou marcador · p. 9 1. No caso da eventual dispensa ou redução do estágio, prevista no artigo 35º, o candidato deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar a declaração da entidade empregadora, bem como declaração da Segurança Social e da Autoridade Tributária, atestando ter efectuado descontos sociais e obtidos rendimentos profissionais, na categoria profissional detida, no espaço de tempo em causa;
Número ou marcador · p. 9 b) Aceitar submeter-se à prova idêntica à prevista neste Regulamento, referente à avaliação final dos estágios.
Número ou marcador · p. 9 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efectuar entrevista de esclarecimento ao candidato, bem como solicitar todos os outros documentos e proceder a todas as outras diligências que entenda por necessárias para a comprovação das informações da alínea a).
Número ou marcador · p. 9 3. O requerimento de pedido de dispensa do estágio, conforme modelo aprovado pelo Conselho Directivo, é dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM, relativa ao pedido de dispensa ou redução de estágio.
Número ou marcador · p. 9 4. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio comunicará
Texto do artigo · p. 9 ao candidato, no prazo máximo de 45 dias, o deferimento ou não do pedido de dispensa ou redução de estágio e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Supervisão do Estágio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39.º
Texto do artigo · p. 9 (Controlo e Supervisão)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio avaliar e supervisionar de forma regular os estágios.
Número ou marcador · p. 9 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho Directivo, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, poderá criar Comissões de acompanhamento de estágios devidamente credenciadas.
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros das Comissões de supervisão de estágios serão Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
Número ou marcador · p. 9 4. As Comissões de supervisão de estágios deverão elaborar
Texto do artigo · p. 9 relatórios da actividade que serão apresentados à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio para efeitos de avaliação.
Texto do artigo · p. 9 Entrevista
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40.º
Texto do artigo · p. 9 (Júri da Entrevista)
Número ou marcador · p. 9 1. O Júri da entrevista é nomeado por despacho do Conselho Directivo sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio.
Número ou marcador · p. 9 2. O Júri é composto por 5 membros, incluindo o patrono, os quais
Texto do artigo · p. 9 devem ser Contabilistas Certificados e ou Auditores certificados, com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
Número ou marcador · p. 10 3. Devem estar presentes em cada entrevista realizada pelo menos 3 membros do Júri.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41.º
Texto do artigo · p. 10 (Duração da Entrevista)
Texto do artigo · p. 10 A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42.º
Texto do artigo · p. 10 (Conteúdo da Entrevista)
Número ou marcador · p. 10 1. O candidato será entrevistado e avaliado a partir dos Relatórios Semestrais do estágio, seu conteúdo e sua qualidade.
Número ou marcador · p. 10 2. Serão colocadas questões pelo Júri, a serem respondidas por escrito e/ou oralmente pelo candidato, que terão em conta a lista de tarefas mínimas do estágio, visando comprovar a veracidade do conteúdo e da qualidade dos Relatórios Semestrais, bem como validar os Pareceres do patrono sobre os mesmos e o seu Relatório final sobre a actividade exercida pelo estagiário e o seu Parecer sobre a aptidão do mesmo para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 10 3. As entrevistas de avaliação técnica – profissional serão entrevistas
Texto do artigo · p. 10 situacionais conduzidas, de preferência, com base num guião estruturado, tendo em conta os elementos referidos no número 2.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43.º
Texto do artigo · p. 10 (Publicação da Classificação)
Número ou marcador · p. 10 1. A classificação da entrevista será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da OCAM e comunicada ao candidato por carta registada com aviso de recepção, ou por via de publicação no site da OCAM, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 2. A classificação da entrevista é expressa através de um “apto” ou
Texto do artigo · p. 10 “não apto”, e dela pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44.º
Texto do artigo · p. 10 (Classificação Negativa)
Número ou marcador · p. 10 1. Em caso de classificação “não apto” o candidato deve proceder a nova inscrição e repetir o estágio, caso não tenha esgotado o tempo máximo de duração do estágio, previsto no artigo 9.º deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Um segundo “não apto” implica a candidatura a novo estágio e a
Texto do artigo · p. 10 nova entrevista, somente após 1 ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45.º
Texto do artigo · p. 10 (Falta à Entrevista)
Número ou marcador · p. 10 1. Os candidatos que não compareçam à entrevista, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, transitam para a época seguinte de entrevistas.
Número ou marcador · p. 10 2. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio no prazo de dois dias úteis seguintes ao da realização da entrevista.
Número ou marcador · p. 10 3. A falta injustificada e a segunda falta consecutiva, ainda que
Texto do artigo · p. 10 justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato o pagamento de taxa idêntica à inscrição para o estágio profissional.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VIII Do júri e do exame
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46.º
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Júri)
Número ou marcador · p. 10 1. O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 10 a) O presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, que presidirá as sessões;
Número ou marcador · p. 10 b) Quatro vogais.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo primeiro vogal.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros do júri deverão ser, de preferência, Contabilistas Certificado e ou Auditores Certificados em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 3 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.
Número ou marcador · p. 10 5. Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades
Texto do artigo · p. 10 de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47.º
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação e Divulgação do Júri)
Texto do artigo · p. 10 O júri é nomeado por despacho do Conselho Geral, sob proposta do presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, ouvido o Director Técnico da OCAM, e será divulgado no sítio da OCAM na internet.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48.º
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento e Competência do Júri)
Número ou marcador · p. 10 1. O júri reúne-se, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
Número ou marcador · p. 10 2. O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 3. Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros
Texto do artigo · p. 10 presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49.º
Texto do artigo · p. 10 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efectuadas fora da sua área de residência.
Número ou marcador · p. 10 2. A remuneração será calculada de acordo com os dias despendidos na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.
Número ou marcador · p. 10 3. A taxa diária será fixada pelo Conselho Geral nos termos previstos no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
Número ou marcador · p. 10 4. Os dias despendidos serão anotados por cada membro do júri, de
Texto do artigo · p. 10 acordo com os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 10 a) Um dia para preparação das provas escritas e por cada duas provas;
Número ou marcador · p. 10 b) Um dia para correcção de oito provas escritas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Do exame
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50.º
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Exame)
Número ou marcador · p. 10 1. O exame de admissão à OCAM constará de provas escritas a efectuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 10 2. O exame será composto por uma prova escrita, realizada pelo menos uma vez ao ano;
Número ou marcador · p. 10 3. O exame será anunciado através de aviso afixado na OCAM e
Texto do artigo · p. 10 divulgado no seu sítio da internet no qual devem constar:
Número ou marcador · p. 11 a) As habilitações legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 11 b) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
Número ou marcador · p. 11 c) O valor das propinas de admissão a exame;
Número ou marcador · p. 11 d) Os documentos a apresentar;
Número ou marcador · p. 11 e) As datas de realização das provas escritas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51.º
Texto do artigo · p. 11 (Admissão ao Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. O exame deverá ser requerido pelos candidatos após a reunir os requisitos previstos no artigo 5º do regulamento e no artigo 51 dos Estatutos da OCAM, até 30 dias antes da data de realização das provas de cada grupo de matérias em que se pretende inscrever.
Número ou marcador · p. 11 2. O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de
Texto do artigo · p. 11 Admissão e Qualificação do Colégio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52.º
Texto do artigo · p. 11 (Adiamento de Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se um “adiamento de exame”, a solicitação apresentada por um candidato que tenha sido convocado para o mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de adiamento de exame deverá ser apresentado a Comissão, num prazo de cinco dias úteis após a recepção da convocatória.
Número ou marcador · p. 11 3. O pedido de adiamento de exame devidamente justificado e aceite pela OCAM, determina a transição da inscrição para a época seguinte.
Número ou marcador · p. 11 4. A cada candidato só será permitido adiar uma vez, por cada
Texto do artigo · p. 11 inscrição no exame.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53.º
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos Candidatos ao Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a recepção dos requerimentos, a Comissão de Admissão e Qualificação verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respectivo processo de candidatura.
Número ou marcador · p. 11 2. Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respectivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detectadas.
Número ou marcador · p. 11 3. Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame
Texto do artigo · p. 11 serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da realização do exame
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54.º°
Texto do artigo · p. 11 (Identificação e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 No decurso do exame:
Número ou marcador · p. 11 a) Os candidatos devem ser identificados através da exibição de documento de identificação civil válido, nacional ou estrangeiro, ou de outro meio oficial de identificação;
Número ou marcador · p. 11 b) A folha de resposta, bem como as folhas de rascunho se solicitadas, são rubricadas por um dos membros do Júri ou por um seu representante no local de realização do exame;
Número ou marcador · p. 11 c) O candidato deverá identificar a folha de resposta em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 15/GB/2017
  3. Texto do artigo, página 4: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Admissão, Estágio e Exame à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  4. Texto do artigo, página 4: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros e pessoas singulares interessadas na admissão à OCAM.
  5. Texto do artigo, página 4: Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  6. Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
  7. Texto do artigo, página 4: Atendendo à necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação à representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que a admissão e licenciamento de profissionais de contabilidade e de auditoria é da competência da OCAM, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
  8. Texto do artigo, página 4: O Regulamento de Admissão, Estágio e Exame é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de acesso à actividade por entes singulares, para melhor controlo e regulamentação do acesso, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
  9. Texto do artigo, página 4: Cumpriu-nos, por isso, aprovar o Regulamento de Admissão, Estágio e Exame da OCAM, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de admissão de singulares, visando a materialização do previsto no artigo 8.º do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de inscrição e admissão de novas firmas.
  10. Texto do artigo, página 4: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  11. Texto do artigo, página 4: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições Introdutórias
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1.º
  14. Texto do artigo, página 4: (Objectivo do Regulamento)
  15. Texto do artigo, página 4: É objectivo do presente Regulamento definir as regras de admissão, estágio e exames, da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique – OCAM.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2.º
  17. Texto do artigo, página 4: Comissão de Admissão e Qualificações (Composição)
  18. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do conselho e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio como Contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
  19. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão de Admissão e Qualificação pode ser constituída por
  20. Texto do artigo, página 4: personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3.º
  22. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  23. Número ou marcador, página 4: 1. À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
  26. Número ou marcador, página 4: c) Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
  27. Número ou marcador, página 4: d) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
  28. Número ou marcador, página 4: e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o regulamento interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
  29. Número ou marcador, página 4: f) Desempenhar outras tarefas que estejam fixadas no regulamento de inscrições de exame a aprovar pelo Conselho directivo dos Colégios.
  30. Número ou marcador, página 4: 2. Competências específicas da comissão de admissão e qualificação:
  31. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a inscrição dos membros estagiários;
  32. Número ou marcador, página 4: b) Decidir sobre a exclusão do estágio;
  33. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa ou redução interrupção e prorrogação de estágio;
  34. Número ou marcador, página 4: d) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários, de acordo com o preceituado no presente Regulamento;
  35. Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Directivo.
  36. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Admissão dos Membros
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4.º°
  38. Texto do artigo, página 5: (Requisição de Inscrição)
  39. Número ou marcador, página 5: 1. Podem inscrever-se na OCAM, as pessoas que reúnem os seguintes requisitos:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar em exame de admissão;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o estágio profissional para o Colégio específico;
  42. Número ou marcador, página 5: 2. Pode submeter-se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Detenha diploma de ensino superior, tendo em conta os padrões internacionais para o exercício da profissão e ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão, nos termos do regulamento da OCAM.
  44. Número ou marcador, página 5: 3. A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do n.º 1 implica aceitação do candidato por um patrono e apresentação do plano de estágio.
  45. Número ou marcador, página 5: 4. Podem igualmente inscrever-se como Membros:
  46. Número ou marcador, página 5: a) Os licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão desde que aprovados em teste adequado da legislação moçambicana, nomeadamente: fiscal, comercial e civil.
  47. Número ou marcador, página 5: b) Os que detenham habilitação profissional equivalente certificado por organismo regulador da profissão;
  48. Número ou marcador, página 5: c) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento, desde que aprovem em teste de aptidão da legislação moçambicana, nomeadamente: fiscal, comercial e civil.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5.º
  50. Texto do artigo, página 5: (Inscrição, Exame, Admissão e Estágio)
  51. Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura à inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados e Auditores Certificados de Moçambique, é dirigida à Comissão de Admissão e Qualificação do respectivo colégio, acompanhada dos seguintes elementos:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Documento comprovativo das habilitações académicas, com informação final;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Detalhe das unidades curriculares, em original ou documento autenticado;
  54. Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia autenticada do documento de identificação civil, nacional ou estrangeiro;
  55. Número ou marcador, página 5: d) Certificado do registo criminal válido, expressamente solicitado para o efeito;
  56. Número ou marcador, página 5: e) Fotocópia de BI, cartão de contribuinte INSS e NUIT;
  57. Número ou marcador, página 5: f) Convenção do estágio a celebrar pelo patrono e estagiário e ainda pela entidade patronal no caso do patrono se encontrar vinculado por uma relação laboral dependente;
  58. Número ou marcador, página 5: g) Formulário de qualificação do patrono;
  59. Número ou marcador, página 5: h) Plano do estágio nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento;
  60. Número ou marcador, página 5: i) Prova de pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM.
  61. Número ou marcador, página 5: 2. Os formulários de inscrição devem respeitar os modelos
  62. Texto do artigo, página 5: disponíveis na secretaria-geral e delegações no sítio da internet da OCAM.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6.º
  64. Texto do artigo, página 5: (Restrições ao Direito de Inscrição)
  65. Texto do artigo, página 5: É indeferida a inscrição que:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Não possua idoneidade moral, para o exercício da profissão;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Esteja inibido ou interdito para o exercício da profissão;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira.
  69. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IIII
  70. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estágio Objectivos e Definição
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7.º
  72. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  73. Texto do artigo, página 5: Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8.º
  75. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  76. Texto do artigo, página 5: O estágio profissional visa os seguintes objectivos:
  77. Número ou marcador, página 5: 1. Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na actividade profissional.
  78. Número ou marcador, página 5: 2. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais e o conhecimento das regras de Ética e Deontologia da Profissão.
  79. Número ou marcador, página 5: 3. Possibilitar, quando aplicável, uma maior articulação entre o
  80. Texto do artigo, página 5: sistema educativo, formativo e o mundo do trabalho.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9.º
  82. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  83. Texto do artigo, página 5: O estágio terá a duração de três anos para ambos Colégios, contados desde a data de assinatura da convenção de estágio a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo de eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10.º
  85. Texto do artigo, página 5: (Inscrição e Antiguidade)
  86. Número ou marcador, página 5: 1. A qualidade de Estagiário não está dependente da aprovação ao exame de admissão.
  87. Número ou marcador, página 5: 2. A inscrição só se considera efectuada depois de aprovada pela Comissão de Admissão e Qualificações.
  88. Número ou marcador, página 5: 3. A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de
  89. Texto do artigo, página 5: Admissão e Qualificações deferir o processo de inscrição, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11.º
  91. Texto do artigo, página 5: (Cartão de Membro Estagiário)
  92. Número ou marcador, página 5: 1. Por cada membro estagiário será emitido o correspondente cartão, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral.
  93. Número ou marcador, página 5: 2. Deferido o pedido de inscrição e depois de emitido o cartão,
  94. Texto do artigo, página 5: devidamente datado e assinado pelo presidente do Colégio, a Comissão de Admissão e Qualificações fará constar, por averbamento à respectiva inscrição, a sua entrega ao interessado.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12.º
  96. Texto do artigo, página 6: (Processo de Estágio)
  97. Texto do artigo, página 6: Todas as actividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão anotadas no respectivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.
  98. Número ou marcador, página 6: Secção II Do júri
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13.º
  100. Texto do artigo, página 6: (Júri de Avaliação Final do Estágio)
  101. Número ou marcador, página 6: 1. O Júri é composto por um Presidente, elemento da Comissão de acompanhamento de estágios, e dois vogais, sendo um deles patrono e o outro a designar por essa Comissão.
  102. Número ou marcador, página 6: 2. Só podem ser nomeados para o Júri das provas de avaliação de estágio, Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, há menos de 3 anos.
  103. Número ou marcador, página 6: 3. O Júri atribuirá a classificação de “apto” ou “não apto”, da qual
  104. Texto do artigo, página 6: pode haver recurso para o Conselho Directivo do Colégio no prazo máximo de 15 dias da data da sua notificação ao estagiário.
  105. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Membro Estagiário
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14.º
  107. Texto do artigo, página 6: (Deveres Gerais)
  108. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem deveres gerais do membro estagiário:
  109. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no Estatuto da OCAM e Código de Ética e Deontologia;
  110. Número ou marcador, página 6: b) Defender os fins e prestígio da OCAM e da profissão de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado;
  111. Número ou marcador, página 6: c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional;
  112. Número ou marcador, página 6: d) Não assumir durante o período de estágio, funções que, por lei ou regulamento, não lhe seja aplicável, sejam exclusivas dos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados;
  113. Número ou marcador, página 6: e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão que vão sendo publicadas, bem como das ferramentas de trabalho que são facultadas aos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15.º
  115. Texto do artigo, página 6: (Deveres Específicos)
  116. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a OCAM:
  117. Número ou marcador, página 6: a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação, no prazo de cinco dias;
  118. Número ou marcador, página 6: b) Pagar no acto de inscrição e nos prazos convencionados, emolumentos, taxas e outros encargos que forem devidos à OCAM;
  119. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o dossier de estágio e mantê-lo actualizado.
  120. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
  121. Número ou marcador, página 6: a) Colaborar com o patrono e efectuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a actividade de membro estagiário;
  122. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
  123. Número ou marcador, página 6: c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono em conformidade com o código de ética;
  124. Número ou marcador, página 6: d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique e no Código de Ética e Deontologia profissional.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16.º
  126. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  127. Texto do artigo, página 6: Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
  128. Número ou marcador, página 6: a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
  129. Número ou marcador, página 6: b) Ao acesso à biblioteca da OCAM;
  130. Número ou marcador, página 6: c) A frequentar acções de formação ou outros eventos promovidos pela OCAM em condições idênticas aos membros efectivos;
  131. Número ou marcador, página 6: d) Tem direito a ser remunerado nos termos contratados com patrono, salvo acordo contrário.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17.º
  133. Texto do artigo, página 6: (Dossiê do Estágio)
  134. Número ou marcador, página 6: 1. O dossier do estágio deve integrar o registo de presenças diárias e toda a documentação considerada pertinente, nomeadamente o reporte das actividades de estágio em que tenha participado o estagiário, e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, incluindo as de natureza disciplinar, bem como todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final do estágio;
  135. Número ou marcador, página 6: 2. O dossier do estágio deve estar permanentemente actualizado e disponível no local de estágio;
  136. Número ou marcador, página 6: 3. O dossier de estágio deve incluir também todas as ocorrências
  137. Texto do artigo, página 6: significativas, nomeadamente a correspondência trocada com a OCAM.
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18.º
  139. Texto do artigo, página 6: (Prorrogação do Estágio pelo Patrono)
  140. Número ou marcador, página 6: 1. A prorrogação do estágio não pode ultrapassar o prazo máximo de um ano;
  141. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de prorrogação do estágio deve ser solicitado pelo patrono, em caso de não cumprimento das horas semestrais ou anuais do estágio, ou de comum acordo, pelo estagiário e patrono, e deve ser dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, devidamente justificado, até o tempo máximo previsto no artigo 9.º.
  142. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o
  143. Texto do artigo, página 6: patrono e o membro estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19.º
  145. Texto do artigo, página 6: (Interrupção do Estágio)
  146. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de interrupção do estágio deve ser solicitado pelo estagiário mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, devidamente justificado, devendo a interrupção ser no máximo de um ano.
  147. Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica
  148. Texto do artigo, página 6: o patrono e o estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior no prazo máximo de 15 dias, após a recepção da mesma.
  149. Número ou marcador, página 7: 3. A interrupção do estágio sem que a mesma seja devidamente fundamentada determina sempre a obrigação de o voltar a frequentar desde o início.
  150. Número ou marcador, página 7: 4. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado ao
  151. Texto do artigo, página 7: Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio pelo patrono e pelo estagiário, nos termos definidos para o início do estágio, referidos no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20.º
  153. Texto do artigo, página 7: (Suspensão do Estágio)
  154. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de suspensão do estágio deve ser solicitado previamente e de comum acordo, pelo membro estagiário e patrono, dirigido à Comissão de Admissão e Qualificação, devidamente justificado.
  155. Número ou marcador, página 7: 2. A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
  156. Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão de Admissão e Qualificação notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção da mesma;
  157. Número ou marcador, página 7: 4. A suspensão do estágio indevidamente fundamentada determina o reinício do mesmo.
  158. Número ou marcador, página 7: 5. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por
  159. Texto do artigo, página 7: escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação pelo patrono e pelo membro estagiário.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21.º
  161. Texto do artigo, página 7: (Sistema de Acompanhamento e Avaliação do Estágio)
  162. Texto do artigo, página 7: O Conselho Geral, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios semestrais e pareceres respectivos e à prova de avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22.º
  164. Texto do artigo, página 7: (Relatório de Estágio)
  165. Número ou marcador, página 7: 1. No final do estágio o membro estagiário deve elaborar um relatório;
  166. Número ou marcador, página 7: 2. O relatório deve ser remetido à Comissão de Admissão e Qualificação até 30 dias após a conclusão do estágio;
  167. Número ou marcador, página 7: 3. O relatório deve ser sucinto, e respeitar o plano de estágio,
  168. Texto do artigo, página 7: incluindo pelo menos a referência aos seguintes aspectos:
  169. Número ou marcador, página 7: a) A caracterização da entidade promotora;
  170. Número ou marcador, página 7: b) A descrição sumária das actividades desenvolvidas;
  171. Número ou marcador, página 7: c) Datas de início e fim, bem como o número de horas totais de estágio;
  172. Número ou marcador, página 7: d) Os trabalhos realizados;
  173. Número ou marcador, página 7: e) Os problemas encontrados e as soluções adoptadas;
  174. Número ou marcador, página 7: f) Cursos de formação frequentados;
  175. Número ou marcador, página 7: g) A bibliografia consultada.
  176. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23.º
  177. Texto do artigo, página 7: (Notificação da Aprovação)
  178. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação comunica ao membro estagiário, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do relatório de estágio profissional e do parecer do patrono, a decisão acerca do aproveitamento ou não do estágio realizado;
  179. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de não aprovação do estágio profissional, o candidato
  180. Texto do artigo, página 7: deve, no prazo máximo de 15 dias, requerer um novo pedido de
  181. Texto do artigo, página 7: admissão a estágio, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de caducidade do pedido de inscrição;
  182. Número ou marcador, página 7: 3. A validade da aprovação do estágio profissional, para efeitos de sequência no processo de candidatura, não deverá ultrapassar dois anos após a data da realização do primeiro exame para o qual foi notificado.
  183. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24.º
  184. Texto do artigo, página 7: (Dispensa ou Redução de Taxas e Emolumentos)
  185. Texto do artigo, página 7: Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Bastonário pode, em casos excepcionais, dispensar ou reduzir o candidato do pagamento de taxas e emolumentos previstos no presente regulamento.
  186. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Patrono
  187. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25.º
  188. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  189. Texto do artigo, página 7: O patrono tem direito a frequentar gratuitamente duas acções de formação eventual promovidas pela OCAM, no ano de aceitação do estágio ou no subsequente.
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26.º
  191. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  192. Número ou marcador, página 7: 1. Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
  193. Número ou marcador, página 7: a) Facultar ao membro estagiário e à OCAM o acesso ao local de realização de estágio e os documentos de estágio de modo a permitir a avaliação das condições de trabalho e da actividade desenvolvida;
  194. Número ou marcador, página 7: b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
  195. Número ou marcador, página 7: c) Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
  196. Número ou marcador, página 7: 2. A violação dos deveres previstos no número anterior constitui
  197. Texto do artigo, página 7: infracção disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da OCAM.
  198. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27.º
  199. Texto do artigo, página 7: (Condições para a Função de Patrono)
  200. Número ou marcador, página 7: 1. O patrono é obrigatoriamente Contabilista Certificado ou Auditor Certificado com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes para orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos, facultando-lhes os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
  201. Número ou marcador, página 7: 2. No caso do estágio no Colégio dos Contabilistas Certificados, o mesmo pode decorrer em entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o sistema de contabilidade legalmente aplicável, podendo assumir as funções de patrono o Director ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica dos serviços de contabilidade da entidade em questão.
  202. Número ou marcador, página 7: 3. Para a assunção das funções de patrono na OCAM deve cumprir com os seguintes requisitos:
  203. Número ou marcador, página 7: a) Exercício efectivo e contínuo da profissão nos últimos três anos, comprovados através da inscrição na OCAM e da declaração de início de funções, nos termos do Estatuto;
  204. Número ou marcador, página 7: b) Não lhe ter sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência há menos de três anos.
  205. Número ou marcador, página 7: 4. No caso do estágio a decorrer em entidade pública, mencionado
  206. Texto do artigo, página 7: no n.º 2 deste artigo, o patrono deve ter experiência profissional comprovada na função, nos últimos três anos.
  207. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28.º
  208. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  209. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao patrono orientar e dirigir o estágio profissional do membro estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da profissão e no cumprimento das regras estatutárias e deontológicas.
  210. Número ou marcador, página 8: 2. Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e
  211. Texto do artigo, página 8: deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29.º
  213. Texto do artigo, página 8: (Mudança de Patrono)
  214. Número ou marcador, página 8: 1. O membro estagiário pode solicitar a Comissão de Admissão e Qualificações, com o conhecimento formal do patrono, que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono, desde que devidamente fundamentada.
  215. Número ou marcador, página 8: 2. Este pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, suspende de imediato o estágio.
  216. Número ou marcador, página 8: 3. O membro estagiário deve proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
  217. Número ou marcador, página 8: 4. O Presidente do Colégio pode excepcionalmente considerar válido o período de estágio já decorrido.
  218. Número ou marcador, página 8: 5. A validação referida no número anterior está condicionada à apresentação de relatório (artigo 22.º), e do parecer do patrono (artigo 31.º).
  219. Número ou marcador, página 8: 6. Relativamente ao período de estágio decorrido, e desde que o plano de estágio previsto para esse período tenha sido cumprido.
  220. Número ou marcador, página 8: 7. O presidente do colégio comunica ao novo patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a formalização do pedido, a decisão de aceitação ou recusa da mudança proposta, bem como a validade do período do estágio já decorrido.
  221. Número ou marcador, página 8: 8. A mudança de patrono está sujeita ao pagamento da taxa de
  222. Texto do artigo, página 8: admissão prevista no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
  223. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30.º
  224. Texto do artigo, página 8: (Pedido de Escusa)
  225. Número ou marcador, página 8: 1. O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
  226. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido de escusa do patrocínio suspende de imediato o estágio.
  227. Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de escusa, com a exposição dos factos que o justificam, deve ser dirigido, por escrito, a Comissão de Admissões e Qualificações, com conhecimento formal ao estagiário.
  228. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de validação do período de estágio já decorrido, o pedido de escusa deve ser acompanhado dos elementos referidos nos artigos 22.º e 31.º do presente regulamento.
  229. Número ou marcador, página 8: 5. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o patrono e o membro estagiário, no prazo de 30 dias, da aceitação desta escusa e da validade da parte do estágio já decorrido.
  230. Número ou marcador, página 8: 6. Para continuação do processo de candidatura, o membro estagiário deve proceder, à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º.
  231. Número ou marcador, página 8: 7. A escusa injustificada será passível de procedimento disciplinar.
  232. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31.º
  233. Texto do artigo, página 8: (Parecer do Patrono)
  234. Número ou marcador, página 8: 1. No final do estágio profissional, o patrono elabora um parecer fundamentado informando acerca da aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
  235. Número ou marcador, página 8: 2. O patrono deverá remeter à Comissão de Admissão e Qualificação, até 30 dias após a data de conclusão do estágio:
  236. Número ou marcador, página 8: a) O parecer referido no número anterior;
  237. Número ou marcador, página 8: b) A grelha da avaliação, conforme modelo aprovado pela Comissão de Admissão e Qualificação;
  238. Número ou marcador, página 8: c) Cópia do registo de presenças diárias previsto no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
  239. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Plano de estágio
  240. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32.º
  241. Texto do artigo, página 8: (Plano de Estágio no Colégio de Contabilistas Certificados)
  242. Número ou marcador, página 8: 1. O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:
  243. Número ou marcador, página 8: a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização contabilística ou outros planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a recepção dos documentos até à sua classificação, registo e o arquivo;
  244. Número ou marcador, página 8: b) Práticas de controlo interno;
  245. Número ou marcador, página 8: c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respectivas declarações;
  246. Número ou marcador, página 8: d) Supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários;
  247. Número ou marcador, página 8: e) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o dossier fiscal;
  248. Número ou marcador, página 8: f) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a quem presta serviços;
  249. Número ou marcador, página 8: g) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
  250. Número ou marcador, página 8: h) Conduta ética e deontológica associada à profissão.
  251. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de entidades públicas que disponham, há pelo menos
  252. Texto do artigo, página 8: dois anos, de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.
  253. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33.º
  254. Texto do artigo, página 8: (Plano de Estágio no Colégio de Auditores Certificados)
  255. Texto do artigo, página 8: O estágio profissional deve incidir na prática de execução das tarefas do âmbito das funções ou actividades de interesse público, reservadas ao Auditor Certificado, pelo que o plano do estágio considerará, nomeadamente:
  256. Número ou marcador, página 8: a) A identificação das actividades reservadas por Lei, Estatutos e normas internacionalmente aplicáveis ao Auditor Certificado;
  257. Número ou marcador, página 8: b) A realização prática de Auditorias e de outras actividades reservadas ao Auditor Certificado;
  258. Número ou marcador, página 8: c) A aplicação prática das Normas Profissionais Nacionais e/ou Internacionais;
  259. Número ou marcador, página 8: d) A introdução nas técnicas e aspectos comportamentais e éticos da relação com os clientes.
  260. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34.º
  261. Texto do artigo, página 8: (Tarefas Mínimas do Estágio)
  262. Texto do artigo, página 8: A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio definirá e manterá actualizada uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização
  263. Texto do artigo, página 9: do estágio Profissional para Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados. A referida lista deve ser solicitada oportunamente à secretaria da OCAM, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
  264. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Redução do Estágio
  265. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35.º
  266. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  267. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação poderá facultar a redução da realização de estágio profissional aos candidatos que:
  268. Número ou marcador, página 9: a) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Contabilidade organizada, confirmada por esta e reconhecida pela OCAM; ou
  269. Número ou marcador, página 9: b) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de Contabilidade e ou Auditoria, de entidades públicas que disponham de Contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
  270. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36.º
  271. Texto do artigo, página 9: (Redução por Experiência Profissional)
  272. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o candidato deve:
  273. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, bem como declaração da Segurança Social ou Autoridade Tributária ou outra entidade legalmente competente, atestando a efectivação de descontos sociais naquela categoria profissional ou a obtenção de rendimentos profissionais na prestação de serviços de contabilidade, no espaço de tempo em causa;
  274. Número ou marcador, página 9: b) Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, confirmado pela entidade onde os serviços foram prestados.
  275. Número ou marcador, página 9: 2. A OCAM reserva-se no direito de, sempre que o entenda
  276. Texto do artigo, página 9: conveniente, efectuar entrevista aos candidatos, bem como solicitar os documentos que entenda por necessários para a comprovação do referido na alínea a) do número anterior.
  277. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37.º
  278. Texto do artigo, página 9: (Redução sob Proposta do Patrono)
  279. Número ou marcador, página 9: 1. Por proposta do respectivo patrono, a Comissão de Admissão e Qualificações poderá aprovar a redução do estágio por período até um ano desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  280. Número ou marcador, página 9: a) Tenham realizado com aproveitamento, um curso conferente de grau académico de Mestrado ministrado por estabelecimento de ensino superior na Área de Contabilidade & Auditoria;
  281. Número ou marcador, página 9: b) Tenha realizado com empenho o estágio e entregue dentro do prazo todos os relatórios relativos ao período decorrido até à data em que foi formulado o pedido de redução;
  282. Número ou marcador, página 9: c) Demonstre possuir experiência, não inferior a três anos, nas áreas profissionais dos Contabilistas e Auditores Certificados, principalmente em auditoria e revisão legal de contas e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as restantes matérias que integram o programa de exame de admissão à OCAM;
  283. Número ou marcador, página 9: d) Não desenvolva o estágio simultaneamente com uma ocupação cuja natureza e características se afastem das actividades inerentes à profissão de Auditor Certificado;
  284. Número ou marcador, página 9: e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
  285. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38.º
  286. Texto do artigo, página 9: (Formalização do Pedido de Redução do estágio)
  287. Número ou marcador, página 9: 1. No caso da eventual dispensa ou redução do estágio, prevista no artigo 35º, o candidato deve:
  288. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar a declaração da entidade empregadora, bem como declaração da Segurança Social e da Autoridade Tributária, atestando ter efectuado descontos sociais e obtidos rendimentos profissionais, na categoria profissional detida, no espaço de tempo em causa;
  289. Número ou marcador, página 9: b) Aceitar submeter-se à prova idêntica à prevista neste Regulamento, referente à avaliação final dos estágios.
  290. Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efectuar entrevista de esclarecimento ao candidato, bem como solicitar todos os outros documentos e proceder a todas as outras diligências que entenda por necessárias para a comprovação das informações da alínea a).
  291. Número ou marcador, página 9: 3. O requerimento de pedido de dispensa do estágio, conforme modelo aprovado pelo Conselho Directivo, é dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM, relativa ao pedido de dispensa ou redução de estágio.
  292. Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio comunicará
  293. Texto do artigo, página 9: ao candidato, no prazo máximo de 45 dias, o deferimento ou não do pedido de dispensa ou redução de estágio e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
  294. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Supervisão do Estágio
  295. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39.º
  296. Texto do artigo, página 9: (Controlo e Supervisão)
  297. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio avaliar e supervisionar de forma regular os estágios.
  298. Número ou marcador, página 9: 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho Directivo, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, poderá criar Comissões de acompanhamento de estágios devidamente credenciadas.
  299. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros das Comissões de supervisão de estágios serão Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
  300. Número ou marcador, página 9: 4. As Comissões de supervisão de estágios deverão elaborar
  301. Texto do artigo, página 9: relatórios da actividade que serão apresentados à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio para efeitos de avaliação.
  302. Texto do artigo, página 9: Entrevista
  303. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40.º
  304. Texto do artigo, página 9: (Júri da Entrevista)
  305. Número ou marcador, página 9: 1. O Júri da entrevista é nomeado por despacho do Conselho Directivo sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio.
  306. Número ou marcador, página 9: 2. O Júri é composto por 5 membros, incluindo o patrono, os quais
  307. Texto do artigo, página 9: devem ser Contabilistas Certificados e ou Auditores certificados, com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
  308. Número ou marcador, página 10: 3. Devem estar presentes em cada entrevista realizada pelo menos 3 membros do Júri.
  309. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41.º
  310. Texto do artigo, página 10: (Duração da Entrevista)
  311. Texto do artigo, página 10: A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
  312. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42.º
  313. Texto do artigo, página 10: (Conteúdo da Entrevista)
  314. Número ou marcador, página 10: 1. O candidato será entrevistado e avaliado a partir dos Relatórios Semestrais do estágio, seu conteúdo e sua qualidade.
  315. Número ou marcador, página 10: 2. Serão colocadas questões pelo Júri, a serem respondidas por escrito e/ou oralmente pelo candidato, que terão em conta a lista de tarefas mínimas do estágio, visando comprovar a veracidade do conteúdo e da qualidade dos Relatórios Semestrais, bem como validar os Pareceres do patrono sobre os mesmos e o seu Relatório final sobre a actividade exercida pelo estagiário e o seu Parecer sobre a aptidão do mesmo para o exercício da profissão.
  316. Número ou marcador, página 10: 3. As entrevistas de avaliação técnica – profissional serão entrevistas
  317. Texto do artigo, página 10: situacionais conduzidas, de preferência, com base num guião estruturado, tendo em conta os elementos referidos no número 2.
  318. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43.º
  319. Texto do artigo, página 10: (Publicação da Classificação)
  320. Número ou marcador, página 10: 1. A classificação da entrevista será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da OCAM e comunicada ao candidato por carta registada com aviso de recepção, ou por via de publicação no site da OCAM, no prazo máximo de 30 dias.
  321. Número ou marcador, página 10: 2. A classificação da entrevista é expressa através de um “apto” ou
  322. Texto do artigo, página 10: “não apto”, e dela pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
  323. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44.º
  324. Texto do artigo, página 10: (Classificação Negativa)
  325. Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de classificação “não apto” o candidato deve proceder a nova inscrição e repetir o estágio, caso não tenha esgotado o tempo máximo de duração do estágio, previsto no artigo 9.º deste Regulamento.
  326. Número ou marcador, página 10: 2. Um segundo “não apto” implica a candidatura a novo estágio e a
  327. Texto do artigo, página 10: nova entrevista, somente após 1 ano.
  328. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45.º
  329. Texto do artigo, página 10: (Falta à Entrevista)
  330. Número ou marcador, página 10: 1. Os candidatos que não compareçam à entrevista, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, transitam para a época seguinte de entrevistas.
  331. Número ou marcador, página 10: 2. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio no prazo de dois dias úteis seguintes ao da realização da entrevista.
  332. Número ou marcador, página 10: 3. A falta injustificada e a segunda falta consecutiva, ainda que
  333. Texto do artigo, página 10: justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato o pagamento de taxa idêntica à inscrição para o estágio profissional.
  334. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VIII Do júri e do exame
  335. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46.º
  336. Texto do artigo, página 10: (Composição do Júri)
  337. Número ou marcador, página 10: 1. O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:
  338. Número ou marcador, página 10: a) O presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, que presidirá as sessões;
  339. Número ou marcador, página 10: b) Quatro vogais.
  340. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
  341. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo primeiro vogal.
  342. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros do júri deverão ser, de preferência, Contabilistas Certificado e ou Auditores Certificados em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 3 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.
  343. Número ou marcador, página 10: 5. Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades
  344. Texto do artigo, página 10: de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.
  345. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47.º
  346. Texto do artigo, página 10: (Nomeação e Divulgação do Júri)
  347. Texto do artigo, página 10: O júri é nomeado por despacho do Conselho Geral, sob proposta do presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, ouvido o Director Técnico da OCAM, e será divulgado no sítio da OCAM na internet.
  348. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48.º
  349. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento e Competência do Júri)
  350. Número ou marcador, página 10: 1. O júri reúne-se, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
  351. Número ou marcador, página 10: 2. O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
  352. Número ou marcador, página 10: 3. Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros
  353. Texto do artigo, página 10: presentes.
  354. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49.º
  355. Texto do artigo, página 10: (Remunerações)
  356. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efectuadas fora da sua área de residência.
  357. Número ou marcador, página 10: 2. A remuneração será calculada de acordo com os dias despendidos na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.
  358. Número ou marcador, página 10: 3. A taxa diária será fixada pelo Conselho Geral nos termos previstos no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
  359. Número ou marcador, página 10: 4. Os dias despendidos serão anotados por cada membro do júri, de
  360. Texto do artigo, página 10: acordo com os seguintes pressupostos:
  361. Número ou marcador, página 10: a) Um dia para preparação das provas escritas e por cada duas provas;
  362. Número ou marcador, página 10: b) Um dia para correcção de oito provas escritas.
  363. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 10: Do exame
  365. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50.º
  366. Texto do artigo, página 10: (Regime do Exame)
  367. Número ou marcador, página 10: 1. O exame de admissão à OCAM constará de provas escritas a efectuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
  368. Número ou marcador, página 10: 2. O exame será composto por uma prova escrita, realizada pelo menos uma vez ao ano;
  369. Número ou marcador, página 10: 3. O exame será anunciado através de aviso afixado na OCAM e
  370. Texto do artigo, página 10: divulgado no seu sítio da internet no qual devem constar:
  371. Número ou marcador, página 11: a) As habilitações legalmente exigidas;
  372. Número ou marcador, página 11: b) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
  373. Número ou marcador, página 11: c) O valor das propinas de admissão a exame;
  374. Número ou marcador, página 11: d) Os documentos a apresentar;
  375. Número ou marcador, página 11: e) As datas de realização das provas escritas.
  376. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51.º
  377. Texto do artigo, página 11: (Admissão ao Exame)
  378. Número ou marcador, página 11: 1. O exame deverá ser requerido pelos candidatos após a reunir os requisitos previstos no artigo 5º do regulamento e no artigo 51 dos Estatutos da OCAM, até 30 dias antes da data de realização das provas de cada grupo de matérias em que se pretende inscrever.
  379. Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de
  380. Texto do artigo, página 11: Admissão e Qualificação do Colégio.
  381. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52.º
  382. Texto do artigo, página 11: (Adiamento de Exame)
  383. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se um “adiamento de exame”, a solicitação apresentada por um candidato que tenha sido convocado para o mesmo.
  384. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de adiamento de exame deverá ser apresentado a Comissão, num prazo de cinco dias úteis após a recepção da convocatória.
  385. Número ou marcador, página 11: 3. O pedido de adiamento de exame devidamente justificado e aceite pela OCAM, determina a transição da inscrição para a época seguinte.
  386. Número ou marcador, página 11: 4. A cada candidato só será permitido adiar uma vez, por cada
  387. Texto do artigo, página 11: inscrição no exame.
  388. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53.º
  389. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos Candidatos ao Exame)
  390. Número ou marcador, página 11: 1. Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a recepção dos requerimentos, a Comissão de Admissão e Qualificação verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respectivo processo de candidatura.
  391. Número ou marcador, página 11: 2. Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respectivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detectadas.
  392. Número ou marcador, página 11: 3. Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame
  393. Texto do artigo, página 11: serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respectivos fundamentos.
  394. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da realização do exame
  395. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54.º°
  396. Texto do artigo, página 11: (Identificação e Funcionamento)
  397. Texto do artigo, página 11: No decurso do exame:
  398. Número ou marcador, página 11: a) Os candidatos devem ser identificados através da exibição de documento de identificação civil válido, nacional ou estrangeiro, ou de outro meio oficial de identificação;
  399. Número ou marcador, página 11: b) A folha de resposta, bem como as folhas de rascunho se solicitadas, são rubricadas por um dos membros do Júri ou por um seu representante no local de realização do exame;
  400. Número ou marcador, página 11: c) O candidato deverá identificar a folha de resposta em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado;
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