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Texto do artigo · p. 3 Instituto Superior Mutasa — ISMU
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário estabelecer princípios, regras e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente, investigação científica e CTA do Instituto Superior Mutasa (ISMU) e, no uso das competências que me são conferidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo do Estatuto Orgânico do ISMU, aprovado pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É homologado o Regulamento Geral Interno do Instituto Superior Mutasa, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integramente;
Texto do artigo · p. 3 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Manica, 28 de Julho de 2022. — O Director-Geral, Prof. Doutor Agripah Laissone Kandiero.
Texto do artigo · p. 3 Regulamento Geral Interno do Instituto Superior Mutasa – ISMU
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 3 1. Acta: documento em que se descreve exaustivamente e se regista o que ocorre em certa reunião ou sessão;
Número ou marcador · p. 3 2. Admissão: é o processo pelo qual os estudantes são aceites com base nas condições específicas de acesso definidas pelo ISMU;
Número ou marcador · p. 3 3. Autonomia: a autonomia das instituições do ensino superior com base na Lei n.º 27/2009 - Lei do Ensino Superior - é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assistem na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico, para que se alcance a liberdade académica e intelectual;
Número ou marcador · p. 3 4. Campus: o local e as infra-estruturas da instituição concentradas e onde têm lugar as actividades da Instituição, no quadro da sua missão e objectivos de ensino;
Número ou marcador · p. 3 5. Certificado: é a qualificação conferida ao estudante que tenha concluído com êxito uma formação, um curso ou um programa;
Número ou marcador · p. 3 6. Competência: conjunto de poderes funcionais atribuídos a um órgão para o exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 7. Corpo discente: conjunto de todos os estudantes inscritos que participam no processo de aprendizagem do ISMU e que tenham os seus direitos e obrigações dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 3 8. Corpo Docente: funcionários da carreira de assistente universitário, docente universitário e agentes de serviço que exerçam funções de docência;
Número ou marcador · p. 3 9. Corpo Técnico e Administrativo: funcionários e colaboradores do ISMU que exerçam actividades administrativas;
Número ou marcador · p. 3 10. Crédito académico: é a unidade que serve para medir o trabalho realizado pelo estudante sob todas as suas formas com sucesso, para que se alcancem os resultados de aprendizagem previstos nas disciplinas ou módulos;
Número ou marcador · p. 3 11. Decano: é o mais antigo dos membros da congregação de
Texto do artigo · p. 3 professores do ISMU que representa os interesses da instituição e assiste ao processo de contratação dos professores e a regulamentação de cursos e exames;
Número ou marcador · p. 3 12. Escolas superiores: são instituições de ensino superior, podendo estar filiadas ou não a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos;
Número ou marcador · p. 3 13. Estudantes regulares: são aqueles que frequentam as aulas nos diferentes cursos e actividades curriculares oferecidos pelo ISMU, geralmente no período diurno e/ou nocturno, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos Estatutos do ISMU, no presente Regulamento e noutros regulamentos com o objectivo de obter os graus académicos que o ISMU lhes confere;
Número ou marcador · p. 3 14. Excelência: valor que consiste no engajamento permanente em todas as actividades de leccionação, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 3 15. Institutos Superiores: são instituições que se dedicam à formação e investigação no domínio das ciências e tecnologia ou profissionais, bem como à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos;
Número ou marcador · p. 3 16. Licenciatura: com base na Lei n.º 27/2009, é o grau de qualificação académica ou profissional que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 1.º Ciclo de formação e é conferido numa Universidade, Instituto Superior, Escola Superior, Academia ou Instituto Superior Politécnico;
Número ou marcador · p. 3 17. Mestre: é grau de qualificação académica ou profissionalizante, que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 2.º Ciclo de formação, sendo que segundo a Lei n.º 27/2009, o grau de Mestre de natureza académica é conferido pelas Universidades e Institutos Superiores e o grau de Mestre de natureza profissionalizante é conferido por Universidades, Institutos Superiores, Academias, Escolas Superiores e Institutos Superiores Politécnicos;
Número ou marcador · p. 3 18. Nível Académico: é o indicador de exigência imposta ao estudante do ISMU em termos de rigor intelectual, complexidade e grau de independência, aumentando-o progressivamente, dentro de uma qualificação do primeiro ao último ano de um curso;
Número ou marcador · p. 3 19. Órgãos colegiais: centros decisórios que manifestam a vontade imputável da pessoa colectiva. Ou seja, são aqueles que têm por suporte uma pluralidade de indivíduos e que se reúnem regularmente no quadro institucional;
Número ou marcador · p. 3 20. Regulamento Geral Interno (RGI): o Regulamento Geral Interno do Instituto Superior Mutasa, adiante designado por RGI, regula a actividade geral do ISMU em conformidade com as leis que regem a actividade do Ensino Superior no País e em estreita observância da legislação vigente na República de Moçambique e, também, dos Estatutos Orgânicos do ISMU;
Número ou marcador · p. 3 21. Relatório: exposição oral ou escrita, objectiva e minuciosa de um determinado assunto a ser prestado por uma determinada pessoa ou órgão, ou seja, descrição analítica de factos, conclusões e propostas;
Número ou marcador · p. 3 22. Responsabilidade social: valor que consiste na assunção de compromissos em usar todas as potencialidades científico-pedagógicas para participar activamente na resolução dos obstáculos psicológicos, políticos, sociais e económicos do desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 3 23. Síntese: documento em que se descreve de forma sucinta o que ocorre em certa reunião;
Número ou marcador · p. 3 24. Unidades orgânicas do ISMU: são estruturas através das quais a instituição realiza a sua missão numa determinada área geográfica ou do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação ou pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 25. Voto de qualidade: manifestação de vontade do órgão máximo
Texto do artigo · p. 3 dos órgãos colegiais, feita através do voto no caso de se verificar um empate no processo de votação por parte dos demais membros.
Número ou marcador · p. 4 26. Pós-graduação: os cursos de pós-graduação referem-se aos ciclos de pós-licenciatura, destinados à formação científica e académica e ligados à pesquisa, mais direcionados à actuação profissional e actualização dos graduados no nível superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Superior Mutasa, abreviadamente designado por ISMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O ISMU tem a sua sede no Bairro Chinhamapere, EN6, Cidade de Manica, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, conjugado com os artigos 1 e 2 do Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros da República de Moçambique, autorizou-se a Entidade Instituidora, SOMACHIL - Sociedade Manica Chinhamapere Investments, S.A. para a criação de uma instituição de Ensino Superior denominada Instituto Superior Mutasa, abreviadamente designado pela sigla ISMU, podendo desenvolver as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O RGI será subsidiado pelos regulamentos dos seus órgãos e
Texto do artigo · p. 4 demais normas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 2 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros de Moçambique, o Instituto Superior Mutasa - ISMU, é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Da Missão, Objectivos, Princípios e Autonomia
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 Prover uma formação integral nos vários níveis de conhecimento, com enfoque para o domínio das Ciências Sociais, Negócios e Direito, disseminando saberes que tenham como impacto o domínio crítico dos problemas, cientificidade, investigação e a extensão, apoiados nas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do Instituto Superior Mutasa:
Número ou marcador · p. 4 1. A formação de estudantes com elevado nível de exigência, no campo científico, técnico e profissional, nos domínios de Ciências Sociais, Negócios e Direito;
Número ou marcador · p. 4 2. A promoção da formação científica e humanística do profissional, com um alto sentido social e histórico;
Número ou marcador · p. 4 3. A criação de condições para a investigação e análise da realidade
Texto do artigo · p. 4 local, nacional e regional;
Número ou marcador · p. 4 4. A investigação, enriquecimento e desenvolvimento da cultura local, nacional e regional em todas as suas manifestações;
Número ou marcador · p. 4 5. A promoção da defesa dos recursos naturais e humanos do País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 O ISMU rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 4 1. Princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 4 2. Igualdade e equidade;
Número ou marcador · p. 4 3. Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 4. Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 4 5. Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 6. Participação no desenvolvimento científico, económico, social e
Texto do artigo · p. 4 cultural do País, da Região e do Mundo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 4 O ISMU goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 4 O ISMU goza de autonomia administrativa que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 4 1. Elaborar e aprovar o Regulamento Geral Interno dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 4 2. Definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo
Texto do artigo · p. 4 à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia Financeira)
Texto do artigo · p. 4 O ISMU goza da autonomia financeira que lhe confere a capacidade de dispor e gerir de forma rigorosa e criteriosa os recursos financeiros que lhe são atribuídos de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia Patrimonial)
Texto do artigo · p. 4 O ISMU goza de autonomia patrimonial que lhe confere a capacidade de gerir de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia Científica e Pedagógica)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Superior Mutasa goza de autonomia científicopedagógica que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 4 1. Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 4 2. Elaborar e aprovar os currícula dos cursos;
Número ou marcador · p. 4 3. Definir os métodos de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 4. Definir os meios e os critérios de avaliação,
Número ou marcador · p. 4 5. Introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 4 6. Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 4 7. Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de
Texto do artigo · p. 4 ensino, investigação e de extensão;
Número ou marcador · p. 5 8. Promover de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao abrigo do artigo 10 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, a Entidade Instituidora (EI) do Instituto Superior Mutasa - ISMU é a SOMACHIL – Sociedade Manica Chinhamapere Investments, S.A., com Sede na Cidade de Manica, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Instituto Superior Mutasa exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
Texto do artigo · p. 5 específìco em instalações e equipamento e o dotará dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 5 1. Disponibilizar todos os meios, financeiros, patrimoniais e materiais para a prossecução dos objectivos do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 2. Nomear e/ou demitir os órgãos directivos e de gestão do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 3. Pronunciar-se sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 4. Pronunciar-se sobre abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 5. Aprovar os planos anuais ou plurianuais de actividade, assim como de outras actividades de âmbito social, económico e cultural da instituição;
Número ou marcador · p. 5 6. Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-
Texto do artigo · p. 5 Directores-Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos Órgãos de Gestão e Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 A gestão do Instituto Superior Mutasa - ISMU, para seu funcionamento, organiza-se em conformidade com os seus Estatutos e mediante os seus órgãos de gestão e direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 5 São seguiontes órgãos de gestão que garantem o funcionamento e desenvolvimento integral do ISMU:
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 5 2. Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Para a direcção do ISMU, existem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 1. Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 3. O Vice-Director-Geral Académico;
Número ou marcador · p. 5 4. O Vice-Director-Geral Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 5. Gabinete do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 6. Gabinete de Garantia da Qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas do ISMU são nomeados ou eleitos para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 5 As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e serem expedidas, com pelo menos sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Votação)
Número ou marcador · p. 5 1. Nas reuniões, as deliberações ou decisões são adoptadas as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros dos órgãos têm voto igual à excepção do presidente
Texto do artigo · p. 5 que dispõe do voto de qualidade, salvo quando declarado impedido de votar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Subordinação e Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do ISMU que realizam funções de direcção e chefia subordinam-se e prestam contas aos seus superiores hierárquicos em conformidade com o que se encontra preconizado nos Estatutos do ISMU, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros de Moçambique. Nestes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director Geral do ISMU subordina-se e presta contas de todas as actividades relevantes à Direcção da Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SOMACHIL, S.A., através do seu Presidente do Conselho de Administração “PCA”, quando por esta solicitada ou denrtro da rcgularìdade prcviamente estabelecida, em princípio semestralmente;
Número ou marcador · p. 5 b) Os Vice-Directores-Gerais do ISMU que têm por função assessorar o Director Geral, se subordinam e prestam contas das suas actividades através de relatórios trimestrais;
Número ou marcador · p. 5 c) O Coordenador/Director do Gabinete de Garantia de Qualidade do ISMU, subordina-se directa e exclusivamente ao Director-Geral do ISMU, a quem presta contas bimensais das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Os Directores das Divisões obedecem o princípio de dupla subordinação, uma que ocorre com os respectivos ViceDirectores-Gerais das áreas onde se desenvolvem as suas actividades respectivamente Académico-Pedagógica e Administrativa, e outra e principal, com o Director-Geral do ISMU a quem prestam contas através de relatórios bimensais, em regra escritos, devidamente visados pelos respectivos Vice-Directores-Gerais das áreas afins;
Número ou marcador · p. 5 e) Os chefes de Departamentos a diferentes níveis subordinam-se e prestam contas sobre as suas realizações aos respectivos Directores de Divisões onde se encontram vinculados, dentro da periodicidade previamente definida e calendarizada;
Número ou marcador · p. 6 f) O mesmo princípio referido no número anterior do presente artigo aplica-se às chefias de secções e trabalhadores nestas vinculados a todos os níveis de funcionamento do ISMU.
Número ou marcador · p. 6 2. A não observância dos Princípios e Normas de Subordinação e
Texto do artigo · p. 6 Prestação de Contas estabelecidas por este artigo, implica a tomada de medidas disciplinares previstas no RGI e demais regulamentos e normas complementares em vigor no ISMU em particular, e na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Superior)
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros de Moçambique, que aprova os Estatutos do Instituto Superior Mutasa, o Conselho Superior (CS) é o órgão máximo de direcção e apoio Académico e Pedagógico ao ISMU e é responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o ISMU.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Superior (CS) é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Vice-Directores-Gerais Académico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores de Divisões e outros equiparados;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenadores dos Cursos;
Número ou marcador · p. 6 f) Um representante de docente;
Número ou marcador · p. 6 g) Um representante dos estudantes.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente deste órgão é eleito dentre os membros do Conselho Científico-Pedagógico sob proposta do Conselho de Direcção do ISMU.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho Superior é eleito por um mandato de
Texto do artigo · p. 6 quatro anos, podendo ser renovável sempre que assim se demonstrar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Superior)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Superior do ISMU:
Número ou marcador · p. 6 1. Aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 2. Aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISMU;
Número ou marcador · p. 6 3. Aprovar e modificar os Estatutos do ISMU, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 4. Avaliar o grau do desempenho das actividades do ISMU, considerando o informe do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 5. Convocar auditoria externa e independente ao ISMU;
Número ou marcador · p. 6 6. Fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISMU, tendo em conta as execuções das gestões passadas;
Número ou marcador · p. 6 7. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
Número ou marcador · p. 6 8. Aprovar normas de acordo com as propostas do Conselho
Texto do artigo · p. 6 Académico, sobre a criação, extinção parcial ou total, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros, e outras unidades orgânicas em concordância com a lei em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Académico (CA) do ISMU será constituído pelo Director-Geral, Vice-Directores-Gerais, Directrores das Faculdades, chefes de Departamentos, Coordenadores de Cursos e Directores de Centros, Representante dos Professores, um Representante dos Estudantes e um Representante da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 6 2. O Representante dos Professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Representante dos Estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
Número ou marcador · p. 6 4. O Representante dos Estudantes deve ser o estudante que já tenha concluído os dois primeiros anos e a sua qualificação não seja inferior ao equivalente a 65% da máxima qualificação do ISMU.
Número ou marcador · p. 6 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato de 4
Texto do artigo · p. 6 anos, podendo ser releitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Académico)
Texto do artigo · p. 6 Segundo o artigo 20 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Conselho Académico:
Número ou marcador · p. 6 1. Dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
Número ou marcador · p. 6 2. Estabelecer relações do ISMU com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
Número ou marcador · p. 6 3. Propor ao Conselho Superior a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
Número ou marcador · p. 6 4. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 5. Propor ao Conselho Superior a aprovação de regulamentos do ISMU demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 6 6. Supervisionar a criação e funcionamento da organização de docentes;
Número ou marcador · p. 6 7. Estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
Número ou marcador · p. 6 8. Aprovar os planos de trabalho anual que apresentem as diferentes
Texto do artigo · p. 6 dependências académicas e administrativas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio do Director- -Geral, na programação, organização e análise do funcionamento do Instituto Superior Mutasa e é presidido pelo Director-Geral do ISMU. Nas suas ausências e impedimentos é substituído por um dos vices ou Directores-Gerais-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção do ISMU é composto pelo Director- Geral que o preside, os Vices ou Directores-Gerais-Adjuntos, os Directores das Divisões, Coordenador do Gabinete de Garantia de Qualidade, Director do Gabinete Jurídico, Directores das Delegações e o chefe do Gabinete do Director Geral, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 3. Em função dos assuntos agendados, podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas para nelas participarem, sem no entanto, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Direcção do ISMU reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Direcção do ISMU é regido por um Regulamento específico, pelo Regulamento Geral Interno, pelos Estatutos e de outras normas em vigor na instituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção do ISMU:
Número ou marcador · p. 7 1. Elaborar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato e apresentá-lo à Entidade Instituidora, para aprovação;
Número ou marcador · p. 7 2. Elaborar o plano anual das actividades e proposta de orçamento da Instituição e apresentá-lo à Entidade Instituidora para aprovação, assegurando-se assim, o fornecimento de todos os meios técnicos, financeiros e humanos para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 3. Pronunciar-se sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do ISMU, tendo em vista à do seu objecto principal e das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 4. Coordenar o processo sobre a implementação de políticas definidas pelo ISMU no quadro da realização da sua Missão;
Número ou marcador · p. 7 5. Analisar e preparar as linhas de política de desenvolvimento do ISMU;
Número ou marcador · p. 7 6. Aferir o nível ou o grau da implementação das decisões emanadas do Conselho Superior, Conselho Científico-Pedagógico em geral, e do Ministério que superintende as Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 7. Analisar o funcionamento das divisões e respectivos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 8. Avaliar o impacto sobre a efectivação do Plano Estratégico do ISMU e do processo de melhoria das condições e qualidade dos serviços prestados pelo ISMU;
Número ou marcador · p. 7 9. Analisar os projectos de plano e orçamento anuais das actividades do ISMU e realizar a monitoria e o acompanhamento da sua execução;
Número ou marcador · p. 7 10. Apreciar o relatório anual de actividades, fazendo o balanço periódico das actividades do ISMU e posterior prestação de contas aos órgãos de gestão e da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 7 11. Preparar a agenda das reuniões do Conselho de Direcção do
Texto do artigo · p. 7 ISMU.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Normas Gerais de Funcionamento dos Conselhos)
Texto do artigo · p. 7 Os Conselhos Superior e Científico-pedagógico do Instituto Superior Mutasa — ISMU, no seu funcionamento, observam normas gerais que lhes são comuns em conformidade com os Estatutos:
Número ou marcador · p. 7 1. A convocação dos Conselhos é da competência do Director-Geral do ISMU, conforme o expresso nos Estatutos Orgânicos;
Número ou marcador · p. 7 2. A convocatória é acompanhada da agenda e programa e dos documentos relevantes a apreciar na respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 7 3. Os membros dos Conselhos podem propor para a agenda das reuniões, a discussão das propostas estudadas ou projectos sobre a matéria do âmbito do respectivo Conselho;
Número ou marcador · p. 7 4. Em função da matéria em apreciação, o Director-Geral que preside a reunião, pode convidar outros técnicos para participarem nas reuniões, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Superior do ISMU reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Científico-Pedagógico reúne-se no final de cada trimestre e/ou sempre que convocado pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 7. As deliberações podem ser tomadas por consenso e, quando
Texto do artigo · p. 7 sujeitas a votação, por maioria simples dos presentes;
Número ou marcador · p. 7 8. O expediente e o secretariado dos Conselhos são assegurados pelo Gabinete do Director-Geral e pelo Secretariado-Geral do ISMU;
Número ou marcador · p. 7 9. Das reuniões são lavradas actas, que são lidas em voz alta na presença de todos membros presentes e assinadas pelo corpo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 10. Qualquer um dos membros pode lançar para a acta uma declaração de voto;
Número ou marcador · p. 7 11. As actas são lançadas pelo secretariado em livro próprio de cada Conselho, que ficam à sua guarda;
Número ou marcador · p. 7 12. As actas das reuniões são submetidas ao visto do Director-Geral,
Texto do artigo · p. 7 ou do seu respectivo substituto legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director Geral)
Texto do artigo · p. 7 De acordo com o artigo 23 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 1. Presidir a actos oficiais do ISMU;
Número ou marcador · p. 7 2. Representar o ISMU em juízo;
Número ou marcador · p. 7 3. Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos Superior e Científico-Pedagógico do ISMU;
Número ou marcador · p. 7 4. Dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISMU;
Número ou marcador · p. 7 5. Nomear e exonerar os Directores de Divisões, chefes de Departamentos, Coordenadores de Cursos, Centros, pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 7 6. Conferir títulos e assinar certificados de competência conforme a lei e Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 7 7. Executar as decisões sobre os processos disciplinares aprovados em Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 8. Apresentar à consideração do Conselho Superior, o informe anual de gestão, acompanhado pela situação financeira da instituição e actas do Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 9. Prestar informações relevantes à direcção da SOMACHIL, S.A.,
Texto do artigo · p. 7 quando por esta solicitada ou dentro da regularidade previamente estabelecida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 O Gabinete do Director Geral (GDG) é dirigido por um Director do Gabinete nomeado pelo Director-Geral do ISMU. Compete ao Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 1. Organizar a agenda de trabalho e o programa do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 2. Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director- Geral;
Número ou marcador · p. 7 3. Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Vice-Directores Gerais;
Número ou marcador · p. 7 4. Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Vice-Directores-Gerais;
Número ou marcador · p. 7 5. Coordenar o conjunto dos serviços de apoio directo em secretariado, logístico e técnico ao Director-Geral, Vice-Directores Gerais e aos demais órgãos de direcção do ISMU no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 6. Facilitar a coordenação institucional nas relações que o ISMU
Texto do artigo · p. 7 estabelece com outras instituições e parceiros, em particular do ensino superior, assim como no contacto com o público no geral;
Número ou marcador · p. 8 7. Providenciar sobre o expediente geral e audiências;
Número ou marcador · p. 8 8. Programar as actividades do Director-Geral do ISMU;
Número ou marcador · p. 8 9. Prestar assistência logística, administrativa e outro tipo de apoio ao exercício das funções do Director-Geral, Vice-Directores Gerais e demais órgãos do ISMU;
Número ou marcador · p. 8 10. Executar as tarefas que lhe sejam determinadas pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 Geral do ISMU.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Vice-Director-Geral Académico)
Texto do artigo · p. 8 Em harmonia com estabelecido no artigo 25 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Vice-Director-Geral Académico:
Número ou marcador · p. 8 1. Supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISMU;
Número ou marcador · p. 8 2. Supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
Número ou marcador · p. 8 3. Supervisionar as actividades dos centros especializados;
Número ou marcador · p. 8 4. Supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controlo dos estudantes;
Número ou marcador · p. 8 5. Cumprir com todas as funções que lhe sejam conferidas pelo
Texto do artigo · p. 8 Director-Geral e pelo Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Vice-Director-Geral Administrativo)
Texto do artigo · p. 8 Em conformidade com o artigo 26 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Vice-Director-Geral Administrativo:
Número ou marcador · p. 8 1. Dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISMU;
Número ou marcador · p. 8 2. Informar periodicamente ao Director-Geral e à Direcção da SOMACHIL, S.A. sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 8 3. Preparar com o Departamento Jurídico todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISMU e submetê-los à consideração do Director Geral;
Número ou marcador · p. 8 4. Propor ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da SOMACHIL, S.A. sobre a movimentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 5. Elaborar com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e, apresentá-los à consideração do Conselho Superior, ouvido o Director- Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISMU;
Número ou marcador · p. 8 6. Executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral as actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 8 7. O Vice-Director-Geral Administrativo, actuando conjuntamente com o Director-Geral realiza e executa os actos de simples administração necessários para o bom funcionamento do ISMU;
Número ou marcador · p. 8 8. Supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da
Texto do artigo · p. 8 instituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Outros Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 Em face do que está previsto no artigo 13 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, o ISMU estruturase ainda em outros diversos órgãos que compreendem os chefes de Comissões, Directores de Imprensa Académica do ISMU (IAI), de Divisões, Centros, Serviços, e Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Comissões)
Número ou marcador · p. 8 1. Considerando o exposto no artigo 14 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, o ISMU cria e conta no processo de implementação dos seus nobres objectivos, com comissões especializadas para estudos, análise, avaliação, elaboração de relatórios com apresentação das conclusões e propostas concretas de decisão e/ ou recomendações, sobre matérias também específicas emergentes do funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 8 2. Tendo em consideração a natureza do seu mandato, as comissões são permanentes, periódicas e/ou temporárias.
Número ou marcador · p. 8 3. As Comissões são dirigidas por um chefe, cargo equivalente ao de Director nomeado pelo Director-Geral da instituição.
Número ou marcador · p. 8 4. As comissões contribuem através de seus resultados não só, nos
Texto do artigo · p. 8 processos de tomada de decisões pelos órgãos aos diferentes níveis de intervenção, como também são o garante para a construção e obtenção de subsídios de índole decisivo no quadro de planificação, avaliação administrativa, académico-pedagógica e institucional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 8 1. De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 31, artigo 32 e n.º 2 do artigo 16, todos dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, o Instituto Superior Mutasa, tem estabelecidas Unidades Orgânicas integrando a Imprensa Académica, Gabinetes, Centros, Divisões, Serviços e Associação de Estudantes.
Número ou marcador · p. 8 2. Pela natureza do papel e tipo de actividades desenvolvidas por cada unidade orgânica, as unidades orgânicas subdividem-se em subunidades ou sejam departamentos, podendo estes também se subdividirem em secções, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 3. Na organização e funcionamento de unidades orgânicas, estas
Texto do artigo · p. 8 cingem-se no cumprimento escrupuloso dos Estatutos, Regulamento Geral Interno, Regulamentos específicos aprovados para cada unidade orgânica e demais normas legais em vigor.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Imprensa Académica
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 1. A Imprensa é sobejamente conhecida e defendida na arena nacional e internacional como sendo aquela que ocupa o quarto lugar, portanto, o quarto poder dentre os três já existentes nomeadamente: Legislativo, Executivo, e Judiciário.
Número ou marcador · p. 8 2. De acordo com Silva (2002), a imprensa faz as coisas transpareçam publicamente e com a necessária visibilidade, o que a torna um verdadeiro veículo de transmissão de informaçao no exercício da democracia.
Número ou marcador · p. 8 3. A Lei n.º18/91, de 10 de Agosto, sobre a Imprensa em Moçambique, explicita definindo na imprensa a existência dos órgãos de informação cuja actividade principal é a recolha, tratamento e divulgação pública de informação, envolvendo para o efeito, entre diversas formas, publicações gráficas, rádio, televisão, cinema ou qualquer reprodução de escritos, som ou imagem destinada à comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 4. Para o Instituto Superior Mutasa - ISMU, a Imprensa Académica,
Texto do artigo · p. 8 abreviadamente designada por IAI, é uma unidade orgânica cujo papel fundamental tem como enfoque a missão que a instituição prossegue no domínio das Ciências Sociais, Negócios e Direito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições da IAI)
Número ou marcador · p. 9 1. Para assegurar a organização e funcionamento da Imprensa Académica do Instituto Superior Mutasa, o Director-Geral, garante a nomeação de um Director de reconhecida idoneidade e competência, fazendo a recolha, seleção e tratamento, produção e divulgação dos resultados obtidos com vista a manter as comunidades académicas, a sociedade, e do público em geral, informados sobre as realizações do ISMU.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício das suas funcões, o Director observa a legislação atinente à matéria sob sua gestão, os regulamentos geral e específico, os Estatutos e Regulamento da IAI superiormente aprovados.
Número ou marcador · p. 9 3. A IAI, para além do que vem estabelecido no número 2 precedente,
Texto do artigo · p. 9 tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 9 a) Manter o cidadão e a sociedade informado sobre o que efectivamente está acontecendo e que níveis de desenvolvimento se estão alcançando no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para consolidação da unidade nacional e a defesa dos interesses nacionais em geral e da instituiçao, em particular;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar na promoção da democracia e da justiça social;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o processo de internacionalizaçao instituicional e do desenvolvimento científico-pedagógico, económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) Trabalhar e cooperar com o Centro de Investigação Científica, Pesquisa e Extensão e outras unidades orgânicas na troca e manutenção de informações que contribuam para o bom desempenho da IAI;
Número ou marcador · p. 9 f) Estabelecer mecanismos de indústria gráfica que assegurem a produção e distribuição de revistas científicas diversificadas baseadas nos problemas concretos e vida real das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 g) Construir, gerir, consolidar a base de Revisores por pares nacionais e internacionais “Peer Reviews”.
Número ou marcador · p. 9 h) Disponibilizar à comunidade académica, à sociedade e aos cidadãos em geral, a informação adequada e que permita o acesso atempado sobre factos, informações e opiniões veiculados no âmbito do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 i) Servir de veículo de atracção de mais membros para o incremento da comunidade estudantil, de docência, investigadores, visando o alcance da qualidade do ensino superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Garantia de Qualidade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Criação e definição)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos termos do preceituado pelo Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, foi criado o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, conjugado com o Decreto n.º 64/2007, que estabelece os Estatutos do Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior (CNAQ), ambos do Conselho de Ministros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Garantia de Qualidade (GGQ) do ISMU é o órgão
Texto do artigo · p. 9 independente que no âmbito de sua actuação se subordina directamente ao dirigente máximo da instituição do Ensino Superior, "o DirectorGeral" do Instituto Superior Mutasa - ISMU, não estando, por isso, ligado a mais nenhuma Direcção ou órgão. O GGQ é dirigido por um Coordenador do Gabinete, cargo equiparado a um Director de Divisão e este é nomeado pelo Director-Geral do ISMU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Missão do Gabinete de Garantia de Qualidade)
Texto do artigo · p. 9 Promover a avaliação e a melhoria contínua da qualidade académica na instituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Gabinete de Garantia da Qualidade)
Texto do artigo · p. 9 O Gabinete de Garantia de Qualidade (GGQ), para além de técnicos criteriosamente seleccionados e que nele fazem parte integrante, tem obrigatoriamente a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 1. Coordenador que dirige e representa a instituição;
Número ou marcador · p. 9 2. Assistente Administrativo e Financeiro que secretaria as actividades do gabinete de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 3. Técnico profissional (ou superior) de tecnologias de informação e comunicação que faz a gestão da plataforma electrónica;
Número ou marcador · p. 9 4. Um docente ou investigador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Gabinete de Garantia da Qualidade)
Texto do artigo · p. 9 O GGQ, em conformidade com o Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, que cria o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES, conjugado com o preconizado no Decreto n.º 38/2018, de 8 de Novembro, que aprova os Estatutos do Instituto Superior Mutasa — ISMU, o funcionamento deste gabinete obedece a legislação suprareferenciada, os Estatutos, o Regulamento Geral Interno e o Regulamento Específico da Garantia de Qualidade do ISMU. Assim, ao GGQ compete:
Número ou marcador · p. 9 1. Planear e orientar a execução e monitoria do Sistema de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 9 2. Organizar e instalar equipas multidisciplinares e/ou comissões de avaliação interna da qualidade;
Número ou marcador · p. 9 3. Promover o desenvolvimento de uma cultura interna de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 4. Preparar os instrumentos para avaliação da qualidade das actividades de ensino, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 9 5. Orientar a autoavaliação regular dos cursos;
Número ou marcador · p. 9 6. Apoiar os processos de avaliações externas e de acreditação dos cursos e da instituição;
Número ou marcador · p. 9 7. Elaborar recomendações sobre acções de melhoria a nível da instituição, tendo por base os processos de autoavaliação interna e avaliação externa;
Número ou marcador · p. 9 8. Divulgar os resultados da autoavaliação à comunidade académica;
Número ou marcador · p. 9 9. Divulgar e garantir o atendimento dos requisitos dos docentes, discentes, investigadores/pesquisadores do ISMU e dos respectivos graduados;
Número ou marcador · p. 9 10. Propor acções de melhorias da qualidade para o aperfeiçoamento dos processos académicos;
Número ou marcador · p. 9 11. Estabelecer os indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do ISMU;
Número ou marcador · p. 9 12. Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medidas os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 9 13. Desenvolver um sistema de gestão interna e de garantia de qualidade na instituição e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 14. Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e
Texto do artigo · p. 9 sistemática da qualidade de ensino, e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Centros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Definição e direcçao)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Centros constituem órgãos de orientação à investigação e formação profissional especializada. Nesta perspectiva, ao nível do Instituto Superior Mutasa, os Centros abrangem uma ou mais áreas do conhecimento, caracterizando-se pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e condições de trabalho académico oferecidas à comunidade estudantil e desempenham, por isso, um importante papel na realização e desenvolvimento dos objectivos da instituição. Vide número 2 do artigo 16 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa - ISMU, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Centros são dirigidos por um Director de comprovada
Texto do artigo · p. 10 competência e responsabilidade, nomeado pelo Director- Geral, para o exercício de funções em estrita observância do RGI, do Regulamento Específico devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Centro de Investigação Científica, Pesquisa e Extensão)
Texto do artigo · p. 10 Ao Director do Centro de Investigação Científica, Pesquisa e Extensão compete:
Número ou marcador · p. 10 1. Elaborar projectos de investigação e extensão e sua publicação;
Número ou marcador · p. 10 2. Aprovar plano anual de investigação e extensão ouvido o Conselho Científico-pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 3. Propor a contratação de investigadores e pessoal técnico- administrativo para actividades científicas e bibliotecárias;
Número ou marcador · p. 10 4. Adquirir e fazer uso de equipamento científico;
Número ou marcador · p. 10 5. Prestar serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 10 6. Coordenar as actividades de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 10 7. Executar políticas e suas respectivas linhas de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 10 8. Executar regulamento de carreira de investigadores no ISMU;
Número ou marcador · p. 10 9. Elaborar de planos de actividades anuais e garantir a sua efectiva implementação;
Número ou marcador · p. 10 10. Coordenar e cooperar com a Imprensa Académica do ISMU
Texto do artigo · p. 10 (IAI), assegurando-se deste modo que os artigos e todos outros materiais resultantes das pesquisas sejam publicadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Centro de Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 10 1. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3 do Regulamento Pedagógico e Avaliações, de Janeiro de 2017, combinado com o artigo 36 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, funcionam no Instituto Superior Mutasa, cursos de PósGraduação.
Número ou marcador · p. 10 2. Os cursos de Pós-Graduação ministrados pelo ISMU, visam dar prosseguimento com os estudos e completar o segundo ciclo de formação superior dos estudantes que neles se matriculam.
Número ou marcador · p. 10 3. O Centro na realização das actividades observa o RGI, o Regulamento Específico e a legislação vigente sobre o Ensino Superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 4. Ao Centro de Pós-Graduação compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a organização e funcionamento dos cursos de pós-
Texto do artigo · p. 10 graduação oferecidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Seleccionar candidatos aos cursos de pós-graduação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Instituto Superior Mutasa — ISMU
  2. Texto do artigo, página 3: Despacho
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário estabelecer princípios, regras e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente, investigação científica e CTA do Instituto Superior Mutasa (ISMU) e, no uso das competências que me são conferidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo do Estatuto Orgânico do ISMU, aprovado pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 3: 1. É homologado o Regulamento Geral Interno do Instituto Superior Mutasa, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integramente;
  5. Texto do artigo, página 3: 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 3: Manica, 28 de Julho de 2022. — O Director-Geral, Prof. Doutor Agripah Laissone Kandiero.
  7. Texto do artigo, página 3: Regulamento Geral Interno do Instituto Superior Mutasa – ISMU
  8. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  11. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes definições:
  12. Número ou marcador, página 3: 1. Acta: documento em que se descreve exaustivamente e se regista o que ocorre em certa reunião ou sessão;
  13. Número ou marcador, página 3: 2. Admissão: é o processo pelo qual os estudantes são aceites com base nas condições específicas de acesso definidas pelo ISMU;
  14. Número ou marcador, página 3: 3. Autonomia: a autonomia das instituições do ensino superior com base na Lei n.º 27/2009 - Lei do Ensino Superior - é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assistem na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico, para que se alcance a liberdade académica e intelectual;
  15. Número ou marcador, página 3: 4. Campus: o local e as infra-estruturas da instituição concentradas e onde têm lugar as actividades da Instituição, no quadro da sua missão e objectivos de ensino;
  16. Número ou marcador, página 3: 5. Certificado: é a qualificação conferida ao estudante que tenha concluído com êxito uma formação, um curso ou um programa;
  17. Número ou marcador, página 3: 6. Competência: conjunto de poderes funcionais atribuídos a um órgão para o exercício das suas atribuições;
  18. Número ou marcador, página 3: 7. Corpo discente: conjunto de todos os estudantes inscritos que participam no processo de aprendizagem do ISMU e que tenham os seus direitos e obrigações dentro da instituição;
  19. Número ou marcador, página 3: 8. Corpo Docente: funcionários da carreira de assistente universitário, docente universitário e agentes de serviço que exerçam funções de docência;
  20. Número ou marcador, página 3: 9. Corpo Técnico e Administrativo: funcionários e colaboradores do ISMU que exerçam actividades administrativas;
  21. Número ou marcador, página 3: 10. Crédito académico: é a unidade que serve para medir o trabalho realizado pelo estudante sob todas as suas formas com sucesso, para que se alcancem os resultados de aprendizagem previstos nas disciplinas ou módulos;
  22. Número ou marcador, página 3: 11. Decano: é o mais antigo dos membros da congregação de
  23. Texto do artigo, página 3: professores do ISMU que representa os interesses da instituição e assiste ao processo de contratação dos professores e a regulamentação de cursos e exames;
  24. Número ou marcador, página 3: 12. Escolas superiores: são instituições de ensino superior, podendo estar filiadas ou não a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos;
  25. Número ou marcador, página 3: 13. Estudantes regulares: são aqueles que frequentam as aulas nos diferentes cursos e actividades curriculares oferecidos pelo ISMU, geralmente no período diurno e/ou nocturno, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos Estatutos do ISMU, no presente Regulamento e noutros regulamentos com o objectivo de obter os graus académicos que o ISMU lhes confere;
  26. Número ou marcador, página 3: 14. Excelência: valor que consiste no engajamento permanente em todas as actividades de leccionação, pesquisa e extensão;
  27. Número ou marcador, página 3: 15. Institutos Superiores: são instituições que se dedicam à formação e investigação no domínio das ciências e tecnologia ou profissionais, bem como à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos;
  28. Número ou marcador, página 3: 16. Licenciatura: com base na Lei n.º 27/2009, é o grau de qualificação académica ou profissional que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 1.º Ciclo de formação e é conferido numa Universidade, Instituto Superior, Escola Superior, Academia ou Instituto Superior Politécnico;
  29. Número ou marcador, página 3: 17. Mestre: é grau de qualificação académica ou profissionalizante, que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 2.º Ciclo de formação, sendo que segundo a Lei n.º 27/2009, o grau de Mestre de natureza académica é conferido pelas Universidades e Institutos Superiores e o grau de Mestre de natureza profissionalizante é conferido por Universidades, Institutos Superiores, Academias, Escolas Superiores e Institutos Superiores Politécnicos;
  30. Número ou marcador, página 3: 18. Nível Académico: é o indicador de exigência imposta ao estudante do ISMU em termos de rigor intelectual, complexidade e grau de independência, aumentando-o progressivamente, dentro de uma qualificação do primeiro ao último ano de um curso;
  31. Número ou marcador, página 3: 19. Órgãos colegiais: centros decisórios que manifestam a vontade imputável da pessoa colectiva. Ou seja, são aqueles que têm por suporte uma pluralidade de indivíduos e que se reúnem regularmente no quadro institucional;
  32. Número ou marcador, página 3: 20. Regulamento Geral Interno (RGI): o Regulamento Geral Interno do Instituto Superior Mutasa, adiante designado por RGI, regula a actividade geral do ISMU em conformidade com as leis que regem a actividade do Ensino Superior no País e em estreita observância da legislação vigente na República de Moçambique e, também, dos Estatutos Orgânicos do ISMU;
  33. Número ou marcador, página 3: 21. Relatório: exposição oral ou escrita, objectiva e minuciosa de um determinado assunto a ser prestado por uma determinada pessoa ou órgão, ou seja, descrição analítica de factos, conclusões e propostas;
  34. Número ou marcador, página 3: 22. Responsabilidade social: valor que consiste na assunção de compromissos em usar todas as potencialidades científico-pedagógicas para participar activamente na resolução dos obstáculos psicológicos, políticos, sociais e económicos do desenvolvimento do País;
  35. Número ou marcador, página 3: 23. Síntese: documento em que se descreve de forma sucinta o que ocorre em certa reunião;
  36. Número ou marcador, página 3: 24. Unidades orgânicas do ISMU: são estruturas através das quais a instituição realiza a sua missão numa determinada área geográfica ou do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação ou pesquisa;
  37. Número ou marcador, página 3: 25. Voto de qualidade: manifestação de vontade do órgão máximo
  38. Texto do artigo, página 3: dos órgãos colegiais, feita através do voto no caso de se verificar um empate no processo de votação por parte dos demais membros.
  39. Número ou marcador, página 4: 26. Pós-graduação: os cursos de pós-graduação referem-se aos ciclos de pós-licenciatura, destinados à formação científica e académica e ligados à pesquisa, mais direcionados à actuação profissional e actualização dos graduados no nível superior.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 4: (Denominação e Natureza)
  42. Texto do artigo, página 4: O Instituto Superior Mutasa, abreviadamente designado por ISMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  45. Texto do artigo, página 4: O ISMU tem a sua sede no Bairro Chinhamapere, EN6, Cidade de Manica, Província de Manica.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  48. Número ou marcador, página 4: 1. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, conjugado com os artigos 1 e 2 do Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros da República de Moçambique, autorizou-se a Entidade Instituidora, SOMACHIL - Sociedade Manica Chinhamapere Investments, S.A. para a criação de uma instituição de Ensino Superior denominada Instituto Superior Mutasa, abreviadamente designado pela sigla ISMU, podendo desenvolver as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 4: 2. O RGI será subsidiado pelos regulamentos dos seus órgãos e
  50. Texto do artigo, página 4: demais normas.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  53. Texto do artigo, página 4: De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 2 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros de Moçambique, o Instituto Superior Mutasa - ISMU, é criado por tempo indeterminado.
  54. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da Missão, Objectivos, Princípios e Autonomia
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  57. Texto do artigo, página 4: Prover uma formação integral nos vários níveis de conhecimento, com enfoque para o domínio das Ciências Sociais, Negócios e Direito, disseminando saberes que tenham como impacto o domínio crítico dos problemas, cientificidade, investigação e a extensão, apoiados nas tecnologias de informação e comunicação.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  60. Texto do artigo, página 4: São objectivos do Instituto Superior Mutasa:
  61. Número ou marcador, página 4: 1. A formação de estudantes com elevado nível de exigência, no campo científico, técnico e profissional, nos domínios de Ciências Sociais, Negócios e Direito;
  62. Número ou marcador, página 4: 2. A promoção da formação científica e humanística do profissional, com um alto sentido social e histórico;
  63. Número ou marcador, página 4: 3. A criação de condições para a investigação e análise da realidade
  64. Texto do artigo, página 4: local, nacional e regional;
  65. Número ou marcador, página 4: 4. A investigação, enriquecimento e desenvolvimento da cultura local, nacional e regional em todas as suas manifestações;
  66. Número ou marcador, página 4: 5. A promoção da defesa dos recursos naturais e humanos do País.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  69. Texto do artigo, página 4: O ISMU rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  70. Número ou marcador, página 4: 1. Princípio da legalidade;
  71. Número ou marcador, página 4: 2. Igualdade e equidade;
  72. Número ou marcador, página 4: 3. Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  73. Número ou marcador, página 4: 4. Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
  74. Número ou marcador, página 4: 5. Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  75. Número ou marcador, página 4: 6. Participação no desenvolvimento científico, económico, social e
  76. Texto do artigo, página 4: cultural do País, da Região e do Mundo.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
  79. Texto do artigo, página 4: O ISMU goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa)
  82. Texto do artigo, página 4: O ISMU goza de autonomia administrativa que lhe confere a capacidade de:
  83. Número ou marcador, página 4: 1. Elaborar e aprovar o Regulamento Geral Interno dos seus órgãos e serviços;
  84. Número ou marcador, página 4: 2. Definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo
  85. Texto do artigo, página 4: à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  87. Texto do artigo, página 4: (Autonomia Financeira)
  88. Texto do artigo, página 4: O ISMU goza da autonomia financeira que lhe confere a capacidade de dispor e gerir de forma rigorosa e criteriosa os recursos financeiros que lhe são atribuídos de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  90. Texto do artigo, página 4: (Autonomia Patrimonial)
  91. Texto do artigo, página 4: O ISMU goza de autonomia patrimonial que lhe confere a capacidade de gerir de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  93. Texto do artigo, página 4: (Autonomia Científica e Pedagógica)
  94. Texto do artigo, página 4: O Instituto Superior Mutasa goza de autonomia científicopedagógica que lhe confere a capacidade de:
  95. Número ou marcador, página 4: 1. Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
  96. Número ou marcador, página 4: 2. Elaborar e aprovar os currícula dos cursos;
  97. Número ou marcador, página 4: 3. Definir os métodos de ensino e aprendizagem;
  98. Número ou marcador, página 4: 4. Definir os meios e os critérios de avaliação,
  99. Número ou marcador, página 4: 5. Introduzir novas experiências pedagógicas;
  100. Número ou marcador, página 4: 6. Aprovar regulamentos académicos;
  101. Número ou marcador, página 4: 7. Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de
  102. Texto do artigo, página 4: ensino, investigação e de extensão;
  103. Número ou marcador, página 5: 8. Promover de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
  104. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da Entidade Instituidora
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  106. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  107. Número ou marcador, página 5: 1. Ao abrigo do artigo 10 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, a Entidade Instituidora (EI) do Instituto Superior Mutasa - ISMU é a SOMACHIL – Sociedade Manica Chinhamapere Investments, S.A., com Sede na Cidade de Manica, Província de Manica.
  108. Número ou marcador, página 5: 2. O Instituto Superior Mutasa exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  109. Número ou marcador, página 5: 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
  110. Texto do artigo, página 5: específìco em instalações e equipamento e o dotará dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  112. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  113. Texto do artigo, página 5: Compete à Entidade Instituidora:
  114. Número ou marcador, página 5: 1. Disponibilizar todos os meios, financeiros, patrimoniais e materiais para a prossecução dos objectivos do Instituto;
  115. Número ou marcador, página 5: 2. Nomear e/ou demitir os órgãos directivos e de gestão do Instituto;
  116. Número ou marcador, página 5: 3. Pronunciar-se sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  117. Número ou marcador, página 5: 4. Pronunciar-se sobre abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
  118. Número ou marcador, página 5: 5. Aprovar os planos anuais ou plurianuais de actividade, assim como de outras actividades de âmbito social, económico e cultural da instituição;
  119. Número ou marcador, página 5: 6. Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-
  120. Texto do artigo, página 5: Directores-Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções.
  121. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos Órgãos de Gestão e Direcção
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  123. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  124. Texto do artigo, página 5: A gestão do Instituto Superior Mutasa - ISMU, para seu funcionamento, organiza-se em conformidade com os seus Estatutos e mediante os seus órgãos de gestão e direcção.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Gestão)
  127. Texto do artigo, página 5: São seguiontes órgãos de gestão que garantem o funcionamento e desenvolvimento integral do ISMU:
  128. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Superior;
  129. Número ou marcador, página 5: 2. Conselho Académico.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Direcção)
  132. Texto do artigo, página 5: Para a direcção do ISMU, existem os seguintes órgãos:
  133. Número ou marcador, página 5: 1. Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral;
  135. Número ou marcador, página 5: 3. O Vice-Director-Geral Académico;
  136. Número ou marcador, página 5: 4. O Vice-Director-Geral Administrativo;
  137. Número ou marcador, página 5: 5. Gabinete do Director-Geral;
  138. Número ou marcador, página 5: 6. Gabinete de Garantia da Qualidade.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  140. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  141. Texto do artigo, página 5: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas do ISMU são nomeados ou eleitos para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  143. Texto do artigo, página 5: (Convocatórias)
  144. Texto do artigo, página 5: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e serem expedidas, com pelo menos sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  146. Texto do artigo, página 5: (Votação)
  147. Número ou marcador, página 5: 1. Nas reuniões, as deliberações ou decisões são adoptadas as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
  148. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual à excepção do presidente
  149. Texto do artigo, página 5: que dispõe do voto de qualidade, salvo quando declarado impedido de votar.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  151. Texto do artigo, página 5: (Subordinação e Prestação de Contas)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do ISMU que realizam funções de direcção e chefia subordinam-se e prestam contas aos seus superiores hierárquicos em conformidade com o que se encontra preconizado nos Estatutos do ISMU, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros de Moçambique. Nestes termos:
  153. Número ou marcador, página 5: a) O Director Geral do ISMU subordina-se e presta contas de todas as actividades relevantes à Direcção da Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SOMACHIL, S.A., através do seu Presidente do Conselho de Administração “PCA”, quando por esta solicitada ou denrtro da rcgularìdade prcviamente estabelecida, em princípio semestralmente;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Os Vice-Directores-Gerais do ISMU que têm por função assessorar o Director Geral, se subordinam e prestam contas das suas actividades através de relatórios trimestrais;
  155. Número ou marcador, página 5: c) O Coordenador/Director do Gabinete de Garantia de Qualidade do ISMU, subordina-se directa e exclusivamente ao Director-Geral do ISMU, a quem presta contas bimensais das actividades desenvolvidas;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Os Directores das Divisões obedecem o princípio de dupla subordinação, uma que ocorre com os respectivos ViceDirectores-Gerais das áreas onde se desenvolvem as suas actividades respectivamente Académico-Pedagógica e Administrativa, e outra e principal, com o Director-Geral do ISMU a quem prestam contas através de relatórios bimensais, em regra escritos, devidamente visados pelos respectivos Vice-Directores-Gerais das áreas afins;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Os chefes de Departamentos a diferentes níveis subordinam-se e prestam contas sobre as suas realizações aos respectivos Directores de Divisões onde se encontram vinculados, dentro da periodicidade previamente definida e calendarizada;
  158. Número ou marcador, página 6: f) O mesmo princípio referido no número anterior do presente artigo aplica-se às chefias de secções e trabalhadores nestas vinculados a todos os níveis de funcionamento do ISMU.
  159. Número ou marcador, página 6: 2. A não observância dos Princípios e Normas de Subordinação e
  160. Texto do artigo, página 6: Prestação de Contas estabelecidas por este artigo, implica a tomada de medidas disciplinares previstas no RGI e demais regulamentos e normas complementares em vigor no ISMU em particular, e na Lei do Trabalho.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  162. Texto do artigo, página 6: (Conselho Superior)
  163. Texto do artigo, página 6: Nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, do Conselho de Ministros de Moçambique, que aprova os Estatutos do Instituto Superior Mutasa, o Conselho Superior (CS) é o órgão máximo de direcção e apoio Académico e Pedagógico ao ISMU e é responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o ISMU.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  165. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Superior)
  166. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Superior (CS) é composto por:
  167. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  168. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral;
  169. Número ou marcador, página 6: c) Vice-Directores-Gerais Académico e Administrativo;
  170. Número ou marcador, página 6: d) Directores de Divisões e outros equiparados;
  171. Número ou marcador, página 6: e) Coordenadores dos Cursos;
  172. Número ou marcador, página 6: f) Um representante de docente;
  173. Número ou marcador, página 6: g) Um representante dos estudantes.
  174. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente deste órgão é eleito dentre os membros do Conselho Científico-Pedagógico sob proposta do Conselho de Direcção do ISMU.
  175. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Superior é eleito por um mandato de
  176. Texto do artigo, página 6: quatro anos, podendo ser renovável sempre que assim se demonstrar.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  178. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Superior)
  179. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Superior do ISMU:
  180. Número ou marcador, página 6: 1. Aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
  181. Número ou marcador, página 6: 2. Aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISMU;
  182. Número ou marcador, página 6: 3. Aprovar e modificar os Estatutos do ISMU, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
  183. Número ou marcador, página 6: 4. Avaliar o grau do desempenho das actividades do ISMU, considerando o informe do Director-Geral;
  184. Número ou marcador, página 6: 5. Convocar auditoria externa e independente ao ISMU;
  185. Número ou marcador, página 6: 6. Fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISMU, tendo em conta as execuções das gestões passadas;
  186. Número ou marcador, página 6: 7. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
  187. Número ou marcador, página 6: 8. Aprovar normas de acordo com as propostas do Conselho
  188. Texto do artigo, página 6: Académico, sobre a criação, extinção parcial ou total, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros, e outras unidades orgânicas em concordância com a lei em vigor sobre a matéria.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  190. Texto do artigo, página 6: (Conselho Académico)
  191. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Académico (CA) do ISMU será constituído pelo Director-Geral, Vice-Directores-Gerais, Directrores das Faculdades, chefes de Departamentos, Coordenadores de Cursos e Directores de Centros, Representante dos Professores, um Representante dos Estudantes e um Representante da Sociedade Civil.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. O Representante dos Professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
  193. Número ou marcador, página 6: 3. O Representante dos Estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
  194. Número ou marcador, página 6: 4. O Representante dos Estudantes deve ser o estudante que já tenha concluído os dois primeiros anos e a sua qualificação não seja inferior ao equivalente a 65% da máxima qualificação do ISMU.
  195. Número ou marcador, página 6: 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato de 4
  196. Texto do artigo, página 6: anos, podendo ser releitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  198. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Académico)
  199. Texto do artigo, página 6: Segundo o artigo 20 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Conselho Académico:
  200. Número ou marcador, página 6: 1. Dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
  201. Número ou marcador, página 6: 2. Estabelecer relações do ISMU com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
  202. Número ou marcador, página 6: 3. Propor ao Conselho Superior a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
  203. Número ou marcador, página 6: 4. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  204. Número ou marcador, página 6: 5. Propor ao Conselho Superior a aprovação de regulamentos do ISMU demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
  205. Número ou marcador, página 6: 6. Supervisionar a criação e funcionamento da organização de docentes;
  206. Número ou marcador, página 6: 7. Estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
  207. Número ou marcador, página 6: 8. Aprovar os planos de trabalho anual que apresentem as diferentes
  208. Texto do artigo, página 6: dependências académicas e administrativas.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  210. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio do Director- -Geral, na programação, organização e análise do funcionamento do Instituto Superior Mutasa e é presidido pelo Director-Geral do ISMU. Nas suas ausências e impedimentos é substituído por um dos vices ou Directores-Gerais-Adjuntos.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção do ISMU é composto pelo Director- Geral que o preside, os Vices ou Directores-Gerais-Adjuntos, os Directores das Divisões, Coordenador do Gabinete de Garantia de Qualidade, Director do Gabinete Jurídico, Directores das Delegações e o chefe do Gabinete do Director Geral, respectivamente.
  213. Número ou marcador, página 6: 3. Em função dos assuntos agendados, podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas para nelas participarem, sem no entanto, direito a voto.
  214. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Direcção do ISMU reúne-se ordinariamente, uma
  215. Texto do artigo, página 6: vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção do ISMU é regido por um Regulamento específico, pelo Regulamento Geral Interno, pelos Estatutos e de outras normas em vigor na instituição.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  218. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  219. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção do ISMU:
  220. Número ou marcador, página 7: 1. Elaborar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato e apresentá-lo à Entidade Instituidora, para aprovação;
  221. Número ou marcador, página 7: 2. Elaborar o plano anual das actividades e proposta de orçamento da Instituição e apresentá-lo à Entidade Instituidora para aprovação, assegurando-se assim, o fornecimento de todos os meios técnicos, financeiros e humanos para o efeito;
  222. Número ou marcador, página 7: 3. Pronunciar-se sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do ISMU, tendo em vista à do seu objecto principal e das suas atribuições;
  223. Número ou marcador, página 7: 4. Coordenar o processo sobre a implementação de políticas definidas pelo ISMU no quadro da realização da sua Missão;
  224. Número ou marcador, página 7: 5. Analisar e preparar as linhas de política de desenvolvimento do ISMU;
  225. Número ou marcador, página 7: 6. Aferir o nível ou o grau da implementação das decisões emanadas do Conselho Superior, Conselho Científico-Pedagógico em geral, e do Ministério que superintende as Instituições do Ensino Superior;
  226. Número ou marcador, página 7: 7. Analisar o funcionamento das divisões e respectivos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  227. Número ou marcador, página 7: 8. Avaliar o impacto sobre a efectivação do Plano Estratégico do ISMU e do processo de melhoria das condições e qualidade dos serviços prestados pelo ISMU;
  228. Número ou marcador, página 7: 9. Analisar os projectos de plano e orçamento anuais das actividades do ISMU e realizar a monitoria e o acompanhamento da sua execução;
  229. Número ou marcador, página 7: 10. Apreciar o relatório anual de actividades, fazendo o balanço periódico das actividades do ISMU e posterior prestação de contas aos órgãos de gestão e da Entidade Instituidora;
  230. Número ou marcador, página 7: 11. Preparar a agenda das reuniões do Conselho de Direcção do
  231. Texto do artigo, página 7: ISMU.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  233. Texto do artigo, página 7: (Normas Gerais de Funcionamento dos Conselhos)
  234. Texto do artigo, página 7: Os Conselhos Superior e Científico-pedagógico do Instituto Superior Mutasa — ISMU, no seu funcionamento, observam normas gerais que lhes são comuns em conformidade com os Estatutos:
  235. Número ou marcador, página 7: 1. A convocação dos Conselhos é da competência do Director-Geral do ISMU, conforme o expresso nos Estatutos Orgânicos;
  236. Número ou marcador, página 7: 2. A convocatória é acompanhada da agenda e programa e dos documentos relevantes a apreciar na respectiva reunião;
  237. Número ou marcador, página 7: 3. Os membros dos Conselhos podem propor para a agenda das reuniões, a discussão das propostas estudadas ou projectos sobre a matéria do âmbito do respectivo Conselho;
  238. Número ou marcador, página 7: 4. Em função da matéria em apreciação, o Director-Geral que preside a reunião, pode convidar outros técnicos para participarem nas reuniões, mas sem direito a voto;
  239. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Superior do ISMU reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral;
  240. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Científico-Pedagógico reúne-se no final de cada trimestre e/ou sempre que convocado pelo Director-Geral;
  241. Número ou marcador, página 7: 7. As deliberações podem ser tomadas por consenso e, quando
  242. Texto do artigo, página 7: sujeitas a votação, por maioria simples dos presentes;
  243. Número ou marcador, página 7: 8. O expediente e o secretariado dos Conselhos são assegurados pelo Gabinete do Director-Geral e pelo Secretariado-Geral do ISMU;
  244. Número ou marcador, página 7: 9. Das reuniões são lavradas actas, que são lidas em voz alta na presença de todos membros presentes e assinadas pelo corpo de Direcção;
  245. Número ou marcador, página 7: 10. Qualquer um dos membros pode lançar para a acta uma declaração de voto;
  246. Número ou marcador, página 7: 11. As actas são lançadas pelo secretariado em livro próprio de cada Conselho, que ficam à sua guarda;
  247. Número ou marcador, página 7: 12. As actas das reuniões são submetidas ao visto do Director-Geral,
  248. Texto do artigo, página 7: ou do seu respectivo substituto legal.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  250. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Geral)
  251. Texto do artigo, página 7: De acordo com o artigo 23 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Director-Geral:
  252. Número ou marcador, página 7: 1. Presidir a actos oficiais do ISMU;
  253. Número ou marcador, página 7: 2. Representar o ISMU em juízo;
  254. Número ou marcador, página 7: 3. Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos Superior e Científico-Pedagógico do ISMU;
  255. Número ou marcador, página 7: 4. Dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISMU;
  256. Número ou marcador, página 7: 5. Nomear e exonerar os Directores de Divisões, chefes de Departamentos, Coordenadores de Cursos, Centros, pessoal docente e de investigação;
  257. Número ou marcador, página 7: 6. Conferir títulos e assinar certificados de competência conforme a lei e Estatuto Orgânico;
  258. Número ou marcador, página 7: 7. Executar as decisões sobre os processos disciplinares aprovados em Conselho Científico-Pedagógico;
  259. Número ou marcador, página 7: 8. Apresentar à consideração do Conselho Superior, o informe anual de gestão, acompanhado pela situação financeira da instituição e actas do Conselho Científico-Pedagógico;
  260. Número ou marcador, página 7: 9. Prestar informações relevantes à direcção da SOMACHIL, S.A.,
  261. Texto do artigo, página 7: quando por esta solicitada ou dentro da regularidade previamente estabelecida.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  263. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director-Geral)
  264. Texto do artigo, página 7: O Gabinete do Director Geral (GDG) é dirigido por um Director do Gabinete nomeado pelo Director-Geral do ISMU. Compete ao Gabinete do Director-Geral:
  265. Número ou marcador, página 7: 1. Organizar a agenda de trabalho e o programa do Director-Geral;
  266. Número ou marcador, página 7: 2. Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director- Geral;
  267. Número ou marcador, página 7: 3. Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Vice-Directores Gerais;
  268. Número ou marcador, página 7: 4. Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Vice-Directores-Gerais;
  269. Número ou marcador, página 7: 5. Coordenar o conjunto dos serviços de apoio directo em secretariado, logístico e técnico ao Director-Geral, Vice-Directores Gerais e aos demais órgãos de direcção do ISMU no desempenho das suas funções;
  270. Número ou marcador, página 7: 6. Facilitar a coordenação institucional nas relações que o ISMU
  271. Texto do artigo, página 7: estabelece com outras instituições e parceiros, em particular do ensino superior, assim como no contacto com o público no geral;
  272. Número ou marcador, página 8: 7. Providenciar sobre o expediente geral e audiências;
  273. Número ou marcador, página 8: 8. Programar as actividades do Director-Geral do ISMU;
  274. Número ou marcador, página 8: 9. Prestar assistência logística, administrativa e outro tipo de apoio ao exercício das funções do Director-Geral, Vice-Directores Gerais e demais órgãos do ISMU;
  275. Número ou marcador, página 8: 10. Executar as tarefas que lhe sejam determinadas pelo Director-
  276. Texto do artigo, página 8: Geral do ISMU.
  277. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  278. Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Director-Geral Académico)
  279. Texto do artigo, página 8: Em harmonia com estabelecido no artigo 25 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Vice-Director-Geral Académico:
  280. Número ou marcador, página 8: 1. Supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISMU;
  281. Número ou marcador, página 8: 2. Supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
  282. Número ou marcador, página 8: 3. Supervisionar as actividades dos centros especializados;
  283. Número ou marcador, página 8: 4. Supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controlo dos estudantes;
  284. Número ou marcador, página 8: 5. Cumprir com todas as funções que lhe sejam conferidas pelo
  285. Texto do artigo, página 8: Director-Geral e pelo Conselho Científico-Pedagógico.
  286. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  287. Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Director-Geral Administrativo)
  288. Texto do artigo, página 8: Em conformidade com o artigo 26 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, compete ao Vice-Director-Geral Administrativo:
  289. Número ou marcador, página 8: 1. Dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISMU;
  290. Número ou marcador, página 8: 2. Informar periodicamente ao Director-Geral e à Direcção da SOMACHIL, S.A. sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
  291. Número ou marcador, página 8: 3. Preparar com o Departamento Jurídico todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISMU e submetê-los à consideração do Director Geral;
  292. Número ou marcador, página 8: 4. Propor ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da SOMACHIL, S.A. sobre a movimentação do pessoal;
  293. Número ou marcador, página 8: 5. Elaborar com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e, apresentá-los à consideração do Conselho Superior, ouvido o Director- Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISMU;
  294. Número ou marcador, página 8: 6. Executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral as actividades anuais da instituição;
  295. Número ou marcador, página 8: 7. O Vice-Director-Geral Administrativo, actuando conjuntamente com o Director-Geral realiza e executa os actos de simples administração necessários para o bom funcionamento do ISMU;
  296. Número ou marcador, página 8: 8. Supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da
  297. Texto do artigo, página 8: instituição.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  299. Texto do artigo, página 8: (Outros Órgãos)
  300. Texto do artigo, página 8: Em face do que está previsto no artigo 13 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, o ISMU estruturase ainda em outros diversos órgãos que compreendem os chefes de Comissões, Directores de Imprensa Académica do ISMU (IAI), de Divisões, Centros, Serviços, e Chefes de Departamentos.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  302. Texto do artigo, página 8: (Comissões)
  303. Número ou marcador, página 8: 1. Considerando o exposto no artigo 14 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, o ISMU cria e conta no processo de implementação dos seus nobres objectivos, com comissões especializadas para estudos, análise, avaliação, elaboração de relatórios com apresentação das conclusões e propostas concretas de decisão e/ ou recomendações, sobre matérias também específicas emergentes do funcionamento da instituição.
  304. Número ou marcador, página 8: 2. Tendo em consideração a natureza do seu mandato, as comissões são permanentes, periódicas e/ou temporárias.
  305. Número ou marcador, página 8: 3. As Comissões são dirigidas por um chefe, cargo equivalente ao de Director nomeado pelo Director-Geral da instituição.
  306. Número ou marcador, página 8: 4. As comissões contribuem através de seus resultados não só, nos
  307. Texto do artigo, página 8: processos de tomada de decisões pelos órgãos aos diferentes níveis de intervenção, como também são o garante para a construção e obtenção de subsídios de índole decisivo no quadro de planificação, avaliação administrativa, académico-pedagógica e institucional.
  308. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das Unidades Orgânicas
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  310. Texto do artigo, página 8: (Disposições gerais)
  311. Número ou marcador, página 8: 1. De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 31, artigo 32 e n.º 2 do artigo 16, todos dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, o Instituto Superior Mutasa, tem estabelecidas Unidades Orgânicas integrando a Imprensa Académica, Gabinetes, Centros, Divisões, Serviços e Associação de Estudantes.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. Pela natureza do papel e tipo de actividades desenvolvidas por cada unidade orgânica, as unidades orgânicas subdividem-se em subunidades ou sejam departamentos, podendo estes também se subdividirem em secções, respectivamente.
  313. Número ou marcador, página 8: 3. Na organização e funcionamento de unidades orgânicas, estas
  314. Texto do artigo, página 8: cingem-se no cumprimento escrupuloso dos Estatutos, Regulamento Geral Interno, Regulamentos específicos aprovados para cada unidade orgânica e demais normas legais em vigor.
  315. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Imprensa Académica
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  317. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  318. Número ou marcador, página 8: 1. A Imprensa é sobejamente conhecida e defendida na arena nacional e internacional como sendo aquela que ocupa o quarto lugar, portanto, o quarto poder dentre os três já existentes nomeadamente: Legislativo, Executivo, e Judiciário.
  319. Número ou marcador, página 8: 2. De acordo com Silva (2002), a imprensa faz as coisas transpareçam publicamente e com a necessária visibilidade, o que a torna um verdadeiro veículo de transmissão de informaçao no exercício da democracia.
  320. Número ou marcador, página 8: 3. A Lei n.º18/91, de 10 de Agosto, sobre a Imprensa em Moçambique, explicita definindo na imprensa a existência dos órgãos de informação cuja actividade principal é a recolha, tratamento e divulgação pública de informação, envolvendo para o efeito, entre diversas formas, publicações gráficas, rádio, televisão, cinema ou qualquer reprodução de escritos, som ou imagem destinada à comunicação social.
  321. Número ou marcador, página 8: 4. Para o Instituto Superior Mutasa - ISMU, a Imprensa Académica,
  322. Texto do artigo, página 8: abreviadamente designada por IAI, é uma unidade orgânica cujo papel fundamental tem como enfoque a missão que a instituição prossegue no domínio das Ciências Sociais, Negócios e Direito.
  323. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  324. Texto do artigo, página 9: (Atribuições da IAI)
  325. Número ou marcador, página 9: 1. Para assegurar a organização e funcionamento da Imprensa Académica do Instituto Superior Mutasa, o Director-Geral, garante a nomeação de um Director de reconhecida idoneidade e competência, fazendo a recolha, seleção e tratamento, produção e divulgação dos resultados obtidos com vista a manter as comunidades académicas, a sociedade, e do público em geral, informados sobre as realizações do ISMU.
  326. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício das suas funcões, o Director observa a legislação atinente à matéria sob sua gestão, os regulamentos geral e específico, os Estatutos e Regulamento da IAI superiormente aprovados.
  327. Número ou marcador, página 9: 3. A IAI, para além do que vem estabelecido no número 2 precedente,
  328. Texto do artigo, página 9: tem as seguintes atribuições:
  329. Número ou marcador, página 9: a) Manter o cidadão e a sociedade informado sobre o que efectivamente está acontecendo e que níveis de desenvolvimento se estão alcançando no processo de ensino e aprendizagem;
  330. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para consolidação da unidade nacional e a defesa dos interesses nacionais em geral e da instituiçao, em particular;
  331. Número ou marcador, página 9: c) Participar na promoção da democracia e da justiça social;
  332. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o processo de internacionalizaçao instituicional e do desenvolvimento científico-pedagógico, económico, social e cultural;
  333. Número ou marcador, página 9: e) Trabalhar e cooperar com o Centro de Investigação Científica, Pesquisa e Extensão e outras unidades orgânicas na troca e manutenção de informações que contribuam para o bom desempenho da IAI;
  334. Número ou marcador, página 9: f) Estabelecer mecanismos de indústria gráfica que assegurem a produção e distribuição de revistas científicas diversificadas baseadas nos problemas concretos e vida real das comunidades;
  335. Número ou marcador, página 9: g) Construir, gerir, consolidar a base de Revisores por pares nacionais e internacionais “Peer Reviews”.
  336. Número ou marcador, página 9: h) Disponibilizar à comunidade académica, à sociedade e aos cidadãos em geral, a informação adequada e que permita o acesso atempado sobre factos, informações e opiniões veiculados no âmbito do processo de ensino e aprendizagem;
  337. Número ou marcador, página 9: i) Servir de veículo de atracção de mais membros para o incremento da comunidade estudantil, de docência, investigadores, visando o alcance da qualidade do ensino superior em Moçambique.
  338. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Garantia de Qualidade
  339. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  340. Texto do artigo, página 9: (Criação e definição)
  341. Número ou marcador, página 9: 1. Nos termos do preceituado pelo Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, foi criado o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, conjugado com o Decreto n.º 64/2007, que estabelece os Estatutos do Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior (CNAQ), ambos do Conselho de Ministros de Moçambique.
  342. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Garantia de Qualidade (GGQ) do ISMU é o órgão
  343. Texto do artigo, página 9: independente que no âmbito de sua actuação se subordina directamente ao dirigente máximo da instituição do Ensino Superior, "o DirectorGeral" do Instituto Superior Mutasa - ISMU, não estando, por isso, ligado a mais nenhuma Direcção ou órgão. O GGQ é dirigido por um Coordenador do Gabinete, cargo equiparado a um Director de Divisão e este é nomeado pelo Director-Geral do ISMU.
  344. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  345. Texto do artigo, página 9: (Missão do Gabinete de Garantia de Qualidade)
  346. Texto do artigo, página 9: Promover a avaliação e a melhoria contínua da qualidade académica na instituição.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  348. Texto do artigo, página 9: (Composição do Gabinete de Garantia da Qualidade)
  349. Texto do artigo, página 9: O Gabinete de Garantia de Qualidade (GGQ), para além de técnicos criteriosamente seleccionados e que nele fazem parte integrante, tem obrigatoriamente a seguinte composição:
  350. Número ou marcador, página 9: 1. Coordenador que dirige e representa a instituição;
  351. Número ou marcador, página 9: 2. Assistente Administrativo e Financeiro que secretaria as actividades do gabinete de garantia de qualidade;
  352. Número ou marcador, página 9: 3. Técnico profissional (ou superior) de tecnologias de informação e comunicação que faz a gestão da plataforma electrónica;
  353. Número ou marcador, página 9: 4. Um docente ou investigador.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  355. Texto do artigo, página 9: (Competências do Gabinete de Garantia da Qualidade)
  356. Texto do artigo, página 9: O GGQ, em conformidade com o Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, que cria o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES, conjugado com o preconizado no Decreto n.º 38/2018, de 8 de Novembro, que aprova os Estatutos do Instituto Superior Mutasa — ISMU, o funcionamento deste gabinete obedece a legislação suprareferenciada, os Estatutos, o Regulamento Geral Interno e o Regulamento Específico da Garantia de Qualidade do ISMU. Assim, ao GGQ compete:
  357. Número ou marcador, página 9: 1. Planear e orientar a execução e monitoria do Sistema de Gestão da Qualidade;
  358. Número ou marcador, página 9: 2. Organizar e instalar equipas multidisciplinares e/ou comissões de avaliação interna da qualidade;
  359. Número ou marcador, página 9: 3. Promover o desenvolvimento de uma cultura interna de qualidade;
  360. Número ou marcador, página 9: 4. Preparar os instrumentos para avaliação da qualidade das actividades de ensino, investigação e extensão;
  361. Número ou marcador, página 9: 5. Orientar a autoavaliação regular dos cursos;
  362. Número ou marcador, página 9: 6. Apoiar os processos de avaliações externas e de acreditação dos cursos e da instituição;
  363. Número ou marcador, página 9: 7. Elaborar recomendações sobre acções de melhoria a nível da instituição, tendo por base os processos de autoavaliação interna e avaliação externa;
  364. Número ou marcador, página 9: 8. Divulgar os resultados da autoavaliação à comunidade académica;
  365. Número ou marcador, página 9: 9. Divulgar e garantir o atendimento dos requisitos dos docentes, discentes, investigadores/pesquisadores do ISMU e dos respectivos graduados;
  366. Número ou marcador, página 9: 10. Propor acções de melhorias da qualidade para o aperfeiçoamento dos processos académicos;
  367. Número ou marcador, página 9: 11. Estabelecer os indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do ISMU;
  368. Número ou marcador, página 9: 12. Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medidas os indicadores de desempenho são seguidos;
  369. Número ou marcador, página 9: 13. Desenvolver um sistema de gestão interna e de garantia de qualidade na instituição e assegurar a sua implementação;
  370. Número ou marcador, página 9: 14. Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e
  371. Texto do artigo, página 9: sistemática da qualidade de ensino, e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade de ensino e aprendizagem.
  372. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Centros
  373. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  374. Texto do artigo, página 10: (Definição e direcçao)
  375. Número ou marcador, página 10: 1. Os Centros constituem órgãos de orientação à investigação e formação profissional especializada. Nesta perspectiva, ao nível do Instituto Superior Mutasa, os Centros abrangem uma ou mais áreas do conhecimento, caracterizando-se pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e condições de trabalho académico oferecidas à comunidade estudantil e desempenham, por isso, um importante papel na realização e desenvolvimento dos objectivos da instituição. Vide número 2 do artigo 16 dos Estatutos do Instituto Superior Mutasa - ISMU, aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro.
  376. Número ou marcador, página 10: 2. Os Centros são dirigidos por um Director de comprovada
  377. Texto do artigo, página 10: competência e responsabilidade, nomeado pelo Director- Geral, para o exercício de funções em estrita observância do RGI, do Regulamento Específico devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
  378. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  379. Texto do artigo, página 10: (Centro de Investigação Científica, Pesquisa e Extensão)
  380. Texto do artigo, página 10: Ao Director do Centro de Investigação Científica, Pesquisa e Extensão compete:
  381. Número ou marcador, página 10: 1. Elaborar projectos de investigação e extensão e sua publicação;
  382. Número ou marcador, página 10: 2. Aprovar plano anual de investigação e extensão ouvido o Conselho Científico-pedagógico;
  383. Número ou marcador, página 10: 3. Propor a contratação de investigadores e pessoal técnico- administrativo para actividades científicas e bibliotecárias;
  384. Número ou marcador, página 10: 4. Adquirir e fazer uso de equipamento científico;
  385. Número ou marcador, página 10: 5. Prestar serviços à comunidade;
  386. Número ou marcador, página 10: 6. Coordenar as actividades de investigação e extensão;
  387. Número ou marcador, página 10: 7. Executar políticas e suas respectivas linhas de investigação e extensão;
  388. Número ou marcador, página 10: 8. Executar regulamento de carreira de investigadores no ISMU;
  389. Número ou marcador, página 10: 9. Elaborar de planos de actividades anuais e garantir a sua efectiva implementação;
  390. Número ou marcador, página 10: 10. Coordenar e cooperar com a Imprensa Académica do ISMU
  391. Texto do artigo, página 10: (IAI), assegurando-se deste modo que os artigos e todos outros materiais resultantes das pesquisas sejam publicadas.
  392. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  393. Texto do artigo, página 10: (Centro de Pós-Graduação)
  394. Número ou marcador, página 10: 1. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3 do Regulamento Pedagógico e Avaliações, de Janeiro de 2017, combinado com o artigo 36 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 38/2012, de 8 de Novembro, funcionam no Instituto Superior Mutasa, cursos de PósGraduação.
  395. Número ou marcador, página 10: 2. Os cursos de Pós-Graduação ministrados pelo ISMU, visam dar prosseguimento com os estudos e completar o segundo ciclo de formação superior dos estudantes que neles se matriculam.
  396. Número ou marcador, página 10: 3. O Centro na realização das actividades observa o RGI, o Regulamento Específico e a legislação vigente sobre o Ensino Superior em Moçambique.
  397. Número ou marcador, página 10: 4. Ao Centro de Pós-Graduação compete:
  398. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a organização e funcionamento dos cursos de pós-
  399. Texto do artigo, página 10: graduação oferecidos;
  400. Número ou marcador, página 10: b) Seleccionar candidatos aos cursos de pós-graduação;
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